VAQUEJADA: MANIFESTAÇÃO CULTURAL OU CRIME AMBIENTAL?

VAQUEJADA: CULTURAL MANIFESTATION OR ENVIRONMENTAL CRIME?

Hermano Jucá Guimarães Garcia

Acadêmico de Direito no Centro Universitário 7 de Setembro – UNI7

Eulália Emília Pinho Camurça

Doutoranda em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (PPGD/UFC). Mestre em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará (2012), possui graduação em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (2000) e graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008) Editora de telejornalismo - TV Verdes Mares.

Submetido em: 26 dez. 2018.

Aceito em: 27 mar. 2019.

Resumo: O presente artigo tem como finalidade debater sobre as implicações jurídicas da vaquejada, uma prática cultural nordestina na qual vaqueiros montados a cavalos devem encurralar e derrubar o boi puxando-o pelo rabo. O Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2016, considerou tal prática inconstitucional, em razão do tratamento cruel com os animais, e, no início de junho do ano seguinte, foi promulgada, no Congresso Nacional, uma Emenda à Constituição que passa a não considerar mais como cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais. Para realizar esta pesquisa será utilizado do método bibliográfico, levando em consideração a legislação e também a jurisprudência a partir do julgado pelo STF. Adiante, discorreremos sobre a emenda constitucional que o congresso aprovou em desacordo com o decidido pelo STF. É nesse ambiente que esse tema passa a ser polêmico, pois haverá confronto de valores e ideias como a da proteção ambiental com a proteção das manifestações culturais populares.

Palavras-chave: Vaquejada; Direito ambiental; Manifestação cultural; Nordeste.

Abstract:  The present article has as debating finality on the legal implications of the vaquejada, a northeastern cultural practice in which cowherd got on horses must hem in and knock down the ox pulling it for the tail. The Federal Supreme Court, in October of 2016, thought such an unconstitutional practice, on account of the cruel treatment with the animals, and, in the beginning of June of the next year, was promulgated, in the National Congress, a Amendment the Constitution which raisin not to find any more how cruel the athletic practices that use animals, since there are cultural demonstrations. To carry out this inquiry it will be used of the bibliographical method, taking into account the legislation and also the jurisprudence from the judged one for the STF. In front, we will talk about the constitutional amendment of that the congress approved in disagreement with the decided one for the STF. It is in this environment that this subject starts to be controversial, since there will be confrontation and ideas as that of the environmental protection with the protection of the popular cultural demonstrations.

Keywords: Vaquejada. Environmental law. Cultural manifestation. Northeast.

1. Introdução

Esse artigo científico pretende analisar como a prática da vaquejada, uma manifestação cultural recreativa e competitiva do nordeste brasileiro, em que dois vaqueiros montados a cavalo tentavam derrubar um boi puxando-o pelo rabo, trouxe debates polêmicos sobre meio ambiente e cultura. O Supremo Tribunal Federal, no dia 6 de outubro de 2016, em ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República na época, Rodrigo Joanot, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4983, que declarava a inconstitucionalidade da lei cearense 15.299/2013, a qual regulamentava a prática da vaquejada como uma atividade desportiva e cultural do Estado.

Os dispositivos impugnados têm a seguinte redação:

Art. 1º. Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá- lo.

§ 1º. Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.

§ 2º. A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.

§ 3º. A pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.

Art. 3º. A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.

Art. 4º. Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.

§ 1º. O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.

§ 2º. Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas.

§ 3º. O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. (CEARÁ, 2013)

A maioria dos ministros do STF seguiram o voto do relator Marco Aurélio Mello, que considerou haver crueldade intrínseca aplicada aos animais na vaquejada.

