A
FUNÇÃO JURISDICIONAL CIVIL E A POSSIBILIDADE DE DANOS AOS PARTICULARES
MARCELO
SAMPAIO SIQUEIRA
Procurador
do Município de Fortaleza | Professor de Direito Civil da Universidade de
Fortaleza | Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal
do Ceará
1. A FUNÇÃO JURISDICIONAL
1.1. CONCEPÇÃO
O professor italiano Giorgio Del Vecchio
1 leciona que o: "Estado é o sujeito da ordem jurídica,
em que se realiza a comunidade de vida de um povo".
Segundo o mesmo Mestre, um dos elementos do Estado é, o vínculo jurídico 2, o que dá especificidade ao Estado, pois é desse vínculo que
nascerá o ordenamento jurídico, tornando necessário um órgão ou órgãos para
exercer as funções de comando, visando ao controle do povo organizado num
território.
O Estado, para desempenhar sua funções, pode criar
órgãos autônomos e independentes, porém, não soberanos, pois é o Estado que
detém a soberania externa e Interna 3. Sem a soberania, o Estado não existiria, pois faltar-lhe-ia o
poder de comando, de criação das normas jurídicas e de coação, isto é, não
haveria o vínculo jurídico.
A soberania interna advém da própria vontade dos sujeitos, que emana um poder
para gerir o Estado que, abstratamente, é uno.
já o Estado se organiza através de uma Constituição que regula, além do seu
objetivo e direitos fundamentais, suas funções, dividindo-as em três:
legislativa, administrativa e jurisdicional.
O Professor José de Albuquerque Rocha 4, da Universidade Federal do Ceará, ensina que "função estatal
é, justamente, o exercício do poder do Estado, através de procedimentos
típicos, previamente estabelecidos pelo direito, tendo em vista a consecução
dos seus fins."
A função estatal, tradicionalmente tripartida em legislativa, executiva e
jurisdicional, não se confunde com a "teoria da divisão dos poderes"
de Montesquieu. Apesar de o poder ser substancialmente unitário, a sua divisão
configura-se numa separação de órgãos que exercitam essas funções distintas. As
funções estatais ou "os modos típicos de exercício do poder" podem ser
exercitadas por uma quantidade de órgãos superiores a três. Na Constituição
brasileira de 1824, tínhamos presentes essas três funções estatais e quatro
poderes, pois existia a figura do Poder Moderador.
A função jurisdicional 5 é exercida pelo Poder Judiciário, que aplica a lei ao caso
concreto, resolvendo o litígio, sendo detentor do poder coercitivo estatal.
A jurisdição 6 7 é a função estatal destinada a resolver o conflito de interesses.
Essa concepção não é precisa, pois nem toda atividade jurisdicional e voltada à
solução de conflitos, sendo esta também exercida por outros poderes, em
determinadas ocasiões.
A função analisada não é exercida apenas por um corpo. O Poder Judiciário é na
verdade um sistema organizado em várias unidades, possuidoras de competências
previamente determinadas pelo ordenamento jurídico, tendo como objetivo o
desenvolvimento da atividade jurisdicional, obedecendo-se aos limites de
atuação de cada órgão do judiciário
8.
A observação feita pode ser ilustrada com as seguintes palavras do jurista
Italiano Piero Calamandrei: "em virtude do
princípio da pluralidade dos órgãos judiciais (ordinários e especiais), a
função jurisdicional se nos apresenta encomendada, não a um juiz individual
singular, senão a um sistema de muitos milhares de juizes,
a quem, considerados no seu conjunto como um ramo homogêneo do ordenamento
público, lhes está potencialmente encomendado o exercício de todo o poder
jurisdicional do Estado".
Há diferença entre jurisdição e competência, sendo esta
o limite dos poderes dos juizes ordinários, que
exercem uma parcela da função jurisdicional, segundo critérios
preestabelecidos.
O conceito da jurisdição segue a teoria do objeto 9 atividade estatal destinada à solução de conflitos, conquanto seja
esta a mais aceita, embora existam certos casos onde a função jurisdicional não
será exercida pelo Poder judiciário, já que o Senado Federal também pode
exercer, atipicamente, funções jurisdicionais, quando, por exemplo, julga o
Presidente da República por crime de responsabilidade, artigo 86 da
Constituição Brasileira.
