DIREITOS
FUNDAMENTAIS E RETÓRICA POLITICA
MARCIO
AUGUSTO DE VASCONCELOS DINIZ
- Esta é a lei. Onde haveria erros ?
- Essa lei eu não conheço - disse K.
- Tanto pior para o senhor - disse o guarda.
Franz Kafka, O Processo.2
I- INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais têm sido objeto dos mais variados estudos na cultura
jurídico-política moderna, especialmente por parte de todos quantos se ocupam
da Sociedade, do Direito e do Estado.
É fácil constatar que a compreensão adequada acerca da natureza de tais
direitos não se reveste de cunho meramente teórico, mas possui grande relevo
prático, especialmente se voltarmos os olhos para sua função de elementos
aferidores da legitimidade dos sistemas político e jurídico.
A tais fatores, acrescente-se a convicção que possuem os cidadãos de que estes
direitos constituem não apenas uma garantia para a afirmação de sua dignidade,
mas também um referencial para a busca de sua igualdade e liberdade.
Embora se possa considerar o fato de que os direitos fundamentais traduzem
determinados valores e posturas filosófico jurídicas que passaram a revestir-se
de uma dimensão constitucional somente a partir do trânsito para a modernidade
oitocentista e atualmente sejam entendidos como elementos estruturais do Estado
Democrático e Social de Direito, a carga emocional de que eles se revestem freqüentemente conduz à tentação de manipulá-los, por parte
daqueles que detém o poder político, com o objetivo de iludir a opinião pública
e manter estruturas de poder antidemocráticas.3
Basta atentarmos para vários termos aos quais constantemente recorrem as elites
dirigentes - os "donos do poder", na feliz expressão de Faoro -, de
que são exemplos " liberdade", "democracia", " justiça
social", etc.; termos esses que, divulgados generalizadamente pelos meios
de comunicação de massa, revelam uma dimensão retórica dos direitos
fundamentais que se caracteriza tanto pelo distanciamento, por parte dos
segmentos política e economicamente dominantes, dos seus conceitos e
fundamentos mais básicos, como por sua utilização revestida de um caráter
meramente semântico, voltada para a justificação e legitimação alienantes de
estruturas de poder aparentemente democráticas mas que, na verdade, pelo
contrário, encobrem posturas francamente contrárias.4
É diante dessa perspectiva que se desenvolve a presente monografia.
A partir de uma breve análise da teoria dos direitos fundamentais
e de sua relação com as teorias modernas acerca da constitucionalização
simbólica, brilhantemente expostas pelo prof Marcelo
Neves, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, pretende
o autor analisar as declarações constitucionais de direitos fundamentais como
discursos políticos constitucionalmente positivados, cujo objetivo principal é
possibilitar a manutenção de estruturas de poder em determinados países, com
destaque para aqueles que compõem o Terceiro Mundo.
O tema não foi escolhido por acaso. É fruto de uma constante preocupação do
autor em aprofundar um exame mais detalhado acerca da natureza e do papel dos
direitos fundamentais na atualidade, sempre tendo em mente que neles se
encontram mescladas as principais dimensões da Política e do Direito, em
constante relação dialética nos textos constitucionais, o que os eleva à
categoria de núcleo de legitimidade do exercício do poder nas sociedades
democráticas.
As conclusões desta monografia não têm a pretensão de ser ponto de partida ou
de chegada. Satisfatório seria se conseguissem propiciar e animar um debate
mais profundo acerca de tão fascinante tema.
II- OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
2.1. Sociedade, Estado e Direitos
Fundamentais
A convivência humana, assim o demonstram estudos sócio-antropológicos, é inevitavelmente conflitual.
Desde os pequenos núcleos familiares até dimensões maiores, quais
sejam as dos grupos sociais, as relações entre os indivíduos só poderão ser
harmônicas se a vontade comum de viver juntos puder dirigir as condutas
individuais e direcionar os esforços de cooperação mútua frente aos problemas e
dificuldades do dia-a-dia.
É natural, portanto, que a inserção do Homem em grupos coletivos
de cada vez mais crescente amplitude e complexidade, revele uma tensão entre a
natural inclinação de cada um a afirmar sua individualidade e a necessidade de
se atender aos reclamos da sociedade (ou, como queira, da sociabilidade).
A consideração da sociedade como um conjunto de relações entre
diversas pessoas, fruto da necessidade de comunicação inerente à natureza
humana, a articulação dessas relações a partir de um prisma institucional e a
ordenação das diversas formas de afirmação e contenção do poder, norteiam o
processo de integração social e de organização política.
De tal sorte que, num determinado grupo social organizado sob a
forma de Estado - forma de organização jurídico-política das sociedades
civilizadas -, o Homem, considerado tanto em sua individualidade como em sua
projeção social, constitui-se no ponto central para onde devem convergir as
ações que revelem o exercício do poder político.
O respeito equilibrado para com o individual e o coletivo dá
origem a um sistema de convivência que tende para a estabilidade e para a
legitimação do exercício do poder político.
