A HERMENÊUTICA JURÍDICA NO PENSAMENTO RACIONALISTA

MARCIO AUGUSTO DE VASCONCELOS DINIZ

Mestre em Direito Constitucional | Procurador do Município de Fortaleza | Professor do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza

1. O PANORAMA POLÍTICO-JURÍDICO.

A partir do século XV o pensamento político-jurídico europeu passou por profundas transformações. O ius commune já se encontrava numa posição de conflito e subsidiariedade para com o ius proprium de cada reino e passou por um processo de adaptação e regionalização internas em função da vontade de cada príncipe ou monarca e, além disso, segundo exigências de ordem social, política e econômica.

Este processo foi conseqüência direta de uma idéia que se desenvolvia desde o fim da Idade Media: a afirmação de um direito que encontrava fundamento apenas na ordem interna de cada reino, rompendo com o universalismo medieval; o que evoluiu até uma completa racionalização do sistema jurídico, entendida como tal o processo de simplificação e unificação de cada direito local e a recondução a uma única autoridade dos processos de produção e aplicação do direito (Cavanna,1982:297).

Os pressupostos dessa radical mudança da mundividência dos séculos anteriores radicam na paulatina, porém inevitável, perda do poder político da Igreja desde o final da Idade Media: de um lado, perderia o seu domínio espiritual sobre a cristandade, como resultado do movimento da Reforma protestante e, de outro, o processo de secularização, que começa a generalizar-se a partir do Renascimento, fez com que fosse cada vez menor a autoridade eclesiástica para exercer influência sobre as autoridades temporais.

Nelson Saldanha(1993) mostra que o processo de secularização ocorrido no Renascimento correspondeu à passagem do verbo sagrado à palavra laicizada, de uma verdade teológica a uma verdade racional: a razão, agora, se sustentava por si própria e não em elementos que lhe fossem exteriores - de fato, foi dentro desse processo que surgiram, por exemplo, o racionalismo de Descartes e o empirismo de Bacon.

A reforma protestante também exerceu considerável influência no processo de afirmação do Estado moderno. O pensamento de Lutero possuiu reflexos de grande importância no âmbito da política, porque defendia a necessidade de se encontrar outros fundamentos, que não aqueles dogmatizados pela Igreja, para a justificação do poder das autoridades temporais.

Numa de suas investidas, repudiou a idéia segundo a qual a igreja podia exercer jurisdição e, por isso, não possuía autoridade para regular a vida in temporalibus: toda pretensão eclesiástica em exercer jurisdição nos assuntos terrenos em decorrência de seu ofício representa uma usurpação do poder das autoridades temporais. Suprimia, dessa maneira, a coexistência dos "dois gládios" e os reduzia a um: o do monarca.

Assim, mais do que uma total ruptura com a ordem precedente, a secularização cultural acentuou o elemento "mudança" que a nova etapa da Humanidade estava a impor. Isto significa que não houve uma desaparição completa do componente teológico nas relações políticas e sociais, mas tão somente que ele, embora no segundo plano, permanecia com uma "nova roupagem", ao mesmo tempo em que se consolidava o pensamento secularizado, racionalizado (Saldanha,1993:52).

A nova mundividência que anunciava a "superação" das estruturas medievais necessitava de novas teorias, de um novo pensar. Isso implicava, portanto, o reexame do ethos social anterior e dos valores nos quais se justificava o poder: buscava-se um novo "modelo" de convivência social e dominação política (Saldanha,1992:194).

Com a quebra das estruturas medievais, a necessidade de certeza nas relações sociais teve de ser buscada em outros postulados inquestionáveis. E o homem só conseguiria alcançar tal desiderato voltando-se para si próprio, buscando em seu próprio pensamento e em seu instinto a fonte da infalível certeza na qual toda verdade encontra.sua medida e seu fundamento.

O cogito cartesiano se converte, dessa forma, no fundamento da filosofia primeira, de caráter universal, pois somente através dela é possível discernir o que é real e verdadeiro. O homem se converte, pois, no centro de todo o universo.

No âmbito da filosofia política estes postulados foram transmitidos para a correlativa inferência do Estado a partir do indivíduo abstrato, artífice de sua própria sociedade e dono do seu próprio destino. O Estado, como conseqüência dos novos postulados, existe para garantir o livre desenvolvimento dos interesses individuais e garantir a paz necessária. Embora encontre seu fundamento na razão, em leis naturais inerentes à própria natureza humana, esta racionalidade assume no plano político-jurídico um caráter essencialmente instrumental com respeito aos interesses individuais.

