O princípio da dignidade humana: análise de utilização pelo Supremo Tribunal Federal em casos de direito privado

THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY: ANALYSIS OF THE USE BY FEDERAL COURT OF JUSTICE IN BRAZIL IN CASES OF PRIVATE LAW

Alexandre Peixoto

Mestrado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro. Advogado.
E-mail: alexfpeixoto@me.com.

Gabrielle Apoliano Gomes Albuquerque Pearce

Mestrado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro. Professora do Centro Universitário INTA. Advogada.
E-mail: gabrielle_apoliano@hotmail.com.

Resumo: O princípio da dignidade da pessoa humana é uma das diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro, pois enuncia que todo ser humano é merecedor de direitos fundamentais. Apesar de tal instituto ser utilizado para fundamentar decisões quem envolve violação de Direitos Fundamentais, também é possível aplicá-lo em casos que envolvam outros temas. Contudo, frente a esta possibilidade, questiona-se se este princípio estaria sendo aplicado de forma desenfreada pelos Tribunais Brasileiros. A fim de buscar uma resposta, o presente trabalho tem por objetivo a fazer uma análise do princípio de dignidade da pessoa humana com base em julgamentos do Supremo Tribunal Federal do Brasil (STF), por meio de critérios metodológicos específicos. A importância do tema está em demonstrar a utilização do referido princípio pelo STF. Por isso, o presente trabalho tem por objetivo responder a seguinte pergunta de partida: como e em que medida o princípio da dignidade da pessoa humana está sendo utilizado como fundamento das decisões que envolvem casos no direito privado nas decisões do STF? Em conclusão, o estudo verificou que o instituto em análise, por vezes, é utilizado de forma retórica e que há discordância conceitual entre os ministros do STF. A metodologia utilizada na pesquisa é por meio do método hipotético-dedutivo, utilizando pesquisa qualitativa, bibliográfica e jurisprudencial.

Palavras-chave: Dignidade humana. Direitos fundamentais. Supremo Tribunal Federal.

Abstract: The principle of human dignity is one of the guidelines of the Brazilian legal system, as it states that every human being is worthy of fundamental rights. Although such an institute is used to support decisions involving violations of fundamental rights, it can also be applied in cases involving other issues. However, given this possibility, it is questioned whether this principle was being applied unchecked by the Brazilian Courts. To answer this question, the present work aims to make an analysis of the principle of human dignity based on judgments of the Supreme Federal Court of Brazil (STF), through specific methodological criteria. The importance of the topic lies in demonstrating the use of this principle by the STF. Therefore, the present paper aims to answer the following question: how and to what extent is the principle of the dignity of the human being being used as the basis for decisions that involve cases in private law in decisions of the Supreme Court? In conslusion, the study found that the institute under review is sometimes used rhetorically and that there is conceptual disagreement among STF ministers. The methodology used in the research is through the hypothetical-deductive method, using qualitative, bibliographical and jurisprudential research.

Keywords: Human dignity. Fundamental rights. Brazilian Supreme Court.

1. Introdução

O princípio da dignidade da pessoa humana vem sendo utilizado como fundamento para justificar e ampliar direitos de todas as espécies. Verifica-se que esse princípio possui uma carga axiológica complexa, de forma que corriqueiramente pode estar sendo banalizado para sustentar argumentações. Como exemplo, em petições judiciais, na celebração de contratos, em sentenças judicias e pelas supremas cortes ao redor do mundo.

No Brasil, visualiza-se a utilização deste princípio para fundamentar sentenças judiciais, inclusive nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal – STF. Este princípio é utilizado com frequência, tanto em casos relacionados ao Direito Público como de Direito Privado, para justificar as decisões mais controversas, postas a análise pela Corte Suprema brasileira. O constante uso deste instituto ocasiona prejuízo ao significado do referido princípio, por ser um cânone importante para a sociedade.

A dignidade humana está presente nas constituições de muitos Estados Democráticos, a exemplo, do Brasil que a consagrou como um dos fundamentos que constituem o Estado Democrático de Direito brasileiro, em seu artigo 1º, inciso III. Esta previsão ressalta tamanha a importância da regra, mas, que em razão da banalização de seu uso, faz com que o princípio perda a força do seu caráter de escudo protetor dos direitos humanos.

Por isso, a presente pesquisa tem objetivo responder a seguinte pergunta de partida: como e em que medida o princípio da dignidade da pessoa humana está sendo utilizado como fundamento das decisões que envolvem casos no direito privado nas decisões do Supremo Tribunal Federal? Essa questão é o que tentar-se-á responder ao final desse trabalho.

