REGIME
JURÍDICO DE TAXAS MUNICIPAIS
FÁTIMA
MARIA NUNES MEMÓRIA DE ANDRADE
Procuradora
do Município de Fortaleza
EMENTA: I – TAXAS 1. Definição legal. 2. Serviço Público e Poder de
Polícia. Competência para Instituição de Cobrança de Taxas 4. Princípios
Constitucionais Relativos às Taxas 5. Base de Cálculo. II – TAXAS MUNICIPAIS 1.
Autonomia Municipal 2. Taxas Municipais 2.1 Taxas Municipais de Polícia 2.1.1.
Taxas de Polícia do Município de Fortaleza 2.2. Taxas Municipais de Serviços
2.2.1. Taxas Municipais do Município de Fortaleza III – CONCLUSÃO IV –
BIBLIOGRAFIA.
I – TAXAS
1. Definição legal
O art. 3º do Código Tributário Nacional define o que se deve
considerar tributo, apontando-o como “toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.”
Já o art. 5º do CNT enumera as espécies do gênero “tributo”,
estatuindo que “os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
Acorde é a doutrina em elencar estas espécies do gênero, restando as dissensões
acadêmicas no que tange às contribuições sociais e aos empréstimos
compulsórios.
Ainda sob o influxo dos comandos emanados do CTN, buscamos em seu
art. 77 a definição legal de taxa, definição esta
efetuada a partir de seu fato gerador, senão vejamos:
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição”.
Aliás, não foi outra a definição que o constituinte de 1988
escolheu para esse tributo, ao estabelecer, no art. 145, inciso II, da atual
Constituição Federal, que:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I – (OMISSIS);
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”
Na esteira do que prelecionou ª D. Giannini, divulgado, a nível
nacional pelo Professor Geraldo Ataliba, pode-se dizer que a taxa é um tributo
vinculado, conforme consigna o Professor Hugo de Brito Machado, acrescentando
que: “enquanto o imposto é uma espécie de tributo cujo fator gerador não está
vinculado a nenhuma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, a
taxa, pelo contrário, tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte”.(in Curso de Direito Tributário, 7ª.ed., Malheiros,SP, 1993, p.317).
Assim, a característica da taxa de ser um tributo vinculado a uma
atividade estatal, ressalte-se, não é suficiente, para individualizá-la, visto
que as contribuições de melhoria também estão vinculadas a uma prestação do
Estado. O que singuraliza a espécie tributária ora
enfocada é o fato de que a atividade estatal específica só poderá ser ou um
serviço público, prestado ou posto à disposição do contribuinte, o qual deverá
necessariamente ser específico e divisível, ou o exercício regular do poder de
polícia. Presente uma destas atividades estatais, presente estará o fator
gerador de uma taxa.
2. Serviço Públicos e Poder de
Polícia
As atividades estatais ensejadoras da cobrança de taxas – ou seja,
a prestação de um serviço público ou poder de polícia – encontram sua
estruturação doutrinária no Direito Administrativo, que, na lição do Mestre
Miguel Reale, “tem por objeto o sistema de princípios
e regras relativos à realização de serviços públicos, destinados à satisfação
de um interesse que, de maneira direta e prevalecente, é do próprio Estado”. ( in Lições Preliminares de Direito, 18ª.ed., São Paulo,
Saraiva, 1991, p. 341).
Preleciona o insigne administrativa Hely Lopes Meirelles que “o
poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª.ed., São Paulo,
Malheiros, 1990, p.115).
O CTN, em seu art. 78, esboçou a definição legal deste instituto, verbis:
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene , à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.”
Atividade discricionária ou vinculada que é, o poder de polícia há
de ser exercício dentro dos limites da lei, sob pena de constituir o abuso ou
desvio do poder. Aliás, é o que comanda o caput do art. 77 do CTN, ao
preconizar que este poder deverá ser regular, isto é, em consonância com os
ditames da lei.