A intensa relação entre Sociedade e Estado é um tema cuja
discussão foi colocada na ordem do dia nos tempos hodiernos. Embora não se
possa vislumbrar propriamente uma identificação completa entre ambos, a
democracia, tal como hoje é concebida, se transforma no elemento de tensão
dialética entre eles, preservada naturalmente a autonomia de cada um.
Precisamente nesse particular, pode-se afirmar que os direitos
fundamentais se constituem no instrumento através do qual se preservam as
esferas de autonomia da Sociedade e do Estado e, ao mesmo tempo, se procede à
vinculação entre eles no processo de desenvolvimento social e concretização da
"fórmula política" (Pablo Lucas Verdú)
plasmada na Constituição.
2.2. Direitos Fundamentais.
Síntese Histórica.
O surgimento da noção de direitos fundamentais é historicamente
determinado a partir de início da Idade Moderna.
Embora seja possível identificar, na Antigüidade e na
Idade Média, diversas manifestações que traduzem a idéia
central que norteia a teoria dos direitos fundamentais, as noções de igualdade,
liberdade e dignidade apenas viriam a ser positivadas sob a forma de normas
constitucionais a partir da entrada em vigor das Constituições liberais do
Século XVIII.6
Tal evolução não se verificou historicamente num piscar de olhos. No período
que vai da Idade Média à Idade Moderna, o Homem passaria, na tentativa de
compatibilizar autoridade e liberdade, a reclamar gradativamente sua liberdade
religiosa, intelectual, política e econômica.
A própria sociedade, antes dotada de uma caráter teocêntrico e comunitário,
passaria a organizar-se sob uma forma antropocêntrica e individualista.
Nesse período, as estruturas medievais foram sendo progressivamente
substituídas por outras, até a afirmação definitiva da sociedade
burguesa-liberal, com o advento da Revolução de 1789.
Naquela época, a completa modificação da economia, com o surgimento e evolução
do modo de produção capitalista e o aparecimento da burguesia como classe
social dominante, favoreceram a institucionalização dos direitos, liberdades e
garantias individuais.
O Homem, agora livre da dominação dos monarcas e dos senhores feudais, afastou-se
dos grêmios e corporações medievais e passou a integrar-se no corpo social como
indivíduo livre frente a todos os demais.
Tal postura iria no Século seguinte influenciar o maior filósofo do
liberalismo, Immanuel Kant 7, para quem o Direito possibilita a compatibilização do arbítrio de
um com o arbítrio do outro, de acordo com uma lei geral de liberdade.
Na esfera política, as estruturas feudais foram substituídas pelo
Estado, forma de poder racionalmente concebida, dotada de caráter centralizador
e burocrático.
De conformidade com o aparato teórico criado por Bodin,
o Estado seria soberano. isto é, não reconheceria qualquer outro poder superior
e teria, apenas ele, o monopólio do uso legítimo da força.
Os direitos fundamentais, tal como à época concebidos, constituiriam um limite
ao poder estatal e possuíam a função de garantir um âmbito de autonomia e
liberdade do indivíduo burguês frente ao grande Leviatã.
Naquele momento histórico, as reflexões acerca da origem do poder,
efetuadas pelos teóricos do contratualismo e da
separação dos poderes (Locke, Rousseau, Montesquieu), aliadas ao jusnaturalismo
racionalista, serviriam de base filosófica para o processo de positivação, nos
textos constitucionais, dos direitos e garantias do Homem e do Cidadão;
direitos esses que, pelo menos em tese destinar-se-iam a todos e possuíam um
caráter negativo frente ao Estado.8
A partir do Século XIX, principalmente por influência da Igreja, dos movimentos
operários e da expansão do socialismo, passou-se a ter consciência de que era
necessária uma grande reformulação das teorias acerca dos direitos e garantias
individuais, especialmente no que toava à sua proteção judicial, como forma de
superar a grande distância entre as declarações constitucionais de dignidade,
igualdade e liberdade e a realidade social que as negava.
Surgiria, destarte, naquele momento histórico, uma nova geração de direitos
fundamentais - os direitos econômicos, sociais e culturais -, período que ficou
conhecido como o trânsito do Estado Liberal para o Estado Social.9
Tal processo de desenvolvimento material do conceito de direitos fundamentais,
possibilitou a correção dos equívocos (propositados) e distorções (conscientes)
que geravam mútua exclusão das esferas da liberdade e da igualdade.
O componente axiológico, assim, possibilitou a superação do formalismo das
constituições liberais e o surgimento de uma liberdade com igualdade, mediante
a concepção de direitos relativos ao desenvolvimento da pessoa humana, de
proteção não apenas formal, mas sobretudo material, à sua existência digna
(v.g., sufrágio universal, proteção à família, direitos da classe trabalhadora,
inclusive de associação, etc.).
