A
HERMENÊUTICA JURÍDICA NO PENSAMENTO RACIONALISTA
MARCIO
AUGUSTO DE VASCONCELOS DINIZ
Mestre
em Direito Constitucional | Procurador do Município de Fortaleza | Professor do
Curso de Direito da Universidade de Fortaleza
1. O PANORAMA POLÍTICO-JURÍDICO.
A partir do século XV o pensamento político-jurídico europeu passou por
profundas transformações. O ius commune
já se encontrava numa posição de conflito e subsidiariedade para com o ius proprium de cada reino e
passou por um processo de adaptação e regionalização internas em função da
vontade de cada príncipe ou monarca e, além disso, segundo exigências de ordem
social, política e econômica.
Este processo foi conseqüência direta de
uma idéia que se desenvolvia desde o fim da Idade Media: a afirmação de um direito que encontrava fundamento
apenas na ordem interna de cada reino, rompendo com o universalismo medieval; o
que evoluiu até uma completa racionalização do sistema jurídico, entendida como
tal o processo de simplificação e unificação de cada direito local e a
recondução a uma única autoridade dos processos de produção e aplicação do
direito (Cavanna,1982:297).
Os pressupostos dessa radical mudança da mundividência
dos séculos anteriores radicam na paulatina, porém inevitável, perda do poder
político da Igreja desde o final da Idade Media: de
um lado, perderia o seu domínio espiritual sobre a cristandade, como resultado
do movimento da Reforma protestante e, de outro, o processo de secularização,
que começa a generalizar-se a partir do Renascimento, fez com que fosse cada
vez menor a autoridade eclesiástica para exercer influência sobre as
autoridades temporais.
Nelson Saldanha(1993) mostra que o processo de secularização
ocorrido no Renascimento correspondeu à passagem do verbo sagrado à palavra
laicizada, de uma verdade teológica a uma verdade racional: a razão, agora, se
sustentava por si própria e não em elementos que lhe fossem exteriores - de
fato, foi dentro desse processo que surgiram, por exemplo, o racionalismo de
Descartes e o empirismo de Bacon.
A reforma protestante também exerceu considerável influência no
processo de afirmação do Estado moderno. O pensamento de Lutero possuiu
reflexos de grande importância no âmbito da política, porque defendia a
necessidade de se encontrar outros fundamentos, que não aqueles dogmatizados
pela Igreja, para a justificação do poder das autoridades temporais.
Numa de suas investidas, repudiou a idéia
segundo a qual a igreja podia exercer jurisdição e, por isso, não possuía autoridade
para regular a vida in temporalibus: toda pretensão eclesiástica em exercer
jurisdição nos assuntos terrenos em decorrência de seu ofício representa uma
usurpação do poder das autoridades temporais. Suprimia, dessa maneira, a
coexistência dos "dois gládios" e os reduzia a um: o do monarca.
Assim, mais do que uma total ruptura com a ordem precedente, a
secularização cultural acentuou o elemento "mudança" que a nova etapa
da Humanidade estava a impor. Isto significa que não houve uma desaparição completa
do componente teológico nas relações políticas e sociais, mas tão somente que
ele, embora no segundo plano, permanecia com uma "nova roupagem", ao
mesmo tempo em que se consolidava o pensamento secularizado, racionalizado (Saldanha,1993:52).
A nova mundividência que anunciava a
"superação" das estruturas medievais necessitava de novas teorias, de
um novo pensar. Isso implicava, portanto, o reexame do ethos
social anterior e dos valores nos quais se justificava o poder: buscava-se um
novo "modelo" de convivência social e dominação política (Saldanha,1992:194).
Com a quebra das estruturas medievais, a necessidade de certeza
nas relações sociais teve de ser buscada em outros postulados inquestionáveis.
E o homem só conseguiria alcançar tal desiderato voltando-se para si próprio,
buscando em seu próprio pensamento e em seu instinto a fonte da infalível
certeza na qual toda verdade encontra.sua medida e
seu fundamento.
