REFLEXÕES SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS E TRIBUTÁRIAS DIRECIONADAS À ECONOMIA DOS CUIDADOS

REFLECTIONS ON PUBLIC AND TAX POLICIES DIRECTED AT THE CARE ECONOMY

Ana Paula Ferreira de Almeida Vieira Ramalho

Doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Procuradora da Fazenda Nacional.

Gabriela Pimentel Pessoa

Doutora em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Professora do Centro Universitário Christus (Unichristus). Advogada

Álisson José Maia Melo

Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7).

Resumo: O presente estudo, por meio de uma metodologia qualitativa e exploratória, de índole documental e de revisão de literatura, busca trazer ao debate a possibilidade de adoção de políticas públicas, à luz do modelo de Estado Social consagrado na Constituição de 1988, direcionadas ao compartilhamento entre Estado, mercado e família da tarefa de cuidado com crianças, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com deficiência. Destacou-se a importância de considerar a desigualdade de gênero, pois a tarefa de cuidados recai culturalmente às mulheres, em interseção com classe e raça, vez que imbricadas no contexto do trabalho de cuidado. Assim, a temática do cuidado pode ser enfrentada por meio de políticas públicas, incluindo transferências diretas e tributárias. Conclui-se que o Estado pode atuar mais ativamente, se investir em creches, pré-escolas, escolas de tempo integral, bem como espaços comunitários para atividades lúdicas ou esportes, casas de repouso, restaurantes e cozinhas comunitárias, além da regulamentação legal mais equânime dos prazos de licença-maternidade e licença- paternidade, ou mesmo sob a nomenclatura de licença parental. Em razão da intensa desigualdade socioeconômica brasileira, foi apontada a importância de transferências diretas para o custeio do cuidado às pessoas de baixa renda familiar, como complemento à remuneração oriunda de emprego formalizado, a exemplo do que outros sistemas fazem, como o sistema francês. A França prevê as transferências diretas chamadas de “allocations familiales”, cujos pagamentos diretos são destinados a famílias com filhos, bem como transferências diretas destinadas às aulas escolares, denominada “allocation de rentrée scolaire”, considerando a renda familiar, mesmo que os responsáveis tenham emprego formal. Além de transferências diretas, também foi abordada a utilização dos tributos como instrumento de apoio e reconhecimento da função de cuidados de pessoas. Pretende-se, ainda, estimular o debate sobre devolução de tributos sobre o consumo para redução de desigualdade econômica (apelidada de “cashback tributário”), a ampliação de deduções de despesas com educação e dedução de despesas com cuidadores do imposto de renda da pessoa física brasileiro para família com rendas mais baixas, mas que já são tributadas, semelhante aos sistemas francês e português.

Palavras-chave: Desigualdade de gênero. Tributação e orçamento. Mulher. Economia do cuidado. Vulneráveis.

Abstract: This study, using a qualitative and exploratory methodology, based on documentary analysis and literature review, seeks to bring to the debate the possibility of adopting public policies, in light of the Social State model enshrined in the 1988 Constitution, aimed at sharing the task of caring for children, adolescents, the elderly, the sick, and people with disabilities between the State, the market, and the family. The importance of considering gender inequality was highlighted, as the task of care culturally falls to women, intersecting with class and race, since these are intertwined in the context of care work. Thus, the issue of care can be addressed through public policies, including direct and tax-related transfers. It concludes that the State can act more actively if it invests in daycare centers, preschools, full-time schools, as well as community spaces for recreational activities or sports, nursing homes, restaurants and community kitchens, in addition to more equitable legal regulation of maternity and paternity leave periods, or even under the name of parental leave. Due to the intense socioeconomic inequality in Brazil, the importance of direct transfers to cover the cost of care for people with low family income was highlighted, as a supplement to remuneration from formal employment, as other systems do, such as the French system. France provides for direct transfers called "family allowances," whose direct payments are intended for families with children, as well as direct transfers for school tuition, called "school rent allowance," considering family income, even if the caregivers have formal employment. In addition to direct transfers, the use of taxes as an instrument to support and recognize the caregiving role was also discussed. The aim is also to stimulate debate on the return of consumption taxes to reduce economic inequality (dubbed "tax cashback"), the expansion of deductions for education expenses, and the deduction of caregiver expenses from Brazilian personal income tax for families with lower incomes who are already taxed, similar to the French and Portuguese systems.

Keywords: Gender inequality. Taxation and budget. Women. Care economy. Vulnerable groups.

1.  Introdução

A problemática desse artigo consiste na atual crise do cuidado com crianças, dependentes e idosos que afeta a sociedade, sobretudo meninas e mulheres, as quais culturalmente acabaram desempenhando esta função; bem como no agravamento da desigualdade de gênero no mercado de trabalho, acentuada em razão da perda de autonomia de quem exerce os cuidados com pessoas.

Aborda-se como o Estado, segundo os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), pautado no bem-estar social, pode atuar de forma mais ativa na função de reprodução da vida social por meio de políticas públicas e, assim, desempenhar o seu papel constitucional de promotor do desenvolvimento social, contribuir para a redução da desigualdade de gênero e atuar no cuidado com os vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

Tratar sobre o tema do cuidado é, quase sempre, falar sobre a vida de mulheres. São elas que, sem preparação formal, acabam se responsabilizando pela função de cozinhar, lavar, limpar e cuidar de crianças, idosos e dependentes. Como o trabalho de cuidado é, culturalmente, desempenhado majoritariamente por mulheres, imbrica-se com a desigualdade de gênero, de classe e de raça, pois a função de cuidados é em sua maioria desempenhada por mulheres, de forma a prejudicar sobretudo as mulheres pobres e negras.

Apesar de culturalmente ser desempenhado por mulheres, a função do cuidado com as pessoas é de toda a sociedade e do Estado. Além disso, o tema tem dimensão política, vez que é uma tarefa que essencial à manutenção da sociedade. Assim, a tarefa de cuidados ligado às pessoas e seus dependentes é da família, do Estado e da sociedade.

Nesse contexto, o presente estudo fomenta o debate brasileiro para a adoção de políticas públicas e tributárias com o fim de contribuir direcionando tanto equidade da participação e manutenção da mulher no mercado de trabalho, quanto na sobrevivência das pessoas, na maioria mulheres, impedidas de trabalhar fora de casa, em razão do desempenho não remunerado do cuidado de pessoas da família.

Não se pretende esgotar a temática, mas, sobretudo, busca-se incitar a discussão a seu respeito e tentar voltar o olhar para as questões aqui apontadas. As conclusões são, portanto, provisórias e as premissas aqui adotadas podem ser questionadas, como decorre de qualquer estudo científico.

Passa-se adiante à análise de alguns dados sobre a economia do cuidado para, em seguida, traçar algumas linhas iniciais de propostas para enfrentar a problemática da falta de tempo para a atividade produtiva e de reprodução social, que acaba impactando mais as mulheres, sobretudo as mais pobres, decorrente da divisão não equânime das responsabilidades familiares com o cuidado com crianças, idosos, enfermos e com as atividades domésticas.

2.  O cuidado ligado às pessoas: um dos sustentáculos da sociedade

Ao longo da história e culturalmente, à mulher foi dado o papel de cuidar, ou seja, a responsabilidade pelos cuidados com crianças e outros integrantes da família; e ao homem a função de provedor financeiro da família. As justificativas para essa divisão de papéis se amparavam na suposta capacidade biológica da mulher de ser genitora e cuidadora de filhos, idosos e deficientes e, com relação aos homens, no fator biológico de exposição nos espaços públicos. Nesse contexto, delineou-se uma trajetória histórica de menor participação feminina na vida pública, social e política (Passos; Guedes, 2018, p. 67-70).

