CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROBLEMA DA HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS NO SISTEMA FEDERATIVO BRASILEIRO
Reflexões sobre a Lei Municipal
VANESCA BUZELATO PRESTES
Procuradora do Município de Porto Alegre
Uma das questões mais relevantes do sistema federativo brasileiro é a
compreensão quanto à hierarquia entre as leis. Erroneamente, é do senso comum a
idéia de que a lei federal prepondera sobre a lei
estadual e esta sobre a lei municipal, v; g., sendo
que tal raciocínio resulta externado tanto em interpretações, quanto em ações
judiciais. Aliás, a tradição do nosso federalismo é centralizadora, sendo que o
reflexo são legislações de origem da União disciplinando as matérias
amiudadamente. De outra parte, estados e especialmente os municípios, esperam
da União esta ação centralizadora e resolutora das
questões, fortalecendo sobremaneira esta característica do Estado Federal
Brasileiro.
Diante deste contexto, é imprescindível compreender a questão da hierarquia das
leis no Brasil, especialmente, para os operadores do direito municipal que
assumem o desafio de criar, implementar, executar e atribuir consecução prática
às políticas públicas que vem sendo municipalizadas. Neste sentido, é objeto
deste estudo o exame quanto à hierarquia das normas infraconstitucionais1,
tanto no que se refere à espécie de lei (complementar, ordinária), bem como
quanto à hierarquia entre as leis editadas pelos entes federativos e a relação
destas com as leis complementares.
Para efeito de estudar o assunto, cabe estabelecer alguns pressupostos do
raciocínio a ser desenvolvido, os quais orientam o trabalho e a pesquisa ora
elaborada. O primeiro deles é situar o tema no sistema constitucional2 no qual
está inserido. Significa verificar previamente se (a) a forma de governo é
Monarquia ou República, (b) se o sistema de governo é presidencialista ou
parlamentarista e (c) se o Estado é federativo ou unitário e, em sendo
federativo, que entes compõem a federação. O segundo é interpretar a existência
ou não de hierarquia das normas infraconstitucionais a partir do sistema
constitucional no qual a norma está inserida3. E o terceiro é analisar o tema à
luz do que dispõe a nossa Constituição de 1988.
Estes denominados pressupostos já dão conta de um aspecto fundamental para a
compreensão e interpretação do assunto, qual seja: a fonte de toda lei, seja
ela emanada por qualquer dos entes federativos, complementar, ordinária,
delegada, decreto legislativo ou resolução, é a mesma. Todas elas decorrem e
devem observância à Constituição.
A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1988
O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal4. O sistema constitucional vigente,
portanto, estabelece que vivemos em uma República Federativa Presidencialista5,
composta pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A partir desta
constatação precisamos analisar as implicações decorrentes.
A adoção de um modelo federativo enseja a autonomia recíproca entre os entes
que compõe a Federação. Existe igualdade jurídica entre os entes federativos6,
à medida em que cada qual atua no âmbito da competência que lhe está atribuída
na Constituição Federal. A definição quanto à área material de atuação decorre,
pois, da própria Constituição ao estabelecer as competências dos entes
federativos 7. A competência é a parcela de poder que cada ente federativo tem
para dispor ou atuar. Por isso, é que a doutrina de modo geral, como cita
Fernanda Dias Menezes de Almeida8, encara a repartição de competências como a
"chave da estrutura do poder federal", o "elemento essencial da
construção federal", a "grande questão do federalismo", o
"problema típico "do Estado Federal". A autora na mesma obra
citada, a propósito das competências no Estado Federal, assim se manifesta:
Levando a comparação para outro ramo do Direito, diríamos ainda que a
competência equivale à capacidade do Direito privado, isto é ao poder de
praticar atos jurídicos. De fato, no caso da organização federativa, atribuir
competência à União e aos estados significa capacitá-los para o exercício dos
poderes que a cada um incumbe nos termos da Constituição.
José Afonso da Silva 9, assim define competência:
Competência é a faculdade Juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão
ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas
modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para
realizar suas funções.
A conceituação e a clara compreensão do que seja competência constitucional e
das competências definidas na Constituição de 1988 é imprescindível para
interpretarmos a questão decorrente da hierarquia das leis. Isto porque, a hierarquia
das leis deve ser interpretada a partir da noção de competência para edição do
respectivo diploma legal e está intimamente vinculada à noção de supremacia da
Constituição. Para melhor esclarecer o tema nos socorremos da lição da profª. Hilda de Souza 10, que assim se manifesta:
Ainda é de frisar que, do elenco de espécies normativas do art.59, apenas as
Emendas constitucionais, manifestação do poder constituinte derivado, isto é,
normas constitucionais elaboradas pelo Congresso Nacional como titular do poder
constituinte derivado e não propriamente manifestações da função legislativa,
são hierarquicamente superiores às demais, as quais encontram-se todas no mesmo
plano segundo o princípio da supremacia das normas constitucionais sobre todas
as demais, integrantes do sistema jurídico pátrio, diferenciando-se
hierarquicamente uma das outras pelo critério de competências atribuído às
diversas entidades federadas pela própria Constituição e na esfera de cada um
destes entes. (grifamos)
Não há, pois hierarquia entre leis editadas pela União, Estados e
Municípios. O que há, são competências atribuídas constitucionalmente a cada
ente federativo.
