LIMITE
DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO UMA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Valmir
Pontes Filho
Professor
de Hermenêutica Jurídica e de Direito Constitucional | Mestre em Direito
Constitucional pela PUC/SP | Ex-Presidente do IBDA | Advogado
Não se ouve voz discordante da tese de que a
interpretação/aplicação do Direito -- notadamente a da Constituição -- há de
ser sistemática, na exata medida em que a perquirição do sentido e alcance
possíveis de uma determinada regra exige a de outras e, em especial, a dos
princípios que inspiram e norteiam o sistema jurídico como um todo. Todavia,
como bem o afirma o Prof. HUGO DE BRITO MACHADO, entre a postulação teórica e a
atuação prática, neste particular, há um considerável (e lamentável) fosso.
Um exemplo disto: quando a Lei Maior impede, de forma peremptória,
a discussão e votação, pelo Congresso, de propostas de emenda constitucional
ofensivas ao princípio federativo, a que federação ela está a aludir? Àquela a
que a doutrina tradicional se refere (na qual deveriam estar presentes pelo
menos duas esferas de governo, é dizer, a do governo central e a dos
descentralizados, estaduais), ou à federação que ela mesma, Constituição de
1988, tratou de instituir de forma mais complexa (constituída da união indissolúvel
de Estados, Municípios e Distrito Federal)? Exegese constitucional sistemática
conduzirá, inevitavelmente, à segunda opção, já que, de acordo com o sistema da
Constituição, o seu art. 60, § 4º, I há de ter necessária conexão com o art.
1º, caput. Mas não é neste passo que caminha boa parte dos hermeneutas,
infelizmente.
Ainda hoje, mais de onze anos depois de promulgada a Constituição
Cidadã, relutam os operadores jurídicos em perceber, de um lado, que suas
prescrições, principiológicas ou não, gozam da necessária presunção de plena
eficácia (ou seja, só não se encontram aptas a produzir resultados quando isto
se mostrar, in casu, absolutamente inviável). Preferem, a mais das vezes,
adotar raciocínio menor, conducente ao privilegiamento da lei em desfavor da
Constituição, como se os princípios e as diretrizes (político-governamentais)
por esta adotadas não fossem regras vinculantes, mas simples "conselhos
poéticos" do legislador constituinte. De outro, não reparam que as
construções doutrinárias e jurisprudenciais anteriores à Constituição só podem
ser levadas em consideração se e quando compatíveis com as atuais prescrições
desta. Mostram-se desatentos, pois, à circunstância de que a doutrina e a
jurisprudência é que se devem adequar à nova ordem constitucional, e não o
contrário.
Vale retornar, ainda que a vôo de pássaro, ao tema da
interpretação sistêmica do Direito: esta técnica necessariamente conduz o
exegeta à reflexão de que nenhuma norma do direito existe isoladamente, como se
cada uma delas fosse compartimento estanque, algo bastante em si; ao contrário,
percebe ele que as regras de um dado sistema jurídico se encontram em
permanente, contínua e inexorável conexão 1 , sendo relevante notar que esse inter-relacionamento não se
dá num plano só meramente normativo (é dizer, entre as simples normas), mas,
muito especialmente, no plano dos princípios (ou das normas principiológicas),
de tal modo a interpretação de uma norma (e em especial de um princípio) influi
na de outra; demais disso, às vezes é preciso equilibrar o sistema
jurídico-constitucional, quando surgem os aparentes conflitos entre princípios,
ocasião em que cabe ao intérprete, à luz da proporcionalidade, escolher aquele
topicamente que se põe como mais importante.
