A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA ENTRE A IDOLATRIA E O CETICISMO

THE BRAZILIAN CONSTITUTION BETWEEN IDOLATRICS AND SKEPTICISM

Fernando Couto Garcia

Mestre e Doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Procurador do Município de Belo Horizonte. E-mail: fernando.couto@usp.br.

Resumo: O objetivo deste artigo é apontar a utilidade para o debate constitucional brasileiro de uma narrativa sobre o advento da Constituição que seja distinta daquela que vem se consolidando e pode ser sintetizada na expressão “Constituição Cidadã”, cunhada pelo presidente da Assembleia Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães. Para tanto, procura-se demonstrar a existência e a sobrevivência de narrativas alternativas à de veneração do texto constitucional tanto na Alemanha quanto nos Estados Unidos da América, países objeto de elogio da doutrina brasileira pelo sentimento de reverência de seus povos à Constituição. Por fim, aponta-se a existência desta narrativa alternativa na doutrina brasileira, sustentando a necessidade de seu maior desenvolvimento.

Palavras-chave: Constituição. Brasil. Alemanha. Estados Unidos. Poder constituinte.

Abstract: The aim of this article is to stress the utility for the Brazilian constitutional debate of a narrative about the genesis of the Constitution that is different from that which has been consolidated and can be summarized by the expression "Citizen Constitution", coined by the President of the Drafting Convention, Representative Ulysses Guimarães. In order to do so, it seeks to demonstrate the existence and survival of narratives alternative to the veneration of the constitutional text, both in Germany and in the United States of America, countries praised by Brazilian scholarship for the sense of reverence of their peoples to the Constitution. Finally, the article allude to the existence of this alternative narrative in Brazilian scholarship, arguing the necessity of its further development.

Keywords: Constitution. Brazil. Germany. United States. Constituent power.

1.  Introdução

Já durante os trabalhos de elaboração constituinte, em 1987 e 1988, a atual Carta Constitucional brasileira recebeu denominações icônicas do próprio presidente da assembleia, Ulysses Guimarães, que a chamou de Constituição Cidadã e Constituição Coragem.

A crítica mais forte ao texto constitucional então em elaboração – sobre as dificuldades geradas para a governabilidade pela prodigalidade do texto, verbalizada pelo então Presidente da República, José Sarney – não recebeu uma resposta dentro dos parâmetros em que foi formulada, mas sim uma réplica simbólica e retórica no famoso discurso de Ulysses Guimarães em 27 de julho de 1988, em que afirmou que “a governabilidade está no social” e que a “fome, a miséria, a ignorância, a doença inassistida são ingovernáveis”[1].

No âmbito acadêmico, é visível o olhar de admiração para democracias mais sólidas, com constituições estáveis e uma jurisprudência constitucional frequentemente descrita como libertadora, em especial os Estados Unidos da América[2] e a Alemanha.

Após vinte e cinco anos de vigência e relativa estabilidade democrática, a Constituição de 1988, ainda mais envolvida em sua aura[3] de Constituição Cidadã e Constituição Coragem, vem sendo considerada como a responsável por este sucesso institucional[4]. Entusiasmada, parte da doutrina brasileira defende o desenvolvimento de um patriotismo constitucional e parece empenhada em erguer a Carta de 1988 ao altar da adoração popular, transformando-a em símbolo comparável à Constituição norte-americana e à Lei Fundamental Alemã[5].

Ganham relevo, neste contexto, conceitos de teor axiológico como crença na Constituição, de Hugo Black, vontade de Constituição, de Konrad Hesse, e sentimento constitucional, de Pablo Lucas Verdú, ainda que para alcançá-los sejam necessários sacrifícios de outros interesses relevantes[6].

É paradigmática, neste particular, a afirmativa de Luís Roberto Barroso[7]:

Trata-se de um sentimento ainda tímido, mas real e sincero, de maior respeito e até um certo carinho pela Lei Maior, a despeito da volubilidade de seu texto. É um grande progresso. Superamos a crônica indiferença que, historicamente, se manteve em relação à Constituição. E para os que não sabem, é a indiferença, não o ódio, o contrário do amor.