O cogito cartesiano se converte, dessa forma, no fundamento da
filosofia primeira, de caráter universal, pois somente através dela é possível
discernir o que é real e verdadeiro. O homem se converte, pois, no centro de
todo o universo.
No âmbito da filosofia política estes postulados foram
transmitidos para a correlativa inferência do Estado a partir do indivíduo
abstrato, artífice de sua própria sociedade e dono do seu próprio destino. O
Estado, como conseqüência dos novos postulados,
existe para garantir o livre desenvolvimento dos interesses individuais e
garantir a paz necessária. Embora encontre seu fundamento na razão, em leis
naturais inerentes à própria natureza humana, esta racionalidade assume no
plano político-jurídico um caráter essencialmente instrumental com respeito aos
interesses individuais.
Toda a vida social, naqueles tempos, se desenvolvia
necessariamente no Estado, instância única e irrecorrível de existência e
exercício do poder. O Direito, da mesma forma, não mais possuía origem difusa
e, reduzido à forma escrita, era produzido e garantido por quem exercia a
autoridade - já se antecipava, por essa época, sua dimensão legalista. Ao mesmo
tempo, o racionalismo se desenvolvia ao lado da perda dos fundamentos
transcendentais das estruturas sociais e políticas, as quais, racionalizadas,
passaram a se fundamentar em si próprias, isto é, na própria forma que assumiam
(Saldanha,1992:198).
O Estado moderno, que surgiu por volta do século XVI, radica,
pois, numa lenta agregação de acontecimentos históricos e sociais e de fatores
políticos e ideológicos. A desaparição das estruturas feudais e estamentais pode ser concebida como o marco inicial desse
processo de "concentração-centralização" permeado em suas origens
pela convergência nacional das forças políticas que desencadearam a sua
vertente absolutista (Saldanha, 1987:6).
Logo no início do século XVI ocorreu a Reforma Protestante, que
abalou profundamente algumas dos principais dogmas do
pensamento medieval. Um de seus principais resultados foi o rompimento da
unidade cristã - a Respublica Christiana
universal - , substituída que foi rapidamente pela
aceitação do ideal de um mundo dividido em vários agrupamentos políticos
independentes e separados - efervescente desde a época das querelas entre os
reinos europeus e o Sacro Império -, uma vez rompida a unidade de crença
religiosa e o sentimento de filiação a uma só a comum Igreja (cf.
Field,1959:44-45).
No período estamental as "unidades
político-territoriais" apresentavam grandes fissuras internas, em virtude
dos conflitos - explícitos ou não - entre os reis e os nobres. Com o passar dos
anos, as relações internacionais favoreceriam um fortalecimento da unidade
interna e do sentimento "patriótico" nacional.
Com efeito, todas estas unidades viviam num permanente estado de
alerta, em virtude das guerras religiosas ou das pretensões expansionistas dos
vários monarcas; a menor falha de uma poderia gerar a possibilidade de sua
dominação por outra. Era necessário, portanto, tornar mais "nacional"
(suprimindo o universalismo medieval), unificado, sistemático e rigoroso o domínio
interno; em suma: planificado, racional e eficaz (Poggi,1978:96).
Em torno - ou ao lado - dessa determinante política, se agregaram
outros fatores: a) a afirmação do conceito de "soberania" (a anterior
iurisdictio medieval); b) a supressão do paralelismo
das forças políticas, que impediam a centralização do poder; c) a uniformização
do direito, que agora passava a ser escrito por excelência (a tendência a
redigir por escrito os costumes) e d) a supressão dos "direitos
particulares" dos estamentos (Saldanha,1983:111;
1987:16).
