PROGRESSIVIDADE
COMO CRITÉRIO DE JUSTIÇA FISCAL (*)
LUCÍOLA
MARIA DE AQUINO CABRAL (**)
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. A JUSTIÇA E O DIREITO.
2.1. Existe Direito injusto?
2.2. A Propriedade: evolução e conceito.
2.3. A Magistratura: evolução e atribuições.
2.4. A Jurisprudência: sua função social (prevenção e
resolução de conflitos de interesse público).
3. OS TRIBUTOS E SUA FUNÇÃO SOCIAL.
3.1. A Progressividade Como Critério de Justiça Fiscal.
3.2. Fixação do Tema na Constituição Federal.
3.3. A Progressividade e o Princípio da Igualdade. 3.4. A
Progressividade e o Princípio da Capacidade Contributiva.
4. A JUSTIÇA DA DECISÃO JUDICIAL (?).
4.1. A Decisão do STF e a Posição da Doutrina Brasileira.
4.2. Os Princípios Gerais Tributários e a Progressividade.
5. CONCLUSÃO.
6. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.
________________
(*) Trabalho de conclusão da disciplina Teoria Geral do Direito.
Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais. Faculdade de Ciências
Políticas, Jurídicas e Econômicas. Universidade do Museu Social Argentino.
Prof. Dr. Marcelo Sallerno.
(**) Especialista em Direito Público (UFC-CE); Doutoranda em
Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA); Procuradora do Município; Procuradora
Geral do Município de Fortaleza.
________________
Trabalho de conclusão da disciplina Teoria Geral do Direito, Curso
de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais,
Faculdade de Ciências Econômicas, Universidade do Museu Social Argentino
BUENOS AIRES
1998
R E S U M O
Este trabalho objetiva colocar, para análise e reflexão, a
progressividade como critério de Justiça Fiscal, de acordo com o
disciplinamento conferido pela vigente Constituição Federal Brasileira de 1988
ao Sistema Tributário Nacional.
Far-se-á, inicialmente, uma abordagem histórica dos conceitos de Direito
e de Justiça, a fim de demonstrar sua evolução no tempo e sedimentar o
entendimento de que a Justiça não é apenas um ideal absoluto, ou irracional,
mas relativo, como diz Kelsen.
São conceitos de conteúdo variável ou indeterminado, definidos, na prática,
pela concretização de um dos ideais da Revolução Francesa: o princípio da
igualdade, sem o qual não será possível promover a erradicação das
desigualdades sociais ou estabelecer a justiça fiscal.
A análise se fará, a partir de uma decisão oriunda do egrégio
Supremo Tribunal Federal Brasileiro, na qual restou declarada a
inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, de competência dos Municípios.
1 - I N T R O D U Ç Ã O
Este trabalho objetiva demonstrar que a progressividade é o
critério mais adequado para se estabelecer a justiça fiscal. Para tanto serão
feitas algumas ponderações acerca de um dos mais inquietantes temas do Direito:
o conflito entre Direito e Justiça, notoriamente perceptível quando se analisa
o fenômeno do ato de julgar, momento em que se tem de extrair da decisão
judicial seu embasamento científico e ideológico, em face de suas repercussões
jurídicas e sociais. Tomou-se como ponto de partida, a posição adotada pelo
Supremo Tribunal Federal Brasileiro, com relação a progressividade do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, em face do ordenamento jurídico atual.
Serão abordados conceitos de direito e de justiça, integrando-os e
relacionando-os com a atividade jurisdicional, a imparcialidade e a liberdade
do julgador no momento de proferir sua decisão. O julgamento do processo o
coloca diante de questões de alta complexidade como o preenchimento das lacunas
do ordenamento jurídico, a problemática da linguagem jurídica e a indeterminação
de alguns de seus conceitos, tais como: justiça, boa fé,
discricionaridade judicial etc. no enfrentamento dos
hard cases.
O ponto central deste trabalho será concentrado na análise de
aspectos polêmicos concernentes a progressividade do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, reputada como critério de justiça fiscal, e
considerada como instrumento utilizado na busca da justiça fiscal e social,
embora essa tese não tenha sido acolhida pela Suprema Corte de nosso país, que
a declarou inconstitucional, diante da preceituação constante na vigente
Constituição Federal Brasileira de 1988.
A progressividade é, reconhecidamente, um importante instrumento
posto a disposição do Estado Democrático de Direito,
destinado a correção das distorções verificadas nas situações concretas
envolvendo contribuintes pertencentes a diferentes camadas sociais, permitindo
a realização de um princípio basilar de toda sociedade democrática: o princípio
da isonomia ou da igualdade.
A progressividade do IPTU encontra-se prevista em várias
legislações municipais, sua efetivação, porém, resta inviabilizada, em face do
entendimento esposado pela Corte Suprema. Não há como negar, entretanto, que a
uniformização das alíquotas mais privilegia do que beneficia a sociedade, põe por
terra a tão desejada e anunciada igualdade de tratamento consagrada pelo texto
constitucional.
A aplicação de alíquotas uniformes para todos os tipos de imóveis,
independentemente de suas características e localização, afronta o princípio da
isonomia e da capacidade contributiva. No entanto, por força de uma decisão
judicial que declarou inconstitucional a lei que estipulou alíquotas
diferenciadas, em razão do tipo e da localização do imóvel, colocou-se em
relevo o conflito entre a lei e a justiça das decisões, proferidas muitas
vezes, em desacordo com o que esta especifica, a
pretexto de fazer observar uma norma superior.
O que se quer demonstrar é que a progressividade das alíquotas
atende a um ideal democrático: o da justiça fiscal, no qual estão implícitos o
princípio da isonomia e o da capacidade contributiva, sendo perfeitamente
possível ainda, fixar critério de progressividade de alíquotas, mesmo para os
impostos considerados reais. Com isso se busca por em prática o conceito de
justiça, o qual não deverá estar distanciado do Direito, como norma reguladora
da conduta humana, e, por outro lado, não deverá estar afastado da antiga
concepção romana de justo, ou seja, de dar a cada um o que é seu. Transpondo:
dar ao fisco o que é do fisco, proporcionalmente, porém, ao montante do que se
tem.
2 A JUSTIÇA E O DIREITO
2.1. EXISTE DIREITO INJUSTO ?
As noções de direito e de justiça há muito vêm desafiando
pesquisadores, legisladores e aplicadores do direito, inexistindo, até o
presente momento, um consenso ou unanimidade quanto à sua precisão e conteúdo
terminológico. Esses conceitos são o que se pode chamar de conceitos de
conteúdo indeterminado. A imensa subjetividade que os caracteriza, é fruto da
interseção de diversas ordens e fatores: éticos, psicológicos, sociológicos,
econômicos, políticos etc.
É possível, como sugere a Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen,
extrair do direito toda a influência desses fatores e isolá-lo, na
interpretação, dentro de uma conceituação exclusivamente juridicizada,
deixando, assim, de conferir-lhe um caráter valorativo ou, como defende Hart,
inseri-lo no contexto social, reconhecendo-o como instrumento jurídico e social
onde a análise lingüística e a descrição sociológica
interagem mutuamente.
Quanto ao conceito de Justiça, buscamos, desde a Grécia Antiga até
os nossos tempos, precisá-lo, entretanto, proliferam na doutrina nacional e
estrangeira as mais divergentes opiniões em relação a esse tema. Desde a
Antiguidade, as concepções de direito, de justo, de justiça e de igualdade
diferiam para gregos e romanos e, ainda hoje, são expressões de conteúdo
variável, pela própria dinamicidade da história das sociedades.
Aristóteles entendia, por exemplo, que todas as substâncias são
compostas de matéria e de forma e que a forma constitui a essência de
determinada coisa e que esta não existe sem aquela. Segundo ele, os gêneros e
espécies somente podem ser captados com base em nosso intelecto e, por meio da
razão, podemos apreender a essência imutável de todas as coisas. Esse
pensamento conduziu à idéia de um direito de validez
universal, alheio às contingências de toda experiência histórica, pressupondo
que o uso da razão nos coloca frente a uma realidade imutável.
Mas o que se considerava então o Direito? Este encontrava-se ainda
ligado à idéia de lei da natureza, de direito divino,
eterno e imutável para os gregos.
Recordemos que na Antiguidade, o direito estava todo ele mesclado
com a religião, e a justiça era feita pelo próprio Sacerdote, que era também o
Chefe da Família. Posteriormente, formaram-se as Cúrias, as Fratias,
as Tribos e, por fim, as Cidades. As mudanças sociais e econômicas trazidas
pelas guerras constantes, motivadas pela crescente disputa pelo poder e
melhoria das condições de vida, alteraram a fisionomia dessas civilizações,
modificando seu modo de pensar e sua conduta política. Foi, durante esse
período, que surgiram a Monarquia e a Magistratura, de início exercidas por um
único homem, o Sacerdote, passando depois a constituir funções separadas.
Por muito tempo, portanto, as noções de direito e de justiça
estiveram unificadas e remetiam a uma só compreensão – o direito era o direito
justo – porque todo ele emanava dos deuses, era Direito Divino, eterno e
imutável para os gregos.
Em Cícero, encontramos, porém, um posicionamento diferente,
conforme assinala Martin Laclau:
El uso de la razón nos coloca frente a una realidad sustancial,
invariable, cerrada en sí misma, no sujeta a las determinaciones temporales.
Es dentro de este contexto que há de ser entendido
el pensamiento de Cicerón y su asimilación entre lex
y ratio, que confiere a aquélla una naturaleza independiente de la
mutabilidad histórica y, por conseguiente, de la
creatividad humana. (Laclau,1994:18) |
A mente romana caracterizava-se por preservar uma tendência
empírica, valorizava o caso concreto, desprezava o mundo das abstrações e não
partia de construções puramente teóricas, mas analisava casuística e
minuciosamente cada caso, procurando encontrar as possíveis soluções que lhe
seriam aplicáveis. Assim, para os romanos, o direito não era obra de um único
homem, mas de várias gerações, formando-se e modificando-se ao longo do tempo.
Por aí se pode perceber uma sutil diferença entre direito divino e direito
humano, embora ambos não estejam desvinculados.
Encontraremos ainda a expressão "aequitas",
a qual deriva de uma raiz latina, que significa igualdade/paridade, utilizada
por gregos e romanos, porém, com sentido distinto. A origem dessa expressão, freqüentemente utilizada com uma outra "bonum" (aequitas y bonum), é atribuída aos romanos, traduzindo-se ora como
justo, ora como eqüitativo. O direito era o direito
justo ou o direito eqüitativo, entendendo-se por
justo, algumas vezes, o que era apto, conveniente, segundo os romanos.
