O PAPEL DA JUSTIÇA ELEITORAL NA CONSOLIDAÇÃO DA DEMOCRACIA: ELEIÇÕES DE 1994-96

JÂNIO PEREIRA DA CUNHA E JOSÉ VALENTE NETO

Alunos do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza

SUMARIO
1. Introdução.
2. A Evolução Político-Eleitoral do Brasil.
 2.1. Considerações Gerais.
 2.2. O Período Colonial.
 2.3. O Período Imperial.
 2.4. O Período Republicano.
3. A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
 3.1. Origem.
 3.2. Natureza.
 3.3. Finalidade.
 3.4. Ilícitos Constitucionais: Fraude, Corrupção e Abuso do Poder Econômico.
 3.5. Nexo de Causalidade.
 3.6. Questões Afins: Prova, Prazo, Procedimento, Segredo de Justiça e Partes.
4. Caracteres dos Processos Judiciais Estudados.
 4.1. Quadro Geral dos Processos.
 4.2. As Prestações de Contas.
 4.3. Os Operadores Jurídicos.
 4.4. A Concretização Jurídica do Casuísmo Eleitoral.
5. À Guisa de Conclusão.
6. Bibliografia

"Não será difícil achar a semelhança entre uma eleição e uma mágica: avultam em ambas as visualidades e tramóias"
Machado de Assis
Citado por Cármem Lúcia Antunes Rocha no artigo "O Processo Eleitoral como Instrumento para a Democracia", in: Resenha Eleitoral - Nova Série (TER-SC), Vol. 05, n°. 01, Jan./Jun., 1988.

1. INTRODUÇÃO

A feitura deste trabalho deve-se, em primeiro lugar, ao convite do Prof. Dr. Martonio Mont' Alverne Barreto Lima aos autores, no sentido de se desenvolver uma pesquisa sobre o "Papel da Justiça Eleitoral na Consolidação da Democracia no Estado do Ceará", a qual recebeu o apoio financeiro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e do Programa de Iniciação Científica da Universidade de Fortaleza (PROBIC-UNIFOR). Esta investigação teve início no mês de setembro de 1999 e seu amadurecimento é atribuído, em grande parte, à orientação do professor citado que, com o escrúpulo científico que lhe é inerente, soube ensinar com distinta seriedade a importância de se preservar a nossa democracia, cuja estrutura, apesar de incipiente, é condição imprescindível para a concretização de uma sociedade livre, justa e solidária.

De forma mais precisa, até mesmo para atender aos requisitos da cientificidade, o campo de investigação restringiu-se à análise das ações de impugnação de mandato eletivo ajuizadas em referência às eleições de 1994 e 1996. Esta escolha ocorreu em virtude das ações impugnatórias pertinentes ao ano de 1998 não estarem transitadas em julgado. Como justificativa para o desenvolvimento deste trabalho está o fato de que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, apenas uma delas, no Estado do Ceará, tenha sido julgada procedente1, inobstante a existência em várias das ações analisadas e declaradas improcedentes, de elementos autorizadores da cassação de mandato eletivo previsto no art. 14,§ 10, da Carta da República.

O trabalho foi estratificado em três partes essenciais. Num primeiro momento, discorremos a respeito da evolução político-eleitoral do Brasil, na perspectiva de se compreender os fatos históricos que decisivamente influenciaram o cenário atual do nosso ordenamento jurídico-eleitoral. Posteriormente, com o objetivo de se analisar os aspectos peculiares da ação de impugnação de mandato eletivo, abrangendo tanto a ótica jurisprudencial quanto a doutrinária, dissertamos sobre a sua origem, natureza, finalidade e outras questões afins. No desfecho do conteúdo propriamente dito desta pesquisa, tratamos de esmiuçar as várias circunstâncias (os principais conteúdos fático-jurídicos) nos processos judiciais estudados. Operou-se como razão para isto a necessidade de uma compreensão sistemática do objeto em pauta, considerando-se principalmente os assuntos interligados a ele.

Metodologicamente, utilizamos como recurso o preenchimento de formulários para o levantamento das informações fático-jurídicas encontradas nas ações impugnatórias. Além disso, procedemos a entrevistas de alguns operadores do Direito, no intuito de contrastar as opiniões divergentes e de registrar os entendimentos pacíficos sobre as hipóteses consideradas, bem como a leitura dos principais textos e obras relacionados com a investigação.

Por fim, constatamos algumas causas que funcionaram como obstáculos à cassação de mandatos porventura ilegítimos por parte da Justiça Eleitoral, assim como a propagação dos seus efeitos no resultado dos embates eleitorais e, a partir da problematização percebida, traçamos sugestões cujo motivo se assenta na busca de aprimorá-la e de equacionar suas atividades à atual conjuntura do Estado Democrático de Direito e de Justiça.

2. A EVOLUÇÃO POLÍTICO -ELEITORAL DO BRASIL.
2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS.

A Justiça Eleitoral brasileira foi criada somente em 1932, pelo Decreto nº. 21076; portanto, durante o governo provisório instituído com a Revolução de 1930. Embora a importância deste fato seja fundamental para termos pelo menos um esboço da compreensão do que representa hoje este organismo no processo de consolidação da democracia, seu estudo dissociado de outras análises, não menos imprescindíveis, pode, com absoluta convicção, contribuir para a obtenção de resultados equivocados e incompletos.

Referimo-nos especificamente aos tempos históricos que envolvem o período colonial, o imperial e a República Velha. A investigação a respeito das peculiaridades e dos traços comuns de cada um desses períodos constitui ferramenta privilegiada para entendermos a problemática do Brasil contemporâneo. Assim sendo, esta seção tem p~r enfoque extrair dos momentos mencionados seus aspectos sociopolíticos mais relevantes, numa perspectiva que bus- que contextualizar a postura da Justiça Eleitoral e a sociedade na qual ela está inserida sob a luz de parâmetros históricos.

Para tanto, forçoso nos apresenta tecermos algumas considerações sobre a formação do nosso Estado2, primordialmente no que tange à dicotomia acerca das esferas patrimonialista e burocrática. A paulatina centralização do poder pela Metrópole portuguesa, a partir de meados do séc. XVII, foi acompanhada, quase sempre, de resistências oferecidas pelos senhores rurais, haja vista as restrições agora mais rígidas impostas à execução dos seus poderes. Estes representavam o ápice da pirâmide social, ou melhor, eram verdadeiras autoridades dentro da conjuntura da família colonial, "cujas atitudes não sofriam réplicas e onde sua vontade, muita vezes caprichosa e despótica"3, era sempre obedecida. O poder dos proprietários de terras, dentro dos seus domínios rurais, era desmesurado. Exemplo do irrestrito exercício do pátrio poder nesta época é o "caso de um Bernardo Vieira de Melo, que, suspeitando a nora de adultério, condena-a à morte em conselho de família e manda executar a sentença, sem que a Justiça dê um único passo no sentido de impedir o homicídio ou de castigar o culpado"4. O latifúndio monocultor e escravocrata significou, desta forma, o genuíno centro de poder da colônia, e até mesmo do império: poder econômico, social e político. A entidade pública, comumente invadida e dominada pelo maquinismo político de então, não suportava as investidas e preferências pelos laços afetivos e pelos caracteres genéticos. Com isso, os assuntos de cunho público eram, na maioria das vezes, ignorados e tornados tábula rasa perante os interesses dos grupos possuidores de projeção social e econômica na sociedade colonial.

Advertindo-os que complementos sobre este tema os esperam em tópicos posteriores, uma vez que essa discussão será retomada, passemos agora a ressaltar as mudanças no âmbito estrutural do Estado; centrando nossas ponderações nas modificações acarretadas à família patriarcal com o surgimento de um Estado institucionalmente aparelhado, dotado de uma organização administrativa mais elaborada. Foi isso o que se deu quando Portugal decidiu instalar-se definitivamente aqui, transplantando os modelos de suas instituições e iniciando, no Brasil, "a lenta superação do absoluto domínio patrimonial do Estado"5. Refutando para as circunstâncias brasileiras as noções de burocracia de Max Weber, para quem "o desenvolvimento burocrático substitui a forma patrimonial de domínio"6, Martônio Mont' Alverne, em estudo sobre a gênese do Poder Judiciário e do Estado no Brasil, enfatiza que "as novidades [acomodação de novos instrumentos e criação de outras competências na evolução do Poder Judiciário] não erradicaram o nosso lado patrimonial, arcaico"7 Noutra passagem, fazendo uma retrospectiva, o mesmo autor indaga, a despeito da convivência entre mecanismos burocráticos e práticas patrimonialistas, "como entender o convívio das postulações democráticas dos liberais (...) com as remoções e nomeações de juízes amigos, expediente preferido dos conservadores, porém largamente utilizado pelos liberais no poder?"8. A nosso ver, parece mais acertada a assertiva contrariadora do pronunciamento de Weber, posto que, ainda hoje, na iminência de raiar o séc. XXI, não são raros os episódios de uso escuso da coisa pública, de enriquecimento ilícito com o desfazimento do patrimônio público e de abusos de autoridades que, munidas de uma farda, de uma patente ou de um cargo qualquer, costumam desdobrar seu mandonismo doméstico para o cenário social.

Eis, de maneira concisa, nossos comentários iniciais justificadores do nosso ponto de partida: estudar o passado na percepção do presente e no prognóstico do futuro. De fato, sob pena de inconsistência teórica, não poderíamos menosprezar momentos tão expressivos da nossa história política, olvidando os levantes, as tomadas de poder e as desavenças interpartidárias,' bem como os casuísmos das legislações eleitorais, que muito influenciaram na constituição do que somos.

2.2. O PERÍODO COLONIAL.

Conquanto seja mais lógico estabelecermos uma correspondência direta entre o regime democrático e a ocorrência de eleições, tendo em vista estas serem um dos seus pressupostos, a generalização de tal liame pode levar-nos a deduções deturpadas da realidade propriamente dita. O Brasil, por exemplo, possui uma robusta tradição eleitoral, cujo princípio remonta aos idos do séc. XVI, onde havia a escolha dos ocupantes de vários postos públicos, como para os cargos da vereança, de juízes ordinários, procuradores, tesoureiros e escrivães. Entretanto, as inúmeras limitações ao exercício do voto, a exclusão de uma parcela significativa da população, composta por escravos e trabalhadores livres e o poderio político e "militar" do senhoriato rural contribuíram sobremaneira para a existência de pleitos ilegítimos. A propósito, "nem toda eleição tipifica o sistema político como pluralista e aberto"9. Deste recurso se utilizaram regimes autoritários e até totalitários, como tentativa de apoiar seus objetivos no consenso popular. Contudo, o caráter ideológico e impositivo daqueles anula a adjetivação de Estado legítimo, que somente existirá "onde for bem menor a interferência do poder e da manipulação e, portanto, bem menor o grau de deformação ideológica da realidade social na mente dos indivíduos"10.

Como não havia durante os períodos objeto desta análise, com exceção do Republicano, um Poder Executivo com suas competências e estruturas demarcadas, eram as autoridades da Câmara Municipal que possuíam atribuições de natureza normativa, executiva e judiciária. De investidura eletiva, para os cargos deste órgão, existiam os dois juízes ordinários, os três vereadores, o procurador, o tesoureiro (onde houvesse) e o escrivão, enquanto os juízes de vintena, almotacés11, quadrilheiros e demais funcionários eram nomeados pela própria Câmara.

A eleição era indireta e feita de três em três anos, quando se escolhia logo os oficiais que serviriam nos três anos consecutivos. "Em primeiro grau votavam, reunidos em assembléia, sob a presidência do juiz mais velho, 'os homens bons e povo' e os oficiais cujo mandato estivesse por expirar"12. Por homens bons entendia-se o "brasileiro típico, o homem da família, do seu grupo familial, de sua aldeia"13, enfim, todos aqueles formadores de "um sistema poderoso para a dominação política e econômica, para a aquisição e manutenção de prestígio e 'status"'14. "Reunidos os eleitores de primeiro grau, [também conhecidos por votantes] cada um indicava ao juiz (e o escrivão anotava) os nomes de seis pessoas capazes de servir como eleitores de segundo grau ...A apuração do rol era feita pelos juizes e vereadores, recaindo a escolha nos seis mais votados"15, que, por sua vez, escolhiam seis nomes para juízes ordinários, nove para vereadores, três para escrivães etc. Nesta esteira, acrescenta Maria Tereza Sadek que os verdadeiros eleitores "geralmente eram do sexo masculino, chefe de família, nobres de linhagem e seus descendentes, os senhores de engenho, a alta burocracia civil e militar e os comerciantes ricos"16.

