DA CAPACIDADE PROCESSUAL - Da Representação e Assistência dos Incapazes.

JOSÉ HELVESLEY ALVES

Juiz Federal

Toda pessoa, no gozo de seus direitos, tem capacidade para estar em juízo, seja, promover as Ações em defesa destes mesmos direitos legítimos (inteligência do art. 7º do Código de Processo Civil). Esta capacidade processual, conhecida como “legitimatio ad processum”, equivale, no Direito Civil, à capacidade de fato ou de exercício e constitui, doutrinariamente, um pressuposto processual subjetivo referente à parte.

Os incapazes, no entanto, referidos no artigo 5º e 6º do Código Civil, devem ser representados ou assistidos, na forma da lei, por quem de direito, já que lhes falta a plena capacidade.

“ Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da Lei Civil” ( art. 8º do Código de Processo Civil).

Já o art. 9º do mesmo digesto processual determina:“ O juiz dará curador especial:I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.”

“ As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este código determina – Art. 84 do Código Civil.

Averigua-se, portanto, que os incapazes são representados ou assistidos pelas pessoas referidas nos dispositivos transcritos, mas não substituídos pelas mesmas. Existe grande diferença entre ser representado e substituído.

O representado é quem pratica o ato, recebendo da pessoa indicada em lei a ajuda necessária para completar sua capacidade para tal. O substituído desaparece da relação jurídica processual. É a chamada legitimação extraordinária ou substituição processual, onde a substituta é a própria parte.

Do quanto se disse, quando proposta uma ação judicial, esta deverá ter no pólo ativo os incapazes e, não os seus representantes ou assistentes. Da mesma forma e pelo mesmo motivo, quem deve outorgar os poderes aos advogados constituídos são os incapazes autores e não seus representantes ou assistentes.

Desde que assumimos a Judicatura, temos procurado fazer cumprir as determinações retro referidas no que dizem respeito à representação processual dos incapazes, muito embora a incompreensão de alguns advogados em relutarem contra tal sistemática.

Normalmente, nas petições, os causídicos colocam no pólo ativo o nome da mãe dos filhos representados ou assistidos, o mesmo ocorrendo quando da constituição do patrono, vindo a mãe como outorgante, olvidando até de consignar que a outorga ali existente é na condição de representante ou assistente dos filhos autores e incapazes. Tendo em vista tais desacertos, determinamos a formalização ou regularização tanto da peça vestibular, quando do mandato procuratório.

Resistências têm surgido, mas temos de enfrentar o problema com base na legislação em vigor, mormente ao que dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil, verbis: “Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Cumpre-nos registrar que, em se tratando de menor com idade entre 16 a 20 anos, o mesmo deve participar do ato, sendo, tão-somente, assistido por quem de direito, a fim de completar sua capacidade de praticar o ato. Já o menor de 16 anos, como é representado, tem sua capacidade não completada, mas totalmente suprida pela de seu representante.

Dentro de nosso modesto entendimento, portanto, as ações propostas por menores deverão ser promovidas por eles mesmos, a quem pertine, igualmente, a constituição de advogados para a proteção de seus interesses, quando forem ditos menores representados ou assistidos.

BIBLIOGRAFIA

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