No entanto, há mais de 50 anos, já destacava Simone de Beauvoir (1970, p. 68-70), que a identidade de papéis mencionada é fruto de uma construção social, razão pela qual firmou a filósofa francesa que “não se nasce mulher: torna-se mulher”. Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto (...)”. Em outras palavras, não existe uma predisposição natural da mulher, ou de qualquer gênero, para atividades relativas ao cuidado ligado às pessoas.

Com o passar do tempo, esse modelo de papéis estereotipados para os homens e para as mulheres, com base no sexo, foi sendo enfraquecido no Brasil, apesar da presença ainda marcante e do surgimento de outras formas de divisão sexual do trabalho. O modelo de homem provedor e de mulher cuidadora foi sendo superado e cedendo lugar ao modelo em que as mulheres conciliam a vida profissional com a vida doméstica, pois a entrada no mercado de trabalho veio acompanhada das questões do cuidado com a família (Passos; Guedes, 2018, p. 67-70).

Sorj e Fontes (2012, p. 103-104), nesse sentido, afirmam que o cuidado (ou care) com a família era compreendido até pouco tempo “como um assunto privado das famílias e como atributo inscrito na identidade feminina”. Entretanto, “o cuidado com a família foi, gradativamente dependendo dos contextos sociais, ganhando o estatuto de uma questão social a ser assumida, mesmo que parcialmente, pela esfera pública”. O enfrentamento político do tema foi motivado pela crítica feminista às hierarquias de gênero, bem como pela compreensão de que a forma como a sociedade organiza a tarefa de cuidar pode favorecer ou dificultar a igualdade e autonomia das mulheres.

Argumenta Françoise Vergès (2020, p. 24) que, ainda quando o trabalho de cuidado, como o de limpar, é deslocado para espaços públicos, a exemplo de escritórios, universidades, centros comerciais, aeroportos etc., apesar de indispensável ao funcionamento de qualquer sociedade, permanece invisível. Isto porque “não devemos nos dar conta de que o mundo onde circulamos foi limpo por mulheres racializadas e superexploradas”, já que “esse trabalho é considerado parte daquilo que as mulheres devem fazer (sem reclamar) há séculos- o trabalho feminino de cuidar e limpar constitui um trabalho gratuito”.

Portanto, urgem políticas públicas sobre o cuidado com as pessoas e suas famílias por meio de ações regulatórias, fiscais e de serviço social do Estado. Verifica-se a carência da atuação estatal, pois a “crise do cuidado” afeta o país, em face do envelhecimento da população e devido à inserção das mulheres no mercado de trabalho. Soma-se, ainda, as tendências neoliberais que suprimem serviços que antes assegurados pelo Estado, fazendo com que a responsabilidade recaia sobre as famílias e mulheres no seio das famílias, conforme lembra Nancy Fraser (2020).

Para abordagem do tema, seguem pesquisas acerca da repercussão econômica do trabalho de produção e reprodução das pessoas, denominado amplamente de trabalho de cuidado, ou ainda, “economia do cuidado”.

A economia do cuidado é um dos temas centrais da economia feminista que, ao contrário da visão dominante da economia, não minimiza as dimensões políticas, sociais e culturais e enfatiza a necessidade de incorporar as relações de gênero como uma variável relevante no funcionamento da economia, na posição diferente entre homens e mulheres como agentes econômicos e como sujeitos das políticas econômicas (Rodríguez Enríquez, 2012, p. 24).

Hélène Périvier (2023, p. 19) reforça que “os economistas omitiram o papel do trabalho familiar e doméstico realizado pelas mulheres e negaram o peso das relações de gênero na organização do trabalho”, de forma que o reconhecimento de que a economia também se submete às influências sociais, culturais e políticas não reduz a objetividade dessa ciência social.

3.  Análise de uma parcela da realidade: dados sobre a repercussão econômica do trabalho não remunerado de cuidar de vulneráveis e sobre a desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho

A questão relativa às mulheres e meninas que desempenham gratuitamente o trabalho de cuidado foi objeto do Relatório “Tempo de Cuidar”. Segundo o relatório, o trabalho de cuidado também é uma questão econômica, pois as mulheres dedicam cerca de 12,5 bilhões de horas diariamente para limpar a casa, cozinhar e cuidar de crianças e idosos. Segundo análise da Oxfam, o trabalho gratuitamente desempenhado por mulheres e meninas com mais de 15 anos chega a US$ 10,8 trilhões por ano (OXFAM, 2020, p. 5-6).

Reconhecendo também a repercussão econômica positiva na ajuda às mulheres no acesso ao mercado de trabalho, os governantes dos países integrantes do G20[1], em 2014, comprometeram-se a reduzir até 2024 em 25% a diferença nos percentuais de participação entre homens e mulheres no mercado de trabalho, o que beneficiaria as mulheres, a economia e a sociedade. O relatório da OIT (2017) estimou que a medida adicionaria US$ 5,8 trilhões à economia global, bem como receitas fiscais.

Segundo documento do Instituto de Pesquisa e Economia Aplicada (IPEA), intitulado “Pobreza e Mulheres nos 20 anos após Beijing”, entre 1995 e 2015, o percentual de participação feminina no mercado variou entre 54‐55%, o que significa que quase a metade das brasileiras em idade ativa ainda está fora do mercado de trabalho, já o percentual masculino alcançou 85% e caiu para menos de 78% no último ano da série. O estudo firmou que em 2015 a taxa de desemprego das mulheres foi de 11,6% e dos homens de 7,8% (Pinheiro; Rezende, 2015, p. 24).

No Brasil, pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada em 2019, mostrou que as mulheres têm maior participação na população desocupada, bem como que, apesar da queda na desigualdade salarial entre 2012 e 2018, as mulheres ganham menos que os homens em quase todas as ocupações examinadas, o que seria em torno de 79,5% da remuneração do homem. Mulheres negras recebem ainda menos, pois ganham em torno de 44% dos salários de homens brancos (IBGE, 2019a).

Reforçando a necessidade de um olhar sobre a desigualdade de gênero, cite-se o Relatório do Fórum Econômico Mundial (WEF, 2018), o qual indicou que o Brasil retornou cinco colocações e passou a ocupar a 95ª posição no ranking de 149 países sobre a desigualdade entre homens e mulheres, cujo nível se encontra o maior desde 2011, em razão de desigualdades de participação da mulher em processos políticos, de nível de educação, saúde, sobrevivência e, principalmente, de oportunidades econômicas (WEF, 2018, p. 11).

A propensão inferior à participação da mulher no mercado de trabalho e a baixa qualidade de empregos pela mulher também foram objeto do Relatório Global da Organização Internacional do Trabalho (OIT), denominado “Perspectivas Sociais e de Emprego no Mundo – Tendências para Mulheres 2017”. O percentual de participação das mulheres na força de trabalho global foi de aproximadamente 49% e o do homem em torno de 76%, ou seja, a diferença é quase 27 pontos percentuais (OIT, 2017). A OIT estimou que, no Brasil, a taxa de participação feminina no mercado de trabalho foi de 56% e a do homem cerca de 78,2%, o que perfez uma diferença de aproximadamente 22,1 pontos percentuais (OIT, 2017).

Vários fatores podem interferir na participação da mulher no mercado de trabalho e no acesso a empregos de qualidade, como discriminação, nível de escolaridade, necessidade de dedicação ao cuidado sem remuneração, estado civil, conciliação entre trabalho e família, bem como a conformidade do papel da mulher na sociedade e no trabalho (OIT, 2017). Após a maternidade, por exemplo, estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) apontou que quase metade das mulheres que tiraram licença-gestante estavam fora do mercado de trabalho (Machado; Pinho Neto, 2016).