Imperioso é salientarmos, neste diapasão, a preocupação da Metrópole com os ocupantes dos cargos públicos, bem como com a lista dos votantes e eleitores, tudo no sentido de que fossem obedecidas as conveniências da Coroa17. Para a consecução dessa arena de manobras, válido era, no âmbito das mesas eleitorais, deixar ao seu arbítrio muitos dos requisitos exigidos para o processo de qualificação e apuração, conceder prerrogativas e benesses aos senhores rurais, principalmente, impedir que os eleitos recusassem o mandato e até mesmo proibir a reeleição, para que não fosse possível o fortalecimento demasiado das Câmaras Municipais, tornando seus poderes praticamente ilimitados.

Embora Portugal tivesse um nível razoável de interferência na vida colonial brasileira, pelo menos até a metade do séc. XVII, era, de fato, o patriciado rural quem direcionava, acorde o interesse dos clãs familiais, os assuntos pertinentes à res publica nas Câmaras Municipais. Estas, muitas vezes, quando apercebiam-se da instituição de medidas régias tendentes a limitar o domínio dos senhores rurais, intervinham nas próprias leis que regiam a Colônia, modificando-as ou revogando-as. Havia, sem hesitações, um conluio entre o poder privado e as autoridades do Reino, pois estas precisavam daquele para manterem-se na influência dos rumos da política e da economia colonial. Da existência deste fisiologismo e das trocas de favores, dá-nos conta Vera L. C. Acioli, ao investigar a ação dos restauradores na expulsão dos holandeses de Pernambuco. No intuito de recompensá-los pelos dispêndios e esforços empregados, inúmeros "privilégios e isenções foram concedidos àqueles que se tinham destacado na recuperação da capitania"18. Ademais, a nomeação para cargos civis e militares, a outorga de títulos honoríficos como os de Cidadãos do Porto e o dos Hábitos das Ordens Militares, assim como as concessões de vastas extensões de terras fizeram parte do conjunto de vantagens ofertadas aos latifundiários. Todo esse cenário, cuja base era uma oligarquia de parentela, isto é, a cúpula do poder tinha sempre como membros pessoas da mesma família ou da mesma classe, representa um diagnóstico exato a respeito da "importância que as funções públicas tinham como via de aquisição de 'status' social e de que o sistema patrimonial prendia os servidores numa rede patriarcal em que seus representantes eram manipulados numa orquestração onde o regente era o monarca"19.

Paralelamente a estas circunstâncias, termina, em 1640, o período de dominação espanhola, do qual Portugal saiu arruinado, com seu império colonial consideravelmente reduzido. Restava-lhe, além do Brasil, algumas colônias na África, que posteriormente seriam fontes fornecedoras de escravos e de gêneros alimentícios. A arrebentação destes grilhões consistiu no estopim para a Metrópole intensificar seus mecanismos institucionais de dominação, cujo reforço começou com a substituição dos juízes ordinários, eletivos, pelos juízes de fora, de nomeação régia. Outrossim, o fortalecimento da administração pública e da coação metropolitana são mais veementes: "... a partir dos fins do séc. XVII, os poderes e a jurisdição dos donatários serão cada vez mais restringidos e absorvidos pelos governadores reais, ..., ...em meados do séc. XVIII todas as capitanias terão voltado ao domínio direto da coroa, ..."20. Sobremais, sobreveio a vinda de ouvidores e a criação do Tribunal de Relação da Bahia (1609) que, juntamente com os seus desembargadores, tinham como tarefa preservar a unidade da colônia e expandir a autoridade do rei. Assim sendo, a evolução centralizadora da política e administração metropolitana caminhou pari passu com o declínio do poderio das autoridades locais, a fim de melhor se aproveitar e explorar economicamente as fertilidades dos trópicos.

2.3. O PERÍODO IMPERIAL.

O recrudescimento das medidas centralizadoras por parte da Coroa culminou, em 1822, com a instauração do Estado Unitário, o qual passou a ser regido, dois anos seguintes, por uma monarquia constitucional. É reflexo direto deste acontecimento a Lei de 1828, cujo teor amputava quaisquer funções judiciárias das Câmaras Municipais, permitindo apenas atividades no âmbito meramente administrativo. A redução drástica da autonomia das comunas não implicou, por outro ângulo, em mudanças no sistema eleitoral. Persistiram as eleições indiretas, com a inovação do voto censitário, sendo defeso o alistamento para as mulheres, os escravos ou libertos, aqueles que tivessem idade inferior a 25 (vinte e cinco) anos e quem não professasse a fé católica. Umbilicalmente unida ao Estado e, por conseguinte, aos seus interesses, a Igreja Católica Apostólica Romana exercia enorme influência na "deliberação" dos votantes, também conhecidos como eleitores paroquiais, e dos eleitores propriamente ditos. No tocante a este aspecto, sintetiza Suzana de Camargo Gomes: "Na data da eleição, as instruções eram para que o povo na igreja matriz ouvisse a missa e a seguir seria posta uma mesa no corpo da igreja, ocupada pelo Presidente e pelo Pároco, contando, também, com dois secretários e dois escrutinadores"21.

Contrastando a ênfase centralizadora, a década de 30, do séc. XIX, foi profundamente marcada pela adoção de instrumentos legais descentralizantes, institucionalizados após a abdicação de D. Pedro I e no decorrer dos excitantes debates parlamentares do período regencial. Neste rol merecem destaque especial o Código de Processo Criminal e o Ato Adicional. O primeiro, aprovado pela Lei de 29 de novembro de 1832, foi responsável por uma verdadeira abertura no Absolutismo de então, quando, mormente, da ampliação das competências dos juízes de paz, eletivos, em oposição ao decréscimo das atribuições dos juízes ordinários, nomeados e subordinados ao Imperador ou a quem em seu posto estivesse. A dilatação referida concentrou-se basicamente na dependência da polícia local, na época um valiosíssimo aparelho do governo nas lutas eleitorais, aos juízes de paz. Vale lembrar, ainda, as intenções dos liberais de incluir o povo na participação do Poder Judiciário, através da composição do tribunal do júri, criado desde a Lei de 20 de novembro de 1822, por habitantes locais. Num segundo momento, por intermédio da Lei n°. 16, de 12 de agosto de 1834, ou comumente chamada Ato Adicional à Constituição, buscou-se modificar toda a estrutura do conservadorismo brasileiro com a "instituição da monarquia federativa (as províncias seriam convertidas em Estados-membros e por conseguinte dotadas de poder constituinte), a supressão do Poder Moderador..."23, podendo ser ainda faculdade do Poder Legislativo "decretar a suspensão e demissão de magistrados por crime de responsabilidade"24. Percebe-se, desta explanação, a tentativa liberal de enfraquecer o Poder Moderador e fortificar um governo arrimado no Parlamento.

Contudo, a reação conservadora foi imediata e enérgica 25. Tendo como cúmplices os próprios liberais, movidos pelas concessões, transações e compromissos ilícitos, as atitudes antiliberalizantes resultaram na maioridade e na subida ao trono de D. Pedro II. O Regresso, como ficou conhecido o movimento conservadorista, teve como fase áurea o ano de 1841, quando entrou em vigor a Lei no. 261, de 3 de dezembro. Seu conteúdo indicava a remoção de todos os avanços que a política liberal tinha implantado, primordialmente com relação aos juízes de paz, que foram alvo de um brusco achatamento em suas competências. A despeito do impacto provocado por esta lei na sociedade, Octávio Tarquínio de Sousa comenta com muita propriedade: "A um liberal puro a lei de 3 de dezembro não poderá deixar de causar escândalo ...A reação contra o judiciarismo policial dos liberais de 1832, com as funções policiais entregues a juízes de paz eletivos, foi certamente excessiva com a inversão operada - o policialismo judiciário, confiadas às autoridades policiais funções nitidamente judiciárias - grifas nossos"26. O advento da lei em tela trouxe mudanças tão penetrantes que não consistiram apenas numa simples reforma da organização judiciária ou do código processual, mas " foi, acima de tudo, um instrumento político, um poderoso aparelho de dominação, capaz de dar ao governo vitórias eleitorais esmagadoras, estivesse no poder o partido conservador ou liberal "27.

Malgrado o surgimento de novas legislações, como as de 1855, 1860 e 1875, foi somente a Lei n°. 3029, de 9 de janeiro de 1881, que obteve êxito em modificar alguma viga do obsoleto arcabouço imperial; Nomeada Lei Saraiva, por causa do nome do autor da reforma legislativa, instituiu a eleição direta, embora exigindo renda anual mínima de 200 (duzentos) mil réis. Alterou também os requisitos para a aquisição do direito de voto, reduzindo para 21 (vinte e um) anos a idade mínima para ser eleitor28. Um outro aspecto, aduzido por Lauro Barreto, concerne à "transferência do alistamento de eleitores para a esfera do Judiciário, com a finalidade de diminuir o poder de manipulação das juntas paroquiais, ..." .Em que pese o mérito destes elementos reformistas, a conjuntura do processo eleitoral permaneceu praticamente intacta. Isto porque continuou com as mesas eleitorais a incumbência preciosa de apurar os votos, sendo possível, destarte, a ocorrência de toda espécie de manipulação, trapaça, corrupção e violência.

2.4. O PERÍODO REPUBLICANO.

O Estado Federal foi inaugurado com a Constituição de 1891. Dentre alguns dos seus princípios e normas, constavam o sufrágio universal e a abolição do voto censitário, ainda que, por outro lado, os analfabetos tenham ficado impedidos de eleger seus representantes. Estavam também banidos do processo eleitoral as mulheres, os praças de pré, os religiosos em comunidade claustral e os mendigos. A Igreja, antigamente vinculada ao Estado, teve seu divórcio instituído com a Carta Política em apreço, ampliando-se visivelmente as liberdades de culto dos cidadãos e diminuindo-se as ingerências do "poder divino". É certo que durante esse estágio sombrio da República brasileira, herança de mais de 330 (trezentos e trinta) anos de opressão e monarquia aristocrática, a edição de algumas leis como, por exemplo, a Lei Rosa e Silva (n°. 1269, de 15 de novembro de 1904), refletiu a tentativa de se moralizar as disputas eleitorais. Mas, a tradição histórica, as artimanhas vastamente empregadas pela Política dos Governadores e a do Café com Leite, bem como os conluios firmados pelas facções oligárquicas, sempre atuaram na contramão do nosso desenvolvimento institucional e ético.

Embora a idéia de democracia e de repartição do poder já estivesse positivada, não tardou a ocorrência de eleições maculadas pelas fraudes. Para tanto, dois mecanismos eram constantemente utilizados, qual seja, o "bico de pena" e a "degola" ou depuração. A falsificação dos resultados pelo método "bico de pena" era praticada pelas mesas eleitorais, que prosseguiam com o ofício de junta apuradora, inscrevendo como eleitores pessoas fictícias, mortas e ausentes. Numa etapa posterior, realizada pela Comissão de Verificação de Poderes do Senado e da Câmara, "degolavam-se", ou seja, cassavam-se os diplomas de eleitos "que fossem considerados inelegíveis ou incompatíveis com o exercício do cargo"30. Desta forma, observando-se a freqüência destes dispositivos, ficaram convencionadas três ocasiões de fraudes: "na eleição, na apuração e no reconhecimento"31. Tais episódios não se restringiram somente à esfera do grupo situacionista, muito embora para ele estivessem disponíveis o aparato policial e o erário público. A oposição, também, se predominasse em algum reduto eleitoral, procuraria, por meio dos mesmos procedimentos levianos, influenciar a composição das mesas eleitorais e a apuração dos votos. Sobre esse caos político, adscreve Assis Brasil: "Ninguém tinha a certeza de se fazer qualificar, como a de votar ...Votando, ninguém tinha a certeza de que lhe fosse contado o voto ...Uma vez contado o voto, ninguém tinha a segurança de que seu eleito havia de ser reconhecido...".

A vitalidade da República Velha fenece com o movimento revolucionário de 1930. Erigindo, como uns dos seus máximos ideais, a representatividade e a busca incessante da "verdade material" nas eleições, este acontecimento significou uma autêntica ruptura com toda a engrenagem coronelista, peça fundamental da manipulação e da perpetuação das elites no poder. Municiado com o Código Eleitoral, aprovado pelo Decreto n°. 21076, de 24 de fevereiro de 1932, alargou demasiadamente o corpo eleitoral, instituindo o voto feminino e reduzindo para 18 (dezoito) anos o limite de idade para ser eleitor, além do sigilo do sufrágio, obtido com o voto secreto, passo decisivo no encolhimento das violências e desmandos nas disputas por cargos eletivos. No bojo de tais reformas, uma se sobressai e, de fato, demarca duas fases históricas: A Justiça Eleitoral. A criação de uma instituição judiciária formalmente independente dos conflitos partidários e incumbida de fazer o alistamento, a apuração dos votos, o reconhecimento e a diplomação dos eleitos, antes ao encargo das mesas eleitorais, traduziu-se no rejuvenescimento das esperanças populares em ter procuradores dignos e probos. Em 1934, com a promulgação da segunda Constituição republicana, todos esses avanços foram transplantados para o elenco constitucional, fortalecendo a estrutura da democracia e o respeito à cidadania.

