A
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL AMERICANA E A INTENÇÃO DOS CONSTITUINTES
VILANI
MENDES SILVEIRA
Pós-graduada
na Especialização em Direito Público pela UFC
Sumário:
Introdução.
1. A interpretação constitucional.
2. A teoria originalista de interpretação
constitucional e a história.
3. A intenção dos constituintes.
4. Historicismo e Orginalismo.
Conclusão.
INTRODUÇÃO
É sabido que a Lei Maior americana é a constituição escrita mais
antiga do mundo. E que, apesar disso, ainda muito se debate sobre como deve ser
entendida a intenção dos constituintes que elaboraram e ratificaram a
Constituição em 1787-88 1, a Carta de Direitos em 1791 2, e a Décima Quarta Emenda e suas cláusulas de processo devido a
proteção igualitária, em 1868. A controvérsia está na vagueza das palavras
empregadas pelos autores dos documentos - os 55 Constituintes que, nas palavras
do Juiz da Suprema Corte WILLIAM BRENNAN "esconderam suas diferenças sob o
manto da generalidade".3
A Suprema Corte, em 1803, proferiu importante decisão, que significou um marco
da autoridade judicial dos Estados Unidos, levando seu Presidente JOHN
MARSHALL, a estabelecer que ela própria seria a intérprete final da
Constituição. Sendo assim, a Corte estaria investida de amplos poderes para
rever a legalidade de todas as leis federais e estaduais, inclusive os atos
presidenciais. Há de se observar a omissão desses poderes no próprio texto
constitucional, pois a Constituição não dá explicitamente tal poder à Suprema
Corte. Apesar disso. esse fato tornou-se firmemente
aceito no direito norte-americano. A argumentação de MARSHALL foi tão
persuasiva que se adotou o princípio da revisão ,
judicial pela Suprema Corte.
A Suprema Corte tem sido severamente criticada no decorrer dos anos, pois se
tem reconhecido o exercício de seu poder para fins políticos. As críticas são
pertinentes as "decisões da Suprema Corte por defenderem direitos
individuais que a Constituição não estabelece diretamente e por imporem as
preferências políticas dos próprios juízes sobre leis decididas
democraticamente por legislativos eleitos'.4
Acirraram-se, conseqüentemente, debates sobre o poder
do Judiciário, onde destacados juristas conservadores: acusaram juizes nomeados de usurparem responsabilidades das
autoridades eleitas e de "agirem como uma elite governante
privilegiada"5 Um dos argumentos mais salientados pelos estudiosos é o de que os juizes se afastaram da intenção original dos autores da
Constituição. A Constituição seria, vista dessa forma, conforme observou EDWIN
MEESE, Procurador-Geral dos Estados Unidos, "como um vaso oco dentro do
qual cada geração pode despejar sua paixão e seu preconceito"6.
"Quanto de discrição devem ter as Cortes no interpretar o significado da
Constituição'-" - Proposição do professor ERWIN CREMERINSKY 7
Essa proposição suscitou vários estudos no bicentenário da Constituição dos
Estados Unidos, principalmente no que diz respeito à sua interpretação. O
controle de constitucionalidade das leis é uma questão que tem trazido à baila
contínuo estudo no meio jurídico americano onde não apenas se critica a atuação
da Corte, como também se sugerem regras aos juízes no exercício da
discricionariedade na interpretação constitucional.
Existem distintas teorias interpretativistas, segundo
os vários modelos de interpretação constitucional. As teorias interpretativistas resumem-se em: Textualismo
(ou Literalismo), Originalismo,
Conceitualismo e Simbolismo.
Apesar de não ser a proposta do presente estudo, far-se-á uma
abordagem sumária de cada uma dessas teorias, para então, abordar em linhas
gerais, o Originalismo como a teoria de interpretação
constitucional.
A teoria Textualista também denominada "Literalismo"
é a teoria que requer que toda interpretação constitucional considere apenas o
texto da Constituição.
A teoria Originalista, objetivo central deste
trabalho, toma o texto constitucional além da mera linguagem textual, para
avaliar o real significado que os constituintes quiseram empregar ao elaborar o
texto constitucional.
A teoria conceitualista parte do pressuposto de sociedade evolui e se
transforma, e o significado da Constituição evolui de acordo com os conceitos
básicos derivados (da Corte) do próprio documento.