Mais modernamente, aliás, chega-se a sustentar -- como o faz, com
excepcional brilho, JUAREZ FREITAS -- que nem é adequado falar em uma
"técnica sistemática de interpretação", apartada das demais; para
este jovem e profundo jurista gaúcho, "... interpretar uma norma é
interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta e obliquamente,
uma aplicação da totalidade do Direito... Inegável, pois, o valor para a
hermenêutica jurídica da chamada ordenação sistemática, a qual decididamente
não pode ser confundida com um mero elemento ou método interpretativo , porque
somente uma exegese que realize tal ordenação é capaz de estabelecer o alcance
teleológico dos dispositivos, realizando o mister de harmonizar os comandos, de
sorte a resguardar e a manter a unidade em meio à multiplicidade axiológica. Em
outras palavras, não se pode considerar a interpretação sistemática... como um
processo, dentre outros, de interpretação jurídica. É, pois, a interpretação
sistemática o processo hermenêutico, por essência, do Direito, de tal maneira
que se pode asseverar que ou se compreende o enunciado jurídico no plexo de
suas relações com o conjunto dos demais enunciados, ou não se pode
compreendê-lo adequadamente. Neste sentido é de se afirmar, com os devidos
temperamentos, que a interpretação jurídica ou é sistemática ou não é
interpretação". 2
Tem toda razão o ilustrado autor: dedicar-se o exegeta à busca do
sentido e alcance de uma só norma jurídica, sem atentar para a circunstância de
que esse sentido ou alcance sofre, invariavelmente, o influxo das outras normas
e princípios do ordenamento (em especial destes últimos), é entregar-se a
trabalho infrutífero; toda interpretação, realizada a partir do enunciado
lingüístico do texto, há de ser lógico-sistemática (levada a cabo, portanto,
com o objetivo de aferir a "razão objetiva da norma", à vista de sua
conexão com as demais regras do sistema e de sua posição neste mesmo sistema
jurídico-normativo). Obrigatório, então, ter conta que a interpretação/aplicação
do Direito (ou do sistema jurídico-normativo) ocorre tanto quando o doutrinador
(o cientista do Direito) busca conhecer e descrever a norma (o enunciado
normativo), como no momento em que o intérprete/aplicador oficial do Direito (o
órgão do Poder Judiciário, fazendo-o em caráter de definitividade e com a força
das instituições estatais) se vê compelido a oferecer uma resposta
institucionalizada ao conflito (KELSEN). Também acontece, é verdade, na ocasião
em que a autoridade estatal, a nível meramente administrativo, também é levada
a pronunciar-se (mas, aí, é certo que sua atividade interpretativo/aplicativa
do Direito sempre será sindicável pelo Judiciário).3
Na esteira do pensamento kelseniano, portanto, talvez seja
adequado concluir: a) se é verdadeiro que a norma superior (fundamentante) fixa
a forma da norma inferior (fundamentada) e, apenas em certa medida (ou
parcialmente), o seu conteúdo, o estabelecimento do conteúdo da norma inferior
(fundamentada) há de depender da determinação, pelo intérprete/aplicador, de um
dado sentido para a norma superior (fundamentante); b) a norma individual,
fundamentada ( a sentença judicial e a decisão administrativa, p. ex.), tem a
forma determinada pela norma geral, fundamentante, enquanto seu conteúdo é
sempre indeterminado, em maior ou menor grau, intencionalmente ou não; c) que o
intérprete/aplicador se volta ao conhecimento da norma geral (fundamentante),
para expedir uma norma individual(fundamentada) daquela deduzida; neste
propósito, estabelece uma "moldura" da norma geral, com várias
possibilidades de interpretação/aplicação, dela extraindo, mediante ato de
vontade ( e não mais de conhecimento), uma só, que considere, naquele instante
e diante das circunstâncias, a melhor e mais adequada; d) que a
interpretação/aplicação da norma do Direito não pode conduzir a uma única "decisão
correta", mas a várias possibilidades de "solução" (ou de
decisão); apenas uma delas, todavia, escolhida (por ato de vontade do
intérprete/aplicador) tornar-se-á norma individual, válida (inserta no
ordenamento jurídico). 4
Duas importantes questões devem, a esta altura, merecer nossa
atenção. A primeira diz respeito à "liberdade" que o
intérprete/aplicador tem ou não tem para fixar a "moldura" normativa
(já que, na escolha das possibilidades de aplicação por ela ofertadas, a
liberdade é restrita aos limites da própria "moldura"). Ainda que se
trate, essa tarefa, como sustenta Kelsen, de um ato de conhecimento, é preciso
recordar que o conhecimento absoluto e completo das coisas não é humanamente
possível. Assim, ainda quando, no passo inicial do esforço exegético, o jurista
cuide só de estabelecer essa "moldura normativa", algum grau de
subjetividade estará presente, apenas se devendo excluir, do âmbito de
abrangência da dita "moldura", as hipóteses absurdas, desarrazoadas
(por exemplo, se uma norma proíbe a entrada de pessoas em dado ambiente usando
vestes "imorais", não se deverá ter como proibido, à vista dos
valores vigentes em nossa sociedade, alguém ingressar no recinto usando terno e
gravata, nem se deverá considerar permitida a entrada de uma pessoa trajando
veste de todo transparente). Afora tais limites (hoje) considerados extremos, é
adequado mesmo imaginar o intérprete/aplicador erigindo as fronteiras máximas
de seu labor hermenêutico, optando, dentro delas, a opção de decisão que lhe
pareça mais oportuna e conveniente para cada caso. Este, seguramente, é um
ponto sensível, que de certo modo relativiza a perquirição da validade ou
invalidade de uma regra por meio de critério "objetivo" de
verificação da compatibilidade de uma norma inferior a uma superior.
