PARECER Nº 12/2018 - PROURMA – PGM

PROC. ADM. Nº P434206/2016

INTERESSADO: CENTRO ASSISTENCIAL TEODORICO BARROSO

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO

Ementa: SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE uso de IMÓVEL público. Bem dominial. entidade interessada de cunho assistencial. implantação de equipamento comunitário. interesse público. decreto municipal nº11059/2001. possibilidade SOMENTE APÓS COMPROVAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA.

Trata-se o presente processo de solicitação (fls. 02) de concessão de uso de imóvel público sito na rua Mario Mamede, 877, Bela Vista, nesta urbe, formulado pelo Centro Assistencial Teodorico Barroso para instalação de sua sede, imóvel este que outrora já fora ocupado pela entidade.

Alega o requerente que presta serviço à comunidade da Bela Vista, assim como toda a cidade, no que se refere a dependência química, principalmente ao crack tendo o seu trabalho acompanhamento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, recebendo ainda jovens encaminhados pela Justiça Estadual com a finalidade de possibilitar a reabilitação profissional e desintoxicação.

A entidade requerente apresentou estatuto social, ata de nomeação da diretoria, CNPJ (fls.3/27, 54/56), bem como documentos (fls. 28/41, 56/75) que atestam a prestação de serviços assistenciais junto a órgãos públicos.

Às fls. 109/113, despacho da CEIMOV/COGEPAT, instruído com memorial descritivo (fls. 107) e croqui de localização (fls. 108) no qual é esclarecido que: a) o imóvel público pretendido à concessão se trata de bem dominial objeto da matrícula nº 60426 e 60423 do CRI da 3ª Zona, cadastrado sob o nº 329 da SR III, perfazendo uma área total de 380,14m2, com remanescente de 521,14m2; b) a entidade interessada desenvolve atividade de saúde pública, haja vista tratar o ser humano dependente químico; c) a possibilidade de concessão de uso de bem público de bem dominial, que é autorizado pela LOM.

Às fls. 115/119, parecer jurídico nº 0147/2017-ASSEJUR/GABPREF manifestando-se pela inexistência de óbice de natureza jurídico-legal para o processamento do pleito do interessado.

Às fls. 122, manifestação do Secretário da SR III no sentido de que não tem nada a opor ao pleito, haja vista interesse público comprovado nos autos.

Às fls. 1137/138, documentação do interessado no tocante ao reconhecimento de utilidade pública, onde esclarece também o Centro Assistencial Teodorico Barroso é anexo ao Centro Espírita Jesus e Sua Doutrina.

É a síntese fática. Passamos a opinar.

Como é sabido, o Código Civil, em seu art. 99, fazendo uma divisão tripartite, estabelece que são bens públicos:

“I - os de uso comum do povo, como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;.

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades” (grifos nossos)

Segundo a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], “o critério dessa classificação é o da destinação ou afetação dos bens: o da primeira categoria são destinados, por natureza ou por lei, ao uso coletivo; os da segunda ao uso da Administração, para a consecução dos seus objetivos (...); os da terceira não têm destinação pública definida, razão pela qual podem ser aplicados pelo Poder Público para obtenção de renda;....

Ainda segundo essa doutrinadora, numa ótica jurídica há duas modalidades de bens públicos: os do domínio público do Estado, que estão afetados a uma destinação pública específica (bens do patrimônio indisponível, dos quais fazem parte os de uso comum do povo e os de uso especial) e os do domínio privado do Estado, que não tem destinação pública alguma, ou seja, estão desafetados (bens do patrimônio disponível, abrangendo os bens dominicais).

Assim, para a classificação do bem como do domínio público, o instituto da afetação/desafetação é essencial. A afetação é o ato através do qual um bem outrora não vinculado a nada, passa a ser destinado com a um fim público determinado, ao passo que a desafetação é a desvinculação do bem a uma destinação pública especifica.

Em geral, os bens públicos são caracterizados pela inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração. Àquela primeira, entretanto, só é absoluta quando se trata dos bens do domínio público do Estado, afetados que são, sendo no tocante aos bens dominiais relativizada, posto que será possível a sua alienação desde que se cumpra as formalidades legais, dependendo sempre da existência de interesse público devidamente justificado.

Isso não quer dizer, porém, que os bens pertencentes ao domínio público do Estado nunca possam ser alienados. Para que isto aconteça é condição sine qua non que primeiro eles sejam desafetados, passando à categoria de domínio privado do Estado.

Vale ressaltar que os bens públicos admitem utilização por particulares conforme ato da Administração e nas formas legais que, diga-se de passagem, são várias, tudo de acordo com o bem a ser utilizado, com a utilização pretendida e conforme o interesse público vigente.

