DAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO CUMPRIMENTO PARCIAL
DANIELA
CARVALHO CAMBRAIA
Procuradora
Administrativa do Município de Fortaleza | Pós-graduanda em Direito Processual
pela Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará
SUMÁRIO:
I - INTRODUÇÃO;
II - CONSIDERAÇOES GERAIS;
III - BREVES NOTAS HISTÓRICAS;
III - UMA QUESTÃO SOCIAL;
IV - CUMPRIMENIO PARCIAL DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO,
CONSEQUÊNCIAS; VI- DISCUSSÃO ACERCA DO ART. 45 DO CP; VII -CONCLUSÃO.
I - INTRODUÇÃO
O Direito Penitenciário, disciplina que abrange o tema em causa,
apresenta-se, felizmente, no momento, em moda. As rebeliões dos presos
espalhadas em todo o Brasil confirmam a precariedade em que se encontra o
sistema carcerário brasileiro.
No entanto, já é possível verificar que a sociedade, em muitos dos seus
setores, demonstra preocupação com a situação do presidiário, inclusive, temos
como ótimo exemplo a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que adotou como
lema da Campanha da Fraternidade justamente o preso.
O assunto é sério. É necessária a colaboração dos três entes governamentais -
União, Estado e Município - para aqueles que, por serem marginalizados, são os
mais excluídos, por estarem isolados de seus familiares e por se encontrarem
jogados numa verdadeira escola de criminosos.
Escolhemos, portanto, esse tema com o intuito de, aproveitando as implicações
sociais inerentes ao mesmo, discutir o art. 45 do Código Penal, principalmente
quanto ao cabimento ou não da detração penal, ou seja, quanto à conseqüência do cumprimento parcial da pena restritiva de
direito.
II - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Antes de adentrar, especificamente, o tema proposto, é necessário
tecermos algumas considerações a respeito da importância da pena substitutiva
da pena carcerária.
A pena prisional, a segregação, o cárcere, já cumpriu sua missão histórica, de
sorte que, hoje em dia, a tendência é buscar uma pena substitutiva,
reservando-se a prisão carcerária somente para os casos mais graves, de
reconhecida periculosidade por parte do condenado.
A pena de prisão, vista de um ângulo social, não tem qualquer função educativa
e muito menos ressocializante, mormente quando
imposta sem qualquer trabalho a critério, sem qualquer separação entre os
próprios condenados, que são reunidos, com suas tendências diversas, num mesmo
cubículo, onde se confundem na própria promiscuidade.
Assim, constatamos que a pena privativa de liberdade não tem uma função ressocializante; nesse sentido, diz Manoel Pedro Pimentel:
"Na verdade, o que a prisão fechada faz é socializar o condenado para
viver adequadamente em seu mundo restrito, enquanto estiver preso e submetido
às suas regras informais, que se sobrepõem, nesse mundo peculiar, às próprias
regras ditadas pela Administração".1
Em verdade, a prisão como meio de punir tem fracassado, principalmente, quando
não existe um sistema penitenciário decente, em que os condenados são
simplesmente depositados ou amontoados numa estreita cela, sem qualquer
condição de higiene e de trabalho, "vegetando numa promiscuidade sem
qualquer objetivo de reabilitação".2
A prisão fechada, logicamente, deve existir, mas apenas para casos de
criminosos perigosos e reincidentes e para crime doloso, devendo, inclusive,
ser modificada a fim de se tornar um estabelecimento de trabalho e
produtividade, e não de ociosidade.
Sobre o assunto, Vítor Prata Castelo Branco, afirma: "A prisão fechada, de
máxima segurança, não desaparecerá como pode parecer ao leigo desprevenido,
sendo indispensável para o recolhimento dos infratores da ordem e da lei,
realmente perigosos; o que desaparecerá, nesta nova orientação penal, é a sua
finalidade de pena para todos os casos, porque falhou no objetivo de
intimidação e recuperação. Não convém ao Estado nem a sociedade a manutenção de
centros criminógenos em todas as cidades do país,
como, na verdade, se tornaram os presídios existentes."3
III - BREVES NOTAS HISTÓRICAS
Como todo acontecimento atual advém de algum ponto no passado,
cabe-nos comentar, brevemente, alguns aspectos históricos.