A enumeração traçada pelo art. 78 do CTN, segundo alguns,
taxativa, é, na realidade, bastante abrangente. Pode-se sustentar que, presente
um interesse público, tem o Estado o direito de utilizar-se do poder de polícia
para salvaguarda-lo.
Como salienta o Professor Joaquim Castro Aguiar, “o fato gerador
das taxas de polícia é o exercício regular do poder de polícia. Não é o poder
de polícia em si, a causa jurídica da taxa. Tributo lançado como base no mero
poder de polícia seria imposto e não taxa. A taxa pressupõe atividade estatal,
execução de um serviço”. E arremata: “Efetivamente, taxa de polícia sem a
atividade estatal de polícia a ela correspondente não será taxa, mas imposto e,
como tal, inconstitucional, já que o poder público não recebeu competência para
instituir imposto algum de polícia”. (in Regime
Jurídico das Taxas Municipais, IBAM, RJ, 1982,p.19).
Quanto aos serviços públicos, outra hipótese de gênese do fato
gerador das taxas, pontifica Hely Lopes Meirelles que: “serviço público é todo
aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e
controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da
coletividade ou simples conveniências do Estado”. E acrescenta: “Fora dessa
generalidade não se pode, em doutrina, indicar as atividades que constituem serviço
público, porque variam segundo as exigências de cada povo e de cada época. Nem
se pode dizer que são as atividades coletivas vitais que caracterizam os
serviços públicos, porque ao lado destes existem outras, sabidamente
dispensáveis, que são realizadas pelo Estado como serviço público”. (op. cit.,pp. 294/295).
O CTN não consignou o que se deva considerar por serviços
públicos, proclamando apenas, no art. 79, que os mesmos devem ser específicos e
divisíveis. Define no entanto, o que são os serviços específicos (quando podem
ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de
necessidades públicas) e divisíveis (quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um de seus usuários). (art.
79, incisos II e III, CTN).
Na lição de Diógenes Gasparini, os serviços públicos “quanto aos
usuários, são gerais e específicos. São gerais os que atendem a toda a
população administrativa, sem objetivar utentes determinados. São chamados, por
alguns, de serviços indivisíveis. São dessa natureza os serviços de iluminação
pública e os de Segurança Nacional. Específicos são os que satisfazem os
usuários certos, que os fruem individualmente. São designados, por alguns
autores, de serviços divisíveis. São exemplo os serviços de telefonia postal e
de distribuição domiciliar de água”. (in Direito
Administrativo, Saraiva, SP, 1989, pp. 144/145).
Esclarecendo sobre estas definições do art. 79, indica o
tributarista Hugo de Brito Machado que: “não estejam tais definições contidas
em dispositivos, separados, cuida-se de duas definições inseparáveis, no
sentido de que um serviço público não pode ser divisível se não for específico.
Não tem sentido prático, portanto, separar-se tais definições, como a indicar
que a taxa pode ter como fato gerador a prestação de um serviço público
específico, ou de um serviço público divisível. “(op. cit., p. 321).
Na verdade, constitui-se tênue o limite que separa os serviços
públicos gerais dos especiais. Isto porque a satisfação de necessidades
individuais, num somatório geral, irá fatalmente satisfazer a coletividade,
beneficiada por uma melhoria em sua qualidade de vida. Como somente os serviços
públicos específicos podem ser o fato gerador das taxas (os serviços públicos
gerais são custeados por impostos), vislumbra-se a dificuldade em se
estabelecer a dicotomia entre os tipos de serviços públicos, ocorrendo, muitas
vezes, a instituição de taxa baseada em serviço público geral, o que configura
flagrante inconstitucionalidade por parte do poder público.
Outrossim a utilização dos serviços públicos pelos contribuintes deverá ser
efetiva ou potencial, fulcrando-se tal assertiva no
preceptivo CTN, supracitado. Esclarece sobre o tópico o já mencionado Professor
Joaquim Aguiar, que “o serviço há de ser efetivamente prestado pelo poder
público. Não se cogitará aqui de prestação potencial, mas de prestação efetiva.
