PROCESSO:            P371400/2014.

INTERESSADO:     José Pereira da Silva.

ASSUNTO:              Pedido de Revisão de Aposentadoria.

ORIGEM:                 Guarda Municipal de Fortaleza/IPM.

PARECER Nº 02/2017

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Pedido de Revisão de Aposentadoria. Servidor da Guarda Municipal de Fortaleza. Pedido de incorporação da GDESD (vantagem de caráter pro labore faciendo). Aposentadoria. Paridade constitucional. Conceito, GDESD. Inexistência de ato infra-legal que regulamente os critérios que autorizam ao servidor perceber a vantagem estipendial. Ulterior perda do caráter pro labore faciendo por força de regulamentação in concreto. Percebimento da GEDESD por servidores inativos até a sua regulamentação por ato de iniciativa do Poder Executivo. Prescrição Quinquenal. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Aplicação da Regra do tempus regit actum. Direito subjetivo a perceber a gratificação e incorporá-la até o momento em que que sobrevenha regulamentação. Precedentes do STF. Pedido de Incorporação da VPR. Vantagem paga apenas aos ocupantes de cargo efetivo na GMF em atividade. Impossibilidade de extensão e incorporação. Pedido de Revisão das Promoções e reenquadramento. Inexistência de ascensão funcional na inatividade

EXMO. SR. PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

Com vistas.

Sumário dos fatos

JOSÉ PEREIRA DA SILVA, Inspetor aposentado da Guarda Municipal de Fortaleza (Matr. nº 33.122), requer (por si e por assistência sindical) a revisão de seus proventos de aposentadoria (aposentadoria voluntária), na forma exposta nos pedidos exordiais.

Admitido como Vigilante em 02.08.1968, na Secretaria de Serviços Urbanos-SSU, obteve da Chefia do Executivo Municipal o necessário título jurídico para ingressar na inatividade (aposentadoria com proventos integrais) em data de 13.08.1975 (Ato publicado em 22.09.1975, DOM nº 7.449; vide fl. 68).

O Ato Administrativo que lhe concedeu a Aposentadoria foi expedido e assinado pelo então Prefeito de Fortaleza no dia 13 de agosto de 1975 e publicado em 22.09.1975 no DOM nº 5.749 (fl. 51; fl. 65). Nele se lê, escrito à mão, que os proventos do servidor aposentado foram atualizados de acordo com as leis municipais nºs 5.071/78 e 5.393/81.

Tempos depois, o Ato nº 0883/90, oriundo do Processo nº 10.843/89 e assinado em 10 de março de 1990 pelo Prefeito de Fortaleza, retificou o Ato de Aposentadoria expedido em 13.08.1975 para atribuir ao Servidor os proventos de Aposentadoria próprios do cargo de Inspetor de 2ª. Classe, referência 1, nível 03, da Guarda Municipal de Fortaleza.

Posteriormente, o Ato nº 1.823/99, assinado conjuntamente pelo Prefeito de Fortaleza e pela Secretária de Administração em 27 de abril de 1999 (DOM de 27.04.1999), rerratificou o título de aposentadoria do servidor, aposentado como Guarda de 2ª. Classe-GMF, para “transformar o cargo de Guarda para Inspetor de 2ª. Classe-GMF”, na conformidade do Parecer nº 141/99-PJA-R (Processo nº 08.202/98/PGM): por intermédio deste Parecer, a PGM uniformizou o entendimento de que o servidor Inspetor José Pereira da Silva tinha, como ainda tem, o direito subjetivo de perceber os seus proventos de aposentadoria na condição de Inspetor de 2ª. Classe da Guarda Municipal de Fortaleza, inclusive com as vantagens estipendiais até então incorporadas ao seu patrimônio jurídico.

O que deseja o servidor aposentado, Inspetor José Pereira da Silva (Inspetor de 2a. Classe, GMF):

A) aposentado antes da EC nº 41/2003, requer sejam equiparados os seus proventos à remuneração percebida pelos servidores em atividade;

B) perceber, em seus Proventos de Aposentadoria, a denominada “Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil” (GDESD, criada em 2007) e a VPR, criada em 2012;

C) a revisão das progressões a partir do Ato nº 1.823/99, que transformou a sua função anterior (Guarda Municipal) para Inspetor de 2a. Classe-GMF 03E (cf. fls. 2 a 7).

Requeridas as primeiras diligências no presente feito, verificou-se que:

1.  A Lei Complementar nº 0038, de 10 de julho de 2007 (Aprova o PCCS dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá outras providências) institui, em seu art. 21, a denominada “Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil” (GDESD).

1.1. O Anexo V da LC nº 038/2007 (“matrizes hierárquicas de 180 horas mensais”) instituiu em 11.07.2007 o piso salarial de Inspetor Classe C, nível 2.

1.2. O Anexo II (“tabela de correlação dos cargos/funções”) define e especifica, pelo critério da diferença específica, as três espécies de cargos vinculados, por gênero próximo, à Guarda Municipal: Inspetor, Subinspetor e Guarda Municipal.

2.  A Lei nº 9.886, de 09 de março de 2012 (DOM de 09 de março de 2002), reajusta em 3,10% (três vírgula dez por cento) o vencimento-base dos “        servidores pertencentes ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza”, com efeitos financeiros retroativos a 01.01.2012; no mesmo ato legislativo, o Poder Executivo Municipal institui e quantifica a denominada VPR – Vantagem Pessoal Reajustável (art. 2º), a ser paga (com efeitos financeiros a partir de 01.01.2012) e incorporada aos proventos na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do mesmo art. 2º.

A Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, tendo em vista o despacho de fls. 90, informa às fls. 99:

1. Inexiste Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que regulamente critérios objetivos de avaliação de aferição mensal dos servidores da Guarda Municipal de Fortaleza para fins de percebimento da GDESD;

2. O pagamento da GDESD foi implantado para os servidores da Guarda Municipal de Fortaleza com o advento do PCCS instituído pela LC 0038 a partir de maio de 2007, “reiterando que inexiste decreto regulamentador dispondo sobre a mensuração do índice de variação, sendo pois aplicado para todos os servidores o índice de 100% sobre o vencimento base.

3. A VPR, prevista na Lei 9.886/2012, foi implantada a partir de 01.01.2012, no valor de R$ 295,60 – sendo “reajustável nos mesmos índices aplicados ao vencimento básico dos servidores”.

Quanto aos documentos que existem neste pedido de revisão, segue o resumo detalhado da sequência dos fatos e atos constantes nos autos:

·      Solicitação do Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará (Sindiguardas) pela equiparação salarial do servidor José Pereira da Silva, no argumento de que vem sendo prejudicado em seus direitos de equiparação salarial por não perceber “Grat. Des. Esp. Seg. Def. Civ.”, além de “Vantagem Pessoal Reajustável” com base no princípio constitucional da paridade (fls. 2 a 4 – PGM);

·      Pedido anexado ao requerimento inicial solicitando não só a equiparação salarial do servidor com base na paridade, assim como a revisão das progressões no termo do ato da aposentadoria (fls. 5 a 7 – PGM);

·      Cópia do DOM de 27.04.1999, onde se vê publicado o Ato nº 1.823/99: transformação da função de Guarda Municipal para Inspetor de 2ª. Classe – GMF-03E (fls. 8 – PGM).

