A
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: ASPECTOS PROCESSUAIS
RÔMULO
GUILHERME LEITÃO
Procurador
do Município
SUMÁRIO
1. Introdução:
Delimitação do terra
2. Conceito do termo Fazenda Pública
3. Fazenda Pública e o Código de Processo Civil
4. Privilégios ou prerrogativas da Fazenda Pública
5. Impenhorabilidade dos bens públicos a os precatórios judiciais
6. Prazo prescricional contra a Fazenda Pública
7. Prazos processuais
8. Duplo grau de jurisdição obrigatório
9. Custas processuais
10. O Procurador Judicial da Fazenda Pública
11. A execução fiscal
1. INTRODUÇÃO: DELIMITAÇÃO DO TEMA
Os limites desta monografia são os aspectos processuais da Fazenda
Pública em juízo. Não se pretende, entretanto, com o presente trabalho lançar
novas luzes sobre a matéria, tampouco sugerir um sistema judicial diferente do
que está posto quando se tem a Fazenda Pública como uma das partes da demanda.
Pretende-se, tão-somente, abordar, ainda que modestamente, aspectos de ordem
prática do cotidiano forense da representação judicial da Fazenda Pública,
detectando por vezes dificuldades e excessos oriundos de interpretação
imprópria da legislação aplicável, mas sem descurar-se de uma análise
científica e, portanto, despida de qualquer paixão.
Inicia-se o trabalho com a definição do termo Fazenda Pública, de significado
múltiplo e usado com diversas acepções pela literatura jurídica moderna.
Em seguida é situado o termo 'Fazenda Pública' no âmbito do Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, enfatizando-se a falta de uniformização
da técnica legislativa, ao generalizar a expressão.
Apesar dos modestos limites do trabalho, como já demonstrado no tópico
precedente, examina-se a polêmica da convivência em um mesmo ordenamento
jurídico de princípios que indicam para a isonomia das partes em juízo, mas
conferem prerrogativas à 'Fazenda Pública'.
Por fim, procura-se examinar do ponto de vista prático as prerrogativas e
garantias dos entes públicos quando em juízo, como a impenhorabilidade dos
bens; os prazos prescricionais e processuais; a eficácia da sentença proferida
em desfavor da Fazenda Pública; a desnecessidade de antecipação de custas
processuais; a figura do procurador judicial, como agente manipulador das prerrogativas;
a Lei n° 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais - e, por fim, o cumprimento de
obrigações pecuniárias pela Fazenda Pública, os precatórios judiciais.
2. CONCEITO MODERNO DE FAZENDA
PÚBLICA
O termo fazenda pública é usado no Código de Processo Civil e na
legislação em geral com várias acepções. Em primeiro lugar é termo genérico que
abrange as três classes de Fazenda, seja da União, dos Estados, Distrito
Federal ou Municípios.
Na lição de Alcides de Mendonça Lima 1, "Ora o Código de Processo Civil se refere, genericamente,
apenas à 'Fazenda Pública' (v.g. arts. 20, § 4°; 27; 188, etc),
ou discrimina as três modalidades, sem manter um sistema uniforme (v.g. arts.
511 e 942). Em outros dispositivos, porém, a municipal está excluída expressam
ente (arts. 699; 1143)234 ou implicitamente, porque a matéria não está sujeita
ao seu alcance (v.g. arts. 988,IX; 999; 1007 e outros de inventário e
arrolamento).
Ainda no mesmo sentido, Castro Nunes já propunha um melhor tratamento semântico
ao termo, sugerindo que "(...) quando o Estado vem a juízo como autor ou
réu de pretensão outra, diversa da relativa a impostos ou tributos, a expressão
mais apropriada é União, Estado ou Município."
De qualquer sorte, o termo Fazenda Pública é entendido como a Administração
Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais,
autarquias, funções públicas ou por seus órgãos que possuam capacidade
processual.
3. FAZENDA PÚBLICA E O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL
O presente tópico objetiva tão-somente demonstrar a importância do
terra fazenda pública, tomando-se por parâmetro a presença do termo nas
diversas normas processuais vigentes. Merece destaque, outrossim, a diversidade
de significados atribuídos à expressão, vezes como Fazenda Pública Municipal,
Estadual ou Nacional, vezes como Ministério da Fazenda e até mesmo como Poder
Público.
A pesquisa discriminada a seguir restringe-se ao termo 'Fazenda' no âmbito do
Código de Processo Civil e da Legislação Processual em vigor. A primeira
espécie normativa de que se cuida é a Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980,
que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá
outras providências. Esta lei rege todo o processo de execução fiscal dos entes
públicos que detém esta prerrogativa, especificando o artigo 1° a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias. Como
não poderia ser diferente, o termo 'Fazenda' pode ser encontrado em todos os
artigos que compõem esta lei, à exceção do artigo 42.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ -dispõe sobre a
Fazenda Pública nos artigos 21,109, 309, 310, 311, 343 e 345.
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal -RISTF -dispõe sobre a Fazenda
Pública nos artigos 61, 110, 345 e 346.
O Código de Processo Civil - CPC - instituído pela Lei n° 5.869, de 11 de
Janeiro de 1973 aborda o tema em diversos artigos, a saber, art. 20, 27, 141,
188, 197, 240, 277, 475, 578, 585, 699, 730, 731, 943, 999, 1.002, 1.007,
1.008, 1.013, 1.026, 1.031, 1.108, 1.145, 1.151, 1.155, 1.169, 1.172 e 1.206.
A Lei n° 8.866, de 11 de abril de 1994, dispõe sobre o depositário infiel de
valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências e aborda o tema
nos artigos 1°, 3° e 4°. Nos demais artigos e parágrafos a expressão `cofres
públicos' é usada repetidas vezes com sentido de 'Fazenda Pública'.
A Lei n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992, institui a medida cautelar fiscal e
dá outras providências, mencionando o tema nos artigos 2°, 4°, 5°,
6°,7°,9°,10,11,13,14,15 e 16.
O Decreto-Lei n° 70, de 21 de novembro de 1966, autoriza o funcionamento de
associações de poupanças a empréstimos, institui a cédula hipotecária e dá
outras providências, menciona o termo no artigo 33.
A Lei n° 6.032,, de 30 de abril de 1974, dispõe sobre o regimento de custas da
Justiça Federal e aborda o tema nos artigos 4° e 24.
O Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, dispõe sobre desapropriação por
utilidade pública e contém a terminologia em questão nos artigos 35 e 28
O Decreto n° 86.649, de 25 de novembro de 1981, regulamenta a Lei n° 6.899, de
08 de abril de 1981, que determina a aplicação de correção monetária nos
débitos oriundos de decisão judicial. Aborda o tema no artigo 4°.