Certo é que, afirmar que a aplicação de uma determinada norma
configura a realização da justiça ou que tal direito é justo, continua ainda no
final deste século, sendo um desafio para os operadores e aplicadores do
direito. É necessário que, na análise de cada caso, se vá perquirir os diversos
fatores que poderão influenciar nessa definição, sob pena de se proceder ao
aprisionamento de conceitos de natureza fluída, como direito, justiça e
igualdade.
Nesse passo, revela-se útil fazer uma breve análise histórica de
alguns institutos, como o direito de propriedade, a magistratura e a
jurisprudência, a fim de sedimentar esses conceitos e trazer à baila a
discussão sobre Direito e Justiça, a partir da Antiguidade até aos dias
hodiernos, para que se possa demonstrar que definir o que seja direito justo ou
justiça continua sendo um dos maiores desafios da Ciência do Direito.
2.2. A PROPRIEDADE: Evolução e
Conceito
No início, a família era em si uma instituição muito rígida e
indivisível em função da religião que a orientava tanto em seu relacionamento
interno como externo.
A religião criara os deuses e os fixara na casa de cada uma das
famílias, ligando-as eternamente àquele lugar. A família era indivisível e os
deuses irremovíveis, fixados que estavam ao solo onde estavam enterrados os
seus antepassados. O deus da família desejava ter uma morada fixa, por isso
tanta importância era atribuída ao sepultamento. A sepultura estabelecia o
vínculo indissolúvel da família com a terra. Assim, podemos dizer que o direito
de propriedade era um direito inato ao homem e que sua concepção estava
implícita na religião.
Além do fogo sagrado e da família, gregos e italianos tinham em
comum, o direito de propriedade. O solo sagrado pertencia à família. Ali se
encontravam suas raízes históricas, seus antepassados, seus deuses.
A idéia de dividir as terras, conseqüentemente, sequer era cogitada naquela época. O solo
sagrado pertenceria sempre à mesma família, por conseguinte, é correto dizer
que a propriedade, desde o seu surgimento, era inalienável e imprescritível.
De acordo com a religião, era necessário conservar uma distância
de, pelo menos, um metro entre uma casa e outra, e esse espaço era destinado ao
deus da divisa. Sobre a linha divisória eram colocadas algumas pedras ou
troncos de árvores designados por termos. Dado o caráter religioso da
propriedade, a fixação do termo era precedida de uma cerimônia religiosa, cujo
objetivo era fazer desse um representante do culto doméstico da família. O
termo era, pois, um deus e, portanto, inviolável. Esse costume era comum entre
a raça indo-européia.
A idéia de se invadir ou ultrapassar a
propriedade de uma família era inconcebível. Para isso, seria necessário
deslocar o termo, o que significava praticar grave ofensa contra os deuses.
O direito de propriedade, entretanto, só muito mais tarde é que
foi conferido ao indivíduo e, ainda assim, no começo era-lhe facultado apenas o
direito ao fruto do seu trabalho, ou seja, sobre a colheita ou o rebanho,
divergindo nesse ponto do costume grego, que obrigava os cidadãos a
compartilhar sua colheita com a comunidade, usufruindo-a em sociedade.
Observa-se, portanto, que não foram as leis, mas sim a religião
que garantiu o direito de propriedade, podendo-se dizer, de certo modo, que uma
e outra eram a mesma coisa, não sendo possível renunciar a uma sem renunciar a
outra.
Durante muito tempo, essa foi a regra: a propriedade era
inalienável e quando foi possível aliená-la, tal não
aconteceu sem autorização da religião, usualmente precedida de sacrifícios aos
deuses.
A propriedade tinha a função de proteger o indivíduo e sua
família. A função social da propriedade, entretanto, conforme prevista no texto
constitucional brasileiro – art. 182 – não respeita somente ao solo urbano,
como ressalta Eros Roberto Grau:
|
2.3. A MAGISTRATURA: Evolução e Atribuições
A magistratura surgiu com a queda da monarquia. As constantes revoluções
suplantaram a realeza, instaurando-se então o regime democrático, ainda ligado
à religião, sendo o rei substituído pelo magistrado, que era também sacerdote e
chefe político, tanto em Roma como na Grécia, diferindo apenas a forma de
nomeação.
Convém destacar que, no pensamento dos antigos, qualquer forma de
autoridade estaria sempre ligada à religião.
Na Grécia, a escolha do magistrado era feita por sorteio, como se
pode depreender através das palavras de Platão, citadas por Fustel
de Coulange (1996:146): "O homem que a sorte
designou, dizemos ser o mais querido à divindade, e achamos justo que ele
governe. Para todas as magistraturas que dizem respeito às coisas sagradas, ao
deixarmos à divindade a escolha dos que lhe são agradáveis, entregamo-nos à
sorte".
Em Roma, porém, a escolha cabia aos homens, fazendo-se através de
eleição. Ao magistrado em exercício, seriam revelados três nomes pela
divindade, para serem submetidos à eleição em assembléia,
não podendo o povo indicar outros. Dizia-se por isso, com justa razão, que o
presidente da assembléia criava o Cônsul, já que
somente ele era capaz de descobrir a vontade divina, indicando o homem que iria
dispor da religião e da economia da cidade. Ressalte-se que o magistrado
acumulava as funções de Chefe da Religião e do Estado, com nítido caráter de
elite.
Arrolaremos, em seguida, algumas características gerais da
magistratura, tais como: a) todos os magistrados gozavam de potestade, ou seja,
poder para promover a organização, sob o ponto de vista administrativo, porém,
só os magistrados maiores – pretores e cônsules – dispunham de poder de
império; b) de regra, as magistraturas eram eletivas, deveriam ser aprovadas
pelos Comícios; c) as magistraturas eram colegiadas, ou seja, repartidas por
dois ou mais magistrados, cada qual com iguais poderes; d) as magistraturas
também eram anuais (pretores, cônsules e edis curuis),
com exceção dos censores, eleitos por 05 (cinco) anos e os ditadores, eleitos
por 06 (seis) meses; e) as magistraturas eram gratuitas, e considerava-se uma
honra prestar aquele serviço, entretanto, na maior parte das vezes, só aqueles
oriundos de famílias abastadas eram escolhidos; f) os magistrados eram
responsáveis por seus atos, podendo ser levados perante os Comícios que os
haviam eleito.
O papel desempenhado pelos magistrados foi de fundamental
importância para a criação e o desenvolvimento da Ciência do Direito.
O nascimento do direito em si confunde-se um pouco com a própria
história do direito romano, cujas instituições jurídicas se conformaram ao
longo do tempo, sofrendo influências sociais, econômicas e políticas em suas
diversas etapas, podendo ser dividida em três períodos: 1) direito antigo; 2)
direito romano clássico e 3) direito romano pós-clássico.
O Direito Antigo alcança desde a fundação de Roma, por volta do
ano 754-753 a.C. até o ano de 130 a.C., e era constituído, basicamente, pelos
costumes. Todavia, por essa época, falava-se da existência das chamadas leis
reais, ou seja, das leis que eram ditadas pelos reis e baseadas nos velhos
costumes dos antepassados. Seus ritos, em geral, eram solenes.
No início do período republicano, persistindo o conflito entre
patrícios e plebeus, foi outorgada a famosa Lei das XII Tábuas, nos anos de
451-450 a.C., a qual fundamentaria a vida jurídica do povo romano, em seus
aspectos público e privado. A citada lei foi redigida por dez juízes
denominados decenviros, razão pela qual também é
conhecida pelo nome de lei decenviral.
A interpretação das leis, entretanto, era tarefa privativa dos
Sacerdotes, os únicos que conheciam suas fórmulas e o calendário. Essas leis só
podiam ser interpretadas em datas pré-determinadas. Posteriormente, as fórmulas
foram publicadas e as interpretações feitas em público, pondo fim ao monopólio
do saber jurídico. A partir daí, as leis começaram a figurar como fonte do
direito. Havia as chamadas lex rogata . Era a lei proposta
pelo magistrado e submetida à aprovação do povo, reunido em Comício, e a lex data aquela que era ditada diretamente pelo magistrado,
sendo ambas de caráter público.
Havia ainda os plebiscitos,que,
de acordo com a definição de Gaio, é o que a plebe ordena e estabelece. O
Conselho de Plebeus era convocado pelo magistrado plebeu, ou seja, o tribuno,
para deliberar sobre determinado assunto, podendo tal deliberação ser submetida
a aprovação do Senado.
O Direito Romano Clássico, por sua vez, teve seu início no ano 130
a.C. estendendo-se até o ano 230 d.C. e representa, sem dúvida alguma, o
período de maior florescimento do Direito. A verdadeira Ciência Jurídica Romana
surgiu durante esse período, graças a laboriosa contribuição de ilustres
jurisconsultos como Gaio, Ulpiano, Papiniano e Paulo.
Outro importante marco desse período foi a lex
Aebutia ,
que autorizou os procedimentos escritos, datando de meados do Século II a.C.
Havia também os editos dos Pretores, sendo especialmente relevantes aqueles
derivados dos magistrados que lidavam com a administração da justiça, chamados
Pretores peregrinos e urbanos, os edis curuis, os
governadores e os questores.
O surgimento dos procedimentos formais possibilitou ao Pretor
atuar mais livremente e ampliar sua jurisdição, posto que suas interpretações
traziam inovações ao ius civile.
Note-se que, nessa época, a aplicação do direito se prendia a regras fixas e a
rituais, de maneira que o ius praetorium , embasado na
obediência a aequitas, a par de conviver
harmoniosamente com o ius civile,
proporcionou soluções mais justas, servindo para adequar o direito às freqüentes mudanças sociais.
É indiscutível que a participação desses juristas determinou a
formação de uma ciência e uma filosofia do direito, além de ter servido como
base da jurisprudência romana.
2.4. A JURISPRUDÊNCIA: Sua função
social (prevenção e resolução dos conflitos de interesse público)
Ainda durante o período em que perdurou o Direito Romano Clássico
surgiram aqueles que, por conta própria, interessaram-se por conhecer e
pesquisar melhores soluções de justiça, os chamados prudentes ou
jurisprudentes, os quais eram consultados por particulares para emitir parecer
sobre determinado caso e com a continuação, passaram a ajudar os Pretores.
O trabalho desses juristas era tão relevante que o Imperador
Otávio Augusto, que já havia introduzido grandes mudanças no sistema político
do principado, inclusive, tornando obrigatório o uso do procedimento escrito,
conferiu-lhes poder para oferecer suas respostas em nome do Príncipe (ius publice respondendi ex auctoritate Principis). Surgiram a partir de então, as escolas para
formação de novos discípulos que dariam continuidade ao trabalho desenvolvido
pelos jurisconsultos da época republicana.
O final do período clássico é marcado por acentuada centralização
e burocracia do trabalho jurídico, em virtude de algumas medidas tomadas por
Adriano, no sentido de criar o Edicto Perpetuo e o
Conselho de Juristas.