2.  Contestações à idolatria constitucional

Além de deixar de lado outros momentos históricos em que houve uma forte defesa pública da aplicação da Constituição, como a campanha pela legalidade liderada por Leonel Brizola quando da posse de João Goulart na Presidência da República após a renúncia de Jânio Quadros[8], o novo patriotismo constitucional brasileiro parece ignorar as contestações à idolatria constitucional surgidas justamente nos dois países cujas cartas são consideradas “veneráveis”, para usar a já citada expressão de Inocêncio Mártires Coelho: Alemanha e Estados Unidos da América.

2.1.    Alemanha

Na Alemanha, além da identidade nacional preceder a constitucional[9], a legitimidade da Lei Fundamental sofreu contestações a partir da queda do Muro de Berlim e da unificação com a antiga Alemanha Oriental (ou RDA – República Democrática da Alemanha), uma vez que povo do antigo país socialista não participou, por meio de seus representantes, nem da elaboração nem das sucessivas reformas da Lei Fundamental[10]. É o que afirma Dieter Grimm[11]:

No entanto, nesse meio tempo, não é mais certo se a Alemanha hoje merece ainda a mesma fama que naquele tempo, pois a nova Alemanha ameaça perder algo que distinguiu a antiga e ajudou a estabelecer seu sucesso: a alta consideração para com a Constituição.

Em verdade, a Lei Fundamental alemã não foi elaborada por uma assembleia ou congresso constituinte, mas estabelecida por pressão dos aliados que haviam ocupado o oeste do país e não foi saudada com entusiasmo pelos alemães quando de sua promulgação[12], ao contrário da Constituição brasileira de 1988. Após o sucesso da Lei Fundamental alemã e o aplauso ao tribunal constitucional – que tornaram o modelo alemão referência para as novas democracias surgidas ou restabelecidas ao redor do mundo, inclusive a brasileira –, as condições vêm começando a se modificar, como relata Dieter Grimm[13]:

Mais recentemente estão se multiplicando os sinais de que está diminuindo a importância que competia à Constituição na antiga República Federal e que assegurou ao Estado Constitucional alemão o grande interesse estrangeiro. Um dos mais renomados jornais do país está fortemente se engajando para abolir o recurso judicial contra atos inconstitucionais do poder público, ou seja, daquele recurso jurídico que primeiro conferiu aos direitos fundamentais seu amplo efeito e sem o qual não teriam sido publicadas algumas das mais importantes decisões do Tribunal Constitucional. A decisão que marcou época sobre a abrangente eficácia dos direitos fundamentais, decisão que foi enaltecida por quase 40 anos como façanha do Tribunal Constitucional Federal, a sentença de Lüth, em 1958, é considerada por muitos agora como erro judiciário. Reclama-se da ‘constitucionalização da política diária’. Um congresso partidário conclui que o Tribunal Constitucional Federal deveria orientar-se mais fortemente pela maioria. Tornou-se até mesmo possível que políticos conclamem à resistência contra sentenças, sem que, com isso, provoquem uma tempestade de indignações.

Para este autor alemão, que integrou o Tribunal Constitucional, a partir da reunificação, o patriotismo não depende mais da Lei Fundamental e foi perdida a oportunidade de fazer da Constituição um tema relevante também para a população da antiga Alemanha Oriental[14].

2.2.    Estados Unidos

Nos Estados Unidos, a despeito de toda a tradição acumulada em mais de duzentos anos de vivência sob o mesmo texto constitucional, que captou a admiração do mundo, são eloquentes as críticas não apenas à Suprema Corte e ao controle judicial de constitucionalidade das leis (judicial review), mas ao próprio caráter vinculante e obrigatório da Constituição[15].

É questionável se a reverência da cultura americana perante a Constituição, perceptível até mesmo na cinematografia[16], conseguirá se sobrepor à desconfiança do caráter político-partidário das decisões da Suprema Corte[17] e à indagação sobre a razão da vinculação dos atuais americanos a um texto elaborado muitas gerações antes para um conjunto de apenas treze Estados, muitos deles de economia rural e escravista.

Esta postura intelectual de desconfiança da Constituição, que pode ser sintetizada pelo rótulo de ceticismo constitucional[18], merece ser avaliada como alternativa que propicia um lugar mais adequado à política e à liberdade de autodeterminação das gerações atuais e futuras, que podem respeitar as tradições positivas sem idealizar e santificar um legado anterior apenas por sua antiguidade ou pela competência de uma classe profissional em sua romantização constante.