Toda a vida social, naqueles tempos, se desenvolvia necessariamente no Estado, instância única e irrecorrível de existência e exercício do poder. O Direito, da mesma forma, não mais possuía origem difusa e, reduzido à forma escrita, era produzido e garantido por quem exercia a autoridade - já se antecipava, por essa época, sua dimensão legalista. Ao mesmo tempo, o racionalismo se desenvolvia ao lado da perda dos fundamentos transcendentais das estruturas sociais e políticas, as quais, racionalizadas, passaram a se fundamentar em si próprias, isto é, na própria forma que assumiam (Saldanha,1992:198).

O Estado moderno, que surgiu por volta do século XVI, radica, pois, numa lenta agregação de acontecimentos históricos e sociais e de fatores políticos e ideológicos. A desaparição das estruturas feudais e estamentais pode ser concebida como o marco inicial desse processo de "concentração-centralização" permeado em suas origens pela convergência nacional das forças políticas que desencadearam a sua vertente absolutista (Saldanha, 1987:6).

Logo no início do século XVI ocorreu a Reforma Protestante, que abalou profundamente algumas dos principais dogmas do pensamento medieval. Um de seus principais resultados foi o rompimento da unidade cristã - a Respublica Christiana universal - , substituída que foi rapidamente pela aceitação do ideal de um mundo dividido em vários agrupamentos políticos independentes e separados - efervescente desde a época das querelas entre os reinos europeus e o Sacro Império -, uma vez rompida a unidade de crença religiosa e o sentimento de filiação a uma só a comum Igreja (cf. Field,1959:44-45).

No período estamental as "unidades político-territoriais" apresentavam grandes fissuras internas, em virtude dos conflitos - explícitos ou não - entre os reis e os nobres. Com o passar dos anos, as relações internacionais favoreceriam um fortalecimento da unidade interna e do sentimento "patriótico" nacional.

Com efeito, todas estas unidades viviam num permanente estado de alerta, em virtude das guerras religiosas ou das pretensões expansionistas dos vários monarcas; a menor falha de uma poderia gerar a possibilidade de sua dominação por outra. Era necessário, portanto, tornar mais "nacional" (suprimindo o universalismo medieval), unificado, sistemático e rigoroso o domínio interno; em suma: planificado, racional e eficaz (Poggi,1978:96).

Em torno - ou ao lado - dessa determinante política, se agregaram outros fatores: a) a afirmação do conceito de "soberania" (a anterior iurisdictio medieval); b) a supressão do paralelismo das forças políticas, que impediam a centralização do poder; c) a uniformização do direito, que agora passava a ser escrito por excelência (a tendência a redigir por escrito os costumes) e d) a supressão dos "direitos particulares" dos estamentos (Saldanha,1983:111; 1987:16).

Ao mesmo tempo, a sociedade já apresentava traços que a diferenciavam da anterior, com o crescimento da vida urbana e do modo de produção capitalista. Nessa sociedade, paralelamente aos fatores acima apontados, se desenvolviam paralelamente dois processos que iriam romper com as tradições medievais: a secularização cultural e a reforma protestante.

Todos esses processos de alteração qualitativa das estruturas políticas vigentes construíram o perfil do regime absolutista: a) o monopólio "intrinsecamente legítimo" do uso do poder e da produção do direito por um só centro soberano e originário (no sentido weberiano) a b) a substituição da ordem jurídica costumeira por outra, escrita e racionalmente estabelecida (Saldanha,1987:17; García-Pelayo,1991b).

Numa só palavra: o Estado moderno já nasceu com o monopólio do "estatuir" e do "garantir" a vigência de uma ordem jurídica que disciplina as relações sociais, através de uma intensa centralização política, além de uma unificação jurídica. O que sofrerá modificações, com o passar dos anos, será precisamente a intensidade desse monopólio ou, o que é o mesmo, o grau de auto-limitação do poder estatal pelo Direito que ele próprio produz - o que representa nada mais nada menos do que o trânsito do Estado absolutista para o Estado Constitucional.

