CONSULTA SOBRE O APROVEITAMENTO DE TEMPO DE EXERCÍCIO E DAS VANTAGENS DE CARGO ANTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUNCIONAIS NO CARGO EFETIVO ATUAL

Autores

  • Mário Sales Cavalcante Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza

Resumo

CONSULTA FORMULADA PELA SEPOG SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE EXERCÍCIO E VANTAGENS DE CARGO ANTERIOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUNCIONAIS NO ATUAL CARGO EFETIVO OCUPADO PELO SERVIDOR MUNICIPAL

I – Como regra geral, o tempo de serviço e as vantagens adquiridas em cargo público anterior não aproveitam ao servidor no cargo efetivo atual na Administração Municipal. Precedente do STF. Ressalva feita à possibilidade de averbação para fins de aposentadoria e disponibilidade;

II - Existindo, porém, preceito legal que admita expressamente que o tempo de serviço contabilizado em cargo anterior é considerado para a aquisição de determinado benefício no cargo efetivo atual, estará a Administração Municipal obrigada a assim proceder, sob pena de lesão ao princípio da legalidade;

III - O tempo de serviço contabilizado em vínculo funcional encerrado com a Administração Municipal não pode ser aproveitado automaticamente para fins de cálculo de anuênios no cargo efetivo atualmente exercido pelo servidor;

IV - Os intervalos de exercício de cargo em comissão por servidor que não detém vínculo efetivo (exclusivamente comissionado) não podem ser computados para fins de integralização dos períodos exigidos para a incorporação da gratificação de representação.

Biografia do Autor

Mário Sales Cavalcante, Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza

Procurador do Município de Fortaleza

Publicado

2020-05-26