REFLEXÕES SOBRE O ANIMAL LABORANS E O HOMO FABER EM HANNAH ARENDT: UMA ABORDAGEM JURÍDICA

THOUGHTS ABOUT ANIMAL LABORANS AND HOMO FABER IN HANNAH ARENDT: A LEGAL APPROACH

Elizabeth Alice Barbosa Silva de Araujo

Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2012). Professora da pós-graduação em Direito do Trabalho. Auditora Fiscal do trabalho do Ministério da Economia. Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2001), graduação em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do Ceará (1993), graduação em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Federal do Ceará (1993), pós-graduação em Direito Processual Civil pela Faculdade Farias Brito (2005), especialização em Direito Constitucional pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (2010).
E-mail: bethalicearaujo@hotmail.com

Eulália Emília Pinho Camurça

Doutoranda em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará (PPGD/UFC). Mestre em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará (2012), possui graduação em Comunicação Social pela Universidade Federal do Ceará (2000) e graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008). Atualmente é professora das disciplinas de Projeto Integrado de Webjornalismo, Flilosofia do Direito e Hermenêutica Jurídica do Centro Universitário 7 de Setembro, UNI7, e é editora de telejornalismo do Sistema Verdes Mares. E-mail: eulaliaemilia@hotmail.com

Resumo: Este artigo pretende investigar dois conceitos fundamentais da obra de Hannah Arendt: animal laborans e homo faber. Tais termos tem reflexos na filosofia do direito moderno, notadamente no Direito Internacional do Trabalho. Será feita uma apresentação geral dos elementos básicos da condição humana, com foco no trabalho como atividade que garante o ciclo vital humano. Se trará uma perspectiva jurídica da obra de Hannah Arendt, percebendo onde haveria um ponto de encontro dos estudos da autora com os delineamentos do direito do trabalho na modernidade. O objetivo principal é investigar a capacidade do ordenamento jurídico internacional de trazer proteção jurídica contra a exploração do trabalhador (animal laborans) em sua dignidade, frente aos ditames do mercado e da sociedade do consumo dentro da construção teórica de Arendt. A metodologia utilizada é bibliográfica e qualitativa. Conclui-se que o trabalhador moderno se afasta da possibilidade de ação política pela necessidade constante de manter o ciclo biológico de produção e consumo. Este estado das coisas favorece completamente a exploração desmedida pelas leis do mercado e cria um direito adaptado a estas concepções mercadológicas.

Palavras chave: Hannah Arendt, animal laborans, Direito Internacional do Trabalho.

Abstract: This article aims to investigate two fundamental concepts of the work of Hannah Arendt: animal laborans and homo faber. Such terms have repercussions in the philosophy of modern law, notably in International Labor Law. There will be a general presentation of the basic elements of the human condition, focusing on work as an activity that guarantees the human life cycle. A legal perspective will be drawn on the work of Hannah Arendt, realizing where there would be a meeting point of the author's studies with the delineations of labor law in modernity. The main objective is to investigate the ability of the international legal system to bring legal protection against the exploitation of the worker (animal laborans) in its dignity, against the dictates of the global economic market and the consumer society in the theoretical construction of Arendt. The methodology used is bibliographic and qualitative. It is concluded that the modern worker moves away from the possibility of political action due to the constant need to maintain the biological cycle of production and consumption. This completely favors the excessive exploration of workers by the laws of the market and creates laws adapted to these market conceptions.

Keywords: Hannah Arendt, animal laborans, International Labor Law.

1. Introdução

Pensadora de contextos caóticos, a cientista política, filósofa e jornalista soube diagnosticar com lucidez os problemas que envolvem a constituição dos problemas humanos e as questões sociais em profundidade. Este artigo pretende investigar dois conceitos fundamentais da obra de Hannah Arendt: animal laborans e homo faber. Tais termos tem reflexos na filosofia do direito moderno, notadamente no Direito Internacional do Trabalho.

Parece certo que Hannah Arendt não trouxe tais conceitos a lume por uma questão eminentemente jurídica, ou que fosse sua intenção fazer uma análise da relação entre patrões e empregados. Entretanto, sua filosofia maior, de âmbito político, problematizou e trouxe elementos que podem ser investigados e aproveitados em quase todos os ramos do estudo do direito.

No campo da Teoria do Direito do Trabalho a teoria marxista tem um papel decisivo, não tanto como ideologia, mas como uma fonte importante para o sistema regulatório de proteção aos direitos dos trabalhadores.

Saliente-se que a autora ora estudada não se insere na seara da filosofia do direito, sendo sua perspectiva muito mais política, tratando das questões jurídicas apenas de modo incidental e de maneira esparsa (AGUIAR, 2017). Não escreveu a autora sobre direito do trabalho, no entanto, seus conceitos de trabalho e obra e suas considerações sobre o papel do trabalho na sociedade totalitária influenciam e devem ser objeto de estudo de qualquer teórico do direito que se enverede por investigar os delineamentos do direito do trabalho na contemporaneidade.

A pesquisa realizada é bibliográfica e qualitativa. O principal objeto da pesquisa são as obras de Hannah Arendt que versam sobre o tema do trabalho. Também foram utilizados como referência artigos científicos que se dedicam à obra da autora.