Sobre as histórias das prisões e do direito de punir, nas reformas do século
XVIII, já se pretendia a suavização das prisões.
A prestação de serviços à comunidade, espécie da pena restritiva de direitos,
aparece no Código Russo de 1926, e, por sua influência, mais tarde no Código
Penal Búlgaro, de 1951. Como ensina RENÉ ARIEL DOTTI, medidas alternativas à
detenção, nas quais se inclue a prestação de serviços
à comunidade, foram formalmente indicadas pelos países socialistas através do
Código Russo de 1960 e do Código Polonês de 1969. Diz ainda o referido Autor:
"Os trabalhos correcionais sem privação da liberdade como sanção penal
autônoma estão previstos em Códigos da atualidade. Na URSS a medida foi também
introduzida para substituir as penas detentivas de curta e média duração na
legislação penal de outros países socialistas, bem como teve igual consagração
no ocidente. Na Inglaterra passou a ser adotada, a partir de 1972, com reações
favoráveis ao público em geral. Em Portugal o projeto de reforma penal (ele
refere-se ao Código Português de 1982) considera o instituto extremamente
vantajoso como modalidade de execução penal, posto que o trabalho do delinqüente é diretamente introduzida no circuito de
produção de bens e serviços do interesse comunitário da atividade normal dos
cidadãos livres". Ainda, segundo o mesmo autor, no "documento de
Trabalho elaborado pela 'National Institute
Of Correction para o VI
Congresso da ONU' (Caracas, 1980), conceitua-se o serviço em favor da
comunidade como uma sentença através da qual o condenado se obriga a dedicar
uma parte de seus serviços no interesse geral como forma de reparar o dano
resultante do delito. A medida, por traduzir o sentido retributivo tanto sob o
plano coletivo individual, relacionado à vítima vem recebendo grande prestigiamento do povo americano. Na Holanda, a obrigação
de prestar serviços comunitários está classificada no grupo das sanções
limitativas da liberdade. O ofensor dedica parte de seu tempo disponível em
trabalhos ou atividades geralmente não remuneradas. Na Dinamarca, uma das
condições de tal pena é o consentimento do condenado, que trabalhará entre 40 e
240 horas distribuídas em período nunca superior a um ano. O parágrafo 52 do
Projeto Alternativo Alemão consagra a experiência que, aceita pelo condenado,
implica no trabalho comunitário especialmente vertido para instituições de
grande relevo social (hospitais, estabelecimentos de assistência, etc.)."
Foucault, na sua obra "Vigiar e Punir", afirma, com efeito, ser voz
corrente, na segunda metade do século XVIII, o protesto contra os suplícios.
"É preciso punir de outro modo: afirma: - eliminar essa confrontação
física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre vingança do
príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do suplicado e do
carrasco" (pág. 69).
E assim, dos suplícios corpóreos à reforma, no período em que se glorificam
BACCARIA, SERVAN, DUPORT, TARGET, BERGASSE, abriu a crise dessa economia e
"propôs para resolve-la a lei fundamental de que o castigo deve ter a
humanidade como medida, sem poder dar um sentido definitivo considerado
incontornável."
Ao preconizar o banimento da idéia de uma pena
uniforme, modulada unicamente pela gravidade da falta, sem a especificidade aos
crimes, CHABROUD assim se expressava: "Tenho a impressão de ver um médico
que, para todas as doenças, tem o mesmo remédio."
Portanto, a questão não é nova. Na França, no século XVIII, MABLY já
proclamava: "Evitai infligir as mesmas punições!".
IV - UMA QUESTÃO SOCIAL
A pena não deve ser vista apenas como um castigo. Muitas vezes o
infrator pratica um crime por falta de opção e até por um estado de
necessidade. A fome, a ociosidade, a falta de moradia, o sistema como um todo
ensejam a criminalidade.
