Processos administrativos nº P405872/2018 (9269/2018 – SEUMA)
Origem: Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA
INTERESSADO: BRENO COSTA DE MOURA
ASSUNTO: Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional.
EMENTA – ADMINISTRATIVO. RESTAURANTE. ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO DESDE 2014. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO EXPEDIDO EM 2015. CONSULTA PRÉVIA DE ADEQUABILIDADE LOCACIONAL PARA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL INSERIDO NA POLIGONAL OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 112927/CE. RECURSO DO INTERESSADO. ATIVIDADE E ESTABELECIMENTO NÃO ABRANGIDO PELA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONSULTA DE ADEQUABILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
A Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, instada a se manifestar nos autos do processo indicado em epígrafe, com supedâneo no art. 3º, VII, da Lei Complementar Municipal nº 006, de 29 de maio de 1992, profere seu juízo de valor.
Trata-se de processo
administrativo instaurado por Breno Costa de Moura, em que requer consulta de
adequabilidade locacional quanto ao empreendimento (restaurante) sito à Rua Andrade
Furtado, nº 2520, bairro Cocó, nesta Capital.
Em consulta ao
sistema eletrônico Fortaleza Online, datada de 29/08/2018, concluiu-se pela inadequabilidade daquela atividade comercial (fls. 20/23
dos autos administrativos), por estar o imóvel
inserido na área do agravo de instrumento 112927/CE.
Diante do
indeferimento do requerimento eletrônico, o interessado protocolou novo pedido
por meio físico (9269/2018 – SEUMA), tendo instruído o requerimento com cópia do CNPJ da empresa, às fls. 04,
informando a data de abertura da mesma
em 09/09/2014; contrato social da empresa às fls. 07/08; licença sanitária (renovação) válida até
19/06/2019, às fls.09; Certificado
de Conformidade do Corpo de Bombeiros datado de 19/12/2014 às fls. 10;
contrato de locação do imóvel com início
em agosto de 2014, às fls. 15/17.
O contrato de
locação na CLÁUSULA QUINTA faz menção expressa de que o imóvel será utilizado
para o funcionamento de RESTAURANTE, donde se infere que a atividade foi
instalada em prédio (construção) pré-existente.
O interessado juntou
também aos autos cópia de Alvará de
Funcionamento expedido em 21/05/2015, mediante o termo de compromisso 13/2015,
para a atividade de restaurante, constando a informação de ser a mesma adequada
a via e a zona.
O Parecer nº 144/2018
(fls. 26), lavrado pela Célula de Alvará de Funcionamento e Outras Autorizações
(CEAF/COL), orientou-se, então, no sentido de que “as atividades inseridas na consulta de adequabilidade, não atendem aos
parâmetros da legislação vigente, Lei Complementar nº 236/2017, sendo inadequadas à zona devido a sua inserção em
zona de agravo”.
Diante do
indeferimento, o interessado apresentou manifestação às fls. 28/34, alegando
que a atividade é anterior ao agravo, que possuía o licenciamento exigido há
época da instalação (alvará de funcionamento e registro sanitário), de modo que
não estaria abrangida pela decisão do agravo de instrumento 112927/CE, fazendo
jus a consulta de adequabilidade e posterior licenciamento da mesma, motivo
pelo qual requer o encaminhamento dos autos a Procuradoria do Município para
análise e parecer.
O requerimento
foi apreciado pela ASJUR/SEUMA que manteve o indeferimento sob o argumento de
que ‘somente
os empreendimentos que já possuíam licenças ambientais poderão ter deferidos os
alvarás de construção e/ou funcionamento, conforme corroborado por meio da CI
ASJUR nº 10/2015, fato que não se verifica no caso do empreendimento em
questão’. A CI 10/2015 acompanhou o despacho referido, encontrando-se
acostada às fls. 46.
O processo foi,
então, encaminhado a esta Procuradoria para análise.
É o relatório.
Passo a opinar.
A partir do acervo documental coligido aos
autos do processo P405872/2018, infere-se que a atividade de restaurante é
adequada a via e a inadequação a zona
decorre exclusivamente do fato do imóvel encontrar-se inserido em zona
delimitada pelo Agravo de Instrumento 112927/CE.
Desta feita, a consulta que se submete à análise desta parecerista é no sentido de verificar se a atividade/estabelecimento efetivamente está abrangido pela decisão judicial referida ou se foge ao seu objeto.
