Parecer nº 0005/2019 – PROURMA/ PGM

Processos administrativos nº P405872/2018 (9269/2018 – SEUMA)

Origem: Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA

INTERESSADO: BRENO COSTA DE MOURA

ASSUNTO: Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional.

EMENTA – ADMINISTRATIVO. RESTAURANTE. ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO DESDE 2014. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO EM 2015. CONSULTA PRÉVIA DE ADEQUABILIDADE LOCACIONAL PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL INSERIDO NA POLIGONAL OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 112927/CE. RECURSO DO INTERESSADO. ATIVIDADE E ESTABELECIMENTO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONSULTA DE ADEQUABILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.

A Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, instada a se manifestar nos autos do processo indicado em epígrafe, com supedâneo no art. 3º, VII, da Lei Complementar Municipal nº 006, de 29 de maio de 1992, profere seu juízo de valor.

Relatório

Trata-se de processo administrativo instaurado por Breno Costa de Moura, em que requer consulta de adequabilidade locacional quanto ao empreendimento (restaurante) sito à Rua Andrade Furtado, nº 2520, bairro Cocó, nesta Capital.

Em consulta ao sistema eletrônico Fortaleza Online, datada de 29/08/2018, concluiu-se pela inadequabilidade daquela atividade comercial (fls. 20/23 dos autos administrativos), por estar o imóvel inserido na área do agravo de instrumento 112927/CE.

Diante do indeferimento do requerimento eletrônico, o interessado protocolou novo pedido por meio físico (9269/2018 – SEUMA), tendo instruído o requerimento com cópia do CNPJ da empresa, às fls. 04, informando a data de abertura da mesma em 09/09/2014; contrato social da empresa às fls. 07/08; licença sanitária (renovação) válida até 19/06/2019, às fls.09; Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros datado de 19/12/2014 às fls. 10; contrato de locação do imóvel com início em agosto de 2014, às fls. 15/17.

O contrato de locação na CLÁUSULA QUINTA faz menção expressa de que o imóvel será utilizado para o funcionamento de RESTAURANTE, donde se infere que a atividade foi instalada em prédio (construção) pré-existente.

O interessado juntou também aos autos cópia de Alvará de Funcionamento expedido em 21/05/2015, mediante o termo de compromisso 13/2015, para a atividade de restaurante, constando a informação de ser a mesma adequada a via e a zona.

O Parecer nº 144/2018 (fls. 26), lavrado pela Célula de Alvará de Funcionamento e Outras Autorizações (CEAF/COL), orientou-se, então, no sentido de que “as atividades inseridas na consulta de adequabilidade, não atendem aos parâmetros da legislação vigente, Lei Complementar nº 236/2017, sendo inadequadas à zona devido a sua inserção em zona de agravo”.

Diante do indeferimento, o interessado apresentou manifestação às fls. 28/34, alegando que a atividade é anterior ao agravo, que possuía o licenciamento exigido há época da instalação (alvará de funcionamento e registro sanitário), de modo que não estaria abrangida pela decisão do agravo de instrumento 112927/CE, fazendo jus a consulta de adequabilidade e posterior licenciamento da mesma, motivo pelo qual requer o encaminhamento dos autos a Procuradoria do Município para análise e parecer.

O requerimento foi apreciado pela ASJUR/SEUMA que manteve o indeferimento sob o argumento de que ‘somente os empreendimentos que já possuíam licenças ambientais poderão ter deferidos os alvarás de construção e/ou funcionamento, conforme corroborado por meio da CI ASJUR nº 10/2015, fato que não se verifica no caso do empreendimento em questão’. A CI 10/2015 acompanhou o despacho referido, encontrando-se acostada às fls. 46.

O processo foi, então, encaminhado a esta Procuradoria para análise.

É o relatório. Passo a opinar.

A partir do acervo documental coligido aos autos do processo P405872/2018, infere-se que a atividade de restaurante é adequada a via e a inadequação a zona decorre exclusivamente do fato do imóvel encontrar-se inserido em zona delimitada pelo Agravo de Instrumento 112927/CE.

Desta feita, a consulta que se submete à análise desta parecerista é no sentido de verificar se a atividade/estabelecimento efetivamente está abrangido pela decisão judicial referida ou se foge ao seu objeto.