Desta forma, justifica-se a relevância dessa pesquisa, pois é de suma importância buscar o real conceito do princípio da dignidade humana e aplicá-lo de forma correta, pois sua banalização o torna apenas simbólico.

Para tanto, o artigo foi divido em três partes, além da introdução e das considerações finais. Inicialmente, serão feitas algumas considerações sobre o princípio da dignidade humana por meio de um estudo sobre origem e evolução deste princípio. Na segunda parte, será abordada o entendimento doutrinário brasileiro em torno da dignidade humana. E, por fim, será abordado o objetivo central dessa pesquisa, por meio da análise de maior relevância no Direito Privado pós 1988 até 2016, em que a regra foi mencionada.

A metodologia utilizada é por meio da pesquisa bibliográfica, por meio de livros, doutrina, artigos e publicações na internet. Ainda, é jurisprudencial, visto que, analisa julgados do STF, adquiridos por meio do sítio eletrônico do STF, ao utilizar o metadado “dignidade adj humana”. Do resultado obtido, o foco será a análise de decisões do Tribunal Pleno do referido Tribunal.

2. Metodologia utilizada no presente estudo: pesquisa no sítio eletrônico do STF

O princípio da dignidade da pessoa humana é um fundamento do Estado Democrático de Direito previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 (CF/88), apesar de não conceituar expressamente o significado deste instituto. Desta forma, abre margem para definição pelos doutrinadores da área e pelos julgadores dos Tribunais.

Por ser o Supremo Tribunal Federal (STF) o órgão máximo do Poder Judiciário, guardião da Carta Magna, importante buscar a definição da dignidade humana feita por este órgão. Para isso, foi realizado um estudo no sítio eletrônico do STF, disponível na rede mundial de computadores, no dia 23 de novembro de 2016, por meio da pesquisa da expressão “dignidade adj humana” onde foi possível encontrar 46 (quarenta e seis)[1] acórdãos. Destes, somente 6 (seis)[2] tratava-se de casos que envolvam direito privado. Enquanto 40 (quarenta)[3] referiam-se a situações de direito público.

Para fins de conhecimento, 32 (trinta e dois) dos casos em torno do Direito Público são do ramo do direito penal. Destes, 21 (vinte e um) tem por objeto habeas corpus. Ou seja, o STF utilizou em situações concretas a ele questionadas sobre habeas corpus a fundamentação com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Ainda, em 2 (dois) casos que tratam de trabalho em condição análoga a escravo.

Também há um julgado de cada área penal a seguir: tratando sobre acesso ao sigilo bancário nos autos do inquérito policial, sobre as condições das penitenciárias, prescrição penal, transferência de presidiários, criação do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher que não usurpa competência normativa dos Estados, a ação penal por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é publica incondicionada, sonegação fiscal, racismo e interrupção de feto anencéfalo.

Ainda dentro dos casos na seara pública, há 2 (dois) julgados sobre Direito Previdenciário, um sobre aposentadoria especial e outro sobre a aplicação da Lei nº 8.742/93 que trata sobre a organização da Assistência Social. Ainda, 3 (três) julgados da seara de Direto Administrativo que versam sobre provimento de cargos públicos por estrangeiros e direito a nomeação em concursos públicos. No ramo de Direito Eleitoral, 2 (dois) casos relacionados a inelegibilidade e ao exercício do sufrágio universal. Por fim, aborda o Direito Constitucional em 1 (um) caso sobre extradição.

Em resumo, dos 40 (quarenta) casos associados ao Direito Público, há: 32 (trinta e dois) em Direito Penal; 3 (três) em Direito Administrativo; 2 (dois) em Direito Previdenciário; 2 (dois) em Direito Eleitoral; e, 1 (um) em Direito Constitucional.

Já no ramo de Direito Privado, encontraram-se 6 (seis) julgados, os quais versam sobre assuntos diferentes, quais seja: a) estatuto dos deficientes[4]; b) redução do seguro DPVAT por medida provisória[5]; c) revista na bolsa dos empregados[6]; d) repropositura de ação quando à época não tinha condições econômicas de fazer DNA e o Estado não custeou tal exame[7]; e) intempestividade de embargos à execução trabalhista[8]; e, f) no caso de obrigar de forma coercitiva que um homem seja submetido a exame de DNA[9].

Destes casos, não serão analisados aqueles que não possuem juízo de mérito, ou, que por razões processuais não foi apreciado. Na presente pesquisa, o julgado que trata da revista na bolsa dos empregados[10] e intempestividade de embargos à execução trabalhista[11] estão excluídos por estas razões.