Ao mesmo tempo, a sociedade já apresentava traços que a
diferenciavam da anterior, com o crescimento da vida urbana e do modo de
produção capitalista. Nessa sociedade, paralelamente aos fatores acima
apontados, se desenvolviam paralelamente dois processos que iriam romper com as
tradições medievais: a secularização cultural e a reforma protestante.
Todos esses processos de alteração qualitativa das estruturas
políticas vigentes construíram o perfil do regime absolutista: a) o monopólio
"intrinsecamente legítimo" do uso do poder e da produção do direito
por um só centro soberano e originário (no sentido weberiano) a b) a
substituição da ordem jurídica costumeira por outra, escrita e racionalmente
estabelecida (Saldanha,1987:17; García-Pelayo,1991b).
Numa só palavra: o Estado moderno já nasceu com o monopólio do
"estatuir" e do "garantir" a vigência de uma ordem jurídica
que disciplina as relações sociais, através de uma intensa centralização
política, além de uma unificação jurídica. O que sofrerá modificações, com o
passar dos anos, será precisamente a intensidade desse monopólio ou, o que é o
mesmo, o grau de auto-limitação do poder estatal pelo
Direito que ele próprio produz - o que representa nada mais nada menos do que o
trânsito do Estado absolutista para o Estado Constitucional.
2. A MODIFICAÇÃO DO PARADIGMA HERMÊNEUTICO NA CIÊNCIA, NA TEORIA POLÍTICA E
NA TEORIA JURÍDICA.
2.1. O HUMANISMO.
A partir do século XV – com algumas antecipações desde a segunda
metade da centúria anterior - e, principalmente, no século XVI, as concepções e
os métodos próprios do pensamento medieval foram sendo questionados pelo
movimento humanista que, em função de uma nova imagem do homem e do mundo,
defendeu um retorno direto e imediato à literatura e à arte da antigüidade clássica. Era inevitável, portanto, um choque
com as idéias anteriores acerca da ciência, ciência
do Direito, teologia e filosofia (Wieacker, 1980:88).
O humanismo, em si próprio considerado, não foi uma filosofia (ou
uma filosofia político-jurídica), mas um programa pedagógico que buscava um
regresso cultural independente e livre às fontes clássicas, sem quaisquer
recursos à mediação da auctoritas medieval, como
forma de propiciar o acesso aos estudos literários e despertar nos alunos o interesse
pelo conhecimento das Idéias - no sentido platônico -
e orientá-los epistemologicamente do particular para o geral (cf.
Wieacker,1980:90-91; Kristeller,16-17). Nas palavras de Roberto Rossi
(1996:89):
"Como já vimos, o período medieval ligou-se aos clássicos,
mas, conforme muitos críticos, de modo anti-histórico, ou seja, fazendo do
passado a confirmação ou o apoio de suas teses ou a razoabilidade mesma das
verdades de fé. Prevaleceram, pois, interesses éticos e religiosos, não
históricos e estéticos. O que se quer, pois, é reencontrar a estrutura histórica
autêntica, expurgando-a das interpretações e alterações posteriores. Nesse
tempo, uma das disciplinas florescentes é a filologia, impulsionada por
motivação de finalidades estéticas, mas desenvolveram-se também os interesses
éticos, políticos, cívicos e históricos. Embora a sensibilidade religiosa se
mantivesse viva, a cultural ganha autonomia em relação a objetos
exclusivamente teológicos, visando antes a uma vida socialmente forte,
politicamente ativa, educada e plasmada por valores clássicos, com a
constante recuperação de fontes e documentos originais. Nasce, pois, um novo conceito de humanitas,
pelo qual o homem readquire valor e consciência de si próprio e do seu passado,conferindo, então, à
língua e à literatura a função precisa de abrir uma nova era". |
Por outro lado, a perda da referência metafísica a universal,
própria da escolástica, trouxe como conseqüência uma
hipertrofia da dimensão individual, do potencial intelectual do indivíduo e o
interesse histórico pelos acontecimentos sociais e políticos próprios de cada
região. Em suma, ao contrário da Idade Media, a
cultura humanista era uma cultura laicizada, voltada para as realidades a os
valores temporais (Rossi,1996:91-92).