O Decreto-Lei n° 858, de 11 de setembro de 1969, dispõe sobre a cobrança e a
correção monetária dos débitos fiscais nos casos de falência e dá outras
providências e dedica o artigo 3° ao tema.
A Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e
da Ordem dos Advogados do Brasil, menciona a palavra 'Fazenda Pública' nos
artigos 3° e 30.
Lei n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981, dispõe sobre a aquisição, por
usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do artigo 589
do Código Civil e dá outras providências. Menciona o tema no artigo 5°.
O Decreto-Lei n° 1.608, de 18 de setembro de 1939 - CPC antigo. Menciona
o Ministério da Fazenda no artigo 744, § 2°.
A Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispõe sobre os juizados
especiais cíveis e criminais e dá outras providências. Dedica ao tema o artigo
3°.
A Lei n° 8.245 de 18 de outubro de 1991, dispõe sobre as locações dos
imóveis urbanos e os procedimentos a eles pertinentes, dedica ao terra o artigo
75.
A Lei n° 5.010 de 30 de maio de 1966, organiza a Justiça Federal de primeira
instância e dá outras providências. Faz menção ao terra no artigo 41.
A Lei n° 8.494, de 23 de novembro de 1992, dedica ao tema o artigo 2°.
4. PRIVILÉGIOS OU PRERROGATIVAS DA
FAZENDA PÚBLICA
A polêmica acerca da existência no ordenamento jurídico brasileiro
de privilégios processuais em favor dos entes públicos não é de origem recente
e foi renovada com vigor após a promulgação da Constituição Federal de 5 de
outubro de 1988, que privilegia o devido processo legal (due
process of law), já positivado em nosso ordenamento através do artigo
125, inciso I, do Código de Processo Civil 4.
Em artigo recém publicado o professor Willis Santiago Guerra Filho 5 desenvolve interessante e responsável abordagem acerca do tema,
com vistas a examinar os privilégios/prerrogativas à luz dos princípios da
isonomia e proporcionalidade, a fim de detectar privilégios incompatíveis com a
atual ordem constitucional ou prerrogativas que em nada maculam o devido
processo legal.
A identificação de privilégios ou prerrogativas em favor da 'Fazenda Pública'
não comporta exame aprofundado nos lindes do presente trabalho. Nos tópicos que
se seguem, entretanto, abordar-se-á individualmente a matéria sempre procurando
identificar a presença de privilégio que atente contra o princípio da igualdade
das partes em juízo.
5. IMPENHORABILIDADE DOS BENS
PÚBLICOS E OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
A impenhorabilidade dos bens públicos é decorrência lógica do
disposto no artigo 100 e §§ da Constituição Federal, que dispõe acerca da forma
como se processará a execução de sentenças judiciais contra da Fazenda Pública,
em sentido amplo (Fazenda Nacional, Estadual, Municipal e autarquias)
"Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
§ 1° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1 ° de julho, data em que terão atualizados seus
valores, fazendo se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias . respectivas
à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, a autorizar, a requerimento do credor a
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito."
O Código de Processo Civil, por seu turno, disciplina a matéria
execução contra a Fazenda Pública, em seus artigos 730 e 731 -, de logo
observando-se que o ente público será citado para oferecer embargos no prazo de
10 (dez) dias, não se cogitando da regra de nomeação de bens para garantia do
juízo.
Na hipótese de não interposição dos embargos à execução, desencadear-se-á o
precatório judicial por meio de requisitório do juiz e competente para a causa,
por intermédio do presidente do Tribunal - competente para conhecer de
eventuais recursos. Consigna o inciso II, artigo 730, CPC, que o pagamento da
obrigação líquida imposta à Fazenda Pública será feita na ordem de apresentação
do precatório e à coma do respectivo crédito.
Situação processual digna de nota é a hipótese que ocorre com a preterição do
direito de preferência do credor, quando o presidente do tribunal que expediu a
ordem, após consulta ao chefe do Ministério Público, determinará o seqüestro da quantia necessária para satisfação do débito,
nos termos do inciso II, artigo 731 do Código de Processo Civil.
O precatório judicial tem tratamento ordinário através da lei n° 8.197 de 27 de
junho de 1991, que discipline a transação nas causas de interesse da União,
suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a
intervenção da União nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da
administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em
virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n° 6.895, de 22 de setembro de
1980, e dá outras providências.
Em verdade, a Lei n° 8.197/91 dedica ao tema somente o artigo 4° ("Os
pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas
Autarquias e Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica
da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
" " § único - É assegurado o direito de preferência aos credores de
obrigações de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica
de apresentação dos respectivos precatórios judiciários."
Polêmica de grandes proporções que se travou em torno do artigo 100 da
Constituição Federal, justifica os termos da Lei n° 8.197/91, artigo 4°. É que
a redação da norma constitucional, na opinião de alguns juristas, indicava que
créditos de natureza alimentícia não se incluiriam no precatório (À exceção dos
créditos de natureza alimentícia ), em contrapartida, opiniões sustentavam que
o crédito de natureza alimentícia não se sujeitava à ordem cronológica de
apresentação, mas deveriam ser pagos por meio de precatório.
O Supremo Tribunal Federal, pondo fim à polêmica, na qualidade de Guardião da
Constituição, decidiu, por maioria de votos, ao apreciar a Ação de Direta de
Inconstitucionalidade n° 47, "que a exceção estabelecida no artigo 100
"caput", da Constituição Federal, em favor dos denominados créditos
de natureza alimentícia, não dispensa o precatório, mas se limita a isentá-los
da observância da ordem cronológica em relação às dívidas de outra natureza,porventura mais antigas."6
Após a tomada de posição do Supremo Tribunal Federal e da edição da Lei n°
8.197/91, a matéria é pacífica, no sentido de haver prevalência do pagamento de
créditos de natureza alimentícia sobre dívidas de natureza diversa, mas, por
meio de precatório e em concurso com as demais dívidas de natureza alimentícia.
Outro aspecto gerador de polêmica no meio forense diz respeito à possibilidade
de pagamento imediato de valores decorrentes de transação em juízo em que
figura como uma das partes a Fazenda Pública, especificamente, à celebração de
acordos judiciais após o trânsito em julgado da sentença desfavorável à Fazenda
Pública.