Ressalta-se que este estudo fundamentou-se com base nos acórdãos encontrados por meio da pesquisa realizada no sítio eletrônico do STF, de modo que, se há outros julgados além desde, pode representar uma falha nos resultados.

Com base no que foi inicialmente apresentado, percebe-se que a utilização deste princípio acontece de forma ampla, o que pode abrir margem a diversas conceituações. Desta maneira, importante compreender o posicionamento da doutrina e do Poder Judiciário sobre tema.

Frente a isto, com base na metodologia apresentada, o presente trabalho buscará responder: Como e em que medida o princípio da dignidade da pessoa humana está sendo utilizado como fundamento das decisões que envolvem casos no direito privado nas decisões da suprema corte federal? O STF utiliza o princípio da dignidade da pessoa humana para fundamentar seus julgados com um conceito claro deste instituto ou o utiliza de forma retórica?

Antes de responder tal questionamento, importante conhecer o conceito doutrinário atribuído ao princípio da dignidade humana, pois, o posicionamento da doutrina é um meio de auxiliar os Ministros no julgamento dos casos.

3. O desacordo semântico em torno da dignidade humana na Doutrina Brasileira pós 1988

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Princípio da Dignidade Humana incorporou-se expressamente no corpo do seu texto. Positivado no artigo 1º, inciso III, o qual o instituiu como um princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, como fundamento que constitui o Estado Democrático de Direito. Diante dessa premissa, pretende-se verificar se há acordo na doutrina ou se a dúvida também se dá neste campo.

Tal princípio tardou a ser reconhecido pelo direito constitucional brasileiro em comparação com a maioria das demais ordens constitucionais. A partir disso, é possível afirmar que existe uma íntima relação entre a dignidade da pessoa humana, os direitos humanos e fundamentais e a própria democracia, como eixos estruturantes do Estado Constitucional (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2018, p. 265-266).

Neste sentido, a dignidade humana “becoming the main element of support of human rights and the fundamental rights - as prescribed in the internal law – irradiating its effects all over the juridical order, including to citizenship”[12] (MEZZAROBA; SILVEIRA, 2018, p. 289).

A partir do momento que o ordenamento jurídico brasileiro instituiu em sua legislação a prevalência dos Diretitos Humanos, o Brasil assumiu “o compromisso de adotar uma posição política contrária aos Estados em que os direitos humanos sejam gravemente desrespeitador” (PIOVESAN, 2018, p. 118).

Para compreender no que consiste esta dignidade humana, faz-se necessário que seja pesquisado uma definição para o princípio a partir dos conceitos formulados por doutrinadores para melhor entendimento do cânone e sua correta aplicabilidade, com o intuito de identificar um consenso doutrinário do conceito de dignidade humana. Apesar de não ser o objetivo principal do artigo, importante compreender como este princípio é utilizado no campo doutrinário a fim de compreender se também há dúvida, como dito anteriormente.

A dignidade humana “nasce com a pessoa. É-lhe inata. Inerente à sua essência” (NUNES, 2018, p. 71), está relacionada aos direitos da personalidade “e, mais amplamente, a tutela da pessoa nas comunidades intermediárias, nas entidades familiares, na empresa, nas relações de consumo e na atividade econômica privada” em especial, no que diz respeito a prevenção do dano, acarretando na transformação na dogmática da responsabilidade civil (TEPEDINO, 2004, p. 170).

Conclui-se, então, que na compreensão dos autores a dignidade humana é um princípio de caráter universal, que impõe deveres de abstenção e condutas positivas com o fito de se proteger a efetivação da pessoa humana. Tudo isso conforme preleciona o art. 1º da declaração Universal dos Direitos do Homem, que diz “os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, que os homens nascem dotados de consciência, dessa maneira devem os humanos agir com fraternidade”.[13]

Outro entendimento sobre o significado da dignidade humana é o ensinado por José Afonso da Silva (2013, p.105) que entende ser um valor supremo que atrai os direitos fundamentais do ser humano, inclusive o direito à vida. Desta compressão decorre que a ordem econômica tem de garantir a existência digna; a ordem social deve almejar efetivar a justiça social; e, a educação, assegurar o desenvolvimento do ser humano e prepara-lo para exercer cidadania. E, completa, “não com menos enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana”.