A utilização do serviço é que poderá ser potencial. Não se confunda a prestação
do serviço com a sua utilização. Esta, sim, poderá ser efetiva ou potencial.
Uma taxa de lixo sem a correspondente prestação, por parte do município, do
serviço de coleta de lixo, taxa não será, mas imposto inconstitucional.”(op.cit., pp 27/28).
Finalmente, para os limites deste pequeno, estudo, no que tange os
serviços públicos, mister se indique que quando os mesmos não são de utilização
compulsória pelo contribuinte, somente através de seu efetivo uso poderá ser
cobrada a respectiva taxa. Em outras palavras, sem do o serviço público
compulsório e não ocorrendo sua utilização, a taxa que lhe seja correspondente
poderá ser cobrada. Exemplo ilustrativo seria o caso de coleta sistemática de
lixo em determinada cidade, compulsória, e um cidadão resolvesse manter serviço
particular de eliminação de seus resíduos caseiros. Mesmo em tal hipótese,
estaria ele adstrito a efetuar o recolhimento da taxa aos cofres públicos, pois
o serviço de coleta oferecido pelo município seria, neste caso, de natureza
obrigatória.
3. Competência para instituição e cobrança das taxas
Na sempre percuciente explanação de José Afonso da Silva,
“competência tributária não é, porém, a mesma coisa que poder de tributar.
Neste fundamenta-se a faculdade de criar tributos. Ao instituir-se tributo, o
que implica sua criação, fixação do fato gerador da obrigação tributária
principal, estabelecimento de suas alíquotas, está-se exercendo o poder de
tributar. A competência tributária é o conjunto de atribuições que a
constituição ou a lei outorga a entidade ou órgãos públicos para arrecadação de
contribuições tributárias ou parafiscais. Poder
tributário e competência tributária podem coexistir numa mesma entidade, e até
se pode afirmar que quem possui o poder de tributar tem também a competência
tributária. Mas nem toda entidade que tem competência tributária é titular do poder
de tributar.” ( in Fundamentos do Direito Tributário e
Tributos Municipais, José Bushatsky Ed., SP, 1978,
pp. 66/67).
O poder de tributar é decorrente do poder de império do Estado,
sendo uma manifestação de sua soberania. No Brasil, a Constituição Federal
delimitou a competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, circunscrevendo a esfera de atuação de cada uma dessas
entidades jurídico-políticas, no que pertine à
instituição e conseqüente cobrança dos tributos.
Como se vislumbra da leitura do art. 145, inciso II da vigente
Constituição, a competência para instituição e cobrança de taxas é conferida à
União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios, de maneira comum.
Destarte, emanando o serviço público ou o exercício regular do poder de polícia
da União, competirá a ela instituir a respectiva taxa, o mesmo acontecendo se
os serviços advierem dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
cabendo, respectivamente, a cada uma dessas entidades a possibilidade jurídica
de instituir as taxas correspondentes. Portanto, o exame aqui voltar-se-á à
competência para a prestação da atividade estatal ao contribuinte. Exsurge
desta premissa o fato de que não há a possibilidade de repasse de receitas
oriundas da cobranças de taxas, isto é, a discriminação de receitas tributárias
não envolve esta espécie tributária.
Outro aspecto relevante diz respeito à competência residual, ou
seja, a competência conferida constitucionalmente a certa entidade para que a
mesma possa instituir tributos não previstos. A competência residual para
instituição da taxas pertence aos Estados, pois é aos mesmos que a Lex Magna,
em seu art. 25 § 1º, outorga as competências que não lhes sejam vedadas pelo
mesmo Texto Maior.
4. Princípios Constitucionais relativos às taxas
Erigidos ao patamar constitucional, os princípios consagram-se
como os verdadeiros sustentáculos de qualquer ordenamento jurídico, sem os
quais ruem simples tentativas de interpretação de suas normas.