·      Parecer nº 90/2015 AJUR/GMF, que opina pelo encaminhamento da demanda ao Instituto de Previdência do Município, sugerindo a manifestação da Procuradoria-Geral do Município para que se vislumbre o entendimento a ser adotado referente ao pagamento dos valores pedidos pela parte interessada (09/10 – PGM) e despacho do Diretor-Geral da GMF concordando com os termos do parecer e solicitando prioridade na tramitação nos termos do estatuto do idoso (fls. 11 – PGM).

·      Despacho do Procurador Jurídico do IPM solicitando manifestação da Procuradoria-Geral do Município acerca do pleito exordial (fls. 13 – PGM).

·      Diligência da Procuradoria-Geral do Município, por meio de sua Procuradoria Jurídico-Administrativa (PJA), solicitando o apensamento do pedido de revisão do processo de aposentadoria do servidor interessado, com acórdão do TCM, que remonta a 1975, além de pedido de revisão e cópia do título aposentatório do servidor, publicado no DOM, e cópia das fichas financeiras referentes aos períodos de 1999 a 2005 e 2010 a 2015. Solicitou também a manifestação do IPM acerca do pleito (fls. 15 – PGM).

·      Fichas financeiras datadas de 1999 a 2005 (fls. 17 a 30 – PGM) e de 2010 a 2014 (fls. 39 a 48 – PGM).

·      Ato de Aposentadoria do servidor José Pereira da Silva com carimbo de publicação no DOM, informando que o requerente se aposentou com proventos integrais (fls. 51 – PGM).

·      Cópia da capa da solicitação do servidor para a equiparação ao cargo de Inspetor de 2º. Classe, datada de 06.08.1998 (fls. 52 – PGM).

·      Pedido de implantação de promoção nos vencimentos e atrasados. Relata que em 1989 havia solicitado a gratificação de risco de vida e os quinquênios, sendo o pleito deferido e acompanhado quando da promoção de Inspetor de 2º. Classe baseada na Lei nº 6.189, de 06.04.1987. Informa que em face da análise do pedido foi expedido o Ato nº 0883/90, que concedeu o direito, mas que não teria sido implantado o respectivo aumento nos proventos (fls. 55-56 – PGM).

·      Parecer nº 141/99-PJA concedendo ao servidor a equiparação salarial para Inspetor de 2ª. Classe e solicitando a implementação dos benefícios do cargo. Contudo, excepciona acerca da impossibilidade do pagamento de eventuais valores atrasados, posto que a Lei nº 6.794, de 27.12.1990, dispõe sobre a prescrição de valores requeridos após tempo superior a 5 anos, operando-se em relação aos atrasados a prescrição, uma vez que da data do ato impugnado já se contavam 8 anos (fls. 49-50 – PGM)

·      Cópia do Ato nº 1.823/1999, que retifica o ato de aposentadoria do servidor para transformar a sua função em Inspetor de 2ª. Classe GMF-01E (fls. 53 – PGM).

·      Cópia do DOM que demonstra o enquadramento da função a que pertencia o servidor no cargo pretendido (fls. 56 – PGM).

·      Cópia do Ato nº 0883/90, que reconhece a concessão dos benefícios pleiteados, assim como trecho da publicação (fls. 57-58 – PGM).

·      Cópia da identidade funcional do servidor, que contém as informações de seu registro e atividade (fls. 59 a 62 – PGM).

·      Cópia do extrato de pagamento do servidor datado de 27.05.1998, contendo as seguintes informações: Nome do servidor, CPF, número da conta corrente, data do depósito de 27.05.1998, Enquadramento funcional ainda como “Guarda de 2ª. classe GMF 01D”, Situação funcional declarada como “inativo”, além de discriminação de vantagens que contém as seguintes informações: a) Vencimento, b) Gratificação Quinquenal, c) Salário Família, d) Gratificação de risco de vida e dos respectivos descontos: a) Singmec, b) Ubeasp, C) Empréstimo – BEC, d) Ubeasp – AOR (fls. 63-64 – PGM).

·      Cópia do ato de aposentadoria do servidor (fls. 65 – PGM).

·      Cópia do Ato nº 7.272/93, que enquadra o servidor como Guarda de 2º. Classe (fls. 76 – PGM).

·      Informação da SAM que presta esclarecimentos sobre o Ato nº 7.272/93 e sobre certo equívoco nele cometido: “Esclarecemos que o motivo dos dois atos foi a tramitação do mesmo processo por duas vezes, foi feito um ato e logo em seguida um outro, só que os dois tem que ser como inspetor pois foram feitos de acordo com o mesmo parecer.”.

·      Despacho da Secretaria de Administração do Município (SAM) que solicitou o retorno do processo perante a Procuradoria-Geral do Município (fls. 78 – PGM).

·      Nova cópia do parecer da Procuradoria-Geral do Município (fls. 79 a 82 – PGM).

·      Despacho expedido pela Procuradoria-Geral do Município solicitando informações sobre eventuais divergências entre os dados acerca do enquadramento funcional e as verbas que efetivamente compõem os proventos do servidor requerente (fls. 83 – PGM).

·      Cópia dos Proventos do Servidor de 2004 a 2015 (fls. 85 – PGM).

·      Fichas financeiras do servidor referentes ao período de janeiro a novembro de 2015 (fls. 86-87 – PGM).

·      Cópia do DOM que contém a Lei nº 6.189/87 que prevê o (re)enquadramento funcional do cargo de Vigilante para Inspetor de 1ª. Classe (fls. 89 – PGM).

·      Diligência requerida pela Procuradoria-Geral do Município para fins de esclarecer, mediante informações da GMF, (a) qual o Decreto e com base em quais critérios de desempenho, e (b) a partir de qual data a GDESD (art. 21 e seguintes da LC nº 0038/2007) passou a ser paga aos servidores da atividade. Ao mesmo tempo, requer-se informações no sentido de esclarecer com base em qual legislação e a partir de quando foi paga a VPR aos servidores da atividade.

·      Cópia da LC nº 0038/2007, nela sendo estabelecidos pelo art. 21 os critérios de percepção da referida gratificação de atividade no percentual de 50% a 100% (fls. 91 a 98 – PGM).

