REFLEXÕES
SOBRE PODER E TRIBUTAÇÃO
ALCIDES
SALDANHA LIMA
Procurador
da Fazenda Nacional | Ex-Procurador do Estado do
Ceará e do Município de Fortaleza | Professor Universitário
1. HOMEM E SOCIEDADE
Sociedade, no dizer de DEL VECCHIO, é um complexo de relações pelo
qual vários indivíduos vivem e operam conjuntamente, de modo a formarem uma
nova e superior unidade 1.
A vida em sociedade é uma contingência humana. O homem cria a
sociedade e esta, por seu turno, permite o desenvolvimento e a sobrevivência
daquele. A sociedade é uma realidade determinada pela necessidade que o homem
tem de viver entre semelhantes. Com acerto, já destacara ARISTOTELES que o
homem para viver isolado, à margem da sociedade, haveria de ser um bruto ou um
Deus, vale dizer, algo aquém ou além dos contornos reconhecidos como próprios
da mediocridade humana.
Deve o homem à sociedade, ademais, sua autoconsciência. Nela está
presente a figura do "outro", que testemunha e afirma a sua
existência.
Seja porque fundada no impulso associativo natural 2, seja porque resultante de um acordo de vontades 3, a realidade social é inerente à condição humana. Jamais se
furtará o homem ao complexo de relações que estabelece com seus semelhantes.
No bojo das relações intersubjetivas, surgem inúmeras organizações
sociais que têm como objetivo genérico a criação de condições necessárias para
que os indivíduos (imediatamente) e a sociedade (mediatamente) atinjam seus
fins particulares. São ditas de fins gerais. Distinguem-se das sociedades de
fins particulares porque não apresentam como finalidade o alcance direto e
imediato do objetivo que lhes inspirou a criação, mas sim a promoção de
condições favoráveis à materialização de fins particulares.
As sociedades de fins gerais são chamadas "políticas",
pois não se prendem a um objetivo determinado, tendendo à integração do
conjunto de atividades sociais.
A sociedade política de âmbito pessoal mais restrito é a família.
Numa crescente complexização, evolui-se para a
formação de clãs, tribos, até a aglutinação que se entende como Estado. O Estado
não é a sociedade mais Vasta, tampouco a única, contudo apresenta-se como a
sociedade política de maior complexidade a importância, graças à sua capacidade
de influenciar e condicionar a Vontade das demais, a ele integradas. Os tantos
outros Vínculos sociais subordinam-se aos seus influxos Volitivos.
2. CONCEITO DE ESTADO
Conceituar é definir algo distinguindo-o das demais noções que lhe
são próximas. Do latim conceptus, de concipere: produto de uma concepção mental. Concerto é, no
dizer de FREITAS, apreensão ou representação intelectual e abstrata da qüidade (essência) de um objeto 4 . Na
atividade cognoscitiva conceitual busca-se a identificação do conjunto de notas
que respondem pela identificação do objeto do concerto.
Muito já se disse e se dirá teoricamente acerca da natureza do
Estado. Encontrar um concerto suficientemente amplo a albergar as tantas correntes
doutrinárias instituídas em torno do assunto é absolutamente impossível. O
Estado é ente complexo e, conseqüentemente, pode ser
abordado sob múltiplos aspectos de sua existência. De rigor, cada conceituação
reflete aqueles elementos que o elaborador, ou a escola de pensamento a que se
filia, for capaz de reconhecer como relevantes à identificação do objeto do
trabalho conceitual. Tantas quantas sejam as facetas passíveis de valorização
serão, em correspondência, as conclusões alcançadas.
A pluralidade de concertos de Estado, particularmente, pode ser
Validamente classificada segundo duas orientações fundamentais: a) a que
enfatiza o elemento concreto da força; b) a que destaca o elemento ordenativo jurídico. São ditas conceituações políticas e
jurídicas, respectiVamente.
Cumpre observar que os concertos políticos não desconsideram o
aspecto jurídico da existência do Estado, apenas propugnam a precedência da
força sobre o direito. Neste sentido o Estado é uma força que se põe a si
própria. Por seu turno, os concertos jurídicos afirmam a importância da força,
contudo subordinando-a à juridicidade.