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IGBE) de 2018, baseados na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, confirmam que, apesar da diferença ter reduzido, mulheres ainda ganham menos que homens. Segundo o estudo, em 2018, o rendimento médio de mulheres trabalhadoras com idade entre 25 e 49 anos de idade foi 79,5% do recebido pelos homens, o que correspondeu a R$ 2.050. O valor médio do rendimento do homem foi de R$ 2.579 para o mesmo grupo etário (IBGE, 2019a).

Conforme dados do IBGE, no grupo etário de pessoas entre 25 aos 49 anos, verificou-se que o valor médio da hora trabalhada pelas mulheres era de R$ 13,00, correspondentes a 91,5% da hora trabalhada pelos homens, cujo valor era de R$ 14,2. Sem computar o tempo dedicado às funções domésticas e cuidados com pessoas, verificou-se que as mulheres trabalharam, em média, 4,8 horas semanais a menos do que os homens (IBGE, 2019a).

A pesquisa mostrou, ainda, a participação da mulher por ramos e constatou que era maior entre trabalhadores domésticos (95%), professores do ensino fundamental (84,0%), trabalhadores do ramo de limpeza de interior de edifícios, escritórios, hotéis e outros estabelecimentos (74,9%) e dos trabalhadores de centrais de atendimento (72,2%). A participação de mulheres como diretoras e gerentes foi de 41,8%, com rendimento médio de R$ 4.435, o qual equivalia a 71,3% do percebido pelos homens, no montante de R$ 6.216. Entre profissionais das ciências e intelectuais, a participação das mulheres foi majoritária (63,0%), mas com rendimento equivalente a 64,8% do rendimento dos homens (IBGE, 2019a).

As mulheres negras ainda são mais prejudicadas. Segundo dados da pesquisa “Desigualdades Socais por Cor ou Raça” do IBGE, as mulheres pretas ou pardas estão na base da desigualdade de renda no país, as quais receberam em média menos da metade do salário dos brancos (em torno de 44%). As mulheres brancas ganham menos que os homens brancos, mas mais que os homens pretos ou pardos e que as mulheres pretas e pardas. Segundo os dados da pesquisa, as pessoas pretas e pardas têm ocupação de apenas 29% dos cargos de gerência (IBGE, 2019c)[2].

Além disso, o fato de a mulher comumente desempenhar a jornada de trabalho de forma cumulativa com a função não remunerada de cuidados com filhos e familiares traz repercussão econômica, pois influi na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, na redução das horas disponíveis para se trabalhar fora do âmbito residencial e no somatório mais elevado da carga de trabalho fora e dentro do lar, o que pode ser confirmado nos dados abaixo.

Conforme PNAD Contínua do IBGE (2019b), entre pessoas de 14 anos ou mais, 87% (cerca de 147 milhões) realizaram tarefas domésticas cumuladas ou não com cuidado de pessoas em 2018. O percentual de realização de afazeres domésticos das mulheres foi de 92,2% e a dos homens foi de 78,2%. Contudo, a pesquisa lembrou que essa diferença já foi maior em 2016 e 2017.

Apesar do crescimento da participação masculina no trabalho doméstico, em 2018, as mulheres não ocupadas no mercado de trabalho dispuseram de cerca de 23,8 horas por semana com os afazeres domésticos e de cuidado de pessoas, enquanto os homens na mesma situação gastaram com referidas tarefas cerca de 12 horas semanais, o que corresponde quase a metade do tempo gasto pelas mulheres (IBGE, 2019b). Ainda que desempenhando uma ocupação no mercado de trabalho, em 2018, a mulher cumpriu mais de 8 horas semanais em obrigações domésticas que o homem também trabalhando, pois a pesquisa mostrou que os homens ocupados gastaram aproximadamente 10,3 horas e as mulheres ocupadas dedicaram 18,5 horas (IBGE, 2019b).

Outro dado bem importante da realidade brasileira é o de mães solo representam em torno de 37% de todas as famílias brasileiras, o que corresponde a mais de 11 milhões de mães responsáveis por cuidas de filhos ou idosos no Brasil, segundo dados do IBGE, publicados em 2019. Das casas chefiadas por mulheres negras, 63% estão abaixo da linha de pobreza, o que significa viver com cerca de R$ 420 mensais, e aponta maior condição de vulnerabilidade social e pobreza às mulheres, sobretudo após a maternidade ou em virtude da responsabilidade de cuidar de idosos (IBGE, 2019d).

O IBGE também traz, ainda, que, em 2019, de um total de 233.717 filhos menores de idade, 144.553 ficaram sob a guarda das mulheres (62%), enquanto apenas 9.714 ficaram com os homens (4%) (IBGE, 2019e).

Além disso, a maioria dos domicílios é chefiada por mulheres, pois dos 75 milhões de lares, 50,8% (que corresponde a 38,1 milhões de famílias) tem liderança feminina. As mulheres negras representam 56,5%, liderando 21,5 milhões de lares, e as não negras 43,5%, que correspondem a 16,6 milhões de lares, no terceiro trimestre de 2022 (DIEESE, 2023, p.5).

Todos esses dados podem ser considerados para chamar a atenção ao tema, para que o Estado atue positivamente por políticas públicas voltadas tanto para o trabalho fora do ambiente familiar desempenhado por pessoas com responsabilidades familiares, quanto para o trabalho de cuidado com a família, a beneficiar as mulheres, sobretudo as mais pobres, mas que não se limita a trazer melhorias para as mulheres, pois alcança toda a sociedade.

Como reforça o economista indiano Amartya Sen (2010, p. 246-263), a importância do olhar para a melhoria das condições de vida e de trabalho da mulher, como via de desenvolvimento, beneficia toda a sociedade, não somente a mulher. O autor reforça a “condição de agente” das mulheres para a vida das mulheres, dos homens e das crianças. Segundo o autor, o ganho de poder pela mulher em ter a independência econômica, auferir renda e aumentar o nível de instrução por meio da educação produz efeitos positivos de cunho político, econômico e social.

A atuação estatal com esse viés pode contribuir para que mulheres pobres e da classe trabalhadora tenham mais oportunidade de emprego, horas disponíveis ao mercado e remuneração mais equânime para a mulher em relação ao homem, com respeito aos direitos sociais, aos valores sociais do trabalho, à dignidade humana e sem exploração da força de trabalho.

Isso porque, segundo a teoria econômica convencional, as escolhas implicam um “custo de oportunidade”, ou seja, a opção por alocar o tempo desempenhando uma atividade implica em renunciar a outra, em razão da escassez de horas disponíveis. Nesse contexto, a forma como se aloca o tempo entre trabalho e família repercute no mercado de trabalho e no cuidado, sobretudo para as mulheres (Passos; Guedes, 2018, p. 70-71; Gico Jr, 2010, p. 22).

Nessa perspectiva, lembram Nancy Fraser e Sousa Filho (2020) da importância do Estado de bem-estar social para a busca da redução da desigualdade de gênero, cuja atuação estatal urge não somente através da prestação de serviços públicos, como os de saúde e educação, principalmente para as mulheres pobres e da classe trabalhadora, mas também por meio da defesa de um modo de vida que valorize o cuidado, e não somente o trabalho assalariado.

Nesse contexto, Nancy Fraser em sua teoria da justiça “reconhecimento e redistribuição”, expõe a necessidade do reconhecimento” das diferenças entre os grupos sociais, como na perspectiva da raça e gênero, para que haja a redistribuição de riquezas, o que pode servir de base para a adoção de políticas públicas (Fraser; Sousa Filho, 2020).

De acordo com estudo do IPEA, de setembro de 2023, intitulado “Gênero é o que importa: determinantes do trabalho doméstico não remunerado no Brasil”, as mulheres continuam a ser as mais afetadas pela desigual distribuição do trabalho de cuidado não remunerado. Os números revelam uma grande diferença na carga de trabalho doméstico e de cuidado, que recai principalmente sobre as mulheres, especialmente quando envolve cuidar de filhos e de idosos. Isso ocorre mesmo quando as mulheres são as principais provedoras da casa.