No contexto americano, Seidman demonstra a relevante oposição enfrentada pela Constituição de 1787 quando de seu advento, lembrando que sua aprovação só foi possível por meio da manipulação de distritos eleitorais e da ameaça de embargo comercial ao Estado de Rhode Island. Contudo, a oposição ao texto constitucional logo cessou e seus adversários se acomodaram à sua obediência; então, o texto assumiu um caráter canônico para o Estado norte-americano[19]:

Nas explicações tradicionais, desde estes primeiros anos a Constituição funcionou como o texto sagrado de nossa religião civil. As pessoas disputaram apaixonadamente sobre seu significado, mas sua autoridade e bondade serviram como uma base comum. Ela alcançou a condição de símbolo da possibilidade de um governo limitado pelo Direito e da habilidade de uma população étnica, política e culturalmente diversificada buscar em conjunto o bem comum. Opor-se à Constituição é opor-se à própria experiência americana, e opor-se à América está fora do reino do discurso razoável.

A despeito disso, na história dos Estados Unidos, vários líderes importantes manifestaram dúvidas sobre a Constituição e sobreviveu o ceticismo em relação à Carta, que se tornou tão americano quanto a torta de maçã[20].

Seidman fundamenta o ceticismo na Filosofia Política de Thomas Hobbes, que duvida da possibilidade de limitar o governo, e de David Hume, que sustenta a impossibilidade das gerações presentes vincularem as gerações futuras[21]. O autor segue seu itinerário de fundamentação, passando por Thomas Paine, os anti-federalistas e o próprio Thomas Jefferson, um dos founding fathers, que acreditava que as constituições deveriam durar apenas uma geração[22]. Em relação à Guerra Civil, Seidman detalha a teoria de Calhoun, mas também menciona a defesa da secessão feita nos Estados do Norte e o ato do abolicionista William Lloyd Garrison, que no Dia da Independência queimou a Constituição publicamente e a qualificou como um pacto com o demônio[23]. A própria proclamação da emancipação dos escravos pode ser considerada um ato de desobediência constitucional[24].

Após tratar do tema no advento do New Deal e na luta pelos direitos civis, o autor menciona a desconfiança atual do americano comum da atualidade do caráter político de várias decisões da Corte, exemplificando com o caso District of Columbia v. Heller (2008), sobre direito ao uso de armas, em que prevaleceu o posicionamento pela inconstitucionalidade de restrições, com quatro votos vencidos, as duas correntes fundamentadas em argumentos que, a despeito de seu caráter jurídico, seguiram fielmente o alinhamento ideológico decorrente das nomeações[25].

Na parte final de seu artigo sobre ceticismo constitucional, Seidman[26] desenvolve com maior precisão as consequências da antiguidade da Constituição, associada à dificuldade de emendá-la, justamente dois aspectos venerados por certa doutrina brasileira:

Entrenchment raises skeptical doubts about why a society should feel bound by decisions made long ago. Even if ordinary laws should be obeyed, why obey judgments that are relatively immune to change? This version of skepticism consists of two, related worries. First, constitutions that are old are bound to have provisions that fit poorly with current social and technological realities. It is far from clear that decisions about, say, privacy, press freedoms, or guns made hundreds of years ago in a small, mostly rural republic that had never heard of television, the internet, or semiautomatic weapons also make sense today. Progressives, writing in the wake of the industrial revolution repeatedly pressed a version of this argument, as did Franklin Roosevelt when he complained that the Supreme Court was enforcing a ‘horse and buggy’ version of the Constitution.

Second, entrenchment raises questions about democratic legitimacy. Why should people long dead ‘outvote’ people alive now who should have the right live their own lives? As we have seen, this was the problem that preoccupied, Hume, Paine, and, especially, Jefferson. Constitutions are often defended as acts of political autonomy. Skeptics argue that the autonomy of dead generations comes at the price of subservience of living generations.

Curiosamente, Seidman não ataca a supremacia judicial, justamente pelo fato de que ela permite a almejada desobediência à Constituição[27]. Ainda assim, a crítica à supremacia judicial pode ser formulada de modo a fortalecer o ceticismo constitucional[28].

