VALORIZAÇÃO
DO SERVIDOR PÚBLICO - CAMINHO RUMO A UMA ADMINSTRAÇÁO PÚBLICA MAIS EFICIENTE
FÁTIMA
MARIA NUNES MEMÓRIA DE ANDRADE
Procuradora
do Município de Fortaleza
Especialista
em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará
O Estado, entidade abstrata, para existir no mundo material há de
dispor do elemento humano, a fim de que sejam executados os serviços públicos -
todos aqueles prestados pelo Estado, em benefício e em atendimento aos reais
interesses da coletividade. Conta a Administração Pública assim com "a
massa dos servidores públicos, ou o chamado pessoal administrativo", na
explanação do saudoso Professor Valmir Pontes 1.Em quaisquer das funções nas quais atua - administrativa
(executiva), legislativa ou judiciária - o Estado expressa sua vontade através
de seus agentes, que lhe conferem realidade anímica.
Já pode ser vislumbrada, sem maiores esforços, a importância do
elemento humano na realização das atividades do Estado. É o agente público que
age junto à sociedade, prestando-lhe o serviço público, atuando em nome do
poder público. 2
Elucida Themístocles Brandão Cavalcanti
que "não se pode estudar a situação e as funções dos servidores do Estado
sem partir da noção do serviço público. Dessa noção é que se poderá bem
compreender porque os funcionários públicos têm uma situação peculiar, porque
precisam os servidores do Estado possuir um espírito e uma mentalidade muito
especiais e porque não é possível realizar as finalidades do Estado sem que
seus funcionários tenham em alto grau um espírito público, caracterizado por um
acentuado sentimento de renúncia, de disciplina e de apego às coisas do Estado
a quem servem ... A noção do serviço público no estudo do direito
administrativo é de uma importância muito grande, porque ela representa uma idéia central no conjunto das atividades da
administração".
E arremata que "para a generalidade dos autores, a finalidade
do Estado consiste, especialmente, em prover à manutenção e à execução dos
serviços públicos ... Daí também, a relatividade do conceito de serviço
público, variável de acordo com as condições peculiares a cada país, em
determinadas condições e épocas". 3 Certo, porém, que "todo serviço público visa atender as
necessidades públicas".4
Adotando-se como parâmetro a bem escalonada divisão didática
concebida pelo Professor Celso Antonio, a partir do
gênero "agentes públicos" chegamos à espécie "servidor
público", definido pelo brilhante administrativista como "todos
aqueles que entretêm com o Estado e entidades de sua administração indireta ou
fundacional relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual
sob vínculo de dependência". 5 Falaremos amiudamente neste estudo dos
servidores públicos ocupantes de cargo, os que se encontram submetidos a um
regime estatutário com o Estado. Como bem aponta Rubem Nogueira "o Poder Público
não contrata com os seus funcionários, não ajusta com eles condições de serviço
e remuneração, mas estabelece, em lei, ou regulamento, unilateralmente, as
condições de exercício da função pública; prescreve os direitos e deveres da
Administração e o público, os requisitos de eficiência, sanidade, capacidade e
moralidade: fixa os vencimentos e tudo o mais para investidura no cargo e o
desempenho das funções. O complexo de tais regras compõe o Estatuto a que ficam
sujeitos os funcionários e que a Administração pode tomar a iniciativa de,
mediante lei, mudar, alterando condições de serviço e aumentando ou reduzindo
direitos e obrigações, uma vez respeitados os direitos e garantias
constitucionalmente estabelecidos. "6
Certo que o Estado o exerce seu múnus de maneira unilateral, tendo
em vista a supremacia do interesse público sobre o privado. Para isto, impõe
regras específicas para a seleção das pessoas que integrarão seu corpo
administrativo e que realizarão as tarefas tendentes à prestação dos serviços
públicos. 7
Após o advento da Constituição Federal de 1988, a seleção dos
agentes que trabalharão para o Estado dar-se-á necessariamente por meio de
concurso público. Somente pelo ingresso legitimado proporcionado pelo concurso
público, incitando o exercício real da isonomia e da cidadania, expurgando
privilégios espúrios de apadrinhamentos (tão comuns em nossa cultura 8 ), é que se
pode vislumbrar um início sadio de prestação laboral por parte dos aprovados.