Um outro aspecto passível de crítica à teoria do objeto é a limitação da função
jurisdicional à jurisdição contenciosa, não levando em conta a análise da
jurisdição voluntária, que não envolve resolução de conflito. O juiz, na
jurisdição voluntária, apenas realiza gestão pública em torno de interesses
privados, como se dá na nomeação de tutores, separação judicial consensual,
entre outros.10
A divisão da função jurisdicional em contenciosa e voluntária é meramente
doutrinária, sendo a primeira caracterizada como função jurisdicional
propriamente dita.
Os mestres Humberto Theodoro Júnior, José de Albuquerque Rocha e Ovídio
Baptista da Silva consideram que a jurisdição voluntária configura-se numa
administração de interesses. Em síntese, é uma função administrativa exercida
pelo Poder judiciário.
Pode-se concluir que a jurisdição exercida prioritariamente pelo Poder
judiciário visa à resolução dos conflitos de interesses entre os membros da
sociedade, embora este poder também exerça, de forma atípica, outras funções,
como, por exemplo, funções administrativas ao decidir processos de jurisdição
voluntária ou quando dispõe sobre regras administrativas do órgão que exerce a
função.
Os processos de conhecimento, executivo e cautelar envolvem sempre um conflito
de interesses que o judiciário busca solucionar, exercendo, nesses casos, a
função jurisdicional típica, devendo, para isto, não apenas analisar os fatos,
mas aplicar o direito à questão, e seguir uma forma preestabelecida, sob pena
de nulidade da decisão e descumprimento do ordenamento jurídico.
Em todos esses tipos de ação, o Estado, por meio dos juízes, promove atos,
visando à resolução do litígio. Mas se esses atos forem falhos e causarem danos
à outra parte da relação processual, será que o Estado deverá indenizar? E que
atos seriam esses, passíveis de erro e capazes de provocar danos aos
particulares?
1.2. ATOS JUDICIAIS EM PROCESSO
CIVIL E A POSSIBILIDADE DE DANOS AOS PARTICULARES.
Uma das funções do Estado é exatamente a
jurisdicional, exercida por juizes, que constituem
uma espécie de agente público, desempenhando a função jurisdicional, tendo como
função dirimir as lides e interpretar as leis, aplicando o direito ao caso em
análise, embora também desempenhem atipicamente funções executivas e
legislativas.
Para conceituar o termo agente público, cita-se o Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello
11 que coloca: "Esta expressão - agentes plíblicos - é
a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os
sujeitos servem ao poder público como instrumentos expressivos de sua vontade
ou ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. "
Segundo o mesmo professor, os agentes públicos são divididos em: agentes
políticos; servidores estatais, que são divididos em dois grupos: servidores
públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado; e
particulares em atuação colaboradora com o poder público.
Agentes políticos são os que desempenham as funções norteadoras do rumo da
nação, responsáveis que são pelas decisões administrativas. Como exemplo de
agentes políticos temos: o Presidente da República; os Governadores; os
Prefeitos; os seus auxiliares imediatos e os membros do Poder Legislativo. Já
os servidores públicos seriam todos aqueles que desempenham um cargo público de
natureza profissional, em caráter não eventual e sob vínculo de dependência.
Os magistrados, detentores da função jurisdicional, que é totalmente distinta
das outras, estão classificados na categoria dos servidores públicos 12, possuindo estatuto próprio, pertencentes ao Poder judiciário.
Os juizes não desenvolvem qualquer atividade de
direção do Estado, nem de fixação de metas, nem de elaboração de leis
orçamentárias. Além do mais, a investidura no cargo de juiz não se dá por
eleição, mas por concurso público, não sendo o exercício temporário, mas de
natureza profissional e de caráter não casual. Logo não são agentes políticos.