A questão do cuidado e sua invisibilidade não são temas novos. Em 1981, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou a Convenção 156, que buscava a igualdade de oportunidades para trabalhadores com responsabilidades familiares. Após mais de 40 anos, o Brasil não ratificou a convenção. Essa Convenção também insta as autoridades a fornecer serviços apropriados e acessíveis, dentre os quais se podem destacar as políticas públicas para proteção social universal, combate à pobreza e melhoraria do bem-estar de crianças e adolescentes. Contudo, mulheres, sobretudo negras e de baixa renda, estão excluídas desse sistema, o que perpetua essa desigualdade.

A própria CRFB, nos arts. 227 e seguintes, prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar direitos fundamentais de crianças, adolescentes, jovens e idosos. Assim, a coletivização do cuidado, por meio de políticas públicas, urge com o fim de enfrentar a invisibilidade do trabalho de cuidado.

Nessa linha e em sentido contrário aos que pensam que a tarefa de cuidado deve ser vista como restrita ao cunho privado e familiar, lembra a psicanalista Vera Iaconelli (2023, p. 9) que “os embates pela responsabilização sobre o cuidado com as próximas gerações são embates políticos”, e consistem no que a autora chama de “políticas da reprodução”.

A seguir, tem-se a abordagem de algumas políticas públicas, a servir como ponto de partida para o enfretamento da temática do cuidado.

4.  Políticas públicas direcionadas à economia do cuidado: políticas públicas, incluindo políticas de transferências direitas e políticas tributárias.

A CRFB expressamente previu no art. 3º os objetivos da República Federativa do Brasil e, portanto, do Estado, de “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e IV - de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Tais objetivos devem guiar a atuação do Estado, por meio da tributação e de políticas públicas, e do mercado, conforme as disposições de cunho social previstas na CRFB, relativas à solidariedade e justiça social, conforme art. 3º, art. 6º, art. 170, art. 193 e art. 196, entre outros. Constou também expressamente na CRFB os fundamentos da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do art. 1º.

O próprio art. 170, relativo à ordem econômica e financeira, guia a produção de riquezas pela dignidade da pessoa, conforme os ditames da justiça social e observados, entre outros, os princípios da função social da propriedade, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais e busca do pleno emprego.

Ressalte-se, ainda, que a CRFB trouxe outras disposições expressas de cunho transformador da realidade social, que devem ser observadas na construção das normas tributárias e no implemento de políticas públicas, com destaque para a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, inc. I); a proteção à maternidade e à infância (art. 6º, caput, art. 201 e art. 203); à família, à criança e ao adolescente, ao jovem e ao idoso (art. 226 e seguintes); a proteção do mercado de trabalho da mulher, com expressa menção a possibilidade de incentivos específicos para tal fim previstos em lei (art. 7º, inc. XX) e a assistência gratuita aos filhos e dependentes de trabalhadores, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, cujo dever é do Estado (art. 208), entre outras previsões.

Percebe-se que a busca pela redução das desigualdades socioeconômicas permeia a Constituição em vários dispositivos, além da observância da igualdade entre homens e mulheres, bem como ditames da dignidade do trabalho e justiça social, entre outras normas de cunho social, as quais devem ser observados tanto na elaboração de normas tributárias, quanto na execução de políticas públicas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também trouxe dispositivos relativos à inserção da mulher no mercado e à impossibilidade de discriminação relativa ao gênero, conforme o art. 5º, art. 373-A, art. 377 e art. 461. Além das normas da CRFB e da CLT, o Brasil assumiu compromissos internacionais pela igualdade entre homens e mulheres e pelos direitos humanos das mulheres, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) de 1979, a qual consistiu no primeiro tratado internacional de direitos humanos especificamente relativo às mulheres, promulgada pelo Decreto n. 4377 de 13 de setembro de 2002.

[...] significa distribuição de rendas e riquezas, segundo as necessidades e as capacidades das pessoas; aumento do nível de vida das massas e redução dos níveis de pobreza; aumento do nível de vida das massas e redução dos níveis de pobreza; diminuição das desigualdades sociais; igual oportunidade de integração social; participação dos indivíduos na propriedade dos meios de produção e do consumo de bens e serviços (LIMA, 2012, p. 64).

Podem ser citadas também a Convenção da OIT n. 100 de 1951, referente à igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho de igual valor; a Convenção da OIT n. 103 de 1952, sobre o amparo à maternidade e a Convenção da OIT n. 111 de 1958, que dispõe sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão[3].

Ressalte-se, ainda, a relevância da Convenção da OIT n. 156 de 1981, cuja ratificação pelo Brasil urge, sobre a igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres com responsabilidades familiares, se comparados aos que não as tem. Segundo a Convenção 156, não deve haver a negativa de emprego a homens ou mulheres, pelo único critério de terem filhos ou responsabilidades com outros familiares. A relevância da Convenção 156 se configura em mais uma forma de chamar ao debate o trabalho das mulheres e como os estereótipos de gênero influem na disponibilidade para o trabalho (Ferrito, 2019; OIT, 2010).

A ratificação da Convenção da OIT n. 156 de 1981 poderia fortalecer a discussão sobre a necessidade de uma Política Nacional de Cuidados, focada na “proteção a todos que necessitam e em mecanismos de conciliação entre trabalho e família”, como firmam Passos e Guedes (2018, p. 88-89), o que poderia ter o efeito de melhorar a condição de vida da mulher, pois é quem culturalmente desempenha a função do cuidado.

A implementação de políticas públicas fundadas na facilitação da vida profissional, pessoal e familiar são um desafio para a sociedade. Contudo, se bem dialogadas com a sociedade, para conferir maior legitimidade e demonstrar o cunho social, tais medidas podem sim trazer resultados positivos a todos, pois estudos da Economia vêm mostrando que as pessoas não se pautam apenas na economia de tributos (“homo economicus”), ou seja, não pensam somente nos seus interesses materiais e nas vantagens econômicas de suas condutas (Bowles, 2016).

Além do necessário investimento e aprimoramento, de modo geral, em serviços de saúde, educação, saneamento básico, segurança pública etc., pois protegem toda a sociedade, passa-se às iniciativas específicas que poderiam ser aprimoradas pelo Estado para compartilhamento do cuidado com pessoas, por meio de políticas públicas, incluindo políticas de transferências diretas e tributárias.

Passos e Guedes trazem a importância de uma Política Nacional de Cuidados. Apontam as autoras para o Projeto de Lei n. 2.029/2015, o qual instituía a Política Nacional do Cuidado, que tramitou no Congresso Nacional, e que justificava a necessidade de implementação de uma rede de apoio entre família, mercado, Estado e sociedade, para implementação de políticas públicas voltadas ao cuidado tanto de crianças, quanto de idosos, em razão do envelhecimento da população. Entretanto, o projeto foi arquivado em janeiro de 2019. A relevância da instituição por meio de lei é vislumbrada tanto pelo reconhecimento legal do tema, quanto em razão da com a possibilidade de previsão específica dos gastos orçamentários na Lei do Plano Plurianual.

Em 2017, foi apresentado o PL 7815/17, também, que tratava sobre “a inclusão da economia do cuidado no sistema de contas nacionais, usado para aferição do desenvolvimento econômico e social do país para a definição e implementação de políticas públicas”.

Em 2020, noutra perspectiva, mas também apresentado sob o mote da economia do cuidado foi apresentado o PL 3022/20, que tem por objetivo “garantir um salário-mínimo às pessoas que necessitam de cuidados por terceiros, assegurando recursos financeiros para contratação destes cuidadores e cuidadoras” (Soares; Bastos; Fachin, 2020).