O Edicto Perpetuo era de observância
obrigatória por parte dos magistrados, os quais, em caso de dúvida, deveriam
formular suas consultas por escrito diretamente ao Príncipe. Encontrar-se-á
ainda, as chamadas Constituições Imperiais, que representaram uma nova forma de
legislar, consistindo em edictum, rescriptum,
decretum ou mandata, as quais, embora não fossem
consideradas como leis em sentido próprio, tinham força de lei porque eram
originárias da vontade do Imperador.
Em meados do Século III, entretanto, verificou-se o declínio da
jurisprudência. Os juristas, que haviam se tornado funcionários do Império,
perderam seu poder de livre expressão do pensamento, passando a desenvolver
trabalhos meramente burocráticos, uma vez que estavam submetidos à vontade do
Imperador. Os chamados rescriptos haviam esvaziado as
consultas normalmente utilizadas, fazendo com que cessassem as interpretações
sobre quaisquer textos legais. Impôs-se a vontade do Imperador Deocleciano, o
qual havia sido designado dominus iustitiae aequitatisque rector , ou seja, senhor das leis, reitor da justiça e da
equidade.
Ainda no Século IV, o direito romano tornou-se direito romano
vulgar com fortes tendências simplificadora e moralizante, porém, já sob a influência
do Cristianismo, passou a buscar soluções mais justas, mediante a utilização de
outros critérios como, por exemplo, a bondade, a humanidade e a equidade.
Somente a partir desse momento é que nasce um novo conceito de direito, mais
coerente com a idéia dominante de justiça.
Outro importante fato desse período, refere-se ao aparecimento das
primeiras Escolas de Direito, onde se fizeram os estudos preliminares da
Ciência Jurídica, de forma mais organizada, como anota Alfredo Di Pietro:
(1996: 27):
Una circunstancia que hay que destacar es el comienzo de estudios
jurídicos organizados. Desde el siglo IV, aparecen escuelas donde si estudia,
casi en forma universitaria, la ciencia jurídica. Hubo una escuela en Roma, y
outra más importante en Berytus
(la actual Beiruth), a la qual
se agregó en el año 425 la de Constantinopla. Lo imprtante
que tuvieron estos estudios fue el redescubrimiento de los textos clásicos, a
los cuales se le presta especial importancia. |
Todavia, um dos maiores problemas dessa época, consistia em
demonstrar a autenticidade dos textos jurídicos, fato esse que causava grandes
transtornos aos magistrados, até que o Imperador Constantino, na Constituição
de 321 declarou autênticas as Respostas de Papiniano.
Em 327, foi validada a obra do célebre jurista Paulo, que
juntamente com Papiniano, Ulpiano,
Modestino e Gaio, formava um seleto grupo de juristas
clássicos, com relevante papel a desempenhar na formação da jurisprudência da
época. Tão importante era o papel desses juristas que o Código Teodosiano (ano 426), declarava expressamente que os juízes
deveriam observar em suas sentenças a opinião do grupo, devendo prevalecer, em
caso de conflito, a opinião do grupo em que participasse Papiniano.
Curioso é que esses juristas constituíram o chamado Tribunal dos
Mortos, posto que, apesar de terem falecido entre os Séculos II e III, suas
opiniões continuaram sendo decisivas para a solução dos litígios. A primeira
manifestação contrária a sua predominância se daria somente em 1769, em
Portugal, quando foi editada a LEI DA BOA RAZÃO, cujo executor foi JOSÉ I
SEBASTIÃO JOSÉ DE CARVALHO E MELLO, MARQUÊS DE POMBAL. Seus principais
objetivos eram frear abusos quanto aos assentos dos tribunais, racionalizar o
Direito subsidiário, a validade do costume e o preenchimento de lacunas do
ordenamento, entretanto, sua aplicabilidade exigia que se promovesse também uma
profunda mudança de mentalidade. Assim, complementando uma série de medidas
preconizadas na estrutura da administração portuguesa, realizou-se em 1772 uma
reforma da Universidade de Coimbra com o intuito de permitir às gerações
futuras desenvolver uma nova concepção do direito no campo processual civil.
Característico do período pós-clássico é o trabalho de compilação,
que consistia na ordenação e depuração de todo material jurídico existente em
uma só obra. Na verdade, as compilações traziam implícita a idéia
de codificação e para que fossem completas deveriam conter as obras da
jurisprudência, denominadas IURA e as constituições imperiais, então denominadas
LEIS.
A forte predominância do direito romano levou os povos germânicos
que habitavam o ocidente, durante o Século V, a reconhecê-lo como superior e
incorporá-lo às suas leis, as quais ficaram conhecidas como leis
romano-bárbaras. A influência do direito romano foi decisiva na formação do
direito germânico, tanto que, no ano 506, Alarico II, rei dos visigodos,
outorgou a LEX ROMANA WISIGHOTORUM, que seria conhecida mais tarde como
Breviário de Alarico, o qual continha IURA, LEGES e também um resumo das
Institutas de Gaio.
O Direito dos povos germânicos, baseado completamente nos
costumes, foi profundamente influenciado pelo direito romano e canônico,
difundindo-se por toda a Península Ibérica, onde teve grande penetração,
ficando conhecido com o nome de FUERO JUZGO. Após a reconquista, entretanto,
começou a perder terreno para as famosas decisões judiciais conhecidas por
FAZAÑAS.
Em 527-565, o Imperador Justiniano efetuou a unificação de várias
compilações anteriores, inserindo também as leis, em uma única obra, que
ficaria conhecida com o nome de Corpus Iuris Civilis.
Justiniano, porém, proibiu que se acrescentassem quaisquer comentários a sua
obra, para que não fosse alterado o seu sentido originário. Sua compilação é
composta por quatro partes: o Código, o Digesto, as Institutas e as Novelas,
sendo o Digesto, entretanto, sua parte mais importante, contendo,
aproximadamente, 9.000 (nove mil) fragmentos sobre as interpretações de muitos
juristas clássicos, dentre os quais Ulpiano, Paulo, Papiniano, Gaio, Marciano, Modestino
e Juliano.
Sua obra foi largamente difundida, inclusive, no Oriente, onde por
volta do final do Século IX, foi traduzida do latim para o grego, por
determinação do Imperador Basilio (o Macedônico),
sendo sua publicação concluída por seu filho Leon (o Sábio). A nova versão do
Corpus Iuris Civilis foi refundida em 60 (sessenta)
livros, ordenados e resumidos de outra maneira, para facilitar a consulta. As
Basílicas como ficaram conhecidas, continham um resumo da extensa obra de Justiniano,
dando origem, no Século X as chamadas Synopsis Basilicorum e Synopsis Minor.
Posteriormente, no Século XIV, foi publicado um outro extrato
doutrinário, denominado HEXABIBLOS, elaborado por um juiz de Tesalonica, Constantino Hermenópulo,
que permaneceu em vigor na Grécia, como lei positiva, mesmo após a queda de
Constantinopla, até o ano de 1835.
Depois da morte de Justiniano, o direito romano ainda esteve
vigente por mais de 900 (novecentos) anos e, embora houvesse a proibição de se
fazer qualquer acréscimo à sua compilação, foram adicionados mais tarde,
índices, glosas e comentários.
No final do Século XI, porém, grandes mudanças se verificaram na
Itália, a partir do descobrimento do Digesto. Coube a Irnério,
um monge e professor de gramática, proceder os estudos desse manuscrito com o
auxílio de seus discípulos, originando na Universidade de Bolonha, um movimento
que daria origem a chamada Escola dos Glosadores. Irnério
foi o responsável pela elaboração da primeira glosa da obra de Justiniano.
Todavia, foi o trabalho de Acúrsio que
condensou todo o esforço da Escola. Sua Magna Glosa continha a seleção de todas
as glosas importantes e foi reputada como interpretação autêntica da compilação
de Justiniano. Seu trabalho permitiu que a obra volumosa e mal sistematizada se
tornasse mais conhecida e aplicável, adquirindo assim maior prestígio.
O direito romano, para os glosadores, era considerado como um
presente de Deus, uma revelação jurídica, a qual se submetiam em obediência ao
princípio de autoridade. Para eles, o direito canônico havia perdido muito do
seu valor. Seu maior mérito, porém, foi ter contribuído com a famosa Magna
Glosa ou Glosa Ordinária de Acúrsio, para a
vinculação do ensinamento à prática jurídica.
A Escola dos Comentaristas, por sua vez, teve início na Itália,
com Cino da Pistoia , acompanhado por seu discípulo Bartolo de Sassoferrato , que seria mais tarde seu maior
representante, e por Baldo Ubaldi discípulo deste
último. Seus seguidores manifestavam profundo respeito pelo direito romano,
entretanto, em seus estudos não partiram da análise das leis de Justiniano, mas
do exame dos casos práticos.
Anota o Professor Abelardo Levaggi que:
A los textos romanos, los abordaron com
mayor libertad intelectual y no se proponían tanto explicar la letra de la
ley (littera) como indagar su razón de ser (ratio legis). Para ello, relacionaban distintos textos y los
interpretaban com un bagaje conceptual superior al
de los glosadores, gracias al método dialéctico, que asimilaron de la alta
escolástica. Un ejemplo de la libertad com que
abordaban al estudio de las instituciones romanas, para adecuarlas a las
necesidades de la época, es la división del dominio en directo y útil,
desconocida hasta entonces. (Levaggi, 1991: 66) |
Sem abandonar o tradicional método casuístico da jurisprudência,
os comentadores procederam uma nova ordenação da matéria jurídica, criando, na
prática, uma nova Ciência Jurídica formada pela communis
opinion, constituída pelas opiniões comuns dos
doutores da época.
As communis opinion
foram adotadas como argumento de autoridade e fonte de criação ou de
interpretação do Direito, graças ao trabalho realizado por Baldo, um dos
discípulos de Bartolo, tornando-se desde então, a praxe dos tribunais.
Outra obra de fundamental importância para a jurisprudência foi
LAS PARTIDAS, cuja autoria é atribuída a Afonso X, o Sábio, sendo constituída
por sete livros, contendo tanto textos legais como doutrina. A terceira partida
tratava da administração da justiça e dos direitos sobre as coisas, estando aí
incluída a sentença. Sentença ou juicio como era
denominada. Verificamos que ali já se podia vislumbrar os traços de seus
principais contornos atuais, como a idéia de que a
sentença esgotava a atividade do juiz e que ela não poderia ser dada contra a
natureza das coisas, nem contra as leis escritas e os bons costumes, pois a
ausência de um desses requisitos implicaria em inexistência, não produzindo
nenhum efeito. Também se encontrava alicerçada a idéia
de certeza, precisão e delimitação do pedido, bem como, os critérios para
recurso e a distinção entre sentenças definitivas e interlocutórias.