LEI E
FEDERAÇÃO: LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL E LEI MUNICIPAL
Conforme demonstrado, em uma Federação não existe hierarquia das leis,
decorrente do ente federado que as editou, pois não há hierarquia entre os
entes federativos.
Na prática podem ocorrer conflitos, os quais devem ser resolvidos pelo critério
da competência, ou seja, verificando se o ente federativo legislou sobre
matéria que lhe fora atribuída pela Constituição Federal, sem adentrar em
matéria de outro ente federativo. Discorrendo sobre o tema Hilda de Souza 11
diz que é o grau em que são exercidas as competências legislativas que dará à
lei a sua posição hierárquica, de modo que se um município exerce competência
legislativa sobre matéria de sua competência exclusiva, esta jamais será uma
lei inferior às leis federais da mesma espécie.
O problema aparentemente teórico se elucida ao analisarmos exemplos práticos,
os quais, aliás, não são poucos em nossa legislação infraconstitucional. A
tradição brasileira sempre foi de regulamentação federal das matérias,
decorrente da excessiva centralização12. Para melhor compreensão do tema
analisemos alguns exemplos.
É competência da União a edição de normas gerais de licitações e contratos, a
teor do que dispõe o art.22, inc. XXVII da Constituição Federal.
Todavia, a Lei Federal 8666/93 extrapola a edição de normas gerais sobre o
tema, adentrando em matéria local, pois ao mesmo tempo em que cria normas
principiológicas que podem valer em todos os locais do Brasil, sem adentrar em
casos concretos (conceito sintético de norma geral), legisla estabelecendo
procedimento. O art. 21, inc. II, p. exemplo, ao dispor sobre a publicação dos
avisos extrapola o regramento geral, impondo condutas aos Municípios,
determinando que os editais sejam publicados no Diário Oficial da União. Ora,
uma série de Municípios contam com Diário Oficial próprio ou com outras formas
de veiculação. A regra geral é a publicidade. O como este postulado vai ser
operacionalizado é matéria atinente a cada ente federativo. O mesmo raciocínio
se aplica ao art. 80 § 3º e ao art. 17, I, "b", o qual dispõe sobre
bens imóveis13 e 14. Isto não significa que a lei 8666/93 é inconstitucional.
Significa, isto sim, que há dispositivos nela inseridos que estão maculados
pela inconstitucionalidade por não se tratar de norma geral. E, não é o fato da
ementa da lei citar que está dispondo sobre normas gerais de licitações e
contratos, regulamentando o dispositivo constitucional que legitima a
introdução de dispositivos que excedam à norma geral15.
A Lei Federal 6766/79 é o diploma legal que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano. Compila normas de natureza civil, administrativa, penal, registrária, sanitária e urbanística. As normas de direito
civil, penal e registros públicos são de competência da União. Já as normas de
natureza urbanística não são de competência exclusiva de um ente federativo,
cabendo à União legislar sobre as normas gerais. A referida lei chega a dispor
sobre tamanho de lote, largura das vias, aclive e declive para um loteamento.
Considerando as dimensões de um país como o Brasil, a peculiaridade geográfica
e de densidade populacional, já é possível deduzir que o tamanho do lote mínimo
não pode ser o mesmo no Pará e em São Paulo. Ou a largura mínima de uma via do
Rio de Janeiro ser a mesma de uma cidade do interior de Rondônia. Ora, há uma
disparidade enorme que precisa ser contemplada pela lei local que pode e deve
ser editada atendendo a sua peculiaridade, não obstante em muitos casos ser
diferente da lei federal. O plano diretor das cidades é que deve contemplar
estes aspectos, considerando para tanto o interesse local17.
A Lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente é outra Lei Federal que
precisa ser interpretada à luz das competências constitucionais, pelo menos em
dois aspectos pertinentes ao Conselho Tutelar. O primeiro deles diz com o
número de conselheiros tutelares estabelecidos pela lei. O art. 132 estabelece
que cada Município contará com, no mínimo, um Conselho composto por cinco
conselheiros. Ora, a regra geral é ter Conselho. O número cinco é que adentra
na esfera local. Municípios menores (com menos de mil habitantes) podem ter
três Conselheiros, por exemplo, e a demanda ser atendida. Já Municípios maiores
talvez precisassem um Conselho com mais membros para atuar em rodízio, em
regime de plantão, pois podem funcionar ininterruptamente. Assim, o
estabelecimento do número de conselheiros por Conselho extrapola a diretriz
geral, que é o objeto da norma federal. Já o art.133 estabelece os requisitos à
candidatura a membro do Conselho Tutelar17. Numa rápida leitura pode parecer
que o artigo em comento esgota a possibilidade de legislar sobre o tema,
vedando a ampliação dos requisitos respectivos. Todavia, compreendendo o
sistema constitucional veremos que os Municípios podem e devem legislar sobre o
assunto, pois os Conselhos Tutelares se constituem em serviço público
municipal, cuja competência para organização é do Município, e o interesse
local pode dar conta da necessidade da ampliação dos requisitos, tal como
exigência de trabalho com criança e adolescente, nível superior, entre outros.
A regra geral estabelecida pelo Estatuto se constitui em requisitos mínimos
aplicáveis em todos o país. No âmbito local, os Municípios podem e devem
ampliar os requisitos para o exercício do munus
público de conselheiro tutelar, com base no interesse local.
Ainda, releva abordar rapidamente a questão atinente ao interesse local (art.
30, I) da Constituição Federal. A delimitação material da competência
constitucional dos municípios encontra guarida nesta dicção - interesse local
-. Assim, assume importância a definição dos limites deste tema, pois em última
instância estaremos discutindo o que pode e o que não pode o Município legislar
e o que colide ou não com as normas federais e estaduais existentes sobre o
assunto. É o caso da polêmica com as instituições bancárias a respeito da
obrigação de construir banheiros, colocar câmeras de vídeo e portas de
segurança nas agências para evitar os constantes assaltos, estabelecer punição
para o serviço bancário que deixe o usuário na fila por mais de trinta minutos
18, Isto é ou não competência dos Municípios? Legislar sobre este tema fere a
norma federal atinente a regulamentação das instituições bancárias? Esta
polêmica está em debate e em seu bojo discute-se o conceito de interesse local.
Sem aprofundar o tema, temos que a lei municipal não se subordina a lei federal
porque legisla sobre matéria que diz respeito à vida do munícipe, às regras de
segurança dos prédios de acesso ao público, à disciplina do comércio e da
prestação dos serviços. A matéria regulada pelo Município não se refere ao
disciplinamento de matéria financeira ou ao funcionamento das instituições
financeiras, cuja competência é da União19. O disciplinamento destas matérias
depende da peculiaridade local, não sendo regra que se aplica a todos os
Municípios indistintamente. Evidentemente que as necessidades e o regramento da
vida em sociedade em um Município de 1.000 (mil habitantes) é diferente
daqueles com mais de 1.000.000 (um milhão de habitantes). No Brasil, temos
municípios com quatrocentos habitantes e São Paulo com mais de dez milhões de
habitantes. Disto decorre que o interesse local não pode ser idêntico em todos
os municípios. (negrito do editor)
A reflexão sobre a competência municipal comportaria um trabalho à parte.
Todavia, somente para demonstrar a praticidade do tema e a necessidade de
refletir sobre a questão da hierarquia das leis federais, estaduais e
municipais a partir do conceito de competência, trazemos à colação mais três
decisões do Supremo Tribunal Federal, as quais dão conta de interpretações como
proposto, sendo os casos relativos a competência em matéria de mão de inversão,
mesmo na hipótese de Município inserido em região metropolitana, ainda
regulamentação no âmbito municipal do funcionamento das farmácias e, por fim, o
exercício do poder de polícia municipal mesmo sobre o funcionamento de serviço
federal monopolizado, a saber:
Trânsito. Competência. Município. Mão e direção (inversão). C.F., art. 15
II B.1. A regulamentação urbana de trânsito, inclusive na fixação de mão de
direção, diz com peculiar interesse do Município, resguardado em sua autonomia
pela norma constitucional.
2. A facilidade conferida à União pelo art. 164 da Constituição, de
estabelecer, mediante lei complementar regiões metropolitanas, não interfere
com a disciplina do trânsito local. Recurso extraordinário conhecido e provido
20 (RE 98588/Rj Relator Ministro Rafael Mayer, julg. 17/0683)
Taxa Municipal de Licença. Alvará de localização de Estabelecimento pertencente
a empresa pública federal expedido por município. Exercício do poder de policia do Município. Empresa Brasileira de Correio e
Telégrafos (ECT). Instalação de agências postais. Pretensão da ECT a não
recolher a taxa municipal exigida para a expedição de alvará de localização de
agência postal. Não se enquadra a hipótese nos limites da imunidade tributária
reciproca no art. 19, III letra "a", da Constituição, em face da
súmula n° 324 e da natureza da entidade, que é empresa pública. Não ampara a
pretensão da ECT o disposto no art. 12, do Decreto-lei n° 509/1969.