As finalidades básicas da punição, como a prevenção, a reeducação e a defesa
social, perderam completamente o seu sentido, pois, apesar de desumana, a
prisão ociosa não intimida, tampouco reeduca. Pelo contrário, tem sido alto o
índice de reincidência, que, segundo levantamento publicado na Folha de São
Paulo (edição de 19 de julho de 1988), está na ordem de 85%, o que demonstra a
falência do sistema punitivo tradicional.
Dessa forma, devemos pensar nos condenados como pessoas que necessitam de
ajuda, aplicando-lhes a pena de acordo com a gravidade do crime.
A idéia, lançada pelos positivistas, de que a pena é
uma defesa social, embora ninguém possa negar-lhe o caráter punitivo, deve ser
enfrentada com realismo e participação da própria sociedade, que não pode
subtrair-se a contribuir com a punição do criminoso, que afrontou suas regras
de convivência. Por isso o legislador tem dado ênfase ao conselho comunitário
na execução da pena, pois sem sua participação não haverá condições de punir
humanamente qualquer infrator que receber uma pena de prestação de serviço.
Assim, como bem disse o Desembargador Antonio Jose
Miguel Feu Rosa: "Lançaram os positivistas a idéia de que o futuro do direito penal estará na defesa
social, transferindo-se a sanção penal, das mãos do juiz, para os médicos, dos
psicólogos, dos assistentes sociais, dos educadores, etc. Proclamaram o fim,
próximo e definitivo, da pena-retribuição e das reclusões perpétuas".4
É preciso, porém, que as entidades assistenciais se interessem pelo serviço que
lhes será prestado, e se prontifiquem a colaborar com o recebimento dos
condenados e com a fiscalização do trabalho. Embora existam realmente muitas
dificuldades em aceitar e acompanhar o serviço do condenado, torna-se
necessário superar esse preconceito existente, pois só assim as penas
alternativas terão a devida aplicação.
V - CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITO - CONSEQUÊNCIAS
Existem duas penas substitutivas, escolhidas pela reforma
introduzida pela Lei n° 7.209/84: a restritiva de direitos e a multa.
As penas restritivas de direito têm como modalidades a prestação de serviço
comunitário, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
No Capítulo II, em nove artigos, a Lei de Execução dispõe sobre as penas
restritivas de direito. Da reforma penal feita em 1984, as penas restritivas de
direito ainda constituem, seguramente, a grande novidade, introduzida em face
da política orientada no sentido de restringir a pena privativa de liberdade
aos casos de reconhecida necessidade, "como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere".
Dispõe o art. 44 do Código Penal (CP): "As penas restritivas de direito
são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena
privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo; II - o réu
não for reincidente; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente."
Como vimos, a lei estabelece algumas condições para a substituição.
A primeira delas é objetiva e refere-se à quantidade da pena privativa de
liberdade imposta na sentença, portanto, deve ser inferior a um ano. Ou então,
refere-se à natureza do crime: culposo, e, nesse caso sem limite.
A segunda condição é subjetiva. Exige a lei que o condenado seja primário.
E, finalmente, como terceira condição, concorrem fatores subjetivos e
objetivos, a partir dos quais deve o juiz formular um juízo de suficiência da
substituição. São fatores: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do delito (art.
44, I a III e parágrafo único do CP).
VI - DISCUSSÃO ACERCA DO ART. 45
DO CP
"Art. 45 - A pena restritiva
de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada,
quando:
I - sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja
execução não tenha sido suspensa;
II - ocorre o descumprimento injustificado da restrição imposta."
Como já dissemos, as penas restritivas de direito são autônomas e
substituem as privativas de liberdade, quando estão previstos os requisitos que
a lei estabelece.
De acordo com o art. 45, já transcrito, a pena restritiva de direito imposta em
substituição à pena privativa de liberdade terá a mesma duração desta.