Seguindo uma linha oposta, em 6 de junho de 2016 foi promulgada no Congresso Nacional a Emenda Constitucional n° 96/2017, que acrescenta o §7° ao artigo 225 da Constituição Federal, que assim dispõe:

§7° - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (BRASIL, 1988)

Dentre os seus aspectos positivos, segundo a Associação Brasileira de Vaquejada[1] (2016), está o fato de que essa atividade estar subordinada às normas de realização dos eventos, de bem-estar animal, além de definir procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, através do controle e prevenção sanitário-ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança em geral. Em relação aos seus aspectos negativos, doutrinadores como Paulo Affonso Leme Machado (2015) argumentam que essa atividade fere os direitos dos animais ao causar sofrimento a eles. Além disso, fere a proteção ao meio ambiente previstas pela lei 9.605/1998 dos crimes ambientais.

Portanto, aqui está presente um trabalho que analisa vaquejada sobre uma ótica de acordo com a lei e seus paradoxos levando em consideração o valor histórico dessa manifestação cultural. O método de pesquisa utilizado no artigo será o bibliográfico, por meio de referências teóricas publicadas em meios escritos e eletrônicos, por meio de livros, sites da web e artigo. Além do estudo a partir dos votos dos ministros do STF e uma breve análise da Emenda Constitucional n° 96/2017.

2. Argumentos favoráveis à vaquejada

Nos séculos XVI e XVII, as fazendas pecuárias bovinas do Nordeste brasileiro não eram cercadas, não tinham uma barreira ou cerca entre as fazendas, e, durante as festas de apartação, os vaqueiros se reuniam para separar os bois nas suas respectivas fazendas.

Cunha descrevia a atividade como:

Esta solidariedade de esforços evidencia-se melhor na vaquejada, trabalho consistindo essencialmente no reunir, e discriminar depois, os gados de diferentes fazendas convizinhas, que por ali vivem em comum, de mistura, em um compáscuo único e enorme, sem cercas e sem valos. (1976, p. 108).

Conforme Guedes (2014), alguns bois ainda tentavam resistir ao vaqueiro, sendo chamados de “barbatões” ou “marueiros” os que apresentavam uma melhor destreza e agilidade, para capturar o animal, sendo necessário persegui-los e derrubá-los pela cauda.    Conforme destaca Aires (2008), o desenvolvimento dessa atividade no decorrer do tempo fez com que os vaqueiros da Bahia e do Ceará começassem a disseminar destrezas e habilidades por meio da atividade que ficou conhecida como “Corrida de Morão”.

Dessa forma, os defensores da vaquejada argumentam que essa atividade é uma manifestação cultural do povo nordestino e esportiva, e o Estado tem o dever de proteger essa manifestação, conforme assim expressa a Constituição Federal:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1° - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes no processo civilizatório nacional. (BRASIL, 1988)

E, a vaquejada como um esporte, deve ser protegido pelo Estado, como assim prevê a Constituição Federal, que no artigo 217, IV, determina ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como o direito de cada um, observados, inclusive, a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Defensores também argumentam que a vaquejada é uma importante fonte de renda e emprego para muitos brasileiros, empregando juízes, locutores e veterinários.

A atividade da vaquejada possui um regulamento próprio nacional, elaborado pela Associação Brasileira de Vaquejada (ABVAQ), que visa unificar as regras de realização dos eventos sobre o bem-estar do animal, além de criar procedimentos e estabelecer diretrizes garantidoras do bom andamento do esporte, por meio da fiscalização e prevenção sanitário ambientais, higiênico-sanitárias e de segurança em geral.

No que diz respeito ao bem-estar dos animais, a ABVAQ (2017a) cita diretrizes e regras a fim de que certifiquem uma boa saúde para todos os animais envolvidos na competição, estas incluem a certificação de que os animais não sofram com sede ou fome, a garantia de que o animal não esteja se sentindo desconfortável, tendo espaços grandes o suficiente para que o animal possa expressar os seus comportamentos e instintos.

Para a ABVAQ, no que diz respeito ao uso do protetor de cauda, acrescenta:

Deve ser apresentado ainda, laudo assinado por médico veterinário especializado em animais de grande porte, sendo informada sua inscrição no CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária, atestando a realização de testes com o equipamento protetor de cauda para bovinos e seu resultado. (2017b, p. 2).