Em primeiro, cumpre ressaltar que pela documentação acostada trata-se de restaurante instalado em imóvel locado desde meados de 2014, donde se infere que o imóvel (edificação) é ainda mais antiga, tratando-se de edificação e atividade anteriores a decisão do prefalado agravo de instrumento.
Verifica-se, ainda,
que o estabelecimento obteve no ano de sua instalação (2014) Certificado de
Conformidade do Corpo de Bombeiros, e no ano seguinte, alvará de funcionamento
e registro sanitário, tendo este sido renovado e estando em plena vigência.
Relata o interessado que diante da necessidade de renovação de alvará de funcionamento e licenciamento ambiental da atividade, solicitou o procedimento prévio de consulta de adequabilidade locacional, o qual foi indeferido, inviabilizando qualquer ato posterior de licenciamento.
A fim de verificar se o estabelecimento em questão tem o seu funcionamento e licenciamento atingido pela decisão no agravo de instrumento 112927/CE faz-se mister digressão acerca da referida decisão judicial e da ação que lhe deu origem, haja vista que a decisão judicial fica limitada ao pedido, diante do princípio da inércia que orienta a atividade judicante.
Trata-se de ação civil pública 0012819-25.2009.4.05.8100
proposta pelo Ministério Público Federal na qual alega que no interior do perímetro fixado na ação existem áreas de
preservação permanente, o que deveria
impedir a concessão de licenças ambientais para a construção de residências e
empreendimentos imobiliários, em razão dos efeitos danosos a biomas especialmente
protegidos, pleiteia a concessão de liminar para manter a integridade ambiental dos ecossistemas costeiros
ameaçados com o aval irregular do órgão ambiental municipal.
A liminar foi indeferida em 1º grau, mas posteriormente concedida em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para tão-somente determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, por
meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM), se abstenha de outorgar quaisquer novas
licenças ambientais (prévia, de instalação ou de operação) para qualquer obra
ou atividade localizada na área em litígio, abstendo- se ainda de dar sequência
a qualquer procedimento de licenciamento ambiental, até o julgamento do mérito
da ação civil pública originária.
A decisão foi objeto de embargos de declaração por parte do Município de Fortaleza e do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará – SINDUSCON – CE. Foi dado parcial provimento aos embargos do SINDUSCON – CE, nos seguintes termos:
No entanto, em relação à alegação de omissão/obscuridade na parte dispositiva do acórdão, verifica-se que as dúvidas suscitadas pelo embargante são pertinentes, devendo o referido julgado, nesta parte, ser devidamente esclarecido.
Primeiramente, cumpre
esclarecer que a decisão proferida entendeu que o risco de lesão grave e de
difícil reparação restou configurado ante a possibilidade de degradação de
biomas especialmente protegidos. Assim, o parcial provimento do agravo se deu no intuito de que as ações de
degradação fossem paralisadas, mantendo o status quo atual.
Assim, os
empreendimentos que estão em andamento com todas as licenças emitidas pelos
órgãos competentes não devem ter suas obras paralisadas. Ressalte-se
que em caso de vencimento das licenças,
estas podem ser renovadas, porquanto a decisão apenas impediu a concessão de
novas licenças, não abrangendo, entretanto, as renovações.
Por fim, cumpre destacar que o alvará de construção, ressai da esfera ambiental, não estando abrangido pela decisão embargada.
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração do MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE e dou parcial provimento aos embargos de declaração do SINDUSCON/CE, apenas para esclarecer o dispositivo com acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.
Analisando-se o objeto da ação civil pública bem como as
decisões proferidas no agravo de instrumento e nos embargos de declaração,
conclui-se que o objeto da mesma é
manter o status quo existente há época decisão, impedindo novas
obras/construções que venham a degradar a área objeto da lide.
Ao estabelecer a
proibição de expedição de novas licenças ambientais, claramente a decisão está
a referir-se ao licenciamento de obras de construção civil que venham a
degradar áreas intocadas ou ampliar a degradação das mesmas, limitando a
expedição de renovação de licenças para empreendimentos já licenciados antes da
decisão sub oculis.
Observe-se que a CI 10/2015 expedida pela ASJUR da SEUMA, acostada às fls. 46, que, inclusive, fundamenta o parecer jurídico do indeferimento do pleito do interessado, cita parte dispositiva da decisão, para ao final estabelecer:
(...) “estamos encaminhando, para conhecimento, cópia da referida decisão, enfatizando que a mesma impede o licenciamento ambiental de obras novas na poligonal da Praia do Futuro (planta de localização anexada a CI ASJUR/SEUMA nº 92/2014.