Aprofundando na classificação apresentada, deve-se fazer menção aos estudos da
administrativista Lúcia Valle Figueiredo 13 que não classifica os magistrados como servidores públicos, mas
como agentes públicos, em sentido amplo, não sendo nem agentes políticos, nem
funcionários, nem servidores da administração central, autarquias e fundações,
mas sim uma espécie autônoma do gênero agente público, em sentido estrito.
O poder que os juizes exercem não é inerente ao de
administração do Estado, como provedor do bem comum e prestador de serviços
públicos, garantidores da satisfação da comunidade. O Judiciário exerce parcela
do Poder do Estado, que é o jurisdicional, que não deixa de ser uma prestação
de serviço estatal, embora específica à aplicação do direito às diversas
relações jurídicas levadas ao seu conhecimento.
Definida a natureza jurídica do agente -
juiz, passa-se ao estudo dos seus atos, que são as decisões judiciais. Os
processos de jurisdição contenciosa podem ser de mérito, ou não, ocorrendo a
primeira quando o juiz decide sobre o pedido da ação, fazendo esta coisa
julgada, e a segunda quando o juiz determina a extinção do feito, sem analisar
o pedido ou qualquer outra determinação que não leve à extinção do feito.
Nos processos de jurisdição voluntária as decisões não são de mérito, pois não
fazem coisa julgada material, apenas formal, embora tais decisões, apesar de
não fazerem parte da função jurisdicional típica, também são caracterizadas
como atos praticados pelos magistrados no exercício do poder jurisdicional,
podendo também acarretar responsabilidade em caso de existência de dano.
O professor Chiovenda
14 ensina que o ato do juiz "na relação de cognição
equivale, sempre, a um exercício de faculdades inerentes ao poder jurisdicional
com o objetivo de decidir a demanda: assim que abrange uma série de atos
coordenados a esse escopo".
Os julgadores, no desempenho da função jurisdicional civil, seja contenciosa ou
voluntária, praticam atos, divididos em: despachos de mero expediente, decisões
interlocutórias e sentenças.15 16
Não cabe estudar especificamente cada uma desses tipos de decisão proferidas
pelos magistrados, mas é de suma importância verificar se esses atos podem
causar danos aos "consumidores" desse serviço estatal, quando isso
ocorre e de que forma.
Os despachos de mero expediente são atos dos órgãos jurisdicionais, cujo teor
apenas cuida do processamento da ação, dando andamento formal ao processo, de
acordo com as regras do Código, de Processo Civil. Esses atos não dirimem
qualquer questão levantada, nem muito menos a lide, que é o objetivo da ação.
As decisões interlocutórias são tomadas pelos juizes
no intuito de solucionar alguma questão incidental, surgida no processo, ou que
envolva alguma fase processual a ser ultrapassada, como o despacho liminar que
recebe a inicial, o despacho saneador etc.
já a sentença é a decisão que põe fim ao processo, podendo ser de mérito ou
não. Normalmente é proferida após a fase postulatória e instrutória do
processo, mas é possível que esse tipo de ato seja tomado até na fase inicial
do processo, como no caso de o juiz não receber a inicial por defeito de forma
ou falta de condições de ação (despacho liminar de conteúdo negativo).
Falando especificamente da sentença, tem-se que a atividade jurisdicional
típica termina com a prolação de decisão definitiva ou terminativa, acarretando
a extinção da ação. Essa sentença deve obedecer a certos requisitos e
princípios e pode ser de mérito (definitiva - extinção do processo com
julgamento sobre o pedido, fazendo coisa julgada formal e material) ou de não
mérito (terminativa - extinção do processo, cujo pedido inicial não chega a ser
analisado, devido à existência de defeito na constituição do processo).
É importante salientar que existem sentenças que julgam o pedido inicial, mas
não possuem a força da coisa julgada material, tendo em vista a sua natureza e
a possibilidade de vir a ser modificada. Como exemplo, cita- se as sentenças
provisionais, que advêm de medidas acautelatórias ou provisionais.
A decisão de mérito declara, condena ou constitui um direito, resolvendo o
conflito entre as partes. Nesse caso está-se decidindo sobre o pedido, não
havendo falta de quaisquer das condições de ação ou pressupostos processuais.17
A decisão de não mérito, conforme visto, não atende ao pedido constante na
exordial, mas extingue a relação processual entre as partes envolvidas na ação.