O artigo se divide em quatro partes. Na primeira, será feita uma apresentação geral dos elementos básicos da condição humana, notadamente na perspectiva do trabalho humano. Na segunda parte serão aprofundados os conceitos de homo faber e animal laborans. No terceiro e último se tratará da perspectiva jurídica presente na obra de Hannah Arendt, e onde haveria um ponto de encontro dos estudos da autora com os delineamentos do direito do trabalho na modernidade.

2. O trabalho em Hannah Arendt

Faz-se necessário compreender a expressão trabalho em Hannah Arendt, vez que difere do sentido corrente nos meios jurídicos. Nestes, considera-se trabalho toda atividade humana que possa produzir algo ou prestar algum tipo de serviço a outrem, mesmo que potencialmente, pouco importando se o produto seja consumido imediatamente ou não. Quando o trabalho é monetariamente mensurado e pago, denomina-se trabalho assalariado.

O trabalho pode ser pago em horas laboradas, pelo resultado da atividade desenvolvida, ou simplesmente, pelo fato de se estar à disposição para eventualmente exercer uma função. Criamos um sofisticado código de leis para delimitar seu alcance, proteger quem o exerce, e buscar garantir que exista para todos. Diante da importância e magnitude do trabalho, inclusive na contemporaneidade, ele chega a ser um definidor da identidade do ser humano. Por isso, observa-se que, alijar o ser humano de sua capacidade de trabalho, hoje é retirá-lo de grande parte da vivência social.

Neste contexto de relevância social e econômica, o trabalho é regulado e tratado como direito fundamental em grande parte das constituições modernas. Na constituição brasileira, o valor social do trabalho consta como fundamento da República, além de direito fundamental social.

Um olhar panorâmico para o passado permite ver os diferentes significados que o trabalho ganhou na história da humanidade. De castigo, prêmio ou simples meio de sobrevivência, a questão é que ele sempre esteve presente como uma das questões mais relevantes da sociabilidade humana. Ocorre que a maneira com a qual é encarado pode modificar a realidade social e ser fator decisivo nos grandes acontecimentos históricos e sociais.

Para compreender a complexidade do trabalho e sua relação com a produção de bens, é preciso revisitar Karl Marx (1988). Um dos sentidos marxistas de trabalho pode ser retirado da Seção 2 de “O Capital”, no qual destaca: o que confere valor a uma mercadoria é o trabalho humano despendido para sua produção, e o vincula a dois sentidos opostos na mesma mercadoria.

No primeiro, o trabalho irá conferir um valor de uso à natureza modificada pela ação do homem que produz algo útil. Esta acepção existe em todas sociedades, vez que o trabalho humano será sempre um “mediador” entre a natureza e o homem para garantir a vida humana. O segundo traz o valor de uso determinado com o objetivo particular de se tornar um valor.

Todo o trabalho é, por um lado, dispêndio, no sentido fisiológico, de força humana, e é nesta qualidade de trabalho igual, [abstracto] que ele constitui o valor das mercadorias. Todo o trabalho é, por outro lado, dispêndio da força humana sob esta ou aquela forma produtiva, determinada por um objectivo particular, e é nessa qualidade de trabalho concreto e útil que ele produz valores-de-uso ou utilidades. Tal como a mercadoria tem, antes de tudo, de ser uma utilidade para ser um valor, assim também o trabalho tem de ser, antes de tudo, útil, para ser considerado dispêndio de força humana, trabalho humano, no sentido abstracto do termo. (MARX, 1988, p. 15).

No prefácio à edição brasileira de “A Condição Humana”, Adriano Correia identifica o ano de 1953 como o início dos planos de Arendt para trabalhar os conceitos de trabalho, obra e fabricação (ARENDT, 2010, p. XVII). O trabalho em Arendt vai ter um significado singular, delineado e voltado para a condução de sua estrutura filosófica de contornos mais gerais, que transcendem as questões econômicas, adotando um sentido mais político do trabalho. Ao mesmo tempo, esta consideração do trabalho se torna um ponto central em sua obra.

Esta obra traz uma série de interpretações e discussões.

Arendt (2010­) ressalta três elementos fundamentais para a compreensão do fenômeno do trabalho e de seus impactos no viver social. Ao criar a separação entre trabalho, obra e ação, todos estes como faces da vida ativa, consegue visualizar que estas vertentes do existir detiveram lugares diferentes ao longo da história da humanidade, sendo o posto de destaque dado a um ou outro elemento deste tripé, e, finalmente, determinando ser o trabalho elevado ao mais alto grau da vida ativa na modernidade.

Cabe aqui fazer um esclarecimento colocado por Thereza Calvet (1985), algumas traduções mais antigas do Livro “A Condição Humana”, trazem uma certa dificuldade de compreensão ao utilizar as palavras labor e trabalho. Neste artigo a tradução utilizada, de 2010, já permite uma compreensão mais clara da tríade trabalho/obra/ação, base de toda a articulação filosófica que se irá analisar.