Por outro lado, uma vez dissociadas razão a fé no âmbito epistemológico, uma das
características mais marcantes do Humanismo e i do Renascimento foi o interesse
pela natureza e pela posição do homem dentro dela, o qual, superando uma
posição meramente contemplativa passou a exercer um papel ativo, tanto na
filosofia como na ciência.
Após a contribuição de Descartes e Galileu, que construíram uma
imagem matematizada e fisicalista do mundo, a
natureza se tornou uma referência privilegiada para a ética, a política, a
filosofia e a teologia; a ratio humana, por sua vez,
agora preocupada em tudo conhecer, se tornou o fundamento da organização do
mundo (cf. Rossi,1996:100-101).
No âmbito da ciência do Direito, os reflexos do movimento
humanista foram de grande profundidade, vez que o recurso aos modelos
ciceronianos, por exemplo, serviu de incentivo para a tendência, sempre
crescente, de organizar de forma sistemática a matéria jurídica numa Ars, vale dizer, "num saber
material metodicamente ordenado ". Em suma:
"As fontes puras em vez da tradição, o conhecimento das idéias em vez da comprovação das autoridades por meios
lógicos, o sistema em vez da exegese; é nestas exigências que ecoa, já pela
primeira vez, a viragem da ciência jurídica no sentido do historicismo, do
idealismo racionalista, da sistematicidade interna e construção dos conceitos
gerais e, finalmente, do < < neo-humanismo>
> da Escola Histórica do Direito" (cf. Wieacker,1980:92). |
2.2. A RACIONALIZAÇÂO DO PENSAMENTO JURÍDICO.
Após a "crise" das estruturas medievais, principalmente por obra da
Reforma e da secularização da cultura (entendida na mais ampla acepção do
termo), o humanismo forneceu os fundamentos para que a autoridade do Direito
romano fosse colocada em xeque e para que, uma vez refinadas as investigações
filológicas, o ensino do Direito passasse a ter novos rumos.
Além disso, viu-se que as constantes situações de beligerância,
seja por motivos políticos, seja por motivos religiosos (ou talvez os dois ao
mesmo tempo, considerando que eram conceitos de mútua implicação) tornavam
manifestamente instável e perigosa a convivência social.
Diante de um quadro tão delicado, que se refletia na ausência de
uma ordem social segura, todos quantos se dedicaram ao "pensar" a
"refletir" acerca da sociedade e do exercício da autoridade se
encontraram na contingência de recorrer diretamente à razão para propor novas
formas de convivência segura - condicionados obviamente pelos novos paradigmas
hermenêuticos.
Do ponto de vista metodológico, demonstra E Wieacker
(1980:285287):
"... a construção sistemática da experiência científica
apenas se consumou através do estrito raciocínio dedutivo que, progredindo a
partir dos axiomas, se justificou e orientou constantemente pela observação
empírica (da natureza externa, da sociedade humana, da alma humana). (...) De
fato, a redução a relações que podem ser expressas em números constitui a
condição de formulação de leis válidas em geral, uma vez que só a medida
permite a comparação de acontecimentos que se repetem inalteradamente. (...)
A experimentação sobre esta natureza visa a averiguação de leis naturais de
tipo particular, a partir das quais se possam deduzir leis mais gerais e,
finalmente, axiomas. É através deste progredir em direções a formulações cada
vez mais gerais que se formam os sistemas fechados desta época - a imagem fisicalista da natureza de Newton (Philosophia
naturalis principia mathematica,
1687), a e Ethica more geometrico
demonstrata de Espinoza e, com uma importância não
menor, os sistemas jusracionalistas". |
Assim, a pretendida racionalidade da natureza, a qual se
desenvolve sob o signo do determinismo, se projeta como modelo para a
convivência humana: todas as instituições políticas e jurídicas se estruturam
segundo a ordem natural; da mesma maneira que a natureza obedece à lei da
gravidade, por exemplo, as associações humanas são regidas por uma série de
"leis naturais", imutáveis da mesma forma que as leis da física ou da
matemática.