O Professor Américo Luis Martins da Silva 7, em exclusiva monografia acerca do tema é taxativo no sentido de
autorizar a transação desde que haja numerário suficiente para atender todas as
partes que se encontrarem em situação semelhante, sob Pena de configurar
discriminação ou preterição. Eis importante passagem de sua monografia:
"Caso haja lastro orçamentário dentro da rubrica 'pagamento
de sentenças judiciais', entendemos que a Fazenda Pública não só pode como deve
ir pagando, após o trânsito em julgado das sentenças proferidas em embargos à
execução ou do devedor (no caso de improcedência total ou procedência parcial)
ou após decorrido o prazo para oferecer embargos sem que o tenha feito, os
valores apurados em liquidação de sentença, até que se esgote o montante da
previsão orçamentária. O que a Fazenda Pública não pode fazer é escolher dentre
os casos que se encontram na mesma situação para realizar pagamento imediato, uma
vez que isto é contrário aos objetivos das disposições constitucionais e legais
a respeito da matéria, ou seja, entendemos que o principal objetivo do
legislador, constituinte ou ordinário, não seja o de impedir que a Fazenda
Pública efetue o pagamento imediato da condenação judicial, caso possua a
quantia necessária para cobrir os valores devidos e destinada a esse fim, mas
sim, impedir que se privilegie alguns exeqüentes em
detrimento de outros cujo processo de execução encontra-se na mesma fase. De
maneira que, a nosso ver, a Fazenda Pública pode pagar as condenações antes que
sejam expedidos os precatórios, desde que o faça em relação a todos os casos
que se encontram na mesma situação ou respeite a antigüidade
do trânsito em julgado da sentença que julgou os embargos ou do término do
prazo para oferecer os embargos, a fim de que não haja qualquer espécie de
discriminação ou preterição. "
6. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O instituto da prescrição surgiu no Direito Romano, na época das
Leis das XII Tábuas, como mecanismo de defesa do possuidor em relação à posse.
O decurso do tempo transformaria o possuidor em proprietário.
Posteriormente distinguiram-se claramente duas espécies de prescrição
-aquisitiva ou usucapião e liberatória ou extintiva - esta última, no direito
moderno, denominada tão-somente prescrição.
O professor Wald8 em seu respeitável Curso de Direito Civil Brasileiro,
conceitua a prescrição "como o decurso do tempo que faz convalescer uma
lesão de direito no interesse social. ". De aguçado senso o conceito
porque demonstra a prescrição não do direito em si, mas a lesão ao direito. E
prossegue o civilista, " Se invocarmos a idéia
de que toda lesão de direito cria uma responsabilidade em virtude da qual o
prejudicado pode recorrer à Justiça para obter ressarcimento dos danos
sofridos, podemos afirmar que a prescrição faz desaparecer a responsabilidade,
mantendo, todavia, em vigor, mas desarmada, a relação originária. Tanto assim é
que, se for paga uma divida prescrita, quem a pagou
não pode exigir a devolução do pagamento da dívida prescrita." 9
O professor Hely Lopes Meirelles, em seu monumental "Direito
Administrativo Brasileiro" define a prescrição como sendo "a perda da
ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa
durante o processo" 10, e a distingue da decadência ou caducidade, que é o perecimento
do próprio direito pelo não exercício no prazo legal.
A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, por
sua vez, é disciplinada no Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que em
seu artigo 1° já dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originaram."
O Decreto n° 20.910/32 é complementado pelo Decreto-Lei n° 4.597, de 19 de
agosto de 1942 que em seu artigo 2° dispõe: "Art. 2°. O Decreto n° 20.910,
de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal,
abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais,
criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições,
exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e
qualquer a ação contra os mesmos.". Como se verifica do texto transcrito,
estendeu-se a regra da prescrição qüinqüenal às
autarquias, fundações públicas e entidades paraestatais.
Digno de nota é o fato de que tanto o Decreto n° 20.910/32 como o Decreto-lei
n° 4.597/42 surgiram durante o governo autoritário de Getúlio Vargas,
demonstrando o cuidado extremado de governantes centralizadores com os
interesses da fazenda pública em detrimento do interesse privado.
Com relação à prescrição das ações reais contra a Fazenda Pública, a
jurisprudência e doutrina inclinam-se por admitir como sendo a comum de dez ou
quinze anos, não se aplicando o decreto regulamentador da prescrição qüinqüenal. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles
"(...) sobejam razões para essa orientação jurisprudencial, uma vez que
não se pode admitir pretendesse o legislador alterar o instituto da
propriedade, ao abreviar a prescrição em favor da Fazenda Pública. "218 .
E prossegue Meirelles, "admitir-se a prescrição qüinqüenal
nas ações reais, equivaleria a estabelecer um usucapião de cinco anos em favor
da União, dos Estados-Membros e dos Municípios, o que seria um novo meio de
adquirir, não admitidos por lei." Discordar desta posição é admitir a
existência de autêntico privilégio em favor da Fazenda Pública.
A interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública, por sua vez, ganha
tratamento diverso nos moldes do Decreto-lei n° 4.597/42, artigo 3°. Com
efeito, a interrupção só se dá uma vez, recomeçando a correr pela metade do
prazo da data do ato que a interrompeu (Hely Lopes); consumar-se-á no curso da
lide sempre que, a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da
sentença vela proferida, embora transitada em julgado, decorrer o prazo de dois
anos e meio (metade dos cinco anos).
Em abrandamento da regra acima mencionada, o STJ editou a Súmula 383, cujo teor
é o seguinte: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr,
por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém
de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo."
Com relação à prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular,
aplica-se a regra do Código Civil Brasileiro no Livro III, Título III, artigos
161 a 179, onde se disciplinam as causas que impedem ou suspendem a prescrição;
as causas que interrompem a prescrição e os prazos prescricionais.
7. PRAZOS PROCESSUAIS
A Fazenda Pública, por força do artigo 188 do Código de Processo
Civil, possui prazo em quádruplo para oferecer contestação e em dobro para
apresentar recurso. Excetua-se os prazos estipulados em leis especiais (v g.,
informações em mandado de segurança, 10 dias)
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro
para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Vale ressaltar, por oportuno, que a regra do CPC, 188, não se estende às
sociedades de economia mista, empresas públicas, serviços sociais autônomos e
entes de cooperação em geral.
O anteprojeto do atual Código de Processo Civil, da lavra do eminente Alfredo Buzaid, por sua vez, concedia à Fazenda Pública e
Ministério Público o mesmo prazo deferido às partes, não admitindo o prazo em
dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. No projeto definitivo, no
entanto, a regra restou ressuscitada, como menciona o professor Willis Santiago
Guerra Filho em artigo já citado, e permanece imutável até os dias de hoje.