Essa sentença certamente ocorrerá quando não houver observância das condições
da ação, ou dos pressupostos processuais."
O estudo da jurisdição e das condições da ação e pressupostos processuais leva
à conclusão de que não só as decisões que julgam o mérito constituem uma
atividade jurisdicional típica, mas também as decisões terminativas.
Após a caracterização de cada uni dos
atos do juiz a ser proferido nas ações, sejam elas de jurisdição contenciosa ou
voluntária, passa-se a observar-lhes a possibilidade de conterem erros e,
principalmente, que tipos de erros elas podem denotar.
Os despachos de mero expediente são atos plenamente vinculados ao Código de
Processo Civil, cujo despachante só possui um único caminho a seguir, não
existindo qualquer liberdade, poder discricionário, não cabendo a ele discutir
o ato, mas praticá-lo sob pena de responsabilidade. Como esses atos não julgam
a lide, apenas determinam o andamento do processo, conclui-se que os
magistrados, ao proferirem tais despachos, na oportunidade correta, estão
cumprindo a lei, não havendo possibilidade de eles estarem cometendo algum
equívoco ao despacharem. Da mesma forma, os despachos de mero expediente não
acarretam sucumbência a qualquer uma das partes, caso sejam corretamente
aplicados, pois os litigantes devem desejar sempre a resolução do litígio. A
única maneira de eles provocarem dano é se o magistrado demorar a impulsionar o
feito ou despachar na oportunidade errada. Nesse caso há um "error in. procedendo", que pode acarretar danos às
partes.
As decisões interlocutórias e as sentenças são decisões, nas quais o julgador
deve examinar o caso e emitir um juízo de valor, que necessita ser motivado e
fundamentado.
Não só no processamento, mas principalmente na emissão do juízo de valor, no
qual ocorre a interpretação dos fatos e a aplicação da norma à lide, é que
ocorrem, com mais freqüência, os erros judiciais, que
podem causar danos às partes, "error in judicando".
Desse fato nasce a importância da motivação e fundamentação das decisões,
prevista constitucionalmente em nosso ordenamento jurídico, possuindo o fim de
tornar a decisão transparente, com o intuito de evitar abusos e permitir-lhe o
controle crítico, possibilitando o correto funcionamento da função
jurisdicional. A fiscalização sobre o acerto do ato proferido pelo magistrado é
facilitada quando se tem conhecimento do pensamento ao decidir, o que permite
observar se o juiz errou e onde falhou.
E com a motivação das decisões que as razões, do convencimento do juiz são
explicitadas, isto é, há a exteriorização dos motivos daquele posicionamento.
A fundamentação é um outro princípio processual constitucional, cujo enunciado
difere substancialmente do princípio da motivação.
O juiz, ao aplicar a norma jurídica pertinente à lide, resolve o conflito. O
instrumento que põe fim à ação é justamente a sentença, que deverá conter, além
dos requisitos constantes no Código de Processo Civil, a motivação, que são as
conclusões emanadas pelo julgador para justificar a decisão, e a fundamentação,
sujeição do juiz ao ordenamento jurídico como um todo.18
Ao contrário do princípio da motivação, a fundamentação vem expressamente prevista
na Constituição Federal, inciso IX do art.93 da CF, e tem como finalidade,
também, garantir as pessoas contra o arbítrio porventura cometido pelo
judiciário.
A essencialidade desse princípio pode ser auferido pelo seu alcance. A
inexistência ou erro de fundamentação pode significar não só a má-fé do
portador do poder jurisdicional, mas também o seu próprio desconhecimento sobre
a lei, considerada em sentido amplo.