Ao final dos Séculos XIV e XV, porém, começam a ser apontados os
defeitos dos métodos dos comentaristas, como, por exemplo, a utilização dos
textos de direito romano fora do seu contexto e sem considerar a estrutura
política, jurídica e social do Império Romano. Seus métodos foram objeto de
acirradas críticas, resultando na criação de novos métodos de estudo, com fins
puramente científicos, sem qualquer aplicação ao direito moderno. Deu-se então,
o renascimento do direito romano, sob a influência do Humanismo, desenvolvido,
principalmente, na França, onde ficou conhecido como mos
gallicus, em reação ao chamado princípio da
autoridade defendido pela Escola dos Comentaristas. Os Humanistas buscavam o
conhecimento por meio da razão, o que acarretou a modificação dos conceitos e
da mentalidade jurídica da época.
Apesar da grande influência exercida pelo Humanismo, cujo
desdobramento resultou no surgimento do Renascimento e na Reforma Protestante,
ele não vai ter examinadas com profundidade as suas conseqüências
históricas, tendo em vista não ser esse o objetivo desse trabalho.
O que se pretende demonstrar é que a identificação e definição do
que seja direito justo e justiça é, na verdade, uma tarefa que vem ocupando a
mente de estudiosos, pesquisadores e aplicadores do direito de todas as épocas
sem que, até o momento, se tenha conseguido estabelecer um consenso.
A jurisprudência, ao longo desses anos, vem desempenhando
importante papel na formação do direito moderno, modificando os costumes e a
doutrina através das decisões judiciais. Contudo, o que se pode afirmar junto
com Kelsen é que :
A justiça pela qual o mundo clama, a justiça por excelência é,
pois, a justiça absoluta. Esta é um ideal irracional. Com efeito, ela só pode
emanar de uma autoridade transcendente, só pode emanar de Deus. Por isso, a
fonte de justiça e, juntamente com ela, também a realização da justiça têm de
ser relegadas do Aquém para o Além – temos de nos contentar na terra com uma
justiça simplesmente relativa, que pode ser vislumbrada em cada ordem
jurídica positiva e na situação de paz e segurança por esta mais ou menos
assegurada. (Kelsen, 1993:66) |
É importante, pois, destacar, que a igualdade formal apenas
pressupõe a igualdade de todos perante a lei, ou seja, genericamente, difere,
entretanto, da igualdade material, a qual converge para a aplicação de outros
princípios contidos no ordenamento, com vistas à concretização da Justiça.
A Justiça Fiscal, por sua vez, tem como pano de fundo a igualdade
genericamente considerada, em relação a todos aqueles legalmente sujeitos à
imposição tributária, escorada em princípios de idêntica relevância como o da
estrita legalidade, da capacidade contributiva, da irretroatividade das leis,
da anterioridade e da vedação de confisco, erigidos pelo atual texto
constitucional como ordenadores do Sistema Tributário Nacional, sem desprezar,
todavia, outras garantias conferidas aos contribuintes pelo ordenamento
jurídico.
3. OS TRIBUTOS E SUA FUNÇÃO SOCIAL
A imposição tributária, como ensina Ives Gandra Martins, decorre
das necessidades do Estado de gerar recursos para sua manutenção e dos governos
que o administram, consistindo na apropriação de bens dos cidadãos para
atendimento de suas necessidades legítimas.
A valoração do fato econômico tributável, entretanto, pressupõe,
de um lado, o conhecimento da realidade imponível e, de outro, as necessidades
públicas, a fim de viabilizar a almejada justiça fiscal. Acresce ainda o
renomado autor que:
O valorar bem, portanto, implica uma relação de igualdade ou de
proporcionalidade isonômica entre os pólos sujeitos
à relação criada. O valorar bem que implique privilégios de um lado sobre o
outro tem como conseqüência um desequilíbrio fático
que descompassa a norma no tempo, sobre tirar-lhe legitimidade. O valorar bem
é valorar justo, ofertando equilíbrio inicial capaz de permitir longa duração
à norma, último momento do processo de juridicização da realidade social.
(Martins, 1989: 5) |
O poder de tributar conferido ao Estado ,
por conseguinte, sofre limitações, em razão mesmo da natureza humana, nem tanto
confiável quanto deveria ser, ensejando a criação de fórmulas para conter o
exercício desse poder. Partindo dessa premissa, Montesquieu elaborou sua teoria
do poder auto controlável, pois segundo ele, "se o poder não controlar o
poder, este se corromperá e se deteriorará".
Objetivando conter os excessos em matéria de tributação, a
Constituição Federal Brasileira de 1988, no capítulo que trata sobre o Sistema
Tributário Nacional, estabelece Os Princípios Gerais, que estão contemplados
nos arts. 145/149 e as Limitações do Poder de Tributar, expressamente consignadas
nos arts. 150/152, visando assegurar, de um lado, garantias em favor do
contribuinte e, de outro, limites ao legislador ordinário e à administração
tributária. Tais limitações destinam-se a proteger o cidadão/contribuinte
contra o arbítrio do Estado, ou seja, são garantias atribuídas em favor
daqueles legalmente obrigados a suportar os ônus da tributação. Se se
considerar que o homem, no exercício do poder, não está livre de cometer
abusos, deve-se aceitar, como conseqüência lógica, a
possibilidade de impor uma carga tributária excessiva, superior as reais
necessidades do Estado, e, nesse aspecto, poderá ser tida como indevida.
Não é razoável, entretanto, tomar como ponto de partida a
imposição de excessos fiscais, pois, os tributos arrecadados devem ser
estipulados com base em dados reais e em justa medida, visando a atender o bem
comum da coletividade e ao custeio de despesas essenciais do Estado.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 5º, define quais são os
tributos, dispondo de maneira objetiva que: Os tributos são impostos, taxas e
as contribuições de melhoria. Relativamente a estes tributos é que a
Constituição Federal fixou os Princípios Gerais e as Limitações de que falamos
anteriormente.
Tratar-se-á, porém, neste trabalho, especificamente, do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, cuja competência para sua instituição foi
conferida aos Municípios, conforme prescrição contida no art. 156, I do texto
constitucional.
O IPTU é um imposto patrimonial, cuja base de cálculo é o valor
venal do imóvel, ou seja, o valor de venda do bem em condições normais,
mediante pagamento à vista.
O § 1º, do mencionado art. 156, estatui que: O imposto previsto no
inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
A progressividade insculpida no dispositivo aludido acima, segundo
nos parece, tem por finalidade viabilizar a efetividade do princípio da
igualdade, atendendo assim, a um dos objetivos do Estado Brasileiro, qual seja,
erradicar a pobreza e as desigualdades sociais, consoante previsão constante do
inciso III, do art. 3º, da Constituição Federal.
Feitas essas colocações preliminares, serão analisados aspectos da
PROGRESSIVIDADE frente aos princípios da igualdade e da capacidade
contributiva, a fim de caracterizá-la como instrumento de justiça fiscal, cuja
aplicabilidade é, sem dúvida alguma, perfeitamente consentânea com o princípio
republicano, considerando-se o fato de que o Brasil é um país democrático, pelo
menos em termos formais, exigindo-se mais justiça social e dignidade humana,
sob pena de jamais se ver realizada a igualdade real que tanto se busca.
3.1. PROGRESSIVIDADE COMO CRITÉRIO DE JUSTIÇA FISCAL
Cuidar-se-á agora do estudo e análise da posição da jurisprudência brasileira
acerca da progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e seus
desdobramentos, em face do que preceitua a atual Constituição Federal
Brasileira de 1988.
A partilha das rendas tributárias, no Brasil, é feita mediante
atribuição de competências tributárias ou de distribuição de receitas.
Seguindo as Cartas anteriores, a vigente Constituição outorgou
competência aos Municípios para instituir a cobrança do IPTU.
Relegou-se a doutrina, porém, a definição sobre a natureza desse tributo,
entendendo alguns autores que se trata de imposto de natureza real e outros que
se trata de imposto de natureza pessoal. Certo é que, juridicamente, nada está
estabelecido a esse respeito na legislação brasileira, inexistindo qualquer
regulação legal referente a essa classificação.
Nada impede, no sistema jurídico brasileiro, que o IPTU venha a
ser tipificado como imposto de natureza pessoal, até porque a progressividade
não tem como finalidade única dar eficácia ao princípio da capacidade contributiva,
embora concorra para promover a redução das desigualdades sociais.
Tal distinção, contudo, teve grande relevo na fundamentação da
decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal Brasileiro, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Belo
Horizonte – STF – RE 153771-0 – MG, em que foi relator um dos mais renomados
processualistas de nosso país, Ministro Moreira Alves. O acordão foi publicado
no DJU de 05 de setembro de 1997, pondo fim a todas as discussões judiciais até
então travadas, sobre cujo teor far-se-á uma breve análise em seguida.
Primeiramente, porém, serão abordados alguns princípios
informativos do Sistema Tributário Nacional, confrontando-os com a
progressividade, a fim de justificar o que se entende com relação a
progressividade do IPTU que, com certeza, é um dos mais importantes
instrumentos de justiça fiscal encontrados no Estado Democrático de Direito.
3.2. FIXAÇÃO DO TEMA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A matéria ponto de partida desse trabalho encontra-se disciplinada
no art. 156, inciso I e parágrafo 1º, da Carta da República, que estatui o
seguinte:
"Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – omissis;
III – omissis.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, na
forma de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade."
É o próprio texto constitucional, portanto, que autoriza o
Município a estipular alíquotas progressivas, no intuito de assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
Na verdade, o que pretendeu o legislador constituinte, outra coisa
não foi senão desestimular a especulação imobiliária e a expansão ou manutenção
de vazios urbanos, que além de contribuírem seriamente para agravar o problema
da falta de habitação, concorrem também para prejudicar o padrão estético da
paisagem da cidade.
Embora a dicção do preceito acima citado seja de clareza
meridiana, não foi esse, entretanto, o entendimento esposado pelo egrégio
Supremo Tribunal Federal, órgão a quem compete a guarda da Constituição.
Entendeu o Excelso Pretório, que a progressividade permitida pelo
texto constitucional possui finalidade extrafiscal e somente poderá ser
estipulada com observância das limitações impostas pelos §§ 2º e 4º, do art.
182, ambos da Constituição Federal. Trata-se, no caso, de progressividade no
tempo, estabelecida em relação ao solo urbano não edificado, seja utilizado ou
sub utilizado, possuindo, por conseguinte, nítido caráter sancionatório.
Não é esta, entretanto, a hipótese prevista no artigo 156 retro mencionado,
como se poderá constatar adiante.