Outrora timidamente inseridos nos textos constitucionais, ganham
cada dia mais e mais força os princípios, transformando-se em parâmetros
seguros para rumos da jurisprudência. Na lição dos mestres lusos Gomes Canotilho e Vital Moreira, os princípios são “núcleos de
condensações, nos quais confluem valores e bens constitucionais”.(conforme citação do Prof. José Afonso da Silva, Curso de
Direito Constitucional Positivo, 7ª. Ed., RT, SP,1991, p.82).
O princípio de legalidade, na esfera tributária, ancora-se no art.
150, inciso I do Texto-Mor, o qual determina:
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é
vedado à União, aos Estados, ao distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
Em conseqüência, somente mediante lei será
criada uma taxa. Quanto ao sentido empregado ao vocábulo, aponta o Professor
Hugo de Brito Machado que: “a palavra ‘lei’ é utilizada em seu sentido
restrito, significando regra jurídica de caráter geral e abstrato emanada do
Poder ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa com observância
das regras constitucionais pertinentes à elaboração das leis”. (op. cit., pp.
53/54).
Outro importante princípio constitucional tributário, o da
anterioridade da lei, consubstancia-se no art. 150, inciso III, “b”verbis:
“II – cobrar tributos:
a) (OMISSIS);
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
institui ou aumentou.”
Como as taxas não foram arroladas entre as exceções a tal vedação
(art. 150, § 1º), também a elas se aplica o princípio da anterioridade, o qual
exige que a publicação da lei que instituiu o tributo seja no ano anterior ao
exercício financeiro que será verificada sua cobrança. Tal providência visa
resguardar o patrimônio do contribuinte de possíveis mudanças bruscas que o
apanhem no exercício financeiro ainda não encerrado.
Podemos elencar outros princípios tributários adequados às taxas,
visto dirigem-se ao gênero “tributo”, como o da irretroatividade da lei
tributária (art. 150, inc. III, “a”); capacidade contributiva (art. 145, § 1º);
vedação do confisco (art. 150, inc. IV); o de que as taxas não poderão ter base
de cálculo própria dos impostos (art. 145, § 2º), dentre outros.
Quanto ao princípio da capacidade contributiva, divergem os
estudiosos se tal princípio se aplica ou não às taxas. O ilustre Geraldo
Ataliba sustenta que o mesmo somente se dirige aos impostos, pois “a capacidade
contributiva é algo que é inerente ao contribuinte. No plano das taxas, a
hipótese de incidência não é ter renda, importar, nada disso. A hipótese de
incidência da taxa é o Estado praticar ato de polícia, o Estado realizar
serviço público”. E conclui: “E lado a lado, no guichê do correio ou de
qualquer outra repartição em que se preste serviço, haja desempenho do poder de
polícia, o milionário e o miserável vão pagar a mesma coisa por aquele serviço.
São taxas, porque informadas pelo princípio da redistribuição, inteiramente
distanciada do princípio da capacidade contributiva.” (in
Revista de Direito Tributário, RT, SP, 1989, p. 240).
5. Base de cálculo
Geralmente se estabelecem quantias referentes ao pagamento das
taxas, sem que se recorra a alíquota ou bases de cálculo. O valor da taxa
poderá ser também calculado em decorrência de elementos, como sobre área do
imóvel no exemplo de taxa de licença para localização de estabelecimento
comercial, hipótese em que a lei indicará a alíquota correspondente.
O mais lógico e justo é supor-se que o quantum debeatur
estará jungido aos custos da atividade estatal prestada ao contribuinte, o colocada
à sua disposição. Extrapolando-se tal limite natural, defrontar-se-ia com
verdadeiro imposto.
II – TAXAS MUNICIPAIS
1. Autonomia Municipal
O Município, enquanto entidade jurídico-política, é criação do
Direito pátrio. Consigna Michael Temer que: “os Municípios titularizam
competências próprias. Di-lo o art. 30. Tudo o que disser com a administração
própria, no que resopeite ao seu interesse local.
