REFORMA
PREVIDENCIÁRIA
FRANCISCA
GLÁUCIA CARVALHO PONTES LIMA
Procuradora
Chefe da Procuradoria jurídico-Administrativa
Aposentadoria, um dos direitos sociais
do cidadão, repousa no sistema jurídico brasileiro basificado pela
solidariedade humana, donde a população ativa é o sustentáculo dos inativos, na
tentativa basilar de assegurar a sobrevivência e a dignidade de quem já foi um
dia arcabouço da Previdência Nacional.
No nosso sistema doutrinário brasileiro, José dos Santos Carvalho Filho
define-a como:
"aposentadoria é o direito
garantido pela Lei Maior ao servidor público de perceber determinada
remuneração na inatividade diante da ocorrência de certos fatos jurídicos
previamente estabelecidos",
Heily Lopes Meireles conceitua:
"a
aposentadoria é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores
que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas
funções".
Já Diógenes Gasparini preleciona que:
"a
aposentadoria é o direito à inatividade remunerada que a Constituição Federal,
art. 40, assegura ao servidor público civil em razão do tempo dedicado ao
serviço público ou de incapacidade para o desempenho de suas funções ". (
)
Desta feita, é fundamental concluirmos
que, o servidor, quando finalizar o vínculo de trabalho com o serviço público,
e atender os requisitos previstos na lei, poderá passar para a inatividade, com
percepção de proventos de forma integral ou proporcional.
Este instituto é açambarcado pela Previdência Social, que é uma espécie do
gênero Seguridade Social, e é composta de princípios, normas e instituições,
cujo intuito é a proteção social, mediante contribuição, proporcionando a
subsistência do segurado e de sua família.
A Previdência Social no Brasil, tem percorrido décadas em deficit
progressivo, carente de uma reforma que garanta sua existência contínua.
Na ânsia eloqüente de encontrar o caminho adequado
para tal, foi editada a Emenda Constitucional nº 20, em 15.12.98, considerada
como a "Reforma da Previdência Social".
Em verdade, uma série de alterações recaíram sobre os preceitos aposentatórios oriundos da Constituição, cujas
determinações principais e definitivas para os servidores públicos, firmaram-se
no art. 40, incisos e § da nossa Lex Magna.
As regras oriundas deste dispositivo legal, determinaram as modalidades de
aposentadoria, em caráter definitivo: por invalidez permanente, compulsória e
voluntária (por idade ou cumulada por idade e tempo de contribuição).
Tais modalidades serão comentadas com minúcias, a posteriori, no desenrolar do
nosso trabalho.
Na oportunidade, é relevante frisarmos, que foi previsão dos
constitucionalistas, que as novas normas aposentatórias
gerassem, como de fato vem gerando, os mais diversos conflitos. Para tanto, e
ainda no intuito de preservar direito dos servidores que ingressaram no serviço
público antes da edição da Emenda, esta estabeleceu regras transitórias nos
seus arts. 3º, 4º e 8º.
MODIFICAÇÕES BÁSICAS DA EMENDA
1. Instituiu-se o caráter contributivo
para o sistema previdenciário, onde é necessário que sejam observados o
equilíbrio financeiro e atuarial.
Preservar este equilíbrio significa muito. Dá margem a plano de custeio real e
de benefícios realistas. Comporta regime financeiro de capitalização, para
benefícios programados, e de repartição simples, para as prestações de risco.
Acolhe as premissas atuariais e, com isso, obriga o controle por parte de matemáticos,
impondo revisões periódicas.
Outro ângulo da questão que deve ser redimencionado,
é a análise e aplicação de algumas leis ordinárias atuais, frente a contributividade e formatação da faculdade respectiva, como
por exemplo, aquelas que dão caráter punitivo, com cassação do período em que o
servidor cometeu falta injustificada, entretanto contribuiu, pois é
compulsório.
2. A Emenda Constitucional nº 20/98, acabou com a contagem de tempo de serviço
para efeito de aposentadoria, instituindo novo sistema, onde tudo será galgado,
tendo como escopo o tempo de contribuição.