3.3. A PROGRESSIVIDADE E O
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
O caput do art. 5º da Constituição Federal Brasileira estabelece
que: Todos são iguais perante e lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Tem-se aí, a consagração do princípio da isonomia assegurado a
brasileiros e estrangeiros, sem qualquer distinção. Entenda-se, porém, que
igualdade perante a lei, de forma alguma, significa igualdade de tratamento em
situações desiguais, bem ao contrário. Pressupõe, isto sim, a eleição de
idênticos critérios para pessoas que se encontrem em situações iguais, o que
resulta, em conseqüência, em desigualdade de
tratamento quando sejam diferentes as situações. E, só se saberá se as pessoas
se encontram em situações iguais ou não, mediante prévia análise da situação de
cada uma delas, individualmente, a fim de definir sua posição diante do
ordenamento em que se encontrem. Outro, aliás, não poderia ser o sentido desse
princípio.
Ressalta-se, evidente, portanto, que o princípio da igualdade traz
implícita a possibilidade de comparação e de diversidade ao mesmo tempo, sendo
assim relativo. A igualdade só é aferível por meio de critérios comparativos de
valoração, pois, como já foi explicitado antes, só se comparam coisas
diferentes, o que nem sempre resulta em fazer justiça. A igualdade busca a
justiça, porém, com ela não se confunde. A justiça e a igualdade possuem
conteúdos distintos e isso se reflete de maneira muito clara nas normas
jurídicas. Compete ao intérprete, ao operador do direito, o papel de conciliar
o direito consubstanciado na norma e aplicá-lo corretamente. Só assim estará
fazendo justiça. Evidentemente, sendo o juiz um intérprete altamente
qualificado e, estando sua função mais estritamente ligada à realidade prática
do caso, espera-se que sua decisão constitua a melhor solução para o caso
concreto ou, pelo menos, a solução mais adequada, que será aquela que contiver
a melhor Justiça.
No campo do Direito Tributário, Aliomar
Baleeiro pontifica que:
O princípio da igualdade formal é norma que impõe o mesmo
tratamento aos iguais e outro aos desiguais. É norma de tratamento,
pressupondo: a) a dessemelhança "relativa" entre todos os seres; b)
a possibilidade de comparação entre os seres, que podem ser classificados
como "relativamente" iguais, segundo um certo critério ou aspecto
determinado; c) o caráter axiológico do critério, variável historicamente,
que só pode ser objetivamente colhido a partir da Constituição de cada país
(ou de normas fundamentais equivalentes). (Baleeiro, 1997: 527) |
O princípio da igualdade impõe, de um lado, o dever de não
distinguir, em termos gerais, e, de outro, o dever de discriminar, consideradas
as particularidades de cada situação. No âmbito do Direito Tributário encontrar-se-á
no § 1º do art. 145 da Constituição Federal, sua primeira inserção: Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O dispositivo invocado acima refere-se à progressividade e ao
princípio da capacidade contributiva, os quais serão examinados adiante.
Importa, entretanto, assinalar, que sem progressividade não há como efetivar o
princípio da igualdade, uma vez que as próprias desigualdades sócio econômicas
dos cidadãos em geral, e dos contribuintes, em particular, por si só,
justificam sua aplicação. A progressividade das alíquotas deve ser
compreendida, como acentua Elizabeth Nazar Carrazza como um instrumento de justiça tributária: A
progressividade, longe de ser danosa ao sistema, é a única forma encontrável
para que se afastem as injustiças tributárias, vedadas pela Constituição
Federal. Sem tributação progressiva jamais se atinge a igualdade tributária. (Carrazza, 1992: 56)
A progressividade é, por conseguinte, um natural desdobramento de
um princípio de maior relevância dentro do ordenamento jurídico, o princípio da
igualdade. Considerando-se ademais, que vivemos em um Estado Democrático de
Direito, é justo que todos os cidadãos participem, na medida de suas forças, da
distribuição dos encargos sociais, cuja responsabilidade é de toda a sociedade.
Não se deve perder de vista ainda os ideais do princípio
republicano: a igualdade formal entre as pessoas e o que é sua maior
característica, a transitoriedade do poder e a gestão da coisa pública. Por
conseguinte, não é razoável admitir a possibilidade de privilégios fiscais,
pois isso contraria o arcabouço democrático do país e representa a aceitação do
arbítrio. O que se persegue é a justiça fiscal, a qual só se realiza, na
prática, quando a tributação alcança a generalidade dos cidadãos. Em princípio,
todos aqueles envolvidos na realização do fato gerador devem se submeter à
legislação tributária, como ensina Roque Antônio Carrazza:
...é fácil concluirmos que o princípio republicano leva ao princípio
da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, longe de ser
imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça. Por
outro raio semântico, o sacrifício econômico que o contribuinte deve suportar
precisa ser igual para todos os que se acham na mesma situação jurídica. (Carrazza, 1997: 59) |
O sistema tributário nacional, conforme definido pela vigente
Constituição, estabelece expressa vedação à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, de exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça – art. 150,
I - de "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos - art. 150, II. Encontram-se,
portanto, explicitamente delineados os princípios da estrita reserva legal e o
da isonomia, a informar o legislador ordinário e a administração tributária em
toda a sua atuação. As limitações impostas, deve-se entender, destinam-se a
garantir a segurança nas relações jurídicas entre o contribuinte e o fisco e,
por outro lado, ao asseguramento de um tratamento
igualitário em favor de todos.
O inciso IV do aludido art. 150, por sua vez, consagra abertamente
o princípio da vedação de confisco, ao estabelecer que é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de
confisco. A regra deixa clara, por outro lado, que a fixação dos impostos deve
ser feita de forma razoável, de maneira a não impossibilitar o seu pagamento,
ou seja, sem comprometer a disponibilidade patrimonial do contribuinte, sob
pena de produzir efeito confiscatório.
A progressividade, ensinam Mizabel Derzi e Sacha Calmon Navarro Coelho, citados pelo Professor
Hugo de Brito Machado: Não é incompatível com o princípio da igualdade e da
proporcionalidade......pode-se dizer que não existiu um estado onde no fim do
século passado ou no princípio do presente, não existissem impostos com
alíquotas progressivas. (Machado,1998:90)
3.4. A PROGRESSIVIDADE E O
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio da capacidade contributiva encontra-se inserido na
primeira parte do § 1º do art. 145 da Constituição Federal, que tem a seguinte
redação: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte ....
Por capacidade contributiva deve-se entender, de forma bem
sintética, a viabilidade concreta de se tributar patrimonialmente o
contribuinte, atendendo-se, de um lado, ao vetor contido no princípio da
igualdade e, de outro, ao princípio da vedação de confisco. Segundo Roque
Antônio Carrazza,
O princípio da capacidade contributiva – que informa a tributação
por meio de impostos – hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e
ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é
justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito pague,
proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza
deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor
riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa
pública. O princípio da capacidade contributiva, informador da tributação por
meio de impostos, está intimamente ligado ao princípio da igualdade e é um
dos mecanismos mais eficazes para que se alcance a tão almejada Justiça
Fiscal. É por isso que, em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em
princípio, devem ser progressivos.Por quê? Porque é
graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da
capacidade contributiva. (Carrazza, 1997: 65) |
A proporcionalidade a que alude o referido autor, quer significar
que as alíquotas devem ser variáveis em função da base imponível do tributo, de
modo a permitir que quem tem mais, pague mais, e quem tem menos, pague menos.
Só assim é possível entender a aplicação desse princípio na área tributária,
pois de outra maneira, se estaria admitindo a possibilidade de uma tributação
excessiva, o que resultaria em confisco.
No mesmo sentido é o entendimento de outro renomado tributarista
brasileiro, Prof. Geraldo Ataliba, que salienta que o princípio da capacidade
contributiva:
Traduz-se na exigência de que a tributação seja modulada de modo
a adaptar-se à riqueza dos contribuintes. Implica que cada lei tributária
tenha por efeito atingir manifestações, ou aspectos dessa riqueza, sem
destruir sua base criadora. O sistema tributário (entendido como
"conjunto de impostos", na perspectiva pré-jurídica) e cada imposto
hão de adequar-se à "capacidade econômica" dos contribuintes.
Capacidade econômica há de entender-se como real possibilidade de diminuir-se
patrimonialmente o contribuinte, sem destruir-se e sem perder a possibilidade
de persistir gerando riqueza como lastro à tributação. A violação dessa –
pelos excessos tributários – configura confisco, constitucionalmente vedado,
além de suprema irracionalidade. (Ataliba, 1991: 81) |
Ao princípio da capacidade contributiva encontram-se imbricados,
como se pode constatar, pelo menos, outros dois princípios: o da
proporcionalidade e o da vedação de confisco, instrumentalizados pela
progressividade. Se se busca estabelecer não apenas a igualdade formal prevista
na lei, mas sim uma igualdade real , concreta, tal
somente poderá ocorrer na hipótese de serem estipulados critérios de dissenção
entre os contribuintes que se encontrem em distintas situações.
Merece registro a lição do eminente constitucionalista brasileiro,
Prof. José Souto Maior Borges:
Não é a igualdade simples, aritmética, que os textos
constitucionais visam preservar. É antes uma proporcionalidade, um analogon entre bens e pessoas. A suprema iniqüidade é tratar igualmente os desiguais. Os impostos
não devem ser uniformes e linearmente iguais, mas proporcionais segundo a
necessidade de atenuar ou – tanto quanto possível – erradicar as
desigualdades sociais. A progressividade visa também assegurar essa proporção
entre bens e pessoas. Onde porém falha o imposto proporcional (no sentido
estrito) instaura-se e legitima-se o império do imposto progressivo.
Segurança é tudo isso e muito mais ainda. (Borges, 1997: 28) |
Considerando-se, pois, que a progressividade é, verdadeiramente,
um instrumento de justiça fiscal, e que a sua aplicação efetiva contribui para
reduzir as desigualdades sociais, além de atender o princípio da igualdade,
genericamente, e, em particular, aos princípios da proporcionalidade, da
capacidade contributiva e da vedação de confisco, tem-se como perfeitamente
legal qualquer norma municipal que o estabeleça. Sua instituição não constitui
afronta ou violação ao preceito contido no § 1º do art. 156 da Constituição
Federal Brasileira.
Postas essas primeiras ponderações, será feita, em seguida, uma
análise da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, concernente ao
Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Minas Gerais, que resultou
na declaração de inconstitucionalidade da progressividade do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU.
4. A JUSTIÇA DA DECISÃO JUDICIAL
(?)
Com o objetivo de aclarar a idéia
central do presente trabalho, serão transcritos alguns trechos do acórdão já
referido, no intuito de abrir a discussão sobre o tema da Justiça e do Direito
Justo, perseguidos pela decisão judicial, como forma de resolução dos conflitos
sociais.
O Relatório, apresentado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, tem o
seguinte teor:
"Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ TARCÍZIO
DE ALMEIDA MELO, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE,
objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente da
cobrança do IPTU de 1990, com utilização de alíquota progressiva, tributado de
acordo com a Tabela III, anexa à Lei Municipal no. 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
que, no entender do impetrante, é inconstitucional.
