DA
CAPACIDADE PROCESSUAL - Da Representação e Assistência dos Incapazes.
JOSÉ
HELVESLEY ALVES
Juiz
Federal
Toda pessoa, no gozo de seus direitos, tem capacidade para estar
em juízo, seja, promover as Ações em defesa destes mesmos direitos legítimos
(inteligência do art. 7º do Código de Processo Civil). Esta capacidade
processual, conhecida como “legitimatio ad processum”, equivale, no Direito Civil, à capacidade de
fato ou de exercício e constitui, doutrinariamente, um pressuposto processual
subjetivo referente à parte.
Os incapazes, no entanto, referidos no artigo 5º e 6º do Código
Civil, devem ser representados ou assistidos, na forma da lei, por quem de
direito, já que lhes falta a plena capacidade.
“ Os incapazes
serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da Lei Civil” ( art. 8º do Código de Processo Civil). |
Já o art. 9º do mesmo digesto processual determina:“ O juiz dará curador especial:I
– ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele.”
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Averigua-se, portanto,
que os incapazes são representados ou assistidos pelas pessoas referidas nos
dispositivos transcritos, mas não substituídos pelas mesmas. Existe grande
diferença entre ser representado e substituído.
O representado é quem pratica o ato, recebendo da pessoa indicada em lei a
ajuda necessária para completar sua capacidade para tal. O substituído
desaparece da relação jurídica processual. É a chamada legitimação
extraordinária ou substituição processual, onde a substituta é a própria parte.
Do quanto se disse, quando proposta uma ação judicial, esta deverá
ter no pólo ativo os incapazes e, não os seus
representantes ou assistentes. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, quem deve
outorgar os poderes aos advogados constituídos são os incapazes autores e não
seus representantes ou assistentes.
Desde que assumimos a Judicatura, temos procurado fazer cumprir as
determinações retro referidas no que dizem respeito à representação processual
dos incapazes, muito embora a incompreensão de alguns advogados em relutarem
contra tal sistemática.
Normalmente, nas petições, os causídicos colocam no pólo ativo o nome da mãe dos filhos representados ou
assistidos, o mesmo ocorrendo quando da constituição do patrono, vindo a mãe
como outorgante, olvidando até de consignar que a outorga ali existente é na
condição de representante ou assistente dos filhos autores e incapazes. Tendo
em vista tais desacertos, determinamos a formalização ou regularização tanto da
peça vestibular, quando do mandato procuratório.
Resistências têm surgido, mas temos de enfrentar o problema com
base na legislação em vigor, mormente ao que dispõe o art. 6º do Código de
Processo Civil, verbis: “Ninguém poderá pleitear em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Cumpre-nos registrar que, em se tratando de menor com idade entre
16 a 20 anos, o mesmo deve participar do ato, sendo, tão-somente, assistido por
quem de direito, a fim de completar sua capacidade de praticar o ato. Já o
menor de 16 anos, como é representado, tem sua capacidade não completada, mas
totalmente suprida pela de seu representante.
Dentro de nosso modesto entendimento, portanto, as ações propostas
por menores deverão ser promovidas por eles mesmos, a quem pertine,
igualmente, a constituição de advogados para a proteção de seus interesses,
quando forem ditos menores representados ou assistidos.
BIBLIOGRAFIA
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6 - DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva,
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