Por outro lado, as decisões sucintamente fundamentadas não são obrigatoriamente
nulas ou errôneas, bastando que elas contenham o essencial. As sentenças e as
decisões interlocutórias estarão corretamente fundamentadas desde que o
julgador demonstre as razões do seu convencimento, exteriorizando a base
fundamental de sua decisão.19
Igualmente, não se poderá concluir pela falta de fundamentação, se na decisão o
julgador expressamente declarar que adota as razões anteriormente desenvolvidas
nos autos, podendo ser extraídas de um parecer jurídico ou do próprio parecer
do Ministério Público.20 21
Em síntese, todas as decisões emanadas do Judiciário, sejam elas no desempenho
da jurisdição contenciosa ou da voluntária, devem ser não só fundamentadas, mas
também motivadas.
O desenvolvimento do tema inerente à motivação e fundamentação tem implicação
no objeto deste trabalho, pois essa exigência torna possível a análise das
decisões, no tocante à existência de erros na prolação do ato.
Essa transparência não impede o proferimento de
decisão arbitrária ou abusiva. Os princípios ora observados apenas facilitam a
identificação do erro, permitindo não só sua modificação pelo órgão "ad
quem", mas também a responsabilização do autor do ato abusivo ou
arbitrário pelo dano sofrido pela parte, já que há a possibilidade de o
sucumbente sofrer danos emergentes e danos morais advindos de uma sentença
injusta, mesmo que venha a ser reformada.
Não há dúvidas quanto à importância da motivação e da fundamentação, o que
possibilita a tarefa da análise da decisão no tocante ao seu acerto ou não.
A própria falta desses elementos torna a decisão nula 22 23 , caracterizando a falha do magistrado, que se equivoca ao
proferir decisão sem a observância da exigência da motivação e da
fundamentação. Os defeitos cometidos pelos juizes no
desempenho de sua atividade jurisdicional podem acarretar danos aos
"consumidores" da atividade jurisdicional.
Já se discorreu sobre os tipos de atos. Deve-se pesquisar ,
neste momento, como esses atos podem causar danos. A tomada de uma decisão
contrária à norma jurídica aplicável à espécie caracteriza um erro judicial,
corno também a demora em proferi-la.
Os danos causados por esses procedimentos podem ser de natureza patrimonial e
moral. O primeiro ocorre quando há diminuição efetiva do patrimônio da vítima
causado pela decisão, como, por exemplo, uma condenação indevida a pagar uma
determinada quantia. O segundo tipo de dano é subjetivo e acontece quando
alguém sofre a dor de uma condenação ilegal, atingido o psíquico, tendo a moral
abalada.
E importante salientar que a decisão tecnicamente correta, assentada de acordo
com as provas nos autos e com a lei, muitas vezes pode conter um conteúdo moral
injusto, passível de acarretar, principalmente, danos morais. Mas nesses casos
não há que se falar em erro do, ato judicial, até porque não existiu, muito
menos o dever de responder patrimonialmente.
O erro existirá quando o ato jurisdicional, decisão interlocutória ou sentença,
não contiver a fundamentação e a motivação ou quando estes estiverem
erroneamente editados, sendo possível observar que os fatos expostos foram
analisados de forma negligente ou até com dolo, caso haja o desejo explicito em proferir a decisão contrária ao ordenamento
jurídico pertinente à espécie.
A omissão também pode acarretar um dano, que se traduz quando o juiz demora a
decidir, podendo ser caracterizada a protelação desmotivada um tipo de erro
derivado da função jurisdicional.
É fato incontroverso que os atos praticados pelos magistrados podem conter
erros que acarretam danos aos particulares.
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1 Giorgio Dei Vecchio, Lições de Filosofia do Direito, vol.II, 1972, pág. 230.
2 Os elementos do Estado segundo Dei Vecchio são: povo, território e
vínculo jurídico.
3 A soberania pode encarar-se por dois aspectos, distintos: o
externo e o interno. Pelo primeiro aspecto, diz-se
soberano o Estado que não está submetido a outro Estado, isto é, não depende de
outro; pelo segundo aspecto, enquanto exerce um Imperium"
sobre o território e a população". Giorgio Dei vecchio,
Lições de Filosofia do Direito, vol.II, 1972, pag.
241).
4 José de Albuquerque Rocha. Estudos Sobre o Poder Judiciário. 1995,
pág.12.