·      Cópia da Lei nº 9.886, de 09.03.2012, que institui o reajuste do vencimento-base dos servidores pertencentes a Guarda Municipal e defesa civil de Fortaleza e dá outras providências, dentre estas a instituição da Vantagem Pessoal Reajustável na ordem de R$ 295,60 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), e informa inclusive acerca da impossibilidade de incorporação de tais valores aos servidores da inatividade, justificando tal ato da seguinte forma: “§1º A VPR será paga exclusivamente aos servidores ativos da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza admitidos até a data da publicação desta Lei, em decorrência dos mesmos, a partir de 2012, não atingirem o teto remuneratório para o recebimento do projeto bolsa formação, criado no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI), amparado pela Lei Federal nº 11.530 de 24.10.2007.” (Fls. 91 a 98 – PGM)

·      Informação e Despacho da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã de que inexiste decreto que regulamente o percebimento da GDESD, razão pela qual todos os servidores a percebem na razão de 100%. Além disso, informa que o pagamento da gratificação acima descrita foi implantado para os servidores da GMF com o advento do PCCS - Plano de Cargos, Carreiras e Salários a partir de maio de 2007. Informa também que a VPR foi implantada a partir de 01.01.2012, com o advento da Lei nº 9.886, de 09.03.2012, reajustável nos mesmos índices aplicados no vencimento-base dos servidores (fls. 99 – PGM)

·      Despacho da Procuradoria-Geral do Município por meio da PJA solicitando ao Instituto de Previdência do Município (IPM), que junte as fichas financeiras do servidor referentes ao período de 2014 a 2016 (fls. 100 a 106 - PGM).

Eis o que havia de relevante a relatar. Ao parecer.

Não obstante pareça ser dotada de simplicidade, a matéria sub examine, ao contrário, não apresenta tão fácil deslinde – até mesmo porque os fatos presenciam, qual espectadores privilegiados, na passagem do tempo, a sucessão de duas Constituições Federais e inúmeras Emendas à CF/88.

Matéria pacífica e sumulada no STF, o servidor tem direito ao cálculo dos seus Proventos de Aposentadoria de conformidade com as regras vigentes desde quando reuniu os requisitos necessários à aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto:

Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra “tempus regit actum”, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes (AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008).

1. Servidor público municipal: contagem de tempo de serviço: incidência da Súmula 567, do Supremo Tribunal [...]. 2. Servidor público: aposentadoria: os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável (Súmula 359, revista). (RE 234908 AgR. Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 14.2.2006, DJe de 17.3.2006).

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REEXAME DE ATO DE APOSENTADORIA PARA O FIM DE EXCLUSÃO DE PARCELA CONSIDERADA ILEGAL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria (Súmula 359/STF). Somente a lei pode conceder vantagens a servidores públicos. 2. Inexiste direito adquirido com fundamento em antiga e superada interpretação da lei. [...] 4. Segurança denegada (MS 26.196/PR, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 1º.2.2011, grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA REGULADA PELA EC 41/03. SÚMULA 359 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os proventos regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos da inatividade, ainda quando só requerida na vigência da lei posterior menos favorável. Súmula 359 do STF. II - Agravo regimental improvido (RE 548.189-AgR/SC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 26.11.2010).

Senhor Procurador-Chefe. A análise da matéria, com efeito, reclama, desde logo e fundamentalmente, partir-se do inevitável fato jurídico da data em que a aposentadoria do servidor interessado foi concedida: 13 de agosto de 1975.

Na sequência, releva destacar o ano de 1987, época em que a função/cargo de Vigilante foi transformada na função/cargo de Inspetor de 1a. Classe (após a criação da Guarda Civil de Fortaleza, e por força da Lei nº 6.189/87).

Uma vez formalizada a aposentadoria do Sr. José Pereira da Silva na função de Vigilante, vinculado à Secretaria de Serviços Urbanos (SSU), sobreveio, no ano de 1989, a Lei nº 6.189, de 06 de abril de 1987 (DOM nº 8.626, de 18.06.1987, p. 1), a qual “ALTERA O PADRÃO DO CARGO DE INSPETOR DE 1ª CLASSE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; a alteração foi simples e direta: de Vigilante Z A-E, para Inspetor de 1a. Classe Z-N. A modificação funcional resultante da aplicação da Lei Municipal ora destacada ocorreu após a conclusão do Processo Administrativo nº 10.843/99 e se concretizou mediante o Ato nº 0883/90, publicado em 11.05.1990 (DOM nº 9.368).

A mensagem executiva foi, na época, bastante clara e igualmente direta quanto à finalidade da lei: atribuir aos então ocupantes do cargo de “Vigilante”, servidores com mais de vinte anos de serviço público municipal, remuneração quase equivalente à dos “Vigilantes contratados” com idêntico tempo de serviço, os quais, pelo Decreto Municipal nº 7.257, de 12.12.1985, foram elevados à categoria de Inspetor de 1a. Classe.

Mais à frente, ainda no texto da mensagem encaminhada à CMF, disse a Prefeita Municipal: o projeto de lei tinha por finalidade precípua restaurar a posição dos Vigilantes Estatutários, os quais foram excluídos dos benefícios advindos da reestruturação da Guarda Municipal de Fortaleza.

Sem meias palavras: o projeto de lei, posteriormente convertido na Lei nº 6.189, de 06.04.1987, alterou, quanto aos Vigilantes, sua posição na estrutura hierárquico-funcional criada pela Lei nº 6.038/1985, que extinguiu o Departamento de Vigilância Municipal e criou a Guarda Civil de Fortaleza (vide fls. 56).

Ou seja: com a criação da Guarda Civil de Fortaleza, e por força da Lei nº 6.189/87, os cargos/funções de Vigilante foram transformados, em 1987, em cargos/funções de Inspetor de 1a. Classe.

Essa foi a evolução, no tempo, da situação funcional-hierárquica do Inspetor José Pereira da Silva, retratada no Ato nº 0883/90 (fls. 57-58), no Processo SAM nº 08.202/98 (fls. 52 a 55), na Informação ECAP/PMF de 12.11.1998 (fl. 50) e no Parecer nº 141/99-PJA (folha única, fl. 49; integral – fls. 79 a 82; esse parecer unificou o entendimento e as divergências sobre a situação do servidor - vide fl. 70), culminando na transformação/reenquadramento da sua função/cargo de Guarda de 2a. Classe-GMF-01D para Inspetor de 2a. Classe/GMF, ref. I, Nível 03 (por meio do Ato nº 1.823/99, de 27 de abril de 1999, publicado em 27.04.1999; note-se que este mesmo Ato nº 1.823/99 resolve de vez a divergência de dados quanto ao Nível e Simbologia da função/cargo do Requerente e faz menção expressa ao fato de que o Interessado integrou os quadros da extinta Secretaria de Serviços Urbanos do Município).

Pois bem. Postos os fatos essenciais (datas em que a aposentadoria do servidor foi concedida [1975] e quando o seu cargo foi “transformado” [1987]), descortina-se ao intérprete o véu do regramento constitucional que sobre eles originariamente incidiu - a EC nº 01, de 17.10.1969. Especificamente assim estatuía o art. 102, §§ 1o e 2o:

Art. 102. Os proventos da aposentadoria serão: [...]

§ 1º Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

Primeira regra constitucional expressa: a revisão não obrigatória dos proventos de aposentadoria, salvo especifica previsão em lei.

Segunda regra constitucional expressa: na vigência do art. 102, § 2º, do sistema constitucional pretérito, o servidor público, quando do ingresso na inatividade – especialmente se ocupasse a última classe da respectiva carreira -, não poderia incorporar qualquer vantagem que o fizesse perceber mais do que recebia na atividade.

