AÇÃO RESCISÓRIA

JOSÉ HELVESLEY ALVES

Juiz Federal Substituto da 11a Vara

Rescisória é a ação específica que visa à anulação de uma sentença que transitou em julgado, com ou sem a utilização de recursos, podendo o pedido conter, além da rescisão, um novo julgamento da causa. É de natureza constitutiva negativa.

Além dos pressupostos comuns a qualquer ação, a rescisória, para ser admitida, pressupõe dois fatos básicos indispensáveis: uma sentença de mérito transitada em julgado e a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 485 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo a "RES JUDICATA", não há como falar em ação rescisória. Na técnica processual moderna, o mérito da causa é a própria lide, ou seja, o fundo da questão substancial controvertida. Em outras palavras, a conceituação carnelutiana define lide como "O conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela resistência do outro. O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma decisão definitiva de mérito".

Regra geral, a competência original para apreciação da rescisória é do órgão de segundo grau, quer a decisão rescindenda dele provenha, quer de órgão subordinado, tenha ou não havido recurso, mas desde que transitada em julgado. A primeira instância, portanto, nunca tem competência para ação rescisória.

A Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal trata do assunto retro enfocado, verbis: "Admite-se a ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos". Por aí se pode afirmar que, mesmo o revel, mantendo-se ausente em todas as fases do processo principal, pode propor ação rescisória contra a sentença que o condenou e transitou em julgado. Basta que, na propositura, atenda aos pressupostos processuais básicos desse tipo de ação.

Dentro do atual ordenamento jurídico brasileiro, as hipóteses para admissibilidade de ação rescisória são tratadas de forma taxativa no art. 485 do CPC - NUMERUS CLAUSUS : "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

Já o art. 495 do mesmo digesto processual cuida do prazo para a interposição da rescisória, verbis: "O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão". O prazo, portanto, é decadencial, não se interrompendo nem se suspendendo.

É DECADENCIAL PEREMPTÓRIO.

O início do prazo, portanto, define-se pelo primeiro dia útil que suceder ao último dia de prazo para interposição de recurso. Assim, pode a sentença transitar em julgado na instância originária, sem qualquer recurso; pode transitar em julgado depois de esgotados todos os recursos possíveis, inclusive recurso extraordinário e agravo de instrumento para o STF(Súmula 514 do STF).

Segundo preceitua o art. 488 do CPC, a petição inicial da ação rescisória observará os requisitos gerais da ação, a teor do art. 282 do CPC. Mais de um dos fundamentos do art. 485 pode ser alegado cumulativamente. O pedido pode ser cumulado ou não. De fato, há casos em que só a desconstituição já atende plenamente ao interesse material do autor ( EXEMPLO: quando se pede a desconstituição da sentença proferida com ofensa à coisa julgada). Já existia uma sentença com trânsito em julgado e outra referente à mesma causa foi proferida. A desconstituição da Segunda sentença já resolve, definitivamente, o problema ( inciso I do art. 488 do CPC). Já o inciso II do retro citado artigo exige o depóstio de 5%(cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

Indispensável, entretanto, para se propor ação rescisória a juntada, à inicial, da prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, sob pena de indeferimento liminar.

O art. 489 do CPC, por seu turno, afirma que "A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda". A afirmação do digesto processual é taxativa em face de essa execução ser definitiva e não provisória. Com efeito, esta é a lição de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda sobre o assunto: "Quanto à execução da sentença rescindenda, uma vez que a propositura da ação rescisória não tem qualquer efeito suspensivo, a execução definitiva pode ser iniciada ou prosseguir, como se nenhuma ação rescisória tivesse sido proposta. Uma vez que a ação rescisória depende do trânsito em julgado da sentença, nenhuma provisoriedade da execução pode haver".(Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de outras Decisões, Forense, 5ª Edição, página 503).