O autor é cético em relação ao papel da Constituição em garantir os valores e condutas nela previstos, que muitas vezes são praticados pelos magistrados públicos por razões que nada têm a ver com sua previsão na Constituição[29]:

Ultimately, a political community requires forbearance, compromise, empathic connection, and a sense of a shared fate to survive. Once these disappear, ancient words subject to radically different interpretations and with doubtful connection to our present circumstances are unlike to save it.

Por fim, ele adverte contra os perigos da adoração constitucional (constitutional worship), que transforma o debate político entre adversários em acusações de traição ao documento fundante da sociedade, inflamando o discurso político, e acaba por gerar cinismo constitucional, com a percepção crescente de que os argumentos jurídicos escondem alinhamentos partidários[30]. A proposta de Seidman é de que haja uma mudança cultural que permita que os Estados Unidos sigam o caminho da Grã-Bretanha, ou seja, tenham uma Constituição flexível[31], embora o autor não tenha desenvolvido as consequências desta proposta para o federalismo. A Constituição norte-americana passaria a ser lida como uma peça de arte, um documento que evoca sentimentos de unidade, e não um texto jurídico[32].

2.3.    Brasil

Ainda que não haja interesse em transpor esta proposta para a realidade brasileira e de outros países[33], a abordagem que conduziu a ela pode ser inspiradora.

A tentativa de estabelecer uma narrativa mais cética de nossa fundação constitucional não é desconhecida no Brasil. Carlos Ari Sundfeld ensaiou fazê-lo em instigante texto, em que rejeita o mito da Constituição cidadã, caracterizando a Constituição de 1988 como uma “Constituição chapa branca” dotada de certo potencial desestabilizador[34]:

Os sucessivos aniversários da Constituição de 1988 nada significam, salvo a medida do quanto já durou nossa continuidade institucional. Mas, para isso, bem melhores serão os aniversários seguintes, o que proporia o adiamento anual dessas comemorações, não fosse uma razão bem humana: elas abrem uma janelinha para o sentimentalismo.

E continua a crítica incisiva[35]:

Os homens do Direito mantiveram-se relativamente impermeáveis a leituras mais céticas, de muitos economistas e autoridades, quanto ao valor de certas soluções constitucionais. No geral, esses homens encararam com desconfiança as propostas de mudança. Impressiona o poder, nos debates sobre a constitucionalidade de leis – e mesmo de emendas constitucionais –, do argumento retórico da defesa da Constituição-cidadã, mesmo quando a cidadania não esteja em cheque.

Minha tese é de que a idealização em torno do caráter garantista da Constituição tem obscurecido o que é seu traço central: o haver instituído um constitucionalismo chapa branca, destinado a assegurar posições de poder a corporações e organismos estatais ou paraestatais.

3.  Conclusão

O desenvolvimento de uma narrativa constitucional cética, que se contraponha ao romântico patriotismo constitucional que vem se afirmando e desenvolva e avalie com seriedade as intuições de Sundfeld acima descritas, é um desafio, cuja solução pode contribuir para equilibrar o debate constitucional brasileiro.

O objetivo deste artigo não é desenvolver esta narrativa nem manifestar posicionamento sobre sua maior ou menor consistência em relação à clássica narrativa reverente, mas apenas sustentar sua importância.

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Doze anos da Constituição Brasileira de 1988 (uma breve e acidentada história de sucesso). In: ______. Temas de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 3-48.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BUNCHAFT, Maria Eugenia. A integração do conceito de patriotismo constitucional na cultura política brasileira. Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 30, p. 177-199, jan./jun. 2007.

CARVALHO, Cláudia Paiva. Intelectuais, cultura e repressão política na ditadura brasileira (1964-1967): relações entre direito e autoritarismo. 2013. 298 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília, 14 de junho de 2013.

CARVALHO NETTO, Menelick de. Prefácio. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Tutela jurisdicional e Estado Democrático de Direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do mandado de injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

COELHO, Inocêncio Mártires. Apresentação. In: GRIMM, Dieter. Constituição e Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

FRANKENBERG, Günther. A Gramática da Constituição e do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

GUIMARÃES, Ulysses. Constituição Cidadã. Revista Jurídica Virtual da Presidência da República, Brasília, vol. 6, n. 62, jul./2004. Disponível em https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/619/609. Acesso em 19.10.2018

KLARMAN, Michael J. Fidelity, Indeterminacy, and the Problem of Constitutional Evil. Fordham Law Review, New York, v. 65, n. 4, p. 1.739-1.756, 1997.