Nas palavras de Manoel Calvo García (1994:33), os fundamentos
político-ideológicos da racionalização do Direito residem na necessidade a) de
uma ordem jurídica universalmente válida, com fundamento na qual pudesse ter
início o fim das guerras religiosas e b) de que essa ordem jurídica fosse clara
e perfeita - racional, enfim - , de tal maneira que contribuísse para instituir
uma ordem social segura e tornasse possível obter previamente as soluções para
as disputas jurídicas, eliminando quaisquer riscos de imprevisão.
Por outro lado, os próprios pressupostos epistemológicos do
racionalismo contribuíram para que a ciência jurídica também fosse renovada,
haja vista que buscava a) encontrar um fundamento racional que servisse de base
para a construção de um direito universalmente válido e sistematicamente
perfeito, de forma que as soluções jurídicas, necessariamente previsíveis,
fossem obtidas a partir de meras deduções axiomáticas (cf. Calvo García,1994:33).
Não era de se estranhar, portanto, que estes novos paradigmas
fossem diretamente de encontro aos métodos escolásticos medievais. O Direito
não mais era concebido como algo já existente, que devesse apenas ser
descoberto ou revelado; ao contrário, a renovação racionalista propugnava um
Direito criado, de caráter racional e universal. Em outras palavras, o Direito
deixou de ser algo imanente às relações sociais e passou a ser um Direito
posto, vale dizer, que emana da vontade soberana criadora (cf. Calvo Garcia,1994:33).
Esse fator influenciaria sobremaneira o método hermenêutico, pois
a entrada em cena de um legislador soberano em substituição a uma compilação
a-histórica, como era o Corpus luris Civílis, aliada aos novos fundamentos metodológicos, iria
desaguar na crença do Direito como um todo orgânico, lógico e sistemático
redutível a um único centro produtor.
Os efeitos dessa nova postura na hermenêutica foram, portanto,
bastante sensíveis. Os estudos de filologia, agora no auge, impeliam o
intérprete a não prescindir das palavras do texto legal e analisá-lo sob uma
perspectiva histórica. Por outro lado, a nova lógica jurídica levava a
identificar no "sistema " o âmbito no qual, para além da mera
literalidade, era possível descobrir metodológica e objetivamente o significado
da lei - c£ Calvo García, 1994:35-38.
A interpretação do Direito se transformou, diante dessas
considerações, numa série de deduções more geometrico,
a partir de pressupostos hipoteticamente necessários, percebidos de maneira
imediata pelo intérprete. Depositário único das soluções para todos os
problemas jurídicos, esse Direito natural racionalista atingiria posteriormente
o seu momento culminante com a afirmação dos princípios políticos e jurídicos
da Revolução Francesa, época na qual a lei se identificava com a volonté générale a nela estava
contido todo o Direito.
O surgimento das teorias acerca da justificação do Estado
absolutista, nestas incluída a idéia do Direito como
algo posto pela vontade do soberano - is not wisdom but
authority that makes Law, dizia Hobbes - levaria com o passar dos tempos à
completa hipertrofia a estatalização da lei, através
da redução da esfera da juridicidade à da legalidade. A complexidade crescente
das relações sociais, exigia cada vez mais uma racionalidade e sistematicidade
internas a intrínsecas para a correta aplicação do Direito.
A classe do doutor medieval perdeu sua autoridade reveladora e
passou a ser uma classe burocrática, essencialmente profissionalizada, cujo
trabalho prático não passaria do âmbito da mera cientificidade, da mera dedução
de um Direito criado para sua aplicação ao caso concreto - diria Montesquieu
que o juiz não passa de mera "boca da lei", que não pode lhe moderar
a força nem o rigor (após o iluminismo revolucionário, cresceria a complexidade
da ordem jurídica, fato que, no auge do legalismo, iria influenciar o movimento
das codificações).
