EMPREGO DE AÇÃO CAUTELAR QUANDO O PROCESSO PRINCIPAL SE ENCONTRA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO

LILIAN BEZERRA PAZ

Procuradora do Município de Fortaleza | Pós-Graduada em Direito do Trabalho

Sumário:
1. Introdução.
2. Ação Cautelar a Processo Trabalhista.
3. Competência cautelar face ao preconizado no parágrafo único do art. 800 do CPC.
4. Competência em função da distribuição no TRT.
5. Conclusões.
6. Referências bibliográficas.

1.INTRODUÇÃO

O tema que iremos tratar no presente trabalho pretende atender à exigência curricular da disciplina "Direito Processual do Trabalho II", do Professor Francisco Gerson Marques de Lima, em Curso de Especialização Trabalhista, bem como prestar uma modesta colaboração ao estudo da Ação Cautelar enquanto pretensão à tutela jurídica do Estado.

A questão do emprego da Ação Cautelar no processo do Trabalho é tema efervescente, posto que sua aplicação vem sendo mais largamente utilizada, numa tentativa de abrandar os efeitos da lentidão da Justiça, e como meio impeditivo de ações ou omissões que venham a frustrar o direito, enquanto apreciado, ou sua concretização.

Desta forma, a Cautelar em sede de Recurso Ordinário, nos TRT' S, surge , como providência cabível para que o fim do processo, após longo tempo, não encontre uma situação de fato tão alterada a ponto de baldar seu resultado.
Entre as questões que podem ser suscitadas em torno do ajuizamento da Ação Cautelar, enquanto pendente o Recurso Ordinário, das mais relevantes é a que pertine à competência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT'S), face ao preconizado no parágrafo único do artigo 800 do CPC, utilizado subsidiariamente no Processo do Trabalho, a que sofreu recente modificação através da Lei n.° 8.952, de 13.12.94.

A questão de saber se a referida norma legal contém somente uma exceção à regra geral de que a competência cautelar é do Juiz a quo, bem como a questão da competência para apreciar a cautelar, antes de havido o sorteio do Relator no Tribunal, serão expostas na presente monografia, utilizando a análise doutrinária, coletada através de pesquisa bibliográfica por nós realizada.

2. AÇÃO CAUTELAR E PROCESSO TRABALHISTA

Com o provimento jurisdicional efetivado através da sentença, o magistrado cumpre e termina o oficio jurisdicional.

No entanto, isto não significa que o direito ali postulado esteja incólume à ação daqueles que o pretendem subtrair de seu verdadeiro titular.

Isso porque o tempo pode funcionar como fator maléfico à pretensão perseguida pela parte em um processo.

Desta forma, a figura do Processo Cautelar, consagrado como tutela jurisdicional, ao lado do Processo de Execução e do Processo de Conhecimento, funciona como instrumento de realização de uma das funções que compõem o Poder Jurisdicional do Estado, que é a segurança.

Dai se dizer ser o Processo Cautelas nitidamente preventivo, seja ele antecedente ou incidente, posto que tem por escopo evitar a ocorrência de danos sobre coisas, fatos ou pessoas, atinentes ao processo.

E sendo a tutela cautelar invocável por meio de ação, sua admissibilidade, é condicionada aos mesmos requisitos gerais das demais ações, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade ad causam e o interesse de agir.

Mas além disso, condiciona-se a ação cautelar à coexistência de pressupostos específicos já bastantes conhecidos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

No processo trabalhista, a ação cautelar tem sido deveras utilizada, inobstante ser totalmente regida pelo CPC, excepcionada somente a regra do inciso IX do art. 659, da CLT, que prevê a concessão de medida liminar em reclamações trabalhistas que visem tomar sem efeito a transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 daquele diploma.

As demais espécies de ações cautelares aplicáveis ao processo do trabalho, como já antedito, encontram-se elencadas no CPC, o que, a nosso ver, contrapõe-se às exigências do problema específico a que se destinariam.

São elas, segundo leciona Manoel Antonio Teixeira Filho: arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, justificação, protestos notificações e interpelações, atentado, posse em nome do nascituro e arrolamento de bens. (1).

3. COMPETÊNCIA CAUTELAR FACE AO PRECONIZADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 800 DO CPC.

Das recentes alterações trazidas à Lei Adjetiva Civil, duas foram implantadas no sistema de tutela cautelar, pela Lei n.° 8.952, de 13.12.94, mas somente a referente à definição da competência, para o conhecimento de cautelares deduzidas após a interposição de recurso, será pertinente ao objeto do presente trabalho.

Tal inovação reside na nova versão ao parágrafo único do art. 800 do Código de Processo Civil, que assim passou a figurar:

"Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal".

A redação anterior dispunha que, estando a causa no tribunal, a competência seria do relator para os casos urgentes.

Sem maiores dificuldades, portanto, chega-se à conclusão de que a competência para conhecer de cautelares, cujo processo principal está em grau de Recurso Ordinário, continua sendo do Tribunal ad quem, por intermédio do relator ou do presidente, conforme haja sido ou não distribuído o feito no Tribunal. A questão da competência em razão da distribuição será discutida em item próprio.