Embora tenha dado termo a este paradigma, tempo de serviço, albergou-o como
direito adquirido do servidor, e automatizou a conversão como tempo de
contribuição nos termos do art. 42 da dita Emenda.
Este tempo de contribuição será parâmetro, inclusive, para o cálculo da
proporcionalidade, nos casos das aposentadorias do gênero.
3. A limitação do teto instituída pelo art. 37, XI, através da EC nº 19/98, foi
estendida aos aposentados, até mesmo no caso de acumulação lícita de cargos,
conflitando esta idéia inclusive, com a do consagrado
direito adquirido.
Tema este, que vem sendo ferreneamente debatido entre
Tribunais do País, com decisões mais tendentes à preservação do consagrado
instituto constitucional do direito adquirido.
4. Fica vetado que lei ordinária estabeleça a contagem de tempo de contribuição
fictício.
"Tempo de contribuição
fictício", terminologia nova, a primeira vista
de notável estranheza. Entretanto, como a contributividade
teve difusão acentuada, não há porque considerá-lo computável para
aposentadoria, qual acentou-se intrinsecarnente
no tempo de contribuição.
Esta determinação acaba com as averbações de licença-prêmio férias em dobro,
permitidas até então, pelo Estatuto dos Servidores Município de Fortaleza.
Desta feita, considerando tão somente o caráter contributivo para efeito de
aposentadoria, significa que, após a data da publicação da Emenda
Constitucional, não podemos mais contar, serviço militar obrigatório, tempo de
guerra em dobro, mas exclusivamente a contribuição propriamente dita.
Vale frisar que, o tempo fictício após lei que discipline a matéria deve ser
rejeitado, entretanto, o art. 4º da EC nº 20/98, tratou de preservar os
direitos adquiridos quando prescreveu:
Art. 4º- Observado o disposto no art.
40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
O município de Fortaleza regulamentou
esta matéria através da Lei nº 8.388, de 15.12.98, data a partir da qual, fica
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
5. Erradicou-se ainda do bojo constitucional, a modalidade de aposentadoria
voluntária por tempo de serviço, devendo a partir de então, ser cumulado sim, o
tempo de contribuição com a idade, espécie esta que trataremos em páginas
vindouras deste mesmo trabalho.
MODALIDADES DE APOSENTADORIA
A Emenda Constitucional nº 20/98, deu
nova redação ao art. 40 da Carta Maior, estabelecendo de forma definitiva, as
modalidades pelas quais, podem os servidores públicos que exercem cargos
efetivos nas administrações diretas, autárquicas e fundacionais, ingressarem
para a inatividade de forma remunerada.
1. Aposentadoria por invalidez
permanente
A Emenda em questão, procedeu a uma
inversão do texto original, onde sobrepõe a aposentadoria proporcional à
integral.
Em verdade, a essência desta modalidade aposentatória.
em nada modificou, inclusive, preservou ainda a cargo
do legislador infraconstitucional, os casos determinantes de aposentadoria com
proventos integrais, ou seja, a tipificação das doenças dela determinantes.
Aqui também, o cálculo dos proventos aposentatórios
será feito com base no tempo de contribuição e ao encargo da lei ordinária.
2. Aposentadoria compulsória
Nesta espécie de aposentadoria,
pressupõe-se o fator físico- psicológico, de que a partir de uma idade limite o
servidor público não sustenta mais condições para o percurso das atividades
laborais.
Taxa-se aqui os setenta anos de idade, onde o Poder Público encontra-se na
obrigação de jubilar o servidor septuagenário a submeter-se ao processo aposentatório.
A Emenda em questão não procedeu a qualquer alteração substancial, exceto
quanto ao cálculo da proporcionalidade desta qualidade de aposentadoria, que
também deve ter por base o tempo de contribuição.
3. Aposentadoria voluntária
A aposentadoria voluntária foi o alvo
crucial das adições da reforma previdenciária, esta espécie adquiriu controles
mais rígidos, cujos critérios discriminaremos a seguir.