Todavia, o cerceamento destas conquistas veio acompanhado de dosagens concentradas de repressão e despotismo. O golpe que instaurou o Estado Novo, desferido em 10 de novembro de 1937, estagnou a recente experiência de eleições administradas por um organismo do Judiciário. Sobre a natureza do fato, é contundente a afirmativa de Boris Fausto: "A Carta de 1937 tinha o traço curioso de mostrar veladamente o seu caráter autoritário na imensa maioria dos seus artigos”'33, manifestando, em apenas uma das suas vertentes, a supressão da participação eleitoral em todos os estamentos. Ainda dentro deste eixo, o país passou também por um outro retrocesso, igualmente terrível: o golpe militar de 1964. O movimento perdurou até 1982, quando foram restabelecidas eleições diretas, e ficou marcado, além das torturas e arbitrariedades cometidas, pela falta de competitividade dos pleitos, provocada, em grande medida, pela implantação do bipartidarismo compulsório (Arena e MDB). No entanto, apesar de toda a temática de restrições nas liberdades, inclusive após a edição do Ato Institucional no. 5, a Justiça Eleitoral não teve suas funções institucionais alteradas, e foi justamente devido à sua permanência e atividade durante o período castrense, mesmo que atuando sobre um sistema de eleições indiretas, mas com calendário eleitoral fixo, que foi possível à população, nas urnas, demonstrar sua indignação e seu repúdio para com o regime em descrédito.

Com efeito, a redemocratização brasileira, realizada pela via institucional em estudo, não teria vingado se não houvesse uma Justiça Eleitoral dotada de mecanismos idôneos e capazes de absorver e não admitir práticas condenáveis, como a fraude, a corrupção e a coação. Não podemos nos esquecer, contudo, apesar dos importantes avanços tidos com a sua criação, de algumas mazelas ainda existentes decorrentes de fatores econômicos e sociais que, de forma parcial, têm contribuído para obstacularizar o desenvolvimento da democracia e, dessarte, o aprimoramento moral, técnico e material das instituições políticas cearenses e brasileiras. Por sua vez, considerações minudentes sobre este tópico serão motivo de abordagem posterior

3. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
3.1. ORIGEM.

Com a promulgação da Constituição de 1988, inclui-se no capítulo dos "Direitos Políticos" a ação de natureza político-eleitoral denominada Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, Esta, consoante o advogado Aroldo Mota34, teve origem infraconstitucional, visto que se materializou previamente no ordenamento jurídico-eleitoral brasileiro no art. 23 da Lei nº 7493, de 16 de junho de 1986, nestes termos:

A diplomação não impede a perda de mandato, pela Justiça Eleitoral, em caso de sentença julgada, quando se comprovar que foi obtido por meio de abuso de poder político ou econômico."

Posteriormente, o art. 24 da Lei n°, 7624, de 29 de julho de 1988, modificou a lei anterior, aumentando a quantidade de ilícitos eleitorais, no seguinte teor:

"O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais,"
A nível constitucional, conceitua e disciplina a ação impugnatória de mandato eletivo o art. 14, § 10, In Verbis:

"O mandato poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo , de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude."

Observa-se que a atual Constituição restringe as hipóteses de incidência da ação impugnatória, na medida em que exclui dos núcleos normativos proibitivos o abuso do poder político e as transgressões eleitorais. Em vista disso, torna-se menor a possibilidade de cassação de mandato eletivo35.

Apesar deste retrocesso, é louvável, na nova redação constitucional, a não exigência de provas conclusivas para instruir a demanda impugnatória.

EnfIm, é certo afirmar que o atual status constitucional da ação de impugnação resultou do processo de evolução legislativa anterior à Carta Política vigente36. Por conseguinte, "não é correto dizer que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi inovação dos constituintes"37.

3.2. NATUREZA.

Doutrinariamente, pode-se classificar a ação impugnatória de mandato como de conhecimento e de natureza constitutiva negativa38. Essa classificação se deve ao fato dessa ação conter, caso julgada procedente, declaração que extingue uma relação jurídica criada à margem da legalidade.

Além disso, como bem relatou o Min. Diniz de Andrada no Acórdão n°. 13221, de 15 de abril de 1993, "A ação é de direito constitucional, e, portanto, seus pressupostos e objetivos devem ser vistos pela ótica de direito constitucional. Não se trata de ação penal, seja a de crime comum, seja de crime eleitoral."39

Certo, outrossim, é que o bem jurídico protegido nessa demanda tem "natureza coletiva, indivisível do interesse de todos, para o qual irrelevante a vontade ou interesse individual"40. Assim sendo, pode-se dizer que a ação em estudo é na sua essência pública, haja vista o interesse da sociedade em desfazer um estado jurídico-político ilegalmente criado.

3.3. FINALIDADE.

A ação impugnatória destina-se a desconstituir o mandato popular do candidato eleito por intermédio do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, assim como a impossibilitar que o diplomado suplente41 venha a assumir representação política obtida mediante tais vícios constitucionais.42.
Note-se, pois, que assegurar a limpidez e a lisura do processo eleitoral contra a interferência de vícios elencados na Constituição Federal que possam desvirtuar a representação popular é a razão última da ação impugnatória43.

No que diz respeito à participação ou não do candidato nos fatos ilícitos, disserta Pedro H.T. Niess, nas seguintes palavras: "Pela ação impugnatória não se discute a dignidade ou a indignidade do réu, mas a legitimidade ou não de seu mandato: se for eleito ou conquistou a suplência em decorrência ilícita, irrelevante tenha ocorrido com ou sem a sua anuência"44.

Decerto, a análise da materialização dos pressupostos constitucionais que ensejam a perda do mandato popular não poderia, necessariamente, ser subordinada à responsabilidade pessoal do candidato, pois em algumas hipóteses responderá objetivamente pelos fatos ilícitos.

Não se pode olvidar que a análise do instituto constitucional da impugnação suscita a seguinte pergunta: A cassação de mandato representa ofensa à soberania popular? Deve-se responder, a nosso ver, negativamente a essa indagação, porque a vontade popular (eleitorado) não fica comprometida com a procedência da ação em estudo, haja vista a cassação de mandato viciado ser interesse da sociedade e do sistema democrático representativo. Assim, é de se admitir que a preservação do interesse público de lisura eleitoral é que autoriza a anulação de mandato eletivo conquistado por meios escusos.

3.4. ILÍCITOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal, no seu art. 14, § 10, comporta três requisitos que possibilitam a incidência da ação impugnatória: a fraude. a corrupção e o abuso do poder econômico.45

Esses ilícitos são combatidos constitucionalmente por violarem a base fundamental do Estado de Direito Democrático, ou seja, a normalidade, a legitimidade e a lisura das eleições. Nestas, é que deve se materializar a soberania popular pelo voto livre e consciente, secreto e universal e com igual valor para todos.

Assim sendo, passemos a analisar os pressupostos normativos, núcleo por núcleo, viabilizadores da demanda impugnatória.

A fraude, trata-se de uma espécie de infringência da lisura eleitoral. Essa prática ilícita caracteriza-se pela modificação do resultado eleitoral, mormente pela deturpação da realidade desfavorável ao fraudador, candidato ou não.

Na fraude eleitoral, a alteração da realidade material dá-se com o intuito de burlar, deliberadamente, a sociedade sobre o verdadeiro resultado depositado nas urnas pelo eleitorado e, inescrupulosamente, violado.

Ademais, comportamentos fraudulentos podem acontecer em todas as etapas do processo eleitoral46, inclusive antes dele, como no caso do art. 289 do Código Eleitoral, o qual prescreve a conduta de quem inscreve-se, fraudulentamente, eleitor.

A legislação eleitoral pátria prevê uma enorme quantidade de condutas fraudulentas que ensejam a impugnação de mandato eletivo. Segundo Antônio A. M. dos Santos47, no Código Eleitoral os dispositivos que tipificam a fraude são os artigos 289 ao 291, 302, 307, 309, 310, 312, 315, 317, 319, 321, 337, 339, 340, 348, 349, 352, 353 e 354; art. 5°. da Lei n°. 6091, de 15 de agosto de 1974, e na lei n°. 9504, de 30 de setembro de 1994. Portanto, comprovada alguma dessas fraudes eleitorais é de se impor a procedência da ação impugnatória, gerando a nulidade da votação e do diploma obtido pelo candidato eleito ou pelo suplente.

Não é de se esquecer que, atualmente, tomou-se mais difícil a ocorrência de fraudes em virtude da informatização das etapas do processo eleitoral, principalmente em decorrência da implantação do sistema eletrônico de votação.48

Concernente à corrupção eleitoral, seu núcleo infraconstitucional reside no art. 299 do Código Eleitoral, assim disposto:

“Dar; oferecer; prometer; solicitar ou receber para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita".

Observa-se, da leitura do artigo acima, que a norma proibitiva engloba tanto a corrupção ativa (dar, oferecer e prometer), como a passiva (solicitar e receber). Isto, conforme Antonio A. M. dos Santos, coloca o crime de corrupção eleitoral, em vista de sua bilateralidade, como de maior gravidade ética entre os três ilícitos eleitorais previstos na atual Carta Magna49.

Hodiernamente, é de se constatar que a evolução da legislação eleitoral e a absorção da tecnologia ao processo eleitoral, apesar de ser uma condição necessária ao aprimoramento do sistema democrático representativo, são insuficientes para combater a corrupção eleitoral, a cada dia mais sofisticada.50

No que pertine ao abuso do poder econômico no processo eleitoral, este caracteriza-se pelo desrespeito às regras limitadoras da arrecadação e utilização dos recursos ,financeiros das campanhas eleitorais.

Nesse diapasão, "despender em campanhas eleitorais mais do que os valores declarados à Justiça Eleitoral é abuso de poder econômico, assim como, não contabilizar a totalidade de gastos na prestação de contas; contratar aspectos de rádio e televisão para propaganda eleitoral indireta (subliminar, portanto, paga), patrocinar shows milionários com artistas ou especialistas sob obscura remuneração; valer-se da utilização indevida dos meios de transporte; utilizar recursos públicos indevidamente, gravando-se sob respaldo de agente público; prometer a entrega ou fácil acesso a situação ou bens matérias, inclusive ou principalmente valendo-se dos que disponibilizados pelo Poder Público, mas em desvio de finalidade, etc”51

Para Antonio Carlos Mendes, o abuso do poder econômico e o desvio de poder são "comportamentos ilícitos de partidos, coligações, candidatos, eleitores ou de autoridades utilizando-se dinheiro, serviços, públicos ou privados, interferindo nas eleições no intuito de anularem a igualdade de chances entre os protagonistas do procedimento eleitoral, implicando a normalidade e a ilegitimidade nos pleitos"52.

Assim, a não observância das normas eleitorais disciplinadoras do grau de licitude das finanças de eleições pelos atores políticos engajados na busca de cargos eletivos implica na incidência da ação constitucional e, por excelência, democrática, de impugnação de mandato eletivo.

Didaticamente, o Prof. Francisco de A. Macedo Filho enuncia as possibilidades caracterizadoras de abuso de poder econômico, a conhecer: Descumprimento das regras proibitivas da propaganda eleitoral (Lei n°. 9504/97); descumprimento das regras que limitam a capacitação de recursos financeiros para campanhas eleitorais - Lei n°. 9504/97 -(utilização excessiva e constante dos meios de comunicação, o que é bastante comum, por meio de propaganda política paga, subliminar); descumprimento das regras que limitam a capacitação de recursos financeiros para campanhas eleitorais (Lei n°.9504/97) e descumprimento de disposição da Lei Orgânica dos Partidos Políticos acerca de financiamento e custeio de campanhas por parte das empresas, partidos e candidatos53. Ademais, "a simples entrega de óculos, aparelhos de rádio, bingos, e mesmo dentaduras, apesar de seu valor mínimo, já acarreta comprometimento suficiente à igualdade entre os candidatos, quando não configurar hipótese de corrupção eleitoral"54.

Portanto, são três os pressupostos previstos na Carta Republicana vigente que ensejam o instituto de impugnação a mandato eletivo: abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

3.5. NEXO DE CAUSALIDADE. .

No Direito Eleitoral, um dos temas mais problemáticos e controvertidos diz respeito ao nexo de causalidade, ou seja, a relação de causa e efeito entre o ato ilícito - abuso de poder econômico, corrupção ou fraude - e o resultado eleitoral.