Constituição arts. 15, II, letra "a" e 18, I. O exercício do poder de
policia pelo Município, no caso, emerge de sua
competência constitucional, compreendida no peculiar interesse da administração
local. A expedição de alvará, para localização de quaisquer estabelecimentos,
corresponde ao controle, legitimamente exercido pelo Município sobre o
ordenamento urbano, as atividades e interesses da comunidade. Não procede a
alegação de que o exercício do poder de policia pelo
Município poderia comprometer o funcionamento do serviço federal monopolizado,
que a ECT desempenha. Se ocorrer abuso ou desvio de poder da autoridade
municipal no exercício do poder de policia, a ordem
jurídica dispõe de remédio eficaz a repará-lo. Segurança denegada. Relator
extraordinário não conhecido21. (RE-90470/ PB, Relator Ministro Cordeiro
Guerra) julg. 10/12/81).
Recurso extraordinário. Farmácia. Lei Municipal no 8.794/78 e normas
administrativas que disciplinam o horário de funcionamento e o sistema de
plantão nos fins de semana. Competência do Município para assuntos de seu
interesse: art. 30, I da Constituição Federal Alegação de afronta aos
princípios da isonomia da livre iniciativa, da livre concorrência e ao direito
do consumidor. Inexistência.
1. Os Municípios têm autonomia para regular o horário do comércio local
desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição
Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos. de interesse
local
2. Afronta aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre
concorrência e ao direito do consumidor. Inexistência. Ao Governo Municipal nos
limites da sua competência legislativa e administrativa, cumpre não apenas
garantir a oferta da mercadoria ao consumidor, mas, indiretamente, disciplinar
a atividade comercial e evitando a dominação do mercado por oligopólio,
possibilitar ao pequeno comerciante retorno para as despesas decorrentes do
plantão obrigatório.
3. Farmácias e drogarias não escaladas para o cumprimento de plantão comercial
Direito de funcionamento fora dos horários normais. Inexistência em face da lei
municipal que disciplina a matéria.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE-17464 5 / SP Relator Ministro
Maurício Correa, julgo 17/ 11/97.
Tais excertos dão conta da necessidade de aprofundar a reflexão dos temas,
produzir trabalhos sobre o assunto, bem como qualificar os nossos municípios
para o exercício da competência municipal, a fim de melhor solver os problemas
da comunidade. A descentralização e a subsidiariedade são princípios da Federação.
Os Municípios como entes federativos precisam assumir-se enquanto tal,
superando os obstáculos decorrentes da excessiva centralização que caracteriza
o Estado Federal brasileiro.
Ainda, cabe frisar que a constatação que um dos entes legislou sobre matéria
que não é da sua competência gera um conflito de constitucionalidade. Esta conseqüência é importante porque tratando-se de controle de
constitucionalidade o procedimento a ser adotado é usar a via da ação direta
(controle concentrado) ou o controle difuso, no âmbito da ação judicial
respectiva como pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade da
lei. Em se tratando de ilegalidade o procedimento é outro, não cabendo a argüição direta.
Para finalizar, novamente trazemos à colação excerto da Obra da Profª. Hilda de Souza22, o qual, em nosso entender, conclui
e sintetiza a questão debatida:
Assim é que uma lei ordinária municipal pode ser hierarquicamente superior a
uma lei ordinária federal ou uma lei complementar estadual poderá suplantar a
mesma espécie normativa editada pelo Congresso Nacional. Completando a idéia, vale dizer que cada esfera federada dispõe de um
sistema normativo hierarquizado dentro da respectiva esfera, pautado pelas
respectivas cartas políticas, articulado no sistema jurídico nacional pela
hierarquia estabelecida através da atribuição de competências, o que permite
que uma lei ordinária municipal versando matéria de competência
constitucionalmente atribuída ao município, seja superior a uma lei ordinária
federal.
LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA
Conforme já dito, a doutrina tem debatido há tempo a polêmica sobre a
natureza da lei complementar e a sua incidência sobre as demais leis,
especialmente a ordinária. Discute-se a existência de degraus normativos23
entre as normas infraconstitucionais.
A primeira tese doutrinária é da existência de relação hierárquica entre as
leis complementares e as leis ordinárias. Os que sustentam esta tese
socorrem-se do direito francês, uma vez que as nossas leis complementares são
similares às leis orgânicas daquele sistema jurídico e lá as leis orgânicas são
um tertium genus interposto entre a lei ordinária e a
Constituição e suas emendas. Aduzem ao argumento do direito comparado a
exigência de maioria qualificada para sua aprovação. Entendem, portanto, que a
lei complementar situa-se entre a Constituição e as leis ordinárias. A
decorrência disto é que a lei ordinária fica sujeita à lei complementar,
devendo fiel observância à mesma. No Brasil são defensores desta tese Manoel
Gonçalves Ferreira Filho24 e Nélson de Sousa Sampaio25.