No 1o caso (sistema constitucional criado pela EC nº 01/69) não havia, para o Poder Público, dever constitucional expresso, nem para o Funcionário Público garantia constitucional explícita de paridade constitucional. Todo aumento, ou qualquer melhoria nos proventos de aposentadoria do funcionário público, não se dava de forma automática; deveria resultar de norma escrita, e explícita, quanto a instituir-se a alteração ou melhoria. Veja-se:

SERVIDOR APOSENTADO - A SITUAÇÃO ENTRE O ATUAL OCUPANTE DE UM CARGO E AQUELE QUE JÁ O OCUPOU, MAS ESTÁ APOSENTADO, É DIVERSA, RAZÃO POR QUE, QUANDO SE DA AUMENTO ÀQUELE, EM VIRTUDE DE MOTIVO OUTRO QUE NÃO A ALTERAÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA, ESTE NÃO PODERÁ RECEBÊ-LO POR FORÇA DE LEI ANTERIOR QUE LHE ESTENDA, GENERICAMENTE, TAL BENEFÍCIO, - INCIDE, NO CASO, A VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 98 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/69 -, MAS SÓ TERÁ DIREITO A PERCEBÊ-LO, SE A PRÓPRIA LEI QUE CONCEDEU AUMENTO O ATRIBUIR, TAMBÉM, AOS INATIVOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF. RE 81148, Relator(a): Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/1976, DJ 15-04-1977 PP-02349 EMENT VOL-01054-02 PP-00448 RTJ VOL-00073-01 PP-00227)

SERVIDOR INATIVO. PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS QUE SE ENCONTRAM EM ATIVIDADE. INVIABILIDADE COMO FOI PROCEDIDA. II. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 103, PARAGRAFO ÚNICO, LETRA A, DA CONSTITUIÇÃO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA REPRESENTAÇÃO NUMERO 861. REPERCUSSAO DAS DECISÕES NELA PROFERIDAS NO JULGAMENTO E NOS EMBARGOS OPOSTOS AO RESPECTIVO ACÓRDÃO. III. RECURSO PROVIDO. (STF. RE 78089, Relator(a): Min. THOMPSON FLORES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/1974, DJ 18-02-1975 PP-00846 EMENT VOL-00973-01 PP-00394 RTJ VOL-00073-01 PP-00227).

Desse modo, por força do art. 102, § 1o, da EC nº 1/69,

[...] “NÃO SE ADMITE EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE, COM BASE EM LEGISLAÇÃO QUE GENERICAMENTE O ADMITA, SALVO SE - O QUE OCORRE NO CASO - O AUMENTO DESTA, NÃO DECORRENTE DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, FOR EXPRESSAMENTE ESTENDIDO AOS INATIVOS PELA LEI QUE O CONCEDEU OU POR OUTRA QUE A ELE, ESPECIFICAMENTE, DIGA RESPEITO”. (STF. RE 93845, Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 20/02/1981, DJ 04-05-1981 PP-03854 EMENT VOL-01210-01 PP-00368 RTJ VOL-00103-01 PP-00277).

N’outras palavras:

ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. LEI N. 7424-80, DO ESTADO DO PARANA. JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELAS SUAS DUAS TURMAS, QUE NÃO HAVENDO AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA ESTENDENDO AOS INATIVOS A CLASSIFICAÇÃO INSTITUIDA PELA LEI N. 7424-80 PARA OS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, NÃO PODE O JUDICIÁRIO DETERMINAR TAL EXTENSÃO (SÚMULAS 38 E 359-STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 102, § 2º). PRECEDENTES: RE 100115 (“IN” RTJ 106/1235) E RE 104.130- PR (“IN” RTJ 113/1350). (STF. RE 111614, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 18/11/1986, DJ 12-12-1986 PP-24668 EMENT VOL-01445-03 PP-00418).

A CF/88, em sua versão original – art. 40, § 4o -, inovou sensivelmente na matéria e garantiu aos servidores inativos a denominada “paridade constitucional”: qualquer vantagem remuneratória acrescentada à remuneração dos servidores em atividade contemplaria, também, a princípio, os inativos (cf. redação original art. 40, § 4o) (STF. RE 177073, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 11/12/1998, DJ 12-03-1999 PP-00018 EMENT VOL-01942-03 PP-00463).

Mesmo diante da regra constitucional do art. 40, § 4o, o STF entendeu que determinadas vantagens, especialmente, v.g., quando de caráter pro labore faciendo, não beneficiariam os inativos, porquanto desprovidas de caráter geral e abstrato quanto à sua extensão ou destinatários. Essas vantagens, por sua natureza e fundamento de percepção, só poderiam ser concedidas a servidores que estivessem em atividade:

APOSENTADOS - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício. (STF. RE 507747 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-05 PP-01009). Destaque inovado.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: JULGAMENTO PELO RELATOR. CPC, art. 557, CAPUT, E § 1º-A. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. LEI 9.678/98. EXTENSÃO AOS INATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...] II. - Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos. III. - Precedentes do STF: ADI 778/DF; RE 223.881, 217.110/SP, 219.329/SP, 289.680/SP, 265.949/SP e 224.279; e AI 324.773/SP ("D.J." de 19.12.94, 13.8.99, 02.02.2001, 03.02.98, 11.10.2001, 05.8.2002, 09.10.2003, 24.10.2001, respectivamente). IV. - Agravo não provido. (STF. RE 404278 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02186-03 PP-00542). Destaque inovado.

Vale também citar, nessa linha de raciocínio, a decisão proferida na ADI nº 575, julgada em 25.06.99:

EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: quando a prejudica ou não a alteração, no curso do processo, de norma constitucional pertinente à matéria do preceito infraconstitucional impugnado. II. Proventos de aposentadoria: a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. [...] (STF. ADI 575, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/1999, DJ 25-06-1999 PP-00002 Ement Vol-01956-01 PP-00021). Destaque inovado.

Veja-se, ainda, o que restou decidido no RE nº 318.684, julgado em 09.10.2001:

EMENTA: - Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). - E ainda em face do § 8º do artigo 40 na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, o Plenário deste Tribunal, ao julgar a ADI 575, manteve o entendimento de que "a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º, cf. EC 20/98) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas aos serviço ativo". Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF. RE 318684, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 09-11-2001 PP-00060 EMENT VOL-02051-07 PP-01527). Destaque inovado.

Por fim, imperioso se torna, neste passo, transcrever a ementa e citar trecho do voto proferido pelo em. Relator do Recurso Extraordinário nº 236.199:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.002/93, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. A extensão aos aposentados de benefício concedido aos ativos induz à necessária observância de dois pressupostos: se a vantagem integra a remuneração dos servidores em atividade e se esta é compatível com a situação dos inativados. 2. Vale-refeição. Extensão aos inativos. CF/88, artigo 40, § 4º. Inaplicabilidade da norma, dada a natureza indenizatória do benefício, que apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração. Recurso não conhecido. (STF. RE 236199, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julg 11/04/2000, DJ 04-08-2000 PP-00036 Ement Vol-01998-07 PP-01390). Destaque inovado.