Sustenta-se ainda que a vaquejada é reconhecida como “prova de rodeio” pela Lei Federal nº 10.220/2001 e os seus praticantes do esporte como atletas profissionais, como se vê:

Artigo 1º – Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática desportiva. (BRASIL, 2001)

Para este estudo, torna-se relevante também destacar os problemas relacionados à prática esportiva.

3. A vaquejada frente às suas críticas

O evento é criticado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária. E, quando o STF decidia sobre a ADI 4983, várias petições feitas por entidades de defesa dos animais foram entregues ao órgão pedindo a inconstitucionalidade da lei.

De acordo com a Comissão de Ética, Bioética e Bem-estar Animal do CFMV[2] (2016), o gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo pode vir a causar deslocamento das vértebras, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, criando lesões traumáticas com o comprometimento, inclusive, na medula espinhal.

Perante a ordem internacional, o Brasil é signatário na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, uma proposta para diploma legal internacional, sem valor normativo, mas que busca criar parâmetros jurídicos para os países-membros da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito ao direito dos animais. A Declaração acrescenta:

Artigo 3°

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis

Artigo 10°

1. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal (UNESCO, 1996).

Em junho de 1972, ocorreu a primeira grande reunião de chefes de estado organizado pelas Nações Unidas (ONU) para tratar das questões relacionadas à degradação do meio ambiente, tendo sido conhecida como Conferência de Estocolmo[3], que assim determina: “os países em desenvolvimento devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento, tendo presentes suas prioridades e a necessidade de salvaguardar e melhorar o meio ambiente” (ONU, 1972, p.1).

Em junho de 1992, houve a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento[4], na qual foi aprovada a Declaração do Rio sobre o meio ambiente e o desenvolvimento humano, uma proposição da ONU, ratificando os princípios já existentes na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Conferência de Estocolmo), e criou 27 princípios básicos que tratam dos temas de desenvolvimento sustentável, dignidade humana, meio ambiente e as obrigações do Estado no que se refere aos direitos ambientais dos seres humanos. “A fim de atingir o desenvolvimento sustentável, a proteção do ambiente deverá constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não poderá se considerar de forma isolada” (ONU, 1992, p.1).

Na própria Constituição Federal, o artigo 225, § 1º, VII, trata da proteção ao meio ambiente, determinando que tanto o poder público quanto a coletividade tenham o dever de protegê-lo e preservá-lo, inclusive de atos que sujeite os animais à crueldade.

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam a crueldade. (BRASIL, 1988)

Assim, o legislador reconheceu que o direito ambiental é de tal importância que deve ser protegido pela Constituição Federal.

O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado um dos direitos fundamentais de terceira geração, um direito que está ligado ao valor fraternidade e solidariedade, de valor transindividual, que está voltado à humanidade como um todo. Marmelstein conceitua e exemplifica os direitos fundamentais de terceira geração como:

Esses novos direitos visam à proteção de todo o gênero humano e não apenas de um grupo de indivíduos. No rol desses direitos, citam-se o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.  (2016, p. 52).

Seguindo a linha de raciocínio de proteção da fauna e flora previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em 1998 foi sancionado a lei n° 9.605 de Crimes Ambientais, que, no artigo 32 prevê uma pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Ademais, Paulo Affonso Leme Machado considera que:

A utilização de instrumentos nos animais, quando da realização de festas ou dos chamados rodeios ou vaquejadas, tipifica o crime comentado, pois concretiza maus-tratos contra os animais. O emprego do sedem – aparelho com tiras e faixas de couro, fortemente amarrado na virilha do animal, com a finalidade de comprimir seus órgãos genitais e forçá-lo a saltitar e corcovear – caracteriza o crime do art. 32 da Lei 9.605/98. (1995, p. 963).