A CI 10/2015, supra transcrita, interpretou adequadamente a decisão em liça, vedando o licenciamento de obras novas na poligonal fixada. A despeito disso, a ASJUR/SEUMA tem ampliado a interpretação do dispositivo da decisão, para fins de prescrever que somente os empreendimentos que já possuíam licenças ambientais poderão ter deferidos os alvarás de construção e/ou funcionamento.
A ASJUR/SEUMA não tem dado a melhor interpretação a decisão judicial, s.m.j. ampliando os seus efeitos além do fixado na parte dispositiva.
A decisão ao tratar
de licenciamento e renovação de licenças expressamente refere-se a obras,
utilizando o termo empreendimento nessa acepção mais estrita e as atividades
decorrentes dessas novas edificações.
Acerca da interpretação das decisões, merece destaque o entendimento da Superior Tribunal de Justiça:
Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.149.575/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/8/2012, DJe 11/10/2012).
Analisando-se a exordial da ação civil pública 0012819-25.2009.4.05.8100 e as decisões já transcritas, verifica-se que o ponto nodal é o licenciamento de novas edificações (empreendimentos), condomínios residenciais e comerciais, dentro da poligonal fixada, na qual há indícios de persistirem características de área de preservação permanente decorrente de campo de dunas. A liminar visa, pois, resguardar o status quo, evitando novas degradações até que seja solucionado o mérito da demanda.
Desta feita, não incumbe a SEUMA dar interpretação
ampliativa ao dispositivo, mas interpretá-lo dentro das limites e fundamentos
da lide, abstendo-se de licenciar novas
edificações e renovando as licenças apenas das obras já licenciadas quando da
liminar no agravo.
No entender desta parecerista, o licenciamento ambiental e
a concessão de alvará de funcionamento, p. exe., de atividades instaladas em
prédios antigos (pré-existentes) a decisão não
estão abrangidos pela mesma, tanto por que não configuram obra, nem representam
alteração no status quo, não sendo o
caso de ampliar a restrição para toda e qualquer atividade dentro da poligonal.
No caso em tela, há prova documental de que a edificação
(prédio) em que se instalou a atividade de restaurante é bem anterior a decisão em questão. A própria atividade de restaurante
é anterior a decisão, como se infere do contrato de locação do imóvel.
Vê-se, ademais, que
o restaurante obteve alvará de funcionamento em 2015 e registro sanitário,
tendo este sido diversas vezes renovado e encontrando-se em pleno vigor.
De modo que, por não se tratar de obra
nova, mas do licenciamento de atividade (restaurante) em imóvel pré-existente a
decisão em liça, não tendo a referida decisão proibido o exercício de toda e
qualquer atividade, mas apenas de novas construções (obras) que alterem o status quo da poligonal, entendemos ser passível de licenciamento.
Dessa forma, a melhor interpretação da decisão é no sentido de proibir o licenciamento de novas obras (edificações), nos termos já definidos pela CI 10/2015 da ASJUR/SEUMA.
Diante do exposto, após cautelosa análise da decisão no
agravo de instrumento 112927/CE, proferida no bojo da ação civil pública
0012819-25.2009.4.05.8100, manifesto-me no
sentido de que a ordem judicial é para que o Município de Fortaleza se abstenha
de licenciar novas obras dentro da poligonal definida na ação, sendo possível a
renovação das licenças de obras já licenciadas antes da decisão.
Em casos como o dos autos em que a atividade se instalou em edificação antiga, já existente antes da decisão em tablado, não havendo novas construções, tratando-se exclusivamente do licenciamento ambiental da atividade, entendo não estar a mesma abrangida pela decisão, incumbindo a SEUMA proceder ao regular licenciamento ambiental da atividade observando a legislação aplicável à espécie.
O mesmo se diga em relação ao alvará de funcionamento. A decisão não impede o licenciamento de atividades em edificações pré-existentes, incumbindo ao órgão licenciador impor ao interessado apenas as exigências legais.
Observe-se que, por ocasião dos embargos de declaração no
agravo, restou consignado que (...) cumpre
destacar que o alvará de construção, ressai da esfera ambiental, não estando
abrangido pela decisão embargada.