Em linhas gerais, a ação seria a atuação do homem no convívio com outros homens, a interação através das palavras e os argumentos, dentro de uma perspectiva política, somente esta participação consegue alçar o homem para fora de si através da busca de relações e decisões criadas de forma coletiva. A vida ativa era a mais valorizada na antiguidade clássica, quando o homem deveria participar da vida da pólis. Trata-se da oportunidade de participação e criação em que o homem consegue se colocar de forma integral, porém transcendendo a si e chegando à consideração e ao prestigio através do lugar onde se coloca no mundo através do discurso político.

A palavra “político” é colocada não no sentido ideológico ou partidário, mas no sentido de se colocar no centro das decisões e da vida coletiva. A ação seria o que mais distancia o homem da alienação, característica que, para Arendt (2010­), compõe uma situação desamparo e desesperança e que pode compor o cenário de decisões que iriam desembocar nos chamados regimes totalitários.

A obra já seria a atuação do homem na natureza, transformando-a e moldando-a, e com isto conformando a mundanidade. Embora não possua as virtudes da ação no sentido da participação e interação como o outro, deixa um legado deveras importante para a humanidade, cria produtos de uso, elevados pelo engenho humano a utensílios, máquinas, equipamentos, músicas, obras de arte. Enfim, compõe o mundo o preenchendo com as várias facetas da humanidade criando os artefatos que possuem utilidade e que elevam o espírito.

O conceito de obra está ligado ainda à produção para o uso. Embora exija um certo isolamento para que o engenho humano se desenvolva e concentre para a produção, ainda há a participação integral e a consciência de que se está construindo algo que, em ultima instância, poderá ser utilizado por outros. Há um certo grau de solidariedade e de foco coletivo naquele que produz o bem para utilização. Hannah Arendt denomina o homem que se dedica a esta produção de homo faber,

O terceiro elemento, que demanda mais atenção deste estudo, diz respeito à atividade humana do trabalho. O conceito de trabalho em Arendt (2010) tem a ver com o ciclo da vida, com o movimento biológico e a manutenção da vida na terra, mas vai além da mera luta pela sobrevivência. O objetivo do trabalho não é apenas prover o básico para a sobrevivência humana biológica, mas está ligado à lógica do consumo. O trabalho não gera obra, mas apenas consumo, no sentido de que não é durável e nem deixa sua marca na humanidade.Trata-se de um processo contínuo e que afasta o homem de viver de forma coletiva, de deliberar e expressar sua humanidade na esfera pública.

A preocupação em manter a vida e consumir acabou por abarcar toda a vivência humana na modernidade próxima. Sendo assim, para Arendt (2010), uma das bases da vida ativa suplantou as demais, e esta é justamente a que mais torna o homem afastado da vida política e alienado no sentido arendtiano. Cabe lembrar que Arendt “compreende a política como espaço entre os homens, como espaço da pluralidade; espaço onde os seres humanos aparecem uns aos outros quando agem e discursam; espaço onde a pluralidade humana encontra significação e a liberdade lugar” (MULLER, 2018, p.37).

O homem necessita constantemente lutar pela sobrevivência e pelo consumo, e como só visa produzir o consumível, não possui nem o tempo e nem a liberdade suficientes para desenvolver sua personalidade na esfera pública, tornando-se uma grande engrenagem no sistema e podendo ser facilmente descartado. Também é este mesmo homem o mais susceptível a compor a chamada “massa” que pode servir de base para regimes totalitários. Este homem é chamado de animal laborans e é clara a sua vitória frente ao homo faber e ao cidadão. Ao analisar a questão, Muller (2018, p.44) acrescenta:

O ser humano não se reduz à natureza, é animal laborans, ao mesmo tempo em que é homo faber, homem que fabrica e cria o mundo artificial de coisas que serve de morada, cria civilização. Ainda assim, o mundo enquanto artifício humano é feito de muitos seres singulares e une novamente esses singulares quando eles se mostram aos demais por meio da ação e do discurso; além de animal laborans e homo faber somos homens e mulheres de ação e discurso.

Não é possível dissociar a vitória do animal laborans dos avanços da revolução industrial e das posteriores técnicas de linha de produção, em que a lógica produtiva distancia o trabalhador do resultado final de seu trabalho. Além de voltada ao consumo, as técnicas de produção em massa não vinculam o animal laborans ao pensar no que se produz. Este faz apenas uma fatia, tornando-se uma peça na grande engrenagem da fabricação ou produção, totalmente descartável caso adoeça ou, por qualquer outro motivo, não possa mais participar do ritmo deste processo biológico.

O próprio trabalhador se torna consumível e esta realidade torna inviável qualquer liberdade da qual possa derivar participação política. Como o objetivo deste estudo é investigar sobre o animal laborans e o homo faber dentro de uma perspectiva jurídica, será necessária uma análise em separado destas duas figuras da construção teórica em Arendt.

3. A situação do animal laborans

Ao iniciar sua diferenciação entre obra e trabalho, Hannah Arendt (2010) observa que todas as línguas europeias possuem dois termos diferentes para designar o que seria a mesma atividade, porém, quando o termo é utilizado como substantivo, chega-se à conclusão de que o trabalho nunca se refere ao produto final. A palavra obra é usada para designar o próprio produto.