No caso em que estamos estudando, o projeto de lei cearense da vaquejada não atende aos princípios e procedimentos da tão bem consolidada política de patrimônio imaterial, nem à Convenção UNESCO para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, de 2003, e que a declaração do título de “Patrimônio Cultural” é atribuição exclusiva desse Instituto.

Artigo 2: Definições

1. Para fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável. (UNESCO, 2003, p. 4).

Destaque-se a ausência de um registro de que a vaquejada seja considerada um patrimônio cultural pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

4. Uma análise da ADI 4983

Diante deste cenário de contradições, coube ao STF decidir sobre a constitucionalidade da lei cearense 15.299/2013.

O ministro-relator Marco Aurélio votou pela inconstitucionalidade da lei cearense, ao levar em consideração a jurisprudência do STF no conflito de princípios entre manifestação cultural e meio ambiente. O mesmo ministro apresentou laudos técnicos e médicos que comprovam consequências nocivas às saúdes dos bovinos na tração forçada do rabo e na derrubada. O relator ainda reconhece a problemática de identificar o nível exigido de sacrifício que os indivíduos e a própria coletividade devem suportar para tornar efetivo o direito ao meio ambiente previsto na Constituição. O ministro concluiu que:

O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1° do artigo 225 do Diploma Maior  alcança, sem sobra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infrigidos aos bovinos durante a prática impugnada, reveleando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos nesse processo, há de sobressair a pretenção de proteção ao meio ambiente. (BRASIL, 2016, p.12).

Já o ministro Edson Fachin divergiu do voto do relator, votando pela improcedência da ADI, por entender que a vaquejada é uma manifestação cultural que não é comparável as anteriores julgadas anteriormente pelo mesmo Tribunal. Inclusive, o próprio MPF, autor do pedido de inconstitucionalidade, já na sua petição inicial encaminhada ao STF reconhece a vaquejada como uma manifestação cultural, e a sociedade brasileira, com uma noção de cultura aberta e plural, não é um, a priori. O ministro concluiu que:

Sendo a vaquejada uma manifestação cultural, como alias está na própria petição inicial, encontra proteção Constitucional expressa na cabeça do art. 215 e seu respectivo §1°, e não há, em nosso modo de ver, razão para se proibir o evento e a competição, que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões, desenvolvida na zona rural deste grande país. (BRASIL, 2016, p. 15).

O ministro Gilmar Mendes indeferiu o pedido de inconstitucionalidade. Na ocasião, entendeu que a medida ideal a ser adotada não é a inconstitucionalidade do esporte, mas sim a sua regulação. Argumentou ainda que a procedência do pedido do MPF resultaria em colocar na ilegalidade essa atividade que se dedicam milhares de pessoas em caráter amador ou profissional.

Por fim, o ministro declarou que a inconstitucionalidade traria consequências muito danosas para o único lazer de muitas pessoas, e, se não se tem garantia de que não haverá lesão ao animal, embora a lesão não seja a regra, diferentemente do que acontece com a farra do boi e a rinha do galo em que o propósito é matar o animal, aqui, o propósito parece ser de alcance desportivo em sentido amplo. (BRASIL, 2016).

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator, entendendo pela procedência do pedido de inconstitucionalidade. Analisou que, mesmo com a regulamentação da vaquejada ainda não é possível a sua constitucionalidade, pois os elementos de maus-tratos são intrínsecos a essa manifestação cultural. Reconheceu a vaquejada como um esporte, mas, como os animais são seres sencientes, possuem o direito moral de não serem submetidos a atos de crueldade. Por fim, o ministro concluiu que:

A constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não impedem que manifestações culturais envolvam animais. O que elas vedam são manifestações culturais de entretenimento que submetam animais a crueldade. Em certos casos, será possível, por meio de regulamentação, impedir a imposição desse tipo de sofrimento grave. O controle e o uso de animais por humanos podem ser compatíveis com a garantia de um tratamento minimamente decente a eles. Mas no caso da vaquejada, infelizmente, isso não é possível sem descaracterização dos elementos essenciais da prática. (BRASIL, 2016, p. 55).