A segunda tese entende que as leis complementares têm a mesma fonte das demais,
qual seja a Constituição Federal, a qual estabelece o âmbito material das áreas
de competência. O fato de exigir quorum qualificado
para aprovação da Lei Complementar decorre de um maior cuidado de que o
legislador constituinte dotou determinadas matérias constitucionalmente
discriminadas. No Brasil, são defensores desta tese Souto Maior Borges, Geraldo
Ataliba, Vítor Nunes Leal, entre outros. Recentemente Hilda de Souza em obra já
citada neste trabalho comungou deste mesmo entendimento.
Geraldo Ataliba, citando Souto Maior "Borges é preciso na diferenciação, a
saber:
Arrimado em Kelsen, sustenta Souto Maior Borges: “A relação de hierarquia supõe
que uma norma retira a sua validade da conformação com outra norma. Diz-se,
então que a primeira é uma norma subordinada, ou de grau inferior; e a segunda
uma norma subordinante, ou de grau superior. A relação entre a norma
subordinante e a norma subordinada, cuja criação é regulada pela norma
subordinante, é uma relação hierárquica, consistente num vínculo de supra e
subordinação. A norma que determina a criação de outra norma lhe é superior ou supra-ordenada; a criada na conformidade dela, inferior ou
subordinada. Essas normas, portanto, não guardam entre si uma relação de
coordenação, mas subordinação hierárquica. Esse é o mais precioso significado
do termo hierarquia e decorre da circunstância exaustivamente demonstrada por
Kelsen de que o ordenamento Jurídico é um sistema escalonado de normas; um
sistema de normas jurídicas subordinadas em graus excessivos de hieraquia.”
A pergunta que exsurge é a seguinte: compreendendo o significado de
hierarquia na forma acima delineada, o nosso sistema constitucional comporta a
existência da mesma entre leis complementares e ordinárias?
O próprio autor, ainda citando Souto Maior, segue respondendo:
Para logo, deve-se salientar que a existência desse pressuposto não se
constata, em nosso sistema federal de governo, no tocante à legislação
ordinária federal, estadual e municipal.
Ao contrário, a afirmação de que não há hierarquia entre leis ordinárias
federais, estaduais e municipais representa, em todo rigor, corolário,
desdobramento ou inferência do princípio da isonomia das pessoas
constitucionais.”
Daí deduz esse mestre a privatividade das áreas -
definidas pelas matérias - da lei complementar e da lei ordinária sem que isto
implique qualquer hierarquia. Assim como a lei ordinária não prevalece no campo
de lei complementar, esta não invade a área daquela. Lei Complementar que verse
matéria de lei ordinária é lei ordinária para todos os efeitos.
A transcrição, apesar de extensa é oportuna, porque exprime a essência da
questão, ou seja, a impossibilidade de existência de hierarquia entre as leis,
exceto se decorrente do texto constitucional. Assim é que uma lei complementar
prepondera se a Constituição Federal contemplar a hipótese, sendo assim a sua
fonte de validade. Do contrário, não havendo fonte constitucional, de nada
adianta designar como lei complementar, inclusive submetendo a quorum qualificado a sua votação, porque não irá
preponderar enquanto lei complementar. Isto é o que significa a dicção
"lei complementar que verse sobre matéria de lei ordinária é lei ordinária
para todos os efeitos". Exemplo disso, são as leis complementares às Leis
Orgânicas Municipais27. Estatuto de Funcionários Públicos são geralmente leis
complementares. Todavia, a Constituição Federal não previu que essa matéria
fosse regulada por lei complementar28. Destarte, os Tribunais têm entendido que
a legislação sobre estatuto de servidores públicos é matéria de lei ordinária,
não obstante as Leis Orgânicas ou as Constituições Estaduais exigirem o quorum qualificado. Estas decisões encontram arrimo no
entendimento de que o processo legislativo municipal deve seguir o modelo
federal. Assim, se a Constituição não exige lei complementar para determinadas
matérias não podem Estados e Municípios tratar de forma diferente, face ao principio da simetria.
Ousamos discordar deste entendimento. Isto porque o que deve ser
obrigatoriamente observado são as regras gerais atinentes ao processo
legislativo, consubstanciados na iniciativa reservada, no princípio da
independência e harmonia entre os poderes, no princípio democrático, que
implica em não poder usurpar do sistema de freios e contrapesos matérias que
não são inerentes às Constituições e as Leis Orgânicas, implicando, assim, em
vício formal, na estrita observância das fases constitucionalmente previstas do
processo legislativo. Contudo, a definição quanto a necessidade de quorum qualificado para determinadas matérias, até por
serem mais importantes para determinados Estados e Municípios, não nos parece
se constituir em afronta ao modelo federal, mas sim explicitação da preocupação
local. Além deste, outros aspectos não nos parecem, fulminar o modelo federal,
tais como prazos diferenciados para aposição de vetos, manifestação do
legislativo quanto aos vetos, entre outras. Inobstante este entendimento, o
Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente se manifestando pela estrita
observância ao modelo federal29.