Muller (2018, p.49) compreende que, em Arendt, o trabalho remeteria ao passado, pois é o campo do necessário onde não há mais escolhas; a obra estaria vinculada ao presente, por se encontrar materializada e fornece condições para a ação e a ação, por sua vez, estaria atrelada ao futuro, “pois tudo poderia ser de outra maneira, não há certeza”.

Existiam também outras acepções ou graus de valorização das atividades desenvolvidas dentro de determinadas categorias. Na Grécia antiga já havia a desvalorização do trabalho braçal, daquele utilizado apenas para prover as necessidades vitais. O artesão era o valorizado porque se dedicava a um ofício, embora também fosse pouco investido de participação política. Mais a ação política era, sem dúvida o elemento central da vida grega, sendo que estas outras atividades eram desvalorizadas por retirar tempo da política (ARENDT, 2010).

E o foco desta desvalorização da obra e do trabalho não está no agente que o exerce. “A opinião de que o trabalho e a obra eram desdenhados na antiguidade pelo fato de que somente os escravos os exerciam é um preconceito dos historiadores modernos” (ARENDT, 2010, p.102,103). Na antiguidade, se acreditava na necessidade de existirem escravos para exercer estas tarefas. Era uma necessidade inerente à condição humana, para que alguns pudessem se entregar completamente à política e a contemplação, sendo que só atingiriam a liberdade de exercer estas atividades mais “nobres”, se escravizassem outros.

Esta lógica de que alguns homens deveriam servir a outros para lhes conferir liberdade de participação na pólis sustentava a instituição da escravidão, e não alguma característica intrínseca daquelas pessoas. A maneira como a escravidão se iniciava estava ligada a um acontecimento, como ser vencido em uma guerra ou por dívidas acumuladas. Se este homem em situação de escravidão se libertasse de alguma forma, seja por alforria ou outro mecanismo de sua condição, não seria mais escravo, ocorreria uma mudança em sua natureza. A escravidão era um meio para libertar alguns da condição humana da necessidade. Aristóteles (2002) considerava que não se devia chamar de homem quem estava totalmente sujeito à necessidade.

Desta forma, então fica claro que a condição de escravo não diz respeito a características intrínsecas no ser também em Arendt, como também não se deve confundir o escravo com o animal laborans, pois o último, na grande maioria das vezes, é remunerado pelo trabalho que exerce e tem uma ilusão de que é livre. Porém, seu ponto de encontro com a escravidão é o tipo de atividade que exerce, a atividade do trabalho. Por isto o animal laborans é “uma das espécies animais que povoam a terra – melhor das hipóteses a mais desenvolvida” (ARENDT, 2010, p.104).

Chegando a era moderna, não se encontra uma teoria que diferencie o animal laborans do homo faber. A teoria de Marx trazia o homem criado pelo trabalho e do trabalho, também sendo o trabalho como a característica que define o homem frente aos outros animais, mas não diferenciou o trabalho da obra. (ARENDT, 2010)

Havia apenas uma distinção, tanto no ideário liberal, quanto no marxista, entre trabalho produtivo e trabalho improdutivo, trazendo uma desvalorização do trabalho exclusivamente doméstico. Então, embora isto possua uma carga de preconceito, pode-se vislumbrar aí há uma ligação histórica na distinção de obra e trabalho, através da diferenciação de trabalho produtivo e improdutivo (ARENDT, 2010).

Mas nos trabalhos de Marx se encontra o ponto chave na importância do aumento da produtividade na era moderna, isto o levou a considerar o excedente do trabalho como produtividade, não necessariamente como novo produto legado para a natureza humana, mas o excedente do trabalho vai produzir apenas vida. “O trabalho de alguns é bastante para a vida de todos” (ARENDT, 2010, p. 108,109). Dentro do sistema de referências de Marx tudo se torna objeto de consumo e, portanto, não cabe tanto esta diferenciação entre tarefas servis e produção, no final tudo desembocaria no processo vital, tudo seria trabalho.

Um dos pontos centrais para se entender o animal laborans é o grau de isolamento que a atividade por este exercida carreia. O isolamento também é termo que traz diversas concepções, pode ser presente na sociedade sendo imposto por um governo tirânico, ou pode até mesmo acontecer voluntariamente, quando o indivíduo pretende se afastar da esfera politica com o fito de produzir ou criar algo que venha do gênio de sua invenção, sendo neste último caso uma característica inerente ao homo faber e não ao animal laborans. (CORREIA, 2013).

Já quando este isolamento é levado a uma medida extrema, não se vê a possibilidade de o mesmo existir voluntariamente, além do mais, no mero isolamento, o indivíduo não está apartado de sua esfera de atuação privada, enquanto neste isolamento extremo que leva à desesperança e ao desamparo até mesmo a atuação privada resta prejudicada. É o desamparo que caracteriza o animal laborans, pois o homem passa a ser apenas uma engrenagem de produção, tornando a principal atividade de sua vida o trabalho, tudo o mais passa a ser supérfluo. Este trabalho leva a situação de desemparo que auto alimenta do consumo. Para Arendt (1989, p. 508), é o desamparo que deixa totalmente preparado o terreno para o totalitarismo, pois trata de tornar os homens também peças consumíveis e descartáveis, são “supérfluos”.