Ao servidor é facultado solicitar aposentadoria voluntariamente, quando já
exercidos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará o feito, podendo ser:
a) - Cumulativa por tempo de contribuição e idade, neste caso, quando o
servidor implementar os sessenta anos de idade com trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade com trinta de contribuição, se mulher, os proventos aposentatórios
deverão ser integrais, obedecidos os requisitos legais.
b) - Por idade, aos sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta, se mulher,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
c) - Aposentadoria especial para professor, aqui os requisitos exigidos para a
aposentadorias cumulativas, devem ser deduzidos em cinco anos, na idade e no
tempo de contribuição, isto significa que o professor poderá se aposentar com, cinqüenta e cinco de idade e trinta de contribuição e a
professora, cinqüenta de idade e vinte e cinco de
contribuição.
É condição indiscutível, que este período de contribuição seja prestado em
atividade de magistério como professor. Sendo isto, já decisões firmadas dos
Tribunais.
REGRAS TRANSITÓRIAS
O constituinte, prevendo a grande leva
de inquietação que gerariam as novas normas aposentatórias,
arguiu-se do privilegiado instituto do nosso ordenamento jurídico,
"direito adquirido", e no art. 3º da EC nº 20 preservou-o na íntegra,
senão vejamos:
Art. 3º - E assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos
segurados do regime geral da previdência social, bem como a seus dependentes,
que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para
a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
O direito adquirido tem significativa
importância para a Previdência Social. O segurado adquire direito à
aposentadoria no momento em que reúne todos os requisitos necessários para
obtê-la, podendo, como dá margem a lei, requerê-la a qualquer momento.
Alterações supervenientes não devem ser aplicadas, pois caso houvesse
retroatividade, se turbaria o direito adquirido.
O STF tem entendimento sumulado de que, "ressalvada a revisão prevista em
lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o
Militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
O legislador estendeu suas preocupações ainda, àqueles que embora não tenham
preenchidos os requisitos na data da Emenda Constitucional nº 20, ingressaram
no serviço público antes de 16.12.98, reservando para estes, o art. 8º, incisos
e § §, comentados a seguir.
Este dispositivo legal se apresenta preliminarmente, como norma facultativa
para o servidor, onde o mesmo pode optar pelas regras definitivas (art. 40, CF)
ou estas transitórias, de forma integral ou, proporcional, desde que
implementem os requisitos cumulados e exigidos por lei.
O servidor que tenha aderido ao serviço público até a data da Emenda em pauta,
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que:
a) tenha cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) tenha cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
c) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
- período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante do
item anterior.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, o
servidor que entrou no serviço público antes de 16.12.98, poderá pleitear
aposentadoria com cálculo dos proventos proporcionalmente, quando cumular os
requisitos referenciados nas alíneas "a' e "b" do parágrafo
anterior, com:
d) contagem do tempo de contribuição, igual, no mínimo, à soma de:
- trinta anos, se homem e vinte e cinco anos, se mulher, e
- um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
do item anterior.
Outra categoria não tolhida de
manifestação, foi a do magistério, a qual foi agraciada no § 4º do art. 8º da
EC nº 20/98, com "o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte
por cento, se mulher, do tempo de serviço exercido até a data da prefalada Emenda, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Não obstante, após tal "homenagem", os professores terão que
submeter-se ao disposto no "caput" do mesmo dispositivo legal, que
cuida das aposentadorias voluntárias com proventos integrais.
Vale frisar, que esta reforma constitucional, só veio concretizar de forma mais
enfatizante as decisões dos nossos Tribunais, de que
o tempo de serviço prestado deve ser exclusivamente em função de magistério,
arredando outras atividades ligadas à Educação.
Outra observação que poderíamos considerar extremamente salutar, é a disposição
do art. 4º da EC nº 20/98, onde conta como tempo de contribuição, o tempo de
serviço considerado pela legislação anterior, para efeito de aposentadoria.
Esta é mais uma forma louvável de se destacar o direito adquirido, a omissão
desta consideração faria desabar todo o ordenamento jurídico, no qual os
servidores se acolhiam anteriormente.