O ministro Teori Zavascki julgou improcedente o pedido formulado na ação de inconstitucionalidade, entendendo que há uma distinção fundamental entre a vaquejada e a lei do Estado do Ceará. Segundo ele, o que a lei do Ceará busca é evitar justamente a forma cruel da vaquejada, e, essa manifestação cultural está presente em vários Estados brasileiros. Logo, como esse esporte sempre acontecerá, é melhor ter essa lei que regulamenta a vaquejada do que a sua ausência, para livrar-se da vaquejada cruel. O ministro finalizou que:

Eu comecei falando no princípio da legalidade porque, se nós declararmos a inconstitucionalidade dessa lei, vamos ter a vaquejada sem essa lei no Estado do Ceará, como ocorre em outros Estados. No meu entender, essa lei, bem ou mal, desnaturando ou não a vaquejada (pudesse até dizer que essa lei, se for aplicada, vai desnaturar a vaquejada, pudesse até dizer isso) mas a lei – e esse é o meu convencimento – busca evitar justamente a forma de vaquejada cruel. O que eu quero dizer, em suma, é que ter esta lei é melhor do que não ter lei alguma sobre vaquejada. Sem esta lei, vamos ter vaquejada cruel. (BRASIL, 2016, p. 61).

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator, votando pela inconstitucionalidade da lei cearense. Considerou que não é necessário o resultado sangue e morte para identificar uma determinada conduta como cruel ou violenta, bastando apenas abusar, ferir, maltratar ou mutilar, como assim determina a Lei n° 9.605/98.

E, destaca que como uma atividade cruel, a vaquejada como manifestação cultural não se encontra protegido sob a égide do artigo 215 da Constituição Federal. A ministra entendeu que a proteção ambiental prevista na Constituição Federal em seu artigo 225, VII, §1º é biocêntrica, no sentido de que todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência (BRASIL, 2016).

O ministro Luiz Fux divergiu do relator, votando pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade. Julgou que, como a ponderação entre os princípios da manifestação cultural com a proteção do meio ambiente, é legislativa, e, o legislador, avaliando todas as condições dessa prática desportiva, verificou que é possível a realização da vaquejada. E, como a alimentação é um direito social inalienável, inexiste meio de tratamento mais cruel ao animal do que o seu abate tradicional, que não é vedado pela Constituição Federal (BRASIL, 2016).

Já o ministro Celso de Mello votou pelo deferimento do pedido de inconstitucionalidade. Na sessão, entendeu que a Constituição Federal e a lei dos Crimes Ambientais n° 9.605/98 vedam qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. Por fim, afirmou que o sofrimento desnecessário dos animais não constitui atividade de expressão cultural, pois isso repugna os padrões civilizatórios que informam as formações sociais contemporâneas. O ministro declarou que:

Entendo, dessa maneira, que os princípios e valores da Constituição em vigor, que informam essas normas maiores, apontam no sentido de fazer com que se reconheça a necessidade de se impedirem as práticas, não só de danificação ao meio ambiente, de prejuízo à fauna e à flora, mas, também, que provoquem a extinção de espécies ou outras que submetam os animais a crueldade. (BRASIL, 2016, p. 98).

O ministro Dias Toffoli julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade. Em seu discurso, o ministro entendeu que tanto os precedentes alegados, como a ADI nº 1.856/RJ e RE nº 153.531/SC, que tratam da “briga de galo” e “farra do boi”, respectivamente, não devem ser invocados, pois na vaquejada o vaqueiro necessita ter técnicas, habilidade e treinamento específicos, inclusive por meio de determinação ilegal (Lei n° 12.870/2013), diferente da “farra do boi”, e, na “rinha de galo”, esses animais são colocados em uma arena para lutarem entre si até a morte. O ministro concluiu que:

Não há prova cabal de que os animais, de modo sistemático, sejam vítimas de abusos, de crueldade e de maus tratos. Anote-se, além disso, que a própria lei que ora se ataca faz a defesa dos animais contra essas ações; ou seja, a própria lei exige o respeito aos animais e não institucionaliza a tortura, o que impede, data vênia, que se admita a colisão da lei ora atacada com o art. 32 da Lei nº 9.605/98, definidora dos crimes ambientais. (BRASIL, 2016, 121).