A segunda diz respeito à tarefa, exercida pelo legislador, de
editar normas gerais (emendas constitucionais, leis ordinárias e
complementares, v.g.) à luz da Constituição. Esta, como sabido, estabelece
criteriosamente a forma pela qual ditas normas podem ser produzidas, mas apenas
parcialmente o conteúdo delas, o que importa a necessidade de proceder, o
legislador infra-constitucional, à interpretação/aplicação da Lei Suprema.
Assim, quando a Constituição prescreve ser o Congresso Nacional competente para
legislar sobre direito civil, não impõe exatamente quais leis sobre direito
civil podem ser produzidas, deixando o Parlamento até certo ponto livre para
politicamente decidir sobre o conteúdo delas (salvo, é claro, os casos em que a
própria Constituição estabeleça expressa vedação ou obrigação: entre nós a lei
não pode, à vista da previsão constitucional do divórcio, voltar a impor a
indissolubilidade do casamento civil, nem, por outro lado, tendo em conta a
igualdade de direitos entre homens e mulheres, exigir a outorga marital para
que a mulher exerça alguma profissão rentável).
Apropriado nos parece, portanto, que a interpretação/aplicação (ou
a decisão) "correta" ou "justa" não vem a ser uma questão
de direito positivo, mas de política do Direito, assim como também o é a
saber-se quais as leis "corretas" ou "justas" que devem ser
editadas em face da Constituição.5 E ainda: o esforço hermenêutico é um processo que se
desenvolve em relação a todas as normas do sistema jurídico positivado, desde a
Constituição até às normas individuais (as sentenças, inclusive), excluídas
apenas a Norma Hipotética Fundamental (por sua ausência de conteúdo, já que é
norma pressuposta) e a sanção/ato coercitivo em si mesma, posto não ter caráter
normativo.
Com esteio em tais reflexões, de certo não originais nem feitas à
revelia dos mestres, é que ouso enfrentar o tema do limite constitucional à
remuneração do pessoal do serviço público. Quanto a essa questão, em especial, ao
"teto" que a remuneração dos servidores públicos pode ter, de acordo
com o Texto Supremo, de logo se observa que a análise se fará diante do
regramento vindo a lume pelo conduto da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de
junho de 1998, a qual, por sua natureza (não originária), não tem nem pode ter
o condão de retroagir para ofender direitos adquiridos e/ou coisas julgadas
existentes até sua (da EC/19) edição. Isto afirmo pela imperiosa necessidade de
afastar a falsa premissa de que as emendas constitucionais, uma vez aprovadas e
promulgadas, são instrumentos capazes de ignorar os institutos do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Sem embargo da tese em
contrário - que restou, diga-se de passagem, por bom tempo agasalhada pelo próprio
Supremo Tribunal Federal - entendo ser vedado a esse tipo de norma alcance tão
largo.
De efeito, cumpre lembrar que as emendas se originam do chamado
poder constituinte reformador. Este, diversamente do originário, se destina a
tão apenas modificar a Constituição em vigor, ora alterando-lhe disposições já
existentes, ora acrescentando-lhe ou suprimindo-lhe artigos, parágrafos,
incisos ou alíneas, mas sempre e sempre de acordo com as normas constitucionais
disciplinadoras dessa atuação. Daí decorre ser ele um poder de natureza
jurídica, posto que seu exercício se há de conformar às prescrições (jurídicas,
é óbvio) da própria Constituição a ser reformada. É o direito posto - em cujo
ápice se encontra a norma constitucional - que se encarregará de estabelecer
quando, como e por quem essa relevante tarefa há de ser desempenhada,
impondo-lhe os limites e gizamentos rigorosos.