Foi, todavia, após o término da Segunda Grande Guerra Mundial que a teoria dos
direitos fundamentais procurou abandonar o formalismo de outrora e desenvolver
uma teoria material da constituição, o que propiciou a afirmação da importância
das Cortes Constitucionais no espaço político jurídico.10
Atualmente, a dimensão que se procura desenvolver, no tocante aos direitos
fundamentais, diz respeito à sua internacionalização (direitos fundamentais de
terceira geração: direito à paz e à segurança mundiais, direito ao
desenvolvimento dos povos, proteção ao meio ambiente a conservação do
patrimônio comum da Humanidade), vale dizer à superação do restrito âmbito dos
Estados nacionais e o seu reconhecimento a proteção na esfera do Direito das
Gentes.11
Os problemas e dificuldades de tal processo, no entanto, fogem do objetivo
central desta monografia, até mesmo, dentre outros temas cujo debate é
necessário, em virtude da complexidade que envolve a entrega, pelos membros da
comunidade internacional, de uma parcela de sua soberania a um órgão comum, de
natureza supranacional.12
2.3. Os Direitos Fundamentais na
Moderna Teoria Constitucional
O fim da Segunda Grande Guerra Mundial marcou não apenas a derrota
dos ideais dos Estados Nacional-Socialista e Fascista, mas também, no campo do
Direito, das concepções do positivismo jurídico, em especial das posturas
formalistas da teoria constitucional até então dominante.
Das cinzas, como uma fênix, renascia novamente o jusnaturalismo, acompanhado,
no Direito Público, pelo aparecimento das teorias materiais da Constituição.13
No leito desse movimento de renovação, navegou a moderna teoria dos direitos
fundamentais que, elevando-os ao nível de elementos estruturais do Estado
Democrático e Social de Direito, os concebeu como limites materiais que a
dignidade humana impõe ao Poder Público, (pré)determinando, inclusive, os fins
de sua atividade.
O próprio adjetivo "fundamentais", que qualifica esses direitos,
aponta para sua importância no seio do sistema social global, vez que são
elementos básicos para a estruturação dos sistemas jurídico a político.14
Nessa perspectiva, a constituição, segundo a mais moderna teoria, deixou de ser
analisada a partir de critérios puramente lógico-formais. Num salto
qualitativo, passou-se a entendê-la como a materialização de concepções
axiológicas acerca da vida em sociedade, a partir da positivação de princípios
de ordem meta jurídica, de tal sorte que foi possível dotar conceitos como os
de justiça, igualdade, liberdade e dignidade de um âmbito denotativo que
transcende a sua mera literalidade normativa.15
Diante de tão sensível preocupação com o desenvolvimento da pessoa humana numa
sociedade pluralista, afirma-se que os direitos fundamentais constituem a
principal garantia com que contam os cidadãos de que as decisões políticas e
jurídicas num Estado Democrático e Social de Direito, orientar-se-ão no sentido
de respeitar, proteger e promover a pessoa humana, tanto em sua dimensão
individual, como em sua inserção num grupo social. 16
Ademais disso, reconhece-se que os direitos fundamentais possuem uma dupla
dimensão, que dá a exata medida de sua importância: uma axiológica, segundo a
qual materializam os valores fundamentais e essenciais inerentes ao espaço
existencial do Homem, individual ou socialmente considerado; a outra objetiva,
de acordo com a qual consistem em direitos assegurados nas Constituições, que
modulam a atividade do Poder Público, garantindo o status jurídico dos
cidadãos.17
É dentro desse contexto que Gustavo Zagrebelsky 18 afirma que os direitos fundamentais definem a relação essencial
que existe entre o exercício do poder público e os indivíduos. Argumenta,
ainda, o constitucionalista peninsular, que tais direitos são dotados de
tamanha relevância que qualquer tentativa de sua violação - inclusive através
de reforma constitucional - importaria em alteração dos princípios éticos e
políticos nos quais se fundamenta a legitimidade das instituições políticas.
Essas precisas palavras demonstram, claramente, a íntima relação entre direitos
fundamentais e Estado Democrático e Social de Direito, o que logicamente explica
a sede constitucional daqueles primeiros e lhes proporciona o efeito de
inspirar toda a produção normativa infraconstitucional. Alias,
a inclusão das normas de direitos fundamentais numa estrutura normativa do
poder de uma constituição faz com que eles teoricamente se imponham frente aos
abusos dos "donos do poder".19
A relação entre direitos fundamentais e constituição - ou, numa macroperspectiva, entre Direito e Poder - será analisada a
partir de agora, sob o prisma da teoria sistêmica de Niklas
Luhmann.
2.4. Direitos Fundamentais e
Constituição. Direito e Poder. A Constituição como "Vínculo
Estrutural" entre Direito e Poder.
Niklas Luhmann, a exemplo de Talcott Parsons, concebe a evolução social como um processo de
diferenciação (ou seletividade) social permanente, que é feita a partir de
articulações e estratégias entre um complexo formado por papéis, normas,
instituições sociais, etc.
Na sociedade moderna, afirma o autor, predomina um princípio de diferenciação
social funcional 20. Os diferentes sistemas sociais se organizam a partir da
atribuição de distintas funções a cada um deles: por exemplo, à Economia cabe a
função de conseguir satisfazer as necessidades vitais dos membros da sociedade,
à Política, propiciar decisões coletivamente vinculantes e ao Direito, a
generalização de expectativas normativas de conduta, de forma congruente,
seletiva e contrafática.
Traço característico desta diferenciação funcional é que qualquer função
atribuída aos diversos sistemas sociais é imprescindível para o funcionamento
da sociedade ("sistema social global").