Isto porque o candidato que dependeu apenas de seus próprios méritos
intelectuais para aportar no serviço público não se sentirá impelido a
retribuir favores, no exercício de suas atividades públicas. Os detentores
momentâneos do poder, por seu turno, esbarrarão no anteparo seguro da
estabilidade, garantia coibidora de ingerências perniciosas ao interesse público.
9
No desempenho das funções irrogadas por lei, o servidor público
deverá pautar seu comportamento pela ética (como, de resto, os demais cidadãos)
e pelas normas estatutárias. Cumprindo seu mister, deverá observar os deveres
arrolados nos diversos estatutos, sob pena de eventuais sanções correspondentes
às condutas desacertadas. A grande maioria do exército de servidores públicos
cumpre com zelo suas atividades, o que geralmente passa despercebido pelos
canais divulgadores e formadores de opinião.
Aqueles poucos que maculam a instituição, pelo cometimento de ilícitos,
tornam-se alvo fácil de censura por parte de uma mídia sequiosa em atacar a
máquina estatal. A corrupção, mormente em países sem tradição de punir os
corruptos (e corruptores) leva à descrença no aparelho estatal, abalando os
alicerces de um Estado democrático de Direito. Pontifica com argúcia Cármen Lúcia Antunes Rocha que "a corrupção
administrativa faz com que a Administração particularize-se. Sua prática
configura a sobreposição do interesse particular sobre o interesse público. Os
fins públicos, que dominam e justificam a atividade do Estado, passam a ser
desconhecidos, desprezados, comprometidos. A moral institucional deixa de
existir, pois a sociedade passa a ser um meio. Meio não apenas para realizar
fins e razões de Estado - o que determina a existência de regime
antidemocráticos -, mas para concretizar fins e razões de algumas pessoas ou
grupos na obtenção de suas vantagens particulares". 10
Os meios necessários para frear estas atitudes indesejáveis estão
à disposição do administrador zeloso. Há que se lançar mão das sindicâncias,
dos processos administrativos disciplinares, adoção das punições previstas
estatutariamente (advertência, suspensão, demissão) e, se for o caso,
responsabilizações na esfera civil e penal. Afinal, a Constituição Federal de
1988 erigiu a moralidade como princípio da Administração Pública (caput do art.
37). 11 Mister lembrar que " sem o due process of law
a demissão do agente público é ilegal". 12
Não obstante ocorram tais excrescências, o normal, consoante
frisamos, é o satisfatório encaminhamento da máquina estatal, através da
prestação dos serviços públicos e correto manuseio da res publica.
O servidor trilha seu caminho sequioso de melhores oportunidades, planos de
carreira que possibilitem ascensão funcional, oferecimento de cursos de
qualidade com regularidade, e, é claro, padrões vencimentais
compatíveis com sua qualificação. E os administradores, porventura têm
proporcionado o atendimento a estas expectativas? Na maioria das vezes, têm os
mesmos convergido suas atenções para obras que granjeiem aplausos por sua
imponência, pelo retorno que computarão nas urnas. Preocupam-se em pavonear-se,
bebericando do transitório néctar do poder, olvidando as aspirações mais
profundas da sociedade. Esquecem do humano, agindo como deuses. E assim
passa-se uma, a outra, a infindáveis administrações sem que a qualidade de vida
dos administrados sofra uma alteração a melhor, neste rol incluída a categoria
dos servidores, também ressentida com o desprezo às suas reivindicações. Ao
contrário, quando se desejam medidas de impacto junto à opinião pública, a
primeira providência é o achatamento dos vencimentos, corte de vantagens, os
atuais programas de demissão voluntária, ameaça de demissão, enfim, o
equilíbrio das contas públicas deve passar necessariamente, na visão míope dos
tecnocratas de Brasília, pelo corte de despesas com o funcionalismo público.
