A INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO X "JUS POSTULANDI”

WALBER SIQUEIRA VIEIRA

Advogado | Coordenador da Procuradoria Jurídica da Fundação da Criança da Cidade - FUNCI | Ex-Estagiário da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza

"HOJE, JUSTIÇA SEM ADVOGADO NÃO É JUSTIÇA: É ARREMEDO DE JUSTIÇA."
João Orestes Dalazem

O tema jurígeno em pauta é por demais controverso em nosso mundo jurídico, face às inúmeras particularidades que orbitam em seu conteúdo.

Nossa modesta dissertação objetiva, fundamentalmente, tecer alguns comentários acerca do palpitante assunto, tendo por imediato responder ao seguinte questionamento: até que ponto a utilização do "jus postulandi" é favorável ao cidadão que postula em juízo?

"Ab initio", lembra o Dr. Ronald Amorim e Souza que inúmeros são os países onde o "jus postulandi" é sobejamente aplicado. " A Espanha, pelo Real Decreto Legislativo N° 1568/80, no art. 10, assegura o direito de postulação, pela parte, somente lhe exigindo o patrocínio por advogado ante o Tribunal Supremo e o Tribunal Central do Trabalho."

E mais: " o art. 470 do Código de Trabalho da República Dominicana também assegura o "jus postulandi" pela parte. A Lei 18.345, da Argentina, legitima o exercício do direito de postular sozinho, no art. 35, impondo aos empregadores que, sendo pessoas jurídicas, sejam representados por diretores, sócios, gerentes e altos empregados. Pelo art. 691 da Lei do Contrato de Trabalho do México, também se assegura, em meio ao exame da capacidade postulatória, o exercício do direito de postular em juízo."

No Brasil, conforme atesta o Dr. Jose Ajuricaba da Costa e Silva, " o direito de postular em Juízo pessoalmente é assegurado às partes no direito processual penal, facultando-se a qualquer pessoa do povo requerer "hábeas corpus" liberatório ou preventivo, em próprio favor ou de terceiros (art. 654, do CPC), e no processo do trabalho (art. 791 da CLT).

Os defensores da capacidade postulatória trazem à baila outros dispositivos, tais como, a Lei dos Juizados Especiais ou o Dec-Lei 7661/45 em seu art. 82, que autoriza o pedido de habilitação de crédito na concordata e na falência. Inúmeras manifestações, em especial nos dissídios trabalhistas, sobre a indispensabilidade do judicial patrono, têm sido publicadas.

Autores de tomo, dentre os quais o professor J.J. Calmon de Passos, assegura que: " Cercear o advogado é cercear o cidadão. Limitar as prerrogativas do advogado é limitar as prerrogativas do cidadão. Constrangê-lo é constranger aquele."

O Dr. Antônio Carlos Faciolo Chedid, Juiz Trabalhista, citado por Gilberto Gomes, em sua percuciente monografia intitulada, " A Indispensabilidade do Advogado em Processo Trabalhista", preceitua, escorado em sua larga experiência, que: " Em uma nação subdesenvolvida como a nossa, com desigualdades sociais sendo eternizadas, não há maior violação de igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa do que os mais e menos favorecidos pela sorte se degladiem, judicialmente, uns ao abrigo de defesa técnica, outros não."

Seja permitido transcrever alguns apontamentos feitos por João Orestes Dalazem, em seu artigo jurídico, institulado " Capacidade Postulatória e Honorários no Processo Trabalhista."

"in verbis"

"A bem de ver, a capacidade postulatória outorgada as partes no processo trabalhista, é um ranço do Estado Novo, quando os órgãos da justiça do trabalho integravam o poder executivo e concebia-se um mero procedimento administrativo, marcado pela simplicidade e oralidade, para compor os conflitos individuais entre o capital e o trabalho, procedimento em que a disputa entre contedores cifrava-se a questões fáticas acerca de j reduzíssimos pedidos."

É claro é solar que tal indispensabilidade flora da própria Magna Carta de 88.

