"LEX
MERCATORIA" E CONTRATOS COMERCIAIS INTERNACIONAIS
JOAO
LUIS NOGUEIRA MATIAS
Juiz
Federal no Ceará | Professor da UFC | Mestre em Direito
I. Noções Introdutórias.
II. Contrato Comercial Internacional.
III. Prática Comercial.
A) Lex Voluntatis.
B) Contratos sem Lei.
C) Contratos Omissos.
D) Contrato-Tipo e Condições Gerais.
E) Incoterms.
IV. Direito Uniforme.
V. Lex Mercatória.
VI. Conclusão.
I. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A instauração de uma nova ordem
econômica internacional é, atualmente, um imperativo. Apenas desta forma
vislumbra-se uma saída da atual crise econômica mundial. Crise esta de que não é mais possível sair com base nas antigas
normas de Direito Internacional e nas tradicionais relações entre os Estados
que conservam e acentuam a divisão entre países desenvolvidos e
subdesenvolvidos.
O comercio internacional surge, então,
dentro deste contexto, como condição sine qua non para o estabelecimento de uma nova ordem
econômico-jurídica internacional.
Entretanto, o desenvolvimento do
Comércio Internacional tem como pressuposto segurança jurídica. Sem dúvida, os
comerciantes agiriam com mais confiança se estivessem convencidos de que
poderiam fazer valer seus direitos e realizar seus interesses como se
estivessem sempre, e em qualquer país, sob o império da mesma lei.
Um grande obstáculo ao desenvolvimento
do Comércio Internacional é o fato das trocas comerciais internacionais
continuarem a ser regidas por vários direitos nacionais. Essa diversidade de
ordenamentos aptos a regular uma mesma relação jurídica, causa problemas na
regulação de aspectos importantes dos Contratos Internacionais, aspectos tais
como: a transferência de riscos, o momento de formação dos contratos feitos por
correspondência, o princípio da responsabilidade civil, cláusulas de limitação
de responsabilidade, efeitos da responsabilidade contratual, etc. Outras
diversidades que causam problemas graves dizem respeito à própria estrutura dos
sistemas jurídicos que sendo diferentes entre si confrontam-se no que diz
respeito às peculiares formas de interpretação, regras de direito internacional
privado, conformação das categorias de conexões, ordem pública, etc.
De tudo isto resulta uma contradição
fundamental nas relações comerciais internacionais, quanto ao seu regime
jurídico, já que as relações jurídicas pelas quais elas se realizam são de
natureza internacional, ao passo que o direito que regula essas relações é de
caráter nacional.
Em razão da acentuada importância do
Comércio Internacional para a construção de uma nova ordem econômica mundial,
que teria como escopo a repartição do desenvolvimento e do bem-estar,
predica-se a uniformização do Direito do Comércio Internacional, única forma de
garantir a segurança jurídica que o Comércio necessita para o seu
desenvolvimento.
Observa-se o gráfico abaixo que visa
demonstrar, de forma sucinta, a importância do Comércio Internacional para a
construção de uma nova ordem, assim como, o papel da unificação do Direito
Comercial Internacional para o desenvolvimento do Comércio.
Direito Uniforme do Comércio
Internacional à Segurança Jurídica à Comércio Internacional à Nova Ordem
Econômica à Desenvolvimento Mundial
II. CONTRATO COMERCIAL
INTERNACIONAL
O Comércio Internacional tem como seu
maior instrumento os Contratos. Pode-se então afirmar que os contratos são a
mola propulsora do Comércio Internacional.
Mister faz-se a definição de Contratos
Internacionais, antes, apenas alertamos que a diferenciação entre contratos
internos e internacionais não é meramente teórica. Na verdade, tem grandes
repercussões práticas, principalmente no que tange aos efeitos do Contrato.
Quando os elementos constitutivos do
contrato (partes, objeto, lugar onde se pactua a obrigação, lugar onde deverá
surgir seus efeitos, etc.) se originam e se realizam dentro dos limites
geográfico-políticos de um único país, estamos situados no âmbito interno das
obrigações. Inversamente, quando as partes contratantes tenham nacionalidades
diversas ou domicílios em países distintos, quando a mercadoria ou o serviço
objeto da obrigação seja entregue ou seja prestado além fronteiras, ou quando
os lugares da celebração e execução das obrigações contratuais tampouco
coincidem, estaremos no âmbito dos Contratos Internacionais. Enquanto no
primeiro caso o direito interno regulará todos os aspectos relativos à formação
e conseqüências do negócio jurídico, na segunda, existe
a possibilidade de diversas legislações pretenderem exercer controle, tal como
a lei nacional das partes contratantes, a lei do domicílio, a lei de celebração
do contrato, a lei do lugar de sua execução, etc.