Herança de um Estado hipertrofiado de servidores, ingressos para atender a fins
politiqueiros, e não visando um preenchimento racional dos quadros de carreira.
Frise-se que pagamos alto custo ainda hoje pela admissão inescrupulosa de
servidores feita no passado, desprezando-se concursos públicos.
Conseqüência deste
desmazelo da grande maioria dos administradores públicos é a apatia na condução
dos seus misteres por parte de alguns servidores públicos, personificando a
típica figura do "barnabé" brasileiro. 13 Isenção da apaixonada parcialidade que nos caracteriza como
lúcidos optantes pela carreira no serviço público, tal figura anômala tende
hodiernamente ao esvaziamento, vez que a mentalidade da nova geração, egressa
da seleção natural do concurso público, comunga com novos ideais e desembainha
outras fronteiras. A passos lentos, porém sempre em frente, a vocação natural
do ser humano é em direção ao seu aprimoramento e, via de conseqüência,
ao aprimoramento da sociedade. Se levarmos em consideração o nascedouro da
Humanidade, da Lei de Talião, da escravidão, passando pela institucionalização
de tantas injustiças, constatamos que muito progresso foi alcançado na espiral
histórica. No caso brasileiro, há pouco vivenciamos um fato inédito de
impeachment de um Presidente da República, indicador seguro da invocação do
sistema jurídico para expurgar do poder um governante autor de "ilícitos
políticos, administrativos e penais". 14
Pugnando pelo aprimoramento da Administração Pública, tem-se em
mente a necessidade de que a máquina estatal esteja em sintonia com as reais
aspirações a necessidades da coletividade e possa, efetivamente, oferecer os
serviços que atendam aos direitos pessoais, sociais e políticos. 15 Deve pautar-se, para a boa consecução de seus objetivos, nos
estritos parâmetros demarcados pelo princípio da legalidade, inafastável
comando constitucional. 16 Deve oferecer estes serviços públicos segundo ainda os princípios
"da permanência, da generalidade, da eficiência, da modicidade, e da
cortesia, de acordo com o magistério da maioria dos especialistas". 17E para a consecução desses fins, urge adoção de reformas
administrativas que consolidem o melhor aproveitamento das qualidades dos
servidores, capacitando-os e reciclando-os constantemente, garantindo sua
atuação laboral isenta de fisiologismos, livrando a estrutura administrativa da
figura nefasta do nepotismo, dentre outras curiais providências. Torna-se
imperioso que os administradores públicos fomentem o aperfeiçoamento de seu
pessoal, prognosticando retorno seguro no rendimento destes servidores.
Capítulo importante na percepção dos problemas que assolam a
Administração Pública é seguramente a presença, nos denominados "cargos em
comissão", de pessoas estranhas ao serviço público, totalmente
descomprometidas com o espírito público. Por ocuparem cargos de relevo na
Administração Pública (geralmente na Chefia dos Órgãos), o ideal seria que
fossem escolhidos entre servidores públicos, vinculados de forma permanente com
a estrutura administrativa. Ao contrário, tais pessoas passam poucos anos no
exercício de funções estratégicas, deixando as seqüelas
de suas deliberações (inclusive financeiras, ocasionando, amiúde, ônus ao
erário público) para os futuros ocupantes. Muitas das vezes tais pessoas
sobrevivem da iniciativa privada, onde residem interesses antagônicos e
inconciliáveis com a causa pública. Os grandes desmazelos que assolam a
Administração Pública provêm desta classe de "alienígenas" do serviço
público, fato desconhecido da população, a qual atribui seus erros à
generalidade dos servidores de carreira.
As mudanças verificadas na Administração Pública, porém, são
lentas, pois "apesar das transformações atuais não se alterou a visão da
estrutura administrativa estatal, que sofreu simples retoques, como se nada
tivesse acontecido no mundo nos últimos cinqüenta
anos". 18 A necessidade de reforma administrativa é imperiosa, o que levou
a administrativista Odete Medauar a proclamar, dentre
algumas medidas "que iniciariam um processo contínuo de reforma
administrativa", uma "seleção de pessoal mais rigorosa; treinamento e
reciclagens constantes; responsabilidades personalizadas".19
Vê-se que o aprimoramento dos servidores é conditio sine qua non para que a
Administração Pública possa efetivamente avançar na qualidade da prestação dos
serviços públicos à população. Sem o requisito apontado, comprometida estará a
prestação destes serviços, razão de ser do próprio Estado.