O Simbolismo é uma teoria de interpretação constitucional que permite à Corte
lançar mão das aspirações fundamentais de história e tradição norteamericana para determinar a constitucionalidade das
ações das diferentes ramificações políticas do governo.
1. A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
"Interpretar uma norma constitucional é atribuir um
significado a um ou vários símbolos lingüísticos
escritos na constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas
práticos, normativo-constitucionalmente fundada (CANOTILHO,1989, p. 143)8
Os métodos referidos neste trabalho não são absolutos.
Interpretar constitucionalmente requer uma enorme responsabilidade e, apenas,
tenciona-se expor com mais propriedade o método originalista
e isso não significa o estar valorizando em demasia.
Na lição do professor PAULO BONAVIDES, o constitucionalista estimava na
constituição americana não somente o texto em si, mas sobretudo a vontade
popular, tomando sempre a constituição globalmente, como um todo.
O caminho mais seguro no tocante a interpretação constitucional, conforme o
jurista W. W. WILLOUGHBY, é aquele onde se combina a análise histórica de uma
determinada competência, obrigação ou direito com o sentido teleológico que se
intenta colimar.
Aclara-nos o professor BONAVIDES, com as seguintes palavras:
(..) talvez a mais segura regra de interpretação seja afinal de contas aquela
que, empregando todas as luzes e recursos da história contemporâneas, se volte
para a natureza e objetivos dos direitos, deveres e competências específicas,
dando às palavras que os exprimem em força e função compatíveis com seu
legítimo significado, de modo que se possa justamente assegurar e lograr os
fins propostos.
Teorias interpretativistas existem várias desde as
mencionadas neste trabalho, até as que surgiram e irão surgir com a evolução da
hermenêutica constitucional. Cabe, ao interpretar, conforme o professor
CANOTILHO:
(..) Todos aqueles que são incumbidos de aplicar concretizar a constituição
devem: 1) encontrar um resultado constitucionalmente "justo" através
da adopção de um procedimento (método) racional e controlável; (2) fundamentar
esse resultado também de forma racional e controlável (HESSE). Considerar a
interpretação como uma tarefa, significa, por conseguinte, que toda a norma é
"significativa", mas o significado não constitui um dado prévio; é,
sins, o resultado da tarefa interpretativa.'10
2. A TEORIA ORIGINALISTA
A teoria originalista é uma das
primeiras teorias de interpretação constitucional surgida nos Estados Unidos.
A filosofia do Originalismo funda-se nos preceitos da
Constituição Federal; afirmando que estes preceitos têm a capacidade de
estender-se e alcançar uma nova situação, sem mudar, portanto, o seu
significado original. Neste sentido sustenta J. SUTHERLAND, in
"Home Building and Loan Association
v. Blaisdell", o mais
destacado originalista, verbis:
(..) os preceptos de la Constitución federal son indudablement fexibes en el
sentido de que en determinados casos tienen la capacidad de poder extenderse a
toda nueva situación que caiga dentro de su significado (..)11
Apesar dessa elasticidade interpretativa, o originalismo
enfrenta, contudo, algumas dificuldades na busca de intenções dos constituintes
e essas dificuldades tendem a tornar o seu uso como fonte até um pouco
ultrapassado.
A primeira dificuldade concerne às palavras. Estas mudam de significado com o
passar do tempo e, com isso, terá que se descobrir a intenção dos
constituintes, reportando-se à mentalidade do momento em que se elaborou
a Constituição, na América do Norte, no século XVIII.
A segunda dificuldade faz referência às contradições de muitos dados
históricos.
E a terceira - e última - objeção é ideológica, pois trata de
investigar a intenção dos órgãos e de quem ostentava o poder constituinte.
Analisando essas dificuldades técnicas apresentadas pelo Originalismo,
chega-se à conclusão de que poderão representar uma certa complexidade, porém
não uma impossibilidade de averiguação da intenção subjetiva do texto
constitucional. Nesse caso, a história não oferece, por si mesma, uma solução
eficaz, onde pode contradizer as outras fontes de igual ou maior legitimidade.
Em suma, o texto constitucional pode contradizer-se. E mesmo assim podia
apresentar-se dissonante com o que os constituintes pensavam ou desejavam:
"La ley puede ser más
sabia que el legislador".12
O Originalismo, além de apresentar essas dificuldades
já expostas, apresenta também o problema da legitimidade, pois a intenção dos
constituintes pode entrar em choque com outras fontes: o próprio texto
constitucional, a história passada, a história futura, ou qualquer outra fonte.