A dignidade da pessoa humana é um valor fundamental, constituindo “parte do conteúdo dos direitos fundamentais, desempenhando o papel de ser fonte de direitos e deveres e de interpretação das leis (BARROSO, 2018, p. 289)

Como forma de alertar, Ingo Wolfgang Sarlet (2012, p. 77) adverte que a dignidade humana por ser um princípio possuidor de carga axiológica aberta, não comporta uma conceituação de maneira fixista. Por isso, decorre que esta definição necessita de uma delimitação com um viés constitucional, o que seria uma tarefa de incumbência dos órgãos dos Estados. Este princípio qualifica o ser humano e dessa forma dele não se pode destacar. Portanto, a dignidade faz parte da natureza humana, na medida em que não se pode criar e nem retirar algo que é peculiar ao homem (SARLET, 2012, p. 79). Desta forma, entende-se a dignidade como um valor intrínseco ao ser humano, impossível de ser renunciado e inalienável e que engloba o respeito e a proteção da integridade física e corporal do indivíduo, e, assim, para a preservação desta dignidade “se torna indispensável não tratar as pessoas de tal modo que se lhes torne impossível representar a contingência de seu próprio corpo como momento de sua própria, autônoma e responsável individualidade”.

Em outro viés, Daniel Sarmento (2016, p. 92) considera que o princípio da dignidade humana possui como conteúdo material a compreensão de pessoa humana, derivada da ordem constitucional com fundamento da moralidade cívica. Trata-se de a pessoa ser vista com um fim em si, e não como mero instrumento a serviço do Estado, da comunidade ou de terceiros. A pessoa deve ser considerada com respeito e consideração sem que seja considerada como um ser distinto dos demais. Seria a pessoa racional que possui um corpo, sentimentos, e que necessita de um ambiente social para sua conviver de forma harmônica e tenha dessa forma supridas as suas necessidades matérias e psíquicas, portanto, deve ser repudiado todo tipo de ação que coloque o indivíduo numa situação de exclusão social. E, continua, ao alertar que para que isso seja possível é de extrema necessidade que o princípio da dignidade possua três componentes, quais sejam:

O valor intrínseco da pessoa, que veda a sua instrumentalização em proveito de interesses de terceiros ou de metas coletivas; a igualdade, que implica a rejeição das hierarquias sociais e culturais e impõe que se busque a sua superação concreta; a autonomia, tanto na sua dimensão privada, ligada à autodeterminação individual, como na pública, relacionada à democracia; o mínimo existencial, que envolve a garantia das condições materiais indispensáveis para a vida digna; e o reconhecimento, que se conecta com o respeito à identidade individual e coletiva das pessoas nas instituições, práticas sociais e relações.

Denota-se uma indeterminação quanto à conceituação do princípio, ao ser posicionado como um preceito genérico, no qual ele seria a soma de uma infinidade de outros princípios que em conjunto serviram, dessa forma, para várias situações quando de sua aplicabilidade.

Em razão das diversas denominações de dignidade humana considerados pela doutrina, percebe-se que pelo fato da CF/88 não ter determinado em seu texto o conceito de tal instituto existem diversas explicações para tal princípio.

4. A dignidade humana pelo Supremo Tribunal Federal e o julgamento de casos relacionados ao direito privado: análise de casos específicos

Em virtude da crescente utilização do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento nas decisões judiciais, importante analisar alguns julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), por ser a Corte Máxima dentro do Poder Judiciário, para entender como este princípio é aplicado.

Ao buscar estudar somente os casos relativos ao Direito Privado, conforme pesquisa já apresentada, encontraram-se 7 (sete) casos nos quais o STF julgou com base na dignidade humana. Desta forma, importante analisar de que forma foi utilizado tal princípio por meio da análise dos votos proferidos em cada um destes 7 (sete) julgados.

Como forma de esclarecer do que trata o julgado em estudo, inicialmente, serão esclarecidos os seguintes pontos: partes envolvidas, a situação fática, quem é o relator e se foi julgado por unanimidade ou por maioria.

4.1.  Análise da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.357

A parte envolvida no caso é a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de ensino – CONFENEN, como requerente, e a situação fática aborda o objeto da ADI nº 5.357 era declarar a inconstitucionalidade do §1º do artigo 28 e o caput do artigo 30 da Lei nº 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Estes artigos tratam da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas, e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENEN requeria a inconstitucionalidade do termo “privadas”. O fundamento era que seria um custo alto para as escolas o que poderia acarretar o encerramento de suas atividades.

O relator do caso é o Ministro Edson Fachin e referida ação foi julgada improcedente, por maioria, visto que, o Ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedente. O relator que votou pela improcedência da ação, vencido, e, em seu voto ele cita que a dignidade humana é um dos fundamentos na defesa das pessoas com deficiência, apesar de não conceituar o que seria esta dignidade. Este argumento também é citado pela Ministra Rosa Weber[14], que também votou pela improcedência, onde cita a dignidade como direito à criança e ao adolescente juntamente com a educação. E termina seu voto afirmando que “O §1º do art. 28 e o art. 30, caput, da Lei 13.146/2015, longe de afrontarem os preceitos constitucionais invocados, encontram-se em harmonia com as normas disciplinadoras, em sede constitucional, do proclamado direito à educação e em sintonia com os princípios da igualdade substancial e da dignidade humana”.