Dissonante da maioria dos doutrinadores, e com certa razão, o ilustre HUMBERTO THEODORO JUNIOR, argumenta que a normal legal mencionada somente contém uma exceção à regra geral de que a competência cautelar cabe ao juiz de primeiro grau de jurisdição; 2) sua opinião, conforme ele confessa, prende-se "ao raciocínio de que a cautela concedida à parte se refere à eficácia da sentença, eficácia que se faz atuar não no processo de conhecimento onde foi proferida a sentença, mas no posterior processo de execução que será movido não perante o Tribunal ad quem, mas sim perante o juízo a quo". (3)

Afirma
, ainda, TEODORO JUNIOR, que "o processo principal que se visa garantir com a cautela não é o processo em que a decisão foi proferida, visto que este já alcançou em boa parte sua finalidade. Se mesmo após a sentença ainda subsiste a possibilidade de dano ao interesse da parte, é porque a sentença desafiará execução, a assim o risco de dano passa a ser enfrentado pelo processo executivo, e não mais pelo processo de conhecimento". (4)

Contrariando
esse entendimento, WILLARD DE CASTRO VILLAR, argumenta, com fulcro no art. 463 do CPC, que "ao proferir a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: a) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar-lhe erros de cálculos; b) por meio de embargos de declaração". (5)

Com
a devida vênia, discordamos com a opinião de que reside no art. 463, do CPC, o impedimento legal a que essa competência seja exercida pelo Juiz de primeiro grau.

Pois a proibição contida no art. 463 diz respeito à alteração da sentença de mérito, após sua publicação. E como não parece lógico admitir que a concessão de providência cautelar possa alterar a sentença, e nem interferir no mérito, não 463, do CPC, o impedimento legal a que essa competência seja exercida pelo Juiz de primeiro grau.

Pois a proibição contida no art. 463 diz respeito à alteração da sentença de mérito, após sua publicação. E como não parece lógico admitir que a concessão de providência cautelar possa alterar a sentença, e nem interferir no mérito, não encontramos subsídios na tese acima exposta.

Possibilitar a competência, ao juiz de primeiro grau, nas ações cautelares em sede de Recurso Ordinário, também não nos parece satisfatório, posto que entendemos que isso equivaleria a permitir que ele (o juiz a quo), interferisse em um processo que pertence à alçada privativa do órgão superior da jurisdição, qual seja, o TRT.

No entanto, nas ações cautelares REFERENTES À EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, concordamos com THEODORTO JÚNIOR, na opinião de que o juiz a quo seria competente, mesmo tendo nós a consciência de que quando a Lei Adjetiva Civil quis excepcionar o mandamento contido no parágrafo único do art. 800, o fez de forma explícita, como demonstra, exemplificadamente, o parágrafo único do art. 880, in verbis:

"A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no Tribunal".

Desta forma, concordamos com a tese da competência do tribunal para apreciar ações cautelares. Contudo, sendo a providência cautelar solicitada em processo de execução, a intimamente relacionada com este, a competência permanece com o juiz a quo.

4. COMPETÊNCIA EM FUNÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NO TRT

Em função da inovação advinda com a Lei n.° 8.952/94, que como já antedito, modificou a redação do parágrafo único do art. 800 do CPC, para atribuir ao tribunal a competência para conhecer das medidas cautelares quando já interposto o recurso, criou-se certa dúvida a respeito da competência interns no tribunal, se de presidente, se do relator.

Aproveitamos aqui, a lição de OVÍDIO BATISTA DA SILVA, que inspirado no art. 673 do Código Italiano, leciona que:

"Não havendo norma regimental para a espécie, a competência há de ser do Presidente da corte, até que se tenha sorteado o relator". (6)

De
fato, não há razão para se negar competência ao relator do recurso interposto, se, no curso de seu processamento, adveio ação cautelar.

No entanto, caso a ação cautelar seja interposta no intervalo de tempo

5. CONCLUSÕES

Em face de todo o exposto, é possível chegar-se às seguintes conclusões:

1) A substância do art. 800, parágrafo único, do CPC, dá competência ao tribunal para apreciar ações cautelares quando a ação principal está em grau recursal no TRT;

2) Sendo a providência cautelar solicitada em processo de execução, e a ele intimamente relacionada, a competência permanece com o juiz a quo, sem que isto se afigure interferência em órgão superior de jurisdição;

3) Não há óbices legais à competência do relator do recurso se, no curso de seu processamento, adveio ação cautelar. Da mesma forma, nada impede que, não tendo havido distribuição do recurso no tribunal, ao seu juiz presidente seja outorgada competência para tal mister.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

(1) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. "As Ações Cautelares no Processo do Trabalho", São Paulo, LTR, 2ª Edição, 1991.

(
2) THEODORO JUNIOR, Humberto. "Processo Cautelar" São Paulo, Livr. e Edit. Universitária de Direito,11.ª Edição, 1989.

(3) THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. cit., p.116.

(
4) THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. cit., p.116.

(
5) VILLAR, Willard de Castro. "Medidas Cautelares", São Paulo", Editora Revista dos Tribunais, 1971.

(
6) SILVA, Ovídio Batista da. "As Ações Cautelares e o Novo Processo Civil", Rio de Janeiro, Editora Forense,1979.