5 "À função judiciária pertence a tarefa de tornar certo o
direito para os casos controvertidos, quer para os simples particulares, quer
para os próprios órgãos executivos ou administrativos."(Giorgio Del vecchio, Lições de Filosofia do Direito, vol.II, 1972, pag. 246).
6 "já a jurisdição é a atividade estatal dirigida a garantir a
eficácia do próprio ordenamento jurídico no caso concreto e em última instância
"( José de Albuquerque Rocha. Teoria Geral do Processo. 1996, pag.98.)
7 "A jurisdição ( jurisdictio,
jus dícere) pode, em termos aproximativos, ser
qualificada como a actividade exercida por juízes e
destinada à revelação, extrinsecação e aplicação do
direito num caso concreto. Esta actividade não pode
caracterizar-se tendo em conta apenas critérios materiais ou substantivos. Está
organizatoriamente associada ao poder jurisdicional,
e é subjectivo-organicamente atribuída a titulares
dotados de determinadas características (juízes). Está ainda jurídico-objectivamente regulada quanto ao modo de exercício por
regras e princípios processuais (processo) ( JJ. Gomes
Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 1998, pág.577).
8 "A legitimidade dos juízes não está assentada em sua origem
popular, em seu caráter representativo, desde que existem sistemas
institucionais que procuram o recrutamento constitucional, legal, concursal e
burocrático da magistratura. A legitimidade dos mesmos deve ser orientada,
então, para o grau de adequação do comportamento judicial e os princípios e
valores que a soberania nacional considera como fundamentais. Sua legitimidade
democrática encontra-se assentada na exclusiva sujeição dos juízes às leis
emanadas da vontade popular. Expressa-se nas decisões judiciais, enquanto
amparadas nas aspirações da comunidade, plasmadas no ordenamento constitucional
e legal. O Poder judiciário tem sua legitimidade, de acordo com as espécies de
recrutamento de seus componentes, isto é, lia maneira como são chamados a
exercer a própria função. A função judicial está ligada ao respeito às
garantias, no plano constitucional, processual e formal. O seguimento pleno dos
valores constitucionais, inspirados na disciplina constitucional do processo e
sua prática jurisdicional, são instrumentos que podem e devem legitimar o
juiz."(José Alfredo de Oliveira Baracho."Teoria
Geral da Cidadania, A plenitude da Cidadania e As Garantis Constitucionais e
Processuais". Revista da Faculdade de Direito da universidade de Lisboa.
Lisboa, Coimbra Editora, 1997.
9 Passa-se a citar e criticar os critérios utilizados para
conceituar a função jurisdicional: A) Critério do Objeto - atividade estatal de
solução de conflitos. A principal crítica é que nem toda atividade jurisdicional
apresenta-se como solução de conflitos; b) critério do sujeito - jurisdição se
caracteriza por ser aplicação do direito ao caso concreto realizado pelos
membros do judiciário. A principal crítica a este critério é que estes membros
também resolverão problemas administrativos; c) Critério da forma de atuação -
o judiciário é um centro de atividade processual. A crítica é que a função
jurisdicional não pode ser descrita como uma simples atividade processual; d)
Teoria da substituição (Chiovenda) - substituição das
partes por um órgão jurisdicional que deverá se pronunciar sobre uma
determinada relação jurídica entre as partes. A crítica é que todas as funções
estatais são uma espécie de intromissão nas relações entre os particulares,
isto é, também há substituição na função administrativa. (
José de Albuquerque Rocha. Estudos sobre o Poder Judiciário, Malheiros,
1995. Pag.13-15).
10 Humberto Theodoro júnior. Curso de Direito Processual Civil. Vol.
1, Forense, 1995, pág.40.
11 Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito administrativo,
1999, pág.175.
12 Algumas categorias se enquadrarão necessariamente como servidores
estatutários, ocupantes de cargos e sob o regime estatutário, estabelecido por
leis próprias: trata-se dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública. Embora
exerçam atribuições constitucionais, fazem-no mediante vínculo empregatício com
o Estado, ocupam cargos públicos criados por lei e submetem-se a regime
estatutário próprio estabelecido pelas respectivas leis orgânicas". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito
Administrativo, 1998, pág.357).