Destacou que a vaquejada como uma manifestação cultural foi reconhecida pelo poder legislativo, poder que representa a sociedade. Alegou ainda que a própria lei cearense faz a defesa dos animais contra abusos, crueldade e maus-tratos.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator, entendendo pela procedência do pedido de inconstitucionalidade. No julgamento, o ministro fez uma interpretação biocêntrica do artigo 225 da Constituição Federal, que considera os animais providos de direitos e sentimentos.

Para fazer essa interpretação, Ricardo recorreu à “Carta da Terra[5]”, uma espécie de código de ética planetário que visa sustentabilidade, paz e justiça socioeconômica, que expressamente reconhece que todo ser vivo possui valor, independente do uso humano. Argumentou ainda que como se trata do meio ambiente, deve-se lidar com o critério “in dubio pro natura”, homenageando-se os princípios da precaução e do cuidado. (BRASIL, 2016).

A ministra e presidente do Supremo Tribunal Federal Carmém Lúcia também votou pela inconstitucionalidade da lei cearense. Na ocasião, entendeu que essas manifestações culturais são extremamente agressivas contra os animais, mesmo considerando-se que a lei tentava preservar, desde 2013, uma situação de cuidar daqueles animais para que não houvesse o sofrimento, para que não houvesse nenhum tipo de judiação. (BRASIL, 2016).

A votação ficou por 6 votos favoráveis e 5 votos contra a inconstitucionalidade da lei cearense. Votaram favorável à ADI os ministros Marco Aurelio Mello, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Carmém Lúcia, divergiram os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli.

5. Uma breve análise da EC 96/2017

O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo no que se refere a dizer a última palavra acerca da Constituição Federal, e, embora a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4983 tenha eficácia somente em relação à lei do Ceará, a Emenda Constitucional n° 96 foi uma forma que o poder legislativo federal encontrou de legalizar a prática da vaquejada.

Logo, a Emenda Constitucional n° 96 foi um efeito “Backlash”, que é uma reação política em resposta e no sentido contrário ao ativismo judicial, que é uma postura proativa de poder judicial na interferência de maneira regular e significativa nas opções políticas dos outros poderes.

Dessa forma, pode-se resumir o efeito backlash como uma forma de reação a uma decisão judicial, a qual, além de dispor de forte teor político, envolve temas considerados polêmicos, que não usufruem de uma opinião política consolidada entre a população. Em decorrência desta divisão ideológica presente de forma marcante, a parte “desfavorecida” pelo decisum faz uso de outros meios para deslegitimar o estabelecido ou tentar contorná-lo. Em suma, backlash relaciona-se com alguma forma de mudança de uma norma imposta. (VASCONCELOS[6], 2017).

Todavia, esse mesmo efeito não é ilegal ou inconstitucional, e, ao mesmo tempo, possibilita que um tema seja debatido novamente, pondo em discussão fatos ou ideias que não foram levantados anteriormente, respeitando o princípio de divisão dos poderes, no qual um poder não se sobrepõe sobre o outro, existindo de maneira separada, independente e harmônica e também evita a fossilização da Constituição Federal.

É preciso ter consciência de que o efeito backlash, mesmo gerando resultados indesejados, faz parte do jogo democrático, o que não deve impedir, obviamente, uma análise jurídica sobre a validade constitucional de qualquer lei aprovada pelo parlamento, seja ela gerada ou não pelo efeito backlash. (MARMELSTEIN[7], 2015).