Na visão de ENRIQUE ALONSO GARCIA e do professor BREST existem dois tipos de originalismo, quais sejam: o autoritário e o moderado.
O Originalismo autoritário limita as possibilidades
de ampliação judicial da Constituição ao que os constituintes podiam ter
contemplado como possível.
O Originalismo moderado é o equivalente à crítica do Literalismo, acerca do qual o texto da constituição é
claro, mas muitas das suas provisões carecem de interpretação. O Originalismo é definido por CHARLES D. COLE, assim como:
(..) uma teoria de interpretação constitucional que toma o texto da
Constituição tão autoritariamente (..), mas os originalistas
olham, além da mera linguagem textual, para o significado que os constituintes
ou as ratificações pretenderam dar ao texto (...)13
3. A INTENÇÃO DOS CONSTITUINTES
A interpretação constitucional americana atribuiu um papel de
fenomenal importância à intenção dos constituintes. Isso se deu pelo fato dos
constituintes pretenderem que a Constituição se perpetuasse por muitas gerações
posteriores. O significado da expressão resume-se na intenção original que os
escritos e as crenças dos constituintes deixaram, e não no precedente jurídico
dos últimos tempos nem na vontade da comunidade moderna, que seriam os guias
mais confiáveis para o julgamento da constitucionalidade das leis.
Na verdade, os elaboradores da Constituição aderiram conscientemente à
constituição escrita como uma estrutura de governo que permaneceria por
gerações. Esse empreendimento lançado pelos constituintes só se tornou possível
"graças a um estilo distintamente americano de interpretação
constitucional que insistiu em moldar sua função interpretativa em termos do
que JOHN MARSHALL chamou de uma constituição que pretende permanecer pelos
séculos vindouros e, conseqüentemente, adaptar-se às
várias crises da história humana". 14
Dentro dessa cadeia de informações, temos elementos para tentar dirimir
quaisquer dúvidas que possam eventualmente surgir, simplesmente explicando as
diferenças semânticas entre o significado denotativo e conotativo das frases
num dado texto constitucional.
De maneira sumária, o significado denotativo de uma frase identifica a coisa à
qual o narrador se refere, enquanto que o sentido conotativo é, em oposição, o
conteúdo proposital da frase. Quando os criadores da
Constituição estavam elaborando seus artigos, atribuíam ambos os sentidos
(conotativo e denotativo), ou seja, os autores da constituição utilizavam-se da
linguagem conotativa para se reportarem a coisas que poderiam e a outras que
não poderiam ser reguladas de forma harmônica com a linguagem utilizada.
MARSHALL argumenta que se traduz melhor as aspirações dos constituintes a uma
Constituição duradoura, quando se lê o seu texto conotativamente,
à luz das circunstâncias atuais, a não denotativamente,
como se estivessem em 1787.
A tradição interpretativa norte-americana adotou a interpretação conotativa em
detrimento da denotativa como a melhor leitura das garantias e, tem rejeitado
conclusões jurídicas contrárias, considerando-as grave erro interpretativo. `
4. HISTORICISMO E ORIGINALISMO
O historicismo desempenha importante papel na definição do rumo do
Direito Constitucional, desde a formação dos Estados Unidos.
A interpretação constitucional americana incorpora um sentido de
história de uma forma peculiarmente dirigida por sua própria interpretação.
Esse sentido de história organiza-se em torno de três pontos que se
intersectam: primeiro, a interpretação histórica dos próprios autores sobre as
tradições nas quais se basearam; segundo a interpretação que se dá atualmente
àquilo que os contribuintes aspiravam conseguir; e, terceiro, o sentido
histórico que se dá à elaboração interpretativa da lei e da doutrina
constitucional ao longo dos tempos.
Através da história, pode-se entender a intenção dos constituintes, pois esta
atua vinculada à intencionalidade dos mesmos, buscando a legitimidade. Exemplo
disso é a atribuição dada aos constituintes do estabelecimento das normas sub-constitucionais e não ao Tribunal Constitucional.
A história, ligada ao Originalismo, é uma das fontes
mais utilizadas pelos Tribunais Constitucionais. O dado histórico não tem outra
finalidade senão a de ressaltar a vontade dos constituintes, dotando de
ilegitimidade a interpretação da Constituição.