13 Lucia Valle Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 1998, pág. 511.
14 Giuseppe Chiovenda. Instituições de
Direito Processual Civil, vol.III, 1945, pág.45.
15 "Os atos do órgão jurisdicional, como os atos processuais em
geral, consistem fundamentalmente em manifestações de vontade, podendo
configurar despachos e decisões". "Os despachos são os atos através
dos quais, o órgão jurisdicional impulsiona o processo. Por exemplo: a
designação de data para a audiência.".
"As decisões são deliberações do órgão jurisdicional sobre as questões
processuais ou de mérito. As decisões podem ser interlocutórias e finais. As
interlocutórias são as decisões tornadas no curso do processo, tendo como
objeto uma questão processual em sentido amplo, abrangendo os pressupostos
processuais e as condições da ação. As finais, também chamadas de sentenças,
são as deliberações do órgão jurisdicional que põem fim no processo. Podem ser
de mérito e de não-mérito. De mérito, quando decidem sobre o pedido do autor.
De não-mérito, quando não decidem o mérito, isto é, sobre o pedido do autor,
mas põem fim ao processo por alguma razão de ordem
processual. Por sua vez, as sentenças de mérito podem ser classificadas, quanto
aos efeitos que produzem, em: a)declaratórias, b)
condenatórias e c) constitutivas." ."( José
de Albuquerque Rocha. Teoria Geral do Processo. 1996, pag.255)
16 Apesar de tratar de uma nota, quando da vigência do Código de
Processo Civil de 1939, é interessante observar a seguinte classificação
proferida pelo Processualista Enrico Tuilio Liebman, que ainda é atual à luz do Código de 1973:
"No direito português e brasileiro operou-se também essa ampliação do
conceito de sentença e a classificação, própria de toda a doutrina do direito
comum, das sentenças em definitivas e interlocutórias, e destas últimas em
interlocutórias simples e mistas (ver Pereira e Souza, §279, e notas 561 e 562;
Paula Batista, op.cit., §178). A influência dos
princípios do direito canônico foi, todavia, no direito luso -brasileiro, menos
profunda que nos outros direitos europeus e sulamericanos
e a tradição romanística manteve-se mais forte, porque reservou- se a apelação
como recurso admissível unicamente contra as sentenças definitivas e contra as
interlocutórias mistas (ou com força de definitivas). (Ord
L., III, tit.69 e 70), ao passo que as interlocutórias simples, não eram
apeláveis, não transitavam em julgado e podiam sempre ser revogadas pelo juiz
que as havia prolatado.
Classificações tais encerram, hoje, simples interesse histórico e não
correspondem mais ao direito positivo.
No Código de Processo Civil em vigor (1939) dá-se a denominação genérica de
decisões a todos os atos do juiz de caráter decisório. Tendo em consideração a
forma e o conteúdo do ato, o prazo para seu proferimento,
sua eficácia e seus recursos, podem-se fazer as seguintes distinções:
a) despachos de expedientes, ou ordenatórios são os que dispõem simplesmente
sobre o andamento do processo; são numerosíssimos e pode-se dizer que cada
passo para frente do processo é efeito de um deles. Distingue-se o direito
brasileiro, sob esse aspecto, do direito italiano (e da maior parte dos
processos europeus), em que é muito reduzido o número de provisões de tal
natureza;
b) despachos interlocutórios são os que decidem as questões controversas
relativas à regularidade e à marcha do processo, sem pôr-lhe
fim;
c) decisões terminativas do processo sem lhe resolverem o mérito; nessas o juiz
põe termo ao processo por um defeito de sua constituição, ou do procedimento,
ou por qualquer outro motivo que torne impossível a decisão da lide;
correspondem a interlocutórias com força de definitivas da classificação antiga
e as obsolutórias da observância do processo,
consoante a classificação do texto; são, em regra, passivas de agravo de
petição (art.846, Cod.Proc.Civ.1939);
d) decisões definitivas, que são as que decidem (no todo ou em parte) o mérito
da causa, a lide, e recebem o nome de sentenças em sentido estrito.