A sentença de fls. 66/70, não vendo inconstitucionalidade no
critério adotado, denegou a segurança.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, em votação unânime, negou provimento ao apelo do impetrante. Entendeu o
voto condutor do aresto de fls. 122/130, que: "Não procedem, a meu sentir,
as razões invocadas pelo apelante, em sua manifestação recursal, em nenhum de
seus tópicos. O Município de Belo Horizonte, para legislar, como na Lei no.
5.641, o fez, sem ofensa à Carta Magna, pois que podia fazê-lo em matéria
tributária, específica de competência do Município e de seu interesse
exclusivo, tributário, de cunho eminentemente fiscal. O IPTU, com
progressividade, contra o qual se insurge o apelante, tem apoio em duas
matizes. O art. 182 da Constituição da República traz dentro de si a política
de desenvolvimento urbano, com o objetivo de dar à propriedade o seu sentido
social, para garantir o bem-estar dos habitantes das cidades. Nela, como já
dito, admite-se a progressividade do tributo, mas isto não significa que apenas
neste caso ela é admitida como insiste em afirmar o apelante, quando a questão
é tratada também no art. 145, § 1º, do mesmo mandamento constitucional."
Inconformado, o contribuinte interpôs recurso extraordinário,
fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando que a decisão
recorrida violou os seguintes dispositivos constitucionais: arts. 156,§ 1º, e 182, ao aceitar a alíquota progressiva do imposto
sobre a propriedade urbana levando em conta o maior valor venal do imóvel.
Sustenta o recorrente, em síntese, que:
a. o excesso da alíquota progressiva de 3,1%, contra a alíquota
normal de 1%, já é razão suficiente para que o contribuinte tenha a legitimidade
necessária de pedir que seja tornada insubsistente a exigência tributária no
ano de 1990, deixando-se de aplicar o art. 83 da Lei Municipal de Belo
Horizonte no. 5.641/89, por sua manifesta inconstitucionalidade; b. a Constituição da República, em seu art. 156, § 1º, só
admitiu um caso de progressividade, qual seja o de assegurar o cumprimento do
papel social da propriedade; mas, o acórdão recorrido foi além, como se poder
constituinte tivesse, acrescentando ao dispositivo constitucional mais um
caso de progressividade, em função do maior valor venal do imóvel, pura e
simplesmente; c. seleciona-se a capacidade contributiva é levando em conta o
valor proporcional do imposto, sendo desnecessária a alíquota progressiva; à
medida que o imóvel é mais caro, tem-se pela proporcionalidade a graduação da
capacidade contributiva; d. a Constituição contém diversas ressalvas e condições para, no
caso específico do IPTU, permitir a aplicação da alíquota progressiva, não
podendo a lei municipal, sem tais ressalvas e condições, fixar novo caso para
aquela alíquota; e. o v. Acórdão ofende e vulnera o art. 156, § 1º, da
Constituição da República, que é disposição aplicável à espécie e que somente
enseja a alíquota progressiva para o imposto sobre a propriedade territorial
urbana no único caso de política urbana, ou seja, regulação do cumprimento da
função social da propriedade, nos termos do art. 182". |
Para melhor compreensão do tema sob enfoque, fica citada também a
conclusão do voto do Ministro CARLOS VELLOSO:
"De todo o exposto, ressai a conclusão, forte na
Constituição, art. 145, § 1º, as alíquotas do IPTU deverão ser progressivas,
forma aliás, de se emprestar a esse imposto caráter de pessoalidade, dado que a
progressividade, segundo M. DUVERGER, lembra Hugo de Brito Machado,
"constitui um dos meios mais eficazes de personalização do
imposto."(M.DUVERGER, "Hacienda
Pública", trad. De José luiz Ruiz Travassi, Barcelona, 1968, p. 321). Essa progressividade
assentar-se-á, especificamente, no disposto no art. 156, § 1º, da Constituição,
certo que a "função social" ali inscrita não é a mesma "função
social" do § 2º do art. 182 da Constituição: a primeira, do art. 156, §
1º, independe do plano diretor, porque localizada no campo tributário e não
está jungida ao reordenamento de áreas urbanas. Ela se assenta, a função social
do art. 156, § 1º, numa política redistributivista,
na linha da lição de WILHERM GERLOFF (" Los impuestos
– Doctrina geral de los impuestos", in Tratado de Finanzas,
Buenos Aires, El Ateneo, trad. Espanhola, 1961, v.
I/255-256), invocada por ALCIDES JORGE COSTA: "a tributação progressiva
pode justificar-se pelo argumento compensatório: se um sistema tributário tem
impostos progressivos, a progressividade de outros serve de compensação e restabelece
o equilíbrio, com a eliminação da regressividade,
considerado o sistema em seu todo. A progressividade pode justificar-se como
concretização de uma política redistributivista,
porque se reconhece estar a renda distribuída de modo inconveniente à vista das
aspirações éticas da sociedade. Por fim, a progressividade pode ser utilizada
como recurso de chamada finança de ordenamento, ou seja, se preferir, como
recurso de poder de polícia (police power)." (ALCIDES JORGE COSTA, ob. cit., pág. 240). A
progressividade, em tal caso, progressividade no espaço, apoia-se – vale
invocar as lições de Souto Maior Borges, Mizabel Derzi e Sacha Calmon, retro registradas – no "valor do
imóvel, a superfície, a sua destinação, o gabarito ou número de pavimentos,
critérios mistos."
No caso, conforme está no acórdão recorrido, "o imposto
variou de alíquota, levando-se em consideração o valor venal, a zona de
situação, e o fato de existir ou não edificação."
Não praticou, portanto, o Município de Belo Horizonte, ao
instituir a progressividade fiscal inscrita na Lei Municipal no. 5.641, de
1989, inconstitucionalidade. Ao contrário, a lei mencionada está na linha do
que dispõem os arts. 145, § 1º, e 156, § 1º, da Constituição Federal.
Do exposto, não conheço do recurso."
O Ministro CARLOS VELLOSO foi voto vencido, todos os demais
Ministros – MAURÍCIO CORREIA, FRANCISCO REZEK, ILMAR GALVÃO, CELSO DE MELLO,
SYDNEY SANCHES, SEPÚLVEDA PERTENCE E NÉRI DA SILVEIRA – acompanharam o voto do
Ministro MOREIRA ALVES, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
concedendo, portanto, a segurança requestada e declarando inconstitucional o
sub item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei no. 5.641, de 22.12.89, do
Município de Belo Horizonte.
Com efeito, o voto do Ministro MOREIRA ALVES é dos mais
brilhantes, todavia, tomou como ponto de partida, basicamente, a distinção
entre impostos reais e pessoais, cuja classificação, para o Direito Tributário
Brasileiro, é desprovida de qualquer sustentação. Trata-se de classificação
aceita por apenas uma minoria de doutrinadores, sendo seu maior opositor
ALFREDO AUGUSTO BECKER que enfatizou: ser a relação tributária sempre pessoal.
(Becker, 1972: 120). Em seu entendimento (Becker, 1972:120), "os fatos
econômicos, quando trazidos para o Direito, através da tributação, são juridicizados" e explica a Professora Elizabeth Nazar Carrazza que o que se
tributa é o direito de propriedade e não o imóvel em si, sendo irrelevante,
nesse aspecto, as condições pessoais do contribuinte "já que o fato-signo
presuntivo de riqueza é a existência da propriedade imobiliária que por si
justifica a exigência fiscal". (Carrazza, 1992:
67)
Do voto do Ministro MOREIRA ALVES merecem destaque os seguintes
trechos:
" Reza o § 1º do artigo 145:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, a renda e as atividades econômicas do contribuinte.
Desse dispositivo decorre que a Constituição, adotando a distinção
clássica segundo a qual os impostos podem ter caráter pessoal ou caráter real
(é a classificação que distingue os impostos em pessoais e reais), visa a que
os impostos, sempre que isso seja possível, tenham o caráter pessoal, caso em
que serão graduados – e um dos critérios de graduação poderá ser a
progressividade – segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Por outro lado, em face desse dispositivo, não se pode pretender
que a expressão "sempre que possível" se refira apenas ao caráter
real do imposto, e que, por isso, o princípio da capacidade contributiva seja
aplicável a todos os impostos ainda quando não tenham caráter pessoal, como
sustentaram Américo Lacombe e José Maurício Conti, citados no voto do eminente
relator. De feito, a parte final do dispositivo em causa repele essa conclusão,
porque a Constituição atribui à administração tributária a faculdade de identificar
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte,
"especialmente para conferir efetividade a ESSES OBJETIVOS", ou seja,
ao objetivo de que os impostos, se possível, tenham caráter pessoal o ao de que
esses impostos com caráter pessoal sejam graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, certo como é que essa faculdade de identificação só
tem sentido quando se trata de imposto de caráter pessoal, ou seja - na
definição de GIANINI (Istituzioni di
Diritto Tributaria, reimpressão da 9ª ed., p.159, Dott A Giuffrè Editore,
Milano,1974) – "aqueles que alcançam o conjunto de rendimentos ou de bens
do contribuinte, ou também uma parte destes, mas enquanto dizem respeito a uma
dada pessoa, levando em conta, em medida mais ou mesmo ampla, as suas
condições", o mesmo não ocorre, evidentemente, com os impostos de caráter
real que – também na definição de GIANINI (Ob. Cit.,ibidem)
– são os que "alcançam bens singulares ou rendimentos ou também grupos de
bens ou de rendimentos, considerados na sua objetividade, sem levar em conta a
condição pessoal do sujeito passivo do imposto".
Destacou ainda em seu voto que: " Ademais, o caráter real do
IPTU foi exacerbado pelo art. 156, § 1º, da atual Carta Magna",
justificando seu entendimento nesses termos: "Como se vê, o artigo 156, I,
§ 1º, da Constituição só permite a progressividade do IPTU – progressividade
essa que será instituída nos termos da lei municipal, uma vez que esse imposto
é da competência do município – para o fim extrafiscal de assegurar o
cumprimento da função social da propriedade. Trata-se, evidentemente, tendo em
vista a modalidade de imposto em causa, da função social da propriedade urbana.