Com efeito, não nos parece um privilégio que afronte o devido processo legal,
ou que não resista a uma análise do ponto de vista do Princípio da
Proporcionalidade, como anota Willis Guerra Filho, com a devida vênia.
Dando seqüência ao que já foi mencionado no tópico
primeiro do presente trabalho, há de se abordar o tema tomando-se por base o
cotidiano prático, as tendências dos tribunais e a parca experiência pessoal do
autor. Sabe-se que em favor dos entes públicos, para justificar a prerrogativa
processual do benefício do prazo, erigem-se dois pontos fundamentais, a saber:
i) interesse público tutelado e ii) dificuldades de
ordem burocráticas.
Interesse Público Tutelado: A Administração Pública em juízo recebe a
denominação de Fazenda Pública porque, em última análise, é o erário que
suporta eventuais encargos patrimoniais da demanda. Via de regra, qualquer
demanda judicial envolve despesas com o erário público, seja pretensão que
envolva servidores públicos, ações de ressarcimento por danos materiais ou
morais ou ações anulatórias cujo ato impugnado venha a causar prejuízos ao
particular. Dessa forma, a posição do ente estatal em juízo sempre será a de
defesa do interesse público e, assim, o reconhecimento da supremacia do
interesse público sobre o privado. Nas lição de Celso Antônio Bandeira de
Mello, "Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno direito
público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a
prevalência dele sobre o particular, como condição até mesmo, da sobrevivência
e asseguramento deste último.
É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam
sentir-se garantidos e resguardados."12. A par da natureza do direito tutelado é de se dispensar
tratamento diverso do interesse puramente privado, de ordem, no mais das vezes,
patrimonial.
Dificuldades de Ordem Burocrática: Acresçam-se à qualidade do interesse
defendido em juízo as dificuldades de ordem prática do litígio entre o
particular e a Administração Pública. Com efeito, a maioria das demandas
envolvendo a Fazenda Pública necessitam a produção de provas documentais de
vagarosa colheita. À obrigatoriedade imposta aos representantes judiciais da
Fazenda Pública de obter documentos, certidões, ofícios, fichas financeiras,
atos de nomeação ou disposição, é de se acrescentar o número de litisconsortes
que, na maioria das vezes, ultrapassa as dezenas. Poder-se-ia contrapor esta
justificativa com o argumento de que a máquina estatal é desorganizada e lenta,
imperando uma burocracia "kafkiana" e que caberia ao entes estatais
acomodarem-se às novas exigências. Ocorre, no entanto, que as dificuldades
temporais de oferecer defesa ou interpor recursos, diante da lentidão do Estado
em dar respostas rápidas às necessidades da Fazenda Pública em juízo, são
agravadas pela quantidade de ações postas em juízo.
Argumentar-se-á que a grande quantidade de ações envolvendo entes de direito
público e que abarrotam os diversos juízos e cortes é conseqüência
do tratamento vezes ilegal e inconstitucional que o administrador público
confere aos servidores e particulares. Pode ser verdadeiro, mas não justifica a
supressão da prerrogativa, sob pena de causar dano mais grave a toda a
coletividade.
O benefício dos prazos concedidos à Fazenda Pública recebe importante
tratamento da Jurisprudência dos Tribunais pátrios, que abranda eventuais
distorções das prerrogativas, senão veja-se:
Sobre prazos previstos em leis especiais:
"É dominante a jurisprudência de que a pessoa jurídica de
direito público tem prazo em dobro para recorrer, no mandado de segurança (STF
-1a Turma, RE 97.283-8- EDcl -BA, rel. Min. Rafael
Mayer, j. 23.11.82, receberam em parte os embs. de declaração, v.u., DJU 17.12.82,
p. 13.211, 1a col., em.; RSTJ 60/350; STJ-1aTurma, REsp
37.312-3-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 9.3.94, deram provimento, v.u., DJU 25.4.94, p. 9.204,1a col., em. (caso de autarquia); RTFR 73/26, caso de autarquia; TFR -2a
Turma, REO 79.593-ES, j. 22.4.77, DJU 1.8.77, p. 5.162, 3a col., em., caso de
autarquia; RT 605/146, à p. 147; RJTJESP 30/136, 39/50, maioria de votos). Em
RTJ 110/258, os Ministros Soares Muñoz, Oscar Corrêa,
Néri da Silveira e Rafael Mayer (pp. 263, 279 e 280) entenderam que o prazo é
em dobro; o Ministro Buzaid (p. 276), que é singelo;
os demais não se pronunciaram expressamente.13
"Sempre que houver prazo especial só para a Fazenda Pública (v.g., arts.
699, 730, 1.002, 1.033; LEF 17-"caput", 24-II"b" e § ún.), o prazo é singelo. "14
"Aplica-se o art. 188 do CPC sempre que a Fazenda Pública não tiver prazo
especial" (TFR -5a Turma, AC 82.758-SP, rel. Min. Pedro Acioli, j.
19.10.83, deram provimento, v.u., DJU 24.5.84, p.
8.149,1a col., em."15
Sobre o CPC,188 a CF 88
"Mantém-se o benefício estabelecido pelo art. 288 do CPC,
mesmo após o advento da Carta Política de 1988" (STJ -2a Seção, AR 250-MT-
AgRg, rel. Min. Barros Monteiro, j. 13.6.90, negaram
provimento, v.u., DJU 6.8.90, p. 7.317, 2a col.,
em.). No mesmo sentido: STF -1a Turma, RE 181.138-2-SP, rel. Min. Celso de
Mello, j. 6.9.94, conheceram e deram provimento, v.u.,
DJU 12.5.95, p. 13.019, 1a col., em. "16
Artigo 188 em reconvenção e exceção
"A Fazenda Pública tem prazo em quádruplo:
- para reconvir (STF - RTJ 88/628, RJTJESP 55/181, JTJ 159/182);
- para apresentar exceção (STJ - 2a Turma, REsp
8.233RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 17.4.91, negaram provimento, v u., DJU
13.5.91, p. 6.077,1a col., em.; RTFR 126 / 27, RT 610 /55, RJTJESP 102 /250;
TFR - 1a Turma, Ag 52.815-PR, rel. Min. Dias Trindade; j. 26.5.87, deram
provimento para determinar o processamento da exceção, DJU 25.6.87, p. 13.019,
1a col., em.; TFR - 3a Turma, Ag 50.508-RJ, rel. Min. Assis Toledo, j. 9.6.87,
deram provimento, v u., DJU 6.8.87, p. 15.249, 2a col., em.; TFR -2a Turma, Ag
58.789, rel. Min. Edson Vidigal, j. 29.11.88, v u., "apud" Bol. do
TFR 159 / 13); contra, entendendo que o prazo é singelo: RTFR 149/39; TFR -2a
Turma, Ag 56.242-RJ, rel. Min. Costa Lima, j. 10.5.88, deram provimento, v u.,
DJU 30.6.88, p. 16.620, 2a col., em.;
-para impugnar embargos à execução (JTA 59/143), salvo execução fiscal, em que
tem o prazo singelo de 30 dias (LEF 17)."17
Artigo 188 e contra-razões de recursos
"A Fazenda Pública não tem prazo em dobro para
contra-arrazoar recurso (RTFR 121/22; TFR -Pleno, MS 98.615- AgRg -DF, rel. Min. Lauro Leitão, j. 28.6.84, negaram
provimento, por maioria, DJU 29.11.84, p. 20.306, 1a col., em.)."18
Amplitude do Termo Fazenda Pública
"Fazenda Pública": leia-se, também, a União Federal, o
Estado, a Prefeitura (RT 594/94), a Câmara Municipal (RJTJESP 118/227,
maioria), fundação governamental (RSTJ 47/414), etc."19
Artigo 188 do CPC E as autarquias
"As autarquias se beneficiam do disposto no art.188 do CPC. A
propósito, há lei expressa, o Dec. lei 7.659, de 21.6.45 (em RT 157/424, Lex
1945/255, RDA 2/965, RF 104/192).