Uma das notas características dos
Contratos Internacionais é a sua vinculação a um ou mais sistemas jurídicos
estrangeiros, além de outros dados de estraneidade,
como o domicílio, a nacionalidade, a lex voluntatis, a localização da sede, centro de principais
atividades e até a própria conceituação legal.
Interessante é a opinião de José Maria Espinar Vicent, que propôs
definir o Contrato Internacional de acordo com os seguintes pontos: (1)
a) são contratos que desenvolvem o
intercâmbio de mercadorias, serviços e capitais, entre empresas pertencentes a
diferentes países;
b) são contratos que, devido à
concentração oligopolista dos bens e atual estrutura do Comércio Internacional,
não só afetam aos Estados diretamente conectados à operação que
instrumentalizam, mas a todos os países que integram a área do mercado dos bens
ou serviços aos quais se referem;
c) são contratos nos quais ao menos uma
das partes desempenha papel preponderante no meio econômico internacional, no
que concerne à matéria objeto do acordo;
d) são contratos que, em razão da
organização transnacional dos poderes econômicos privados, põem em jogo, direta
ou indiretamente, os interesses corporativos do conjunto de empresas que se
dediquem habitualmente ao setor de atividade em que se inclua a operação;
e) normalmente, a forma desses contratos
responde a caracteres peculiares, entre os quais se destacam: a homogeneidade
de suas disposições, a existências de cláusulas de submissão, a arbitragem e o
emprego de terminologia unificada.
O Contrato Internacional é
necessariamente extraterritorial, ainda que as partes tenham a mesma
nacionalidade. O que importa são os fatores decorrentes em toda a sua amplitude
da domicialidade e dos sistemas jurídicos
intervenientes.
Irineu Strenger
o define de forma magistral em obra específica sobre o assunto: "São
Contratos Internacionais do Comércio todas as manifestações bi ou plurilaterais
da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços,
cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos
extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal,
lugar do contrato, lugar da execução ou qualquer circunstância que exprima um
nome indicativo do Direito aplicável". (2)
Problema que se impõe aos Contratos
Internacionais é a Lei que lhes é aplicável. As partes, visando fugir aos
conflitos de leis, estabelecem práticas que objetivam possibilitar segurança
jurídica aos Contratos.
III. PRÁTICA COMERCIAL
Já vimos que grande questão que se impõe
diz respeito à regulamentação do Contrato Comercial Internacional. Entretanto,
o Comércio é sobretudo Prática. Vejamos, agora, como têm as partes procurado
resolver os problemas da regulação e do conflito de Leis, buscando sempre a
segurança jurídica.
a) Lex Voluntatis
Com base na autonomia privada, as partes
escolhem a Lei aplicável ao Contrato.
Alguns sistemas jurídicos estabelecem
limites à Lex Voluntatis. Limites tais como que a
escolha seja restrita à Lei domiciliar ou nacional das partes ou que a escolha
tenha vinculação com as partes ou com a transação.
O problema central aqui é definir até
que ponto é aceita a autonomia das partes. Algumas teorias procuram elucidar
tal questão.
Os subjetivistas puros afirmam que a
vontade prima sobre a Lei. O ajuste de vontades seria suficiente para dar
nascimento ao Contrato. No momento em que as partes escolhem a Lei aplicável,
esta adquire força obrigatória em razão da vontade das partes. A Lei escolhida
assumiria o caráter de disposição contratual.
Para os objetivistas
puros, ao contrário, a vontade não desempenha nenhum papel na determinação da
Lei aplicável que fica na dependência da localização objetiva do Contrato, o
elemento de conexão imperativo e único do contrato, que seria a Lei do lugar de
sua constituição ou conclusão, como ocorre em diversos ordenamentos.