Em suma, a nova hermenêutica racionalista, construída segundo o
modelo mate mático-geométrico, tornou possível a
ruptura com os paradigmas autoritários da Idade Media
a passou a basear-se não na auctoritas do jurista,
mas na certeza do método: eliminado qualquer obstáculo lógico, o sentido objetivo
da lei poderia ser imediatamente deduzido do seu teor literal, vez que a
solução para o caso concreto já se encontrava dogmática e previamente
fornecida. De inteira pertinência, pois, as conclusões de Manoel Calvo García
(1994:40, 43-44):
|
É de se destacar, no entanto, que a jurisprudência racionalista,
apesar das profundas mudanças, ainda mantinha certas semelhanças com a
dogmática medieval. Embora o eixo de autoridade tenha sido deslocado do jurista
para o método, o qual gerava uma solução racional e
necessária para os casos jurídicos, ainda assim o desejo de sistematicidade já
era manifesto desde a época da Escola de Bolonha; ademais disso, viu-se que
ainda permanecia o entendimento da lei como algo superior, à qual devia estar o
intérprete submisso, buscando sempre um sentido objetivo ou mesmo uma vontade
racional nela contida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
CAVANNA,
Adriano (1982). Storia del Diritto Moderno in Europa, Vol. I - Le Fonti e II
Pensiero Giuridico, Milano: Dott. A. Giuffrè Editore,
709p.
FIELD, Guy Cromwell (1959). Teoria Política, tradução de Giasone Rebuá, Rio de Janeiro:
Zahar Editores, 299p.
GARCÍA - PELAYO, Manuel (1991). La Idea Medieval de Derecho, in Obras
Completas, Tomo II, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2078p (primeiro em: "Del Mito y de
la Razón en la História", Madrid: Revista del
Occidente,1968).
GARCÍA - PELAYO, Manuel (1991a). Sobre la Sacralización del Estado, in
Obras Completas,, Tomo III, Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 3379p. (primeiro em: "Laicado",
Madrid, núm. 65, pp. 9-23,1984).
GARCIA - PELAYO, Manuel (1991b). Estado, in Obras Completas,, Tomo III, Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 3379p. (primeiro em: "Diccionario del Sistema Político Espanol", ed. J.J. González Encinar, Madrid, pp. 241-259,1984).
GARCIA, Manuel Calvo (1994). Los Fundamentos del Método Jurídico. Una Revisión Crítica. Madrid: Editorial Tecnos,
S.S., 299p.
POGGI,
Gianfranco (1978). La Vicenda dello Stato Moderno, Bologna: Società Editrice II
Mulino, 218p.
ROSSI, Roberto (1996). Introdução à Filosofia. História e
sistemas, tradução de Aldo Vannucchi, São Paulo:
Edições Loyola, 335p.
SALDANHA, Nelson (1983). Legalismo e Ciência do Direito, São
Paulo: Editora Atlas S.A.,149p.
SALDANHA, Nelson (1983). Formação da Teoria Constitucional,,
Rio de Janeiro: Forense, 203p.
SALDANHA, Nelson (1987). O Estado Moderno e a Separação de
Poderes, São Paulo: Saraiva,124p.
SALDANHA, Nelson (1992). Ordem e Hermenêutica, Rio de Janeiro:
Renovar, 311p.
SALDANHA, Nelson (1993). Da Teologia à Metodologia - Secularização
e Crise no Pensamento Jurídico, Belo Horizonte: Livraria Del Rey,133p.
WIEACKER, Franz (1980). História do Direito Privado Moderno,
tradução de A. M. Botelho Hespanha, Lisboa: Fundação Calouste Culbenkian, 768p.