Logo, advindo condenação por outro crime, a pena privativa de liberdade, sem
sursis, ou ocorrendo descumprimento injustificado da restrição imposta, a conseqüência é a conversão da pena restritiva de direito em
privativa de liberdade pelo tempo integral da pena aplicada (art. 45, do CP e
181 §§ da LEP). Isso seria TUSTO- Os doutrinadores na sua maioria acham injusta
a proibição da detração penal nesse caso.
Todavia, Damásio de Jesus e Júlio Fabbrini Mirabete apenas repetem o que o art.
45 estabelece, ou seja, entendem que a conversão se opera pelo tempo da pena
aplicada; assim, não importa quanto tempo da pena restritiva de direito o
condenado já cumpriu.
Já Celso Delmanto considera inconseqüente
não aproveitar, na sua conversão, a parte da pena cumprida.5
Paulo Lúcio Nogueira também acha improcedente a interpretação literal do artigo
sob comento, "pois seria exigir mais do que foi fixado na sentença e
haveria até uma conversão prejudicial, não só quanto à pena, mas também quanto
ao tempo, que se prorroga além do devido."
Não obstante opiniões contrárias, entendemos que a solução adotada pelo
legislador pode conduzir a grave injustiça. É certo que, pelo inciso II do art.
45, ao juiz compete avaliar o descumprimento "injustificado",
inclusive a partir das razões que lhe der o réu. Todavia, não lhe sobra outra
alternativa, na hipótese do inciso I, senão a de converter a restrição em
recolhimento celular quando, mesmo nos últimos dias do período de cumprimento
da pena, ao beneficiado sobrevém condenação por outro crime à pena privativa de
liberdade sem "sursis".
É incoerente que não se aproveite, de nenhuma forma, na conversão, parte
da pena que já foi cumprida, isso equivaleria a desconsiderar a própria pena
restritiva de direito. Porém, o CP deixa clara a proibição da detração penal,
ou seja, a impossibilidade de aproveitamento da pena já cumprida.
A demanda jurisprudencial também se divide, mas, em vista do que estabelece o
dispositivo do CP no art. 45, a maioria das decisões são contra o
aproveitamento do que já foi cumprido. Exemplos das decisões a favor do
aproveitamento: TACrimSP, AE 575.643, RJDTACrimSP, 4:26. Contra o aproveitamento: TARS, HC
289.006.029, RT.652:330.
A favor da detração penal, demonstraremos in verbis a
seguinte:
"- Condenado que deixa de prestar serviços à comunidade -
Conversão em privativa de liberdade, descontando-se somente os dias em que
realmente compareceu ao estabelecimento adequado - Conversão operada.
Quando o condenado não houver satisfeito regular e integralmente a pena
restritiva de direitos e, bem por isso, houver conversão, descontar-se-ão
apenas os dias em que realmente tenha comparecido ao estabelecimento adequado,
para prestar serviços à comunidade ou sofrer limitação do fim de semana, sem
direito a qualquer vantagem complementar." - (RJDTACrimSP,
4:26).
Contra a detração penal, verbis:
"Pena - Restrição de direitos - Conversão em privativa de
liberdade - Detração pretendida - Inadmissibilidade - Fixação "pelo tempo
da pena aplicada", conforme o art. 45 do CP - Compensação que só alcança
períodos anteriores à execução - habeas corpus denegado." (TARS, HC
289.006.029)
VII - CONCLUSÃO
Apesar de ser uma inovação o surgimento da pena restritiva de
direito, na prática, o uso dessa pena está bastante restrito, haja vista, não
haver estrutura adequada para que possa ser realizada.
O Sistema Penitenciário Brasileiro está realmente falido.
Muitas rebeliões surgem em várias cidades do país.
Exemplo disso foi a que ocorreu recentemente no Ceará.
Apesar dos inúmeros problemas que possuem, os presos suplicam, principalmente,
melhores condições de espaço. Na realidade, essa revolta demonstra uma total
falta de humanidade nos presídios.