LEVINSON, Sanford. Our undemocratic constitution. New York: Oxford University Press, 2006.

MASNATTA, Héctor, Argentina: verso uma Costituzione ‘integrazionista’. In: CARDUCCI, Michele (org.). Il costituzionalismo ‘parallelo’ delle nuove democrazie. Milano: Giuffrè, 1998, p. 183-195.

MENDES, Gilmar. Celebremos os 25 anos da Constituição Federal! Revista Consultor Jurídico, out. 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-out-05/observatorio-constitucional-celebremos-25-anos-constituicao-federal. Acesso em 19.10.2018.

PFERSMANN, Otto. Positivismo jurídico e justiça constitucional no século XXI. São Paulo: Saraiva, 2014.

ROSENFELD, Michel. Constitutional identity. In: ______; SAJÓ, András (org.). The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. New York: Oxford University Press, 2012, p. 756-776.

SEIDMAN, Louis Michael. On Constitutional Disobedience. New York: Oxford University Press, 2012.

SEIDMAN, Louis Michael. Constitutional Skepticism: A Recovery and Preliminary Evaluation. Georgetown Law Faculty Publications and Other Works, n. 1312, 2014. Disponível em http://scholarship.law.georgetown.edu/facpub/1312. Acesso em 19.10.2018.

SEIDMAN, Louis Michael. Why Jeremy Waldron really agrees with me. Harvard Law Review, v. 127, n. 4, p. 159-164, fev. 2014.

SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para céticos. São Paulo: Malheiros, 2012.

VIA, Alberto Ricardo Dalla. Argentina: continuidad constitucional y ‘doctrina de facto’. In: CARDUCCI, Michele (org.). Il costituzionalismo ‘parallelo’ delle nuove democrazie. Milano: Giuffrè, 1998, p. 197-220.

WALDRON, Jeremy. Never Mind the Constitution. Harvard Law Review, v. 127, n. 4, p. 1.147-1.172, fev. 2014.



[1]   GUIMARÃES, Ulysses. Constituição Cidadã. Revista Jurídica Virtual da Presidência da República, Brasília, vol. 6, n. 62, jul./2004. Disponível em https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/article/view/619/609. Acesso em 19.10.2018.

[2]   Inocêncio Mártires Coelho, por exemplo, ao se referir aos Estados Unidos da América menciona a “paradigmática jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos”, que teria sido “a causa determinante da longevidade do seu venerável texto constitucional.” COELHO, Inocêncio Mártires. Apresentação. In: GRIMM, Dieter. Constituição e Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. xxxvi. Curiosamente, esta admiração não alcança a República Argentina, em que permanece aplicável, apesar de inúmeras reformas, a Constituição de 1853. A este respeito, conferir VIA, Alberto Ricardo Dalla. Argentina: continuidad constitucional y ‘doctrina de facto’. In: CARDUCCI, Michele (org.). Il costituzionalismo ‘parallelo’ delle nuove democrazie. Milano: Giuffrè, 1998, p. 197-220 e, sustentando que a ampla reforma de 1994 na verdade caracteriza uma nova Constituição (o que não afasta a longevidade da anterior), MASNATTA, Héctor. Argentina: verso uma Costituzione ‘integrazionista’. In: CARDUCCI, Michele (org.). Il costituzionalismo ‘parallelo’ delle nuove democrazie. Milano: Giuffrè, 1998, p. 183-195.

[3]   O uso do termo foi inspirado na expressão “aura de supremacia”, encontrada em CARVALHO NETTO, Menelick de. Prefácio. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Tutela jurisdicional e Estado Democrático de Direito: por uma compreensão constitucionalmente adequada do mandado de injunção. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

[4]   MENDES, Gilmar. Celebremos os 25 anos da Constituição Federal! Revista Consultor Jurídico, out. 2013. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-out-05/observatorio-constitucional-celebremos-25-anos-constituicao-federal. Acesso em 19.10.2018. Uma versão mais comedida do elogio da Constituição, reconhecendo alguns de seus erros e seu caráter corporativista, pode ser encontrada em BARROSO, Luís Roberto. Doze anos da Constituição Brasileira de 1988 (uma breve e acidentada história de sucesso). In: ______. Temas de Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 3-48. A possibilidade de atribuir este sucesso institucional à Constituição, e não à política, já é em si discutível, como se vê em PFERSMANN, Otto. Positivismo jurídico e justiça constitucional no século XXI. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 181.