Neste sentido: RTJ 90 / 1.091 e RF 274 / 160, RTJ 95 / 321; STJ -1a
Turma, REsp 49.832-5-PR, rel. Min. Humberto Comes de
Barros, j. 31.8.94, deram provimento, v u., DJU 26.9.94, p. 25.615, 1a col.,
em.; RTFR 114/10, RT 472 / 184, RJTJESP 41 / 162, RAMPR 44 / 176. "20
Artigo 188 do CPC a empresas públicas a sociedades de economia
mista
"Não dispõem de prazo em dobro para recorrer: - a empresa
pública (JTJ 162/247);
-a sociedade de economia mista (STF - Pleno: RTJ 74/ 557)."21
Artigo 188 e cumulação com o artigo 191
"O benefício do art. 188 não se aplica cumulativamente com o
do art. 191 (RTFR 125/48; TFR -2a Turma, Ag 43.545-BA, rel. Min. Jose Cândido,
j. 17.5.83, negaram provimento, v u., DJU 30.6.83, p. 9.847, 2a col., em.; TFR -1a Turma, Ag 49.484-RJ, rel. Min. Costa Leite, j.
26.8.86, negaram provimento, v u., DJU 9.10.86, p.18.880, 1a col., em.; RJTJESP
108/207). Por exemplo, na hipótese de ser litisconsorte de outro litigante, a
Fazenda não tem prazo em quádruplo para recorrer (arts.188 e 191, cumulados),
mas apenas em dobro (ou 188, ou 191; não os dois, cumulativamente). Para falar
nos autos, porém, se for litisconsorte, aplica-se-lhe
o art.191, o mesmo ocorrendo com o seu co-litigante.
"22
8. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
OBRIGATÓRIO
A sentença proferida contra a União, Estado e Município é sujeita
à remessa ao tribunal competente para reexame obrigatório. A origem histórica
da remessa obrigatória remonta ao direito medieval e, segundo o professor
Nelson Nery Junior, remetendo à Buzaid, não possui
instituto correspondente, nos dias de hoje, no direito comparado. A remessa
obrigatória foi uma tentativa de mitigar o imenso poder do magistrado medieval,
quando do processo inquisitório, daí o surgimento, no direito lusitano, da
apelação ex officio'.
Nas codificações brasileiras, tem-se notícia do reexame obrigatório, em 1831,
cuja norma legal determinava a remessa obrigatória de sentenças proferidas
contra a Fazenda Nacional; no mesmo sentido há o artigo 822 do antigo Código de
Processo Civil (1939) e, por fim, a contragosto do relator do anteprojeto,
Alfredo Buzaid, o artigo 475, incisos I e II do atual
Código de Processo Civil, de seguinte teor:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, n. VI).
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte
vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los. "
Há de reconhecer-se, sem laivo de dúvida, estar-se diante de uma
verdadeiro privilégio que afronta a igualdade das partes e o princípio da
celeridade processual, para citar somente alguns. Com efeito, a remessa
obrigatória não pode ser enquadrada como um recurso, por não conter a
"voluntariedade, tipicidade, dialeticidade, o
interesse de recorrer, a legitimidade, a tempestividade e o preparo,
características e pressupostos de admissibilidade dos recursos."23.
Ademais, como se não bastasse a ausência dos elementos anteriormente
mencionados, a remessa obrigatória não vem no elenco do artigo 496 do Código de
Processo Civil, onde de forma taxativa, se elencam, como cabíveis, os seguintes
recursos: I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos
de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso
extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso
extraordinário.
Na opinião correta de Nelson Nery Junior, a remessa obrigatória tem natureza
jurídica de condição de eficácia da sentença, apesar do posicionamento
contrário de parte da doutrina, que a considera recurso, tendo em conta algumas
semelhanças que guarda o instituto com a apelação, havendo, assim, quem admita
o cabimento de "embargos infringentes do acórdão não unânime proferido em
remessa obrigatória, como se o houvesse sido em apelação não unânime,
principalmente pelo âmbito da devolutividade, que, no
caso, é plena."24
Em nível de entendimento jurisprudencial sobre o reexame obrigatório levado a
efeito em sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ou julgada improcedente
execução de dívida ativa, tem-se o seguinte:
Sentenças ainda sujeitas ao reexame necessário,
"Lei 2.664, de 3.12.55 - Dispõe sobre ações judiciais
decorrentes de atos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da
Presidência dos Tribunais Federais (RT 245/ 653, Lex 1955/424, RDA 44/559, RF
163/476), art. 1 ° § 2°. Lei 6.739, de 5.12.79 (CCLCV 788, Lex 1979/937, Bol.
AASP 1.096/supl.), art. 3° § ún. Esta lei dispõe
sobre a matricula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.