Tramitam, ainda, projetos sobre a ampliação da licença maternidade de 120 para 180 dias, com a permissão do compartilhamento de um terço desse período com o cônjuge, cujo fim é estimular o envolvimento dos pais na fase inicial de vida dos filhos, conforme PLS 72/2017 e 151/2017 (Senado, 2017).

O PLS 1974/2021 (Câmara dos Deputados, 2021a) trata, ainda, da licença parental remunerada por 180 dias a ser compartilhada entre os entre pais, mães ou outras pessoas que pela criança se responsabilizem, e abandona as nomenclaturas de licença-maternidade e licença-paternidade. Deve-se registrar que, em dezembro de 2023, a omissão da regulamentação da licença paternidade assegurada na CF foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direita da Inconstitucionalidade por omissão (ADO) 20. Por unanimidade, o STF fixou o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão e, caso não o faça, caberá ao STF fixar.

Hoje, a licença-paternidade é de meros 5 dias, conforme o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10, § 1º do ADCT) até regulamentação legislativa, a qual nunca ocorreu desde 1988, enquanto a licença gestante é de 120 dias. A grande diferença entre os prazos de licença-maternidade e licença-gestante reforça os papéis estereotipados de gênero, bem como traz impactos negativos sobre a equidade de gênero no trabalho e sobre os direitos das crianças.

Cite-se, também, o PLS 236/2011, que dispõe a obrigação de todas as empresas com mais de 100 funcionários a manterem creche em seus estabelecimentos, para que as trabalhadoras possam retomar a vida profissional (Senado, 2018).

Os projetos de lei, sejam arquivados, sejam os em trâmite, não foram objeto de grandes discussões, pois apesar da essencialidade da função do cuidado, ainda não há espaço amplo para se falar sobre a economia do cuidado e o papel exercido, predominantemente, das mulheres. Contudo, voltar o olhar sob a temática urge, inclusive para ensinar, ainda na escola, às crianças sobre a divisão sexual do trabalho, na tentativa de não perpetuar ainda mais a equivocada ideia de que referidas atividades são biologicamente de meninas e mulheres.

Nesse contexto, podem ser apontadas políticas públicas que atingiriam a desigualdade de gênero no mercado de trabalho e auxiliariam na tarefa de cuidar, através da prioridade na adoção do que se chamou de “orçamentos sensíveis a gênero”, entendidos como a avaliação de alocação do orçamento público com o fim de realizar a equidade entre homens e mulheres, cuja relação com o sistema tributário é estreita, pois é por meio deste que se chega ao orçamento (Mumford, 2010, p. 30-38).

Deve-se lembrar que os orçamentos não são neutros e são indicativos do compromisso do Estado em atender as necessidades da população, de forma que ignorar que há um impacto de gênero é tornar os valores sociais firmados na Constituição invisíveis (Platmulheres, 2018). Nesse sentido, por debaixo do argumento da neutralidade orçamentária podem se esconder assimetrias prejudiciais a grupos vulneráveis.

Daniela Olímpio de Oliveira (2023, p. 60-61) lembra, ainda, da necessidade de transparência da gestão orçamentária para a adequada compreensão do gasto público e realização mais próxima de um estado constitucional de equidade, de forma que “os orçamentos se tornem sensíveis, em última análise, à Constituição do Brasil”.

Algumas medidas que realizam o orçamento sensível a gênero e que podem contribuir tanto para liberação de horas disponíveis da mulher para o trabalho, quanto para o desenvolvimento da pessoa cuidada para a vida, trabalho e cidadania, por meio do aprimoramento de políticas públicas e da infraestrutura social do Estado com base na Política Nacional de Cuidados, podem ser a seguir elencadas:

a)  regulamentação por lei de prazos mais equânimes de licença-maternidade e licença- paternidade, ou mesmo sob a nomenclatura de licença parental;

b)  garantir um salário-mínimo às pessoas que necessitam de cuidados por terceiros, assegurando recursos financeiros para contratação destes cuidadores e cuidadoras;

c)  a prioridade do gasto público na construção de creches e pré-escolas, para assegurar a assistência gratuita desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade, prevista no art. 7º, inc. XXV, da CRFB, bem como de escolas de tempo integral, em cumprimento ao dever do Estado de efetivar a “educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”, segundo o art. 208, inc. I, da CRFB;

d) adoção pelo Estado de espaços comunitários como extensão da escola e supervisão pedagógica, com o fim de alargar o tempo de permanência de criança e adolescente no espaço escolar, com atividades de lazer e lúdico-pedagógicas, para que as crianças e adolescentes possam ficar com atividade de qualidade, longe das ruas;

e)  na promoção da educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, conforme o art. 205 e seguintes da CRFB, a importância do investimento estatal na inclusão de projeto pedagógico que reforce a igualdade de gênero;

f)  o implemento pelo Estado de forma prioritária de restaurantes comunitários, os quais fornecem refeições a baixo custo; e de cozinhas comunitárias, que proporcionam refeições gratuitas a pessoas em condições de vulnerabilidade (de baixa renda, moradores e moradoras de rua etc.), acabam por, transversalmente, beneficiar mais as horas disponíveis das mulheres, pois a função de cozinhar foi atribuída culturalmente à mulher; e

g)  para os idosos em situação de vulnerabilidade, destinação orçamentária para lares e casa de repouso estatais.

Quanto às políticas públicas de transferência direta, pode-se pensar na adoção de programas de transferência direta para o cuidado às famílias de baixa renda, como forma de reduzir a desigualdade socioeconômica. Alguns países já estipulam auxílio nos gastos com filhos, ainda que os responsáveis tenham empregos formais.

A França, por exemplo, prevê as transferências diretas chamadas de “allocations familiales”, cujos pagamentos diretos são destinados a famílias com filhos, bem como transferências diretas destinadas às aulas escolares, denominada “allocation de rentrée scolaire”, ainda que os pais possuam empregos formais. Aquelas pessoas que não possuem emprego, tem direito a uma prestação denominada renda de solidariedade ativa (“revenu de solidarité active”), a qual é acrescida de valor em razão da existência de filhos[4]. No Canadá também se verifica transferência de renda por filho, denominado Canada Child Benefit (CCB), cujo pagamento é feito com base no rendimento, número de menores de 18 anos da família e idades das crianças, e tem duração de 12 meses, incluindo residentes permanentes ou temporários (Canadá, 2025).

Diversamente, no Brasil, as transferências diretas nem sempre são permitidas se houver emprego formal. Segundo o art. 5º da Lei 14.601/2023, por exemplo, só há possibilidade de manutenção do recebimento do Bolsa-Família para as famílias “cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais)”, critério muito baixo para a realidade social brasileira.

Cite-se, ainda, como outro exemplo, mas ainda em tramitação, a aprovação do Projeto de Lei 2.099/20 na Câmara dos Deputados (2021b), que prevê de auxílio para mães chefes de família. Referido pagamento traz como requisito a ausência de emprego formal. Tal exigência de não possuir emprego formal direciona a política assistencialista na contramão do desenvolvimento, sobretudo para um país marcado pela intensa desigualdade social como o Brasil, pois a função deveria ser de complemento da renda das famílias mais pobres para a atividade de cuidado não remunerado.

Assim, plenamente viável a discussão sobre a possibilidade de cumulação de transferências diretas com a renda auferida formalmente, desde que adotada uma faixa salarial, a qual pode ser superior à per capita mensal de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

No que tange às políticas tributárias, importante tecer inicialmente algumas considerações. Sabe-se que a carga tributária brasileira gira em torno de 33% do PIB, percentual semelhante ao dos países-membros da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Contudo, a injusta composição da carga tributária se verifica em razão do seu percentual de 32,43% do Produto Interno Bruto (PIB) de 2017 ser formado de 15,71 % por tributos indiretos (incidentes sobre consumo de bens e serviços), por 8,47% do PIB relativo à folha de salários e por apenas 7,72% do PIB 2017 referente aos tributos diretos (sobre renda e propriedade) (Receita Federal, 2018, p. 05).