[5]   BUNCHAFT, Maria Eugenia. A integração do conceito de patriotismo constitucional na cultura política brasileira. Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 30, p. 177-199, jan./jun. 2007. A autora se vale da noção de “patriotismo constitucional” desenvolvida por Jürgen Habermas, mas busca compatibilizá-la com a defesa do ativismo judicial característica do neoconstitucionalismo.

[6]   COELHO, Inocêncio Mártires. Apresentação. In: GRIMM, Dieter, Constituição e Política. Belo Horizonte: Del Rey, p. xix-xx.

[7]   BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 322. Apesar da citação, o real posicionamento de Luís Roberto Barroso, pelo que se infere do texto citado na nota nº 4, não é simplista como o tom poético de algumas passagens de sua obra pode dar a entender à primeira vista.

[8]   CARVALHO, Cláudia Paiva. Intelectuais, cultura e repressão política na ditadura brasileira (1964-1967): relações entre direito e autoritarismo. 2013. 298 f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília, 14 de junho de 2013, p. 50-52. Especialmente significativo é o relato de um pronunciamento no Congresso Nacional, em nota de rodapé (p. 52): “Em sessão do dia 26 de agosto, o deputado Almino Afonso noticiou: ‘Multiplicam-se as declarações dos sindicatos, formulam-se inclusive greves de natureza política, talvez as primeiras que neste País se realizam, o que traduz bem o grau de maturidade do trabalhador brasileiro. Em nome de quê? De uma reivindicação salarial? Não, Sr. Presidente: em nome da garantia das instituições democráticas. (Muito bem. Palmas)’. No mesmo discurso, o deputado petebista leu declarações em defesa da ordem constitucional por parte de Dom Jaime Câmara e dos governadores Juracy Magalhães e Magalhães Pinto (DCN, Seção I, 27 agosto 1961, p. 6251).”

[9]   ROSENFELD, Michel. Constitutional identity. In: ______; SAJÓ, András (org.). The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. New York: Oxford University Press, 2012, p. 763. O autor critica a ideia de patriotismo constitucional defendida por Habermas, considerando-a problemática (p. 774).

[10]  GRIMM, Dieter. Constituição e Política, Belo Horizonte, Del Rey, 2006, p. 32-34.

[11]  GRIMM, 2006, p. 95.

[12]  GRIMM, 2006, p. 95.

[13]  GRIMM, 2006, p. 97-98.

[14]  GRIMM, 2006, p. 98-99.

[15]  SEIDMAN, Louis Michael. On Constitutional Disobedience. New York: Oxford University Press, 2012. Na p. 130 da obra, o autor deixa bastante claro que o controle de constitucionalidade não é a fonte das dificuldades de legitimidade do constitucionalismo. KLARMAN, Michael J. Fidelity, Indeterminacy, and the Problem of Constitutional Evil. Fordham Law Review, New York, v. 65, n. 4, p. 1.739-1.756, 1997. LEVINSON, Sanford. Our undemocratic constitution. New York: Oxford University Press, 2006. Na p. 20 da obra citada, este último autor se vale de forte comparação ao tratar do sentimento de veneração dos norte-americanos por sua Constituição: “This is a mistake. To the extent that we continue thoughtlessly to venerate, and therefore not subject to truly critical examination, our Constitution, we are in the position of the battered wife who continues to profess the ‘essential goodness’ of her abusive husband. To stick with the analogy for a moment, it may well be the case that the husband, when sober or not gambling, is a decent, even loving, partner. The problem is that such moments are more than counterbalanced by abusive ones, even if they are relatively rare. And he becomes especially abusive when she suggests the possibility of marital counseling and attendant change. Similarly, that there are good features of our Constitution should not be denied. But there are also significantly abusive ones, and it is time for us to face them rather than remain in a state of denial.”