"25
Amplitude e Limites do Reexame Necessário
"O princípio 'tantum devolutum
quantum appellatum' não inibe a apreciação de demais
questões quando o processo sobe ao órgão 'ad quem' por força, inclusive, de
remessa 'ex officio' que,
indubitavelmente, não é recurso e, sim, obrigatoriedade imposta ao magistrado
de submeter ao duplo grau de jurisdição o 'decisum' proferido" (RSTJ
6/59). "26
"Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública" (v. jurisprudência s/ esta
Súmula em RSTJ 38/157 a 163). Neste sentido: RSTJ 14/256, 26/536, 29/502,
42/364, 65/388, STJ - RT 676/206, STJ - RT 679/218, STJ - RT 680/214, STJ - RT
682/211, STJ - RT 684/189, STJ - RT 686/215, STJ - RTJE 105/171, STJ - RTJE
110/204, STJ - Bol. AASP 1.717/ 293. "
"Não havendo recurso voluntário da parte, o Tribunal não pode, em recurso
'ex officio', majorar a
verba honorária arbitrada na sentença de primeiro grau, para agravar a situação
da Fazenda Pública. É vedada, no direito brasileiro, a 'reformatio in pejus`
(RSTJ 36/44,'). No mesmo sentido: STJ - RT 707/198. "28
"Não se configura a "reformatio in pejus" se o tribunal se
limita a tornar explicita a sentença, sem agravar a situação da entidade de
direito público (STJ -1a Turma, Resp 16.055SP, rel.
Min. Garcia Vieira, j. 17.2.92, não conheceram, v. u., DJU 6.4.92, p. 4.469, 2a
col., em.). Por exemplo: "a inclusão dos juros moratórios, nesse caso, não
enseja agravamento, mas explicitação da condenação estabelecida pela
sentença" (STJ 2a Turma, REsp 31.528-5-MG, rel.
Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 27.4.94, negaram provimento,
v.u., DJU 16.5.95, p. 11.745, 2a col., em.); no mesmo
sentido: RTJE 134/99. "29
Reexame Necessário e Prescrição
"Fazenda Pública, revel, pode, no reexame necessário da
sentença pelo tribunal, alegar prescrição (STJ-1a Turma, REsp
3.049-0-PR, rel. Min. Jose de Jesus Filho, j. 29.4.92, deram provimento, v. u.,
DJU 8.6.92, p. 8.598, 2a col., em.)."30
Reexame Necessário e Embargos Infringentes
"Súmula 77 do TFR: Cabem embargos infringentes a acórdão não
unânime proferido em remessa 'ex officio'
(Código de Processo Civil, art. 475) "31
"Observe-se que, no reexame necessário em mandado de segurança, não se
admitem embargos infringentes (v. LMS 12, nota 12, inclusive Súmula 597; cf LMS 14, nota 8). V. nota seguinte. "32
"Embargos infringentes são impróprios para desafiar acórdão não unânime
proferido em remessa 'ex officio'
(revisão da Súmula n. 77 do TFR)" (RSTJ 46/364). Neste sentido: STJ -1a
Turma, REsp 51.691-9-SP- EDcl,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 9.11.94, receberam os embargos, v.u., DJU 12.12.94, p. 34.327, 2a col., em. "33
Reexame Obrigatório e Agravo Retido
"Ao fazer o reexame necessário, o tribunal deve apreciar
também o agravo retido (Athos Gusmão Carneiro: RT
496/ 15). Neste sentido, implicitamente: JTA 42/178; explicitamente: TFR -6a
Turma, RED 74.227-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 7.5.86, conheceram do
agravo retido, por maioria, DJU 26.6.86, p. 11.506, 1º col.,
.em. "34
Reexame Obrigatório e Execução de Sentença
"Não é, portanto, exeqüível a
sentença, neste caso, antes do reexame necessário (RTRF-3a Região 17/89)."35
Reexame Obrigatório e Ação Rescisória
"Procede ação rescisória contra sentença que não foi
submetida ao duplo grau de jurisdição, nos casos do art. 475 (RSTJ
66/264)."36
Reexame Obrigatório e Autarquias
"Súmula 620 do STF: "A sentença proferida contra
autarquia não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em
execução de dívida ativa". Neste sentido: STF - RT 634/208; STJ - RJTJERGS
142/35.
Súmula 34 do TFR: "O duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, II) é
aplicável quando se trata de sentença proferida contra a União, o Estado e o
Município, só incidindo, em relação às autarquias, quando estas forem sucumbentes
na execução da dívida ativa (CPC, art. 475, III)" (v. jurisprudência s/
esta Súmula em RTFR 78/45 a 47).
Súmula 137 do TFR: "A sentença que, em execução fiscal promovida por
autarquia, julga extinto o processo, sem decidir o mérito (CPC, art. 267), não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório"37
Reexame Obrigatório a Coisa Julgada
"Súmula 423 do STF: "Não transita em julgado a sentença
por haver omitido o recurso `ex officio',
que se considera interposto 'ex lege"'. V. CF
109, nota 13"-"38
9. CUSTAS PROCESSUAIS
A Fazenda Pública, quando litiga em juízo, não está dispensada do
pagamento de custas processuais. A prerrogativa que a lei lhe atribui é o
pagamento das despesas do processo, ao final, se vencida.
Eis a inteligência do artigo 27 do CPC:
"Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas no final
pelo vencido."
Com efeito, a enrobustecer a razão de ser desse comando legal,
têm-se questões de ordem prática e, ao mesmo tempo, questões de ordem lógica.
Estas últimas podem ser detectadas quando se tem em conta que, na maioria das
vezes, à exceção da Fazenda Municipal e em última análise, a própria Fazenda
Pública é credora das custas processuais que seriam devidas e cobradas no
início da questão. As varas estaduais privativas dos feitos da Fazenda Pública,
como órgãos integrantes da Administração Pública Estadual se Por imperativo
legal, exigissem o Pagamento de custas iniciais aos entes públicos estaduais,
estariam cobrando de si mesmas, caso se faça uma análise da Administração
Pública como um todo. Excepciona-se a esfera municipal, por não possuir poder
judiciário próprio, mas, nesta hipótese, a justificativa de ordem prática é
suficiente para manutenção da prerrogativa, senão veja-se.
Como já mencionado no tópico 7 "supra" -prazos processuais - as
dificuldades engendradas por máquinas burocráticas inviabilizariam o depósito
prévio de custas processuais por parte dos entes de direito público. Ao
contrário do particular em juízo, que necessita tão-somente sacar o numerário
suficiente para pagar as custas ou emitir cheque para fazer o pagamento, a
Fazenda Pública enfrenta diversos expedientes, v g., requisição do procurador,
autorização do chefe de setor, envio de ofício à secretaria de finanças,
preparo a assinatura do empenho etc. Todo este mecanismo inviabilizaria, até
desestimularia a cobrança de dívidas de pequena monta, por exemplo, ou a
interposição de recursos em determinados casos, e, em última análise, seria o
interesse público o único prejudicado, em detrimento do interesse privado.
O entendimento jurisprudencial acerca do assunto guarda certa coerência com os
fins de normas em questão.