Caracterizada a matéria como sem do de interesse local do Município só o
legislador municipal dela poderá cuidar”. (in
Elementos Direito Constitucional, 8ª. Ed., RT, SP, 1991, p. 105).
Leciona com sabedoria o eminente constitucionalista Paulo
Bonavides, que “em países de sistema federativo onde a autonomia municipal não
chegou ao grau culminante de último registro no Brasil, cuja nova Constituição
produziu e institucionalizou um federalismo tridimensional, posto que ainda
imperfeito na rudeza de algumas de sua linhas, mas
sem paralelo em qualquer outra forma contemporânea de organização do Estado, a
administração autônoma dos municípios recebe uma proteção constitucional que
faria inadmissíveis e nulos atos legislativos, não importa de que natureza –
ordinária ou constituinte – praticados na esfera do poder do Estado-membro, com
violação, em qualquer sentido e direção, daquilo que essencialmente pertence à
autonomia das coletividades comunais.” ( in Curso de
Direito Constitucional, 4ª ed., Malheiros, SP, 1993, p. 283).
Como se vê, a presença dos Municípios na esfera jurídico-política
do Brasil adquire contornos próprios, sustentando-se esta autonomia,
constitucionalmente, dentre outros, no art. 29, o qual prevê suas leis
orgânicas. Se politicamente assegurada restou sua autonomia, incompleta estaria
a mesma se despojada a municipalidade dos recursos financeiros possibilitadores de uma efetiva autonomia.
Desta forma, e atendendo o constituinte a muitas reivindicações de
municipalistas, houve sensível descentralização tributária, no sentido de que
se delegou aos Municípios maior competência para instituição de tributos.
Assim, além da descentralização política, a Constituição de 1988 tentou
outrossim promover um sistema tributário menos concentrado.
Apesar dessa tentativa, à União continua reservada a maior parcela
da competência tributária, enquanto a técnica de distribuição de receitas
tributárias, enquanto a técnica de distribuição de receitas aos Estados e
Municípios revela-se conservadora dos mesmos vícios que mantêm a subordinação
dessas entidades em relação à Toda-Poderosa União.
Não obstante tais distorções, a autonomia municipal há de ser
resguardada, esteiada na competência tributária que a
Lex Magna lhe transferiu. As taxas configuram-se, sem dúvida, num importante
mecanismo de transferência de recursos para a promoção do bem-estar da
municipalidade, recompensando o poder público das despesas carreadas nas
atividades de serviços públicos e exercícios do poder de polícia.
2. Taxas Municipais
Uma vez expostos os conceitos basilares acerca da matéria em
comento, fiscalizaremos os mesmos à luz dos Municípios, precípua intenção do
presente estudo.
Ressalta-se, antes de adentrarmos na proposta acima traçada, que a
Constituição não relacionou as espécies de taxas, como fez com os impostos, e
assim procedeu acertadamente, pois são as mesmas inumeráveis, despontando a
todo momento segundo as prioridades das autoridades.
2.1. Taxas Municipais de Polícia
conforme a douta
visão de José da Silva, “as taxas de polícia são cobradas, nos termos da lei
municipal, em razão do exercício do poder de polícia do Município.” E adita:
“as taxas pelo exercício do poder de polícia do Município terão como fator
gerador a emissão de um juízo expressivo relativamente às atividades de
vistoria, fiscalização, exame, perícia, apuração de fatos, ou ao procedimento
de diligências e outras atividades, tendo em vista conceder autorização,
permissão ou licença para o exercício de atividades sujeitas à fiscalização ou
licenciamento.”
Conclui o Professor: “é necessário, para configurar-se o poder
impositivo municipal, na espécie, que o exercício do poder de polícia se
concretize, pela emissão de um juízo expressivo (prática de ato ou atividade)
relativamente ao contribuinte. Não cabe aqui o princípio de que está à
disposição do contribuinte, pois que tal só se dá quanto à formação do fator gerador
de serviço”. (op. cit., pp. 129,130 e 131).