A título excepcional, porém, e em casos especialíssimos, a doutrina vem-se consolidando no sentido de admitir o cabimento da ação cautelar para suspender a execução da decisão rescindenda, quando a execução resultar dano irreparável para o autor da rescisória caso ganhe a questão. Em casos que tais, competente para a cautelar é o relator da rescisória, se a cautelar for incidental, ou o juiz a quem for distribuída, se a cautelar for preparatória.

Como já se disse, as hipóteses ensejadoras da ação rescisória estão estampadas em numerus clausus no art. 485 do CPC. Por ser a coisa julgada matéria de ordem pública, este rol taxativo não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva.


AÇÃO RESCISÓRIA QUE AFRONTA COISA JULGADA .

O art. 467 do Código de Processo Civil reza: " Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Enquanto sujeita a recurso a sentença, não se atingiu, ainda, a finalidade do processo, que é a composição da lide, pelo julgamento da res in iudicium deducta. E, assim, o Estado não satisfez nem ultimou a prestação jurisdicional, a que está obrigado. O Estado ainda não disse, pela boca do órgão jurisdicional, a palavra final, que traduzirá a vontade da lei na sua atuação à relação jurídica deduzida em juízo. Chegará, entretanto, um momento em que não mais são admissíveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados nos respectivos prazos, ou porque não caibam ou não haja mais recursos a serem interpostos. Não será mais possível, portanto, qualquer reexame da sentença. Não mais suscetível de reforma por meio de recursos, a sentença transita em julgado, tornando-se firme, isto é, imutável dentro do processo. A sentença, como ato processual, adquiriu imutabilidade. E aí se deu o que se chama coisa julgada formal, que consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos. "Coisa julgada formal é a impugnabilidade da sentença no processo em que foi proferida. Ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (LICC art. 6º, parágrafo 3º), quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos; quer, ainda, porque foram esgotados todos os meios recursais de que dispunham as partes e interessados naquele processo. Para a coisa julgada formal leva-se em conta, principalmente, a impugnabilidade da sentença, vale dizer o momento em que se forma a coisa julgada. A denominação coisa julgada formal é equívoca, mas se encontra consagrada na doutrina. Trata-se, na verdade, de preclusão e não de coisa julgada. Não é objeto de garantia Constitucional - Art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 - que abrange apenas a autoridade da coisa julgada (coisa julgada material). Normalmente, a coisa julgada ocorre simultaneamente com a coisa julgada material. Mas nem sempre. Quando as partes não recorrem de sentença prolatada contra a fazenda pública, ocorre a preclusão (coisa julgada formal), mas a coisa julgada material somente vai ocorrer com o reexame necessário da sentença pelo tribunal (CPC art. 475).

As sentenças proferidas com base no art. 267 do CPC são atingidas, somente, pela preclusão (coisa julgada formal), mas não pela coisa julgada material, que só alcança as sentenças de mérito". Assim, da coisa julgada formal resulta a imutabilidade da sentença, no mesmo processo em que foi proferida, porque a sentença se tornou ou é inimpugnável. Por isso também se diz que a coisa julgada formal é a inimpugnabilidade da sentença no processo em que foi proferida. Dá-se a máxima preclusão: não é mais possível a reforma da sentença no processo em que foi proferida.

Mas a essa qualidade da sentença se acrescenta outra, que lhe dá autoridade além do processo em que foi proferida. O comando emergente da sentença se reflete fora do processo em que foi proferida, pela imutabilidade dos seus efeitos. A vontade da lei, que se contém no comando emergente da sentença, e que corresponde à expressão da vontade do Estado de regular concreta e definitivamente o caso decidido, tornou-se indiscutível, imutável, no mesmo ou em outro processo. O comando emergente da sentença, tornando imutável, adquire autoridade de coisa julgada, a impedir que a relação de direito material decidida, entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo ou outro juiz ou tribunal. Assim, fala-se em coisa julgada material, ou substancial, como autoridade da coisa julgada.