Reste fixada, portanto, a noção de que o exercício do poder
constituinte reformador não é nem pode ser, por imperativo de ordem lógico-jurídica,
incondicionado, insubmisso à Constituição, estando, assim, a meio caminho do
Direito Positivo, e não em sua linha de largada. Isso traz conseqüências
importantíssimas, como a alusiva à permanência do direito adquirido contra as
emendas constitucionais. Em trabalho que tive a honra de escrever 6 , na
qualidade de mero coadjuvante, com CARLOS AYRES BRITTO, emérito
constitucionalista sergipano, ficou dito: "... há direito adquirido, sim,
contra as emendas constitucionais. O que não há é direito adquirido contra a
Constituição, tal como originariamente posta, porque a Constituição
originariamente posta é o começo lógico de toda a normatividade
jurídico-positiva de um Estado soberano (KELSEN). Logo, não tem compromisso com
a ordem jurídica anterior, justamente por ser inaugural de uma nova ordem cujo
primeiro efeito é sepultar a própria Constituição primitiva. Noutros termos,
então, somente a Constituição originária é que se põe na linha de largada do
Direito Positivo. Sua irrupção no cenário jurídico significa a postura do
começar tudo de novo, e não simplesmente a do ajeitar as coisas. Isto, pelo
fato de que seu órgão de elaboração (Assembléia Nacional Constituinte, no caso
brasileiro) é o único a se caracterizar como instância capaz de normar sem ser
normada; vale dizer, como instância que tem a exclusiva força de preservar, ou
deixar de fazê-lo, toda e qualquer norma produzida à luz da velha ordem
jurídica"..
Buscando melhor distinguir entre o poder constituinte originário e
o reformador, prosseguiu-se na argumentação: "Nada escapa à força de
construção e ao mesmo tempo de demolição normativa da Constituição originária,
no sentido de que tudo o que ela disser de forma expressa ou até mesmo
implícita passa a vigorar como norma jurídica e todo o Direito anterior que não
estiver de acordo com ela deixa de vigorar como norma jurídica (princípio da
instantânea perda de eficácia (no sentido de "validade") das normas
não recepcionadas pela nova ordem constitucional. É exprimir: todas as relações
possíveis e imagináveis estão a mercê da Constituição e por isso é que se pode
ajuizar que contra ela não há direito adquirido. Não é bem isto o que sucede
com as emendas à Constituição, que já se encontram a meio caminho do Direito
Positivo. Seu órgão de elaboração é destituído da característica de instância
exclusivamente normante, exatamente por que já derivado da primária
manifestação de vontade normativa daquele que elabora a Constituição. Daí não
se lhe poder reconhecer a natureza de um verdadeiro poder constituinte, como
ensinava GEORGES BURDEAU e como insistem na diferenciação JORGE MIRANDA e JOSÉ
GOMES CANOTILHO. Pois bem, por não ser possível reconhecer ao órgão de produção
das emendas constitucionais a ontologia de um verdadeiro poder constituinte,
mas apenas a de um poder reformador, é centro deliberativo que não exercita a
plenitude de um poder correlatamente desconstituinte. Ele não zera a
contabilidade jurídica anterior e daí a compreensão de se tratar de um aparelho
decisório que não tem a força de ignorar de todo a Constituição preexistente,
pois somente pode normatizar nos termos em que pela Constituição mesma já se
encontra normatizado" 7 (os grifos não são do original).
Já se sustentou, procedentemente, gozar a norma constitucional de
supremacia em relação às demais integrantes do sistema jurídico, estas naquela
buscando seu fundamento de validade. E tal é verdadeiro também em relação à
Constituição brasileira em vigor, cuja rigidez – pressuposto lógico de sua supremacia
– se vê configurada, especialmente, no seu art. 60. Com efeito, ao ali
disciplinar as hipóteses em que é possível sua própria alteração ou
modificação, a Constituição de 1988 quis-se proteger, em primeiro lugar, da
ação deletéria do legislador comum. Em outras palavras, deixou claro que leis
ordinárias, complementares ou delegadas, assim como qualquer outra espécie
legislativa assemelhada (como as "medidas provisórias") ou de
inferior hierarquia (como os decretos regulamentares), jamais poderiam ter a
veleidade de contrariar suas disposições. Todas essas manifestações normativas
(infraconstitucionais) deveriam, como devem, manter-se mesurosas aos princípios
e regras da Lei Fundamental, sob pena de invalidade.