Do desamparo, que representa um distanciamento do outro, e que deixa a humanidade sem perspectiva de ajuda no outro, se cria a massa descartável de trabalhadores que não interagem com seu semelhante nem na esfera pública/política, nem na esfera familiar. Tem-se, então uma “sociedade de empregados”. (CORREIA, 2013, p.13)

Ademais, para Arendt, quando Marx traz à discussão a socialização dos interesses humanos em classes, sendo as classes fundamentais a dos “patrões”, detentores do capital, e a dos empregados “proletariado”, simplesmente passa da visão econômica clássica, de que o homem decide por motivos egoístas e pessoais, para que as decisões e atos sejam tomados em virtude do interesse coletivo, mas também egoístas, de uma classe da qual faz parte, ou seja, há sempre um interesse de classes antagônicas. As decisões e motivações destas continuam então sendo feitas por motivos eminentemente materiais e não de cunho político. (CORREIA, 2013).

Destaque-se que na realidade contemporânea, depois de quarenta anos da morte de Arendt, percebe-se a confirmação de sua previsão quanto à crítica ao raciocínio marxista de que haveria um momento no qual o homem se libertaria progressivamente do trabalho enquanto manutenção do mecanismo vital e que teria um tempo excedente que seria voltado para outras atividades mais libertadoras.

Byung-Chul Han (2015, p.23) acrescenta ainda que há diferenças entre na visão do animal laborands de Arendt e o que sobrevive na sociedade de desempenho de hoje:

O animal laborans pós-moderno não abandona sua individualidade ou seu ego para entregar-se pelo trabalho a um processo de vida anônimo da espécie. A sociedade laboral individualizou-se numa sociedade de desempenho e numa sociedade ativa. O animal laborans pós-moderno é provido do ego ao ponto de quase dilacerar-se. Ele pode ser tudo, menos ser passivo. Se renunciássemos à sua individualidade fundindo-se completamente no processo da espécie, teríamos pelo menos a serenidade de um animal. Visto com precisão, o animal laborans pós-moderno é tudo menos animalesco. É hiperativo e hiperneurótico.

A realidade corrobora que o tempo excedente se retroalimenta no próprio consumo, de maneira que se eterniza um circulo vicioso de trabalho, consumo, criação de novas necessidades, de novos produtos a consumir, portanto de mais trabalho, tanto para ter os novos produtos que agora parecem essenciais, quanto para produzir outros produtos que um dia também se tornarão essenciais.

4. O homo faber em sua relação com o animal laborans

O homo faber, outro personagem na construção teórica de Hannah Arendt (2010), se conecta com a obra, ou seja, com a modificação realizada na natureza a partir de um material que produz algo duradouro.

De fato, a durabilidade dos produtos criados pelos seres humanos, mesmo os resistentes, não é eterna, tudo se desgasta. Entretanto, a finalidade destes produtos que são duráveis não é o consumo imediato ou a destruição, ou seja, mesmo que venha a se deteriorar, a obra do homem não é destinada ao consumo, mas à durabilidade (ARENDT, 2010).

Quando o homem, modificando a natureza, cria um mundo que media sua relação com a própria natureza, se sai do critério da subjetividade e se passa a ter uma visão objetiva da própria natureza “...a destruição, embora inevitável, é incidental com relação ao uso, mas inerente ao consumo.” (ARENDT, 2010, p. 171). Em outra vertente, o homo faber, como modifica a natureza, também a destrói, se colocando como “amo e Senhor” de toda a terra (ARENDT, 2010, p.173).

Ao se formar uma coisa ou objeto, o processo não precisa se repetir. Pode até ser que a repetição aconteça por conveniências do homem. Mas o trabalho, como garante o ciclo vital, tem que se repetir indefinidamente. Para que seja bem executado o trabalho pressupõem um ritmo e uma coordenação. Ainda mais quando este trabalho é executado por um grupo grande de pessoas (ARENDT, 2010, p181), e os ritmos individuais têm que entrar em uma sintonia coletiva. É este o princípio que se eterniza no chão de fábrica, no ritmo da especialização do trabalho e da linha de produção.

Vê-se, então, que não há ligação da atividade realizada em linha de produção com fabricação de obra, aquela típica do homo faber, pois como característica da obra se tem que esta tem começo e fim previsíveis e definidos, o trabalho como é um ciclo de sobrevivência não tem começo nem fim definidos. (ARENDT, 2010).

Já a fabricação de um instrumento ou ferramenta é um objeto criado pelo homo faber e que sobrevive ao movimento do consumo e do trabalho. Fazem parte do homem ou da mundanidade sendo suas características um forte papel definidor de cada época ou povo. (ARENDT, 2010)

O homem então vem se adaptando ao mundo das máquinas, e os processos do trabalho, assim exigem e determinam. A autora questiona a premissa considerada básica de que os instrumentos e máquinas são inventados para tornar a atividade humana do trabalho mais fácil e que, portanto, são criadas para servir e se adaptar ao homem. Ao contrário, se observa que estes são criados com o olhar voltado para o objeto a ser produzido e consumido, e não às mãos que vão produzir o futuro objeto. “...o homo faber, o fazedor de ferramentas, inventou as ferramentas e utensílios para construir o mundo, e não – pelo menos não principalmente – para servir ao processo vital humano.” (ARENDT, 2010, p.188). Entretanto, o que se observa de fato é que os utensílios, estão de fato, se incorporando ao ser humano.