Cada um destes sistemas serve para possibilitar uma redução de complexidade; em
outras palavras, cada sistema social é o resultado de um processamento seletivo
da multiplicidade de possibilidades, fatos e circunstâncias que existem na
realidade.
Na teoria sistêmica luhmanniana, os conceitos de
complexidade e contingência são revestidos de fundamental importância.
Por "complexidade" se entende a existência de um conjunto de
possibilidades superior às que de fato podem vir a ser realizadas, o que exige
e implica uma necessidade de seleção entre as várias opções que se abrem para a
ação.
Por "contingência" deve ser entendida a existência de outras
possibilidades, de outras alternativas equivalentes de lidar com a realidade
social complexa.
Em outras palavras, "as possibilidades apontadas para as demais
experiências poderiam ser diferentes das esperadas".21
O conceito de "complexidade", como conjunto de todos os eventos
possíveis e imagináveis, leva a uma situação originária dentro da qual há uma
multiplicidade de "mundos possíveis", isto é, de mundos que não podem
ser concebidos como reais. Neste sentido, a "complexidade" envolve a
necessidade de atualização de suas várias possibilidades, o que desborda na
questão da contingência.
Somente quando se passa a instituir uma certa ordem em um desses mundos e
transformá-lo em real a partir da redução da "complexidade"
(entendida como "processo social permanente") e operacionalização da
"dupla contingência" originada das interações sociais, constituir-se-á
um sistema social. 22
A partir dai, cada sistema social começa a se
estruturar quando, por obra do estabelecimento de sua própria função, ele passa
a limitar um segmento particular da complexidade do seu meio ambiente (o
sistema social global), com a qual irá trabalhar e reduzi-la com base em um
processo seletivo próprio e específico.23
Para Luhmann, a superioridade evolutiva dos sistemas
sociais funcionalmente diferenciados se deve à natureza auto-referente
de cada um deles, isto é, à capacidade que eles desenvolvem para ter
consciência de si próprios, reproduzir-se autonomamente e delimitar-se em torno
de um meio ambiente.
Um sistema só pode determinar a si mesmo - fixar seus próprios limites - se for
efetuada uma distinção entre ele e o meio, vale dizer, entre o que está dentro
e o que está fora dele. Somente dessa forma poderá haver uma auto-observação,
que é de fundamental importância para assegurar sue
seletividade e reproduzir seus elementos.
No que se refere ao sistema jurídico, Patrick Nerhot 24, ao discorrer sobre o pensamento de Luhmann,
exemplifica a questão de sua auto-referência, afirmando
que tudo aquilo que deve ser considerado como Direito deve ser aferido a partir
do interior do próprio sistema jurídico e não mediante determinações do meio.
Os sistemas constituem espécies de filtros seletivos cuja função é estabelecer
uma certa ordem, na multiplicidade de acontecimentos contingentes; todavia,
nunca haverá uma complete ordem ou uma redução total da complexidade e sim uma
relativa estabilidade desta a partir do desenvolvimento de estratégias para o
estabelecimento de relações seletivas entre os diversos sistemas sociais.
De tal sorte que, pare alcançar a (re)produção de
seus próprios elementos, os diversos sistemas sociais funcionalmente
diferenciados precisam fechar-se sobre eles próprios
("fechamento-operacional"), possuindo código diferenciador e funções
próprios e específicos.
Esse "fechamento operacional", no entanto, não significa a
impossibilidade total de manter contatos com o meio ambiente; em verdade, eles
se abrem ao meio ("abertura cognitiva"), de maneira tal que as informações
recebidas são selecionadas (ou decodificadas), através de mecanismos próprios
ao sistema ("códigos binários").
Dessas idéias exsurge a noção de autopoiese, isto é,
a capacidade dos sistemas sociais para definir, eles próprios, os seus códigos
binários, pare processar com meios próprios as informações recebidas e as suas
próprias informações, bem como as conexões que irão estabelecer com o meio
ambiente.
Os sistemas sociais, na qualidade de sistemas autopoiéticos, não apenas se
produzem a reproduzem de acordo com as operações formuladas segundo os seus
próprios códigos e estruturadas de acordo com os seus programas internos
("fechamento operacional"), como também elaboram uma reflexividade
própria que, além de dirigir as operações intrasistêmicas,
permite observar, descrever e relacionar-se com o seu meio ("abertura
cognitiva").
Para Luhmann, os elementos que se produzem e
reproduzem no interior dos sistemas sociais são as comunicações - modos
particulares de desenvolver a autopoiese, responsáveis pelas interpenetrações
recíprocas. 25
A comunicação entre os diversos sistemas funcionalmente diferenciados se dá por
meio de códigos binários, peculiares a cada um deles, em torno dos quais
gravita uma alternativa entre um "sim" e um "não": o
sistema político, o sistema jurídico e o sistema econômico, por exemplo,
utilizam-se em suas comunicações com o meio, dos códigos "poder/ não
poder", "lícito/ ilícito" e "ter/ não ter",
respectivamente.
Diante de tais considerações, é fácil constatar que, numa relação sistema/
meio, ao sistema jurídico é possível, de acordo com seus próprios recursos e
sempre voltado para sua função específica, observar e comunicar-se com o
sistema político, o qual poderá comportar-se de idêntica forma, sem que isso
importe em quebra de suas respectivas autonomias.