Ergueu a Constituição em torno de si mesma, portanto, uma muralha
de proteção, fortificada o suficiente para que sua rigidez e sua supremacia não
viessem a ser abaladas. Nem se diga que se trata de providência desnecessária,
ou de uma mera sofisticação imaginada pela mente academicista de alguns
doutrinadores. Ao contrário, põe-se como algo indispensável à sua própria
mantença, à defesa do regime democrático que a Constituição erigiu e, enfim, à
sustentação daquilo que se pode colocar como a própria razão de ser do Direito:
o (super)princípio da segurança das relações jurídicas. Sem tal segurança, ou
estabilidade, nas relações que o Direito se propõe a regular (ou, se assim se
preferir, das normas jurídicas voltadas à regulação das relações entre os
homens), sequer se pode falar em convivência harmônica entre os homens. Muito
menos em progresso social e econômico. Defender a higidez da Constituição,
portanto, não é simples exercício de retórica bacharelesca, mas de salvaguarda
da própria civilização humana, cujo desenvolvimento moral e material depende,
basicamente, do nível de segurança em que seus relacionamentos se desenvolvam.
A Lei Suprema de 1988, todavia, não se desejou imutável,
intangível às mudanças sócio-políticas impostas pelo próprio decorrer do tempo.
Nem seria de cogitar-se disso, na medida em que se quedaria logo superada e,
muito provavelmente, albergadora de prescrições ineficazes, descompassadas com
a realidade. Eis porque admitiu ela ser modificada pelas emendas
constitucionais. Ao prever a edição das emendas, a Constituição da República
fê-lo exatamente para estabelecer, rígida e minudentemente, normas
disciplinadoras de sua alteração. Quis, assim, por intermédio delas, ver-se
atualizada, mas sob certos e bem postos parâmetros, absolutamente
incontornáveis, por ela mesma positivada.
Daí uma óbvia conclusão: as emendas constitucionais são
manifestações normativas que se hão de submeter à própria Constituição, porque
desta derivadas e a esta subordinadas. Vêm a ser regras subconstitucionais,
portanto. E nem poderia ser diferente, já que oriundas de um órgão constituído
(o Congresso Nacional em nosso caso), estruturado pela Constituição, e não de
um órgão constituinte, capaz de elaborar a própria Constituição. Assim, não se
imagine que uma emenda, uma vez formalmente aprovada – e por isso passando a
formalmente integrar o texto constitucional – seja intocável, é dizer, não
possa ter sua constitucionalidade (ou validade frente à Constituição)
questionada. É claro que pode, exatamente porque sua edição resulta do
exercício do poder constituinte reformador, cujas competências estão definidas
pela Constituição; esta, por seu turno, se origina do exercício do poder
constituinte originário, aquela "...força política incondicionada em
termos jurídicos e fixadora de uma nova idéia fundamental de direito". 8 Assim, se as emendas emanam de um poder legiferante
condicionado juridicamente pela Lei Suprema – que as prevê e regula – e não de
uma "força política incondicionada em termos jurídicos", como bem
disse PAULO MODESTO, desarrazoado seria pensar que elas, as emendas, não
pudessem ter sua inconstitucionalidade decretada (quer pela via difusa, quer pela
concentrada).
Não se trataria, aí, como alguns poderiam pensar, de identificar
uma "inconstitucionalidade na própria Constituição", coisa que a
lógica jurídica de plano refuta. As aparentes incompatibilidades entre as
regras da Constituição mesma, enquanto originariamente posta, são, em verdade,
resultado da equivocada exegese do Texto Supremo, solucionáveis, sempre, pela
interpretação lógico-sistemática que dele se faça. Já a contradição entre a
Constituição originariamente posta e uma emenda se há de resolver em favor
daquela, invariavelmente, por conta de seu superior posicionamento hierárquico.
Mesmo que se entenda – como o fez MODESTO, com a argúcia de sempre – que o
poder reformador "... expressa também de forma especial ou incomum a soberania
popular través o Parlamento" 9 , é preciso bem compreender: a) que as leis –ordinárias
ou complementares, por exemplo – igualmente são produzidas pelo Parlamento e
refletem (ou hão de refletir, em homenagem ao princípio republicano), a
soberania popular; b) que, mesmo elaboradas de forma "especial", as
emendas constitucionais não se podem nunca por no mesmo patamar das normas
constitucionais em si mesmas, elaboradas pelo poder constituinte originário,
este sim, inconfundível, uno, incindível, supremo, e não só
"incomum".