Ainda, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, interpretando o
modelo federal brasileiro, vem reiteradamente fulminando regras inseridas em
Constituições Estaduais, mas cujo objeto de regulamentação deveria constar de
lei, sujeita ao princípio democrático. É o caso de isonomia entre delegados,
defensores públicos e outras carreiras como o Judiciário, por exemplo. Em
algumas Constituições Estaduais consta esta regra. A matéria, ao ser submetida
ao STF, vem sendo declarada inconstitucional por não ser matéria de
Constituição, mas sim de lei sujeita às regras básicas do processo
legislativo30. O mesmo raciocínio se aplica à vinculação de receitas de
impostos feita por intermédio de Constituições Estaduais, porque não é possível
a destinação de verba orçamentária sem a iniciativa do Chefe do Poder
Executivo31.
Em se tratando de inconstitucionalidade das Leis Orgânicas a decisão compete ao
Pleno do Tribunal de Justiça a que pertence o respectivo Município. No Rio
Grande do Sul, seguindo a mesma linha do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal
já acolheu argüições de inconstitucionalidade de
preceitos orgânicos que vincularam receitas além do disposto na Constituição
Federal, bem como de normas orgânicas que dispuseram sobre regime jurídico do
servidor público32.
Diante disso, constata-se que, efetivamente a interpretação dos Tribunais
corrobora que inexiste hierarquia entre as leis emanadas de cada ente
federativo. O que existe são campos materiais para edição das leis decorrentes
da própria Constituição. Se assim não fosse, se sempre preponderasse a
denominada lei maior, as inconstitucionalidades acima citadas não seriam
declaradas. Constando na Constituição Estadual ou nas Leis Orgânicas Municipais
seria garantia de que a norma deveria ser aplicada. Todavia, as Constituições
Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais compõem um sistema jurídico cujo
fundamento de validade é o mesmo, qual seja a Constituição. Se o é para as
Cartas Estaduais e Municipais, muito mais para as leis Complementares, que
devem e precisam ser editadas para regular as matérias que a Constituição
Federal dispôs.
A lei ordinária, portanto, somente é refutada, nas hipóteses em que a
Constituição Federal estabelecer a exigência de lei complementar para regular a
matéria. Conseqüência disso, é que só cabe lei
complementar no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente
reclamada a sua
edição por norma constitucional explicita33.
Muito mais poderia ser dito em matéria de hierarquia entre as leis. Contudo, o
nosso objetivo foi chamar atenção e subsidiar aqueles que, como nós,
cotidianamente se deparam com questões práticas, as quais, em última instância,
são decorrência do debate teórico acima explicitado. Esperamos, pois, que estas
breves reflexões sirvam de impulso para o aprofundamento do tema e a necessária
afirmação da competência municipal, à luz da Constituição Federal, a qual
possui força normativa e portanto, é dirigente34.
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes, Competências na Constituição de 1988,
editora Atlas 1ª edição, São Paulo, 1991
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Curso de Direito Constitucional, editora
Almedina 6ª edição, 1995
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Emenda Constitucional Nº 01 de 17 de outubro de 1969
Constituição de 1988
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Do Processo Legislativo, editora Saraiva, 3ª
edição, atualizada, São Paulo, 1995
HESSE, Konrad, A Força Normativa da Constituição, Porto Alegre, 1991, Sérgio Antonio Fabris Editor, tradução de Gilmar Ferreira Mendes
LEIS FEDERAIS:
8.666/93 - licitações e contratos administrativos
8.069/90 - estatuto da criança e do adolescente
6.766/79 - dispõe sobre o uso e a ocupação do solo urbano
SAMPAIO, Nélson de Sousa, O Processo Legislativo, editora Del Rey, 2ª edição
revista e atualizada, Belo Horizonte, 1996
SILVA, José Afonso
Aplicabilidade das Normas Constitucionais, editora RT, 2ª edição, revista e
atualizada, São Paulo, 1982
Curso de Direito Constitucional Positivo, editora RT, 6ª edição, 1990
SOUZA, Hilda, Processo Legislativo Linhas Jurídicas Essenciais, editora Sulina,
1ª edição, Porto Alegre, 1998
SUNDFELD, Carlos Ari, Licitação e Contrato Administrativo, editora Malheiros,
18 edição, 1994
ARTIGOS:
Iniciativa de Lei Complementar de Normas Gerais de Direito Tributário
Geraldo Ataliba, RDP 71, p. 118 a 120
Regime Constitucional e Leis Nacionais e Federais
Geraldo Ataliba, RDP 53-54, p.58 a75
A Lei Federal 6766 e as Competências nas Constituições Brasileiras
Vanêsca Buzelato Prestes,
Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul Nº 31, 1994, p. 289 a 302 e
Revista da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre Nº 7, 1993, p. 27
1 - Conforme cita José Afonso da Silva, Aplicabilidade das Normas
Constitucionais, 2a edição, 1982, p. 227), Pontes de Miranda comentando o art.