O tribunal Superior eleitoral não tem entendimento uniforme e pacífico acerca do nexo causal. Assim, pode-se dividir a jurisprudência da Corte Eleitoral em três fases ou momentos, a saber:

A primeira fase (1991) caracterizou-se pela exigência, para procedência da ação impugnatória, do liame causal entre o ato ilícito praticado, por candidato ou terceiro, e a sua influência no resultado do pleito eleitoral. Ou melhor, "a correlação entre o ato abusivo ou ilegal e o número de votos auferidos no pleito"55.

A inteligência dessa etapa56 fica bem clara nas palavras do Min. Vilas Boas, no Acórdão no. 11899, na seguinte dicção: "É entendimento jurisprudencial que a inelegibilidade por fatos jurídicos ilícitos, para ser declarada, exige de tais fatos provas inconcussas de sua existência e demonstrativos do nexo causal entre eles e o comprometimento das eleições”57.

No momento intermediário, entre 1992 e 1995, deixa de ser exigida a relação de causalidade, bastando-se, para a cassação do mandato popular, a comprovação do vício eleitoral, independentemente de sua interferência na síntese eleitoral.58 Esse entendimento parte da premissa que a prova objetiva dos fatos ilícitos implica, direta e automaticamente, na influência do voto do eleitor e, conseqüentemente, vício no resultado do pleito. Portanto, em última análise, a simples prova do abuso, da corrupção ou da fraude autoriza a desconstituição do diploma do suplente e a perda do mandato popular do eleito.

O Min. Torquato Jardim, no Acórdão n°. 11841, caracterizou muito bem o entendimento da Suprema Corte Eleitoral com relação a esse período, dispondo: "Irrelevante o cálculo aritmético para demonstração de vantagem quantitativa em votos auferida diretamente por quem pratique, em favor próprio ou de terceiro, atos que configurem abuso de poder econômico ou de autoridade. Essencial é, exclusivamente, a conduta contrária ao cânone constitucional”59.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o Min. Marco Aurélio, no Acórdão 12282, assim se expressou: "O preceito, ao cogitar da ação de impugnação de mandato encerra, como premissa da procedência, o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude, sem questionar possíveis repercussões que tenha tido no resultado do pleito. Entender-se necessária a comprovação do liame, ou seja, do nexo causal, a ponto de exigir-se fique extremo de dúvidas que a eleição do detentor do mandato deveu-se à prática condenável é esvaziar o dispositivo constitucional e, mais do que isso, olvidar que apenas contempla a caracterização de um dos vícios”60.
Num terceiro momento, a partir de 1996, a jurisprudência continua, como na fase anterior, a não exigir o nexo de causalidade. No entanto, a conduta ilícita deve ter capacidade para comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral ou possuir pelo menos a potencialidade para influir na legitimidade das eleições ou na normalidade do processo eleitoral.61

Com relação a essa fase, é de se ponderar as palavras do Min. Eduardo Ribeiro, no Acórdão n°. 15161, assim disposto: "Inexigível se demonstre a existência da relação de causa e efeito entre a prática tida como abusiva e o resultado das eleições. Necessário, entretanto, se possa vislumbrar a potencialidade para tanto"62.

A doutrina referente ao nexo causal divide-se em duas correntes principais, a do nexo de causalidade e a da existência objetiva dos fatos.

A primeira corrente entende que a procedência da ação anulatória de mandato político depende necessariamente do liame causal entre o ato ilícito e a sua influência direta no resultado da eleição de seu beneficiário, isto é, "inexistentes os fatos que favoreceram irregularmente o réu, outro teria sido eleito ou estaria na suplência em seu lugar; é só o que justifica a cassação de seu mandato porque a vontade do povo, concorde-se ou não com ela, deve ser respeitada"63.

A segunda corrente, diferentemente, entende ser necessária para o deferimento do pedido em ação impugnatória apenas a existência objetiva dos fatos, ou seja, a materialização dos núcleos do art. 14, § 10 da Constituição Federal, independentemente da sua influência no resultado do certame eleitoral. Ou seja, Desnecessária é a prova dos votos auferidos pelo candidato eleito, inclusive a sua responsabilidade pessoal. Aliás, essa prova, se exigida e, também, porque impossível de ser provada, tornaria 'letra morta' o art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.64

Consoante preleciona Pedro H. T. Niess, que não se exigir o liame causal como condição sine qua non para a cassação de mandato representativo, tornaria a demanda impugnatória muito injusta na prática, pois "prejudicaria ao candidato eleito os atos dolosos dos seus inimigos políticos, feitos com o objetivo de causar-lhe o mal (...) bem como o de seus admiradores, que atuassem por vontade própria, sem que nenhuma influência tivessem projetado tais atos sobre o resultado dos pleitos"65.

Ousamos, com a devida vênia dos doutrinadores e magistrados, dissentir, em parte, de seus ensinamentos e julgados, pertinentes ao nexo causal.

Em princípio, melhor seria não se exigir o nexo de causalidade como pressuposto indispensável à procedência da ação impugnatória, desde que haja responsabilidade pessoal do candidato na irregularidade eleitoral.

Porquanto, o candidato que assim age não tem capacidade moral e probidade para exercer mandato popular em sistema democrático representativo. Entretanto, excepcionalmente, é de se vincular a perda do mandato democrático à influência do ato ilegal ou abusivo no resultado eleitoral sempre que do comportamento ilícito não participe direta ou indiretamente o candidato ou o suplente beneficiados por tal expediente escuso. Com esse entendimento, evitar-se-ia a cassação de mandato embasado em comportamentos ilícitos praticados por simpatizantes, mas sem anuência do candidato, assim como por concorrentes com o objetivo de prejudicar candidatos adversários, desde que a existência desses vícios não sejam determinantes da vitória do candidato beneficiado. Ademais, com essa orientação, julgar-se-ia improcedente as ações de impugnação de mandato eletivo fundamentadas em causas grotescas e insignificantes, tais como, "a propaganda irregular perdida em certa região na qual o candidato não obteve nenhum voto, ou a constatação de compra de um voto por um cabo eleitoral, no interior do Amapá, num universo de milhões de votos obtidos em todo o país por candidato à Presidência da República"66. Enfim, a nosso ver, essa é a mais razoável, e consentânea com uma interpretação sistemática e democrática, inteligência do art. 14, § 10, da Constituição Federal, referente ao instituto do nexo de causalidade.

3.6. QUESTÕES AFINS.

PROVA: No que diz respeito à prova que deve embasar a exordial em exame, é louvável o entendimento jurisprudencial no sentido da não exigência de prova pré-constituída, mas tão só indícios idôneos e veementes da prática ilícita ou ilegal.

PRAZO: O prazo para propositura da ação impugnatória de mandato eletivo, em conformidade com o art. 14, § 11, da Constituição Federal, é de quinze dias, contados da diplomação. Não se olvide que a expressão "contados da diplomação" deve ser entendida excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, de acordo com o Código de Processo Civil e a orientação do Tribunal Superior Eleitoral.

PROCEDIMENTO: Conforme entendimento jurisprudencial, segue a ação impugnatória o rito ordinário do Código de Processo Civil. Contudo, faz-se mister a construção de um rito especial para disciplinar a demanda constitucional, posto que o rito comum "É o mais longo dos procedimentos, e por isto incompatível com o princípio da celeridade que acentuadamente norteia o Direito Eleitoral, para não esvaziar de utilidade a sua aplicação"67. "Assinale-se ainda que a ação poderá tomar-se inócua (...) porque, tal pode ser a demora, que o impugnado acabará por cumprir o seu mandato, sem que ocorra o desfecho da demanda. Isso poderá tomar letra morta o texto constitucional que, para não ser cumprido, melhor seria não ter sido escrito" 68. Uma possibilidade de dar mais rapidez ao processamento da ação impugnatória seria, como bem salientaram Joel Cândido, Fávila Ribeiro, Pedro Henrique T. Niess e Lauro Barreto, a absorção do rito estabelecido na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.69

SEGREDO DE JUSTIÇA: A ação de impugnação de mandato eletivo tramitará em sigilo de justiça, ordena o art. 14, § 11, da Constituição Federal. A nosso ver, o segredo de justiça trata-se de uma excrescência criada pelo legislador constituinte, sendo óbice a uma investigação e a um controle dos atos das partes pela sociedade. Além disso, a demanda impugnatória "concerne a atos praticados cm desfavor da coletividade, tendo por fim beneficiar candidato a mandato eletivo, atos estes, pois, que se relacionam com a vida pública de um político, não com a sua vida particular, cuja privacidade deve ser respeitada”70. Em última análise, o interesse político na transparência do processo eleitoral deve sobrepor-se ao interesse individual do impugnado.

PARTES: No que tange à legitimidade ativa ad causam, a jurisprudência estabeleceu serem apenas legitimados ativos para ajuizar a ação impugnatória o Ministério Público, os partidos políticos, as coligações e os candidatos, eleitos ou não. A nosso sentir, a exclusão do eleitor do pólo ativo representa ofensa à soberania popular, haja vista o votante não poder participar de etapa tão importante como a de verificação da legitimidade e lisura do mandato popular. Em que, pese a possibilidade do eleitor comunicar os prováveis fatos eleitorais ilícitos ao Ministério Público para que o mesmo ajuize a demanda impugnatória, a quem recorrer caso o membro do Ministério Público desconsidere necessário o requerimento da prestação jurisdicional?71

4. CARACTERES DOS PROCESSOS JUDICIAIS ESTUDADOS.72
4.1. QUADRO GERAL DOS PROCESSOS.

Como ficou registrado, a pesquisa de campo desenvolvida circunscreveu seu raio de atuação em vinte ações de impugnação de mandato eletivo, doravante AIME, todas referentes aos pleitos de 1994 e de 1996. Neste particular, nos ocuparemos de relatar suas características peculiares e genéricas, traçando seus elementos mais proeminentes com o intuito de desvendar as causas e as concausas que influíram nas decisões dos magistrados. Nossa proposta, obviamente, é ilustrar e embasar as fundamentações conclusivas com fatos e análises jurídicas que, no decorrer da narrativa, serão pormenorizadamente comentadas.

Em decorrência das eleições de 1994, para a qual foram disputados os cargos de Presidente da República, Governador de Estado, Senador, Deputados Federais e Estaduais, ajuizaram-se e definitivamente julgaram-se as AIMEs objeto desta investigação. O primeiro resultado residiu numa constatação curiosa e perplexa: nenhum dos processos judiciais teve o pedido da peça vestibular deferido, ou seja, o núcleo dos mesmos foi julgado improcedente. Para o leitor mais desatento, a priori, a afirmativa carreia em seu conteúdo semântico a confirmação de que alcançamos o Éden jurídico, cuja estrutura comporta um Poder Judiciário enérgico e eficaz, um Poder legislativo comprometido com a feitura das leis e com a consagração dos cânones democráticos, candidatos fiéis às normas jurídicas eleitorais e altamente éticos e uma sociedade dotada de consciência crítica e preocupada com os rumos da República. Contudo, a enorme fissura desse entendimento é visível e a sua relativização é condição sine qua non para implodirmos essa leitura opaca e construirmos uma visão mais próxima e mais coerente com a realidade social.

Para o tempo de processamento das AIMEs observamos, na contagem inicial, a data de inclusão da peça contestatória, haja vista somente a partir desse momento o juiz poder um preliminar juízo de valor. Em sede de primeira instância, os processos, no Tribunal Regional Eleitoral 73 – Ce, tiveram durações variadas. Seis AIMEs transmitiram entre dois a três meses74, enquanto outras seis tiveram um prazo um pouco mais longo, entre cinco e seis meses75. Ademais, duas foram concluídas em sete meses76, três duraram treze meses 77, uma tramitou por quatorze meses 78 e outra por trinta e dois meses 79. Assim, a média temporal para julgamento das referidas ações foi sete meses. No Tribunal Superior Eleitoral foram interpostos cinco ursos, dos quais um, teve o acórdão prolatado em quatro meses80, três cinco meses e apenas um em seis meses81. Desta feita, a despeito do julgamento na Alçada Eleitoral Máxima, obtem-se uma média de cinco meses. Com isso, vislumbramos a celeridade dos dois Tribunais no processamento destas querelas. Causou-nos espanto, contudo, a natureza e fundamentação dos julgados:

Das vinte AIMEs investigadas, apenas duas foram decididas com julgamento do mérito82, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, inclusive em harmonia com o parecer ministerial. Outra83 teve sua decisão fundada na improcedência da ação, enquanto doze delas foram extintas sem julgamento do mérito84. Dentro da análise jurídica do Tribunal Superior Eleitoral, uma AIME foi extinta sem julgamento do mérito85 e quatro tiveram decisões unânimes pelo não reconhecimento do recurso86. . No que tange a estirpe partidária dos sujeitos passivos dessas ações de impugnação de mandato eletivo, somente duas foram intentadas contra candidatos eleitos de partidos políticos de esquerda87, nove objetivaram constituir mandatos de políticos oriundos da esfera direita/centro – direita88 e outras nove elegeram como alvo políticos de partidos considerados de centro/centro - esquerda89.