Em sentido diverso, nos países da OCDE, a carga tributária total é semelhante à brasileira, mas na sua composição a tributação incide mais sobre a renda e propriedade (13,6% do PIB 2016) e menos sobre o consumo relativo bens e serviços (11,4% do PIB 2016) (Receita Federal, 2018, p. 9).

Verifica-se que o impacto da tributação brasileira, predominantemente regressiva, por incidir mais sobre bens de consumo e serviços, é mais sentido pela população menos favorecida, que acaba consumindo mais sua renda disponível com tributos, em relação à parcela mais rica da população.

Assim, a tributação brasileira tem funcionado de forma a agravar a as desigualdades socioeconômicas, o que poderia ser amenizado se houvesse a redução da tributação sobre bens e consumo, de forma a proporcionar mais condições de redução de preços pelo mercado, somado ao incremento da tributação sobre a renda e patrimônio.

Ademais, em razão das mulheres negras e pobres estarem na base da pirâmide social e da regressividade do sistema tributário, elas acabam sendo ainda mais oneradas, em detrimento daqueles que mais tem capacidade econômica. As mulheres negras e pobres têm, inclusive, a mobilidade social reduzida, o que implica a dificuldade de ascensão econômica para outras classes sociais mais altas e na passagem da situação de pobreza de geração em geração (OXFAM, 2018, p. 40).

Contudo, a construção das normas tributárias deve se pautar em preceitos morais dispostos constitucionalmente, pois o sistema tributário não é estanque, nem apartado de tais nortes (Murphy; Nagel, 2005, p. 16-17; Colares, 2018, p. 103-112). Assim, a instituição de tributos é uma das responsáveis pelo sustento material do Estado, mas esse deve agir de acordo com os objetivos da República Federativa do Brasil nas escolhas estatais sobre quem tributar e o que se tributar (Ribeiro, 2015, p. 9). Como lembra Avi-Yonah (2008), os objetivos da tributação devem ser não apenas a simplificação e eficiência, mas também a equidade.

Nesse contexto, entre outras medidas, seria relevante a revisão do denominado “gasto tributário”, que consiste nos benefícios fiscais e renúncias fiscais concedidos pelo Estado, para verificar se realmente são necessários. Conforme dados da Receita Federal do Brasil (RFB) constante no Demonstrativo dos Gastos Tributários PLOA 2020 (2019, p. 08), as renúncias fiscais estimadas para 2020, nos termos do projeto de lei orçamentária anual, alcançaram o montante de R$ 331,18 bilhões, o qual representa 4,35% do Produto Interno Bruto e 21,80% das receitas administradas pela RFB.

Conforme enfatizam Gabardo e Wasilewski (2020), a insuficiência da arrecadação tributária não pode ser fundamento para o Estado descumprir suas funções atinentes à dignidade humana e ao mínimo existencial, sobretudo quando opta por não exercer seu poder de tributar. Estão relacionadas à dignidade humana justamente, entre outras, as prestações relativas à saúde e educação, que impactam diretamente na economia do cuidado. Não é demais lembrar o liame entre o Estado Social e Fiscal e a relevância de esclarecer à sociedade a necessidade da arrecadação de tributos devidos, respeitados os princípios constitucionais e os direitos dos contribuintes, eis que são as fontes de custeio dos serviços públicos, como os de saúde, educação, moradia, transporte, bem como previdência e assistência sociais, conforme a CRFB.

Além do critério da capacidade contributiva, a tributação também funciona como indutora de comportamentos, ou seja, pode-se utilizar da função extrafiscal do tributo, na qual este é utilizado para redução das desigualdades sociais ou proteção do meio ambiente, por exemplo. Nesses casos, pode haver a concessão de incentivos fiscais, os quais consistem em tratamento tributário diferenciado a certo contribuinte para estimular determinado comportamento ou atividade (Machado Segundo, 2015, p. 201-214).

A tributação como indutora de comportamentos atua na realidade econômica e social, o que inclui a promoção de direitos fundamentais sociais e econômicos. Desse modo, a tributação pode ser utilizada pelo Estado para promover não somente condutas econômicas, mas também direitos fundamentais sociais, como proteção da família, meio ambiente, cultura, lazer e educação (Caliendo, 2013, p. 182-183; Schoueri, 2005).

As políticas tributárias pertinentes ao cuidado podem ser realizadas pela devolução dos tributos do consumo, bem como por meio de deduções do imposto de renda da pessoa física, ainda que se regulamente uma faixa de renda limite para as deduções ampliadas.

Cleucio Santos Nunes (2023) enfatiza que, apesar de assegurados a todos pela CRFB os direitos à saúde, educação, segurança alimentar e moradia, entre outros, os resultados esperados como ideais são projeções a longo prazo. Por isso, ao lado das políticas públicas igualitárias, medidas como a devolução de tributos sobre o consumo às pessoas mais pobres podem contribuir para redução das desigualdades, nos termos do previsto na prevista na PEC 45/19, que altera o sistema tributário nacional previsto da CRFB.

Há, todavia, quem entenda que a recuperação de tributos às pessoas de baixa renda, preconizado pela PEC 45/19, pode ser medida de difícil operacionalização prática e talvez melhor seria seguir com a ideia de redução tributária (Bifano, 2023). Contudo, a implantação do sistema é medida que pode ser tentada pelo Estado.

Nesse contexto, em consonância com o Estado Social, como medidas tributárias concernentes à inclusão da mulher no mercado e a direcionadas à valorização do cuidado, podem ser citados, em caráter não exaustivo, e de forma a considerar:

a)  a ampliação da política da devolução dos tributos sobre o consumo, apelidada de “cashback tributário”, às pessoas de baixa renda, prevista na EC 132/2023, nos artigos 156-A, § 5º, inc. VIII, e 195, § 16, os quais se referem ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme regulamentação pela LC 214/2025;

b) aprovação de dedução dos gastos despendidos por quem exerce os cuidados do IRPF, à semelhança do que ocorre na França (“déductions liées à la famille”) e em Portugal (“encargos com lares”), fortalece a importância da economia do cuidado, ainda que limitada as faixas mais baixas de renda (França, 2016; Portugal, 2014);

c)  o aumento da dedução das despesas de educação, cujas deduções repercutem na economia do cuidado, pois estimulam a opção por períodos integrais escolares e o cuidado com a saúde das pessoas.

5.  Considerações finais

Do que foi analisado acima, podemos afirmar a necessidade de se enfrentar a existente desigualdade de gênero, entre homem e mulher, no mercado de trabalho, bem como na atual crise do cuidado com crianças e idosos que afeta a sociedade, sobretudo meninas e mulheres, as quais culturalmente acabaram desempenhando esta função.

O estudo em comento abordou a economia do cuidado, a partir de uma metodologia de abordagem dedutiva, porém lastreada em dados empíricos, do qual se conclui que a ciência do Direito deve acompanhar a dinâmica social. Assim, na tentativa de transformação social e atendimento aos valores constitucionais, sobretudo o da igualdade material, o enfrentamento da problemática da crise do cuidado deve envolver a atuação estatal, composta por políticas públicas, incluindo transferências diretas e tributárias.

O Estado pode e deve atuar de forma mais ativa por meio de políticas orçamentárias sensíveis ao gênero e políticas tributárias para enfrentamento da questão, pautadas no cumprimento dos objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais, nos termos do art. 3º, inc. III, art. 43 e art. 170, inc. VII, bem como fundado na busca pela igualdade entre homens e mulheres, segundo o art. 5º, inc. I, da CRFB.