Para DUGUIT, adepto da primeira corrente de pensamento suprareferida, o Estado é uma organização monopolizadora da
força social, é uma força material irresistível, embora reconheça que limitada
e regulada pelo direito. No mesmo sentido, entende BURDEAU ser o Estado uma
institucionalização do poder.
Para os defensores da preponderância do elemento jurídico, o
Estado existe a partir da integração em uma ordem normativa. Isto responde, em
última análise, pela conversão da força em poder.
Considera-se a seguir as reflexões teóricas de três doutrinadores
filiados a este entendimento.
Para DEL VECCHIO o Estado é o sujeito da vontade que cria um
ordenamento jurídico 5 .
Na esteira da Escola de Viena, que reduz o Estado a um sistema de
normas jurídicas, provido de uma determinada validade espacial, temporal e
pessoal, afirma KELSEN que o Estado é uma ordem jurídica relativamente
centralizada 6.
São excessivamente limitadas, indubitavelmente, as conceituações
acima referidas. Com efeito, independentemente da classificação a que se
subordinem, restam incompletas na medida em que não enumeram os elementos
ordinariamente reconhecidos pela teoria política como constitutivos do Estado:
território, povo e soberania.
Elege-se, neste diapasão, o conceito proposto por JELLINEK, citado
por DALLARI, como mais completo, síntese de equilíbrio entre a consideração
imprescindível de fatores jurídicos e não jurídicos. Para esse emérito jurista,
o Estado é a corporação territorial dotada de um poder de mando originário 7 .
O território delimita a atuação soberana do Estado. É o espaço
terrestre, marítimo e aéreo sobre o qual se reconhece o monopólio de ocupação e
exercício de vontade estatal. O povo é o conjunto de pessoas que pelo vínculo
político da cidadania está submetido de modo institucional à autoridade estatal
8 .
Soberania é a nota que responde pela posição de independência e supremacia do
Estado em relação às demais pessoas, consideradas no âmbito externo e interno,
respectivamente.
De tudo quanto foi ora considerado ressai a interdependência entre
o poder (ordenação da força) o Estado ( institucionalização
do direito) e direito (ordenação de conduta). É o que se passa examinar nos
itens seguintes.
3. ESTADO, DIREITO E NORMA JURÍDICA
O Direito se impõe como princípio de convivência social. Se dois
ou mais homens interagem, um instrumento de controle se exige, posto que, assim
não ocorrendo, o caos e a instabilidade seriam inevitáveis. Explica-se: é
intrínseco ao homem a liberdade, seu elemento essencial; se todos são livres e
nada existe que lhes restrinja o exercício da liberdade a destruição de todos
por todos restaria inexorável. Assim sendo, o Direito intervém atuando como
compartição de liberdade, ou seja assegurando que a liberdade de cada um
encontre obstáculo na liberdade do outro. Direito a liberdade são, pois,
conceitos que se pressupõem e exigem mutuamente.
Enquanto objeto cultural, produzido pelo homem, o Direito é
eminentemente axiológico, valorativo, por isso encontra-se encartado no mundo
do dever-ser. Expressa-se através de normas. _ normatividade -capacidade de
expressar-se em normas, que dizem o que deve ser- contrapõem-se a causalidade
-capacidade de expressar-se em leis naturais, que dizem o que é-.
Norma jurídica não é Direito, mas apenas sua expressão formal. A
norma é mera previsão de conduta. O Direito é, segundo DEL VECCHIO, regulação
de conduta em interferência intersubjetiva 9 ou, na terminologia empregada por REALE, relação bilateral
atributiva 10 .
Não há confundir, por sua vez, Estado e Direito. O Estado não é
direito, produz direito. E mais: não se apresenta como única e exclusiva fonte
produtora de norma.
Critique-se, assim, a doutrina que vê no Estado um conjunto
ordenado de normas. Para KELSEN, o Estado existe na proporção em que se exprime
na norma legal. Criticando o postulado kelseniano manifesta-se RADBRUCH:
... Entre os dois conceitos [Estado e direito] não existe afinal,
de modo algum, identidade, mas, pelo contrário, a mais vincada oposição; uma
oposição como a que costuma levantar-se entre os conceitos de norma e realidade
e que neste caso se torna ainda muito mais sensível. Pode-se dizer que o
direito no sentido de <norma> é um ser não adequado (isto é, duma
natureza diferente, não idêntica) ao Estado como <realidade>. São noções
ou conceitos heterogêneos, não idênticos, como a própria idéia
de direito não é também idêntica à idéia de Estado 11 .