A Constituição estipula através dos ditames insculpidos em seu art. 133 que " o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei."
Emerge no deslinde da questão um princípio basilar: o da imprescindibillidade do advogado, princípio este guindado à hierarquia de norma constitucional.

Waletim Carrion é categórico quando afirma: " A interpretação literal da Constituição Federal de 1988 ( art. 133 ) parecia-nos que levava a conclusão de que o direito de postular pertence ao advogado, exigindo sua assistência a parte. Ressalta-se o que acima disse; estar desacompanhado de advogado não é direito, mas desvantagem."

Tão nobre é a presença do advogado que Nehemias Gueeiros, comentando o Estatuto da OAB, assim se manifestou: " Deixou, o advogado, de ser a excrescência desenhada por alguns ou a simples facção litigante encarada na sua parcialidade obrigatória como elemento perturbador da veneranda serenidade do juízo, numa das suas justaposições essenciais e impreteríveis, compondo e contrapondo, com o outro causídico que lhe desfronta não apenas o contraditório processual, mas a própria jurisdição do Estado"

O Grande Ruy de Azevedo Sodré, citando Astolfo de Resende, prolatou que: " o advogado não é mero postulante; pleiteando, ele não faz simplesmente a defesa de um indivíduo; exerce, na realidade, uma missão mais alta: esclarece o debate e prepara para a decisão. É um defensor e formador do direito."

Luis Roberto Barroso, com precisão cirúrgica, em parecer que dormita à página 158 da Revista da OAB, esclarece: " já a ausência de advogado mesmo que eventualmente afetando a celeridade e a simplificação - o que se admite para mero fim de argumentação - pode comprometer, de forma irremediável, a finalidade da justiça."

Passos avante, realça: " isso porque a desigualdade de conhecimento ou a desigualdade material e cultural das partes, sem a presença niveladora do advogado, pode conduzir, a muitas vezes o faz, a soluções injustas."
Alcançado este ponto, impõe-se agora que se se enfrente o âmago da questão.

Pois bem!

Já se pode, em síntese apertada, tentar responder, se realmente a utilização do princípio do "jus postulandi" é ou não favorável ao litigante que postula em juízo.

O senso jurídico aplicado à análise mais detida do assunto em tela permite que nossa resposta seja negativa.

Rememore-se aqui a existência do art.133 da Lei Fundamental de 88 que afirma ser o advogado indispensável à administração da justiça. Por sua vez,
o atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art 2°, também ratifica a presente indispensabilidade. O advogado, é, sem dúvida alguma, importantíssimo na busca pelo metal nobre da justiça, já que " Como preparador indispensável das decisões soberana dos magistrados, o advogado funciona como órgão subsidiário da justiça e contribui decisivamente para a concretização das grandes reivindicações do direito." (CE Eurípedes Carvalho Pimenta, " O Estado de Direito e as Garantias Constitucionais da Magistratura, Revista da Procuradoria Geral do Estado, Vol 9, p. 1103 -119).

Ao
contrário do que alguns doutrinadores pensam, valer-se de advogado não quer dizer valer-se de um privilégio. E antes de tudo uma necessidade voltada ao bom andamento processual. Sobre este aspecto, assevera, João Bonumá: " A exigência legal de que só os advogados e solicitadores possam conduzir um processo corresponde a que outros ramos da atividade humana é feita relativamente a outros profissionais: somente os médicos podem clinicar, receitar, operar; somente aos farmacêuticos é licito aviar receituários; unicamente os engenheiros estão autorizados a construir determinadas obras a edifícios."

Ultimado o presente estudo, força é concluir que a utilização do "jus postulandi" , com exceção de alguns casos, como por exemplo, o "habeas corpus", ao contrário do que se pretende, traz inúmeros pontos desfavoráveis. Impossível conceber, " data máxima vênia", a luta pelo metal nobre da justiça jungida a sangue e suor, sem a figura altaneira de um judicial patrono.