Quem em má hora incutiu no espírito a tese oposta – qual a de que
o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito não prevalecem
sobre as emendas constitucionais – pensou ter esteio em literal, e por isso
mesmo condenável, interpretação do inciso XXXVI, do art. 5º, da Lei Maior,
segundo o qual "a lei " , e somente ela, não
poderia prejudicá-los. Assim, na medida em que a emenda se põe em patamar
hierárquico superior ao da simples lei, a proibição não lhe atingiria. Errônea
conclusão, porém. E para demonstrar tal erronia, mais uma vez me valho dos
argumentos aduzidos no escrito produzido em parceria com CARLOS BRITTO: "É
enganoso pensar, assim, que a interdição da lei para ofender certos direitos ou
garantias subjetivas venha sempre a significar liberação das emendas
constitucionais para fazê-lo. Uma coisa não puxa a outra, necessariamente,
porque há justificativa lógica para o fato em si da remissão constitucional
explícita à lei. Só para ilustrar este nosso enunciado, pense-se na regra
constitucional que proíbe a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar
o réu. Ou no preceito de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal. Ou, ainda, no dispositivo que veicula a norma
interditante da lei quanto à possibilidade de excluir da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por que tanto chamamento expresso à lei?
Simplesmente porque a Constituição reserva para a lei a conformação de matéria
penal, assim como de matéria processual, seja esta de natureza igualmente
penal, ou civil, conforme a seguinte voz de comando: "Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário. marítimo, aeronáutico.
espacial e do trabalho". "Art. 48: Cabe ao
Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para
o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União ( ... )".
Pois é esse mesmo fundamento racional que está na base da citação da lei,
alusivamente à interdição de ofensa ao direito adquirido. ...Se não proibiu
literalmente as emendas de retroagirem, foi porque também não autorizou
expressamente que elas ampliassem a pauta dos direitos já constitucionalmente
deferidos. Salta à evidência, então, que não é pelo fato de haver citado a lei,
e não as emendas, que a Constituição esteja a liberar estas últimas quanto
àquelas proibições. Além de dever pesquisar sobre a razão específica da citação
constitucional da lei, o intérprete não pode esquecer que é justamente a lei a
forma usual ou cotidiana de se inovar a ordem jurídica (não de se fundar essa
ordem, claro), As emendas são extraordinárias, episódicas, e não é por outra
causa que a Lex Fundamentalis- deixa de indicar os assuntos por ela reguláveis.
Deveras, as emendas constitucionais se caracterizam, não pela indicação das
matérias que lhes são reservadas, mas pela indicação das matérias que lhes são
proibidas (cláusulas pétreas). Já as leis, estas, são numerosamente referidas
peja Constituição, tanto para o efeito de poder conformar certas relações,
quanto para o efeito de não poder fazê-lo exatamente porque a Ordem Jurídica
tem na lei o seu elemento próprio de dinamização, a partir da peregrina regra
de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei" (inciso II do art 5º' da Carta de Outubro). Seria
até o caso de se perguntar: só porque a Constituição apenas mencionou a lei
como fonte de obrigação positiva ou negativa, as emendas estariam proibidas de
obrigar alguém de fazer ou deixar de fazer alguma coisa? Clarissimamente que
não!".
Fixadas tais idéias, conducentes à firme conclusão de que à
emenda, enquanto norma jurídica hierarquicamente inferior à Constituição, é
defeso vulnerar os já mencionados institutos do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada, encaremos, enfim, o problema a que alude
o título deste escrito.
Além de passar a exigir lei específica para a fixação ou alteração
da remuneração dos servidores públicos (art. 37,X), de vedar a vinculação ou a
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias (art. 37, XIII) e a percepção
de acréscimos pecuniários em "efeito cascata" (art.37,XIV) e de
prever a remuneração dos "membros de Poder" e dos ocupantes de cargos
organizados em carreira sob a forma da subsídio, em parcela única (arts 39, §§
4º e 8º, 128, § 5º, c e 135), a LEX MAGNA, com as modificações que lhe foram
introduzidas pela mencionada EC/19, passou a estabelecer, em seu art. 37, XI:
"... a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal".