Há que se insurgir, ademais, contra o postulado da doutrina monista, que
embora não confunda Direito e Estado pretende seja este
a única fonte produtora daquele, identificando Direito com Direito.positivo
estatal. O Direito seria criação estatal expressa através de normas legais de
natureza material. A soberania torna-se a fonte única e exclusiva de produção
jurídica.
Considera, contrariamente, a doutrina pluralista que o ordenamento jurídico
alberga, a par do sistema estatal, incontáveis outros, criados pelos demais
grupos sociais. O Direito não apenas é inconfundível com o Estado como subsiste
sem sua prévia existência, ou ainda em sua oposição. O que diferenciará,
essencialmente, o direito estatal daquele instituído em sua oposição será a
legitimidade. Impõem-se neste momento reflexão sobre a legitimação do Direito e
do poder, posto que a predicação da condição de legítimo a um implica,
necessariamente, no reconhecimento desta qualidade ao outro.
Conclua-se no sentido da distinção, sem separação, entre Direito e
Estado. Este produz aquele, mesmo que não o faça em caráter exclusivo. Contudo
o Direito estatal assume socialmente posição de supremacia, isto porque
encontra fundamento no poder social por excelência, vale dizer, no poder
político.
4. PODER E SOBERANIA
O Estudo do poder é pressuposto para a compreensão da existência e
funcionamento das organizações sociais. Todo e qualquer grupo social pressupõe
organização e estruturação de poder. Na reflexão de BOBBIO, poder é uma relação
entre dois sujeitos onde um impõe ao outro sua vontade e lhe determina, mesmo
contra vontade, o comportamento 12.
Da conceituação supra deduz-se os caracteres do poder social: socialidade, bilateralidade e causalidade. Somente há poder
no seio de uma organização social, bem como se há interação entre duas ou mais
vontades onde uma delas predomina e se sobrepõe a outra. Finalmente, é de se
destacar que a atividade do exercente do poder há de ser a causa suficiente ao
conduzir-se do subordinado ao poder.
A observação da conduta gregária humana, independentemente de
tempo e espaço, demonstra a inevitabilidade de conflitos entre indivíduos e
grupos, tornando imprescindível a intervenção de uma vontade preponderante
capaz de preservar a unidade social. Esta preponderância de uma dada
manifestação de poder social inicialmente fundou-se na força, evoluindo para a
vontade divina e finalmente para a idéia de povo como
unidade e fonte de direitos e poder. Esta evolução traduz-se na consciência de
que o poder utiliza a força, sem contudo com ela se confundir.
Segundo PARSONS, citado por STOPPINO, poder político é:
... a capacidade geral de assegurar o cumprimento das obrigações
pertinentes dentro de um sistema de organização coletiva em que as obrigações
são legitimadas pela sua coessencialidade aos fins
coletivos e portanto podem ser impostas com sanções negativas, qualquer que
seja o agente social que as aplicar 13 .
O poder social que legitimamente e exclusivamente está autorizado ao uso da
força é reconhecido como poder político, contudo, há que se concluir com BOBBIO
quando reverbera que:.
O fato de a possibilidade de recorrer à força ser o elemento que distingue o
poder político das outras formas de poder não quer dizer que o poder político
se resolva através do uso da força. O uso da força é uma condição necessária,
mas não suficiente para a existência do poder político. Nem todo o grupo social
que está em condição de usar a força, com certa continuidade (grupo organizado
para o crime, para a pirataria ou para a subversão) exerce o poder político. O
que caracteriza o poder político é a exclusividade do uso da força em relação
aos outros grupos que agem num determinado contexto social. Essa exclusividade
é o resultado de um processo desenvolvido numa sociedade organizada para o
monopólio da posse e do uso dos meios através dos quais é possível exercer a
coação istca 14 .
A Ciência Política reconhece no poder político o elemento
essencial constitutivo do Estado. O Estado possui o monopólio da coação organizada.Impõe normas de conduta e, complementarmente,
dispõe de meios materiais para assegurar sua observância.