5. Uma perspectiva jurídica do trabalho em Hannah Arendt

O pensar jurídico em Hannah Arendt, se aproxima muito mais da filosófia política do que da própria filosofia do direito, e está inquestionavelmente vinculado à questão das pessoas que estão à margem da proteção jurídica, como as que se encontravam na condição de refugiados, fora da proteção de um Estado soberano juridicamente organizado. A escritora se considera uma pária, pois sua condição judaica resta tão entrelaçada em suas vivências, que sua visão do ordenamento será sempre turvada por esta sensação de não pertença (AGUIAR, 2017).

Quando se trata de programas normativos que visam regular a relação entre capital e trabalho, evitando explorações extremadas, é importante fazer uma observação sobre algumas leituras que se fez do trabalho de Hannah Arendt e que somente será compreendido com os esclarecimentos sobre sua condição de “refugiada”.

Hannah Arendt não é uma cientista política liberal. A própria introdução que a autora faz no terceiro capítulo de A Condição Humana, deixa clara a sua admiração à obra de Karl Marx, lamentando que vai criticá-lo, e deixando evidente que não se quer colocar no grupo de críticos que se tornaram “antimarxistas profissionais” (ARENDT, 2010, p.97).

Desta forma, não se pode jamais afastar de qualquer leitura que se faça das obras de Hannah Arendt, a sombra de seu judaísmo, pois “a compreensão dessa dimensão pária em Arendt é importante, também, porque contradiz a visão divulgada no meio publicitário, nascida na guerra fria, de que nossa autora é uma defensora do liberalismo americano em contraposição ao comunismo soviético”. (AGUIAR, 2017, p.3).

A visão do direito em Arendt não se prende a um ramo do direito específico, embora traga evidentes contornos de direito internacional. Uma de suas grandes críticas às instituições jurídicas é que as tentativas de criar um direito para todos, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, não tiveram toda a força política necessária para evitar a vitimização de muitos nos regimes totalitários.

Esta crítica à falta de efetividade das declarações de direitos humanos se deu devido a seu caráter eminentemente abstrato, que não foi capaz de fazer face aos grandes desafios trazidos dos regimes totalitários protegendo a pessoal humana de forma individual, perderam assim os direitos humanos a sua eficácia (SCHIO, PEIXOTO, 2012).

As próprias constituições locais não foram capazes de garantir direitos humanos básicos. A Constituição de Weimar continuou em vigência na Alemanha Nazista. Foram criadas várias leis e decretos, mas sua vigência foi mantida. A questão trazia por base o pensamento de Hitler de que não haveria uma diferença entre lei e ética no Estado Total, pois parte do pressuposto de que a lei é a mesma ética comum. (ARENDT, 1989)

A Constituição de Weimar, promulgada em 1919, foi muito avançada para a época em termos de garantia dos direitos fundamentais, especialmente nos direitos sociais que tratavam da proteção dos trabalhadores. Foi um marco na criação de um Estado Social, em que a Constituição não se limitava a assegurar as liberdades em face ao Estado, mas criava uma agenda positiva que visava a igualdade. Pode ser considerada ainda um marco histórico para o direito do trabalho.

Com o advento do regime nazista, embora vigente, qualquer dispositivo da Constituição poderia ser modificado ou descartado pela mera vontade do líder supremo: o führer. Isto porque, alguns dispositivos da própria Constituição, segundo a construção teórica desenvolvida pelos constitucionalistas alemães, levaram ao entendimento de soberania que permitiu a colocação de um líder supremo que limitava ou afastava até mesmo os direitos fundamentais. Vide abaixo tradução livre de parte do artigo 48 da Constituição de Weimar, que trata da suspensão de alguns direitos fundamentais.[1]

Artigo 48

(2) Se a segurança pública e a ordem no Reich alemão estiverem significativamente perturbadas ou em perigo, o Presidente do Reich poderá tomar as medidas necessárias para restaurar a ordem e segurança públicas; se necessário, com o auxílio das Forças Armadas.

Com este propósito, lhe é dado suspender temporariamente, no todo ou em parte, os direitos fundamentais enumerados nos artigos 114, 115, 117, 118, 123, 124 e 153.

Neste sentido se pode considerar o sistema jurídico alemão daquela época era fortemente influenciado pelas teorias positivistas, onde a abstração normativa pretendia se dissociar da política, e não haveria o julgamento de princípios éticos ou morais. Entretanto, quando o sistema positivista se deparou com o momento extremo da crise do Estado alemão, as teorias tradicionais não foram capazes de atender aos apelos de uma nova realidade, aparecendo novas teorias sobre o Estado (MAGALHÃES, 2017).