A coisa julgada tem força de lei. Nesse sentido, o art. 468, do Código de Processo Civil, verbis: "A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". Por ter força de lei, a coisa julgada material tem força obrigatória, não só entre as partes como em relação a todos os juízes, que deverão respeitá-la(Art. 467 do CPC retro citado). O ilustre processualista FREDERICO MARQUES faz a distinção entre coisa julgada e a coisa soberanamente julgada, ocorrendo esta última quando se escoe o prazo decadencial de propositura da rescisória ou quando seja ela julgada improcedente.

É importante frisar que a SÚMULA 268 do Supremo Tribunal Federal não admite mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. E isso se dá, exatamente, porque a Lei do Mandado de Segurança (Lei 1533/51) admite esse remédio contra atos judiciais, e não contra decisão transitada em julgado, como substituto da ação rescisória. Admitir-se o mandado de segurança seria burlar a coisa julgada material, que não admite recurso ordinário ou extraordinário. Se a parte não usa dos recursos cabíveis, não é lícito dar-lhe sucedâneo através do mandado de segurança.

Não se argumentará com a liquidez e certeza do direito. Se for positivo, o recurso cabível atendê-lo-á.

O sempre lembrado mestre HELY LOPES MEIRELLES afirma que é inadmissível o mandado de segurança contra a coisa julgada, só destrutível por ação rescisória, a menos que o julgado seja substancialmente inexistente ou nulo de pleno direito. E isso se dá, exatamente, porque os julgados nulos ou inexistentes são destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica.

O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de l.988, estatui o seguinte:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Destarte, a coisa julgada é um bem jurídico posto em juízo, tendo, inclusive, proteção constitucional, motivo por que, a sentença que a tenha violado, pode ser vergastada. Tal autorização está prevista no preceptivo processual, mais precisamente no art. 471, do Código de Processo Civil, verbis: " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

II - nos demais casos previstos em lei.

O inciso I refere-se à relação jurídica continuativa, onde a sentença prolatada julga o mérito da causa, mas não transita em julgado. Havendo modificação no estado de direito ou de fato das partes, o DECISUM pode ser modificado. É a chamada cláusula REBUS SIC STANTIBUS, que é uma simplificação da seguinte fórmula integral: " CONTRACTUS QUI HABENT TRACTUM SUCESSIVUM ET DEPENTIAM DE FUTURO, REBUS SIC STANTIBUS INTELLIGUNTUR".

Literalmente significa: os contratos que têm trato sucessivo e dependência de evento futuro, devem ser interpretados permanecendo assim as coisas. Vale dizer: os contratos que têm trato sucessivo ou são a termo, subordinam-se, todo tempo, à subsistência do estado inicial das coisas.

Assim, devem ser cumpridos enquanto as condições permanecerem as mesmas existentes no momento de sua formação. Portanto, e em resumo, de acordo com a cláusula "rebus sic stantibus" nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório se entendia subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação.

O inciso II faz referência aos demais casos prescritos em lei e, entre eles, estão aqueles dispostos, taxativamente, no art. 485 do Código de Processo Civil.

Assim, a fim de que seja possível intentar-se ação rescisória com fundamento em ofensa à coisa julgada, imprescindível fique demonstrado, inequivocamente, que a decisão atacada violou sentença anterior, não mais susceptível de recurso.

No que pertine à legislação substantiva, o Código Civil, em sua Lei de Introdução, faz referência à coisa julgada em seu art. 6º, parágrafo 3o, verbis: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso".