Battiffol é adepto de um objetivismo moderado. A
teoria da localização defende a idéia de que a
escolha das partes não é senão um índice de localização entre vários outros. As
partes não são senão um índice de localização entre vários outros. As partes seriam livres de se situarem num ou noutro meio jurídico,
mas não de recusar a Lei que o rege.
Na prática internacional predomina um auto-subjetivismo moderado, de modo que uma cláusula de
eleição de direito se reveste de pleno valor.
No Contrato Internacional, sendo
situação pela qual a determinação da Lei aplicável é tarefa difícil e árdua, o
recurso à vontade dos contratantes sobre este ponto parece infinitamente útil,
na perspectiva da previsibilidade do direito, da segurança das transações e dos
interesses do Comércio Internacional.
Quanto à escolha das partes, há de se
diferenciar dois tipos de questão. Elas podem escolher a Lei aplicável e o foro
competente. São questões que se diferenciam claramente, mas que, entretanto, em
alguns casos, podem estar intimamente ligados.
O art. 9º da Lei de Introdução ao Código
Civil estabelece regras quanto ao direito aplicável. Ele dispõe: "Para
qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a Lei do País em que se
constituírem". Os parágrafos 1º e 2º dispõem respectivamente:
Parágrafo Primeiro: "Destinando-se
a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será
esta observada, admitidas as peculiaridades da Lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato".
Parágrafo Segundo: "A obrigação
resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o
proponente".
No que tange à competência
jurisdicional, o Código de Processo Civil Brasileiro dispõe em seus Arts. 88 e
89 da seguinte forma:
"Art. 88 - É competente a
autoridade brasileira quando:
I - O réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - A ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil."
"Art. 89 - "Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - Conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - Proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda
que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional"."
Em relação ao Art. 88, a competência é
relativa, ou seja, são competentes tanto o juiz nacional como o juiz
estrangeiro, desde que a pessoa submeta-se à jurisdição estrangeira. É polêmico
na doutrina e na jurisprudência a caracterização da submissão.
Já no Art. 89, a competência é absoluta,
não se admite outra autoridade judiciária que não a brasileira.
No Brasil, os procedimentos adotados
pelas autoridades administrativas ligadas ao Comércio Exterior e às próprias
decisões judiciárias, aceitando a validade e força da cláusula da eleição do
direito aplicável, corroboram no sentido da aceitação desta prática. Em relação
à cláusula de escolha do foro, o C.P.C., como vimos anteriormente, nos indica critérios
mais objetivos.
Deve-se ter em mente que a autonomia da
vontade é exercida no interior de limites determinados pela noção de Ordem
Pública, de um lado e pelas Leis imperativas, de outro. Devendo-se entender que
a Ordem Pública no Direito Internacional é um remédio no sentido de não se
aplicar uma Lei estrangeira quando tal aplicação tenha o efeito de prejudicar o
país.
b) Contratos sem Lei
Quando nos referimos a Contratos sem
Lei, estamos diante de duas situações:
Na primeira, tratamos de Contratos subordinados
às próprias disposições contratuais. Não haveria submissão a qualquer Lei,
apenas a advinda do consentimento. Entretanto, a vontade das partes apenas tem
validade dentro dos limites e segundo as condições de uma Lei. É esta que dá
efeito à troca de consentimento das partes.
Na segunda, referimo-nos à Lex
Mercatória. Os Contratos não estariam submetidos a uma ordem qualquer, mas sim
a um direito uniforme do Comércio Internacional, construído a partir da pressão
autonormativa exercida pelos comerciantes.
Essas hipóteses são impolgentes.
Partem do pressuposto de que sem Lei não haveria conflito de Lei, entretanto,
emperram em obstáculos grandiosos.
Afirma-se mesmo, que um juiz jamais
deixará de estar vinculado a um direito interno, pois, não poderá deixar de
apreciar o valor jurídico em função de seu próprio direito.
c) Contratos Omissos
Ocorre problema de grandes proporções
quando o contrato é omisso quanto ao direito aplicável. Estes contratos estão
sujeitos aos elementos de conexão vigentes nas normas de direito internacional
privado. No Brasil o Art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil regula esses
contratos.
Entretanto, casos há em que essas normas
são insuficientes. Foi pensando nisso que Dicey, na
Inglaterra, desenvolveu a teoria de que, tendo as partes negligenciado a
escolha do direito que deve reger seu Contrato, de alguma forma indicam, ao
Tribunal, sua vontade de ver tal ou qual Lei reger suas relações convencionais.