Uma das perplexidades encontradas consiste no grande número de processos onde quem figura no pólo passivo da relação processual é o suplente90. Sem exceções, todas as AIMEs tiveram por fundamento legal o art. 14, § 10, da Constituição Federal, principalmente com respaldo no abuso do poder econômico, e o art. 49 da lei n°. 8.713/9391, o qual previa a pena de perda do mandato para candidatos que infringissem "normas que regem a administração financeira da campanha". Tirante o fundamento fático de duas AIMEs, as dezoito restantes foram intentadas com o propósito de impugnar os mandatos de candidatos eleitos ou até mesmo dos seus suplentes que tivessem recebido doações em dinheiro para suas campanhas eleitorais sem a necessária demonstração de seu movimento em contas bancárias específicas, com a apresentação dos seus respectivos extratos92.

Daquelas, uma93 foi proposta com base na acusação de que o candidato eleito teria se utilizado do setor reprográfico do Senado Federal para a confecção de cem mil folhetos a fim de divulgar propaganda eleitoral com frases de impacto e de apelo ao voto, enquanto a outra94 teve seu nascedouro na ausência de instrução das doações em materiais e serviços com as notas fiscais correspondentes e nem com as notas explicativas dos critérios de avaliação de tais mercadorias e serviços, como ordenava a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n°. 14234/9495. Consoante nossas considerações, toda essa problemática decorre, dentre outros aspectos, de uma gravíssima falha da legislação eleitoral, situada no art. 36 da lei n°. 8.713/9396, o qual facultava ao candidato fazer a prestação de contas, enquanto para o partido político esse mister se afigurava como conduta cogente. (negritos do editor)

Interessante anotarmos, no que pertine à suplência, é o entendimento externado pelos magistrados. Arrimados num nexo de causalidade absoluto, estes advogaram a posição de que o suplente, não logrando êxito no certame eleitoral, tinha apenas uma mera expectativa de possuir mandato, ficando totalmente impossibilitada a ação de impugnação de mandato eletivo contra ele97. Todas as ações foram extintas, na conformidade do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sem julgamento do mérito, em virtude do pedido carecer de objeto. Ora, fato e de direito, o suplente não detem mandato eletivo. Entretanto, sua própria condição garante a possibilidade de vir a ter, ocasião em que, não se intentando a referida ação e se porventura for ele um violador da lisura e da legitimidade do pleito, não será mais possível evitar sua ascendência ao Parlamento ou ao gabinete executivo. Poder-se-ia, neste hiato, somente destituir este mandato obtido ilicitamente por intermédio, principalmente, de devido processo legal sobre crime de responsabilidade ou por falta de decoro parlamentar. (negritos do editor)

Das vinte AIMEs, apenas duas98 tiveram, na decisão de primeiro grau o voto favorável do juiz relatar pela procedência da ação impugnatória. Fazendo uma síntese da sua lucidez jurídica, o relatar, fulcrado na parte final do artigo nU. 49 da Lei n°. 8713/93 ("termos constitucionais e legais em vigor"), anuiu com o cabimento das ações tendo em vista a matéria veiculada no texto legal estar viabilizada pelo conteúdo constitucional aludido. No mesmo sentido, votando o outro relato r pela propriedade da ação, afirmou sua concordância com o enredo da parte,promovente quando esta argumentou que ocorrendo a hipótese do art. 49 da Lei n°. 8713/93, a AIME pode ser ajuizada independentemente da satisfação dos pressupostos de ordem material estabelecido na parte final do art. 14, § 10, da Constituição Federal, porque a parte final infraconstitucional sobredita refere tal procedimento apenas como instrumento processual já existente na Carta Republicana de 1988 para realização do conteúdo material deste dispositivo da, lei eleitoral.

A desconsiderar essa tese, firmando uma de- pendência material da norma legal com a norma constitucional, estaríamos tomando aquela inválida e contribuindo para a impunidade e imoralidade no cenário político. Não se trata, aqui, de descumprimento de preceito constitucional. Sem titubeios, o apego incondicional e hermético à literalidade da lei não fornece, por si só, elementos de concretização do espírito democrático instalado na Constituição Federal. Ou seja, em matéria de tamanha envergadura, a ignorância relativa para com um obstáculo formal é perfeitamente válida para a consumação do princípio-mor da nossa atual conjuntura estatal: o princípio democrático, alicerçado mor- mente na construção de uma sociedade justa (art. 3°., I, da Constituição Federal). Até mesmo porque a ação constitucional impugnatória, como instrumento processual de conhecimento que exige apenas indícios veementes, poderia veicular irrestritamente acusação fundamentada de transgressão às normas regentes da administração financeira das campanhas eleitorais, uma vez que a prestação de contas visa apurar eventual abuso de poder econômico.

Outra, estranheza detectada, digna de ser trazida a lume, representa, certamente, um descompromisso da Justiça Eleitoral com a verdade material dos fatos apresentados. Questionamos aqui o elevadíssimo índice de indeferimento às diligências requeridas pelo Ministério Público Federal: um deferimento em contraposição a treze indeferimentos99. O conteúdo das diligências versou, quase sempre, sobre supostas irregularidades na prestação de contas dos candidatos. Houve solicitações para verificação da regularidade de algumas notas fiscais, requerimentos para intimação do promovido para ser interrogado sobre a veracidade da autoria da assinatura na demonstração de recursos arrecadados anexado à sua prestação de contas, bem como um pedido a uma instituição bancária para se saber a natureza das contas correntes, se comuns ou específicas, como exige o art. 36 da Lei n°. 8713/93. Defronte aos potentes indícios de violação às normas da administração financeira das campanhas eleitorais, é realmente contestável essa avalancha de indeferimentos, que indica, na melhor das hipóteses, o despreparo ou mesmo o descaso desses juízes na efetivação do elemento teleológico da lei eleitoral, qual seja a de banir quaisquer tipos de condutas ilegais, inclusive as referentes ao abuso do poder econômico.

4.2. AS PRESTAÇÕES DE CONTAS.

O exame deste tópico é motivado pela inconformidade dos autores com a fragilidade das prestações de contas apresentadas e com a ausência de investigações para se conhecer a origem dos valores pecuniários e a maneira como eles estavam sendo empregados nas campanhas eleitorais. Neste escopo, a base do nosso discurso reside em algumas considerações sobre o sigilo bancário e sobre a postura de alguns operadores jurídicos, principalmente dos que compõem a instituição incumbida de consumar a Justiça.

A título introdutório, prescreve o art. 5°., X e XII, da Constituição Federal, que a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas e o sigilo de dados são invioláveis, salvo raríssimas exceções. A problemática maior está na interpretação jurisdicional desse direito fundamental do cidadão, o qual é considerado, na grande maioria das circunstâncias, como direito absoluto. Essa ilação foi extraída dos processos estudados, dos quais não se teve nenhuma ordem para se excepcionar o sigilo bancário (espécie do gênero sigilo de dados) das pessoas envolvidas em acusações a respeito de infrações às normas definidoras da administração financeira das campanhas eleitorais, o que impediu, enormemente, a confrontação das somas reais com o demonstrativo dos recursos arrecadados.

Por outro lado, eram várias as possibilidades jurídicas para que tal ocorresse. Consoante a taxatividade do art. 38, caput e § 1°., da Lei do Sistema Financeiro Nacional (n°. 4595/64), o sigilo bancário poderá ser excepcionado para o atendimento de informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, assim como para a exibição de livros e documentos em juízo, exigindo-se, sempre, o revestimento do mesmo caráter sigiloso, somente a eles podendo ter acesso as partes legítimas na causa. Precisamos, demais, criticar o alto grau de consagração de regras flagrantemente casuísticas. Apenas para situá-las em nossa argumentação, o art. 33 da lei eleitoral depositava a responsabilidade sobre a prestação de contas nos partidos políticos ou nos candidatos, o art. 36 facultava aos candidatos a abertura de contas bancárias específicas para o registro de todo o movimento financeiro da campanha, enquanto o art. 37 afirmava que o candidato é o único responsável pela prestação de contas. Vê-se, claramente, um espetáculo de atecnias legislativas e de despropósito em burilar o cerne democrático. De outra feita, como bem acentua Anis José Leão, não atuou como preocupação do legislador impor critério na fixação do teto de gastos, "pelo menos algo aproximado do mínimo imaginável para o bom êxito nas eleições, mediante o chamamento de técnicos especiais (pesquisadores de opinião, publicitários, editores e tipógrafos, jornalistas, agentes de relações públicas, administradores de empresas, economistas e etc.)"100. É óbvio, portanto, que os candidatos aéticos, os quais não constituíam minoria, diante de verdadeiras crateras na legislação, fixariam um teto de gastos com folga com o objetivo de pôr a influência de dinheiro na captação de sufrágios.

Com certeza, não nos tornamos repetitivos em defender a utilização deste recurso, face a verdadeira precisão de informações que em si se encerra. Contrário somos, claro, se esse fosse utilizado de forma indiscriminada e aleatória. Não. Inconcebivelmente poderíamos fazer vistas grossas à garantia fundamental do cidadão de, dentro de um processo judicial perfeitamente instaurado, ter o maior leque possível de participação no contraditório e na ampla defesa. Também não é exagero, até mesmo indisciplina mental considerarmos conseqüente a relatividade do direito fundamental do sigilo de dados. Desta configuração exegética dá-nos conta
Nélson Nery Júnior, ao comentar sobre o princípio do devido processo legal: "... de sorte a tornar os direitos e garantias fundamentais como direitos absolutos, oponíveis a tudo e a todos, pois tal impossibilidade não se coaduna com o Estado de Direito e nem atende ao interesse público"101.

A Justiça Eleitoral não poderia ter-se furtado a exercer seu mister de guardiã da lei e de propugnar pela implantação da sua finalidade. Assevera Daniel Coelho de Souza, "no regime democrático, o Poder Judiciário guarda sempre um papel especial (...) é o que está acima, tanto dos indivíduos como do poder. Essa superfunção fiscalizadora não indica nenhuma circunstância antidemocrática" .Infelizmente, o oposto preponderou: a toga sucumbiu ao formalismo excessivo, adotou uma interpretação vil e tolerou a ilegalidade. A cultura democrática e a supremacia do interesse público hão de imperar. Concorremos com as opiniões de que o Poder Judiciário poderia até investigar contas não incluídas nas prestações dos partidos políticos e que dados referentes à movimentação financeira de candidatos que declararam não ter aberto contas bancárias específicas (como se refere o art. 36 da Lei n°. 8713/93) poderiam ser requisitadas. Com efeito, a necessidade de se ter mandatários legítimos, escolhidos a partir de uma disputa eleitoral equilibrada e competitiva, onde se respeitasse o ordenamento jurídico e os limites da Moral, autorizava o desapreço a uma interpretação literal das normas eleitorais em prol de uma interpretação lógico-extensiva, fornecedora de elementos teóricos balizadores da Democracia e da Justiça.

4.3. OS OPERADORES JURÍDICOS.

A necessidade de termos um maior contingente de informações para a solidez das nossas conclusões e o grande impasse travado a respeito dos vários institutos do Direito Eleitoral levou-nos, sob consenso unânime, a realizar algumas entrevistas operadores jurídicos, inclusive àqueles que laboraram e emitiram pareceres nas ações de impugnação de mandato eletivo investigadas. Num total foram oito entrevistas, das quais participaram um advogado bastante conceituado na seara eleitoral, dois professores universitários, três membros do Ministério Público Federal, um jurista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e um ocupante de um elevado cargo de confiança desta mesma instituição. A estes foram levantadas perquirições várias, principalmente com relação à legislação eleitoral e ao múnus judicante.