Pelo exposto, a matéria comporta desde logo duas conclusões:

1.  em se tratando das relações entre proventos e vencimentos, existem (até mesmo ex-vi das regras transitórias), no regime anterior à EC nº 41/2003, o direito à paridade remuneratória (aplicam-se imediatamente aos servidores inativos os eventuais benefícios remuneratórios concedidos em caráter geral aos servidores ativos após a jubilação daqueles primeiros) e o direito à extensão: eventual incorporação aos proventos de inatividade de adicional ou gratificação criados para os servidores em atividade deve ser investigada caso a caso;

2.  a verba estipendial será também integrada aos proventos de inatividade, observada a categoria e classe dos servidores, se não tiver por “causa eficiente” certas situações individuais/pessoais ou funcionais/em razão do trabalho.

Durante as reformas constitucionais do período 2003-2005, o texto do art. 40, § 8º, da CF (previa a integralidade e a paridade remuneratória na aposentadoria do servidor público) foi suprimido pela EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Entretanto, as regras transitórias previstas nessa mesma Emenda nº 41 e também na EC nº 47, de 5 de julho de 2005, garantiram esses direitos subjetivos aos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data de edição da EC nº 41/2003 e completaram os requisitos dispostos em ambas as Emendas para o ingresso na inatividade.

Confira-se, por fim, em adição às conclusões até aqui expostas:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016). Destaque inovado.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO INTERTEMPORAL. EC 41/03, ART. 6º E 7º, E EC 47/05, ART. 2º. PARIDADE ENTRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA E OS PROVENTOS DOS INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/03 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (STF. RE 590260 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/11/2008, DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-01084 )

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF. RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF. RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

Do julgamento do RE nº 596.692 decorreu a seguinte “tese jurídica”, deliberada e consolidada pelo Plenário do STF:

Tese: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;

II – Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;

II - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos, contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;

IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). (www.stf.jus.br).

O caso exposto nos autos. O Inspetor José Pereira da Silva, porquanto aposentado antes da EC nº 41/2003, deseja incorporar a seus vencimentos, a pretexto de paridade constitucional, a denominada “Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD, criada em 2007) e a VPR, criada em 2012. Além disso, busca obter da Guarda Municipal a revisão das progressões a partir do Ato nº 1.823/99, que transformou a sua função anterior (Guarda Municipal) em Inspetor de 2a. Classe-GMF 03E. (cf. fls. 02 a 07). O recebimento da primeira delas (GDESD) pressupõe debater-se a PARIDADE; a percepção da segunda (VPR), de seu turno, passa pelo conceito de EXTENSÃO; isso porque o Requerente foi aposentado em um cargo público ressignificado - e não apenas transformado.

Atualmente, o sistema institucional de Guarda Municipal, Defesa Civil e Segurança Institucional no âmbito do município de Fortaleza possui três tipos de servidores: GUARDAS MUNICIPAIS, AGENTES DE DEFESA CIVIL E AGENTES DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL. A sua remuneração é constituída de vencimento-base, vantagens e gratificações.

Eis a legislação de regência:

a)  Lei Municipal nº 6.038/1985 - cria a Guarda Civil de Fortaleza, extingue o Departamento de Vigilância Municipal e dá outras providências.

b) Lei Orgânica do Município de Fortaleza de 1990.

c)  Lei Complementar Municipal nº 004/1991, de 16 de julho de 1991 - dispõe sobre a organização, finalidade, competência e estrutura organizacional básica da Guarda Municipal de Fortaleza e dá outras providências.

d) Lei Complementar Municipal nº 019/2004 - altera a Lei Complementar nº 004, de 16 de julho de 1991, e a Lei nº 8.811, de 30 de dezembro de 2003, todas dispondo sobre a Guarda Municipal de Fortaleza e o Sistema Municipal de Segurança, Defesa Civil e Cidadania.

e)  Lei Complementar Municipal nº 038/2007 - aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza e dá outras providências.

f)  Lei Complementar Municipal nº 144/2013 - altera a Lei Complementar nº 004/1991.

g)  Lei Municipal nº 6.794/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.

h) Lei Complementar Municipal nº 017/2004 - altera a Lei Complementar Municipal nº 004/1991, e a Lei nº 8.811/2003.

i)  Lei Complementar Municipal nº 034/2006 - modifica a Lei Orgânica da Guarda Municipal.

Pois bem. A documentação de fls. 138 a 145 mostra quanto ganha, atualmente, e por aplicação da legislação destacada, o servidor José Pereira da Silva (cf. fls. 139) e um Inspetor da sua mesma classe/referência (fls. 142 a 144).

Efetuando-se a comparação documental, pode-se concluir que o Inspetor José Pereira da Silva, considerado o quadro de fl. 142, percebeu, em 2016, as seguintes verbas: diferencial de hierarquia, vantagem pecuniária fixa, vantagem pecuniária pessoal fixa, vencimento, anuênios, salário esposa, gratificação de risco de vida, Complementação Salarial (janeiro e fevereiro de 2016) e VP (após março de 2016).

De outro turno, não lhe estão sendo pagas (o que motivou o pedido sub examine) a GDESD e a VPR.

A GDESD. No que diz respeito à GDESD, as informações dos autos mostram que não foi editado o Decreto (= norma regulamentar) a que se refere o art. 21 da LC nº 038/2007, o que torna lícito concluir que até a presente data não foram feitas avaliações dos servidores na ativa, conforme previsto na lei de regência. Veja-se a derradeira informação da GMF (fls. 143-144), datada de 20.10.2016, quando se refere à forma, modo e extensão do pagamento dessa gratificação a partir de 2007:

A) [...] inexiste Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que regulamente critérios objetivos de avaliação de aferição mensal dos servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, para fins de percebimento da GDESD;

B) [...] inexiste decreto regulamentador dispondo sobre a remuneração do índice de variação, sendo, pois, aplicado para todos os servidores o índice de 100% sobre o vencimento básico. (vide também informação de fls. 99 – vide art. 39, da LC 0038/2007).

De modo semelhante a certas gratificações de desempenho criadas no âmbito da Administração Pública Federal (GDTA, GDARA, GDPGTAS, v.g.), todas, a princípio, de caráter pro labore faciendo, o legislador municipal instituiu, quando da edição do PCCS da GMF, a GDESD como uma vantagem remuneratória pro labore faciendo, de natureza variável, paga em virtude do efetivo exercício do cargo e variável de acordo com critérios de avaliação a serem estatuídos em decreto do Chefe do Executivo Municipal. A rigor, apenas eventual parcela fixa dessa gratificação seria, a princípio, devida aos servidores inativos beneficiados pela paridade constitucional (STF. RE nº 476.279, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 19.4.2007, DJ de 15.6.2007) – o que não é o caso do adicional previsto na LC nº 038/2007 (GDESD), pela expressão literal de seu art. 21, caput.