22 da Emenda Parlamentarista, na obra Comentários à Constituição de 1946,
p.184, Tomo VIII, Suplemento I, 1962, dizia que as regras jurídicas das leis
complementares são de direito constitucional. No entanto, no âmbito deste
trabalho, sem desconhecer esta posição, já partimos do pressuposto de que as
leis complementares são infraconstitucionais.
2 - O sistema constitucional é utilizado como sinônimo de fonte de validade do
restante, consoante preconiza o sistema de fontes (estudo do fundamento de
validade e da hierarquia entre as fontes de direito). Para aprofundar ver J.J. Canotillo, Direito Constitucional
3 - Esta parece uma conclusão lógica. Todavia, o debate doutrinário sobre o tem
dá conta da necessidade de fazer este alerta. Isto porque, as leis
complementares são similares à leis orgânicas de origem francesa e, caso
transposto para o direito brasileiro da forma como funciona na França, podemos
incorrer em equívocos.
4 - Art. 10 Constituição Federal.
5 - O sistema de governo presidencialista foi decidido em plebiscito realizado
em 21/04/93, em cumprimento ao que dispôs o art.2º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
6 – Geraldo Ataliba. Regime Constitucional e Leis Nacionais e Federais, RDP
53-54, p.59 e segts.
7 – Na Constituição as competências estão elencadas nos arts.21 e 22 da União, art 25 dos Estados e 30 dos Municípios, sem prejuízo de
outras definidas ao longo do texto constitucional
8 - Competências na Constituição de 1988, ed. Atlas, 1991, p. 38.
9 - José Afonso Silva; Curso de Direito Constitucional Positivo, 6a edição, São
Paulo, RT, 1990
10- Processo Legislativo - Linhas Jurídicas Essenciais, Porto Alegre, Editora
Sulina, 1998, p.52
11 - Obra citada nota 8, p. 74
12 - Esta tendência pode estar vinculada à introdução do federalismo no Brasil
que ocorreu por intermédio de Rui Barbosa e de cima para baixo (prof. Andréas Krell, aula ministrada no Curso de Especialização em
Direito Municipal - ESDM/Faculdade Ritter dos Reis,
junho 1999
13 - Para aprofundar o tema veja a obra Licitação e Contrato Administrativo,
Carlos Ari Sundfeld, editora Malheiros, 1994, p.28
14 - O STF já se manifestou sobre o tema na ADIn
927-3, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, decidindo, liminarmente, pela
suspensão da aplicação a Estados, Distrito Federal e Municípios da expressão
"permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração
Pública de qualquer esfera de governo".
15 - As normas extraídas são exemplificativas. Pode haver na lei outros
dispositivos inconstitucionais, até porque o objeto do presente trabalho não é
a identificação das mesmas.
16 - Para aprofundar o tema ver artigo publicado na Revista do Ministério
Público do Rio Grande do Sul, N° 31, 1994, sobre A Lei Federal 6766 e a
Competência nas Constituições Brasileiras, de Vanêsca
Buzelato Prestes.
17 - Art. 133 -
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município
18 - Deixamos de citar o horário bancário porque a abordagem precisaria ser
mais profunda e não apenas exemplificativa, dado aos precedentes do STF
19 - O STF examinando o RE 208383/SP, Relator Ministro Néri da Silveira,
recorrente FEBRABAN e recorrido Prefeitura Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba e outro, decidiu que "a competência fiscalizadora é
municipal, quando esta limita-se a disciplinar assunto de interesse local
relativo à adequação de estabelecimentos bancários para melhor prestação de
serviços 'a coletividade". A regra municipal exigia instalação de
banheiros públicos (decisão de 05 de maio de 1999)
20 - Veja-se que a decisão é anterior à Constituição de 1988 e mesmo não sendo
o Município ente federativo sob a égide da Constituição anterior já lhe eram
reconhecidas competências próprias.
21 - Acórdão no mesmo sentido do colocado na nota 19. Saliente-se que até hoje
alguns prédios públicos não querem se submeter a polícia de edificações
municipais, sob argumento de pertencer a outro ente federativo. Ainda, no que pertine ao tombamento de bens também se discute quanto a possibilidade dos Municípios tombarem bens de outras
esferas federativas. Entendemos que, presentes as características ensejadoras
do tombamento, não interessa a quem pertence o mesmo, inclusive se for do
Estado ou da União. Foi o caso do tombamento do cais do porto de Porto Alegre
feito pelo Município.