Ademais, não cabe ao Estado agravar por meio da tributação a desigualdade econômica, mas atenuá-la, conforme os dispositivos constitucionais de redução das desigualdades, de solidariedade, de bem-estar e da justiça social, nos termos do art. 3º, art. 6º, art. 170, art. 193 e art. 196, entre outros, da CRFB, cujas normas também são aplicáveis ao sistema normativo tributário. São deveres constitucionais derivados da dimensão objetiva do direito fundamental à igualdade material e do objetivo fundamental de reduzir desigualdades sociais, normas principiológicas do sistema constitucional brasileiro.

À construção de normas tributárias devem ser aplicados os valores constitucionais de proteção da mulher no mercado de trabalho, com previsão de incentivos específicos, nos termos expressos do inc. XX do art. 6º, bem como os valores constitucionais de proteção à família, à criança, ao adolescente, aos idosos, de promoção da educação, saúde e demais direitos sociais, previstos nos arts. 6, art. 203, art. 226, entre outros (Dias Neto; Feriato, 2018).

O debate do tema ainda é inicial e, como toda pesquisa, as conclusões são provisórias e as propostas levantadas pendentes de aprimoramento. A discussão urge, contudo, para que o Estado possa desempenhar o seu papel constitucional de promotor do desenvolvimento social, contribuir para a redução da desigualdade de gênero e atuar no cuidado com os vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

Referências

AVI-YONAH, Reuven S. Os três objetivos da tributação, em direito tributário atual. Revista do IBDT/Dialética, São Paulo, n. 22, p. 7-29, 2008.

BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. Vol. 1- Fatos e Mitos. Tradução de Sérgio Milliet. 4 ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1970. Disponível em: https:/​/​lelivros.love/​book/​baixar-livro-o-segundo-sexo-simone-de-beauvoir-em-pdf-epub-e-mobi-ou-ler-online/​. Acesso em: 6 out. 2020.

BCB. Grupo dos Vinte (G-20). [Portal do] Banco Central do Brasil, 4 fev. 2015. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/rex/g20/port/mencaog20.asp?frame=1. Acesso em: 6 out. 2020.

BIFANO, Elidie Palma, 2023. Afinal, o cashback tributário é solução para as desigualdades na tributação? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-24/consultor-tributario-cashback-tributario-solucao-desigualdades-tributacao/. Acesso em: 19 dez. 2023

BOWLES, Samuel. The moral economy: why good incentives are no substitute for good citizens. New Haven: Yale University. 2016.

CAF.FR. Les allocations familiales (AF). [Portal do] caf.fr, Droits et prestations, S’informer sur les aides, Petite enfance, 2017. Disponível em: https://www.caf.fr/allocataires/droits-et-prestations/s-informer-sur-les-aides/petite-enfance/les-allocations-familiales-af. Acesso em: 11 out. 2020.

CALIENDO, Paulo. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Nomos: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, Fortaleza v. 33.2, jul./​dez. 2013. Disponível em: http:/​/​www.periodicos.ufc.br/​nomos/​article/​view/​994 . Acesso em 11 out. 2020.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto institui licença parental no Brasil. [Portal da] Câmara dos Deputados, Brasília, 13 set. 2021a, Comunicação, Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/805331-PROJETO-INSTITUI-LICENCA-PARENTAL-NO-BRASIL. Acesso em 18 dez. 2023.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão aprova criação de auxílio permanente de R$ 1.200 para mães chefes de família. [Portal da] Câmara dos Deputados, Brasília, 3 nov. 2021b, Comunicação, Notícias. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/823082-comissao-aprova-criacao-de-auxilio-permanente-de-r-1-200-para-maes-chefes-de-familia/. Acesso em: 19 dez. 2023.

CANADÁ. Child and family benefits calculator. [Portal do] Canada.ca, Taxes, Tax credits and benefits for individuals, 15 mar. 2025. Disponível em: https://www.canada.ca/en/revenue-agency/services/child-family-benefits/child-family-benefits-calculator.html. Acesso em: 20 abr. 2025.

COLARES, Laís Gramacho. O princípio da progressividade no sistema tributário nacional. Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento, v. 6, n.7, julho/​dezembro, 2018, p. 100-121.

DERZI, Misabel Abreu Machado. Justiça prospectiva na Previdência Social. Folha de São Paulo, 2003. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2602200310.htm Acesso em 05.09.2021.

DIAS NETO, Orlando Fernandes; FERIATO, Juliana Marteli Fais. A tributação como instrumento para a promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho. Revista de Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE). Vol. 6, n. 2, 2018, p. 420-444.

DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e de Estudos Econômicos). Boletim Especial de 8 de março dia da mulher. Disponível em: https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2023/mulheres2023.pdf Acesso em 18.12.2023

FEDERICI, Silvia. O ponto zero da revolução: trabalho doméstico, reprodução e luta feminista / Silvia Federici; tradução de Coletivo Sycorax. São Paulo: Elefante, 2019.

FERRITO, Bárbara. A falta que faz: Convenção n. 156, OIT, conciliação dos tempos e corresponsabilidade. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, PR, v. 8, n. 81, p. 73-85, ago. 2019.

FRANÇA. Déductions liées à la familie. [Portal do] impots.gouv.fr, 30 mar. 2016, Particulier, Déclarer mes revenus, Je déclare mes réductions et crédits d’impôt. Disponível em: https://www.impots.gouv.fr/particulier/deductions-liees-la-famille. Acesso em: 5 set. 2021.

FRASER, N.; SOUSA FILHO, J. I. R. DE. Contradições entre capital e cuidado. Princípios: Revista de Filosofia (UFRN), v. 27, n. 53, p. 261-288, 2 jul. 2020.

FRASER, Nancy. 2001. From redistribution to recognition? Dilemmas of justice in a‘postsocialist’ age”. In: S. Seidman; J. Alexander. (orgs.). 2001. The new social theoryreader. Londres: Routledge, pp. 285-293. Tradução: Julio Assis Simões.

FRASER, Nancy. 2020. Crise du care? Paradoxes socio-reproductifs du capitalisme contemporain: 41-65, In Tithi Bhattacharya (dir.), Avant 8 heures. Après 17 heures. Capitalisme et reproduction sociale. Toulouse, Blast.

GICO JR., Ivo T. Metodologia e Epistemologia da Análise Econômica do Direito. Economic Analysis of Law Review, v.1, n. 1, jan./​jun. 2010.

HIRATA, H. Comparando relações de cuidado: Brasil, França, Japão. Estudos Avançados, [S. l.], v. 34, n. 98, p. 25-40, 2020. DOI: 10.1590/s0103-4014.2020.3498.003. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/eav/article/view/170421. Acesso em: 15 fev. 2022.IBDFAM, 2021. Cuidado materno é trabalho com direito a aposentadoria na Argentina; especialista compara situação brasileira. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/8738/Cuidado+materno+%C3%A9+trabalho+com+direito+a+aposentadoria+na+Argentina%3B+especialista+compara+situa%C3%A7%C3%A3o+brasileira Acesso em 5 set. 2021.

IACONELLI, Vera. Manifesto Antimaternalista: Psicanálise e políticas da reprodução. Rio de Janeiro: Zahar, 2023.

IBGE. Agencia IBGE Notícias, 2019a. Em 2018, mulher recebia 79,5% do rendimento do homem. Disponível em: https:/​/​agenciadenoticias.ibge.gov.br/​agencia-sala-de-imprensa/​2013-agencia-de-noticias/​releases/​23923-em-2018-mulher-recebia-79-5-do-rendimento-do-homem.Acesso em 28 set. 2020.