A teoria da vontade tácita defende que, desde que nenhuma escolha expressa
tenha sido registrada, a Lei mais apta a reger o Contrato seria aquela que as
partes, indubitavelmente, teriam considerado como devendo reger suas relações
contratuais, se a questão lhes tivesse sido colocada. Com base nessa proposição,
os Tribunais desenvolveriam algumas presunções que poderiam indicar as
intenções das partes, por ocasião da redação do Contrato.
Por exemplo, as partes utilizam língua
que não pode ser compreendida ou não é inteligível, senão à luz de um sistema
jurídico determinado.
d) Contrato-Tipo e
Condições-Gerais
Os Contratos-tipo são regulamentos ou
fórmulas de contrato padronizados, definindo tão-somente no que tange às
particularidades de cada ramo do comércio. Geralmente são construídos pelas
associações de classe ou atividade negocial.
As condições-gerais são regulamentações
detalhadas às quais as partes podem se referir em suas negociações, que pela
utilização dessas fórmulas ficam tão facilitadas que se restringirão às
particularidades de cada negócio, tais como, preço, prazo de entrega,
pagamento, etc. A Comissão Econômica para a Europa da O.N.U. organizou um lista
de condições-gerais.
e) Incoterms
São regras internacionais para a
interpretação de termos comerciais. Disciplinam regras internacionais de natureza
facultativa, precisando a interpretação dos principais termos utilizados nos
Contratos de Vendas com o estrangeiro.
Os Incoterms
tem como escopo harmonizar os negócios internacionais. Apoiados nessas regras
os comerciantes impõem às suas atividades maior segurança, como também, evitam
as incertezas decorrentes das diversidades sistemáticas dos diferentes países.
A Câmara de Comércio Internacional de
Paris publicou regras internacionais de interpretação dos termos em 1936. Em
1953 foram revisadas.
IV. DIREITO UNIFORME
Os comerciantes com a prática contratual
têm procurado descobrir maneiras de solucionar os conflitos de Leis.
Além das tentativas isoladas que
estudamos nos pontos anteriores, é pensamento comum que os conflitos de Leis
apenas serão resolvidos com a unificação do Direito Comercial Internacional.
Várias tentativas foram realizadas para tentar unificar o Direito Comercial
Internacional, contudo, não lograram a solução definitiva do problema.
Existem experiências regionais de
unificação de regras do Comércio Internacional. Estas unificações regionais
abrangiam grupos de Países ligados por laços comuns, laços esses que poderiam
ser a localização geográfica, identidade cultural ou sistema político-econômico
semelhante.
Os países socialistas membros do
Comércio fizeram uma unificação regional que se consubstanciou nas
"Condições Gerais para Entrega de Mercadorias", destinada a governar
a venda comercial entre as organizações econômicas desses países que se ocupam
do Comércio Exterior. Foi uma experiência bastante interessante. As condições
governavam todos os aspectos da Venda Comercial Internacional. Tinham natureza
legislativa e caráter imperativo.
Outras experiências de unificação
regional ocorreram nos Países da Europa e da América Latina. No atual estágio
da União Européia, já é possível falar em direito
comunitário.
Alguns autores destacam que essa espécie
de unificação pode ser prejudicial a uma unificação global do Direito Comercial
Internacional, já que os países nela envolvidos poderiam não se sentir
dispostos a abandonar um sistema jurídico já construído.
Durante bastante tempo, principalmente
em face da difícil conciliação dos sistemas do civil e do commow
law ,
a Uniformização Parcial ou Fragmentária do Comércio Internacional, a que se
realiza por assunto, foi de bom uso, pois, evitava-se a mexida em princípios
gerais inconciliáveis de ambos os sistemas. Assim, temas de vocação universal
foram com facilidade unificados, tais como, transportes aéreos, marítimos,
estradas de ferro, propriedade intelectual, arbitragem comercial internacional,
etc.
Atualmente, questiona-se a validade da
unificação parcial como solução definitiva. Necessita-se não mais de Leis
uniformes, mas sim de Lei Uniforme.
Sempre que surgem dúvidas a respeito da Lei aplicável a um Contrato Comercial
Internacional, recorre-se ao Direito Internacional Privado.