Em continuação, o Ministro Luiz Fux[15] refere-se este instituto como “centro principiológico de toda Constituição Federal”. Ainda, relata que nesta questão a dignidade está em jogo e que o ordenamento jurídico brasileiro possui dois vetores importantes que é “a prevalência dos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana que são, digamos assim, axiomas incompatíveis com a ideia de preconceito”.

Feita esta análise, percebe-se que somente estes Ministros utilizaram a dignidade humana para fundamentar suas decisões, onde a ação foi considerada improcedente.

4.2.  Análise do Recurso Extraordinário com agravo nº 704.520 de São Paulo

No presente caso, André dos Santos Guindaste, recorrente, e Marítima Seguros, contra quem o recurso foi interposto, são as partes envolvidas, e a situação fática trata-se de recurso extraordinário contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja decisão foi:

Seguro DPVAT. Cobrança de diferença. Pagamento efetuado com base em Lei nº 11.482/07, que alterou dispositivo da Lei 6.194/74. Admissibilidade. Modificação Legislativa que se afigura constitucional. Ausência de ofensa à LC 95/98, ante o caráter tributário do DPVAT. Suposto vício na MP 340/06. Irrelevância, haja vista a sua conversão em lei. Mera fixação de novo quantum indenizatório que não ofende princípio da vedação ao retrocesso legal. Precedentes. Recurso improvido.

Tal caso envolve a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que foi uma conversão da Medida Provisória nº 340/06, que reduziu o valor das indenizações pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT), por afrontar a dignidade da pessoa humana e a proibição do retrocesso. Por fim, foi negado provimento ao recurso.

O Ministro Gilmar Mendes[16] foi o relator do presente caso e fez um relato histórico do princípio da dignidade da pessoa humana ao afirmar que este conceito “atravessou dois mil e quinhentos anos de história da filosofia” e completa ao afirmar que:

Inserir a dignidade da pessoa humana já no art. 1º, entre os fundamentos do estado democrático de direito, tem efeito especialmente simbólico. [...] A importância desse princípio constitucional orienta o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, a assumir a responsabilidade máxima pela proteção efetiva da dignidade da pessoa humana, conduzindo o Brasil de forma segura a adaptações necessárias quanto à extensão de tal princípio. Não por outra razão, em diversos julgados, esta Corte revelou-se particularmente preocupada em defender e preservar a diretriz constitucional insculpida na dignidade da pessoa humana. [...] No caso dos autos, a situação é outra. Não me parece que, na controvérsia, esteja, efetivamente, em xeque esse importante princípio constitucional. Ao contrário, vale aqui o alerta lançado pelo Ministro Dias Toffoli, no julgamento do RE 567.985, de sua relatoria, a propósito da banalização retórica do uso do princípio da dignidade da pessoa humana, como solução para “todos os males.

Ao continuar seu voto, referido Ministro alerta a banalização da dignidade humana e argumenta que o caso em tela é situação em que o princípio não se enquadraria para aplicar importante princípio e cita julgado de relatoria do Ministro Dias Toffoli em que este esclareceu e alertou para a banalização da dignidade humana no julgamento do processo. Por fim, o Ministro Ricardo Leandowski declarou não considerar presente violação ao princípio da dignidade humana, porém, não expressou seu significado. O julgamento do recurso foi improcedente por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.

4.3.  Análise do Recurso Extraordinário nº 363.889 do Distrito Federal

Questionado quanto a possibilidade de repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova, o Supremo Tribunal Federal (STF) atribuiu repercussão geral neste caso e decidiu pela possibilidade repropositura da ação.

A repercussão geral é um instituto previsto na Constituição Federal de 1988 que tem por objetivo reduzir o número de recursos extraordinários a serem enfrentados pelo STF (STRECK, 2018, p. 217) que “evita a propositura de uma enxurrada de reclamações diretamente no Tribunal, por suposto descumprimento do precedente pelas instâncias inferiores” (BARROSO, 2016, p. 151). Logo, por meio deste instrumento, o STF analisa e julga um processo que se aplica todos os outros semelhantes que estejam em juízos inferiores.

Esta é a situação fática do julgado em análise, a qual, tem como partes envolvidas o Ministério Público e Diego Goiá Schmaltz como requerentes e Goiá Fonseca Rates como requerido.