C. MILLER, a The Supremo Court and
the use of history (1969) o melhor tratadista do uso da história no
Tribunal, ressalta que podem configurar-se vários tipos de argumentos
históricos como fundamentos das sentenças: parte do argumento estritamente originalista, onde há uma averiguação da intenção dos
Constituintes, existindo, portanto, outros tipos de história como fonte:
a-) A história interna (história do direito) - tem como finalidade a explicação
do texto constitucional;
b-) A história externa (história sócio econômica e política, ou seja, a
história geral) - Fornece elementos que revelam as condições sociais nos
Estados Unidos, desde a consolidação da Constituição, condições que podem ter
relevância como fontes independentes nas decisões judiciais, seja na sua versão
de história do direito seja na versão de história geral.
Ao interpretar a história, os constituintes esboçam a Constituição americana
com uma consciência altamente critica sendo esta,
portanto, "produto da reflexão consciente sobre as experiências
republicanas do passado (Grécia, Roma, as Repúblicas Fiorentina e Veneziana, a
Comunidade de Cromwell) e sobre a teoria e a ciência política republicanas
acerca de seu surgimento, estabilidade e declínio (POLÍBIO, MAQUIAVEL,
GUICCIARDINI, GIANOTTI, SARPI, HARRINGTON, LOCKS, SIDNEY); sobre vários
sistemas federais antigos e modernos e seu relativo sucesso e fracasso; sobre
teorias de federalismo tanto explanatórias quanto normativas, separação de
poderes, uma constituição mista ou equilibrada e a Constituição Britânica
(ARISTÓTELES, HUMS e MONTESQUIEU); sobre tradições históricas de respeito por
direitos básicos da pessoa, incluindo os direitos de consciência e liberdade de
expressão (LOCKS e MILTON); sobre a experiência prática do governo colonial: as
lutas com a Inglaterra, ' centradas em conceitos de representação política, as
experiências republicanas nos estados após a Revolução Americana e o
federalismo malogrado dos Artigos da Confederação; e muito mais.15
O curioso é que foram esboçados muitos governos baseados nesses
exemplos da história, mas nenhum deles tinha sido produto de deliberações
coletivas de um povo livre, havia apenas um "legislador" iluminado.
Houve uma oportunidade histórica rara para utilizar a melhor teoria e ciência
política de uma cultura para implementar um governo republicano duradouro em um
território amplo.
Constituintes como EDMUND RANDOLPH, do Estado da Virginia e ALEXANDER HAMILTON
de Nova York compartilharam as idéias da Constituição
britânica baseada nas idéias de MONTESQUIEU. Ao
contrário do que ocorreu na Inglaterra, o governo americano dispunha de um
território vastíssimo e uma população numerosa com atividade comercial em
ascensão. Constituintes como JARVVIES WILSON, da Pensilvânia, e JAMES MADISON,
da Virginia, pensaram mais alem, pois o modelo da
Constituição - americana oferecia uma oportunidade impar
ao defender os princípios republicanos contra seus críticos conservadores,
clássicos e contemporâneos".16 Então, com finalidade de explorar essa oportunidade ímpar,
achavam que deveriam "avaliar os erros críticos, tanto na teoria quanto na
prática, das experiências federalistas passadas, de maneira que, nossa própria
tentativa não repita estupidamente seus equívocos".17.
Convictos que estavam os constituintes; de que a diversidade de experimentos
facilitaria a elaboração da Constituição americana, se valeram da historia como uma guia para identificar e analisar erros
graves na teoria e na prática de sistemas de governo federativos e
republicanos, buscando os interesses comuns da vida, liberdade e segurança que
todos os grupo sociais compartilhavam, formando coalizões com base nesses
interesses comuns.
CONCLUSÃO
Do exposto, depreende-se que:
a-) o tema que tem levantado mais polêmica no constitucionalismo americano, diz
respeito ao fato dos juizes da Suprema Corte terem se
afastado da "intenção original" dos autores do texto constitucional
americano;
b-) a Suprema Corte tem sido criticada pois se tem reconhecido o exercício de
seu poder para fins políticos;
c-) interpretar uma norma constitucional requer o cuidado de se atribuir um
sentido a símbolos lingüísticos escritos com objetivo
de se obter uma decisão a problemas práticos;
d-) o constitucionalista americano estimava a vontade popular e não meramente o
texto em si;
e-) o objetivo dos constituintes é o de que a Constituição americana
perpetuasse por muitas gerações futuras;
f-) através da história podemos entender a intenção dos constituintes, pois
esses se valeram da história como um guia para identificar e analisar erros
graves na teoria e na prática de sistemas de governo federativos e
republicanos, buscando os interesses comuns da vida, liberdade e segurança que
todos os grupos sociais compartilhavam;
g-) o Originalismo possui elasticidade
interpretativa, pois os seus preceitos têm capacidade de estender-se e alcançar
uma nova situação, contudo, enfrenta dificuldades com relação às palavras, às
contradições dos dados, históricos, à ideologia e à legitimidade.