Podemos indicar os seguintes exemplos de taxas municipais de
polícia:
- Taxa de licença para localização: são decorrentes do policiamento realizado
quanto à localização dos estabelecimentos de produção, comércio e indústria ou
prestação de serviços, no âmbito do Município.
Tal iniciativa deve-se à necessidade de se planejar a utilização
racional do solo urbano, evitando-se que as cidades cresçam preenchendo
inadequadamente suas áreas.
Realmente, é ao Município que compete a escolha conveniente do
local a serem instalados os estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços. É importante frisar que o Município deverá dispor da
legislação embasadora da respectiva atividade
municipal de polícia, sobre zoneamento, edificações, parcelamento, uso e
ocupação do solo, etc., leis municipais estas reguladoras dos atos de polícia.
Lembre-se que há de ser regular o poder de polícia, portanto, fundado em lei.
- Taxa de renovação de licença para localização
A localização não envolve apenas a idéia
de situação do estabelecimento, suas confrontações, nas abarca também aspectos
de higiene, segurança, ordem, costumes etc.
Destarte, as licenças necessitam de renovação anual, sob pena de
interdição do estabelecimento, tendo-se em vista possíveis alterações nos
aspectos gerais que acompanham.
- Taxa de licença para execução de obras
As leis municipais costumam exigir tal licença para construções,
reconstruções, demolições ou reformas de qualquer natureza em imóveis
pertencentes à sua área.
Todos os proprietários particulares submetem-se ao pedido de
licença à Prefeitura, a qual deverá fiscalizar se estão sendo observados os
requisitos legais concernentes ao uso, segurança, gabarito, estética,
alinhamento, recuo e demais especificações técnicas.
- Taxa de licença para parcelamento do solo
Todas as formas de parcelamento do solo urbano deverão submeter-se
ao exame e aprovação do Município, após o que se expedirá competente licença.
Taxa de inspeção sanitária
É cobrada se o Município mantiver serviço de fiscalização de
alimentos, sobretudo de origem animal, destinados ao consumo local. Caso estes
produtos já se encontrem submetidos à inspeção federal ou estadual, não poderá
a municipalidade cobrar taxa de reinspeção.
- Taxa de licença para propaganda ou plublicidade
Caso o Município exerça poder de política sobre a utilização, nas
vias públicas, logradouros, de meios de propaganda ou publicidade, poderá
instituir respectiva taxa, atendendo à necessidade de preservação da estética
urbana, sossego, bons costumes etc.
2.1.1. Taxas de polícia do
Município de Fortaleza
A consolidação da Legislação Tributária do Município de Fortaleza,
aprovada pelo Decreto nº 6.105, de 13.05.82, prevê:
Taxas de Licença (art. 145)
“As taxas de licença têm como fato gerador a permissão para o
exercício de atividade ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de
prévia autorização do Município.
Parágrafo Único – São as seguintes as modalidades de licença
sujeitas à incidência de taxas:
I – Para localização e funcionamento, em cada exercício, de
estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e
similares;
II – Aprovação e execução de obras e instalações particulares;
III – Aprovação e execução de projetos de urbanização em terrenos
particulares.”
A título de ilustração, a base de cálculo das taxas previstas no
inciso I do transcrito preceptivo legal será a área construída do imóvel
destinado ao estabelecimento.
2.2. Taxas Municipais de Serviços
Caberá as leis municipais comandar os serviços públicos
ensejadores de cobrança de taxa, individualizando seus respectivos fatos
geradores.
O professor Geraldo Ataliba, citado por José Afonso da Silva,
sugere as seguintes espécies para as taxas municipais de serviços: taxa de
expediente (fato gerador: recebimento de requerimento, petições e outros
papéis); taxa de certidões(fato gerador: expedição de certidões, atestados,
fotocópias autenticadas); taxa de colocação de guias, de sarjetas, de
pavimentação; taxa de iluminação pública; de cemitério; de guinchamento
de veículos; de numeração de prédios; taxas de remoção de lixo; taxa de água e
esgoto. (op. cit., pp. 127/128).
