AÇÃO
DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
GLÊDISON
MARQUES FERNANDES
Advogado
da União (AGU) em Recife/PE
I - Introdução
A Constituição do Estado é considerada sua
lei fundamental, por isso ela deve conter normas relativas à organização do
Estado, deve estabelecer critérios e limites ao exercício do Poder Público e
ainda deve proteger os direitos fundamentais do ser humano.
Dizer que a Constituição é a lei fundamental de um Estado, tem o sentido de
dizer que a Constituição exerce a supremacia dentro do escalonamento do sistema
normativo.
É na Constituição, que as espécies normativas encontram o modo de sua
elaboração e têm delineado seu conteúdo, ou seja, a Constituição traz expresso
a maneira como as espécies normativas devem ser elaboradas e ainda dispõe que
seu conteúdo deve estar de acordo com as normas constitucionais.
Se uma espécie normativa ingressa no mundo jurídico sem obedecer o modo de
elaboração disposto na Constituição ou, ainda, tendo conteúdo em
desconformidade com alguma norma constitucional, então abre-se espaço para que
esta norma seja submetida ao controle de constitucionalidade, que tem como
objetivo a retirada daquela norma do ordenamento jurídico.
A existência do controle de constitucionalidade pressupõe a existência da
rigidez constitucional, pois somente com uma constituição rígida é que se pode
falar em superioridade da norma constitucional em relação às demais espécies
normativas.
II - Órgãos de Controle
No Brasil, o controle de constitucionalidade é exercido predominantemente pelo
Poder Judiciário.
Existem dois critérios de controle de constitucionalidade, a saber:
a) Controle difuso: é o controle exercido por todos os órgãos do Poder Judiciário;
b) Controle concentrado: é o controle exercido privativamente pelo
Supremo Tribunal Federal.
O artigo 52, inciso X, da Constituição Federal reza, in verbis:
"Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;"
A leitura do texto acima deixa claro que ao Senado Federal foi delegada
competência para realizar uma espécie de controle de constitucionalidade, pois
o citado artigo lhe faculta decretar a suspensão da execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Deve ser salientado que esta decisão definitiva do STF é obtida por meio de
controle difuso.
III - Ação Direta de Inconstitucionalidade
O artigo 102, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal de 1988
dispõe que:
"Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;" (...)
Como visto acima, no Brasil foi outorgado ao Supremo Tribunal Federal a competência
para processar e julgar a ADIn, mas nem todas as
pessoas têm legitimidade para propô-la.
O artigo 103 da Magna Carta especifica as pessoas que podem propor uma ADIn, senão vejamos:
"Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
A finalidade da ADIn é obter um pronunciamento do STF
acerca da compatibilidade ou não da espécie normativa questionada com a
Constituição Federal.
Novidade introduzida pela Constituição de 1988 é a Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão, prevista no § 2º do artigo 103, nestes
termos:
"§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para
a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias."
Conforme decorre da leitura do texto, a ADIn por
omissão tem a finalidade de compelir o Poder omisso a tomar as medidas
necessárias para tornar efetiva norma constitucional.
IV - Ação Declaratória de Constitucionalidade
A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, incorporou ao texto da
Constituição Federal a novidade consistente na Ação Declaratória de
Constitucionalidade.
Vejamos os textos constitucionais que tratam da matéria:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; (...)
§ 2.º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
"Art. 103. (omissis)
§ 4.º Ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos
Deputados ou pelo Procurador-Geral da República."
A Ação Declaratória de Constitucionalidade tem por finalidade aferir se uma lei
ou um ato normativo federal está de acordo com a Constituição Federal.
Como visto acima, a competência para processar e julgar a ação sob foco é do
Supremo Tribunal Federal.
A Lei nº 9.869, de 10 de novembro de 1999, veio regulamentaar
o processo e o julgamento da ADIn e da ADC perante o
Supremo Tribunal Federal.