No caso de que se cuida, conquanto tenha sido o propósito do legislador municipal criar uma gratificação – ou adicional – cujo pagamento depende do exercício efetivo do cargo público e segundo os critérios de avaliação posteriormente estabelecidos pelo poder regulamentar (art. 21, LC nº 038/2007), os fatos demonstram realidade diversa (perdoe-se a repetição):

A) [...] inexiste Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que regulamente critérios objetivos de avaliação de aferição mensal dos servidores da Guarda Municipal de Fortaleza, para fins de percebimento da GDESD;

B) [...] inexiste decreto regulamentador dispondo sobre a remuneração do índice de variação, sendo, pois, aplicado para todos os servidores o índice de 100% sobre o vencimento básico. (vide também informação de fls. 99).

Presente essa quadra, a GDESD, carente de regulamentação infralegal, perde o seu caráter pro labore faciendo e assume caráter impessoal, geral e abstrato (= para que o servidor da ativa receba o seu pagamento, basta estar no exercício das funções do cargo que ocupa no âmbito da GMF), fato que atrai a garantia do pagamento da mesma gratificação aos aposentados e pensionistas que hodiernamente estão abrangidos pelo regime jurídico previdenciário da garantia constitucional da paridade. Esse modo de existir jurídico da citada gratificação persiste, segundo a jurisprudência do STF (inclusive sumulada - vide SV nº 20, por exemplo), até que o Executivo Municipal venha a disciplinar, tal como previsto na própria LC nº 038/2007, o pagamento individualizado a cada servidor da ativa, após avaliação institucional ou individual ou mediante pontuação especifica, etc. Mais ainda: havendo uma parte fixa, imóvel, quanto ao pagamento da GDESD, ela deve ser paga aos aposentados e pensionistas da GMF (STF: RE nº 476.279-0/DF; RE nº 476.390-7/DF). De qualquer maneira, “Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” (RE nº 631.389/CE, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 03/06/2014).

Por todos esses argumentos, no julgamento da QO-RE nº 597.154/PB e no RE nº 572.052/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a GDASST deve ser paga indistintamente aos servidores ativos e inativos nos períodos de ausência das avaliações de desempenho nas quais se baseiam os seus cálculos. Dito de outro modo, desta feita considerado o caso concreto: o caráter geral, embora transitório, da GDESD advém do seu pagamento aos servidores ativos sem a concreta aferição de desempenho, na forma do decreto exigido pela LC nº 038/2007.

Uma vez superada, abolida, essa situação transitória e editada a regulamentação, perdem os inativos e os pensionistas o direito ao pagamento do adicional, porquanto restaurada (ou inaugurada, tanto por tanto) a sua natureza pro labore faciendo.

N’outros termos: a variação do percentual da vantagem GDESD segundo a eventual e futura avaliação não refletirá, quando expedido o decreto a que se refere a LC nº 038/2007, um aumento genérico de remuneração, proventos ou pensões; ao contrário, representará uma retribuição concreta, paga pela prestação mensal de um serviço específico, regularmente avaliado e desenvolvido apenas pelos servidores ativos, e não pelos inativos (e pensionistas).

Veja-se, no mesmo sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (RE´s 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso). 2. Agravo regimental desprovido. (STF. RE 591790 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011 EMENT VOL-02594-02 PP-00175).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO. I – É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA. II – Agravo regimental improvido. (STF. RE 630880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012).

Extrai-se do voto do Relator, Min. Teori Zavascki:

A Súmula Vinculante 20 limita-se a prever que, considerando a ausência de realização das avaliações individuais e a institucional durante a vigência da GDATA, não é permitida a discriminação no seu pagamento. Por essa razão, determina o pagamento aos inativos e pensionistas no mesmo montante devido aos servidores ativos. [...] Em suma, a Súmula Vinculante 20 tratou de gratificação específica (GDATA) que, durante sua vigência, foi paga de modo contrário ao determinado na Constituição, por não existir critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos. [...]. (STF. RE 662406-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 20.6.2013, DJe de 13.8.2013).

Nessa ordem de ideias, há de se deixar, entretanto, explícito, claro e definido (pela excepcionalidade e transitoriedade da situação fático-jurídica criada pela ausência da norma regulamentar), que eventual percepção, por aposentado ou pensionista, de valores relativos à GDESD (atualmente, percentual de 100% incidente sobre o VB), submete-se, como em toda relação de direito administrativo e de trato sucessivo que envolva o regime jurídico de servidores públicos, a um plexo de limites, a saber:

1.  Deve ser aplicada, no caso sub examine, a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ; sujeito, porém, o lustro, ao regime jurídico de sua interrupção;

2.  Há de se prestigiar e aplicar igualmente a consolidada jurisprudência do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações jurídicas previdenciárias, a significar:

2.1. O Inspetor José Ferreira da Silva, aposentado dos quadros da GMF, não obstante beneficiado com a paridade constitucional (art. 3o. da Emenda Constitucional nº 47/2005; STF, RE nº 603.580), não tem o direito subjetivo de incorporar definitivamente a seus proventos de aposentadoria o valor/percentual da GDESD, mas apenas a percebê-la (100% incidente sobre o valor de seu vencimento-base) enquanto a administração municipal não expedir o decreto a que se refere o art. 21 da LC nº 038/2007, momento em que essa gratificação perderá o seu caráter genérico - tem-se aqui situação sui generis de gratificação que pode vir a ser percebida, por força de seu transitório caráter geral, mas que não possui aptidão para integrar os proventos do servidor aposentado;

2.2. Não obstante a recomendação seja no sentido de implantar-se já em 2017, na folha de pagamento do Inspetor José Pereira da Silva, o valor da GDESD, na forma como vem sendo paga aos servidores em atividade (100% do VB), incide também, no caso, a disciplina normativa da Lei nº 4.320/64 quanto a débitos a serem analisados e qualificados pela SEPOG/SEFIN, como de “exercícios anteriores”, desde que não abrangidos pela prescrição.

2.3. Ainda assumindo o risco de ser repetitivo, há de se pontuar que a percepção, em folha/proventos, da GDESD, pelo Inspetor José Pereira da Silva só perdurará até quando ela recuperar o seu caráter pro labore faciendo, por efeito do futuro decreto do Poder Executivo, porque só então se poderá validamente concluir que, regulado o modo de sua concessão, ela passará a ser variável e não contemplará de modo generalizado todos os Servidores, ativos e inativos, da Guarda Municipal. Nesse sentido, decidiu o STF que “A extensão da GDPST não pode se dar ad aeternum, devendo restar limitada até que sobrevenha regulamentação da Gratificação de Desempenho da Lei 11.784/2008 e processados os resultados da primeira avaliação individual institucional” (STF, ARE 786865 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014).

Sobre a VPR

O Inspetor José Pereira da Silva requer, também por aplicação da garantia constitucional da paridade, a inclusão em seus proventos da VPR - Vantagem Pessoal Reajustável instituída pela Lei nº 9.886, de 09.03.2012, concedida aos servidores indicados e previstos em seu art. 2o.