Ainda que aqui não venha à balha repisar a discussão sobre se a
regra de vedação pode ter efeitos retroativos, de forma a atingir quem, quando
da entrada em vigor da EC/19, já percebia ganhos superiores (havendo, portanto,
adquirido o direito a essa percepção) – o que entendemos não ser juridicamente possível,
observado ainda que a prescrição do art, 40. § 11, acrescentada pela EC nº 20,
só pode ter efeitos de sua vigência em diante, nunca retroativamente – forçoso
reconhecer nela uma extraordinária amplitude no trato do tema. O referido
inciso XI submete a um limite máximo de remuneração tudo o que qualquer
servidor público, de qualquer Órgão governativo, de qualquer esfera de Governo,
vier a perceber como remuneração, seja a que título for 10, limite esse que é, como dito, o correspondente ao subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do STF.
É verdade, também, que a fixação desses subsídios, segundo o
disposto no art. 48, XV, da Constituição (também introduzido pela EC/19), é da
competência do Congresso Nacional, por via de lei de iniciativa conjunta dos
Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado e do próprio
Supremo. Como, todavia, tal lei ainda não foi produzida é o caso de indagar-se:
diante da lacuna, inexiste "teto" remuneratório? Ou subsistem aqueles
previstos na norma constitucional revogada pela Emenda 19? Refutada
inicialmente há de ser, por absolutamente ilógica, a segunda hipótese. Afinal,
seria, como é, inteiramente desarrazoado imaginar-se que a ausência da norma
prevista na Constituição (a refletir uma omissão inconstitucional) pudesse ter
o condão de "ressuscitar" regra defunta, que dela fez parte em
momento pretérito, mas revogada (porque substituída) por outra, exatamente a
trazida a lume pela Emenda nº 19. Isto importaria o dar-se eficácia a comando
normativo já não integrante do sistema jurídico e do qual, portanto, não se
pode lançar mão, sob nenhum pretexto (a não ser se para resguardar direito que
haja sido adquirido ou coisa que tenha sido julgada sob sua égide).
Igualmente inaceitável, por outro lado, a hipótese de que a falta
da lei prevista no mencionado art. 48, XV, CF, importe a inexistência de
"teto" de remuneração para os servidores públicos. Ainda que esta
regra (de competência, na linguagem de BOBBIO) outorgue ao Congresso o
poder-dever de fixar os subsídios dos integrantes da Corte Suprema – regra esta
que valerá, insista-se em dizer, de sua edição em diante – o absenteísmo
congressual (causado pelo das autoridades a quem a Lei Maior confere, no caso,
a obrigação/prerrogativa de deflagrar o processo legislativo) não pode ter o
efeito de nulificar o comando ao art. 37,XII. A este
último o exegeta constitucional há de dar interpretação/aplicação que lhe
garanta eficácia imediata e plena, em respeito mesmo à principiologia
inspiradora da LEX FUNDAMENTALIS. Com efeito, em homenagem aos princípios
constitucionais da moralidade, da razoabilidade e da eficiência, ter-se-á como
limite remuneratório para os servidores públicos, enquanto não cumprida a
obrigação imposta pelo art. 48,XV, a importância
correspondente ao que hoje um Ministro do STF percebe mensalmente, como
remuneração em espécie. Este será o "teto" – e nenhum outro – até que
a lei superiormente prevista venha a existir! 11
Impossível admitir-se possam as demais pessoas políticas federadas
(Estados-membros, Municípios e Distrito Federal), em suas respectivas esferas
governativas, criar limites ou "tetos" próprios de remuneração.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 19 à Constituição da República,
todavia, restou fixado um e apenas um teto remuneratório para os servidores
públicos -- o valor do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 37, XI) -- ao qual, obviamente se devem conformar também os proventos de
aposentadoria (salvo, é claro, se resguardados pelo manto protetor do direito
adquirido ou da coisa julgada). Inadmissível, por conseqüência, o
estabelecimento de "sub-tetos" estaduais, municipais e distritais.