De forma natural e bastante salutar, o afluxo de convergências e divergências nas opiniões dos atores jurídicos mostrou-nos, com excesso de certeza o caráter incipiente de fundamentação teórica deste departamento gnoseológico da Ciência Jurídica, sobre o qual vale dizer, a despeito de sua imprescindibilidade no regime democrático, representa visível lacuna na evolução do instituto da cidadania. É a esse respeito, também, que procura esta monografia, de modo simples, contribuir. Reclama, há muito, a nossa conjuntura político-social a adoção de medidas que aprimorem a transparência do processo eleitoral e que culmine, embora num extremo aproximado da idealidade jurídica, com a verdade eleitoral das urnas e com a consciência crítica dos cidadãos. (negrito do editor)

Partindo, assim, destes raciocínios preliminares, cumpre-nos agora expor as assertivas enriquecedoras das nossas lucubrações. Num primeiro , momento, avisam os operadores sobre a legitimidade das legislações eleitorais.

Apenas um dos procuradores da República cognominou-a de boa e perfeitamente aplicável às finalidades de consubstanciação do sistema político-democrático. Neste voto, lembra seu responsável uma idéia inédita, pelo menos no conjunto dos processos judiciais estudados. Referiu-se ele, com louvável argúcia, à aplicação da sanção de inelegibilidade aos suplentes por, mormente, prática de abuso do poder econômico, exatamente nos termos do art. 1°., I, d, e, g e h, da Lei Complementar no. 64/90. Como vimos, a contragosto, decidiram os magistrados da Justiça Eleitoral pela improcedência da AIME sem o julgamento do mérito, considerando o suplente na mera expectativa de obter mandato eletivo. Com a mesma clarividência, afirmou também ser incindível, em se tratando de candidato eleito, a sanção constitucional de perda de mandato eletivo cumulada com a sanção de inelegibilidade comentada, por ser esta bem mais eficiente do que as sanções penais, que contemplam institutos complementares à execução da pena privativa de liberdade, como é o caso do sursis e do livramento condicional, ambos inseridos nos arts. 77 e 83, respectivamente, do Código Penal Pátrio.

Diferentemente, os outros dois membros do Ministério Público Federal apontaram suas deficiências, assim como o ocupante do cargo de confiança e os dois professores entrevistados. Fartas e não menos lógicas foram as acusações sobre a existência de lacunas terríveis e casuísticas em razão de suas constantes mudanças e sobre o substrato restritivo e omisso da legislação eleitoral. Outrossim, não poupou críticas um dos docentes ao Ministério Público, aos Partidos Políticos e à Justiça Eleitoral, quando da retração destes organismos institucionais passado o período eleitoral, os quais agem lentamente na apuração das irregularidades presumivelmente praticadas pelos promovidos. Sob o mesmo ângulo, o outro professor imputa uma parcela de responsabilidade ao Tribunal Regional Eleitoral-Ce pela impossibilidade de uma averiguação mais adequada do processo eleitoral. Já o advogado eleitoral alerta que a verdadeira responsabilidade pela deficiência da Justiça Eleitoral não reside na legislação e nem na estrutura desta instituição, mas deve ser atribuída totalmente aos operadores do Direito. Ora, se a esta afirmação específica dermos crédito, o que dizer, então, do fundamento das sentenças e dos acórdãos dos magistrados? Cumpriram a legalidade e a legitimidade? De outra feita, em informações preciosas e bombásticas, declara o servidor do Tribunal Regional eleitoral-Ce que o voto, apesar dos avanços tecnológicos na sua captação, continua chegando viciado, principalmente por abuso do poder econômico, com a agravante de que a jurisprudência pertinente é condescendente com este e com a precariedade da fiscalização a seu respeito.

Outro tópico questionado concerne ao instituto da suplência. Somente dois intelectuais, o advogado e o professor, concordam com o incabimento de ação constitucional de impugnação contra suplentes, apoiado aquele, basicamente, num nexo de causalidade entre o resultado do pleito e a conduta dos candidatos, afirmando que a Justiça Eleitoral não deve perder tempo com candidatos derrotados. À indagação sobre o porquê da ação impugnatória contra os suplentes, deram-nos os procuradores explicação convincente. O prazo decadencial para a propositura da AIME é, como estabelece o art. 14, § 10, da Carta da República, de quinze dias contados da diplomação. Como existe AIME contra candidato eleito, necessário se faz ponderar a possibilidade de procedência desta, hipótese em que o suplente, extrapolado o período para ajuizamento da ação e tendo este praticado ilícitos constitucionais, não se vislumbrará a possibilidade de intentar referido processo. Se assim ocorrer, obrigados, estaríamos, salvo se por morte do mandatário ou por motivo de renúncia, a tolerar como representantes fiéis e honestas pessoas que se arrimaram na fraude, na corrupção ou no abuso do poder econômico para adquirir mandatos eletivos. Sumariando: as ações propostas contra suplentes são tentativas de modificar o entendimento jurisprudencial e o status quo tanto do Tribunal Superior Eleitoral quanto do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no objetivo capital de não deixar imunes os candidatos infratores, à apreciação da suplência pelo Poder Judiciário.

Em referência ao nexo de causalidade, já estudado, dois entrevistados votaram pela sua observância. Cinco combateram com veemência o segredo de justiça, tendo em vista todo o processo eleitoral, por sua própria natureza, ser público. Ademais, outras opiniões foram despendidas. O servidor da Justiça Eleitoral, além de perceber a prestação de contas como um verdadeiro "faz de conta", elenca como desafios da Justiça Eleitoral a contribuição para dirimir os efeitos do abuso de poder econômico e dos meios de comunicação de massa e aproximá-la da sociedade por intermédio da convocação de plebiscitos. A seu juízo, considera como causas da improcedência das AIMEs a enorme dificuldade para se provar a infração eleitoral juntamente com o conservadorismo do Poder Judiciário. Um dos procuradores atesta, com sobras de propriedade, um dos piores males de que padece a Corte Eleitoral, qual seja: é esta ser toda "emprestada, submissa e capenga", precisando, urgentemente, ser modificada para tomar-se especializada e independente.104

4.4. A CONCRETIZAÇÃO JURÍDICA DO CASUÍSMO ELEITORAL

A pesquisa científica em apreço não atenderia ao requisito da razoabilidade se não comentássemos, detidamente, sobre duas ações impugnatórias. Não por causa de peças processuais bem redigidas e bem fundamentadas ou mesmo por figurar~m nos pólos passivos das relações processuais pessoas conhecidas do público, mas por tratar-se, literalmente, de aberrações jurídicas capazes, inclusive, de enegrecer por completo a alma de qualquer autoridade judiciária.

A primeira delas105 centra-se nas na eleição de 1994. O candidato era deputado federal e foi acusado de se utilizar do setor reprográfico do Senado da República para confeccionar cem mil panfletos para divulgação de propaganda eleitoral com frases de impacto e de apelo ao voto, como as seguintes: "Não quero voto de bandido" e Promessa: "Lutar em prol do Ceará". Na peça contestatória, todavia, aludiu o promovido que os folhetos expressaram tão-somente prestações de contas da sua atividade parlamentar durante o quadriênio de 1990/1994. Além disso, alegou que os folhetos não foram confeccionados com o objetivo de favorecimento eleitoral, até porque, em face de sua condição de vice numa determinada chapa, sequer tinha seu nome assinalado na cédula eleitoral. Após a confecção dos mesmos, continua a afirmativa da Promotoria de que eles foram recebidos pelo parlamentar no dia dois de fevereiro de 1994, por meio da guia de expedição n°. 20723 e distribuídos no Estado do Ceará através da Empresa de Correios e Telégrafos com franquia postal paga pela Câmara dos Deputados. A bem da verdade, cronologicamente, assim se conduziu o candidato: no dia dois de fevereiro de 1994, o parlamentar recebeu os folhetos, pagando a Câmara, no dia primeiro de janeiro de 1995, o valor de R$ 154,90 pelos impressos ao centro gráfico do Senado; no dia treze de 1995 o candidato pagou o valor mencionado à Câmara dos Deputados, enquanto em vinte e sete de janeiro do corrente o candidato efetuou o pagamento de R$ 1305,10 ao fundo do centro gráfico do Senado, a título de atualização monetária. Interessante observarmos, demais, é a data do ajuizamento da ação (30 de dezembro de 1994) e a citação do promovido (23 de fevereiro de 1995). Claro está, contudo, que o ressarcimento ao erário público deu-se antes da citação, porém, "presumível" é que o parlamentar não estava insciente desta ação, pagando o valor dos folhetos com o propósito único de ficar imune à medida sancionatória do Poder Judiciário.

A decisão deste episódio foi por maioria de votos e fundou-se na inocorrência de interesse processual. Atuaram como fundamentos do referido ato processual a total descaracterização da confecção dos folhetos como propaganda eleitoral do candidato e a consideração de que os impressos do parlamentar consistiram em prestação de contas da sua atividade política e não, como insiste o Ministério Público Eleitoral, em "marketing" eleitoral. Como se não bastasse, decidiram ainda os magistrados com base na inexistência de quaisquer tipos de benefícios ao candidato ou ao partido que pudessem comprometer a liberdade do voto, a normalidade e a legitimidade das eleições. Ademais, se a conjunção de todos esses fundamentos se tornassem ineptos para não impugnar o mandato em tela, sobreveio, como num ressurcitamento do nosso patrimonialismo político-eleitoral, a Lei de Anistia n°. 8985/95106, a qual isenta, desde que efetuado o ressarcimento dos serviços prestados individualmente aos membros do Congresso Nacional, os candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou condenados ou com registro cassado e conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação do diploma, pela prática de ilícitos eleitorais previstos na legislação em vigor, que tenham relação com a utilização dos serviços gráficos do Senado Federal, na conformidade de regulamentação interna, arquivando seus respectivos processos e restabelecendo-se os direitos por eles alcançados (artigos 1°. e 2°.).107 (negritos do editor)

De outra feita, como aludimos, concentraremos nossos esforços na descrição da outra ação de impugnação de mandato eletivo 108. Diferentemente das diversas, figurou como promovente um advogado representante de determinada coligação partidária e, no pólo passivo, uma chapa à eleição majoritária, precisamente aos cargos de prefeito e vice-prefeito. A acusação sobre estes repousa, basicamente, na provável manipulação no processo licitatório da coleta de lixo do Município de Fortaleza. Por este, conforme o observado nos autos do processo, a empresa Marquise, com a proposta de R$ 88,5 milhões, competiu com a empresa EIT, cuja proposta lançada foi de R$ 73,2 (setenta e três vírgula dois milhões de reais). Entretanto, apesar desta relevante diferença pecuniária e do oferecimento dos serviços de coleta em condições de operacionalidade semelhantes, saiu aquela vitoriosa na licitação. Tal privilégio oferecido à empresa Marquise deveu-se ao comprometimento desta em financiar a campanha eleitoral dos promovidos com a doação de R$ 318.000 (trezentos e dezoito mil reais), o que, consoante a dicção do art. 45, III, da Lei n°. 8713"/93, não lhe seria permitido, como concessionária de serviço público municipal. Junte-se a este fato a realização de um cadastro nominal que vinculava cada obra da Prefeitura de Fortaleza, feita pela Sumov, aos candidatos a vereador que apoiassem os promovidos nas eleições, bem como a distribuição por estes de filtros a eleitores carentes com o beneplácito do Sr. Prefeito à época.

Aduziram os promovidos, na peça contestatória, a respeito da concorrência pública para a coleta de lixo de Fortaleza, que o promovente limitou-se a juntar recortes de jornais como notícias jornalísticas que nada provam, posto que não constituem documentos probantes na expressão verdadeira. Outrossim, se existiu alguma irregularidade no processo licitatório, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída aos promovidos, sendo falaciosa a alegativa de que as suas candidaturas foram beneficiadas com as supostas fraudes. Quanto à acusação envolvendo a Sumov, afirmaram eles ser esta desprovida de qualquer autenticidade e, conseqüentemente, inservível para fundamentar qualquer espécie de denúncia. Com relação à acusação de distribuição de filtros a pessoas carentes, patrocinada pela Prefeitura de Fortaleza, nenhuma comprovação aos autos trouxe o promovente. Como desfecho de sua defesa preliminar, concluíram que, se ainda restasse provada a incidência de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, para gerar efeito contra os promovidos, seria fundamental a demonstração da influência destes fatores no resultado das umas, ou seja, a existência do nexo de causalidade.

No transcurso da instrução processual, um evento influenciou sobremaneira o término do processo. No dia 29 de setembro de 1999, prazo último para as filiações partidárias, um dos promovidos, vice- prefeito, trocou de partido, filiando-se àquele que propôs a ação de impugnação de mandato eletivo. Consumado este episódio, no dia 13 de outubro de 1999, portanto quatorze dias após a data da filiação, as partes litigantes firmaram acordo com o intuito de extinguirem o processo impugnatório, o qual recebeu parecer favorável do Ministério Público Estadual e a sentença homologatória da juíza competente.