Em primeiro, cumpre ressaltar que pela documentação acostada trata-se de restaurante instalado em imóvel locado desde meados de 2014, donde se infere que o imóvel (edificação) é ainda mais antiga, tratando-se de edificação e atividade anteriores a decisão do prefalado agravo de instrumento.

Verifica-se, ainda, que o estabelecimento obteve no ano de sua instalação (2014) Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, e no ano seguinte, alvará de funcionamento e registro sanitário, tendo este sido renovado e estando em plena vigência.

Relata o interessado que diante da necessidade de renovação de alvará de funcionamento e licenciamento ambiental da atividade, solicitou o procedimento prévio de consulta de adequabilidade locacional, o qual foi indeferido, inviabilizando qualquer ato posterior de licenciamento.

A fim de verificar se o estabelecimento em questão tem o seu funcionamento e licenciamento atingido pela decisão no agravo de instrumento 112927/CE faz-se mister digressão acerca da referida decisão judicial e da ação que lhe deu origem, haja vista que a decisão judicial fica limitada ao pedido, diante do princípio da inércia que orienta a atividade judicante.

Trata-se de ação civil pública 0012819-25.2009.4.05.8100 proposta pelo Ministério Público Federal na qual alega que no interior do perímetro fixado na ação existem áreas de preservação permanente, o que deveria impedir a concessão de licenças ambientais para a construção de residências e empreendimentos imobiliários, em razão dos efeitos danosos a biomas especialmente protegidos, pleiteia a concessão de liminar para manter a integridade ambiental dos ecossistemas costeiros ameaçados com o aval irregular do órgão ambiental municipal.

A liminar foi indeferida em 1º grau, mas posteriormente concedida em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para tão-somente determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), se abstenha de outorgar quaisquer novas licenças ambientais (prévia, de instalação ou de operação) para qualquer obra ou atividade localizada na área em litígio, abstendo- se ainda de dar sequência a qualquer procedimento de licenciamento ambiental, até o julgamento do mérito da ação civil pública originária.

A decisão foi objeto de embargos de declaração por parte do Município de Fortaleza e do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará – SINDUSCON – CE. Foi dado parcial provimento aos embargos do SINDUSCON – CE, nos seguintes termos:

No entanto, em relação à alegação de omissão/obscuridade na parte dispositiva do acórdão, verifica-se que as dúvidas suscitadas pelo embargante são pertinentes, devendo o referido julgado, nesta parte, ser devidamente esclarecido.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a decisão proferida entendeu que o risco de lesão grave e de difícil reparação restou configurado ante a possibilidade de degradação de biomas especialmente protegidos. Assim, o parcial provimento do agravo se deu no intuito de que as ações de degradação fossem paralisadas, mantendo o status quo atual.

Assim, os empreendimentos que estão em andamento com todas as licenças emitidas pelos órgãos competentes não devem ter suas obras paralisadas. Ressalte-se que em caso de vencimento das licenças, estas podem ser renovadas, porquanto a decisão apenas impediu a concessão de novas licenças, não abrangendo, entretanto, as renovações.

Por fim, cumpre destacar que o alvará de construção, ressai da esfera ambiental, não estando abrangido pela decisão embargada.

Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE e dou parcial provimento aos embargos de declaração do SINDUSCON/CE, apenas para esclarecer o dispositivo com acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.

Analisando-se o objeto da ação civil pública bem como as decisões proferidas no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, conclui-se que o objeto da mesma é manter o status quo existente há época decisão, impedindo novas obras/construções que venham a degradar a área objeto da lide.

Ao estabelecer a proibição de expedição de novas licenças ambientais, claramente a decisão está a referir-se ao licenciamento de obras de construção civil que venham a degradar áreas intocadas ou ampliar a degradação das mesmas, limitando a expedição de renovação de licenças para empreendimentos já licenciados antes da decisão sub oculis.

 Observe-se que a CI 10/2015 expedida pela ASJUR da SEUMA, acostada às fls. 46, que, inclusive, fundamenta o parecer jurídico do indeferimento do pleito do interessado, cita parte dispositiva da decisão, para ao final estabelecer:

(...) “estamos encaminhando, para conhecimento, cópia da referida decisão, enfatizando que a mesma impede o licenciamento ambiental de obras novas na poligonal da Praia do Futuro (planta de localização anexada a CI ASJUR/SEUMA nº 92/2014.