A partir da EC nº 41/2003, a paridade entre ativos e inativos foi excluída do Texto Constitucional. Entretanto, em face das regras de transição, é ela ainda assegurada em algumas situações. Como já se pôde observar, a paridade assegura, a quem hoje pode exercer esse direito subjetivo na forma das ECs nºs 41 e 47, a revisão de seus proventos ou pensão na mesma data e proporção, sempre que houver modificação estipendial do servidor em atividade.

A isonomia remuneratória prevista a esses servidores aposentados e pensionistas se deixa completar pelo seguinte acréscimo:

[...] sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Não sendo o caso de aplicar-se ao pleito concreto e específico ora examinado a garantia da revisão remuneratória “[...] na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade [...]”, é de se indagar se a hipótese dos autos permite que incida e seja aplicada a garantia da “extensão”.

A Lei nº 9.886, de 09.03.2012, ao instituir o adicional “Vantagem Pessoal (VPR)”, foi clara ao dispor que ela só seria devida e paga aos ocupantes de cargo efetivo na Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza admitidos até 9 de março de 2012 e vinculados ao Projeto Bolsa Formação criado no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), na forma da Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, e da Lei Federal nº 11.707/2008.

Excluiu expressamente o Legislador Municipal os servidores inativos e os pensionistas.

Tanto é que os efeitos financeiros e jurídicos de sua incorporação estão todos dispostos pro futuro.

Repito: para a percepção legítima da VPR é necessário e obrigatório que (1) o servidor ativo, integrante dos quadros GMF, (2) tenha sido admitido até 9 de março de 2012, (3) e não tenha atingido o teto remuneratório para recebimento do Projeto Bolsa Formação (atuando principalmente junto às comunidades), criado em caráter nacional no âmbito do Pronasci. As regras de incorporação dessa vantagem também possuem exigências pro futuro, afastando a possibilidade de estendê-las aos aposentados e pensionistas, em virtude da especificidade da estrutura deôntica da norma.

Com efeito, a vantagem prevista na Lei Municipal nº 9.886/2012 (1) não tem caráter geral, nem é extensiva a todos os servidores em atividade, (2) guarda relação direta com as funções desempenhadas concretamente pelos servidores ativos na forma do § 1o do art. 2o, (3) ou seja, remunera-se o titular do cargo pelo efetivo exercício da função, na forma prevista em lei. Por esses motivos, não pode ser estendida, nem incorporada aos proventos do Inspetor José Pereira da Silva.

Das Promoções Funcionais após a Edição do Ato 1823/99. Do Vencimento-Base do Servidor

O Inspetor José Pereira da Silva requer à administração municipal a revisão das progressões funcionais a partir da vigência do Ato nº 1.823/99, por meio do qual a sua função anterior (Guarda Municipal de 2a. Classe 01D), após pronunciamento da PGM, foi enquadrada na referência equivalente: Inspetor de 2a. Classe-GMF 03E.

Em outras palavras: objetiva o servidor aposentado que lhe sejam estendidas as vantagens financeiras decorrentes de novo enquadramento funcional realizado pela Lei Complementar nº 0038/2007 para os integrantes da ativa na Guarda Municipal de Fortaleza.

Segundo consta da informação de fls. 125, após a entrada em vigor do PCCS aprovado pela Lei Complementar nº 0038, de 10.07.2007, e de acordo com a Tabela de Correlação de Cargos/Funções do citado plano, passou a ocupar o Cargo/Função de Inspetor no 1o. Nível de Capacitação (01C-102), o que se vê refletido em suas fichas funcionais/financeiras (vide doc. de fls. 138-139, ano 2016).

A mesma informação de fls. 125-126 esboça um hipotético quadro evolutivo de progressões por capacitação e por tempo de serviço, segundo as regras da LC nº 038/2007, caso o servidor tivesse permanecido em atividade e preenchido os requisitos para as promoções subsequentes. Pergunta-se: subsequentes à quando, considerada a sua aposentadoria em 1975? Obviamente após o novo enquadramento feito de acordo com a Tabela de Correlação de Cargos/Funções do citado PCCS de 2007 (arts. 12, 15 e 31 da LC nº 038/2007).

A questão, a meu ver, não se resolve no plano de um novo enquadramento caso o servidor estivesse em atividade e preenchesse os necessários requisitos. “Enquadrar”, nos dizem os léxicos, significa “incluir”, “classificar”, “passar a pertencer”. No caso, não se pode, vênia concessa, enquadrar o Inspetor José Pereira da Silva em certo cargo/referência hodierno, considerada a sua função, justamente pelo fato de que se encontra aposentado, fora do universo dos servidores ativos da GMF. O que o legislador pretendeu fazer foi uma correspondência de funções, daí porque a Tabela citada à fl. 125 se denomina “Tabela de Correlação dos Cargos/Funções”, a qual, pelo menos quanto ao nome do cargo/função, se apresenta redundante: Inspetor continua a ser Inspetor.

Se é redundante o nome do cargo/função, já assim não se apresenta a respectiva remuneração, tal como apresentada às fls. 85. Foi significativo o aumento da remuneração do Inspetor José Pereira da Silva entre os anos de 2006 (VB: R$ 275,50 - quando estava enquadrado como Inspetor de 2a. Classe-GMF 03E) e 2007 (VB: R$ 516,88, quando o cargo foi reclassificado por aproximação para Inspetor no 1o. Nível de Capacitação (01C-102). Os aumentos estipendiais se sucederam, em face da política remuneratória municipal de 2008 a 2015, alcançando o valor de R$ 753,63.

Ainda assim, a relevante informação de fl. 125 mostra que um servidor da GMF, hoje ocupando o cargo de Inspetor, em Atividade, “[...] que se encontra no nível 01 de capacitação [...]”, percebe, a título de vencimento básico, o valor de R$ 1.352,36!

Em verdade, estamos diante, presentes os fatos, de uma situação inconstitucional de quebra da paridade constitucional com outro efeito, que dela decorre, a evidente redução vencimental - e não, a princípio, de errôneo enquadramento, justamente pelo fato de que as “progressões e promoções” sugeridas à fl. 125 se referem aos anos de 2010 a 2015, não se podendo admitir, p.ex., sob pena de contradizer-se a lógica do serviço público, que o servidor, uma vez aposentado, possa hipoteticamente vir a ascender na carreira que não mais integra pelo fato da aposentadoria ou ser promovido (ou novamente enquadrado) pelo critério do tempo que decorreu após o ingresso no otium cum dignitate.

Em suma: não há ascensão funcional na inatividade; a regra a incidir é a garantia constitucional da paridade, observadas as Emendas Constitucionais nºs 41 e 47.

É importante destacar, nessa ordem de ideias, que eventual novo enquadramento, em decorrência de reclassificação do cargo ou função dos servidores em atividade, após novo PCCS, só pode considerar fatores de avaliação que tenham sido previamente implementados pelo servidor antes de ter se aposentado (até a data do ato aposentatório). Esse, um dos vários e possíveis efeitos que resultam da aplicação da regra geral tempus regit actum. Em suma: havendo um novo PCCS, o servidor aposentado não tem direito a um automático e novo enquadramento, salvo se, à época em que se aposentou, o mesmo já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito a esse novo enquadramento, à luz do novo plano de carreira.