Custas Processuais e Oficial de Justiça
"Adiantamento de despesas para o oficial de justiça. Custas e
emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o
custeio de atos decorrentes do caminhamento processual. O oficial de justiça
não está obrigado a arcar, em favor da Fazenda Pública, também compreendidas as
suas autarquias, com as despesas necessárias para a execução de atos
judiciais" (STJ -1 ° Seção: RSTJ 71/ 43, v.u.)."39
Custas Processuais e Honorários Periciais
"A Fazenda Pública, em sendo parte na causa, deve depositar
previamente os honorários do perito judicial" se for a requerente da
medida (STJ-Corte Especial ED no REsp 10.9455-SP,
rel. Min. César Rocha, j. 9.11.95, rejeitaram os embs., dois votos vencidos,
DJU 26.2.96, p. 3.906, 2a col., em.). "40
Custas Processuais e Autarquias
"A concessão estabelecida no art. 27 abrange também as
autarquias (TFR -5a Turma, Ag 44.912-SP, rel. Min. Sebastião Reis, j. 22.2.84,
deram provimento, v.u., DJU 22.3.84, p. 3.904, 2a
col., em.; TFR -1° Turma, Ag 52.633-RJ, rel. Min. Dias Trindade, j. 5.5.87,
deram provimento, v.u., DJU 18.6.87, p. 12.262, 2a
col., em.; TFR -3a Turma, Ag 53.329-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 26.6.87,
deram provimento, v.u., DJU 27.8.87, p. 17.433, 1a
col., em.; RJTJERGS 155/115)."41
Em sentido contrário:
"Se a autarquia requer perícia e o perito oficial pleiteia
adiantamento para despesas necessárias, deve a requerente prover tais
despesas" (TFR -2a Turma, Ag 50.254-PR, rel. Min. Jose Cândido, j.
2.12.86, negaram provimento, vu., DJU 26.2.87, p.
2.803, 2a col., em.)."249
10. O PROCURADOR JUDICIAL DA
FAZENDA PÚBLICA
A Fazenda Pública é representada por procurador habilitado para
este fim ou advogados constituídos para o fim específico de defendê-la.
"Art.12. Serão representados em juízo, ativa a passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;"
Como disposto, no artigo 12, inciso II, em relação à Fazenda
Pública Municipal, além dos procuradores ou advogados, o prefeito também poderá
fazê-lo, com a óbvia exigência de ser advogado habilitado. Esta exceção vai de
encontro ao artigo 28 da Lei n° 8.906/96 - que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, cujo teor é o seguinte:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
substitutos legais;"
A aparente antinomia, lançando-se mão de interpretação
sistemática, deve ser resolvida com a imposição ao chefe do Poder Executivo
Municipal de exercer advocacia somente enquanto representante legal do
município e que seja titular.
Por imperativo lógico, há desnecessidade de o procurador judicial de ente de
direito público atuar munido de procuração ad judicia, sendo necessária somente
a juntada de documento que comprove sua condição de representante da Fazenda
Pública, o que gera a presunção de sua capacidade jurídico-processual;
presunção, é de bom alvitre ressaltar, juris tantum haja vista a necessidade de
o procurador encontrar-se com suas obrigações quitadas perante a Ordem dos
Advogados do Brasil.
A regra não se aplica, no entanto, aos advogados contratados para defender
interesses das administrações públicas, que devem portar e apresentar
procuração ad judicia com poderes para tanto. É comum a representação por
advogado, quando há necessidade, por exemplo, do ajuizamento e acompanhamento
de causas de interesse de determinada fazenda pública em outros foros, vezes
distantes das sede do município ou estado; inclusive representando a União, a
exemplo de caso de grande repercussão nacional como o julgamento da advogada
que lesou o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e evadiu-se para os
Estados Unidos da América. Para ajuizar e acompanhar o feito, a Autarquia
Federal contratou advogado norte-americano, com capacidade postulatória
naquelas plagas.
Uma das peculiaridade da representação da Fazenda Pública é a necessidade de
citação pessoal na pessoa do procurador-geral ou daqueles que a lei
administrativa expressamente indicar. De resto, os deveres e direitos de
procuradores de entes públicos são absolutamente semelhantes aos impostos e
concedidos a advogados que patrocinam interesses privados. Com relação a prazos
em quádruplo e dobro, a prerrogativa, ou privilégios, como querem alguns
juristas, são dirigidos à Fazenda Pública e não aos seus representantes
judiciais, o mesmo não se podendo afirmar dos defensores públicos, cuja
prerrogativa é dirigida ao cargo, nos termos do §5°, artigo 5° Lei n. 1.060, de
5 de fevereiro de 1950.43
Entre o procurador e o defensor público, no entanto, é de se
destacar um ponto em comum: ambos exercem, por dever de ofício, a advocacia, dentro
dos limites de suas atribuições. Desta forma, o procurador e o defensor público
não podem eximir-se do patrocínio de causa a eles distribuídas, ao contrário do
advogado privado que aceita determinada causa se lhe aprouver. Assim, a
prerrogativa do prazo dobrado ou em quádruplo deferido à Fazenda Pública e
autarquias, certamente, beneficia o procurador que, no mais das vezes, é
sobrecarregado com diversas ações sob sua responsabilidade e não pode eximir-se
do seu dever funcional.
11. A EXECUÇÃO FISCAL
Execução fiscal é termo genérico que indica a execução judicial
das dívidas ativas da Fazenda Pública e de suas autarquias, tributárias ou não
tributárias, cuja espécie legal que a regulamenta é a Lei n° 6.830, de 22 de
setembro de 1980, já mencionada no decorrer deste trabalho.
A Lei n° 6.830/80 inicia por delimitar o conceito de dívida ativa já no artigo
2°, como sendo "aquela definida como tributária ou não tributária na Lei
n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. ". E
o §1 ° acrescenta, "qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei
às entidades de que trata o art. 1°, será considerado dívida ativa da Fazenda
Pública."
A dívida ativa da Fazenda Pública, como já mencionada em parágrafo anterior,
inclui a tributária e a não tributária, abrangendo atualizações monetárias,
juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Parte da doutrina publicista critica esta lei, que
foi editada para agilizar e simplificar o processo de execução judicial da
dívida ativa, mas, em nome desse desiderato, acabou por cometer
inconstitucionalidades em alguns dispositivos.
Das particularidades dignas de nota, há de elencar-se a presunção de certeza e
liquidez da dívida 44 da Fazenda Pública, apurada em procedimento administrativo onde
se observa, vezes somente do ponto de vista formal, o princípio do
contraditório, a citação do executado por meio do correio, para, no prazo de
cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais, ou garantir a
execução 45, o prazo de 30 (trinta dias) conferido ao executado para
oferecimento de embargos à execução253 , igual prazo é deferido à Fazenda
Pública para oferecimento de impugnação aos embargos, nos termos do artigo 17
da Lei n° 6.830/80.