[16]  FRANKENBERG, Günther. A Gramática da Constituição e do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 420-422. O autor cita produções como Killing Fields, All the President’s Men, Larry Flint, The Pelican Brief, Amistad, Mississipi Burning, The Color Purple e Philadelphia, entre outras. A assertiva não parece correta em relação à película Mississipi Burning (no Brasil, Mississipi em Chamas), em que o combate à segregação racial no Estado do Mississipi é retratado como obra de um órgão federal (o FBI – Federal Bureau of Investigation), inclusive por meio de manobras de legalidade duvidosa para atrair a competência de tribunais federais e para obter provas da autoridade do crime de homicídio de três militantes da causa dos direitos humanos (civil rights).

[17]  Sobre as taxas de aprovação da Suprema Corte pelo público norte-americano, conferir http://www.gallup.com/poll/4732/supreme-court.aspx. Em julho de 2016, segundo o Gallup, a taxa de aprovação alcançou 42% e a de desaprovação 52%.

[18]  SEIDMAN, Louis Michael. Constitutional Skepticism: A Recovery and Preliminary Evaluation. Georgetown Law Faculty Publications and Other Works, n. 1312, 2014. Disponível em http://scholarship.law.georgetown.edu/facpub/1312. Acesso em 19.10.2018.

[19]  SEIDMAN, 2014, p. 4. No original: “On conventional accounts, in the years since, the Constitution has served as the sacred text of our civil religion. People have fought passionately about what it means, but its authority and goodness have served as common ground. It has come to symbolize the possibility of government limited by Law and the ability of an ethnically, politically, and culturally diverse populace to come together for the common good. To oppose the Constitution is to oppose the American experiment itself, and to oppose America is to be outside the realm of reasonable discourse.”

[20]  SEIDMAN, 2014, p. 4. SEIDMAN, 2012, p. 61.

[21]  SEIDMAN, 2014, p. 11 e 15.

[22]  SEIDMAN, 2014, p. 24 e 35.  Em carta a Madison, Jefferson afirmou que “by the law of nature, one generation is to another as one independent nation is to another.” Para ele, toda Constituição deveria ter sua eficácia expirada após 19 (dezenove) anos de vigência. Ao citar Jefferson (On Constitutional Disobedience. New York: Oxford University Press, 2012, p. 57), o autor usa a expressão “imperialismo intergeracional”.

[23]  SEIDMAN, 2014, p. 51-52. SEIDMAN, 2012, p. 97.

[24]  SEIDMAN, 2014, p. 60.

[25]  SEIDMAN, 2014, p. 94. Vale a pena transcrever o trecho mais significativo do texto: “Of course, all methods of analysis produce disagreement, but two additional facts about the Court’s performance make the outcome in Heller especially troubling. First, the difference of opinion over supposedly apolitical matters like semantics and dictionary meaning precisely tracked the ideological differences on the Court. Somehow, all five of the conservative justices read the amendment one way, while all four of the liberal justices read the same language the other way.” Em termos mais gerais: SEIDMAN, 2012, p. 138-141.

[26]  SEIDMAN, 2014, p. 103-104.

[27]  SEIDMAN, 2014, p. 109. SEIDMAN, 2012, p. 7, 35 e 130.

[28]  SEIDMAN, 2014, p. 109-110.

[29]  SEIDMAN, 2014, p. 111.

[30]  SEIDMAN, 2014, p. 120. SEIDMAN, 2012, p. 7-9, 137-138 e 141.

[31]  SEIDMAN, Louis Michel. Why Jeremy Waldron really agrees with me. Harvard Law Review, v. 127, n. 4, p. 158, fev./2014. SEIDMAN, 2012, p. 18-19, 115 e 126. Na última obra citada, o autor também faz referência a Nova Zelândia e Israel como exemplos adicionais. Apesar da proposta ambiciosa, Seidman afirma que se daria por satisfeito se o dever de obediência constitucional fosse ao menos suavizado, tornando o constitucionalismo um foro de debate, mais do que uma fonte de respostas, mas não detalha em que consistiria esta suavização (p. 142).

[32]  SEIDMAN, 2012, p. 8. Segundo o autor, “faz sentido falar em obedecer a lei, mas não em obedecer uma sinfonia ou uma pintura.”

[33]  WALDRON, Jeremy. Never Mind the Constitution. Harvard Law Review, v. 127, n. 4, p. 1.163, fev./2014.

[34]  SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para céticos. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 52.

[35]  SUNDFELD, 2012, p. 55-56.