Logo, essa manobra não desrespeitou a Constituição Federal.

6. Considerações finais

O caso em estudo demonstra que está consolidado no Supremo Tribunal Federal um entendimento de que, o direito dos animais está acima do direito de manifestação cultural, de que o homem não deve abusar do animal para divertimento próprio, e embora tanto essas duas ideias estejam numa mesma hierarquia constitucional, o bem tutelado da fauna é superior ao direito de manifestação cultural. 

Contudo, é importante destacar que as duas atividades anteriores e inconstitucionais são diferentes da vaquejada. Afinal, tanto na “briga de galo” quanto na “farra do boi” a violência é intrínseca, é um requisito essencial para que o esporte aconteça, que, por diversas vezes, termina com a morte do animal. Porém, na vaquejada a violência ela é percebida como uma consequência desse esporte, de modo que, busca-se o dano mínimo e procura evitar qualquer maltrato desnecessário ao animal.

Deve-se ainda levar em consideração que a vaquejada é uma importante fonte de renda e emprego, sobretudo para as regiões mais pobres do Nordeste, logo, a inconstitucionalidade desse esporte acarretaria efeitos danosos. Porém, percebe-se que é importante ponderar os efeitos culturais ao bem estar dos animais para justificar a manutenção da atividade.

Referências

AIRES, Franciso Janio Filgueira. O espetáculo do cabra-macho: um estudo sobre os vaqueiros nas vaquejadas do Rio Grande do Norte. 2008. Disponível em: <http://repositorio.ufrn.br:8080/jspui/bitstream/123456789/12253/1/FranciscoJFA.pdf>. Acesso em: 04 mar. 2018.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VAQUEJADA. Regulamento geral da vaquejada. Publicado em: 29 dez. 2016. Disponível em:<http://abvaq.com.br/app/webroot/documentos/regulamentogeraldevaquejada20172018.pdf>. Acesso em: 16 abr. 2018.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VAQUEJADA. Manual de bem estar animal. Publicado em: 27 set. 2017. Disponível em: <http://abvaq.com.br/app/webroot/documentos/manualdebemestaranimaldaabvaq.pdf>. Acesso em: 17 jan. 2018.

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[1] É uma associação nacional dos vaqueiros brasileiros que busca unificar regras para a realização da prática da vaquejada.

[2] Conselho Federal de Medicina Veterinária, é uma instituição que busca promover o bem-estar da sociedade, disciplinando o exercício das profissões dos médicos veterinários e zootecnistas, por meio da normatização, fiscalização, orientação profissional e organização das classes, diretamente ou por intermédio dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinários.

[3] Foi a primeira grande reunião de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas (ONU) para tratar das questões relacionadas à degradação do meio ambiente, realizada entre os dias 5 a 16 de junho de 1972 na capital da Suécia, Estocolmo.

[4] Foi uma conferência de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas e realizada de 3 a 14 de junho de 1992 na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil. Seu objetivo foi debater os problemas ambientais mundiais. Representantes de cento e setenta e oito países reuniram-se para decidir que medidas tomar para conseguir diminuir a degradação ambiental e garantir a existência de outras gerações. A intenção, nesse encontro, era introduzir a ideia do desenvolvimento sustentável, um modelo de crescimento econômico menos consumista e mais adequado ao equilíbrio ecológico.

[5] É um documento proposto durante a Eco-1992 voltado para assuntos acerca de uma sociedade global mais justa, sustentável e pacífica. Ela propõe uma mudança de hábitos para alcançar um futuro melhor para todos os cidadãos do planeta.

[6] Disponível em:  <https://direitodiario.com.br/o-efeito-backlash-reacao-decisoes-judiciais>. Acesso em: 9 abr. 2018.

[7] Disponível em: <https://direitosfundamentais.net/2015/09/05/efeito-backlash-da-jurisdicao-constitucional-reacoes-politicas-a-atuacao-judicial/>. Acesso em: 27 fev. 2018.