Há, no direito comparado, institutos similares, sobressaindo-se os seguintes: CODE DE PROCÉDURE CIVILE - FRANÇA - que, em seu art. 480, assim se refere, verbis: "La Raquête civile est ouverte s'il y a contrariété de jugements en dernier ressort, entre les mêmes partis, sur les mêmes moyens, dans les mêmes cours ou tribunaux. CODICE DI PROCESSDURA CIVILE - ITÁLIA - que, em seu art. 395, assim se reporta: "Se la sentenza è contraria ad altra precedente aventre fra le parti autorità di cosa giudicata, perchè non abbia pronunciato sulla relativa eccezione. Alfim, PORTUGAL que, em seu art. 771, 7º, assim reza: "A revisão de qualquer sentença passada em julgada pode ser requerida quando a sentença seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente, se o vencido mostrar que não teve conhecimento dele enquanto o processo enteve pendente".

Pode ocorrer, entretanto, que, tendo uma sentença transitado em julgado, outra afronte a coisa anteriormente julgada, gerando conflito entre duas coisas julgadas. Ocorrendo tal hipótese, a sentença que, por último, transitou em julgado é susceptível de ação rescisória, no entendimento do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. E se, por acaso, já houvesse sido transcorrido o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, como se resolveria a questão?

Sobre o assunto há posições diferenciadas entre os autores, situando-se eles em posições diametralmente opostas. A meu sentir, entretanto, seguindo as pegadas da maioria dos processualistas, entendo que deve prevalecer a primeira sentença que transitou em julgado, haja vista que a segunda ofendeu a coisa julgada, não importando se o prazo decadencial peremptório ocorreu ou não. Se assim não fora, ocorreria malferimento à Constituição Federal, especificamente ao art. 5º, inciso XXXVI, da LEX LEGUM, além de espancar os artigos 301, VI, 471 e 485 IV, do Código de Processo Civil.

O raciocínio supra esposado serve, igualmente, para o caso de ser terceiro processo instaurado e cada uma das partes invocar a autoridade de coisa julgada das sentenças contraditórias. Prevalecerá, sempre, a primeira sentença que transitou em julgado por contrariar a Constituição e os preceptivos da legislação adjetiva civil, destaques para o art. 5º, XXXVI da CF/88 e art. 471 do Código de Processo Civil.

RESCISÓRIA DE OUTRA RESCISÓRIA

É admissível a ação rescisória de decisão proferida em outra rescisória, mesmo sendo silente o Código de Processo Civil a esse respeito.

O Código de Processo Civil de 1.939, em seu art. 799 admitia, expressamente, ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória, mas o vigente Código de Processo Civil silenciou a respeito da matéria.

LUIZ ANTÔNIO DE ANDRADE, em sua obra ASPECTOS E INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL, ed. 1.974, faz sentir que : "Andou bem, pois, o novo estatuto em silenciar a respeito, tornando, assim, sempre possível a rescisão do julgamento que, em ação rescisória, incidir em qualquer dos vícios enumerados no art. 485".

Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, em seus comentários ao Código de Processo Civil, v. VI/171, assim se expressa: "O Código de Processo de 1.939 admitia ação rescisória de sentença proferida em outra ação rescisória quando se verificasse qualquer das hipóteses previstas no inciso I, alíneas "a" e "b", ou no caso do inciso II, do art. 798. Ficou, a contrario sensu, excluída a rescisória com fundamento em violação de disposição literal de lei. O atual Código de Processo Civil não cuidou do assunto. Que se deve concluir do silêncio do novo Código? A meu ver, é irrecusável a admissibilidade, sem qualquer restrição, de nova ação rescisória. Como mui bem diz Pontes de Miranda, na ação rescisória há julgamento de julgamento. Nenhuma razão lógica existe para pretender-se que o segundo julgamento esteja isento de vícios. Bastam, para eliminar os excessos da chicana, as disposições repressoras do abuso processual adotado pelo Código".

Assim, induvidosa a possibilidade de ação rescisória de ação rescisória. Pela própria natureza jurídica dela, ação constitutiva negativa, admite-se rescisória de rescisória, mesmo sem dispositivo expresso que o permita, como o existente no Código de 1.939, em seu art. 799. Indispensável, para tanto, que se configurem as condições da ação, a que já nos referimos.

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