A soberania exprime o mais elevado poder do Estado. A soberania do
ponto de vista externo, internacional, traduz-se na independência de um Estado
perante outro, isto é na não submissão a qualquer potência estrangeira; do
ponto de vista interno, por sua vez, traduz-sé na
expressão de poder jurídico mais elevado, é dizer na supremacia do ordenamento
estatal sobre os demais ordenamentos sociais. Aquele é que tem o poder de
decisão, em última instância, acerca da eficácia de qualquer norma jurídica
produzida no contexto social.
Na lição do eminente prof. BONAVIDES:
... Aparece então o Estado como portador de uma vontade suprema e
soberana - a suprema potestas - que deflui de seu
papel privilegiado de ordenamento político monopolizador da coação
incondicionada na sociedade. 15
Pugna o mestre italiano CRISAFULLI neste mesmo sentido
doutrinando que:
... sovranità significa lhe ogni sistema di diritto
statale si Iegittima da sé, trovando in sé medesimo Ia própria giustificazione
giuridica e il proprio fondamento: in contrapposto agli ordinementi
'derivati', i quali, invece, presuppongono sopra di sé un ordinamento superiore
che ne condiziona la stessa esistenza e la validità 16 .
O
Estado distingue-se pela soberania que lhe é inerente. Somente ele possui a
faculdade de auto-restringir-se, demarcando os
limites de sua própria atuação. Através do exercício da atividade legislativa o
Estado modifica o direito, regula sua soberania e, ainda, faz cumprir os
próprios comandos por meio de seus órgãos. O poder soberano é poder jurídico
erigindo-se como indubitável obstáculo ao uso arbitrário da força 17.
Direito e poder são conceitos de implicação recíproca. São, por assim dizer, as
duas faces de uma mesma moeda. Uma sociedade precisa necessariamente de ambas.
Isto porque onde o direito é impotente desenvolve-se facilmente a anarquia; por
outro lado, onde o poder é incontrolado desenvolve-se o despotismo. O modelo
ideal, calca-se no equilíbrio entre direito e poder doutrinariamente
reconhecido na experiência do Estado democrático de direito 18 . O
Direito, bem como a norma jurídica que o veicula, carece de poder político em
dois momentos de sua existência: quando de sua criação; e quando de sua
aplicação. Conforme leciona o prof. VASCONCELOS:
O Direito se afirma, ao mesmo tempo,
como estrutura normativa e como estrutura de poder. Entre norma e poder há
relação de dependência recíproca, uma parte exigindo e outra para
possibilitar-se: a norma decorre do poder e contem poder; o poder cria a norma
e dela recebe autoridade 19.
No mesmo sentido reverbera BOBBIO:
A norma necessita do poder para tornar-se efetiva, e o poder de fato necessita
da continuada obediência ao comando e às regras que dele derivam para tornar-se
legítimo . ... O poder torna-se legítimo através do direito, enquanto o direito
se torna afetivo através do poder. Quando um e outro se separam, encontramo-nos
diante dos dois extremos, dos quais qualquer convivência organizada deve se
afastar, do direito impotente e do poder arbitrário. 20
As noções de força e competência entrelaçam-se com a noção de poder. Se o poder
se fundamenta na força, exclusivamente, diz-se ser de
fato. Se fundado na competência (deduzida a partir do consentimento dos
governados) diz-se de direito. Esclarecedora é a consideração do prof.
BONAVIDES:
... a força exprime a capacidade material de comandar interna e externamente; o
poder significa a organização ou disciplina jurídica da força e a autoridade
enfim traduz o poder quando ele se explica pelo consentimento tácito ou
expresso dos governados... 21.
5. O PODER DE TRIBUTAR
Após tantas reflexões acerca das relações inerentes à tríade Estado, Poder e
Direito, urge a aplicação das conclusões à manifestação da espécie de poder
político estatal relevante ao objeto deste estudo: o poder de instituir a
cobrar tributos.
É no exercício do supremo poder - a Soberania - que o Estado exige
dos indivíduos parte dos recursos financeiros de que necessita. O poder de
tributar encontra seu fundamento na soberania estatal. Afirma, neste sentido,
MACHADO:
No exercício da sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe
forneçam os recursos de que necessita. Institui o tributo. O poder de tributar
nada mais é que um aspecto da soberania estatal, ou uma parcela desta 22 .
O poder de tributar é poder de direito, autorizado pelos governados. Não
se funda na mera força material de comando, mas sim na força
institucionalizada, própria da juridicidade.