A comunicação e mútua relação entre os diversos sistemas autopoiéticos é
possibilitada pela existência de estruturas comuns a eles, denominadas por Luhmann de "acoplamentos" ou vínculos
"estruturais" (Strukturele Koplung).
Estes "vínculos estruturais" relacionam-se com a dupla função que uma
mesma estrutura pode desempenhar em dois sistemas sociais funcionalmente
diferenciados e autônomos: possibilitam a abertura de uma dupla via de
intercâmbio entre eles, sem que cada uma perca, sua autonomia, vez que as
relações mútuas continuam a ser reguladas por critérios que lhes são próprios. 26
Exemplo marcante do que o autor denomina "vínculo estrutural" é a Constituição,
que estabelece a possibilita a relação entre os sistemas político e jurídico.
Nas relações entre estes sistemas há uma interpenetração de tal forma que tanto
o sistema jurídico oferece algo ao sistema político e vice-versa; ambos se
utilizam de informações de cada um deles, rompendo sua circularidade autoreferencial sem perder as respectivas autonomias.
O sistema político proporciona ao sistema jurídico premissas de decisão (o
Direito positivo) e o sistema jurídico, a seu turno, proporciona ao sistema
político o instrumental necessário ao exercício do poder.
A esse respeito, pontifica Marcelo Neves, citando Luhmann, que a constituição apresenta-se como "uma via
de prestações recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou
mesmo de interferência) entre dois sistemas sociais autônomos, a Política e o
Direito, na medida em que ela 27 possibilita uma solução jurídica para o problema de auto-referência do sistema político e, o
mesmo tempo, uma solução política do problema de auto-referência
do sistema jurídico' ".
Até aqui viu-se que aos direitos fundamentais a ordem jurídica confere uma posição
privilegiada, uma sede constitucional, até mesmo porque o tratamento jurídico a
eles dispensado, o seu marcante significado político e sua forte funcionalidade
social justificam a sua inserção num texto normativo constitucional que, antes
de tudo, possibilita a convivência política e mantém, em constante tensão
dialética, Direito e Poder. 28
Qualquer reflexão acerca da relação entre direitos fundamentais e constituição
seria incompleta se não fosse destacado o relevante papel dos Tribunais
Constitucionais na concretização das normas que consagram aqueles primeiros e
na afirmação prática das regras e princípios consagrados por aquela última.
Dai porque, como bem afirma Konrad Hesse 29, é missão dos Tribunais Constitucionais, dentre outras funções
institucionais, proteger os direitos fundamentais. Onde quer que se possam ver
ameaçados ou afetados, será necessária a sua intervenção.
III - DIREITOS FUNDAMENTAIS E RETÓRICA POLÍTICA
3.1. (I) Ausência de concretização nas normas que consagram direitos
fundamentais. Alopoiese do sistema, jurídico por
quebra de sua autonomia e perda de sua auto-referência.
(II) Estado de bem estar a inclusão política. As declarações de direitos
fundamentais nos países periféricos como discursos políticos destinados à
manutenção de estruturas de poder.
I
Viu-se que à complexidade do "mundo da vida"
("horizontes de possibilidades não atualizadas") 31, segue-se uma determinada pressão para a efetivação dos
procedimentos seletivos e, a partir da dupla contingência, institui-se o
problema de se estabelecerem mecanismos próprios a cada sistema funcionalmente
diferenciado, capazes de assegurar as expectativas originadas das relações
entre "ego" e "alter" .32
Na prática, isto é, no dia-a-dia das interações sociais, este quadro demanda um
controle da própria seletividade, mediante a afirmação de expectativas de
garantia de outras garantias. Estas expectativas, de caráter normativo,
permitem esse controle da seletividade, bem como a estabilização da relação
complexidade/ contingência e propiciam, além disso, o estabelecimento de um
certo sentido, vale dizer, uma seletividade assegurada contra decepções. 33
O sentido ao procedimento de seletividade, na forma definida no parágrafo
anterior, pode ser fornecido, segundo Luhmann, pelas
normas jurídicas, expectativas normativas de comportamento congruentemente
estabilizadas, que atuam de modo contrafático.
De maneira que, ao garantir as expectativas de comportamento contra as mais
variadas decepções, as normas jurídicas permitem que os prejudicados, apesar
dos fatos contrários àqueles por eles esperados ou desejados, possam -manter,
sob protesto, o seu ponto de vista.
É por tais razões que o Direito, na teoria sistêmica de Luhmann,
é compreendido como um sistema social de natureza institucional, responsável
pela garantia generalizada e congruente das expectativas de comportamento
originadas no seio das interações sociais, o qual funcionalmente possui um
caráter contrafático, vale dizer, neutraliza a
contingência das ações individuais, possibilitando que cada uma possa esperar,
com um mínimo de certeza a garantia, o comportamento do outro.
Sua congruência seletiva, neste particular, aponta para sua funcionalidade
social, criando meios institucionais para que os conflitos possam ser decididos
com um mínimo de perturbação social e seja possível estabilizar-se a relação
complexidade/ contingência.