Ou, muito menos a recepção, pelo Texto Supremo modificado pela EC/19, de "tetos
estaduais" outrora fixados. Respeitantemente ao art. 39, § 5º, da
Constituição da República , com a redação dada pela
referida dita Emenda 19 – o qual supostamente viabilizaria a instituição de
"subteto" – cabe aludir às conclusões da eminente Professora MARIA SYLVIA
ZANELLA DE PIETRO, em Parecer que forneceu à Associação Nacional de
Procuradores de Estado, aqui reproduzidas in verbis:
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Emenda à Constituição Federal porventura voltada à estipulação de
limites de remuneração de servidores para as esferas estadual, municipal e
distrital, nasceria inválida, por óbvia ofensa ao princípio federativo (art.
60, § 4º, I). Quando muito essa espécie normativa poderia autorizar os Estados,
Municípios e DF a instituir (por Emenda ou Lei estadual, municipal ou
distrital), nos seus respectivos âmbitos, "tetos" próprios,
aplicáveis aos seus servidores. Mas aí – não custa recordar – tais estipulações
jamais poderiam alcançar situações já juridicamente consolidadas, é dizer, só
surtiriam efeitos ex nunc. Já Emendas ou leis estaduais com idêntico propósito
– mantido o regramento constitucional em vigor , ou seja, sem a existência
prévia e expressa autorização da LEX MAGNA – veiculariam irremediável,
intolerável ofensa à Constituição da República, exaustiva no trato do tema.
Finalmente, uma palavra sobre o art. 29 da própria Emenda nº 19, cujo propósito
parece ter sido mesmo ser o de determinar -- segundo sua atécnica e repetitiva
linguagem -- a adequação dos "subsídios, vencimentos, remuneração,
proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies
remuneratórias" aos limites que ela mesma (EC/19) instituiu, "não se
admitindo excesso a qualquer título". Além de veicular sesquipedal
inconstitucionalidade, exatamente porque desavisadamente pretende -- como se
norma constitucional originariamente posta fosse -- ter a mesma força
desconstituinte desta (desconsiderando os direitos adquiridos, os atos
jurídicos perfeitos e as coisas julgadas que lhe tenham sido anteriores),
traduz uma impossibilidade lógico-temporal: a de retornar ao passado, como se
existisse desde a promulgação da Constituição mesma.
1 Donde anotar o inexcedível MAXIMILIANO (ob. cit., p. 128)
que “...por umas normas se conhece o espírito das outras”.
2 Ä Interpretação Sistemática do Direito”, Malheiros,
1995, ps.47/49.
3 Estamos a nos referir, claro, quanto a este aspecto, ao
sistema jurídico-constitucional brasileiro.
4 Donde concluir que a atividade de interpretação/aplicação
do Direito pelos órgãos oficiais é também atividade de criação do Direito; já a
interpretação/aplicação levada a efeito pelos doutrinadores, por não criar
norma individual, apenas pode influir politicamente (em momento pré-jurídico,
portanto) na sua criação.
5 Ouvi do eminente Desembargador HUGO PEREIRA, do
Tribunal de Justiça do Ceará, a interessante observação de que nada é mais
solitário e angustiante do que o ato de decidir; quem vence a peleja judicial
raramente diz que o Direito “foi bem interpretado e aplicado”; mas o vencido
sempre afirma o contrário.
6 Publicado na Revista de Direito Administrativo, vol.202,
p.75 e segs.
7 V. artigo mencionado.
8 Conforme feliz definição de PAULO GARRIDO MODESTO, em
trabalho publicado pela ENAP.
9 V. artigo referido.
10 Excetuadas, obviamente as verbas que lhe forem pagas a título de
ressarcimento ou ajuda de custo.
11 Não se argumente, em contrário, com a regra do inciso XII,
do art. 37 da Constituição; mesmo que ali se aluda a vencimentos, no sentido
mais amplo que a expressão possa ter, o que se pode entender pelo dispositivo
(da Constituição originária, vale lembrar) é que, uma vez fixados os subsídios
dos Ministros do Supremo, a remuneração (vencimentos) dos cargos de carreira do
Legislativo e do Judiciário não podem ser superiores aos dos cargos de carreira
do Executivo; isto apenas significa que, para além do “teto” constitucional do
art. 37,XI e respeitado este, os vencimentos dos cargos do Poder Executivo
devem ser tidos como referência, quando da fixação dos do Poder Legislativo e
do Judiciário; a norma, enfim, por via transversa, finda por propugnar uma
“isonomia remuneratória” entre os servidores dos três órgãos de Governo.