- Taxa de coleta domiciliar de lixo
Para que tal taxa seja cobrada pelo Município, mister ofereça o
mesmo aos contribuintes o serviço público, específico e divisível, de coleta
domiciliar de lixo.
Urge consignar que este serviço tanto poderá ser prestado por
administração direta ou indireta, inclusive através de delegação contratual.
Destarte, para que esta espécie de taxa seja exigível, não se faz necessária a
execução direta pela Prefeitura.
Segundo alguns autores, este serviço público poderá ser remunerado
por preço, desde que não exista na prestação o caráter compulsório, essencial
aos tributos. Mais adiante traçaremos, em rápidas linhas, a distinção entre
taxas e preços públicos.
Entendem outrossim vários tributaristas que a limpeza de áreas
públicas de uso comum do povo não constitui fato gerador das taxas, visto
tratar-se o mesmo de serviço público geral, e não divisível.
- Taxa de água
Tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, pelo contribuinte, de
serviço público de fornecimento de água. Sua utilização poderá ser potencial,
mas o serviço há de ser efetivo, conforme já salientamos anteriormente.
Típico serviço público divisível, pois determinada categoria de
pessoa irá beneficiar-se com a prestação estatal. Não basta haver a rede de
distribuição, pois se na mesma não exige água, a taxa será inviável. Sem
fornecimento efetivo de água não poderá haver a conseqüente
cobrança de taxa.
O Município poderá instituir taxa ou preço para o serviço. A lei
municipal indicará a escolha do administrador.
- Taxa de esgoto
Trata-se aqui de fato gerador de utilização, efetiva ou potencial,
do serviço público, específico e divisível, de manutenção do sistema de esgotos
sanitários, prestados diretamente ao consumidor ou posto à sua disposição.
Também aqui caberá ao Município a escolha dos meios de remuneração
através de preço ou taxa.
2.2.1. Taxa de serviços do
Município de Fortaleza
O art. 144 da mencionada Consolidação aponta as seguintes taxas
desta categoria: de pavimentação (inciso II); de expediente e serviços (inciso
III); de turismo (inciso IV) e de iluminação pública (inciso V).
Além destas elencadas pela Consolidação, outras mais têm sido
criadas, segundo as necessidades da população. Cite-se a taxa de limpeza
pública, concebida pela Lei nº 6.750, de 29.11.90, cujo art. 1º estatui, verbis:
“A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços municipais de coleta, transporte e
destinação do lixo domiciliar prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
§ 1º considera-se lixo domiciliar o proveniente da unidade
imobiliária autônoma, constituída por lotes ou terrenos vagos ou com
construções, tais como: casa, apartamento, sala, estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, clubes sociais, colégios, hospitais ou
qualquer espécie de construção ou instalação autônoma ou prédio de qualquer
natureza ou destinação,”
Como ressalva o art. 6º do mesmo diploma legal:
“O pagamento de taxa e de acréscimo a ela referentes não exclui:
- o pagamento:
a) de preço ou tarifa pela prestação de serviços especiais, tais
como: remoção de “containers”, de entulhos de obras, de bens móveis
imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos, de veículos
abandonados, de capinação e limpeza de terrenos, de prédios, ou de destruição
ou incineração de material em aterro ou usina.”
Urge traçar, em módicas linhas, diferenciação doutrinaria entre as
taxas e preços públicos. Elegemos, para isto, lição do Professor Hugo de Brito:
“Não é fácil, nos domínios da Ciências das Finanças, estabelecer a
diferença entre a taxa e preço. No âmbito jurídico, porém, a questão se resolve
em admitir-se que a distinção entre atividade própria do Estado e atividades
que podem ser exercidas por particulares há de ser formulada no plano político,
vale dizer, há de ser fixada pelo Legislativo. Assim, admite-se que a lei
estabeleça a fronteira entre a taxa e o preço, instituindo o que se pode
entender como taxa por definição legal. Assim, temos que:
a) se a atividade estatal situa-se no terreno próprio específico
do Estado, a receita que a ele se liga é uma taxa;
b) se a atividade estatal situa-se no âmbito privado, a receita a ela
vinculada deve ser um preço;
c) havendo dúvida, pode a lei dúvida, pode a lei definir a receita
como taxa ou como preço. “(op. cit., p. 325).