Como sistema social funcionalmente diferenciado, o Direito tanto é autoreferente como autopoiético. Sistema autônomo, pois,
frente aos demais. A autonomia do sistema jurídico frente aos demais sistemas
induz à conclusão de que a positivação de suas normas implica, nas palavras de
Marcelo Neves 34, "o controle do código-diferença `lícito-ilícito'
exclusivamente pelo sistema jurídico, que adquire dessa maneira o seu
fechamento operativo".
A exemplo dos demais sistemas sociais autopoiéticos, o fechamento operacional
do sistema jurídico não importa em isolamento ou privação de seu meio ambiente.
Embora disponha do seu próprio código diferenciador, a opção pelo que será
"jurídico" será produto da comunicação com o meio ambiente, cujos
estímulos ("irritações") são decodificados e influenciarão a própria
reprodução do Direito positivo. 35
Sob esse prisma, a positividade pode ser conceituada como "autodeterminação
operacional do Direito" 36, de tal maneira que ele vem a ser definido como um sistema
normativamente fechado (fechamento operacional), mas cognitivamente aberto
(abertura cognitiva).
A produção das normas jurídicas é realizada mediante a assimilação dos fatores
do meio ambiente (econômicos, políticos, científicos, religiosos, etc.) a
partir do código diferenciador específico, sem que isso implique em influência
direta e condicionante desses mesmos fatores.
Contudo, a partir do momento em que a autonomia operacional do sistema é
quebrada pelo desaparecimento da diferenciação funcional entre sistema e meio,
isto é, a partir de quando "o respectivo sistema é determinado então por
injunções do mundo exterior" 37, o que acarretará a quebra de sua auto-referência,
ter-se-á não mais um sistema autopoiético mas, pelo contrário, um sistema alopoiético.
No caso do sistema jurídico, a alopoiese se verifica
pela falta de autonomia operacional do Direito positivo estatal, mediante
"a sobreposição de outros códigos de comunicação, especialmente do
econômico (ter/ não ter) e do político (poder/ não poder), sobre o código
`lícito/ilícito', em detrimento da eficiência, funcionalidade e mesmo
racionalidade do Direito", o que se verifica, com freqüência,
nos paises periféricos.38
II
Os direitos fundamentais, sob a perspectiva da teoria
sistêmico-funcional, podem ser concebidos como uma exigência axiológica de
reconhecimento, satisfação e garantia de determinadas expectativas normativas
emergentes na sociedade, as quais são valoradas como imprescindíveis à
integração social e sistêmica dos indivíduos e grupos 39.
Essas expectativa normativas passam a ser, então, reconhecidas e tuteladas pelo
Estado na forma de direitos fundamentais e diciplinadas
por normas de natureza constitucional.
Instrumentos para a afirmação da cidadania e da dignidade humana, os direitos
fundamentais relacionam-se, no moderno Estado Social e Democrático de Direito
com o conceito de "inclusão política proposto por Luhmann:
40 incorporação da população às prestações dos diversos sistemas
sociais funcionalmente diferenciados.41
Sob uma perspectiva moderna, não basta às elites dirigentes eleger um elenco de
direitos fundamentais e colocá-los numa constituição para que, só por isso, se
tenha como garantido um "salto para a modernidade" - como
recentemente se tem afirmado - ou ampliação da cidadania.
Principalmente a partir da evolução da teoria dos direitos fundamentais de
segunda geração, passou-se a entender que a afirmação e garantia dos direitos
econômicos, sociais e culturais constitui-se em condição para que se possa
conquistar a cidadania e para a própria afirmação dos direitos, liberdades e
garantias individuais 42 e tais avanços, hodiernamente, são obtidos a partir da concretização
máxima do principio sociológico da inclusão. 43
Tais fatores apontam, inexoravelmente, para uma função social das
constituições modernas, ou melhor, do processo de concretização das regras e
princípios nela contidos, tendentes à afirmação prática dos direitos
fundamentais já positivados, bem como para a conformação coerente do princípios
do Estado Democrático e Social de Direito.
Isto seria possível mediante o aumento e decréscimo respectivos
das inclusões e exclusões políticas dos cidadãos nas ações de natureza
prestacional, por parte daqueles que detém e exercem o poder no sistema sócio-jurídico e que podem tomar decisões vinculantes
acerca das matérias relevantes para o convívio social 44 45.
Como já foi dito, da mera positivação das declarações de direitos fundamentais
nas constituições não resulta a conquista da cidadania. Esta, para que possa
ser digna de assim ser chamada, requer uma atividade concretizadora
nas normas de direitos fundamentais, sem a qual o texto normativo restará
ineficiente, sem correspondência à realidade, o que originará a impossibilidade
de dirigir normativamente as condutas e de assegurar, de forma generalizada, as
expectativas normativas que tais normas traduzem.46
Precisa, nesse sentido, a observação de Peter Häberle
47, para quem os direitos fundamentais não são efetivos por si sós.
Será por via de interpretação que adquirirão uma realidade palpável.
Acrescenta, ainda, o autor, que a efetividade desses direitos não é conseqüência automática de sua mera previsão normativa, mas
reflete um resultado complexo de processos pluriarticulados de interpretação,
realizados por numerosos participantes da esfera pública. Dessa forma, sua
eficácia tanto será jurídica como cultural.