Bem, estas são as diretrizes das regras transitórias, das quais, os servidores
acobertados pelas "expectativas de direito" das normas aposentatórias anteriores, optam, se melhor lhes convier, e
se albergam para garantia de seus direitos.
DOS PROVENTOS APOSENTATÓRIOS
Os proventos aposentatórios
podem ser calculados de forma integral ou proporcional, seja nas normas do art.
40 da Carta Magna, ou nos termos das regras transitórias previstas nos arts. 3º
e 8º, da Emenda Constitucional nº 20/98. Todos com cálculos de formas
diferenciadas.
As modalidades de aposentadoria que
ensejam proventos integrais, destas não se aspira qualquer regulamentação ou
maiores cálculos, devendo-se observar especialmente a determinação do § 2º, do
art. 40 da nossa lei fundamental, que reza:
"os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão".( in verbis).
Em verdade, como nem todas as ocasiões aposentatórias
proporcionam tal vantagem, digo, a integralidade dos proventos,há
casos que exigem cálculos se dêem de forma
proporcional, a estes sim, se interroga regulamentação ordinária, a qual
comentaremos agora.
Conforme dissemos anteriormente, o constituinte deixou ao acaso do legislador
infraconstitucional, a regulamentação do cálculo da proporcionalidade dos
proventos, quando definiu as regras do art. 40 da CF/88, dantes comentadas.
Desta feita, com a instituição das normas constitucionais mencionadas, não auto-aplicáveis, e como a proporcionalidade dantes prevista
pela lei nº 6794, de 27.12.90, em nada colide com as novas regras restou-nos
recepcioná-las aos processos aposentatórios
postulados 14.12.99, data na qual, o município de Fortaleza normalizou a nova
fórmula de cálculo da proporcionalidade dos proventos, através da Lei nº
8.388/99.
Quando o rogo da aposentadoria tiver sustetáculo no
art. 3º, da EC nº 20/98, que preserva os direitos adquiridos, recepciona-se a
previsão do art. 133, e incisos, da Lei nº 6.794, de 27.12.90. Disto não resta
dúvida.
Entretanto, quando enquadrado no art. 8º, § 1º, da Emenda nº 20/98 aplica-se o
disposto no inciso II do mesmo diploma legal, prevê:
"'os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
5% por ano de contribuição que sempre a soma a que se refere o inciso anterior,
até o limite de 100%"" (in verbis).
REGULAMENTAÇÃO PELO MUNICíPIO DE FORTALEZA
O Município de Fortaleza, de forma ágil
e precisa, e em obediência aos novos preceitos da Reforma Previdenciária. Estabelecida
pela Emenda Constitucional nº 20/98, aprovou a Lei nº 8.388, em 14 .12.99,
denominada como Lei da PREVIFOR, no intuito precípuo de reger, a nível
municipal, os ditames previdenciários.
A denominada Lei da Previdência Municipal - PREVIFOR, adotou medidas no sentido
de regulamentar os ditames deixados a cargo do legislador ordinário, como por
exemplo, o cálculo da proporcionalidade dos proventos aposentatórios,
a vedação de contagem de tempo fictício e regras atuariais propícias a
preservar a estabilidade do sistema previdenciário no Município de Fortaleza.
Assim sendo, todos os processos de aposentadoria dos servidores desta
municipalidade, rogados a partir da data desta lei ordinária, deverão
fundamentar-se no referido diploma legal.
BIBLIOGRAFIA
PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Reforma da
Previdência, Brasília: Editora Brasília jurídica, 1999.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Reforma da
Previdência Social, São Paulo: Editora LTR, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso
de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores Ltda,
1999.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella cli. Direito Administrativo, São Paulo: Editora Atlas, 2000.
MORAES, Alexandre de Reforma
Administrativa, São Paulo: Editora Atlas S.A., 1999.
SABATOVSKI, Emílio; FONTOURA, Iara P.
Constituição Federal, Juruá Editora, 1999.