BIBLIOGRAFIA
01- BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio.
Curso de Direito Administrativo. 4a edição, São Paulo: Malheiros Editores,1993;
02 - CAVALCANTE, Themistocles Brandão. O funcionário
público e o seu regime, jurídico. Vol. I. Rio de Janeiro: Editor Borsoi,1958;
03 - CRETELLA JR., José.Prática do
Processo Administrativo. 3a edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
1999;
04 - DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 5a edição, São
Paulo: Editora Atlas,1995;
05 - GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4a edição, São
Paulo: Editora Saraiva, 1995;
06 - MEIRELLES, Hely Lopes.Direito
Administrativo Brasileiro,17a edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1992;
07 - MEDAUAR, Odete. O Direito Administrativo em evolução. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1992;
08 - MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Coimbra:
Coimbra Editora Ltda.,1988;
09 - NOGUEIRA, Rubem. Curso de Introdução ao Estudo do Direito,
2,1 edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989;
20 - PONTES, Valmir. Programa de Direito Administrativo.
Fortaleza: Imprensa Oficial do Estado do Ceará, 1966;
21 - QUADROS, Fausto. O concurso público na formação do contrato
administrativo - Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 47, Lisboa,
Dezembro, 1987;
22 - ROCHA, Cármen Lucia Antunes.Princípios Constitucionais da Administração Pública , Belo Horizonte: DeI Rey,
1994;
1 in Programa de Direito Administrativo, p. 137.
2 Agente público aqui no sentido adotado pelo prof. Celso Antônio
Bandeira de Mello, como gênero mais amplo "que se pode conceber para
designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público
como instrumentos expressivos de sua vontade de ação, ainda quando o façam
apenas ocasional ou episodicamente". (in Curso de Direito Administrativo, p. 121)
3 Cita ainda Léon Duguit, que asseverava:
"'Déjà en 1911 nous écrivions: 'Quelles sont les activités dont
I'arcomlissement constitue pour les governants uns obligation? À cette question
on ne peut point faire une réponse fixe. Il y a là quelque chose
d'essentiellement variable, d évolutif au premier degré. ll est même difficile
de fixer sens général de cette évolution. Tout ce qu'on peut dire, c'est que à
mesure que la civilisation se developpe, le nombre des activités susceptibles
de servir de support à des services publics augmeint, et que le nombre des
servíces s'accroît par la même. C'est logique. En effet, la civilisation: on
peut dire qu'elle consiste uniquement dans I'accroissement du nombre des besoin
de tous ordres pouvant être satisfaits dans un moindre temps. Par suite, à mesure que la civilisation progresse, l'intenventíon des gouvernants devient normalement plus fréquente, parce qu'elle seule peut
réaliser ce qu'est la civilisation.'Esse
conceito de DUGUIT merece ser transcrito, porque representa um pensamento muito
preciso da relatividade da noção do serviço público, que pode ser verificada,
quer na doutrina, quer nas realizações práticas dos diferentes regimes
administrativos." (pp.10?12)
4 E adita Maria Sylvia Zanella di Pietro:
"mas nem toda atividade de interesse público é serviço público'. (in Direito Administrativo, p. 85).
5 Op. cit, p.124.
6 O autor recorre aqui à nomenclatura adotada pela Constituição
Federal anterior, a qual utilizava o termo "funcionário público".(p.255)
7 "O ingresso no funcionalismo público é dominado pelo
princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei e pelo da
acessibilidade dos cargos públicos a todos os brasileiros. Isso não significa,
porém, que todos, sem exceção, possam ou devam entrar para o serviço público .O ingresso no funcionalismo, nos termos da
Constituição , está sujeito aos requisitos que a lei estabelecer, requisitos
esses de ordem geral, quando dizem respeito a condições ou exigências de
caráter ético jurídico, e de ordem especial, quando se referem à capacidade ou
habilitação profissional. dentre os requisitos de
caráter ético jurídico, destacam?se os concernentes
'à nacionalidade, à idade, à prestação de serviço militar, ao bom procedimento
e à saúde." (Valmir Pontes, in op. cit., p. 149).