Após a entrada em vigor do Texto Constitucional é necessária uma atividade por
parte dos "donos do poder" no sentido de realizar, na prática, a sua
função social, tal como acima definida.
O que se verifica, contudo, em determinados países periféricos, com relação a
estes detentores do poder político, é a existência de tendências
interpretativas bloqueantes da concretização do princípio sociológico da
inclusão.
Comumente recorre-se a expressões e mensagens estereotipadas que provocam uma
alienação coletiva da população (uma "cortina de fumaça", que encobre
suas verdadeiras intenções); população esta que,
incapaz de entrar ou penetrar nas reais estruturas de poder que se pretende
consolidar, fica sem meios de contrapor-se ou até mesmo rebelar-se contra os
elementos persuavisos dotados de conteúdos
retoricamente significativos veiculados pela mídia, sempre prestativa e
parcial.
Assim, está-se na presença de casos típicos de constitucionalização simbólica,
nos quais não se segue, como seria de se esperar, uma abrangente congruente
concretização normativa do texto constitucional após sua entrada em vigor.48
O que se verifica, nestes casos, é uma sensível redução da eficácia normativa
do texto constitucional e o aumento de sua função simbólica 49
Sob outra perspectiva, ao aumento da função simbólica (retórica) das
declarações de direitos fundamentais, corresponde diretamente o decréscimo do
grau de concretização normativa do texto constitucional.50
Instituem-se, por exemplo, programas de natureza social, cuja realização só
seria possível sob condições sociais totalmente diversas, o que gera a impossibilidade
fática de sua efetivação 51
É possível observar, neste processo patológico de involução constitucional, que
é marcante a presença de interpretações bloqueantes de desenvolvimento por
parte das estruturas de poder existentes (cf. supra).
As declarações de direitos fundamentais, normativamente disciplinadas, são
repelidas por uma realidade fática que insiste em negar-lhes condições de
eficácia.
E freqüente a utilização de recursos que impedem a
concretização das normas de direitos fundamentais, a exemplo da teoria das
normas constitucionais programáticas e da teoria das normas constitucionais de
eficácia contível, ou ainda mediante a justificação
do alto grau de exclusão política a partir da edição de normas cuja
concretização é impossível, culpando-se a própria sociedade pela deformação do
processo concretizador.52
E possível identificar, outrossim, uma quebra da autonomia operacional do
sistema jurídico, em função do fenômeno da alopoiese,
determinada por freqüentes injunções dos códigos dos
sistemas econômico e político, os quais se sobrepõem ao do sistema jurídico no
momento da (re)produção das normas de Direito
Positivo.53
Conseqüência inexorável de todo esse processo de
ausência de congruente generalização de expectativas normativas, em nível
constitucional, é o grande distanciamento, no espaço político, entre
representantes e representados, o que origina grande descrença nas instituições
políticas e jurídicas.
Aqueles que exercem o poder tendem a perder gradativamente sua legitimidade,
havendo inclusive riscos de ruptura da ordem institucional, os quais ficam
contidos apenas graças aos mecanismos alienantes e manipuladores de que dispõe
o Estado.
A busca de soluções para tão relevante problema poderia ter início
a partir de um consenso entre cidadãos e "donos do poder", a
afirmação de uma esfera pública mais pluralista e a utilização mas freqüente dos mecanismos de controle, postos à disposição
da coletividade. Todavia, este é um processo nunca acabado. Pelo contrário,
deve renovar-se dia a dia.
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1. Procurador do Município de Fortaleza. Especialista em Direito
Público pela Universidade Federal do Ceará. Professor do Curso de
Especialização em Direito Público da Universidade de Fortaleza. Professor de
Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza. Advogado.
2. Tradução de Modesto Carone, São Paulo:
Editora Brasiliense, 5ª Edição, p. 12.
3. Sobre o significado e motivo das palavras, cf.: Carrió, 1986:22ss.
4. Cf., a respeito, Peces-Barba Martinez,
1991:19ss.
5 A idéia de dignidade humana, a qual
embora tenha se desenvolvido de conformidade com as condições sócio-econômicas, políticas e culturais de cada época, só a
partir do Século XVIII pôde identificar-se com os direitos fundamentais.
6. Poder-se-ia objetar que nas declarações de direitos da
Inglaterra - principalmente a Charta Magna, de 1215,
à qual se atribui a origem do devido processo legal - e demais documentos
estaminais, já fosse possível identificar manifestações positivadas das idéias de igualdade, liberdade dignidade. Todavia, é de se
reconhecer que tais declarações de direitos se destinavam a uma pequena parcela
ou segmento daquelas sociedades: aos barões feudais, que detinham o poder
econômico e cada mais pretendiam afirmar-se frente aos Reis. Foi apenas após o
advento das Constituições liberais do século XVIII que os direitos, liberdades
e garantias individuais proclamar-se-iam com caráter generalizado e universal.
As críticas a tal processo de universalização, guiado por interesses da
burguesia, escapam ao objetivo desta monografia.