O relator foi o Ministro Dias Toffoli que se posicionou ao alegar que a desnecessidade de fundamentar o caso com base no princípio da dignidade da pessoa humana:

Creio ser indispensável enaltecer a circunstância da desnecessidade da invocação da dignidade humana como fundamento decisório da causa. Tenho refletido bastante sobre essa questão, e considero haver certo abuso retórico em sua invocação nas decisões pretorianas, o que influencia certa doutrina, especialmente de Direito Privado, transformando a conspícua dignidade humana, esse conceito tão tributário das Encíclicas papais e do Concílio Vaticano II, em verdadeira panacéia de todos os males.

Já o Ministro Luiz Fux[17] afirma que a dignidade da pessoa humana seria o direito à identidade e na possibilidade de cada ser humano formular um plano de vida com base nos direcionamentos que desejar para alcançar o pleno desenvolvimento de sua personalidade. E, ainda, conceitua este instituto como um vetor para as outras regras e subprincípios, ao afirmar que a dignidade da pessoa humana “que deve servir de norte para a definição das diversas regras e dos diversos subprincípios estabelecidos no texto constitucional, ao funcionar como verdadeiro vetor interpretativo para a definição do âmbito de proteção de cada garantia fundamental”.

Então, a dignidade humana seria um instituto que auxilia na interpretação ao visar a proteção de outras garantias. E completa argumenta que esta dignidade está presente no “direito fundamental à identidade pessoal do indivíduo, que se desdobra, dentre outros aspectos, na identidade genética”. Ainda, considera efetivação deste princípio atribuir a um filho “um inquestionável viés existencial”[18], visto que, “A imbricação entre tal direito e o núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana é mais do que evidente. Deveras, o conteúdo semântico do termo dignidade remete à estima, ao valor que deve ser reconhecido a cada pessoa por seus pares e pelo Estado. [...] Há, portanto, até textualmente uma imbricação necessária entre direito à filiação, proteção constitucional à família e o princípio da dignidade da pessoa humana no sistema das normas constitucionais”.

Também abordou sobre a dignidade o Ministro Ricardo Lewandowaski[19] ao afirmar que “o direito à filiação, hoje, é um direito fundamental, abrigado na Carta Magna sob a rubrica do respeito incondicional à dignidade humana”. Logo, o conceito abordado em tal afirmação refere-se a dignidade humana como um direito à filiação.

O julgamento foi por maioria dos votos sentido de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, ao considerar que então possível repropositura da ação para realização de exame de DNA sem violar a coisa julgada.

4.4.  Análise da Reclamação nº 5.758-5 de São Paulo

Na presente Reclamação, a situação fática e nvolve como partes a União no polo ativo, o Juiz do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo no polo passivo e Lair Corra Leme como interesse no processo, onde a União requereu a suspensão imediata de execução trabalhista ao fundamentar seu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11/DF[20], em cujo julgamento se determinou ficarem suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180/35[21], o que ocorre no caso em análise.

Somente a Ministra Carmem Lúcia[22], relatora do julgado, fundamenta sua decisão com o referido princípio ao considerar que “a prestação jurisdicional é, portanto, uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz.”. Desta forma, o conceito de dignidade para a referida Ministra está relacionado ao direito a prestação jurisdicional. E, assim, percebe-se mais uma forma de fundamentar uma decisão judicial com o referido princípio.

A decisão foi por maioria dos votos e no sentido da não suspensão em razão das peculiaridades do caso e a idade avançada da exequente ao afirmar que a prestação jurisdicional é reflexo do princípio da dignidade humana.

4.5.  Análise do Habeas Corpus nº 71373-4 do Rio Grande do Sul

Trata-se de um caso de ação invenção de paternidade envolvendo José Antônio Gomes Pinheiro Machado, como parte, o qual recusou-se a fazer o exame de DNA requerido por Thais Marques Rosa e Lívia Marques Rosa, gêmeas filhas de Heloísa Maria Marques Rosa. Em vista disto, a situação fática envolve a juíza da Vara de Família determinou a condução coercitiva “sob pena de condução sob vara”[23].

No referido julgado, que foi julgado por maioria dos votos, apenas o Ministro Marco Aurélio[24], o qual era relator do caso, menciona sobre a dignidade da pessoa humana e a intangibilidade do corpo humana enquadram-se garantias constitucionais prevista no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Desta forma, o conceito da dignidade humana estaria associado ao direito a intangibilidade do corpo, por ser uma garantia constitucional.