O Originalismo, baseado na análise de dados
históricos e na "intenção original" dos Fundadores, hoje como método
interpretativo, apresenta-se com muitas limitações, pois até os seus
proponentes mais fervorosos têm a opinião de que algumas decisões
constitucionais se tornam enraizadas e que não se faz necessário avaliar a
originalidade segundo a intenção dos seus Fundadores.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS:
BONAVIDES, Paulo - Curso de Direito Constitucional - São Paulo:
Malheiros, 1993.
BORK, Robert H. - "O que pretendiam os Fundadores", in Revista de
Direito Público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, n.°
93, pp. 6-9, ano 23, janeiro- março 1990.
CANOTILHO, J. J. Gomes - Direito Constitucional - Coimbra: Almedina, 1989.
COLE, Charles D. - '`Interpretação Constitucional - Dois Séculos de
Reflexão", in Revista de Direito Público. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pp.
21-49, ano 22.
GARCIA, Enrique Alonso - "El Texto Constitucional", in La Interpretacion de La Constitución - Madrid: Centro de
Estudios Constitucionales, 1984.
RICHARDS,
David A. J. - "A Intenção dos Fundadores e a Interpretação
Constitucional", in A América em Teoria. Leslie Berlowitz,
Deniz Donoghue, Louis Menand (organizadores), tradução, Márcio Cavalcanti de
Brito Gomes - Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1993.
SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo - São Paulo:
Malheiros, 1994.
TRIBE, Laurence H. - "Os limites da Originalidade", in Revista de
Direito Público. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, n.°
93, pp. 9-12, ano 23, janeiro-março 1990.
1 "Aprovada na Convenção de Filadélfia em 17.9.1987, não
continha inicialmente uma declaração de direitos fundamentais do homem". in Curso de Direito Constitucional Positivo. José Afonso da
Silva. São Paulo: Malheiros. 9.ª edição, P. 142.
2"Introdução feita na Constituição em que se garantissem os
direitos fundamentais do homem. Isso foi feito segundo enunciados elaborados
por Thomas Jeffersonh e , James
Madison. dando origem às dez primeiras emendas à
Constituição de Filadélfia, aprovada em 1791''. in
Curso de Direito Constitucional Positivo, José Afonso da Silva. op. ct.. pp.
142-143.
3 Transcrito de Humanities, tradução de Éleio Gomes de Cerqueira, publicado com autorização da
"Disloco", (n. 2. v. 20, 1987), Revista de
Direito Público, Doutrina RDP-93. p.5.
4 Idem, Ibidem, p. 5.
5 Idem, Ibidem, p. 5
6 Idem, Ibidem, p. 5.
7 COLE, Charles D. - 'Interpretação Constitucional-Dois Séculos de
Reflexão" in Revista de Direito Público, São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, ano 22, Doutrina RDP-90, P. 24.
8 CANOTILHO. J. J. Gomes - Direito Constitucional - Coimhra: Almedina. 1989, p. 143.
9 BONAVIDES. Paulo - Curso Direito Constitucional - São Paulo: Malheiros, 1993,
4ª ed., pp. 385-3 86.
10 CANOTILHO. J. J. Gomes - op.
cit., p. 146
11 GARCIA, Enrique Alonso - "El Texto
Constitucional", in La Interpretacion de La
Constitución. Madrid:
Centro de Estudos Constitucionais, 1984, p. 138.
12 GARCIA, Enrique Alonso, op. cit., p. 140.
13 COLE, Charles D. - op. cit., p. 26
14 RICHARDS, David A. - "A Intenção dos Fundadores e a
Interpretação Constitucional", in A América em Teoria/ Leslie Berlowitz, Deniz Donoghue, Louis Menand
(organizadores); tradução, Márcio Cavalcanti de Brito Gomes. Rio de Janeiro:
Ed. Forense Universitária, 1993, p. 38.
15 Idem, ibidem, p. 27.
16 Idem, ibidem, p. 27.
17 Idem, ibidem, p. 27.