 

A CI 10/2015, supra transcrita, interpretou adequadamente a decisão em liça, vedando o licenciamento de obras novas na poligonal fixada. A despeito disso, a ASJUR/SEUMA tem ampliado a interpretação do dispositivo da decisão, para fins de prescrever que somente os empreendimentos que já possuíam licenças ambientais poderão ter deferidos os alvarás de construção e/ou funcionamento.

A ASJUR/SEUMA não tem dado a melhor interpretação a decisão judicial, s.m.j. ampliando os seus efeitos além do fixado na parte dispositiva.

A decisão ao tratar de licenciamento e renovação de licenças expressamente refere-se a obras, utilizando o termo empreendimento nessa acepção mais estrita e as atividades decorrentes dessas novas edificações.

Acerca da interpretação das decisões, merece destaque o entendimento da Superior Tribunal de Justiça:

Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.149.575/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/8/2012, DJe 11/10/2012).

Analisando-se a exordial da ação civil pública 0012819-25.2009.4.05.8100 e as decisões já transcritas, verifica-se que o ponto nodal é o licenciamento de novas edificações (empreendimentos), condomínios residenciais e comerciais, dentro da poligonal fixada, na qual há indícios de persistirem características de área de preservação permanente decorrente de campo de dunas. A liminar visa, pois, resguardar o status quo, evitando novas degradações até que seja solucionado o mérito da demanda.

Desta feita, não incumbe a SEUMA dar interpretação ampliativa ao dispositivo, mas interpretá-lo dentro das limites e fundamentos da lide, abstendo-se de licenciar novas edificações e renovando as licenças apenas das obras já licenciadas quando da liminar no agravo.

No entender desta parecerista, o licenciamento ambiental e a concessão de alvará de funcionamento, p. exe., de atividades instaladas em prédios antigos (pré-existentes) a decisão não estão abrangidos pela mesma, tanto por que não configuram obra, nem representam alteração no status quo, não sendo o caso de ampliar a restrição para toda e qualquer atividade dentro da poligonal.

No caso em tela, há prova documental de que a edificação (prédio) em que se instalou a atividade de restaurante é bem anterior a decisão em questão. A própria atividade de restaurante é anterior a decisão, como se infere do contrato de locação do imóvel.

Vê-se, ademais, que o restaurante obteve alvará de funcionamento em 2015 e registro sanitário, tendo este sido diversas vezes renovado e encontrando-se em pleno vigor.

De modo que, por não se tratar de obra nova, mas do licenciamento de atividade (restaurante) em imóvel pré-existente a decisão em liça, não tendo a referida decisão proibido o exercício de toda e qualquer atividade, mas apenas de novas construções (obras) que alterem o status quo da poligonal, entendemos ser passível de licenciamento.

Dessa forma, a melhor interpretação da decisão é no sentido de proibir o licenciamento de novas obras (edificações), nos termos já definidos pela CI 10/2015 da ASJUR/SEUMA.

Conclusão

Diante do exposto, após cautelosa análise da decisão no agravo de instrumento 112927/CE, proferida no bojo da ação civil pública 0012819-25.2009.4.05.8100, manifesto-me no sentido de que a ordem judicial é para que o Município de Fortaleza se abstenha de licenciar novas obras dentro da poligonal definida na ação, sendo possível a renovação das licenças de obras já licenciadas antes da decisão.

Em casos como o dos autos em que a atividade se instalou em edificação antiga, já existente antes da decisão em tablado, não havendo novas construções, tratando-se exclusivamente do licenciamento ambiental da atividade, entendo não estar a mesma abrangida pela decisão, incumbindo a SEUMA proceder ao regular licenciamento ambiental da atividade observando a legislação aplicável à espécie.

O mesmo se diga em relação ao alvará de funcionamento. A decisão não impede o licenciamento de atividades em edificações pré-existentes, incumbindo ao órgão licenciador impor ao interessado apenas as exigências legais.

Observe-se que, por ocasião dos embargos de declaração no agravo, restou consignado que (...) cumpre destacar que o alvará de construção, ressai da esfera ambiental, não estando abrangido pela decisão embargada.