2. A MODIFICAÇÃO DO PARADIGMA HERMÊNEUTICO NA CIÊNCIA, NA TEORIA POLÍTICA E NA TEORIA JURÍDICA.

2.1. O HUMANISMO.

A partir do século XV – com algumas antecipações desde a segunda metade da centúria anterior - e, principalmente, no século XVI, as concepções e os métodos próprios do pensamento medieval foram sendo questionados pelo movimento humanista que, em função de uma nova imagem do homem e do mundo, defendeu um retorno direto e imediato à literatura e à arte da antigüidade clássica. Era inevitável, portanto, um choque com as idéias anteriores acerca da ciência, ciência do Direito, teologia e filosofia (Wieacker, 1980:88).

O humanismo, em si próprio considerado, não foi uma filosofia (ou uma filosofia político-jurídica), mas um programa pedagógico que buscava um regresso cultural independente e livre às fontes clássicas, sem quaisquer recursos à mediação da auctoritas medieval, como forma de propiciar o acesso aos estudos literários e despertar nos alunos o interesse pelo conhecimento das Idéias - no sentido platônico - e orientá-los epistemologicamente do particular para o geral (cf. Wieacker,1980:90-91; Kristeller,16-17). Nas palavras de Roberto Rossi (1996:89):

"Como já vimos, o período medieval ligou-se aos clássicos, mas, conforme muitos críticos, de modo anti-histórico, ou seja, fazendo do passado a confirmação ou o apoio de suas teses ou a razoabilidade mesma das verdades de fé. Prevaleceram, pois, interesses éticos e religiosos, não históricos e estéticos.
Ora, o que distingue a época humanista é a tendência a restituir os textos clássicos à sua dimensão histórica, à sua linguagem original sem forçar sua utilização pelos contemporâneos.

O que se quer, pois, é reencontrar a estrutura histórica autêntica, expurgando-a das interpretações e alterações posteriores. Nesse tempo, uma das disciplinas florescentes é a filologia, impulsionada por motivação de finalidades estéticas, mas desenvolveram-se também os interesses éticos, políticos, cívicos e históricos. Embora a sensibilidade religiosa se mantivesse viva, a cultural ganha autonomia em relação a objetos exclusivamente teológicos, visando antes a uma vida socialmente forte, politicamente ativa, educada e plasmada por valores clássicos, com a constante recuperação de fontes e documentos originais.

Nasce, pois, um novo conceito de humanitas, pelo qual o homem readquire valor e consciência de si próprio e do seu passado,conferindo, então, à língua e à literatura a função precisa de abrir uma nova era".

Por outro lado, a perda da referência metafísica a universal, própria da escolástica, trouxe como conseqüência uma hipertrofia da dimensão individual, do potencial intelectual do indivíduo e o interesse histórico pelos acontecimentos sociais e políticos próprios de cada região. Em suma, ao contrário da Idade Media, a cultura humanista era uma cultura laicizada, voltada para as realidades a os valores temporais (Rossi,1996:91-92).
Por outro lado, uma vez dissociadas razão a fé no âmbito epistemológico, uma das características mais marcantes do Humanismo e i do Renascimento foi o interesse pela natureza e pela posição do homem dentro dela, o qual, superando uma posição meramente contemplativa passou a exercer um papel ativo, tanto na filosofia como na ciência.

Após a contribuição de Descartes e Galileu, que construíram uma imagem matematizada e fisicalista do mundo, a natureza se tornou uma referência privilegiada para a ética, a política, a filosofia e a teologia; a ratio humana, por sua vez, agora preocupada em tudo conhecer, se tornou o fundamento da organização do mundo (cf. Rossi,1996:100-101).

No âmbito da ciência do Direito, os reflexos do movimento humanista foram de grande profundidade, vez que o recurso aos modelos ciceronianos, por exemplo, serviu de incentivo para a tendência, sempre crescente, de organizar de forma sistemática a matéria jurídica numa Ars, vale dizer, "num saber material metodicamente ordenado ". Em suma:

"As fontes puras em vez da tradição, o conhecimento das idéias em vez da comprovação das autoridades por meios lógicos, o sistema em vez da exegese; é nestas exigências que ecoa, já pela primeira vez, a viragem da ciência jurídica no sentido do historicismo, do idealismo racionalista, da sistematicidade interna e construção dos conceitos gerais e, finalmente, do < < neo-humanismo> > da Escola Histórica do Direito" (cf. Wieacker,1980:92).