Ora, a função social da propriedade, como bem salienta MARCO AURÉLIO GRECO
(obra citada,p.333), não está diretamente ligada à
qualidade inerente a certos bens ou às faculdades atribuídas ao proprietário,
"mas está ligada ao uso, à utilização concreta que é dada àquele
determinado bem", ou seja, diz respeito ao exercício do direito de propriedade,
atuando como limitação ao conceito individualista desse direito. Como é
limitação imposta pela própria Constituição Federal (depois de o inciso XXII do
artigo 5º declarar que "é garantido o direito de propriedade", o
inciso XXIII desse mesmo artigo preceitua que "a propriedade atenderá a
sua função social"), se a Carta Magna não estabelecer os seus contornos,
caberá exclusivamente à lei federal fazê-lo, uma vez que se trata de precisar
um conceito constitucional que obviamente não pode variar de município para
município, como poderia ocorrer se a cada um dos nossos 5.500 municípios fosse
permitido, em suas leis, estabelecê-lo diferentemente, conforme a maior ou
menor imaginação criadora de cada um deles. A Constituição de 1988, porém,
preferiu conceituar o que se deveria entender por função social da propriedade
imobiliária, quer rural, quer urbana. Fê-lo no lugar próprio, ou seja, no
título concernente à ordem econômica e financeira, onde, depois de acentuar no
art. 170, incisos II e III, que, dentre os princípios gerais da atividade
econômica que "têm por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social", se encontram a propriedade privada e a função
social da propriedade, incluiu os capítulos relativos à política urbana e à
política agrícola e fundiária".
Em conclusão, aduz que: "Portanto, é inconstitucional
qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente
ao disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente
constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da Constituição Federal.
Atendo-me, porém – já que se trata de controle difuso – ao pedido formulado
neste mandado de segurança, o qual se refere, apenas, ao IPTU incidente sobre o
lote no. 19 do quarteirão 50 do bairro Belveder (BH),
declaro a inconstitucionalidade, por adotar progressividade não admitida pela
atual Constituição, do sub item 2.2.3 do setor II da Tabela III (alíquotas do
IPTU) da Lei 5.641, de 22.12.89, do município de Belo Horizonte".
Não se pode depreender, entretanto, que essa tenha sido a intenção
do legislador constituinte, que estabeleceu duas distintas situações com
referência à progressividade do IPTU. A hipótese prevista nos § § 2º e 4º do
art. 182, tem caráter sancionatório, não constituindo forma de limitação ao
poder de tributar do Estado. Todavia, o entendimento firmado pela Corte Suprema
é o que prevalece, embora não configure, na opinião de grande parte da
doutrina, a correta aplicação do preceito constitucional nem corresponda, na
prática, a melhor distribuição da Justiça, quer fiscal ou social.
4.1. A DECISÃO DO STF E A POSIÇÃO
DA DOUTRINA BRASILEIRA
O Professor Hugo de Brito Machado, um dos mais notáveis
tributaristas brasileiros, manifestou sérias discordâncias com relação ao
acórdão ora analisado, salientando que:
Não obstante o respeito que temos pelas decisões do Supremo
Tribunal Federal, divergimos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.
589, como está escrito em edições anteriores deste Curso. A nosso ver,
nenhuma regra, quer da Constituição anterior, quer do CTN, impedia o
estabelecimento de alíquotas progressivas para o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana. Pelo contrário, essa técnica encontrava
respaldo na regra do art. 160, inciso III, da Constituição Federal então
vigente, que se reportava à função social da propriedade. Em face da
Constituição Federal de 1988 voltou a reinar a divergência em torno da
validade do IPTU "poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade", não
autoriza outra forma de progressividade para esse imposto além da prevista
pela própria Constituição, em seu art. 182, § 4º, inciso II. Não obstante
defendida por tributaristas os mais eminentes, a tese não nos parece
procedente. Em primeiro lugar porque não é razoável admitir tenha a
Constituição utilizado a norma do art. 156, § 1º, inutilmente, e a prevalecer
a interpretação segundo a qual é inadmissível outra progressividade de que
não seja a do art. 182, § 4º, a regra do art. 156, § 1º, restaria
absolutamente inútil, podendo ser excluída do texto constitucional sem lhe
fazer qualquer falta. Não se diga que, prevalecendo nossa interpretação,
restará inútil, supérflua, a norma do art. 182, § 4º, inciso II. Na verdade,
autorizando a progressividade sem qualquer especificação, a norma do art.
156, § 1º, poderia ser considerada insuficiente para autorizar a
progressividade em função do tempo, posto que, sem qualquer qualificação
específica, a progressividade tem sido geralmente entendida como pertinente à
base de cálculo. Além disto, se não autorizada por dispositivo constitucional
expresso, a progressividade em razão do tempo poderia ser impugnada, ao
argumento de que constitui verdadeira sanção de ato ilícito, sendo contrária,
portanto, ao conceito de tributo. Assim, tem-se que a norma do art. 182, §
4º, teve a finalidade específica de afastar argumentos contrários àquela
forma específica de progressividade. Em segundo lugar porque não se pode deixar de ter em conta a técnica
legislativa utilizada pelo constituinte de 1988. A Constituição de 1988 trata
de cada assunto em seu lugar, podendo ser a relativa autonomia no trato, ali,
de cada matéria facilmente demonstrada. Por isto, é importante que essa
autonomia seja considerada na interpretação do texto constitucional. É a
presença do elemento sistemático, de notável valia para o hermeneuta. Em terceiro lugar pode ser invocado ainda o elemento teleológico
ou finalístico. Do ponto de vista da política urbana, pode-se entender que a
propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais
da urbanização, expressas no respectivo plano diretor. Isto, porém, não
significa que não existam outras formas pelas quais a propriedade também
tenha de cumprir sua função social, até porque a propriedade há de ser
encarada como riqueza que é, e não apenas como elemento a ser tratado pelas
normas de política urbana. Como riqueza, a propriedade cumpre sua função
social na medida em que o seu titular contribui para o custeio das despesas
públicas de forma mais equânime. Todos os tributos do sistema devem ser,
quanto possível, graduados em função da capacidade econômica do contribuinte,
e a progressividade inegavelmente atende melhor a esse preceito
constitucional. (Machado, 1997: 286-287) |
No mesmo sentido, é a abalizada lição de Roque Antônio Carrazza:
o art. 145,
§ 1º, da CF não encerra mera diretriz programática, incapaz de produzir
efeitos, seja junto ao legislador, seja junto ao juiz. Hodiernamente, a
doutrina, de um modo geral, está de acordo quanto à natureza obrigatória do
vínculo decorrente das normas constitucionais ditas "programáticas"
e, destarte, quanto à inconstitucionalidade das leis que a afrontem. Geraldo
Ataliba, depois de citar Rui Barbosa, Cooley,
Araújo Castro, Victor Nunes Leal, Pontes de Miranda, Zanobini
e Giuseppe Chiarelli, borda, a respeito, oportunos comentários. ...... Com o
abono de tão ilustres juristas, parece-nos incontendível
que o art. 145, § 1º, da Constituição Federal vincula os órgãos legislativos e , também, os judiciais. (pag. 69/70). |
A progressividade, segundo nosso entendimento, como norma
destinada ao legislador, tem como função precípua, reduzir as desigualdades
tributárias e sociais, ao mesmo tempo em que estabelece as linhas de atuação do
Poder Público perante o cidadão, caracterizando-se nesse aspecto como
instrumento de proteção do contribuinte contra o arbítrio fiscal.
A gradação das alíquotas objetiva atender as peculiaridades
econômicas e jurídicas dos contribuintes, por essa razão recomenda o § 1º, do
art. 145 da Constituição Federal Brasileira que "Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte.....". No mesmo sentido anota
Alberto Xavier:
É certo que o § 1º do art. 145 condiciona à ressalva
"sempre que possível" a imperatividade do caráter pessoal dos
impostos e a sua graduação segundo a capacidade contributiva. Mas essa
ressalva constitucional deve ser interpretada no sentido de que apenas não
estão submetidos aos referidos comandos os impostos cuja natureza e estrutura
com eles sejam incompatíveis. (Xavier, 1991: 67) |
Luciano da Silva Amaro leciona que:
A adequação do imposto à capacidade econômica do contribuinte
encontra, ainda, expressão no princípio da proporcionalidade, em face do qual
o gravame fiscal deve ser diretamente proporcional à riqueza evidenciada em
cada situação impositiva. A mera idéia de
proporcionalidade, porém, expressa apenas uma relação matemática entre o
crescimento da base de cálculo e o do imposto (se a base de cálculo dobra, o
imposto também dobra). A capacidade contributiva reclama mais do que isso,
pois exige que se afira a justiça da incidência em cada situação isoladamente
considerada e não apenas a justiça relativa entre uma e outra das duas
situações. O princípio da capacidade contributiva, conjugado com o da
igualdade, direciona os impostos para a proporcionalidade, mas não se esgota
nesta. (Amaro, 1997: 136) |
Se se considerar que a decisão do Supremo Tribunal Federal elegeu
como parâmetro para justificar a inconstitucionalidade da Lei Municipal no.
5.641/89 a natureza jurídica do bem e do direito que sobre ele se exerce e não
a situação econômica do contribuinte, há que se chegar forçosamente à conclusão
de que a uniformidade das alíquotas e as características do imóvel – valor
venal, zona de situação e o fato de existir ou não edificação – são fatores de
somenos importância na determinação do valor do imposto. Nessa hipótese, resta
bastante claro que o contribuinte proprietário de um imóvel residencial em zona
da periferia se pagar imposto com alíquota de 2% sobre o valor venal do mesmo,
estará pagando mais, proporcionalmente, do que outro contribuinte que possua
imóvel residencial em zona urbana de alto luxo. Assim, se não há
proporcionalidade, nem averiguação da capacidade contributiva do contribuinte,
como se efetivará o princípio da igualdade mencionado no caput do art. 5º, da
Constituição Federal ? Ainda que se considere apenas a
igualdade formal constante da lei, não será possível aferi-la se não houver,
implicitamente, a possibilidade de se estabelecer comparações entre as
diferentes situações de cada cidadão, conferindo-lhes um adequado tratamento
perante a lei.
4.2. OS PRINCÍPIOS GERAIS
TRIBUTÁRIOS E A PROGRESSIVIDADE
Os princípios que se encontram gravados no texto constitucional,
especialmente aqueles prestigiados no Título I, Capítulo I, concernentes à
tributação e que informam o Sistema Tributário Nacional, como o princípio da
igualdade (genérica), da estrita legalidade, da irretroatividade, da
anterioridade, da capacidade contributiva e da vedação de confisco, aliados
ainda ao princípio da proporcionalidade, estariam completamente destituídos de
sentido ou de utilidade prática se não fossem cotejados e sopesados pelo
intérprete, pois só assim poderão indicar a solução mais adequada, mais
equânime e conforme ao ordenamento jurídico e a realidade social.
A interpretação da norma, com vistas a dar solução ao caso
concreto, portanto, há que ser contextual, levando- se em conta não só a
legislação que regula determinada matéria, mas, antes de tudo, o conjunto de
valores apontados pelos princípios inseridos na norma fundamental.
O princípio da igualdade, como já se registrou anteriormente,
constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, entretanto, para que
tenha eficácia, necessita estar conjugado a outros princípios, já que o
ordenamento é uma colcha de retalhos entrelaçada, com o objetivo de poder
realizar os ideais republicanos. Sem a conjugação desses princípios não será
possível alcançar a tão almejada justiça fiscal e, por conseguinte, com maior
razão, a justiça social, uma vez que uma e outra encontram-se intimamente
relacionadas.