Ora, se o Exmo. Desembargador Relator entendeu que nem o alvará de construção está abrangido pela decisão, a despeito de ter proibido o licenciamento ambiental de novas edificações, o que inviabiliza a análise do pedido de alvará de construção, é que se concluir que não há qualquer fundamento válido para que a SEUMA amplie os efeitos da decisão para impedir a expedição de alvará de funcionamento de atividades instaladas em edificações antigas, construídas antes da decisão.

Salvo melhor juízo, é o Parecer que ora submeto à douta apreciação superior.

Caso o parecer seja aprovado pelas instâncias superiores, o processo deve ser remetido a SEUMA para que proceda a análise da consulta de adequabilidade requerida observando-se as exigências legais, excluindo-se, no entanto, a restrição fundada no Agravo de Instrumento 112927/CE, visto que o mesmo não se aplica a situação em análise.

Fortaleza, 28 de janeiro de 2019.

Fernanda Maria Diógenes de Menezes Oliveira

Procuradora do Município - Matrícula 55438-1-0

OAB/CE Nº 15775


PROCESSO Nº P405872/2018 (9269/2018-SEUMA)

INTERESSADO: BRENO COSTA DE MOURA

ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA

ASSUNTO: CONSULTA PRÉVIA DE ADEQUABILIDADE LOCACIONAL

AO EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Os presentes autos tratam de requerimento administrativo formulado por BRENO COSTA DE MOURA, junto à SEUMA, referente à consulta de adequabilidade locacional de um empreendimento localizado na Rua Andrade Furtado nº 2520, bairro cocó, nesta capital.

Nos requerimentos formulados tanto por meio eletrônico, quanto por físico, o interessado teve seu pedido indeferido, por não ter licença ambiental anterior, além de estar inserido na área delimitada no agravo de instrumento 112927/CE.

O estabelecimento (restaurante) estava regularmente instalado no local desde 2014, conforme prova nos autos.

Dessa forma, os autos vieram para que esta PGM se pronunciasse acerca das razões do indeferimento, mormente se o imóvel se encontra abrangido pela decisão judicial referida.

A ilustre Procuradora, então, faz detida análise acerca da decisão judicial e da ação que lhe deu origem, concluindo que o objeto da ação é manter o status quo existente à época da decisão, devendo ser impedidas novas obras que venham a degradar a área objeto da lide.

Pronuncia-se no sentido de que ao estabelecer a proibição de expedição de novas licenças ambientais, claramente a decisão está a referir-se ao licenciamento de obras de construção civil que venham a degradar áreas intocadas ou ampliar a degradação das mesmas, limitando a expedição de renovação de licenças para empreendimentos já licenciados antes da decisão sub oculis.

Portanto, a restrição imposta ao Município é no sentido de que se abstenha de licenciar obras novas dentro da poligonal definida na ação, não impossibilitando a renovação de obras/empreendimentos licenciados antes da decisão judicial.

E é justamente o caso dos autos, vez que o restaurante já existia desde 2014, vindo, inclusive, obtendo a renovação de todas as licenças exigidas em lei, desde então.

Do exposto, CONCORDO INTEGRALMENTE com o Parecer nº 005/2019 - PROURMA/PGM da lavra da Douta Procuradora Dra. Fernanda Maria Diógenes de Menezes Oliveira, manifestando-me pela devolução dos autos à SEUMA para que proceda à análise da consulta de adequabilidade requerida, observando-se as exigências legais, excluindo-se, no entanto, a restrição fundada no Agravo de Instrumento 112927/CE, visto que este não se aplica à situação em análise.

Os autos devem ser devolvidos à SEUMA, após a apreciação do Sr. Procurador Geral do Município.

É o que me cabe considerar.

s.m.j.

Fortaleza, 03 de maio de 2019

Denise Barbosa Sobreira

Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio ambiente –PROURMA

OAB-CE 4656


 

DESPACHO

PROCESSO Nº P 405872/2018

ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE INTERESSADO: BRENO COSTA DE MOURA

ASSUNTO: CONSULTA DE ADEQUABILIDADE LOCACIONAL

Acolho o Parecer nº 005/2019 – PROURMA-PGM às fls. 49-52, exarado por Procuradora do Município, e ratificado por meio de despacho às fls. 53 pela Procuradora Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente.

Nesse sentido, encaminhe-se os autos à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio

Ambiente para ciência e providências.

Fortaleza, 21 de maio de 2019.

José Leite Jucá Filho

Procurador Geral do Município