2.2. A RACIONALIZAÇÂO DO PENSAMENTO JURÍDICO.


Após a "crise" das estruturas medievais, principalmente por obra da Reforma e da secularização da cultura (entendida na mais ampla acepção do termo), o humanismo forneceu os fundamentos para que a autoridade do Direito romano fosse colocada em xeque e para que, uma vez refinadas as investigações filológicas, o ensino do Direito passasse a ter novos rumos.

Além disso, viu-se que as constantes situações de beligerância, seja por motivos políticos, seja por motivos religiosos (ou talvez os dois ao mesmo tempo, considerando que eram conceitos de mútua implicação) tornavam manifestamente instável e perigosa a convivência social.

Diante de um quadro tão delicado, que se refletia na ausência de uma ordem social segura, todos quantos se dedicaram ao "pensar" a "refletir" acerca da sociedade e do exercício da autoridade se encontraram na contingência de recorrer diretamente à razão para propor novas formas de convivência segura - condicionados obviamente pelos novos paradigmas hermenêuticos.

Do ponto de vista metodológico, demonstra E Wieacker (1980:285287):

"... a construção sistemática da experiência científica apenas se consumou através do estrito raciocínio dedutivo que, progredindo a partir dos axiomas, se justificou e orientou constantemente pela observação empírica (da natureza externa, da sociedade humana, da alma humana). (...) De fato, a redução a relações que podem ser expressas em números constitui a condição de formulação de leis válidas em geral, uma vez que só a medida permite a comparação de acontecimentos que se repetem inalteradamente. (...) A experimentação sobre esta natureza visa a averiguação de leis naturais de tipo particular, a partir das quais se possam deduzir leis mais gerais e, finalmente, axiomas. É através deste progredir em direções a formulações cada vez mais gerais que se formam os sistemas fechados desta época - a imagem fisicalista da natureza de Newton (Philosophia naturalis principia mathematica, 1687), a e Ethica more geometrico demonstrata de Espinoza e, com uma importância não menor, os sistemas jusracionalistas".

Assim, a pretendida racionalidade da natureza, a qual se desenvolve sob o signo do determinismo, se projeta como modelo para a convivência humana: todas as instituições políticas e jurídicas se estruturam segundo a ordem natural; da mesma maneira que a natureza obedece à lei da gravidade, por exemplo, as associações humanas são regidas por uma série de "leis naturais", imutáveis da mesma forma que as leis da física ou da matemática.
Nas palavras de Manoel Calvo García (1994:33), os fundamentos político-ideológicos da racionalização do Direito residem na necessidade a) de uma ordem jurídica universalmente válida, com fundamento na qual pudesse ter início o fim das guerras religiosas e b) de que essa ordem jurídica fosse clara e perfeita - racional, enfim - , de tal maneira que contribuísse para instituir uma ordem social segura e tornasse possível obter previamente as soluções para as disputas jurídicas, eliminando quaisquer riscos de imprevisão.

Por outro lado, os próprios pressupostos epistemológicos do racionalismo contribuíram para que a ciência jurídica também fosse renovada, haja vista que buscava a) encontrar um fundamento racional que servisse de base para a construção de um direito universalmente válido e sistematicamente perfeito, de forma que as soluções jurídicas, necessariamente previsíveis, fossem obtidas a partir de meras deduções axiomáticas (cf. Calvo García,1994:33).

Não era de se estranhar, portanto, que estes novos paradigmas fossem diretamente de encontro aos métodos escolásticos medievais. O Direito não mais era concebido como algo já existente, que devesse apenas ser descoberto ou revelado; ao contrário, a renovação racionalista propugnava um Direito criado, de caráter racional e universal. Em outras palavras, o Direito deixou de ser algo imanente às relações sociais e passou a ser um Direito posto, vale dizer, que emana da vontade soberana criadora (cf. Calvo Garcia,1994:33).

Esse fator influenciaria sobremaneira o método hermenêutico, pois a entrada em cena de um legislador soberano em substituição a uma compilação a-histórica, como era o Corpus luris Civílis, aliada aos novos fundamentos metodológicos, iria desaguar na crença do Direito como um todo orgânico, lógico e sistemático redutível a um único centro produtor.