Ante o exposto, antecipo a conclusão pelo indeferimento do pedido de “revisão das promoções” feito pelo Inspetor José Pereira da Silva, tal como formulado ab initio. A análise e solução para essa pretensão deve encontrar albergue nos critérios e requisitos definidos na Lei e nos Regulamentos próprios dos servidores em atividade e segundo o princípio tempus regit actum: eventual (novo) enquadramento funcional deverá ser procedido – presente a previsão/autorização legal no novo plano de carreira - de reclassificação do cargo ou função - desde que a Administração possa utilizar os dados (tempo, capacitação, ou outro que o legislador vier a acrescer) que venham a ser apurados até a data em que foi ultimada e consolidada a aposentadoria do servidor interessado. O que, no caso, inocorre: singularia non sunt extendenda.

O entendimento acima esposado recebe a chancela do Supremo Tribunal Federal. A Corte assim decidiu, em regime de repercussão geral, a matéria:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF. RE 606.199, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014).

Transcrevo, a seguir, parte do voto do Min. Luis Fux, proferido na Sessão de Julgamento do RE nº 606.199:

“E, para não me fazer repetitivo em relação às premissas que aqui foram lançadas pela divergência aberta, eu sintetizo a conclusão do meu voto, trazendo apenas dois parágrafos nos quais eu assento a seguinte conclusão: sendo assim, os ora recorridos, muito embora não devam ser enquadrados automaticamente no patamar mais elevado do novo plano de cargos e salários pelo simples fato de terem se aposentado no nível mais alto da carreira, [eles] devem experimentar o enquadramento compatível com as promoções e progressões a que fariam jus à época da aposentação”.

Destaque-se, ainda:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APRECIAÇÃO - PREMISSAS. No julgamento do recurso extraordinário são consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão impugnado. Defeso é substituí-las, porquanto o procedimento exige reexame da prova. PROVENTOS - BENEFÍCIOS OUTORGADOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. O preceito do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação primitiva, encerra a igualização dos proventos ao que percebido pelo pessoal ativo, evitando-se que um benefício - a aposentadoria - acabe por prejudicar o servidor. A pedra de toque da equivalência está em indagar-se se, estando em atividade o servidor, ser-lhe-ia reconhecido, ou não, o direito previsto em lei. Extensão de melhoria decorrente de novo plano de cargos e carreiras, observando-se o patamar alcançado pelo servidor quando em atividade. (STF. RE 241423 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 02/05/2000, DJ 04-08-2000 PP-00022 EMENT VOL-01998-08 PP-01623).

Conclusões

Senhor Procurador-Chefe.

O Machado de Assis de “Helena” afirma que “a sensibilidade não pode usurpar o que pertence à razão”; não obstante, o mesmo Machado, desta vez em “Quincas Borba”, nos lembra: as coisas do mundo natural são ricas de idéias, desde que também assim o sejamos, pois – aqui, a pena de Fontenelle: “para as rosas, o jardineiro é eterno”. E se, já dizia Pessoa, em cada instante pode decorrer uma eternidade, deixa-nos, por isso mesmo, o “Digesto” de Justiniano a perene lição: “In omnibus quidem, maxime tamen in jure, aequitas spectanda- D. 50. 17. 90, De reg. iur. – “em todas as coisas, especialmente no Direito, deve ser observada a equidade” (Cf. Sir George BOWYER. Commentaries on the Constitutional Law of England. 2nd. Ed. London. V.&R. Stevens and G. S. Norton, 1846, p. 20).

As conclusões deste parecer, a seguir expostas, imbuídas desses propósitos, buscam, sobretudo, raízes e fundamentos na impessoalidade, na legalidade e na justiça.

Por todas as razões expostas, opina o Procurador signatário:

1.  O Inspetor José Pereira da Silva tem direito a que seja implantada, já em 2017, em sua folha de pagamento, o vencimento básico de um Inspetor em atividade, que ocupe o cargo/função de “Inspetor” no primeiro nível de capacitação (01C – 102), de acordo com a Tabela de Correlação dos Cargos/Funções do PCCS estabelecida pela LC 038, de 10 de julho de 2007; por força da garantia constitucional da paridade, o seu vencimento básico, por efeito do enquadramento já realizado, há de ser definido e implantado segundo a diretriz posta na informação de fls. 125.

2.  O Inspetor José Pereira da Silva tem direito a que seja implantado, igualmente nesse ano de 2017, o valor da GDESD, na forma como vem sendo paga aos servidores em atividade (100% do VB; LC 038/2007, art. 21), incidindo também, no caso, a disciplina normativa da Lei nº 4.320/64 quanto a débitos a serem analisados e qualificados pela Sepog/Sefin como de “exercícios anteriores”, desde que não abrangidos pela prescrição.

3.  A respeito da GDESD e de outras diferenças estipendiais, acaso apuradas e existentes, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ; sujeito, porém, o lustro, ao regime jurídico de sua interrupção;

a.    Há de se prestigiar e aplicar igualmente a consolidada jurisprudência do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico e da aplicação do princípio tempus regit actum nas relações jurídicas previdenciárias, a significar que o Inspetor José Ferreira da Silva, aposentado dos quadros da GMF, não obstante beneficiado com a paridade constitucional (art. 3o. da Emenda Constitucional nº 47/2005; STF, RE nº 603.580), não tem o direito subjetivo de incorporar definitivamente a seus proventos de aposentadoria o valor/percentual da GDESD, mas apenas de percebê-la (100% incidente sobre o valor de seu vencimento-base) enquanto a Administração Municipal não expedir o Decreto a que se refere o Art. 21 da LC nº 038/2007, momento em que essa gratificação perderá o seu caráter genérico, ou seja: a percepção, em folha/proventos, da GDESD, pelo Inspetor José Pereira da Silva só perdurará até quando ela recuperar o seu caráter pro labore faciendo, por efeito do futuro decreto do Poder Executivo, porque só então se poderá validamente concluir que, regulado o modo de sua concessão, ela passará a ser variável e não contemplará de modo generalizado todos os Servidores, ativos e inativos, da Guarda Municipal.

4.  O Inspetor José Pereira da Silva não tem direito subjetivo a perceber a vantagem denominada VPR instituída pela Lei nº 9.886/2012;

5.  O Inspetor José Pereira da Silva não tem direito à “revisão das promoções”, tal como postulada nos requerimentos vestibulares.

Tendo em vista a idade do servidor requerente e o fato de que o mesmo está assistido por representação sindical, também por efeito de pronunciamentos anteriores desta PJA, a GMF deve providenciar, com seus meios, que o Sr. José Pereira da Silva manifeste por escrito a sua ciência de todos os termos do presente parecer.

Sub censura.

É o parecer, com subido respeito e elevado acatamento.

Fortaleza, 18 de janeiro de 2017.

Marcio Augusto de Vasconcelos Diniz

Procurador do Município

Matr. nº 12.698-1.