Aparentemente, leva-se a crer que a unificação do Direito Internacional
Privado, como direito responsável pela solução do conflito de Leis, garantiria
a certeza jurídica da qual o Comércio Internacional tem necessidade.
A Conferência de Direito Internacional
Privado de Haia, objetiva a unificação progressiva das regras de Direito
Internacional. Elaborou a Convenção sobre a Lei aplicável às Vendas de Caráter
Internacional de objetos corpóreos móveis.
Contudo, a unificação das regras de
Direito Internacional Privado não responde às necessidades de certeza jurídica.
Estas simplesmente apontam o Direito Aplicável e este será sempre um Direito
Nacional.
A busca da unificação das normas de
Direito Comercial Internacional permanece. A Comissão Econômica pela Europa das
Nações Unidas, assim como, a CNUDCI (Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial Internacional), realizam constantes esforços pela unificação, tudo no
espírito do art. 13 da Carta das Nações Unidas, que confia à Assembléia Geral a tarefa de organizar estudos e fazer
recomendações, tendo em vista encorajar o desenvolvimento progressivo do
Direito Internacional e sua codificação.
V. LEX MERCATÓRIA
Após as inúmeras tentativas de
unificação do direito do Comércio Internacional, que já estudamos, percebemos
que o escopo a que se propunham, a segurança jurídica, não foi atingida.
É dentro deste contexto que alguns
autores destacam a importância da Lex Mercatória. Esta seria um conjunto de
regras, princípios e costumes oriundos da prática comercial, sem vinculação a
qualquer direito nacional.
É necessário que se distinga a antiga da nova Lex Mercatória. Ambas são frutos
da prática comercial, moldadas a partir da pressão autonormativa
dos operadores econômicos. Contudo, a antiga surgiu das necessidades de outra
época; surgiu a partir dos anseios dos comerciantes, classe àquela época
emergente, de libertarem-se das amarras feudais. Hoje, predica-se a existência
de uma nova Lex Mercatória. O único ponto em comum com a antiga seria a
necessidade para o comércio internacional de ter um direito uniforme próprio.
Uma nova ordem de relações econômicas
internacionais exige uma nova ordem jurídica, que se poderia chamar de nova Lex
Mercatória. Esta é chamada a ter um papel de Direito Comum do Comércio
Internacional, não podendo, portanto, ser de natureza costumeira, como o Artigo
jus mercatorum, mas deve ser de natureza legislativa,
pondo, assim, os Estados diante de suas responsabilidades e obrigações,
influindo numa questão de maior importância para a vida internacional.
Entre os defensores da teoria da Lex
Mercatória, destacam-se autores como Philippe Francescakis,
Berthold Goldman, Philippe Kahn e Clive Schmitthof. Entre os que são contra temos Henry Batiffol, Coussouarn, Klein e
Mann. Os críticos alegam, sobretudo, sua fragilidade e inaptidão para regular
as relações econômicas internacionais.
VI. CONCLUSÃO
Ao longo deste trabalho, refletimos
sobre os graves problemas que afligem os países de nossa época. Necessita-se,
para sair dessa crise, de uma nova ordem econômica internacional. O Comércio
Internacional exerce papel relevantíssimo no desenvolvimento dessa nova ordem,
sobretudo, pelo caráter de universalidade que possui hoje.
O instrumento básico do Comércio
Internacional são os contratos. É através deste que o comércio se desenvolve.
Após a definição de contratos comerciais
nos deparamos com uma questão fundamental: qual a Lei aplicável ao Contrato
Internacional.
Em busca dessa resposta, analisamos as
saídas a que os comerciantes no dia a dia recorrem para evitar os conflitos de
Leis, assim como as tentativas de Uniformização do Direito Comercial
Internacional.
Em face da insuficiência das práticas
comerciais e das tentativas de uniformização do Direito Comercial
Internacional, surge a Lex Mercatória. Teoria que tenta, através de um conjunto
de normas autônomas, trazer a segurança jurídica que o comércio necessita,
acabando com o conflito de Leis.
A Lex Mercatória é uma teoria
fascinante. Contudo, carece de aplicação prática, principalmente pelo fato de
que não possui uma perfeita sistematização, assim como, carece de
obrigatoriedade.
Por conclusão, acreditamos que, no
estágio em que se encontra, a Lex Mercatória não atende às expectativas dos
operadores econômicos.