Os efeitos dessa nova postura na hermenêutica foram, portanto, bastante sensíveis. Os estudos de filologia, agora no auge, impeliam o intérprete a não prescindir das palavras do texto legal e analisá-lo sob uma perspectiva histórica. Por outro lado, a nova lógica jurídica levava a identificar no "sistema " o âmbito no qual, para além da mera literalidade, era possível descobrir metodológica e objetivamente o significado da lei - c£ Calvo García, 1994:35-38.

A interpretação do Direito se transformou, diante dessas considerações, numa série de deduções more geometrico, a partir de pressupostos hipoteticamente necessários, percebidos de maneira imediata pelo intérprete. Depositário único das soluções para todos os problemas jurídicos, esse Direito natural racionalista atingiria posteriormente o seu momento culminante com a afirmação dos princípios políticos e jurídicos da Revolução Francesa, época na qual a lei se identificava com a volonté générale a nela estava contido todo o Direito.

O surgimento das teorias acerca da justificação do Estado absolutista, nestas incluída a idéia do Direito como algo posto pela vontade do soberano - is not wisdom but authority that makes Law, dizia Hobbes - levaria com o passar dos tempos à completa hipertrofia a estatalização da lei, através da redução da esfera da juridicidade à da legalidade. A complexidade crescente das relações sociais, exigia cada vez mais uma racionalidade e sistematicidade internas a intrínsecas para a correta aplicação do Direito.

A classe do doutor medieval perdeu sua autoridade reveladora e passou a ser uma classe burocrática, essencialmente profissionalizada, cujo trabalho prático não passaria do âmbito da mera cientificidade, da mera dedução de um Direito criado para sua aplicação ao caso concreto - diria Montesquieu que o juiz não passa de mera "boca da lei", que não pode lhe moderar a força nem o rigor (após o iluminismo revolucionário, cresceria a complexidade da ordem jurídica, fato que, no auge do legalismo, iria influenciar o movimento das codificações).

Em suma, a nova hermenêutica racionalista, construída segundo o modelo mate mático-geométrico, tornou possível a ruptura com os paradigmas autoritários da Idade Media a passou a basear-se não na auctoritas do jurista, mas na certeza do método: eliminado qualquer obstáculo lógico, o sentido objetivo da lei poderia ser imediatamente deduzido do seu teor literal, vez que a solução para o caso concreto já se encontrava dogmática e previamente fornecida. De inteira pertinência, pois, as conclusões de Manoel Calvo García (1994:40, 43-44):

"A origem dos postulados de coerência e plenitude do ordenamento jurídico deve ser procurada, precisamente, na noção de sistema desenvolvida pelos filósofos juristas e juristas filósofos do racionalismo. Sob o ponto de vista da coerência do ordenamento jurídico, já não é somente que, pelo fato de proceder de uma mesma vontade racional, se deva pressupor que as determinações legais devam ser coerentes e perfeitas. Agora, as novas concepções do racionalismo abrem passagem para a interpretação conjetural e sistemática. No que se refere ao postulado da plenitude do ordenamento jurídico, as novas concepções permitem supor que toda decisão jurídica pode consistir na aplicação de um preceito geral e abstrato a um fato concreto. Mais ainda: se presume, ademais, que o método racionalista permitirá simplificar consideravelmente o número de preceitos necessários para a resolução de qualquer conflito hipotético que se possa colocar Trata-se de uma nova perspectiva que antecipa, já de forma decidida, a ideologia da codificação. O desenvolvimento de uma nova axiomática conceitual, perfilhada como conseqüência do método geométrico, conduz a uma nova forma de colocar os problemas: a construção de um sistema conceitual simplificado que permite, primeiro, expor sucintamente o conteúdo do Direito e, segundo, abrir possibilidades ilimitadas para resolver qualquer caso hipotético que pudesse apresentar-se com um reduzido número de axiomas de caráter abstrato".

É de se destacar, no entanto, que a jurisprudência racionalista, apesar das profundas mudanças, ainda mantinha certas semelhanças com a dogmática medieval. Embora o eixo de autoridade tenha sido deslocado do jurista para o método, o qual gerava uma solução racional e necessária para os casos jurídicos, ainda assim o desejo de sistematicidade já era manifesto desde a época da Escola de Bolonha; ademais disso, viu-se que ainda permanecia o entendimento da lei como algo superior, à qual devia estar o intérprete submisso, buscando sempre um sentido objetivo ou mesmo uma vontade racional nela contida.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

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