Entretanto, o encerramento deste processo, a nosso ver, não ocorreu com fundamentos plausíveis, isto porque a atitude da Promotoria, principalmente, desprezou o conteúdo material das acusações, baseando-se somente na capacidade das partes desistirem de continuar com o processo em estudo. É bem verdade que existe a possibilidade das partes transigirem, inclusive com a anuência do Representante do Ministério Público Eleitoral, mas somente quando evidentes estejam os elementos inviabilizadores da demanda impugnatória. Todavia, estas circunstâncias não estavam presentes no processo em exame. Destarte, à Promotora, na função de fiscal da lei, cabia assumir diretamente o pólo ativo da relação processual, até mesmo porque se trata de uma ação constitucional que tem no interesse público o seu principal vetor. Em última análise, portanto, a extinção do processo não consistiu exata- mente numa decisão jurídica, na qual fossem criteriosamente observados todos os pressupostos fáticos exigíveis para uma interpretação mais coerente das normas e suas implicações jurídicas, mas tão-somente em ponderações superficiais e frágeis oriundas de uma decisão eminentemente política. (negrito do editor)

5. À GUISA DE CONCLUSÃO.

Que a história politico-eleitoral brasileira é marcada por eleições duvidosas quanto à lisura e legitimidade, isto não constitui novidade alguma. Entretanto, o reconhecimento das problemáticas sociais e políticas do Brasil não pode ser determinante ao ponto de subestimar a importância e as conquistas obtidas com a implantação da Justiça Eleitoral, principalmente no que diz respeito à periodicidade das eleições e ao relativo grau de normalidade do processo eleitoral. Seu mérito está também em ter convivido, de forma razoavelmente satisfatória com relação à sua independência, nos regimes de força, cujo resultado se traduz na existência de uma democracia política em fase de consolidação, passo decisivo, enquanto método procedimental, para a formação e funcionamento da democracia social.

Em particular, no caso do Estado do Ceará, a Justiça Eleitoral adotou comportamentos benevolentes ao julgar as ações de impugnação de mandato eletivo estudadas. Em que pese a aparente segurança advinda da sua separação perante os conflitos politico-partidários, constatou-se visivelmente uma tendência à parcialidade nas implementações dos juízos valorativos, mormente quando figuraram no pólo passivo das relações processuais representantes de partidos políticos considerados situacionistas. Isto se evidencia claramente quando a pesquisa demonstrou a fragilidade das categorizações teóricas defendidas pelos magistrados, obviamente explícitas nos processos judiciais portadores de casuísmo eleitoral. Não podemos, todavia, imputar completamente ao Poder Judiciário a dificuldade de se impugnar os mandamentos eletivos viciados pelo abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, haja vista a notória parcela de culpa percebida no bojo do ordenamento jurídico-eleitoral brasileiro.

Esta tese é reforçada pelas circunstâncias específicas percebidas nas ações, notadamente as que envolvem o instituto da suplência e o do nexo de causalidade. Em vista disso, transpareceu-se daquele, nitidamente, uma leitura restrita sobre a compreensão sistemática da atual Constituição Federal, em face da consideração de os modernos paradigmas interpretativos não tolerarem os fundamentos das decisões judiciais dessa Corte, na medida em que conceberam os suplentes ilegítimos para comporem o pólo passivo da ação, isentando-os da possibilidade de cassação de seus diplomas, caso conquistados inconstitucionalmente. Igualmente, a timidez da crítica não poderia. vigorar, essencialmente quando a Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral adotou o nexo causal como pressuposto indispensável na análise do instituto da impugnação e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará filiou-se a esta mesma perspectiva, com a agravante de se munir com o entendimento sustentado em seus julgados da fase mais conservadora do nexo de causalidade, deduzida justamente através da percepção de sua forma mais absoluta. (negritos do editor)

Ademais, sem resquícios de dúvidas, vislumbrou-se nas manifestações jurídico-processuais um certo apego à literalidade da lei por parte dos aplicadores do Direito, materializado na resistência de não abandonar este método cientificamente superado, cuja utilização somente se explica pela preservação de uma realidade eleitoral compatível apenas com os vestígios do legado patrimonialista, mas veementemente combatida pelas novas previsões democráticas. Por outro lado, verificou-se a superficialidade da investigação sobre as prestações de contas dos candidatos, precisamente no tocante às falhas na demonstração das receitas e despesas das campanhas, revelada na fragilidade da apuração de ocorrência de eventual abuso do poder econômico. A bem dizer, a constatação de prestação de contas irregular, por si só, e diferentemente do posicionamento da Corte Eleitoral cearense, que concluiu ser inepta para embasar a procedência de uma ação impugnatória por infração às normas que regem a administração financeira das campanhas eleitorais, já atende a todos os elementos caracterizadores do ilícito eleitoral por abuso do poder econômico. Com tal visão, prejudicou-se o principal bem jurídico tutelado pela demanda impugnatória, qual seja, a normalidade, a igualdade e legitimidade dos pleitos e, por fim, o interesse público de lisura eleitoral.

Defronte ao cenário delincado, torna-se premente destacarmos algumas orientações que podem auxiliar no aperfeiçoamento da Justiça Eleitoral.
Trata-se, primeiramente, da necessidade de uma maior inserção da comunidade jurídico-eleitoral no meio social e político do nosso país, a fim de que isto lhe propicie um acréscimo na capacidade de perceber os aspectos multifacetários que envolvem o processo eleitoral e a ação constitucional de impugnação, transplantando, assim, a análise meramente jurídica.

Outrossim, é indispensável para a elevação do nível de legitimidade dos julgamentos a abertura do Poder Judiciário para concepções que englobem as forças pluralistas (as opiniões dos vários segmentos sociais), enquanto intérpretes potenciais da Constituição. Como outra sugestão a não ser dispensada, é valiosa a inclusão de uma magistratura própria e especializada na Justiça Eleitoral. Por iguais razões, o atraso na institucionalização do financiamento público109 das campanhas eleitorais, principalmente, é útil apenas para dar continuidade à história do abuso do poder econômico nos embates eleitorais brasileiros.

Por tudo isso, exigível é a reformulação teórica e prática do organismo institucional objeto deste estudo, pois ultrapassa a intolerância a distância existente entre este e a realidade social. Deste modo, que a conjugação de esforços concentrada na elaboração desta pesquisa tenha como produto a contenção de elementos idôneos que possam contribuir na consolidação da Democracia e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito e de Justiça.

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AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Juízo Eleitoral lia 83ª. Zona Eleitoral de Fortaleza.
Processo nº.96000374

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Processos nos: 94017446, 94017447, 94017448, 94017449, 94017450, 94017451, 94017452, 94017453, 94017454, 94017456, 94017457, 94017458, 94017460, 94017461, 94017462, 94017463, 94017464, 94017465, 94017466, 94017467.

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Números: 1130, 12043, 11899, 14811, 13428, 11841, 12244, 12282, 12394,12577,11469,28,15161,1136 e 1314.

1 - Trata-se do caso do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ibicuitinga-Ce. A ação impugnatória foi impetrada perante o Juiz Eleitoral no dia 17.11.92, enquanto a sentença deste juiz absolvendo os promovidos foi proferida em 27.05.93. No que concerne ao recurso, este foi interposto em 30.11.93 no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, o qual decidiu pela revisão da sentença, condenando os promoventes à perda dos seus mandatos. Em 22.06.95, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. O processo tramitou nesta instância sob o nº 93006312, classe IV. Ver, para uma análise dos principais casos clássicos de uso abusivo do poder econômico na história eleitoral do Estado do Ceará, Maria Eliete Maia: O Abuso do Poder Econômico no Processo Eleitoral do Ceará.

2 - O vocábulo Estado aqui empregado não concentra exatamente os requisitos exigidos pela Ciência Política moderna, tais como nação, povo e território. Neste alojamento especial, serve apenas como paradigma abstrato para caracterizar as relações de poder e de submissão entre pessoas de grupos diferentes ou não.

3 - Cf. Sérgio Buarque de Holanda: Raízes do Brasil, p.80.

4 -Id. ib., p. 82. 5 - Cf. Martonio Mont'Alverne Barreto Lima: Judiciário e Estado no Brasil: Tribunais Superiores e Juízes na Formação do Estado Brasileiro, p.174.

6 - Apud Martonio Monr'Alverne Barreto Lima: Ob. cito , p. 174.

7- Id.ib., p.174.

8- Id.ib., p.174.

9 - Cf. Maria Tereza Aina Sadek: A Justiça Eleitoral e a Consolidação da Democracia no Brasil, p.1.

10 - Cf. Norberto Bobbio e outros: Dicionário de Política, verbete Legitimidade, p.679.

11 - Ver Vera Lúcia Costa Acioli: Jurisdição e Conflitos - Aspectos da Administração Colonial, p.19.

12 - Cf. Victor Nunes Leal: Coronelismo, enxada e voto, p. 128.

13 - Cf. Maria Isaura Pereira de Queiroz: O Mandonismo Local na Vida Política Brasileira, p. 17.

14 Id. ib., p. 17.

15 - Cf. Victor Nunes Leal: Ob. cit., p. 129.

16 - Cf. Maria Tereza Aina Sadek: Ob. cit., pp.23-24.

17 - Em referência aos objetivos da Coroa portuguesa e ao aspecto meramente cerimonial das eleições, Oliveira Viana argumenta: "Esse caráter eletivo dos juízes ordinários e de vintena os faz logicamente caudatários dos potentados locais (...) Faz-se, assim, a magistratura colonial, pela parcialidade e corrupção dos seus juízes locais, um dos agentes mais poderosos da formação dos clãs rurais, uma das forças mais eficazes da intensificação da tendência gregária das nossas classes inferiores". (Apud Victor Nunes Leal: Ob. cit., p. 376, nota nº. 21)

18 - Cf. Vera Lúcia Costa Acioli: Ob. cit., p. 51.

19 - Id.ib., p.51.

20 - Cf. Caio Prado Júnior: História Econômica do Brasil, p. 51.

21 - Cf Suzana de Camargo Gomes: A Justiça Eleitoral e sua Competência, p. 47.

22 - Cf Paulo Bonavides: Teoria do Estado, p. 112.

23 - Cf. Martônio Mont'Alverne Barreto Lima: Ob. cit., p.181.

24 - Os conservadores retomaram o poder com as eleições de 1840, cognominadas eleições "do cacete", haja vista as arbitrariedades perpetradas, as compressões e violências praticadas. Geralmente, o lema das eleições consistia nesta frase irônica e preocupante: "para os amigos pão, para os inimigos pau". (Cf. Victor Nunes Leal: Ob. cit., p. 61.).

25 - Sobre a carência ética das elites políticas do Império, a famosa frase de Hollanda Cavalcanti é emblemática: "Nada mais parecido com um saquarema [conservador] do que um luzia [liberal] no poder" (Apud Maria Victoria de Mesquita Benevides: A Cidadania Ativa - Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular, p. 24).

26 - Cf. Octávio Tarquínio de Sousa: História dos Fundadores do Império do Brasil, Voto v, pp.240-241.

27 - Cf. Victor Nunes Leal: Ob. cit., p. 223.

28 - Cf. Maria Tereza Aina Sadek: Ob. cit., p. 24. Lauro Barreto, entretanto, afirma que a redução referida ocorreu somente com a implantação da República. (Investigação Judicial Eleitoral, p. 11).

29 - Cf. Barreto, Lauro: Ob. cit., p. 10,

30 - Id. ib., p. 10.

31 - Cf. Dep. Carlas Reis, apud Leal, Victor Nunes: Ob. cit., p. 404, nota n°.
38.

32 - Apud Maria Tereza Aina Sadek: Ob. cit., p. 29.

33 - Apud Paulo Brandi: Vargas - Da Vida para a História, p. 123.

34 - Cf. Aroldo Mota: O Direito Eleitoral na Constituição, p. 31.

35 - Observou a exclusão dos núcleos normativos da atual Constituição, Orlando Vaz: "Entendeu o legislador pátrio que os três elementos inseridos no dispositivo constitucional, o abuso do poder econômico, a corrupção ou a fraude, seriam suficientes e caracterizadamente amplos para a definição das anomalias ou das transgressões eleitorais", Acrescenta este advogado que "a jurisprudência brasileira tem consagrado outros ângulos, como o abuso da autoridade e do poder político como elementos de transgressão eleitoral" (Impugnação de Mandato Eletivo, p. 360).

36 - Cf. Antonio Augusto Mayer dos Santos: Da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo- Histórico Evolutivo e Síntese Procedimental, p. 14.

37 - Cf. Joel José Cândido: Direito Eleitoral Brasileiro, p.258.

38 -Cf. Pedro Henrique Távora Niess: Direitos Políticos - Condições de Elegibilidade e Inelegibilidade, p. 177.