5. Considerações finais

Como o princípio da dignidade da pessoa humana não possui uma conceituação expressa, coube a doutrina e jurisprudência abordarem sobre o tema. Em razão da constante utilização deste princípio como fundamento em decisões judiciais, a presente pesquisa buscou compreender como o Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário, utiliza este princípio, restringindo a análise de casos que envolvam Direito Privado.

Os votos de cada julgado foram objeto de análise com a finalidade de constatar como e em que momento foi utilizado o princípio da dignidade da pessoa humana de forma a perceber qual o conceito deste, e percebe-se que há uma indeterminação conceitual, identificada dentre as várias relações ao princípio.

Em conclusão, o trabalho verificou que o STF utiliza a dignidade humana como fundamento em casos de diversas áreas do Direito, seja Público ou Privado, como exemplo, Direito Penal e Direito do Trabalho, o que, de início, demonstra a variedade de sua aplicação.

É possível constatar ainda, que não há consentimento quanto o significado da expressão “dignidade humana” nos julgados relacionados ao Direito Privado julgados pelo STF. Percebe-se que há divergência quanto ao conceito do referido princípio nos cinco casos abordados pelo STF estudados nesta pesquisa. Dentro de cada caso, percebem-se conceituações distintas concedidas por cada Ministro.

Essa dissonância fortalece a defesa da ausência de conceito unânime para o princípio da dignidade da pessoa humana dentro do STF.

É importante ressaltar o Recurso Extraordinário n° 363.889 do Distrito Federal o qual o Relator Ministro Dias Toffoli ressaltou a desnecessidade de fundamentar a decisão com base no princípio da dignidade da pessoa humana sob pena de banalizar tal instituto.

Contudo, mesmo com esta alerta, visualiza-se que outros Ministros fundamentaram suas decisões com fulcro neste princípio sem conceituação precisa.

Desta forma, conclui-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal utilizam o referido princípio para fundamentar suas decisões de formas diferentes quanto a conceituação do referido princípio. Isso não impede o uso deste princípio como fundamento de suas decisões, mesmo frente sua imprecisão.

Referências

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BRASIL. STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5357 DF. Medida cautelar. Lei 13.146/2015. Estatuto da pessoa com deficiência. Ensino inclusivo. Convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência. Indeferimento da medida cautelar. Constitucionalidade da lei 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da lei nº 13.146/2015). Relator.: Min. Edson Fachin. Dj 09/06/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12012290>. Acesso em: 23. nov. 2019. p. 36.

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS Nº 71373-4. Investigação de paternidade - exame dna - condução do réu "debaixo de vara". Relator: Min. Francisco Rezek. Dj: 10/11/1994. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=73066>. Acesso: 23 nov. 2019. p. 3.

BRASIL. STF. RECLAMAÇÃO Nº 5759-5 SP. Embargos à execução trabalhista. Intempestividade. Descumprimento da ação declaratória de constitucionalidade n. 11-mc/df. Exequente em idade avançada. Princípios da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. Impossibilidade de suspensão da execução trabalhista até o julgamento definitivo da ação paradigma. Processamento imediato dos embargos. Reclamação julgada procedente. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Dj: 07/08/2009. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=599190>.  Acesso: 23 nov. 2019. p. 9.

BRASIL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 704.520 SP. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. Relator: Min. Gilmar Mendes. Dj 01/12/2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7375723>. Acesso em: 23 nov. 2019. p. 4-16.

BRASIL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 363.889 DF. Direito processual civil e constitucional. Repercussão geral reconhecida. Ação de investigação de paternidade declarada extinta, com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de anterior demanda em que não foi possível a realização de exame de dna, por ser o autor beneficário da justiça gratuita e por não ter o estado providenciado a sua realização. Repropositura da ação. Possibilidade, em respeito à prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética do ser, como emanação de seu direito de personalidade. Relator: Min. Dias Toffoli. Dj: 16/12/2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1638003>. Acesso em: 23 nov. 2019. p. 68-95.

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[1] ADI 5357 MC-Ref/DF; ADI 2859/DF; RE 459510/MT; ADPF 347 MC/DF; HC 122694/SP; ARE 664335/SC; ARE 704520/SP; HC 123622/SP; RHC 118977/MS; HC 118676/MS; HC 119200/PR; HC 119554 AgR/SP; RHC 114589/MS; HC 115539/RO; ARE 689593 AgR/SP; RE 567985/MT; ADPF 54/DF; ADI 4424/DF; ADC 19/DF; RE 346180 AgR/RS; RE 363889/DF; Rcl 5758/SP; HC 94649/RJ; HC 90125/RS; HC 92604/SP; HC 91386/BA; HC 92961/SP; Ext 986/BO; HC 83582/RJ; RHC 84652/RJ; RE 398041/PA; ADI 3592/DF; HC 86395/SP; HC 87111/RS; AI 501573 AgR/DF; ADI 2931/RJ; HC 83936/TO; Inq 1458/RJ; HC 82969/PR; HC 81990/PE; RHC 82100/RO; RHC 82033/AM; HC 81360/RJ; HC 79512/RJ; HC 71373/RS; RE 86297/SP;