7. Ct: Kant, 1993:46.
8. "Toda sociedade na qual a garantia dos Direitos não estiver
assegurada, nem a separação dos poderes estabelecida, não possui Constituição
" - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de
1789, artigo 16.
9. Por todos: Bonavides, 1993.
10. Cf. García de Enterría, 1991; Virga, 1979:513ss.
11. Cf. Bonavides, 1994:514ss.
12. Cf., a respeito da evolução histórica dos direitos fundamentais:
Peces-Barba Martinez, 1993; Prieto Sanchis, 1990; Bonavides, 1994; Barile,
1984; Pérez Lufo, 1984; Rivero, 1991.
13. Cf. Bonavides, 1994:147ss.
14. Cf. Häberle, 1993:39ss; Alexy, 1993:488ss.
15. Tal concepção acerca do conteúdo material da Constituição foi
amplamente analisada já no ano de 1928, por R. Smend,
na monografia "Constituição e Direito Constitucional " (há tradução
espanhola: 1985:166-167).
16. Cf. Pérez-Luño, 1984:20. Sobre a
concepção axiológico procedimental dos Direitos Fundamentais, cf. Alexy, 1993:488, 503-506.
17 Cf: Pérez-Luño,
1984:20ss; Cossio Diaz, 1989:58ss; López-Guerra, Espín, García-Morillo, Pérez-Tremps a Satrústegui, 1991:104ss;
Stern, 1987:274-275; Häberle, 1991; 1993:39ss; Grimm,
1994:39ss. Sobre a relação entre direitos fundamentais e .status, cf. Alexy, 1993:247ss-4G 1 ss; Hãberle, 1993:198ss.
18. Cf: Zagrebelsky,
1984:418.
19. Cf Robles, 1992:20-21; Prieto Sanchís, 1990: 99.
20 Ao contrário das sociedades anteriores, nas quais predominavam
dois tipos básicos: segmentário e estratificado.
21. C£ Luhmann, 1983a:45.
22. Sobre o conceito de "dupla contingência": cf. Luhmann, 1983a:46ss.
23. Pare uma melhor compreensão da obra de Niklas
Luhmann, vide, dentre outros livros e monografias
dele próprio: Luhmann, 1980, 1983, 1983a, 1986, 1989,
1992. Para uma visão global da obra de Luhmann, vide:
Neves, 1994:113-124. Vide, ainda, quanto as idéias de
Luhmann acerca do sistema jurídico e sua aproximação
com a teoria pura de Kelsen, cf.: Ost, 1986.
24. Cl: Nerhot, 1986:262.
25. O termo "interpenetração" significa o momento em que
cada sistema põe à disposição do outro a sua complexidade, o que dará origem a
um complexo sistema de seleções.
26. Cf. Luhmann/Di Giorgi, 1992:30ss.
27 Cf: Neves, 1994:62
28. Sobre a função social dos direitos fundamentais, cf.: Häberle, 1993:42ss.
29. Cf: Hesse, 1987:128
30. Cf:, ainda: García de Enterría,
1991:121 ss.
31 Cf. Neves, 1994:85 '1. Cf. Luhmann,
1983:46ss.
32 Por "expectativas normativas de comportamento", na
teoria de Luhmann, entenda?se
o fato de que cada ser humano ("ego") espera que o outro ("alter") adote um determinado comportamento previamente
convencionado; tais expectativas, aliás, originam-se da problemática da dupla
contingência.
33. Por "expectativas normativas de comportamento", na
teoria de Luhmann, entenda-se o fato de que cada ser
humano ("ego") espera que o outro ("alter")
adote um determinado comportamento previamente convencionado; tais
expectativas, aliás, originam-se da problemática da dupla contigência
34 Cf. Neves, 1994:119-120
35 Cl: Neves, 1994:120
36 Cf. Neves, 1994:120
37 Cf. Neves, 1994:125
38 Cf. Neves, 1994:128
39 Cf Neves, 1993:10
40 Cf Luhmann, 1993:47.
41 Consultar, ainda, a respeito, Cossio
Diaz, 1989:31-33
42. Ct: Neves, 1994:70ss; Luhmann, 1993:125ss.
43 Sob o prisma contrário, poder-se-ia designar como
"exclusão" a persistente manutenção da marginalidade, de maneira que
amplos segmentos da população global necessitam e dependem das diversas
prestações dos variados sistemas sociais, mas a eles não têm acesso - cf.
Neves, 1994:71
44 Cf. Neves, 1994:69ss
45 Sobre o conceito luhmanniano de
"poder", cf.: Luhmann, 1992a.
46 Cf. a respeito, inclusive analisando a questão sob o prisma da
"força normativa da constituição"- K. Hesse: Neves, 1993:10ss.
47 Cf. Hãberle, 1991:269.
48 Cf. Neves, 1993:19ss; 1994:129ss; 1994a:6ss.
49 Cf. Neves, 1993:20; 1994:129ss
50 Cf. especificamente: Neves, 1994a:8
51 Cf. Neves, 1994a:6-7
52 Cf. Ferraz Junior, 1990:99-115. A respeito da legislação àlibi, como espécie de legislação simbólica: cf. Neves,
1994:37-41.
53 Cf. Neves, 1994:129ss; 1994a:7