Na verdade, o Estado e a sociedade querem se ver livres dos condenados,
isolando-os o máximo possível do convívio social. Todavia, essa é um tipo de
atitude que não resolve o problema, pelo contrário, só agrava o número de
reincidências.
Sabiamente, alguns setores da sociedade estão lutando ou ajudando a luta que
visa humanizar os que mais precisam ter conhecimento de que a solidariedade e o
bom convívio social são, na verdade, as grandes riquezas do homem.
Os juristas podem também colaborar, começando, por exemplo, com a interpretação
do art. 45, inc. I, que macula o verdadeiro sentido da pena restritiva de direito.
Se não há como interpretar favoravelmente ao réu, cabe ao legislador alterar o
dispositivo em comento.
Terminamos nossa exposição com uma parte do discurso do Desembargador José
Maria Melo, ao assumir o cargo de Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará:
"... Neste instante em que voltando a minha vista para esses
desgraçados, sem esquecer também as inditosas vítimas a seus familiares, quero
dizer com Hélio Tornaghi:
Bem longe vai o tempo, felizmente, em que Filangieri
lançou apelo comovido aos legisladores de Europa a fim de que, com sacrifício
de algumas horas de lazer, fossem olhar as prisões onde milhares de pessoas
definhavam, vítimas de leis viciadas e de magistrados indolentes; em que os
cárceres féticos e escuros eram tristes monumentos da
miséria humana, contornados de muros apavorantes onde a liberdade era cercada
de ferros e a inocência se misturava ao crime; subterrâneos em que a luz do dia
não entrava jamais a nos quais jaziam sepultados os pobres infelizes, que haviam
cometido o desaforo de dizer-se inocentes diante de um Juiz obtuso ou
perverso".
"E mais longínquo ainda vai o dia em que o piedoso Howard bradou e rebradou contra as mefíticas, contra os grilhões cruéis,
contra as sentinas e contra os calabouços".
"Distante vai a hora gloriosa da grande pregação de Castro Alves,
contrária á escravidão, contra o 'tinir de ferros e o
estalar de açoites' e me prol dos que 'simples, fortes, bravos' eram 'míseros
escravos, sem luz, sem ar, sem razão'; das mulheres desgraçadas, como Agar o
foi também', que trazem 'com tíbios passos, filhos e algemas nos braços".
Se é certo de que não mais estão a padecer tão cruéis castigos,
incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, são os presos muitas vezes
retirados do convívio de seus familiares, por crimes até de somenos
importância, a pretexto de que não dispõe a Comarca de Penitenciária,
esquecendo-se o Juiz que antes do castigo da privação de liberdade, é preciso
também pensar na ressocialização do delinqüente,
devendo a penitenciária ser reservada exclusivamente para os reclusos
verdadeiramente periculosos, autores dos denominados
crimes hediondos..."
NOTAS
1 Manoel Pedro Pimentel, O drama da pena de prisão, in Reforma penal
(diversos autores), Saraiva, 1985, p.55.
2 Paulo Lúcio Nogueira, Comentários à lei de execução penal,
Saraiva, 1994.
3 Vitorino Prata Castelo Branco, A falência da pena de prisão, O
Estado de
S.Paulo, 9 de julho. 1981.
4 Antônio José Miguel Feu Rosa, O Novo
Código Penal,Forense, 1985.
5 Celso Delmanto, Código Penal Comentado,
cit. p.73.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MIRABETE, Júlio Fabbrini, Execução Penal, 5a ed.São
Paulo: Atlas S.A,1992.
DELMANTO, Celso, Código Penal comentado.
NORONHA, Magalhães, Curso de direito processual Penal, 21a ed. São
Paulo: Saraiva, 1992.
DA SILVA, Odir Odilon Pinto e BOSCHI,
José Antônio Paganella, Comentários à lei de execução
penal Rio de Janeiro: Aide, 1988.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio, Comentários à lei de execução penal, 2a ed.
São Paulo: Saraiva, 1994..
FEU ROSA, Antônio José Miguel, O novo código Penal.
REVISTAS DOS TRIBUNAIS.