In casu, consoante esclarecimento da CEIMOV/COGEPAT (fls. 109/113) tem-se que se trata de um imóvel público classificado como bem dominial, posto sem destinação especifica, inserido nas matrículas nº 60426 e 60423 do CRI da 3ª Zona, cadastrado sob o nº 329 da SR III, perfazendo uma área total de 380,14m2, com remanescente de 521,14m2.

Consoante art. 104,109 da Lei Orgânica do Município (LOM) assim dispõe:

“Art. 104º - Os bens públicos municipais, quanto a sua destinação, podem ser:

I – de uso comum do povo: tais como estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;

II – de uso especial: os destinados à administração, tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da mesma espécie;

III – bens dominiais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.”

“Art. 109° - Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão e autorização conforme o caso e o interesse público ou social o exigir, devidamente justificado.

§ 1º- A concessão administrativa de bens públicos será formalizada mediante contrato e depende de prévia autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, sendo dispensada esta quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou nas demais hipóteses legais.”

Como se vê o imóvel público pretendido para concessão de uso não tem uma finalidade/destinação pública específica, enquadrando-se como bem de uso dominical, estando inclusive, consoante informado pela CEIMOV/COGEPAT (fls. 119/113) ocupado irregularmente por terceiros para fins de depósito.

Por outro lado, a entidade em interessada Centro Assistencial Teodorico Barroso tem cunho assistencial e vem ao longo dos anos prestando relevante serviço social junto à comunidade local, mormente no que se refere ao tratamento de dependência química, sendo o seu trabalho acompanhado pelo Conselho de Políticas sobre Drogas – CEPOD e do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas SENAD. A entidade também recebe jovens para possibilitar a reabilitação profissional e desintoxicação.

O interesse público na celebração do instrumento de concessão, considerando a relevância das atividades desenvolvidas pela entidade interessada, foi reconhecido tanto pela CEIMOV/COGEPAT, como pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito e pela SR III.

Vale ressaltar, entretanto, que, compulsando os autos, verifica-se que a entidade interessada CENTRO ASSISTENCIAL TEODORICO BARROSO, CNPJ nº 00.211.351/0001-41 tem estreita ligação como o Centro Espírita Fé, Esperança e Caridade, CNPJ 07.654.285/0001-23, constando inclusive em seu estatuto, atas (fls. 05/08, 54/56) e em outras documentações (fls. 71, 94, 96) o nome “Centro Assistencial Teodorico Barroso em anexo o Centro Espírita Fé Esperança e Caridade”, justificando a entidade interessada, às fls. 137, esta condição de “anexo”, desta feita do Centro Espírita Jesus e sua Doutrina CNPJ 10.380.764/0001-03, que possui reconhecimento de utilidade pública pela lei estadual nº 11358/1987 e do qual seria mantenedor. Como se vê há uma confusão de entidades.

Como é sabido o Decreto Municipal nº 11059/2001, estabelece normas e procedimentos para o controle do patrimônio público imóvel, constando na “Rotina 07” o procedimento para a concessão de uso de área pública municipal, mencionando a documentação pertinente a entidade, dentre as quais cita o “diário oficial constando a publicação de reconhecimento da utilidade pública”.

No caso sob análise, a entidade interessada Centro Assistencial Teodorico Barroso CNPJ nº 00.211.351/0001-41, que presta serviços de relevância social e assistencial, apresenta no quesito “reconhecimento de utilidade pública” documentação comprobatória de outra entidade a qual estaria vinculada, de modo que seria necessário, considerando tratar-se de pessoas jurídicas distintas, a entidade interessada obter a sua condição de reconhecimento de utilidade pública pela municipalidade.

Diante dessas considerações, bem com os elementos que constam no processo administrativo P434206/2016, OPINAMOS, s.m.j., PELA POSSIBILIDADE DA CELEBRAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO na Rua Mário de Andrade, n°877, bairro Bela Vista, nesta capital, encravado nas matrículas nº 60426 e 60423 do CRI da 3ª Zona, cadastrado sob o nº 329 da SR III, perfazendo uma área total de 380,14m2, com remanescente livre para a P.M.F. de 521,14m2, tudo de acordo com o constante no memorial descritivo de fl.107 e croquis de fls. 108, parte integrante deste parecer, ao CENTRO ASSISTENCIAL TEODORICO BARROSO, CNPJ 00.211.351/0001-41, para instalação de sua sede, DESDE QUE REFERIDA ENTIDADE APRESENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE SEU RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA PELA MUNICIPALIDADE, conforme exigido pelo decreto 11.059/2001.

É o parecer, s. m. j.

À consideração superior.

Fortaleza, 21 de março de 2018.

 

NÍVEA ROCHA FURTADO

Procuradora do Município

Mat. 63.146-01



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed.Atlas: São Paulo, 2001. Pág. 529