Com relação às intimações, estas devem ser feitas pessoalmente ao seu
representante judicial, no caso, o procurador com poderes para tanto, como
dispõe o artigo 25; aspecto de discutível constitucionalidade vem previsto no
artigo 26, cujo teor impõe a transcrição: " Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada,
a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.", ou
seja, admitindo-se que a administração pública promova uma execução fiscal
contra particular e, posteriormente, detecte um vício insanável na certidão da
dívida ativa que a torna absolutamente nula, sem possibilidades de emenda e,
por esse motivo, a cancela. De acordo com a legislação, a execução fiscal há de
ser extinta sem qualquer ônus para a parte. Deve indagar-se: nesse caso, o
executado deverá arcar com as despesas efetuadas com advogado e demais
emolumentos, mesmo sem ter dado causa ao processo- A resposta negativa
demonstra a inconstitucionalidade da regra processual.
Na esteira das prerrogativas da Fazenda Pública, outro aspecto digno de nota é
a não sujeição da cobrança da dívida ativa ao concurso de credores ou
habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento,
ressalvado o concurso de preferência entre as demais pessoas de direito público
eventualmente credoras, nos termos do artigo 29 da Lei n° 6.830 / 80 47
Por fim, impõe-se mencionar as disposições da Lei n° 8.397, de 06 de Janeiro de
1992, que institui a medida cautelar fiscal, onde se torna possível a
decretação judicial de indisponibilidade dos bens do executado, até o limite da
satisfação deste, nas seguintes hipóteses: devedor "sem domicílio certo,
intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no
prazo fixado; tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a
elidir o adimplemento da obrigação; caindo em insolvência, aliena ou tenta
alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe
ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato
tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa; notificado pela
Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido,
deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo
administrativo ou judicial; possuindo bens de raiz, intenta aliená-los,
hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e
desembaraçados, de valor igual ou superior à pretensão da Fazenda
Pública."
NOTAS
1 Cf Alcides de Mendonça Lima,
"Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, Ed. RT, SP, 1986,
p.288
2 Art. 699. Na execução de hipoteca de vias férreas, não se
passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar
o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência,
para, dentro de trinta (30) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da
arrematação ou da adjudicação.
3 Art.1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação
a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente
habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao
domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
4 Castro Nunes in "A Fazenda Pública em Juízo", RJ/SP,
1960, 2a Edição, p. 304
5 Art.125. O juiz, dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (atos do juiz); 188, 198 e
199 (prazos para o juiz).
6 Cf. "Princípio da Isonomia, Princípio da Proporcionalidade e
Privilégios Processuais da Fazenda Pública.", in Revista do Curso de
Mestrado na Universidade Federal do Ceará -NOMOS, n° 01 /02.
7 STF, RE 156.111-4, Moreira Alves, Ac un. 1a Turma
8 Cf Américo Luís Martins da Silva in
"Do Precatório-Requisitório Contra a Fazenda Pública", Ed. Lumen Juris, pp. 89/90, apud Marcelo Augusto A. da Cunha in
As Dívidas Decorrentes de Transação Judicial em que Figure a Fazenda Pública e
o Regime de Precatórios".
9 Cf. Arnoldo Wald in "Curso de Direito Civil Brasileiro",
ed. RT, 7a edição, vol
I, p. 222
10 op cit, p.
222/223
11 Cf. op cit
18a edição, 2a tiragem, Ed. Malheiros, p. 623
12 op cit, p.
624. Cf. RDA 113/173, acerca das ações de desapropriação indireta.
13 Cf. Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de Direito
Administrativo", Editora Malheiros, 5a edição, SP, p. 19.
14 Cf. nota 10, artigo 12, Lei n° 1.533/51, in Theotônio
Negrão, CPC, 27a edição.
15 Op cit, nota
2, artigo 188
16 idem
17 idem, nota 3, art. 188, CPC.
18 Idem, nota 4, art. 188, CPC.
19 Idem, nota 5, art. 188, CPC. _
20 Idem, nota 6, art. 188, CPC.
21 Idem, nota 7, art. 188, CPC.
22 Idem, nota 9, art. 188, CPC.
23 Idem, nota 11, art. 188, CPC.
24 Cf. Nélson Nery Júnior, in "Princípios Fundamentais - Teoria
Geral dos Recursos", Malheiros, 2a edição, 1993, página 263.
25 Op cit,
página 265.
26 Cf. nota 1, artigo 475, in Theotônio
Negrão, CPC, 27a edição.
27 Idem nota 3, art. 475.
28 Idem nota 5, art. 475.
29 Idem nota 5a, art. 475.
30 Idem nota 5b, art. 475.
31 Idem nota 5c, art. 475.
32 Idem nota 6, art. 475.
33 Idem nota 6, art. 475.
34 Idem nota 6, art. 475.
35 Idem nota 8, art. 475.
36 Idem nota 10, art. 475.
37 Idem nota 10a, art. 475.
38 Idem nota 15, art. 475.
39 Idem nota 23, art. 475.
40 Idem: nota 1b, art. 27.
41 Idem nota 2, art. 27.
42 Idem nota 5, art. 27.
43 Idem nota 5, art. 27.
44 Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, artigo 5°, § 5° - Nos
Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o
Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente
de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes
em dobro todos os prazos.
45 Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, artigo 3°: " A
dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro,
a quem aproveite. "
46 idem, artigo 8° "O executado será citado para, no prazo
de .5 (cinco) dias, pagar a dívida , com os juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as
seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda
Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no
endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção,10 (dez)
dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da
entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça
ou por edital;
IV - o edital de citação será afixado na sede do juízo, publicado uma só vez no
órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30
(trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente,
o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia
devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da
Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo.
§ 1° O executado ausente do país será citado por edital, com prazo de 60
(sessenta) dial. § 2° O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a
prescrição.
47 Idem, artigo 16 " O executado oferecerá embargos, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
48 Idem, artigo 29 " A cobrança judicial da dívida ativa
da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias,
conjuntamente a "pro rata";
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e "pro rata".
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OUTRAS PONTES
Home Page do Superior Tribunal de Justiça - http: / /www stj.gov.br
Home Page do Supremo Tribunal Federal - http: / /www
stf.gov.br
Home Page da AMATRA X - http: / /www solar.com.br / ~amatra / linkjur.html