O ICMS e a guerra fiscal entre os Estados

Autores

  • Rodrigo Guilherme Ramalho
  • Regina Stella Carneiro Gondim
  • Nomacilda Feitoza Moreira

Palavras-chave:

Guerra Fiscal, Incentivos Fiscais, ICMS, CONFAZ, FUNDAP

Resumo

Em razão de seu caráter circulatório e não-cumulativo, delineador de uma inclinação nitidamente federal, o ICMS, imposto de competência estadual e distrital, responsável por uma das fontes de maior arrecadação nacional, tem engendrado a famigerada guerra fiscal entre os Estados. Sob o pretexto de atrair investimentos privados e contribuir para o desenvolvimento econômico local, os Estados têm concedido incentivos fiscais sem consulta ao CONFAZ, à margem da legislação constitucional e infraconstitucional, gerando um desvirtuamento de suas funções. Em contrapartida, os Estados prejudicados têm, sem competência para tal,  editado normas no intuito de não receber os créditos oriundos de outros Estados, relevando a infringência ao pacto federativo, bem como a insegurança jurídica de seus contribuintes. Em razão de toda esta problemática, pretendeu-se aferir,neste trabalho, tais práticas governamentais à luz de nossa ordem jurídica vigente, retratando o atual contexto econômico e jurídico do País. Concluímos que, até a ultimação das guerras fiscais mediante a efetivação de reformas imprescindíveis no regime de tributação do ICMS, resta aos Estados lesados por tais práticas recorrer ao Poder Judiciário no intuito de ver declarada a inconstitucionalidade de eventuais normas estaduais editadas sem a anuência do CONFAZ

Biografia do Autor

Rodrigo Guilherme Ramalho

Procurador do Município de Fortaleza 

Especialista em Direito Tributário

Membro da Comissão de Estudos Tributários OAB/CE

Advogado

 

Regina Stella Carneiro Gondim

Procuradora do Município de Fortaleza 

Especialista em Direito Tributário 

Advogada 

Nomacilda Feitoza Moreira

Advogada 

Especialista em Direito Tributário 

Referências

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de
tributar. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República
Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2008.
____________. Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de
1975. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá
outras providências. Publicada no Diário Oficial da União [Brasil]
de 09 de janeiro de 1975. Disponível em: http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp24.htm. Acesso em 15 abr. 2009.
____________. Supremo Tribunal Federal. ADI 3410/MG.
Tribunal Pleno. Rel. Min. Joaquim Barbosa. J 22/11/2006. DJ
08/06/2007.
____________. Supremo Tribunal Federal. ADI-MC 3936/
PR. Tribunal Pleno. Rel. Min. Gilmar Mendes. J 19/09/2007. DJ
09/11/2007.
____________.Supremo Tribunal Federal. ADI 2458/AL. Tribunal
Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão. J 23/04/2003. DJ 16/05/2003.
____________.Supremo Tribunal Federal. ADI 1.179/SP. Tribunal
Pleno. Rel. Min. Carlos Velloso. J 13/11/2002. DJ 19/12/2002.
ESPÍRITO SANTO. Decreto nº 163-N, de 15 de julho de
1971. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento das
Atividades Portuárias. Disponível em: http://www.sedes.es.gov.br/
LegislaçãoFundap/DECRETO163N.pdf. Acesso em 15 abr. 2009.
FERNANDES, Mônica Tonneto. O ICMS e a guerra fiscal.
Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São
Bernardo do Campo, v. 6, t. 8, p. 361-370, 2002.
LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. O ICMS e os Incentivos
Fiscais. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 14, p.
54-58, nov. 2006.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MARONE, José Runen. O Perfil

Publicado

2009-12-02