Como afirmado pelo prof. VASCONCELOS, o poder cria a norma. O poder de tributar
cria a norma de tributação. Esta, ao incidir sobre um fato semelhante àquele
descrito na hipótese de incidência (dito fato imponível) gera uma relação
jurídica: a relação de tributação 23 Tem-se, desta forma, que a relação de tributação não é mera
relação de poder/força, mas, sim de poder/direito.
Porque relação jurídica, a relação tributária encontra balizamento
no próprio Direito. Outra não é a função dos princípios constitucionais
tributários senão refrear as tentativas de exercício do poder de tributar de
forma ilimitada e arbitrária. Somente porque é jurídica, a relação tributária
encontra limites no próprio direito.
Em corolário, somente será relação jurídico-tributária válida
aquela que guardar compatibilidade com a moldura limitativa jurídica. Como a
Constituição Federal assume a posição hierarquicamente superior, criadora que é
do próprio Estado e instituidora do ordenamento jurídico estatal, é nesta que o
poder de tributar e a relação tributária buscam sua fundamentação.
O Estado somente pode exercitar o poder de tributar, criando
normas capazes de gerar relações de tributação, nos estritos limites da
autorização constitucional. No campo do Direito Tributário, como também no do
Direito Administrativo e Direito Penal, o campo da licitude confunde-se com o
da legalidade, isto é, somente pode o Estado fazer aquilo que esteja
expressamente autorizado 24 .
Em que pese exorbitar o objetivo do presente estudo, não merecendo
portanto maior aprofundamento, há que se fazer referência ao poder de eximir
(isentar), conseqüência inevitável do poder de
tributar. O Estado pode, com fulcro no mesmo pressuposto à instituição do
tributo (poder de império), excluir a incidência da norma de tributação
substituindo-a por outra que exonera o sujeito passivo do ônus tributário. São,
em verdade, as duas faces simétricas da mesma moeda 25 .
6. CONCLUSÕES
Diante das considerações formuladas, conclui-se que:
a) A soberania exprime o mais elevado poder estatal. É com
fundamento nesta suprema potestas que o Estado exige
dos indivíduos parte dos recursos financeiros de que necessita;
b) O poder de tributar é poder de direito, isto é, autorizado
pelos governados. Não se funda na simples força material de comando, mas na
força institucionalizada. A constituição enquanto carta jurídica/política
fundamental, contém os limites ao exercício do poder de instituir exações tributárias ;
7. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária, São Paulo:
Revista dos Tribunais,1987.
BOBBIO, Norberto. "O significado clássico e moderno de
política" in Curso de introdução à Ciência Política, Brasília: Editora Universidade
de Brasília, 1982, v 7.
_________. O tempo da memória: De senectute
e outros escritos autobiográficos, Rio de Janeiro: Campus,1997.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. Rio de Janeiro: Forense,1986.
CRISAFULLI,
Vezio. Lezioni di diritto costituzionale. Padova: CEDAM, v 1, 1970.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1989.
DEL VECCHIO,
Giorgio. Lições
de filosofia do direito. Coimbra: Arménio Amado Editor, 1979.
FREITAS, Manuel da Costa. Verbete "Conceito",
Enciclopédia Luso Brasileira de Filosofia, Lisboa: Editora Verbo, 1989.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra: Arménio Amado
Editor,1984.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. Rio de Janeiro:
Forense, 1992.
RADBRUCH, Gustav Filosofia do direito. Coimbra: Arménio Amado
Editor, 1979.
REALE, Miguel. Lições preliminares do direito. São Paulo:
Saraiva,1988.
STOPPINO, Mario, Dicionário de política, Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1986, verbete "poder".
VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica. Rio de Janeiro:
Forense, 1978.
1DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito.
Coimbra: Arménio Amado Editor,1979, p. 460.
2 Este é o postulado dos teóricos favoráveis à idéia da sociedade natural, defendido, entre outros, por
ARISTÓTELES e SANTO TOMÁS DE AQUIN0.
3 Para os chamados contratualistas a
sociedade é, tão só, o resultado de um contrato hipotético realizado entre os
homens. Diversas são as formas de contratualismos. O
ponto comum é a negativa do impulso associativo natural e a afirmação de que
somente a vontade humana justifica a existência da sociedade. Entre os contratualistas de maior destaque estão HOBBES, LOCKE,
MONTESQUIEU e ROUSSEAU.