[2] ADI 5357 MC-Ref/DF; ARE 704520/SP; ARE 689593 AgR/SP; RE 363889/DF; Rcl 5758/SP; HC 71373/RS;

[3] ADI 2859/DF; RE 459510/MT; ADPF 347 MC/DF; HC 122694/SP; ARE 664335/SC; HC 123622/SP; RHC 118977/MS; HC 118676/MS; HC 119200/PR; HC 119554 AgR/SP; RHC 114589/MS; HC 115539/RO; RE 567985/MT; ADI 4424/DF; ADC 19/DF; RE 346180 AgR/RS; HC 94649/RJ; HC 90125/RS; HC 92604/SP; HC 91386/BA; HC 92961/SP; Ext 986/BO; HC 83582/RJ; RHC 84652/RJ; RE 398041/PA; ADI 3592/DF; HC 86395/SP; HC 87111/RS; AI 501573 AgR/DF; ADI 2931/RJ; HC 83936/TO; Inq 1458/RJ; HC 82969/PR; HC 81990/PE; RHC 82100/RO; RHC 82033/AM; HC 81360/RJ; HC 79512/RJ; RE 86297/SP; ADPF 54/DF;

[4] ADI 5357 MC-Ref/DF;

[5] ARE 704520/SP;

[6] ARE 689593 AgR/SP;

[7] RE 363889/DF;

[8] Rcl 5758/SP;

[9] HC 71373/RS;

[10] ARE 689593 AgR/SP;

[11] Rcl 5758/SP;

[12] “tornar-se o principal elemento de apoio aos direitos humanos e aos direitos fundamentais - conforme prescrito no direito interno - irradiando seus efeitos em toda a ordem jurídica, inclusive na cidadania” (tradução livre).

[13] Declaração Universal de Direitos do Homem, preâmbulo: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; [...] Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. [...] Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.  Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em: 15 nov. 2018.

[14] BRASIL. STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5357 DF. Medida cautelar. Lei 13.146/2015. Estatuto da pessoa com deficiência. Ensino inclusivo. Convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência. Indeferimento da medida cautelar. Constitucionalidade da lei 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da lei nº 13.146/2015). Relator.: Min. Edson Fachin. Dj 09/06/2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12012290>. Acesso em: 23. nov. 201. p. 36.

[15] Ibid., p. 37-38.

[16] BRASIL. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 704.520 SP. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. Relator: Min. Gilmar Mendes. Dj 01/12/2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7375723>. Acesso em: 23 nov. 2019. p. 4-16.

[17] BRASIL. STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 363.889 DF. Direito processual civil e constitucional. Repercussão geral reconhecida. Ação de investigação de paternidade declarada extinta, com fundamento em coisa julgada, em razão da existência de anterior demanda em que não foi possível a realização de exame de dna, por ser o autor beneficário da justiça gratuita e por não ter o estado providenciado a sua realização. Repropositura da ação. Possibilidade, em respeito à prevalência do direito fundamental à busca da identidade genética do ser, como emanação de seu direito de personalidade. Relator: Min. Dias Toffoli. Dj: 16/12/2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1638003>. Acesso em: 23 nov. 2019. p. 68-95.

[18] Ibid., p. 97-100.

[19] BRASIL, op. Cit., p. 121.

[20] EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Aplicação da Medida Provisória n] 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei Federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.

[21] Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.

[22] BRASIL. STF. RECLAMAÇÃO Nº 5759-5 SP. Embargos à execução trabalhista. Intempestividade. Descumprimento da ação declaratória de constitucionalidade n. 11-mc/df. Exequente em idade avançada. Princípios da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. Impossibilidade de suspensão da execução trabalhista até o julgamento definitivo da ação paradigma. Processamento imediato dos embargos. Reclamação julgada procedente. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Dj: 07/08/2009. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=599190>.  Acesso: 23 nov. 2019. p. 9.

[23] BRASIL. STF. HABEAS CORPUS Nº 71373-4. Investigação de paternidade - exame dna - condução do réu "debaixo de vara". Relator: Min. Francisco Rezek. Dj: 10/11/1994. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=73066>. Acesso: 23 nov. 2019. p. 3.

[24] Ibid., p. 24.