Ora, se o Exmo. Desembargador Relator entendeu que
nem o alvará de construção está abrangido pela decisão, a despeito de ter
proibido o licenciamento ambiental de novas edificações, o que inviabiliza a
análise do pedido de alvará de construção, é que se concluir que não há
qualquer fundamento válido para que a SEUMA amplie os efeitos da decisão para
impedir a expedição de alvará de funcionamento de atividades instaladas em
edificações antigas, construídas antes da decisão.
Salvo melhor juízo, é o Parecer que ora submeto à douta apreciação superior.
Caso
o parecer seja aprovado pelas instâncias superiores, o processo deve ser
remetido a SEUMA para que proceda a análise da consulta de adequabilidade
requerida observando-se as exigências legais, excluindo-se, no entanto, a
restrição fundada no Agravo de Instrumento 112927/CE, visto que o mesmo não se
aplica a situação em análise.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2019.
Fernanda Maria Diógenes de Menezes Oliveira
Procuradora do Município - Matrícula 55438-1-0
OAB/CE Nº 15775
PROCESSO Nº P405872/2018 (9269/2018-SEUMA)
INTERESSADO: BRENO COSTA DE MOURA
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E
MEIO AMBIENTE – SEUMA
ASSUNTO: CONSULTA PRÉVIA DE ADEQUABILIDADE LOCACIONAL
AO EXMO. SR. PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Os presentes autos tratam de requerimento administrativo formulado por BRENO COSTA DE MOURA, junto à SEUMA, referente à consulta de adequabilidade locacional de um empreendimento localizado na Rua Andrade Furtado nº 2520, bairro cocó, nesta capital.
Nos requerimentos formulados tanto por meio eletrônico, quanto por físico, o interessado teve seu pedido indeferido, por não ter licença ambiental anterior, além de estar inserido na área delimitada no agravo de instrumento 112927/CE.
O estabelecimento (restaurante) estava regularmente instalado no local desde 2014, conforme prova nos autos.
Dessa forma, os autos vieram para que esta PGM se pronunciasse acerca das razões do indeferimento, mormente se o imóvel se encontra abrangido pela decisão judicial referida.
A ilustre Procuradora, então, faz detida análise acerca da decisão judicial e da ação que lhe deu origem, concluindo que o objeto da ação é manter o status quo existente à época da decisão, devendo ser impedidas novas obras que venham a degradar a área objeto da lide.
Pronuncia-se no sentido de que ao estabelecer a proibição de expedição de novas licenças ambientais, claramente
a decisão está a referir-se ao licenciamento de obras de construção civil que venham
a degradar áreas intocadas ou ampliar a degradação das mesmas, limitando a expedição
de renovação de licenças para empreendimentos já licenciados antes da decisão sub
oculis.
Portanto, a restrição imposta ao Município é no sentido de que se abstenha de licenciar obras novas dentro da poligonal definida na ação, não impossibilitando a renovação de obras/empreendimentos licenciados antes da decisão judicial.
E é justamente o caso dos autos, vez que o restaurante já existia desde 2014, vindo, inclusive, obtendo a renovação de todas as licenças exigidas em lei, desde então.
Do exposto, CONCORDO INTEGRALMENTE com o Parecer nº 005/2019 - PROURMA/PGM da lavra da Douta Procuradora Dra. Fernanda Maria Diógenes de Menezes Oliveira, manifestando-me pela devolução dos autos à SEUMA para que proceda à análise da consulta de adequabilidade requerida, observando-se as exigências legais, excluindo-se, no entanto, a restrição fundada no Agravo de Instrumento 112927/CE, visto que este não se aplica à situação em análise.
Os autos devem ser devolvidos à SEUMA, após a apreciação do Sr. Procurador Geral do Município.
É o que me cabe considerar.
s.m.j.
Fortaleza, 03 de maio de 2019
Denise Barbosa Sobreira
Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio ambiente –PROURMA
OAB-CE 4656
PROCESSO Nº P 405872/2018
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E
MEIO AMBIENTE INTERESSADO: BRENO COSTA DE MOURA
ASSUNTO: CONSULTA DE ADEQUABILIDADE LOCACIONAL
Acolho o Parecer nº 005/2019 – PROURMA-PGM às fls. 49-52, exarado por Procuradora do Município, e ratificado por meio de despacho às fls. 53 pela Procuradora Chefe da Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente.
Nesse sentido, encaminhe-se os autos à Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio
Ambiente para ciência e providências.
Fortaleza, 21 de maio de 2019.
José Leite Jucá Filho
Procurador Geral do Município