A sentença é o ato mais importante e mais solene do processo: a lei
determina-lhe rigorosamente a forma (art. 280, Cod.
Proc. Civ.) e atribui-lhe a autoridade da coisa julgada
(art. 287); está sujeita a apelação (art.820).
As decisões colegiais tomam o nome de acórdãos. Para a formação da vontade
colegial, ver art. 875, §1", e 838, § único, Cod.
Proc. Civ.,
e art. 67, §§1, 2 e 3, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (1940).
Diferença interessante acusa-se entre o direito italiano e o brasileiro, na
formação e redação das decisões colegiais. Na Itália, a votação é secreta,
tomam parte nela todos os componentes do colégio, que são em número ímpar
invariável (Cfr. Supra, vol. II, pág. 101), e não se revela se a decisão foi ou
não adotada por unanimidade; por isso, a opinião divergente da minoria não se
manifesta na sentença, a qual, se bem redigida por um de seus componentes,
forma em qualquer caso um todo único e se apresenta como decisão do colégio
inteiro. No Brasil, pelo contrário, a votação realiza-se em sessão pública, o
método adotado para conseguir maioria pode fazer variar o número de votantes e
estes podem justificar individualmente seus votos, com uma motivação que vem a
fazer parte integrante da decisão. A existência de uma divergência no colégio
pode ter, também, conseqüências jurídicas (cfr. Art.
833, Cod. Proc. Civil). Esse sistema é tradicional no
Brasil e corresponde a uma concepção mais individualística
da posição dos diversos componentes do colégio e de sua responsabilidade
pessoal na decisão da causa." (nota realizada por
Enrico Tailio Liebman na
obra de Giuseppe Chiovenda. Instituições de Direito
Processual Civil, vol.III, 1945, pag.47/48).
17 As condições de ação são: possibilidade jurídica do pedido;
interesse de agir e "legitimatio ad causarn". já os pressupostos
processuais podem ser classificados em objetivos (forma processual pertinente à
demanda; correta representação do advogado; inexistência de litispendência,
coisa julgada, compromisso, inépcia da petição inicial ou de quaisquer
nulidades previstas no ordenamento processual civil.) e subjetivos (competência
do juiz para causa, não podendo estar impedido ou suspeito; capacidade
processual).
18 José de Albuquerque Rocha. Estudos sobre o Poder Judiciário,
Malheiros, 1995. Pág.67.
19 "Não é nula a sentença fundamentada sucintamente, de maneira
deficiente ou mal fundamentada desde, porém, nestes três casos, que contenha o
essencial". (STJ - 4º Turma, Resp 7.870-SP, rel.
Min Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91).
20 "De todo modo é fundamentada a decisão que se reporta a
parecer jurídico constante dos autos, ou às alegações das partes, desde que
nessas motivações haja exteriorização de valores sobre as provas e questões
submetidas no julgamento do juiz. Assim, se o juiz lia sentença diz acolher o
pedido "adotando as razões do parecer do Ministério Público", está
fundamentada referida decisão, se no parecer do parquet houver fundamentação
dialética sobre a matéria objeto da decisão do magistrado." (Nelson Nery
Junior. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, 1989.
Pág-157).
21 "Considera-se fundamentado o acórdão que se reporta a outro,
devidamente identificado e que tratou de matéria idêntica" .(STJ-2º Turma,
Resp 1.219-RJ, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j.
29.11.89).
"As decisões que, por brevidade, adota como base as razões do
administrador da massa e a manifestação do MP não é desfundamentada".
(RSTJ 58/36).
22 "A exemplo da sentença, o acórdão há de ser proferido com
fundamentos, em que o juiz analisa as questões de fato e de direito.
Tratando-se de requisito essencial, a sua falta acarreta nulidade do ato
judicial"(STJ-3º turma, Resp 14.609-MG, rel.Min. Nilson Naves, j. 24.3.92)
23 É nula a sentença não fundamentada, como tal se considerando o
que é omissa a respeito de ponto relevante da defesa" (RSTJ 60/38, STJ 2º
turma, Resp 13.471-0, rel.Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j.31.3.93).