Um dos teóricos que mais influenciou o entendimento do intrincado sistema jurídico na Alemanha nazista foi Carl Schmitt. Em sua teoria, Schmitt (2006) deixa claro que nos momentos de crise, ou exceção deverá existir um soberano que tudo decide. Retoma também o conceito de nação, e não de povo, a nação seria o verdadeiro detentor do poder constituinte. (BIGNOTTO, 2008)

Esta confluência de fatores, em que o direito e suas teorias não foram capazes de conter ou até mesmo chancelaram as perseguições e atrocidades ocorridas na época do nazismo, explica a posição muitas vezes desencantada de Arendt com relação ao alcance do direito. O paradigma da nação soberana sempre vai criar uma legião de pessoas à margem, servindo de base para a atuação de soberanos sem respeito aos direitos humanos universais.

5.1 Considerações sobre a proteção jurídica do animal laborans

Neste ponto se inicia o debate sobre o animal laborans em uma perspectiva jurídica/trabalhista. O contexto em que surgiram os normativos trabalhistas da era moderna, e quando se vislumbraram as primeiras características do direito do trabalho como um ramo autônomo do direito surge exatamente quando a atomização da produção e o foco no consumo iniciaram por jogar a humanidade no rumo da vitória do animal laborans.

Tradicionalmente se fala na revolução industrial e na maneira radical como se começou a utilizar a força de trabalho humana de maneira indistinta e sem limites humanitários ou de dignidade. Isso porque, naquele momento, a luta pela sobrevivência tomava contornos cruciais, não era o consumo pelo consumo, mas o consumo como mera sobrevivência do ser humano dentro de seu metabolismo vital, ou seja, o conceito clássico arendtiano do trabalho.

Mulheres e crianças de até cinco anos de idade eram força de trabalho em jornadas exaustivas de até doze horas por dia, sem qualquer medida de segurança. Em meio a muitos índices de acidente e ambientes insalubres de produção, nasceram as primeiras leis buscando limitar o trabalho humano para garantir um mínimo de segurança e dignidade.

A perspectiva jurídica do animal laborans, inserido na cadeia produtiva do capitalismo não difere da situação geral do direto percebida em Hannah Arendt. O animal laborans apenas possui uma proteção jurídica quando ligado a um ordenamento jurídico local, vinculado a um Estado ou nação que o ampare, seja este um nacional ou refugiado.

O órgão máximo em direito internacional na seara trabalhista, a Organização Internacional do Trabalho, possui convenções que determinam regras básicas de proteção aos trabalhadores. No entanto, a aceitação destas convenções e sua integração a cada ordenamento jurídico particular depende de um ato de soberania do Estado. Ou seja, novamente é preciso uma ação voluntária de um Estado soberano de que o trabalhador faça parte, para que estes direitos se apliquem ao indivíduo de forma particular.

Hannah Arendt (2013), no texto “Nós os refugiados”, trata da questão do jovem ao chegar em outra terra precisa aceitar qualquer tipo de trabalho. O direito do trabalho e o direito internacional e toda a sua plêiade de instituições não conseguem proteger o animal laborans nem mesmo das situações ligadas à exploração do próprio mercado. A questão torna-se ainda mais radical quando se o indivíduo é explorado fora de sua nação ou sem a proteção de um Estado soberano, condição em que fica totalmente à mercê ao mercado e a economia de exploração.

Acrescente-se que o próprio direito por vezes passa a ser um objeto de trabalho e consumo. Ferraz (2003) aborda a questão de um direito continuamente produzido, semelhante à lógica de trabalho e consumo do animal laborans, onde as leis são modificadas e instituídas mirando-se a uma determinada finalidade. O direito deixou de se estruturar sobre a razão, moral ou natureza para se tornar também um bem de consumo (FERRAZ JR., 2003, p. 23), modificável para fazer frente às necessidades do ciclo vital e do mercado.

O direito como um todo, bem como os direitos humanos entram no sistema do animal laborans, pois ocorre uma proliferação de normas e regras sem conteúdo específico, fazendo com que exista um abismo cada vez mais profundo entre a realidade social e as construções jurídicas, o direito de ser sujeito de direitos foi negligenciado. (RIBAS, 2013).

Outrossim, o sistema dual da produção e consumo serve de base para um dos fatores que favorecem a existência de regimes totalitários, pois afasta as pessoas da participação política e de objetivos comuns que as façam participar da vida pública. O desinteresse do animal laborans da participação política leva à criação da “massa”. Para Arendt (1988, p.361), “o termo massa só se aplica quando lidamos com pessoas que, simplesmente devido ao seu número, ou a sua indiferença, ou a uma mistura de ambos, não se podem integrar numa organização baseada em interesse comum, seja um partido político, organização profissional ou sindicato de trabalhadores”.

Desta forma, a baixa participação política, a estreita vinculação do direto com as regras do mercado e a falta de eficácia das normas jurídicas em situações extremas convergem para estruturas sociais fragilizadas em que o animal laborans e o próprio direito se esvaziam frente ao ciclo contínuo da luta pela vida e pelo consumo. O direito, desta forma, não consegue elaborar proteção eficaz a todos os seres humanos, sendo também mais uma peça na engrenagem nas leis do mercado e da produção, inserido estreitamente dentro dos conceitos de soberania.