Destarte, delineadas as considerações expostas, depreende-se que é
da alçada do legislador eleger a taxa ou preço para a hipótese ora entelada.
Por último, não é despiciendo apontar que alguns tributaristas
reputam inconstitucional a cobrança de algumas dessas taxas, como, e. g., taxa
de pavimentação ( não seria contribuição de
melhoria?); de iluminação pública (tal serviço é genérico, prestados à
coletividade em geral); de turismo (consideram o fato gerador típico de
imposto, pois não há atividade estatal específica, e, mesmo se existisse, não
seria específico e divisível).
III – CONCLUSÃO
Com base nos conceitos lançados ao longo desta exposição, podem-se
infirmar várias conclusões:
- As taxas são espécies de tributo do tipo vinculado, ou seja, cujo fato
gerador é necessariamente uma atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
- O que singulariza a taxa (pois as contribuições de melhoria também são
tributos vinculados), é o fato de que a atividade estatal específica há de ser
o exercício regular do poder de polícia ou serviço público, específico e
divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
- O poder de polícia, atividade vinculada ou discricionária, podem do envolver
multifacetadas espécies de atuação, deve ser exercida nos limites da lei, sob
pena de dele advir o desvio ou abuso do poder.
- Quanto aos serviços públicos, não é acorde a doutrina no apontar de suas
características fundamentais, dependendo mais do alvedrio do administrador
eleger as prioridades a serem prestadas através dos mesmos.
- Os serviços públicos que dão ensejo à cobrança de taxa deverão ser
específicos e divisíveis, embora a doutrina considere sinônimas essas duas
expressões.
- Por ser tênue o liame que separa os serviços públicos gerais dos específicos,
muitas vezes se observa a cobrança de taxas par o caso de serviço público
geral, o que seria fato gerador de imposto.
- A prestação de serviço público há sempre de ser efetiva por parte do poder
público. Sua utilização, por parte do contribuinte, é que poderá ser potencial.
- A competência para instituição e posterior cobrança das taxas é comum,
isto é, pode ser engendrada União, Distrito Federal, Estados e Municípios, de
acordo com a ordem da prestação estatal ao consumidor.
- Os princípios constitucionais, na esfera tributária, aplicam-se igualmente às
taxas, como não poderia deixar de ser, compreendidas que estão na categoria
maior dos tributos. Também o princípio da anterioridade deve ser respeitado no
que tange à instituição das taxas, somente podendo ser cobradas, em
determinação exercício financeiro, se houverem sido previstas no anterior.
- As taxas municipais decorrem da atividades prestadas pelo Município ao
contribuinte, subdividindo-se em taxas municipais de serviços ( e. g., taxas de
expediente, de água, de esgoto, de iluminação pública, de remoção de lixo, de
pavimentação) e taxas municipais de polícia (e. g., taxas de inspeção
sanitária).
- No âmbito do Município de Fortaleza, existem dentre outras, as seguintes
taxas de polícia: licença para localização e funcionamento de estabelecimentos
de produção, comércio, indústria e prestação de serviços; licença para
aprovação e execução de projetos de urbanização em terrenos particulares. E as
seguintes taxas de serviços: de pavimentação; de expediente e serviços
diversos; de turismo; de iluminação pública; de limpeza pública.
IV – BIBLIOGRAFIA
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de Janeiro, IBAM, 1982.
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Editores, 1990.
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Tribunais, 1991.
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Revista dos Tribunais, 1991. Fundamentos de Direito Tributário e Tributos
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dos Tribunais, 199