4 FREITAS, Manuel da Costa. verbete
"Conceito" , Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia, Lisboa:
Editora Verbo, 1989, p.1078.
5 DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito, ob. cit., p. 469.
6 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra: Arménio Amado Editor,1984, p. 385 .
7 JELLINEK, Georg. Teoria General del
Estado, Buenos Aires: Ed. Albatroz,1954, apud DALLARI, Dalmo de Abreu.
Elementos de teoria geral do estado, São Paulo: Saraiva,1989, p.100 .
8 Não vá confundir o conceito político de povo com o conceito
demográfico de população. Esta expressão designa o conjunto de pessoas que
numericamente vivem em um território, de forma permanente ou temporária. Nada
revela quanto a existência de vínculo jurídico para com o Estado que se
traduza, em última análise, na possibilidade de participação decisória (corpo
eleitoral).
9 Segundo o mestre italiano, Direito é a coordenação objetiva
das ações possíveis entre vários sujeitos, segundo um princípio ético que as determina,
excluindo qualquer impedimento, Lições de filosofia do direito, ob. cit, p. 363.
10 Afirma o eminente filósofo do direito :Há bilateralidade
atributiva quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção
objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente
algo ... e arremata a seguir: Bilateralidade atributiva é, pois, uma proporção
intersubjetiva, em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados
a pretender exigir, ou a fazer, garantidamente, algo.
(REALE, Miguel. Lições preliminares do direito, São Paulo: Saraiva,1988, p. 51)
11 RADBRUCH, Gustav Filosofia do direito, Coimbra: Arménio Amado
Editor,1979, p. 352/353.
12 BOBBIO, Norberto. “O significado clássico e moderno de
política” in Curso de introdução à Ciência política, Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1982, v. 7, p.12.
13 PARSONS, Talcott. apud STOPPINO, Mario,Dicionário de
política, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1986,p.941, verbete
“poder”.
14 BOBBIO, Noberto. “O significado
clássico e moderno de política”,ob
cit., p.14
15 BONAVIDES, Paulo. Ciêcia
Política, Rio de Janeiro: Forence, 1986. p.130.
16 CRISAFULLI, Vezio. Lezioni di diritto costituzionale. Padova: CEDA,
v.1, 1970. p.63.
17 de ressaltar-se que a alto-limitação referida encontra-se
plasmada na norma jurídica de suprema hierarquia no ordenamento, vale dizer, na
Constituição. Nesta estão os limites materiais e formais à modificação do
ordenamento.
18 Diz-se Estado democrático de direito aquele no qual não há
poder que não esteja subordinado ao direito e, ao mesmo tempo, a legitimidade
do sistema de normas derive, em ultima instância, do
consenso ativo dos cidadãos.
19 VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da norma jurídica,Rio de Janeiro: Forense, 1978. p.346.
20 BOBBIO, Noberto. O tempo da Memória:
De senectude me outros escritos autobiográficos, Rio de Janeiro: Campus, 1997,
170.
21 BONAVIDES, Paulo. Ciência política. Op. cit. p. 108.
22 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, Rio de
Janeiro: Forense,1992. p. 5.
23 Leciona GERALDO ATALIBA: "Costuma-se designar por
incidência o fenômeno especificamente jurídico da subsunção de um fato a uma
hipótese legal, como conseqüente e automática
comunicação ao fato das virtudes jurídicas previstas na norma. A norma
tributária, como qualquer outra norma jurídica, tem sua incidência condicionada
ao acontecimento de um fato previsto na hipótese legal, fato este cuja
verificação acarreta automaticamente a incidência do mandamento" (Hipótese
de incidência tributária São Paulo: Ver. Dos Tribunais, 1987,p.43).
24 De destacar-se a dificuldade, em nível interpretativo, de
saber o que se encontra ou não autorizado. Deixa-se perscrutar acerca do tema,
posto exorbitar dos limites de estudo ora desenvolvido.
25 Neste sentido v. excelente estudo do professor titular de
Direito Tributário da Universidade Federal de Pernambuco José Souto Maia Borges
intitulado Isenções Tributárias, São Paulo: Sugestões Literárias,1980.