39 - Apud Torquato Jardim: Introdução ao Direito Eleitoral Positivo, p. 88.

40 - Id. ib., p. 88.

41 - Apesar do art. 14, § 10 da Constituição Federal só se referir à possibilidade de impugnação de candidato realmente eleito, é razoável incluir-se no pólo passivo da ação impugnatória o suplente, tendo em vista este possuir expectativa de vir a assumir mandato popular caso a ação em face do candidato vencedor seja julgada procedente. Lembra-nos ainda o Professor Martônio Mont'Alverne Barreto Lima outra possibilidade de um suplente vir a deter mandato eletivo: "em função da renúncia ou morte do mandatário". (O Papel da Justiça Eleitoral na Consolidação Da Democracia -Eleições no Ceará: 1994-96, p. 19 ).

42 - O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Eduardo Ribeiro, relator do
Acórdão nº. 1130, de 15 de dezembro de 1998, concorda com o entendimento de que é possível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo contra suplente. Confira a Ementa: "Embora não seja titular de mandato, o suplente encontra-se titulado a substituir ou suceder quem o é. A ação de impugnação de mandato poderá, logicamente, referir-se, também ao como tal diplomado"
(TSE, Brasília, publicado no D.J.U., em 12. 02. 99, p.38).

43 - O ordenamento eleitoral brasileiro, além da ação em tela, prevê outros mecanismos de purificação do processo eleitoral, tais como; a ação de investigação judicial eleitoral, a ação de impugnação de registro de candidatura e o recurso contra a expedição de diploma.

44 - Cf. Pedro Henrique Távora Niess: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, p. 18.

45 - Antonio Carlos Mendes acrescenta o abuso de poder às hipóteses que viabilizam a procedência da ação impugnatória, In Verbis: "Também é pressuposto da ação impugnatória de mandato eletivo o 'abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta'. Não seria razoável e mesmo inconcebível coibir o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e não se anular um diploma havido em razão do 'desvio de poder' com a utilização da 'máquina administrativa', maculando a normalidade e legitimidade das eleições. Logo, também o 'desvio de poder' conforme previsão dos arts. 14, § 9°. e 37, §4°., da Constituição Federal, caracteriza pressuposto de ação de impugnação de mandato eletivo" (Aspectos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, p. 335).

46 - O processo eleitoral, em sentido amplo, compreende as seguintes etapas: 1. Convenções partidárias; 2. Registro de candidatos; 3. Campanha eleitoral; 4. Eleição (votação); 5. Resultado; 6. Diplomação.

47 - Cf. Antonio A. M. dos Santos: Ob. cit., p. 21.

48 - Geraldo Brindeiro observou a relação entre a fraude e a implantação do voto eletrônico, da seguinte maneira: "A informatização do voto - pela rapidez e eficiência no processo de votação e apuração - permite evitar fraudes e o mapismo, em geral conseqüência da demora da votação e apuração dos pleitos e da manipulação humana das cédulas eleitorais" (A Justiça Eleitoral e a Democracia Brasileira, p. 30).

49 - Cf. Antonio A. M. dos Santos: Ob. cit., p.20.

50 - Sobre a dificuldade de se provar a corrupção no processo eleitoral, diz com conhecimento de causa Charles Emerson Bispo: "O grande problema na identificação material do delito e mesmo de seus autores e participes é a cortina de silêncio que encobre as manobras e negociações de compra e venda de votos, através do uso de dinheiro ou de favores e promessas de toda sorte, dificilmente deixando corpo de delito. Os pagamentos são feitos em dinheiro, à vista, sem o uso de cheques ou documentos incriminadores. As promessas de favores pessoais nunca são proclamadas de público, as prebendas não indicam origem e os grandes conchavos, principalmente no interior, envolvendo grande soma de votos, são estipulados mediante a confiança recíproca, sem a lavratura de qualquer documento e com reduzido número de participantes" (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, p. 26).

51 - Cf. Amônia Augusto Mayer dos Santos: Op. cit., p. 22.

52 – Cf. Antonio Cartas Mendes: Aspectos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, p.341.

53 - Cf. Francisco de Araújo Macedo Filho: Corrupção Eleitoral - Abuso do Poder Econômico, sem indicação de página.

54 - Id. ib., sem indicação de página.

55 - Cf. Torquato Jardim: Direito Eleitoral Positivo, p. 81.

56 - No entendimento da 1a. etapa são os Acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral nos. 12043, de 22.08.91; 11899, de 02.04.91; 14811, de 20.10.94. No primeiro Acórdão citado, que versa sobre o recurso contra a diplomação dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito do Município de Banabuiú-Ce, ficou evidente a exigência do nexo de causalidade. Nesse julgado, utilizou-se para provar se houve ou não reflexo do vício não só no voto, mas também no resultado da eleição, de cálculos matemáticos. Veja a que ponto chegou o entendimento jurisprudencial: "E de se observar, finalmente, que (...) os recorrentes [prefeito e vice-prefeito] venceram as eleições com 2900 votos, enquanto seu adversário, ora recorrido, obteve apenas 2236 votos. Desta forma, ainda que os eleitores beneficiados com as dádivas [segundo os autos, foram doze eleitores que receberam, na véspera e no dia da eleição, para que votassem nos recorrentes, de cabos eleitorais, algumas redes uma pequena quantidade em dinheiro] votassem nos recorrentes, nenhuma influência faria, no sentido de tornar ilegítima a eleição realizada em Banabuiú." “Jurisprudência do T.S.E., Brasília, 3 (4): 11-207, Out./Dez., 1992, p.52).

57 - Jurisprudência do T.S.E., Brasília, 4 (2): 11-266, Abr./Jun., 1993, p. 11.

58 - Nessa fase, estão compreendidos os Acórdãos nos. 13428, de 04.05.93; 11841, de 17.05.94; 12244, de 13.09.94; 12282, de 16.05.95 e o 12394, de 05.12.95.

59 -Jurisprudência do T.S.E., Brasília, 6 (3): 11-323, Jul./Set., 1995, p. 137.

60 - Jurisprudência do T.S.E., Brasília, 7 (3): 11-120, Jul./Set.) 1996, p. 113.

61 –Nesse sentido, são os Acórdãos nos. 12577, de 02.04.96; 11469, de 21.05.96; 28, de 18.06.96; 15161, de 16.04.98; 1136, de 31.08.98 e o 1314, de24.06.99.

62 - Jurisprudência do T.S.R, Brasília, publicada no Diário da Justiça, em 08.05.98, p. 69.

63 - Cf. Pedro Henrique Távora Niess: Ação de impugnação..., cit., p.31

64 - Cf. Antônio Carlos Mendes: Ob. Cit., p, 342,

65 - Cf. Pedro Henrique Távora Niess: Ação de Impugnação..., cit., p. 33.

66 - Id. ib., p. 33

68 - Cf. Tito Costa: Recursos em Matéria Eleitoral, p. 200.

69 - Ver Joel José Cândido, Ob. cit., pp. 265-267; Fávila Ribeiro, Abuso do Poder no Direito Eleitoral, pp. 186-190; Pedro Henrique Távora Niess, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, pp. 65-66 e Lauro Barreto, Investigação Judicial Eleitoral e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, pp. 57-58.

70 – Cf. Pedro Henrique Távora Niess: Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo, p. 37.

71 - Posicionamento contrário ao dos autores encontra-se em Fávila Ribeiro: Pressupostos Constitucionais do Direito Eleitoral - No Caminho da Sociedade Participativa, p. 105.

72 - Em virtude do segredo de justiça, os autores tiveram que assinar um termo de compromisso para não divulgar os nomes dos partidos e os nomes dos promovidos.

73 - AIMEs n°.: 94017447, 94017450, 94017452, 94017458, 94017461 e 94017463.

74 - AIMEs no.: 94017448, 94017449, 94017451, 94017454, 94017464 e 94017465.

75 - AIMEs nº.: 94017462 e 94017467.

76 - AIMEs n°.: 94017446, 94017453 e 94017466.

77 - AIME n°.: 94017460.

78 - AIME no.: 96000374.

79 - AIME n°.: 94017467

80 - AIMEs n°.: 94017449, 94017451 e 94017465.

81 - AIME n°.: 94017448.

82 - AIME n°.: 94017466, 96000374.

83 - AIME n°.: 94017456.

84- AIMEs n°.:94017447, 94017451, 94017452, 94017453, 94017454, 94017458, 94017460, 9017461, 94017462, 94017463, 94017464 e 94017465.

85 - AIME no.: 94017465.

86 - AIMEs nº.: 94017448, 94017449, 94017451 e 94017467.

87 - AIMEs n°.: 94017447 e 94017466.

88 - AIMEs n°.: 94017449, 94017450, 94017451, 94017452, 94017457, 94017458, 94017461,94017465 e 94017467.

89 - AIMEs n°.: 94017446, 94017448, 94017453, 94017454, 94017456, 94017462, 94017463 e 94017464.

90 - AIMEs n".: 94017447, 94017450, 94017452, 94017454, 94017456, 94017457, 94017458, 94017461, 94017462, 94017463 e 94017464.

91 - Art. 49 da Lei n°. 8.713/93: "A infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral sujeita o candidato à cassação do registro ou, se eleito, à perda do mandato, decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos das disposições constitucionais e legais em vigor".

92 - AIMEs n°.: 94017447, 94017448, 94017450, 94017451, 94017452, 94017453, 94017454, 94017456, 94017457, 94017458, 94017460, 94017461, 94017462, 94017463, 94017464, 94017465, 94017466 e 94017467.

93 - AIME nº.: 94017446.

94 - AIME n°.: 94017449.

95 - Art. 46, § 1°.: "As doações à campanha eleitoral superiores a 200 UFIRs somente podem ser feitas mediante cheque cruzado".

96 - Art. 36 da Lei n°. 8.713/93: "É obrigatório para o partido e facultativo para o candidato abrir contas bancárias específicas para registrar todo o movimento financeiro da campanha".97 -Das onze AIMES versantes sobre os suplentes, apenas numa, a AIME n°. 94017463, um juiz, vencido por maioria, propugnou pela procedência da impugnação contra o suplente.

98 - AIMEs n°.: 94017448 e 94017449.

99 - A AIME cuja diligência foi deferida é a de n°. 94017454 e as cujas diligências não foram são as de n°. 94017448, 94017449, 94017450,
94017451, 94017453, 94017456, 94017458, 94017460, 94017461, 94017462, 94017463, 94017465 e 94017467.

100 - Cf Anis José Leão: Direito Eleitoral - Comentários à Lei n°. 8.713/93, p. 102.

101 - Apud Paulo Quezado e Rogério Lima: Quebra de Sigilo Bancário - Uma Análise Constitucional (Doutrina e Jurisprudência), p. 44, nota de rodapé n". 30.

102 - Cf. Daniel Coelho de Souza: Interpretação e Democracia, p. 180.

103 - Uma delas é a do Prof. Eduardo Rocha Dias, externada no artigo "Prestação de Contas e Tutela do Sigilo Bancário face à lei n". 8.713/93" (Revista Brasileira de Direito Eleitoral, n°. 8, p. 13-14).

104 - Um fato que traduz a necessidade de uma magistratura eleitoral própria e especializada ocorreu num Seminário sobre Lei Eleitoral e Marketing Político - As Regras do Jogo (realizado na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, nos dias 5 e 6 de maio de 2000), ocasião em que os autores, na condição de participantes, formularam uma indagação a respeito do instituto do nexo de causalidade e o juiz de Direito Eleitoral, alvo da indagação, disse que desconhecia o conteúdo da pergunta. (negrito do editor)

105 - AIME n°. 94017446.

106 - Diário Oficial da União, Brasília-DF, ano CXXXIII, n°. 29, Seção 1, p. 1.733, 9 de fevereiro de 1.995.

107 - Por intermédio desta mesma Lei, foi beneficiado o Senador Humberto Coutinho de Lucena, condenado por abuso de poder de autoridade por utilizar-se do serviço gráfico do Senado Federal em confecção de 130.000 calendários contendo, cada um deles, sua fotografia, e que foram, depois, remetidos aos cidadãos do Estado no qual possui o seu domicílio eleitoral, ocorrendo a referida remessa em pleno ano destinado às eleições (1994). Acórdão n°. 12244, Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, Brasília, 7(1): 11-363, jan./mar. 1996, p. 251.

108 - AIME n°. 96000374.

109 - O aprofundamento sobre este tópico está sendo desenvolvido pelos mesmos bolsistas através de uma pesquisa, orientada pelo mesmo Professor, cujo título é: A Reforma Polótico-Eleitoral no Brasil: O Desafio da Democracia.