6. Considerações finais

A obra de Hannah Arendt serve de base para construções filosóficas nas mais diversas áreas do saber. A autora define os fenômenos da modernidade dentro de uma ótica muito particular, e a um só tempo universal, vez que os atores em sua filosofia política foram certeiramente delineados. Na pesquisa realizada, as categorias do animal laborans e do homo faber servem de base para um estudo do alcance do direito do trabalho na modernidade

Como primeira conclusão temos que o termo trabalho quando utilizado por Hannah Arendt, é diferente da maneira como o vocábulo é usualmente empregado nos institutos normativos referentes às relações entre patrões e empregados. Sua abordagem mais específica, identificando diferenças entre o trabalho e a obra, permite um estudo sob a ótica do consumo e dos métodos de produção hodiernamente utilizados.

Infere-se também que a proteção jurídica aos trabalhadores, mesmo que na perspectiva do direito internacional, não é eficaz para proteger o animal laborans da exploração e do desamparo. A formatação dos institutos jurídicos, completamente assentados no atributo da soberania impedem que, de fato, em uma realidade individual e concreta, todos os seres humanos sejam protegidos em sua dignidade e segurança no trabalho, por um direito universal.

Conforme o diagnóstico de Arendt, há uma falta de dignidade atrelada ao trabalhador tendo em vista que ele acaba por ser reduzido à produção e ao consumo. O que afasta completamente o indivíduo da possibilidade da “ação”, pois sua participação política, mesmo nos movimentos sindicais de trabalhadores, encontra-se prejudicada pela necessidade constante de manter o ciclo biológico da produção e do consumo. Este estado das coisas favorece completamente a exploração desmedida pelas leis do mercado e cria um direito adaptado a estas concepções mercadológicas. Resta ao trabalhador e consumidor o desamparo.

Referências

AGUIAR, Odilio A. Hannah Arendt e o Direito I. Argumentos, ano 9, n. 18 - Fortaleza, jul./dez. 2017. Disponível em: http://www.periodicos.ufc.br/argumentos/article/view/31030/71649. Acesso em: 10 jun 2018.

ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010.

ARENDT, Hannah. As Origens do Totalitarismo.. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

ARENDT, Hannah. Nós os Refugiados. Tradução Ricardo Santos. Corvilhâ: Lusosofia, 2013.

ARISTÓTELES. Política. Trad. Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2002.

BIGNOTTO, Newton. Soberania e exceção no pensamento de Carl Schmitt. Kriterion vol.49 no.118 Belo Horizonte Dec. 2008. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S0100-512X2008000200007. Acesso em 14 jun 2018.

CORREIA, Adriano. Quem é o animal Laborans em Hannah Arendt. Rev. Filos., Aurora, Curitiba, v. 25, n. 37, p. 199-222, jul./dez. 2013.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Petrópolis, RJ : Vozes, 2015

MAGALHAES, Teresa Calvet de. A Categoria do Trabalho (Labor) em Hannah Arendt. Revista Ensaio. São Paulo. nº 14 (pp. 131-168). 1985.Disponível em: http://www.ufjf.br/eticaefilosofia/files/2010/03/9_1_theresa.pdf. Acesso em jun. de 2018.

MAGALHÃES, Vinícius Cunha. O Artigo 48 da Constituição de Weimar e a Teoria da Soberania e do Estado de Exceção de Carl Schmitt. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov. 2017. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.590013&seo=1>. Acesso em: 18 jun. 2018.

MARX, Karl. O Capital. Vol. 2. 3ª edição, São Paulo: Nova Cultural, 1988.

MÜLLER, M. C. Apologia à obra A condição humana de Hannah Arendt 60 anos após sua primeira publicação. Princípios: Revista de Filosofia (UFRN), v. 25, n. 48, p. 31-58, 3 set. 2018.

RIBAS, Cristina M. Os direitos Humanos no mundo do Animal Laborans. Argumentos, ano 5, n. 9 - Fortaleza, jan./jun. 2013

SCHIO, Sônia; PEIXOTO, Cláudia. O Conceito de Lei em Hannah Arendt. ethic@. Florianópolis, v. 11, n. 3, p. 289 – 297, Dez. 2012b.Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/ethic/article/viewFile/1677-2954.2012v11n3p289/23927. Acesso em 13 jun 2018.

SCHMITT, Carl. Teologia política. Trad. de E. Antoniuk. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.



[1] Tradução livre no original “(2) Der Reichspräsident kann, wenn im Deutschen Reiche die öffentliche Sicherheit und Ordnung erheblich gestört oder gefährdet wird, die zur Wiederherstellung der öffentlichen Sicherheit und Ordnung nötigen Maßnahmen treffen, erforderlichenfalls mit Hilfe der bewaffneten Macht einschreiten. Zu diesem Zwecke darf er vorübergehend die in den Artikeln 114, 115, 117, 118, 123, 124 und 153 festgesetzten Grundrechte ganz oder zum Teil außer Kraft setzen.