IBGE. Agência IBGE Notícias, 2019b. Mulheres dedicam mais horas aos afazeres domésticos e cuidado de pessoas, mesmo em situações ocupacionais iguais a dos homens. Disponível em: https:/​/​agenciadenoticias.ibge.gov.br/​agencia-sala-de-imprensa/​2013-agencia-de-noticias/​releases/​24266-mulheres-dedicam-mais-horas-aos-afazeres-domesticos-e-cuidado-de-pessoas-mesmo-em-situacoes-ocupacionais-iguais-a-dos-homens. Acesso em 29 set. 2020.

IBGE. 2019c. Desigualdades Socais por Cor ou Raça. Rio de Janeiro: 2019. Disponível em: https:/​/​biblioteca.ibge.gov.br/​index.php/​bibliotecacatalogo?view=​detalhes&id=​2101681. Acesso em: 02 out. 2020.

IBGE. 2019d. Síntese de Indicadores Sociais. Uma análise das condições de vida da população brasileira. 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf. Acesso em: 15 fev. 2022.

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 2019e. Estatísticas do Registro Civil – 2019. Tabela 5.8. Sistema de Estatísticas Vitais. Brasil: IBGE, 2019. Disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9110-estatisticas-do-registro-civil.html?edicao=29639&t=resultados. Acesso me 18 dez. 2023

LIMA, Francisco Gérson Marques. Greve: um direito antipático. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 11, p. 53-117, jan./​jun. 2012.

MACHADO, Cecília; PINHO NETO, Valdemar. The Labor Market Consequences of Maternity Leave Policies: Evidence from Brazil. São Paulo: FGV, 2016. Disponível em: https:/​/​portal.fgv.br/​sites/​portal.fgv.br/​files/​the_labor_market_consequences_of_maternity_leave_policies_evidence_from_brazil.pdf. Acesso em: 15 out. 2020.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Regime Jurídico de Incentivos Fiscais. In: MACHADO, Hugo de Brito (coordenador). Regime Jurídico de Incentivos Fiscais. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 200-224.

MUMFORD, Ann. Tax Policy, Women and The law - UK and Comparative Perspectives. Cambridge University Press: Nova York, 2010.

MURPHY, Liam; NAGEL, Thomas. O mito da propriedade: os impostos e a justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

NUNES, Cleucio Santos, 2023. Devolução dos tributos do consumo aos pobres e a reforma tributária. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-04/cleucio-nunes-devolucao-tributos-consumo-aos-pobres/. Acesso em 18 dez. 2023.

OIG-CEPAL. [s/​d]. Índice de Feminidade da Pobreza. América Latina (17 países): Índice de feminidade em domicílios pobres, em torno de 2017. Disponível em: https:/​/​oig.cepal.org/​pt/​indicadores/​indice-feminidade-da-pobreza. Acesso em: 06 out. 2020.

OIT. Perspectivas sociales y del empleo en el mundo: Tendencias del empleo femenino 2017. Genebra, 2017.

OLIVEIRA, Daniela Olímpio de. As paredes da estrutura: atravessamentos tributários. Belo Horizonte: Letramento, 2023.

OXFAM BRASIL. País Estagnado: um retrato das desigualdades brasileiras. Brasil: São Paulo, 2018.

OXFAM BRASIL. Tempo de cuidar: o trabalho de cuidado não remunerado e mal pago e a crise global da desigualdade. Brasil: São Paulo, 2020.

PASSOS, Luana; GUEDES, Dyeggo Rocha. Participação Feminina no Mercado de Trabalho e a Crise de Cuidados da Modernidade: Conexões Diversas. Revista de Planejamento e Políticas Públicas- IPEA, n. 50, jan./jun. 2018.

PÉRIVIER, Hélène. A Economia Feminista. Por que a ciência econômica precisa do feminismo e vice-versa. Tradução Maria Alice Doria. 1 ed. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2023.

PINHEIRO, Luana; REZENDE, Marcela. Pobreza e Mulheres nos 20 anos após Beijing. IPEA, 2015. Disponível em: https:/​/​www.ipea.gov.br/​retrato/​pdf/​190327_tema_a_pobreza_e_mulheres_nos_20_anos_apos_beijing.pdf . Acesso em 6 out. 2020.

PLATMULHERES. A importância dos orçamentos sensíveis ao gênero. Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres (PpDM): Lisboa, Fevereiro, 2018.

PORTUGAL. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). [Portal do] Governo de Portugal, 2014, Investir em Portugal, Sistema fiscal. Disponível em: https://www.portugalglobal.pt/PT/InvestirPortugal/Sistema%20Fiscal/Paginas/ImpostosRendimentoPessoasSingularesIRS.aspx. Acesso em: 6 out. 2020.

RECEITA FEDERAL. Carga Tributária no Brasil- 2017:análise por tributos e bases de incidência. Brasília: CETAD, 2018. Disponível em: http:/​/​receita.economia.gov.br/​dados/​receitadata/​estudos-e-tributarios-e-aduaneiros/​estudos-e-estatisticas/​carga-tributaria-no-brasil/​carga-tributaria-no-brasil-capa. Acesso em 22 nov. 2019.

RECEITA FEDERAL. Demonstrativo dos Gastos Tributários PLOA 2020. Disponível em: <http://receita.economia.gov.br/dados/receitadata/renuncia-fiscal/previsoes-ploa>. Acesso em 15.11.2019.

RODRÍGUEZ ENRÍQUEZ, Corina. La cuestión del cuidado: ¿El eslabón perdido del análisis económico? Revista CEPAL, n. 106, p. 23-36, abr. 2012.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Normas Tributárias Indutoras e Intervenção Econômica. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2005.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

SENADO, 2017. Projetos em discussão na CAS ampliam licença-maternidade. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/05/29/projetos-em-discussao-na-cas-ampliam-licenca-maternidade Acesso em 18 dez. 2023.

SOARES, Inês Virgínia Prado; BASTOS, Lucia Elena A. Ferreira e FACHIN, Melina Girardi. Economia dos cuidados: quem perde com o pandemônio feminino na pandemia? Online, 04.10.2020. Disponível em:  https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/economia-dos-cuidados-pandemonio-feminino-04102020/ Acesso em 18 dez. 2022.

SORJ, Bila; FONTES, Adriana. O care como um regime estratificado: implicações de gênero e classe social. In: HIRATA, H.; GUIMARÃES, N.A. (Orgs). Cuidado e cuidadoras as várias faces do trabalho care. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012.

VERGÈS, Françoise. Um feminismo decolonial. Traduzido por Jamille Pinheiro Dias e Raquel Camargo. São Paulo: Ubu Editora, 2020.

World Economic Forum (WEF), tradução Fórum Econômico Mundial (2018). The Global Gender Gap Report 2018. Disponível em: http:/​/​www3.weforum.org/​docs/​WEF_GGGR_2018.pdf. Acesso em 01 out. 2020.

THINK OLGA. Relatório Economia do Cuidado. Disponível em: https://lab.thinkolga.com/relatorio-final-economia-do-cuidado/ Acesso em: 18 dez. 2023.



[1]   A sigla significa “Grupo dos 20” e debate questões da economia global. O Grupo conta com a participação de Chefes de Estado, Ministros de Finanças e Presidentes de Bancos Centrais de 19 países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Coreia do Sul, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Rússia e Turquia (BCB, 2015) .

[2]   Conforme a pesquisa, “o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas (2.796 reais) foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas (1.608 reais). Os brancos com nível superior completo ganhavam por hora 45% a mais do que os pretos ou pardos com o mesmo nível de instrução.” (IBGE, 2019c).

[3]   Consolidadas no Decreto n. 10.088 de 05 de novembro de 2019 (Brasil, 2019).

[4]   Até o casal com renda de 99 mil euros por ano pode receber ajuda mensal, embora menor que a ajuda destinada a outras faixas de renda por casal (Caf.fr, 2017).