22 - Obra citada nota 10, p. 52
23 - Nelson de Sousa Sampaio, in O Processo Legislativo, 2a edição, ed. Del
Rey, 1996
24 - Do Processo legislativo, editora Saraiva" 3a edição, 1995, p. 237 e
238
"E de se sustentar, portanto, que a lei complementar é um tertium genus interposto, na hierarquia dos atos
normativos, entre a lei ordinária (e os atos que têm a mesma força que esta - a
lei delegada e o decreto-lei e a Constituição (e suas emendas)...
Em segundo lugar, a lei ordinária, o decreto-lei e a lei delegada estão
sujeitos à lei complementar. Em conseqüência disso
não prevalecem contra ela, sendo inválidas as normas que a
contradisserem",
25 - Obra citada nota 22, p.65, a saber: "Em resumo, as leis
complementares só tem acima delas a Constituição, enquanto as leis comuns estão
abaixo desta e daquelas. As leis comuns podem incidir, portanto, em duas
manifestações de inconstitucionalidade, a que chamaríamos de primeiro grau e do
segundo grau. Quando for contrariada a Constituição diretamente, teremos a
inconstitucionalidade do primeiro grau. Quando se ferir lei complementar, a
inconstitucionalidade será de segundo grau."
26 - José Afonso da Silva na 1ª edição (1967) no seu Aplicabilidade das Normas
Constitucionais entendia que as leis ordinárias eram inferiores às leis
complementares. Posteriormente, já na 2ª edição (1982), cita os trabalhos de
Geraldo Ataliba e Souto Maior Borges, admitindo haver o que chamou competência
ratione materiae (p. 232). Atualmente retomou ao primeiro entendimento, dizendo
ter titubeado na 2ª edição da obra, e agora, afirmando posição no sentido da
existência de hierarquia entre lei complementar e ordinária (3ª edição, 1998,
p. 247, Malheiros).
27 - É polêmica a natureza jurídica da Lei Orgânica Municipal. Para alguns, são
leis complementares que devem subordinar as demais leis municipais. Este
conceito decorre da ausência do Município como ente federativo na Constituição
anterior e da divergência quanto a existência ou não de competências próprias
municipais. Sob a égide da Constituição de 1988 a questão parecia estar
solvida, pois com os Municípios passando a integrar a Federação as Leis
Orgânicas Municipais seriam as Constituições Municipais. No entanto, a polêmica
continua, pois alguns doutrinadores não admitem a possibilidade de Municípios
terem Constituições próprias. Em nosso entendimento as Leis Orgânicas são as Cartas
Municipais, em simetria com as Constituições Estaduais.
28 - O STF, julgando RE-103808/SP, assim decidiu: "Servidores públicos.
Transformação de cargos ou funções decorrentes da Lei Complementar Estadual Nº
318/83. A Constituição do Estado de São Paulo, ao exigir Lei Complementar para
as normas que estabelecem o regime jurídico do funcionalismo público, não
apenas cerceia a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para projeto
de lei ordinária sobre esta matéria, mas lhe retira essa competência, uma vez
que não admite que, por lei ordinária, se legisle sobre tal regime, em frontal
oposição ao que a Constituição Federal determina em seu artigo 57, que é de
observância obrigatória pelos Estados-membros, “ex vi”do art. 13, III”.( Rel. Ministro Moreira Alves, julg. 05/12/84).
29 - ADIn-872/RS, ADIn 822/RS, ADIn
1060/RS
30 - ADIn 276/ AL, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, julgamento 13/11/97; ADIn 430/DF, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence, julgo 25/05/94, RP 1393/AM, Relator, Ministro
Carlos Madeira" julgo 12/11/97
31 - ADIn 103/RO, Relator Ministro Sydney Sanches,
julgamento em 03/08/9532 - ADIn 590045456; ADIn 590045787 e ADIn 591059993;
LOM de Panambi e de Arroio Grande –Jurisprudência TJRS, C-Cíveis,
1993, V-1, T-8, P. 138-152
33 - Neste sentido STF Adin-789/DF, ReI. Ministro
Celso de Mello, julgo 26/05/94
Na declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 7.787/89 - contribuição
social para administradores e autônomos - o fundamento da declaração de
inconstitucionalidade foi o mesmo, ou seja, a necessidade de lei complementar
para regular a matéria, face ao art. 195, § 4°, c/c inc. I, art. 154 da
Constituição Federal (RE- 177774/AL) Rel. Ministro Marco Aurélio, julgo
09/08/94 e outros precedentes)
34 - Sobre o tema consultar Konrad Hesse, A Força Normativa da Constituição,
Porto Alegre, 1991, Sérgio Antonio Fabris editor,
traduzido por Gilmar Ferreira Mende