8 Já registrava Eça de Queiroz, em sua produção literária, acerca
dos apadrinhamentos como forma de ingresso no serviço público português do
século passado.
9 A estabilidade, apôs a reforma Administrativa (Emenda
Constitucional nº 09/98) somente poderá ser alcançada por algumas categorias,
que desempenhem as denominadas "funções de Estado".
10 Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 202.
11 Cármen Lúcia Antunes Rocha aponta que
"no desdobramento deste principio, tem?se no mesmo dispositivo
constitucional a definição de que 'os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, e
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'(art. 37, § 4º))" (in
Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 226)
12 José Cretella Jr., in Prática do
Processo Administrativo, p.20.
13 Paletó na cadeira a denunciar falsamente sua presença na repartição
pública; a figura dos "batedores de ponto", verdadeira afronta ao
contribuinte, que tanta revolta causam aos tenazes servidores cumpridores de
seus deveres; a típica roda de conversa em pleno expediente, postergando o
atendimento ao público, enfim, inúmeros casos são conhecidos por parte dos
administrados no contato com a realidade das repartições públicas brasileiras.
14 Aponta a professora mineira Cármen
Lucia como causa deste impeachment "o seu acintoso agravo ao princípio da
moralidade administrativa constitucionalmente posto como fundamento do sistema
jurídico em vigor". (op. cit., p.228)
15 Jorge Miranda bem define o que sejam direitos sociais: "há
direitos da pessoa situada na sociedade, na sociedade civil ... São os direitos
correspondentes à teia de relações sociais em que a pessoa se move para
realizar a sua vida em todas as suas potencialidades. São os direitos
advenientes da inserção do homem em sociedade, ou talvez melhor, nas múltiplas
sociedades sem as quais não poderia ele alcançar e fruir os bens econômicos,
culturais e sociais strícto sensu destinados à
satisfação das suas necessidades” ( in Manual de
Direito Constitucional, p.86).
16 Ensina fausto Quadros que "no Direito Administrativo
moderno, e, portanto, segundo a concepção actual de
Estado de Direito, o princípio da legalidade (Prinzip
der Gesetmãssigkeit der Verwualtung
ou Prinzip; der Vorbelralt des Gesetzes) exprime, não apenas
um limite à actuação das Administração, mas, mais do gue isso, o próprio fundamento jurídico da actividade administrativa, e de toda a actividade
administrativa (9). Isto quer dizer, antes de tudo o mais, que todo e qualquer
comportamento da Administração ? não apenas a actividade unilateral, traduzida na aprovação de
regulamentos e na prática de actos administrativos,
como também a actividade bilateral, que se
materializa na celebração de contratos administrativos.(10)(11) ? deve estar
previsto e permitido por lei anterior , sob pena de se afectar
sua a sua própria existência jurídica. O princípio da legalidade da Administração,
com esse entendimento, decorre do primado da lei e na generalidade dos Estados
de sistema político de tipo ocidental, por se traduzir no primeiro princípio
estruturador do Direito Administrativo , tem
consagração constitucional, como acontece com o art. 266, nº 2 da nossa
Constituição". (in O concurso público na formação
do contrato administrativo, pp. 706.707).
17 mestre Diógenes Gasparini cita ainda a Lei paulista n. 7.835/92,
"que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão
permissão de serviços públicos"a qual define:
serviço adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às
exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade,
generalidade, modicidade, cortesia e segurança'(art. 17), enquanto a Lei
carioca n. 1.481/89 entende que serviço adequado é o que satisfaz as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade e generalidade na sua
prestação'(art. 4º)" (in Direito Administrativo, p. 214).
18 Baena de Alcazar,
citado por Odete Medauar, in O Direito Administrativo
em evolução, p.129.
19 Op.cit.,p.131