O primeiro aspecto a chamar a atenção é o fato de o rol de legitimados a propor
ADC foi substancialmente diminuído. Para comprovar esta afirmativa, basta que
se faça um confronto entre os legitimados para propor a ADIn
(art. 103, incisos I ao IX) e os legitimados para propor ADC (art. 103, § 4º).
Não nos parece seja essa uma boa política, pois toda a sociedade tem interesse
na aferição da constitucionalidade de uma norma.
O rol dos legitimados poderia ser pelo menos igual ao do artigo 103, incisos I
ao IX da Constituição Federal.
O processo da ADC é de cunho eminentemente objetivo, tanto que o artigo 16 da
Lei nº 9.868/99 dispõe que "proposta a ação declaratória, não se admitirá
desistência." E o artigo 18 veda a intervenção de terceiros. Donde se
conclui que o interesse neste tipo de ação é de toda a sociedade e não
de pessoas ou grupo de pessoas específicas.
Dispõe o artigo 14, inciso III da referida lei:
"Art. 14. A petição inicial indicará:
(omissis)
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
disposição objeto da ação declaratória."
O legislador não deixou ao livre arbítrio dos legitimados a decisão sobre a
oportunidade e conveniência de propor a ADC. A lei exige que haja uma
controvérsia judicial e que essa controvérsia seja relevante para que se possa
interpor uma ADC.
A prova de que existe controvérsia sobre a constitucionalidade do ato normativo
questionado deve ser documental e deve acompanhar a petição inicial, sob pena
de indeferimento liminar da mesma (art. 15 de Lei nº 9.868/99).
Em sede de ADC, por expressa disposição legal, o Supremo Tribunal Federal pode
deferir pedido de medida cautelar a qual consiste na determinação aos Juízes e
Tribunais para suspederem o julgamento dos processos
relacionados com a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ADC até seu
julgamento definitivo.
Uma vez concedida a cautelar, o STF terá um prazo de 180 dias para julgar a
ação, sob pena de perda da sua eficácia.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade da lei ou do ato normativo
em sede de ADC é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios e não pode se objeto de ação
rescisória.
A declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal.
Um aspecto interessante que merece ser destacado é o fato de uma decisão do STF
que declara a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal ter um
caráter de imutabilidade.
Esclarecendo melhor, uma vez declarada a constitucionalidade em sede de ADC,
aquela lei ou ato normativo objeto da ação deverão ser tidos por
constitucionais para sempre ou até que impere uma nova ordem constitucional.
Não me parece acertado que assim deva ser, pois o entendimento dos Juízes e dos
Tribunais, inclusive o do STF, sobre determinado assunto pode mudar à medida
que mudam as relações sociais. O que ontem era considerado crime, hoje pode ser
tido como uma conduta perfeitamente normal.
Uma decisão do STF no sentido de declarar a constitucionalidade de lei ou ato
normativo não deve permanecer inalterada ad perpetuam, sob pena de aquela lei
ou ato normativo estar sob o pálio da coisa julgada, sem a menor oportunidade
de o STF rever sua posição, enquanto a sociedade está em constante mutação.
Não estou aqui defendendo a idéia de que o STF ou
qualquer outro Tribunal deve estar obrigado a rever seus julgados
constantemente, mas seria mais recomendável, sobre tudo em se tratando de
matéria constitucional, que a própria Constituição Federal ou a lei
regulamentadora da matéria estabelecesse um prazo mínimo, que poderia ser de 05
(cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, por exemplo, para que se pudesse propor
uma nova ADC tendo como objeto uma lei ou ato normativo que já teve sua
constitucionalidade aferida.
BIBLIOGRAFIA
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa, 1ª
ed., Ed. Nova Fronteira, Rio de Janeiro, 1985.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 11ª ed., Ed. Malheiros,
São Paulo, 1996.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2ª ed., Ed. Atlas, São Paulo,
1999.
OLIVEIRA, Juarez. Constituição Federal de 1988 - Atualizada até a EC 19/98, 2ª
ed., Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1998.
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de Direito Público, 1ª ed., Ed. Del Rey,
Belo Horizonte, 1997.
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