Conclui-se que, no caso em tela, o intérprete e aplicador da lei
não procedeu com acerto, resultando a decisão em flagrante arbitrariedade.
Assim, ratifica-se o posicionamento de Juvêncio Gomes Garcia (1996: 153):
Na chamada justiça distributiva, que se estabelece entre o
Estado e o indivíduo, exige-se, na distribuição de bens, vantagens e ônus,
proporcionalidade ou harmonia; ela exige que, na repartição, as pessoas
iguais recebam porções iguais e as desiguais porções desiguais, segundo seus
respectivos merecimentos, nas palavras de Aristóteles. |
5. C O N C L U S Ã O
Afinal, quais os limites de discricionaridade do julgador ?
A sentença judicial é, sem dúvida alguma, uma fonte do Direito, à
medida em que permite a criação de norma em relação a um determinado caso
concreto.
Salienta Munir Karam que:
A sentença não é apenas um ato de vontade porque envolve um
comando, mas é um ato voluntarístico sobretudo
porque constitui criação de Direito, para caso específico, dentro dos lindes
assinalados pelas normas gerais. Ao intérprete não cabe apenas indagar da
"vontade da lei", mas se guiar por outros critérios interpretativos
resultantes da natureza das coisas. A função jurisdicional, assinala Maria
Helena Diniz "não é passiva, mas ativa, contendo uma dimensão,
nitidamente criadora, uma vez que os juízes dispendem, se for necessário, os
tesouros de engenhosidade, para elaborar uma justificação aceitável de uma
situação existente, não aplicando os textos ao pé da letra, atendo-se,
intuitivamente, sempre às suas finalidades, com sensibilidade e prudência
.... Se não houvesse tal elasticidade, o direito não se realizaria, seria
amputado no seu próprio dinamismo ou movimento, ou seja, não estaria em
condições de sofrer o impacto da realidade, que nunca é plena e acabada.... (Karam,1985:139) |
Mesmo considerando, como o faz Hart, que a limitação da linguagem
humana e jurídica enseja a divisão entre casos fáceis e difíceis, e que isso
cria dificuldades para o aplicador do direito, no caso, o juiz, este, no
momento em que inicia o processo de interpretação da norma, haverá de se servir
das regras de interpretação colocadas ao seu alcance, para buscar a melhor
solução para o caso concreto. Essa solução, porém, deverá estar consentânea e
atender aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, os quais,
representam, em última análise, a soma dos valores erigidos pela sociedade.
Nesse momento, tem início sua função criadora, como anota César Rodriguez ao
comentar o debate travado entre Hart e Dworkin:
Hart sostiene que debido a que la vaguedad es una carcterística
inherente al lenguaje jurídico y a que en la decisión de los casos dificiles existe más de una interpretación razonable,
cuando estos casos llegan a los estrados judiciales los juices
tienen discricionalidad para escoger la
interpretación que consideren más apropiada. Cuando la regra
aplicable es imprecisa, el juez no tiene outra
salida que escoger prudentemente la opcion que
estime adecuada. En estas circunstancias excepcionales, el juez no está
aplicando el derecho – porque las reglas no indican una u outra
dirección – sino creándolo para el caso concreto. (Rodriguez,1998:34) |
A decisão judicial busca dar segurança às relações jurídicas,
estabelecendo soluções para os conflitos de interesses, contribuindo assim para
a realização da justiça social. A concretização deste ideal, entretanto, passa
pela aplicação concreta do princípio da igualdade, o qual configura, na
realidade, a única possibilidade real e positiva de justiça social. É ponto de
partida para a erradicação da pobreza e para a cristalização da dignidade
humana.
Salienta o Prof. Paulo Bonavides, um dos maiores
constitucionalistas brasileiros, que:
É de observar, pois, que o critério relativo ao princípio da
igualdade, ao fazer-se jurídico, deixou de ser o radical-aritmético da igualdade
política contemporânea, instituída pelo Estado social, para ser nesse mesmo
Estado o geométrico-proporcional de Aristóteles, cifrado na regra de que os
iguais por natureza devem ser tratados igualmente, e os desiguais, de forma
desigual. Mas não bastava reconhecer que esse mandamento do princípio da
igualdade vinculava o legislador ou que ao juiz era lícito examinar a
compatibilidade da lei com o referido princípio: fazia-se mister também
resolver, conforme assinalou Leibholz, o problema
do teor ou conteúdo da vinculação do legislador à regra igualitária. Era
indispensável, assim, aplicado o critério diferenciador da igualdade
relativa, de cunho aristotélico, determinar que pressupostos fáticos
consentiriam ao legislador estabelecer o tratamento jurídico distinto. Esse
pressuposto fático teria que ser procurado na "essencialidade" ou
"relevância" da distinção a ser feita, ficando, porém, tal
"relevância" contida na mutabilidade de um quadro histórico
dinâmico, ou seja, no relativismo de um critério valorativo, variável de
acordo com o padrão dos valores imperantes na comunidade ou vivos na
consciência coletiva, os quais serviriam de apoio para valorar cada situação
concreta ou real defrontada pelo legislador. (Bonavides, 1996:125) |
A norma consubstanciada na sentença deverá, portanto, além de
conferir segurança às relações jurídicas, à medida em que promove a solução de
conflitos, resguardar os interesses sociais e distribuir Justiça, visando ao
bem-estar social. Para tanto terá, necessariamente, de atentar para os
princípios que regem o ordenamento, a fim de implantar os valores sociais,
éticos, econômicos e políticos eleitos pela sociedade e insculpidos no texto
constitucional.
É preciso não esquecer, todavia, que esses valores consagrados
pela Carta Magna constituem a representação jurídica das crenças enraizadas na
consciência da coletividade e que a dignidade da pessoa humana, é o valor
supremo destacado por essa mesma sociedade que definiu, através do poder
constituinte originário, as bases de sua formação, bem como a forma de
exercício do poder.
Se o homem é concebido como valor supremo da sociedade, ao qual
todos os outros deverão subordinar-se, como anota Recaséns
Siches, o Estado e o Direito deverão estar a seu
serviço, segundo a concepção Cristã originada na Antiguidade, expressa por
Cícero com bastante propriedade:
Pero ya que, como dice muy bien Platón, no nacemos únicamente para
nosotros, sino que parte de nuestro nacimiento lo exige la patria, parte los
amigos; y como según place a los estoicos, todos los productos de la tierra
han sido creados para el uso de los hombres, y los hombres mismos han nacido
los unos para los otros, a fin de que puedan ayudarse recíprocamente, en este
sentido debemos seguir a la naturaleza como guía, poniendo en común lo que
puede ser útil a todos com el intercambio de
servicios, dando y recibiendo, y hacer más íntima la sociedade
de los hombres entre sí com nuestro ingenio, com nuestro trabajo e todos los medios de que
dispongamos. (Cicerón, 1989:14) |
A sentença judicial é, nesse sentido, o meio mais eficiente de se
dar concretude ao Direito, em virtude de oferecer ao intérprete a oportunidade
de cotejar os mandamentos da lei com os princípios contidos no ordenamento,
buscando, dessa forma, aferir seu verdadeiro sentido.
A concepção de justiça, portanto, jamais será passível de
determinação ou aprisionamento em um conceito rígido, em razão da dinamicidade
da vida e da constante evolução do homem.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
01. AMARO, Luciano da Silva: Direito Tributário Brasileiro, Ed.
Saraiva, São Paulo, 1997.
BALEEIRO, Aliomar: Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997.
BECKER, Alfredo Augusto: Teoria Geral do Direito Tributário, 2ª
ed., Saraiva, São Paulo, 1972.
BONAVIDES, Paulo: A Constituição Aberta: 2ª ed., Malheiros, São
Paulo, 1996.
BURNS, Edward McNall; LERNER, Robert E.;
MEACHAM, Standish: História da Civilização Ocidental,
vol. I, 38ª ed., Globo, São Paulo, 1997.
CARRAZZA, Elizabeth Nazar: IPTU e
Progressividade – Igualdade e Capacidade Contributiva, Ed. Juruá, Curitiba,
1992.
CARRAZZA, Roque Antônio: Curso de Direito Constitucional
Tributário, 10ª ed., Malheiros, São Paulo, 1997.
CICERÓN, Marco Tulio: Sobre los deberes, Ed. Tecnos S. A.,
Madrid, 1989.
COULANGE, Fustel: A Cidade Antiga, 12ª, Hemus, São Paulo, 1996.
GARCIA, Juvêncio Gomes: Função Criadora do Juiz, 1ª ed., Brasília
Jurídica, Brasília, 1996.
GRAU, Eros Roberto: A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 2ª
ed., RT, São Paulo, 1991.
KARAM, Munir; PRADO, Luiz Régis: Estudos de Filosofia do Direito
(Uma Visão Integral da Obra de Hans Kelsen), Ed. RT, São Paulo, 1985.
KELSEN, Hans: O Problema da Justiça, 1ª ed., Martins Fontes, São
Paulo, 1993.
LACLAU, Martin: La Historicidad Del Derecho, Ed. Abeledo-Perrot S. A.,
Buenos Aires, 1994.
LEVAGGI, Abelardo: Manual De Historia
Del Derecho Argentino, Ediciones
Depalma, Buenos Aires, 1991.
MACHADO, Hugo de Brito: Curso de Direito Tributário, 12ª ed.,
Malheiros, São Paulo, 1997.
MARTINS, Ives Gandra da Silva: Sistema Tributário na Constituição
de 1988, Ed. Saraiva, São Paulo, 1989.
PIETRO, Alfredo Di: Derecho Privado
Romano, Ediciones Depalma,
Buenos Aires, 1996.
RODRIGUEZ, César: La Decisión Judicial ( El
debate Hart- Dworkin),
Siglo del Hombre Editores, Santafé de Bogotá D.C., 1998.
ARTIGOS
ANCAROLA, Gerardo: En torno al derecho injusto (Las nuevas
aportaciones de Luis Recaséns Siches),
Jurisprudencia Argentina, Buenos Aires, 1974.
ATALIBA, Geraldo: Progressividade e Capacidade Contributiva,
Separata da RDT, São Paulo, 1991.
BORGES, José Souto Maior: O Princípio da Segurança Jurídica na
Criação e Aplicação do Tributo, Revista Dialética, vol. 22, Ed. É, São Paulo,
1997.
MACHADO, Hugo de Brito: IPTU. Ausência de Progressividade.
Distinção entre Progressividade e Seletividade, Revista Dialética, vol. 31, Ed.
É, São Paulo, 1998.
XAVIER, Alberto: Inconstitucionalidade dos Tributos Fixos por
Ofensa ao Princípio da Capacidade Contributiva, Separata da RDT, São Paulo,
1991.