RESPONSABILIDADE
CIVIL E DANO MORAL
MARCIO
AUGUSTO DE VASCONCELOS DINIZ
Mestre
em Direito Constitucional | Procurador do Município de Fortaleza | Professor de
Direito Constitucional - Universidade de Fortaleza | Doutorando em Filosofia do
Direito - UFMG
1. A RESPONSABILIDADE CIVIL.
A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de
reparar o dano causado a outrem, por fato a ela imputável, ou por fato imputado
a pessoas ou coisas que dela dependem ou a ela estejam sujeitas. Elemento
fundamental para a sua caracterização é a culpa do agente, qual, segundo o
magistério de René Savatier, em obra que se tornou
clássica no tema em debate, "
... é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer e observar. Se ele o
conhecia efetivamente e, o violou deliberadamente, existe um delito civil, ou,
em matéria contratual, dolo contratual".1
Ennecerus, Kipp & Wolff, por sua vez, definem a culpa, em sentido amplo,
como
"...una falta de la voluntad en virtud de la cual una persona puede ser
hecho responsable del acto contrario a derecho cometido por ella. Esta falta de
la voluntad consiste en obrar a pesar de haber pensado en las funestas
consecuencias del acto que debiera haberle apartado del mismo.2
A culpa, que deve ser judicialmente
provada, é, com efeito, a pedra angular da qual se deve partir para que se dê
por configurada a responsabilidade civil. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de
justiça do Estado de São Paulo, em acórdão constante da Revista dos Tribunais
n. 612, p. 44: "Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato de
ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento". No mesmo
sentido, pronunciou-se o Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, nos autos da
Apelação Cível 98.02.01737-0/RJ, da relatoria do Desembargador Federal Arnaldo
Lira (Lex- JSTJ e TRF, ano 5, nov/93, n. 51, p. 423):
"A responsabilidade civil repousa,
substancialmente, no elemento subjetivo culpa, lato sensu. Indemonstrada a sua
ocorrência, não há como impor o dever de indenizar a vítima, ao pretenso
responsável pelo prejuízo que lhe foi causado pelo evento danoso".
Ainda segundo Savatier,
em todos os âmbitos da responsabilidade civil, o ato ilícito que pode justificar
a responsabilização do agente é composto de, dois elementos essenciais, um, de
ordem subjetiva, outro de natureza objetiva: a existência de um dever violado e
a imputabilidade do agente.
1.1 A EXISTÊNCIA DE UM DEVER VIOLADO.
Para Savatier
(op.cit., pp. 7-8) a existência, a extensão e os
efeitos da prática, apontada, de um ato ilícito, para fins de responsabilidade
civil, só pode ser levada a cabo por meio da comparação, confrontação da
conduta concreta do agente, pressupondo-se sua probidade e diligência em função
da observância dos seus deveres: a) o dever legal (a prática de um fato ou de
uma abstenção previstos em lei); b) o dever moral (a prática ou abstenção de um
ato que, embora não previstos expressamente no sistema legal, são tutelado pela
ordem jurídica); c) o dever contratual; d) o dever geral de não fazer mal a
terceiros.
1.2. A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
A culpabilidade, ainda segundo Savatier (op.cit., pp. 205-206), pressupõe a imputabilidade: Assim, a culpa
não comporta somente a violação de um dever, mas no que se refere ao agente, a
possibilidade de o observar 3 Como elementos da imputabilidade, aponta:
a) a possibilidade, para o agente, de
conhecer o dever violado; se o ato praticado é legítimo, mesmo que cause danos,
o agente está isento de culpa, vez que ele não tinha a possibilidade de
conhecer o dever não observado.4
b) a possibilidade, para o agente, de observar o dever do qual tem ciência,
pois ele deve, diante da possibilidade de observar o dever, ter, voluntária e
livremente, criado a situação de sua não observância.
c) a previsibilidade e a evitabilidade da situação na
qual não houve a observância ou o cumprimento do dever; somente quando o seu
ato ou a sua abstenção voluntários pudessem tornar previsível a inobservância
ou inexecução do seu dever, é que o agente comente um ato culpável; da mesma
forma, somente quando uma conduta diferente da que o agente tomou pudesse
evitar a violação previsível do dever é que o seu ato pode ser considerado culposo;
nesse particular, toda ilicitude ou culpabilidade do ato desaparecem quando a conseqüência ilícita ou danosa já era inevitável quando ela
se tornou previsível. (op.cit., pp. 205-208).5
José Aguiar Dias, autor de uma obra das mais sistemáticas sobre o tema da
responsabilidade civil, nota, que a doutrina francesa, por muito tempo, debateu
os seus conceitos essenciais e estruturais. Mostra, porém, que o artigo 159 do
Código Civil brasileiro solucionou muitos dos problemas debatidos em França, ao
definir o que é o ato ilícito: " Todo aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano". Para Aguiar Dias,
"Das noções expostas, ficou-nos a
concepção da culpa genérica, que se desdobra em dolo e culpa propriamente dita;
aquele não e o vício da vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da
intenção de causar o resultado, ao passo que na
culpa, em sentido restrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas
o ato não é querido pelo agente. A culpa é a falta de diligência na observância
da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço
necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível,
desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências
eventuais da sua atitude.
[...]
Como quer que seja, o que o nosso Código Civil tem em vista é o ato ilícito.
Este acarreta, 'de si só e originariamente, o vínculo da obrigação. Nele,
concorrem elementos objetivos e subjetivos".6
Um aspecto de especial relevância, na
teoria da culpa, é a imagem standart de homem
diligente e probo, herdada do direito romano (o bonus
pater familias). Mostra, Savatier
(op.cit.,
pp. 208-209), quanto ao tema, que tal idéia padrão
não passa de mero indicativo, de ordem generalíssima, vez que tal conceito, tal
imagem, só pode se delinear, ou mesmo se concretizar, como parece óbvio, a
partir da análise das circunstâncias do caso concreto e, principalmente, tendo
em vista as características físicas e psíquicas daquele a quem se atribui a
prática do ato que se afirma ter causado um prejuízo a alguém. Além disso,
cabe, em grande parte, ao suposto prejudicado provar de forma inequívoca as
suas alegações.
2. PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL.
A doutrina, à unanimidade, tem considerado que os pressupostos ou requisitos
essenciais para que se tenha por configurada a responsabilidade civil são:
a) a existência de um fato;
b) a ilicitude deste fato;
c) a imputação desse fato ao agente;
d) um dano experimentado pela suposta vítima;
e) o nexo de causalidade entre esse fato e o dano supostamente. 7 causado pelo agente e experimentado pela vítima.
Desnecessário dizer que a presença de
tais requisitos é cumulativa e não meramente alternativa. A ausência de um só
deles, impede que se configure a obrigação de indenizar. A clareza de tais
requisitos, cuja compreensão se dá pela só leitura de seu enunciado, não causa
maiores dificuldades ao intérprete. Talvez fosse, no entanto, esclarecedor,
tecer alguns comentários em torno do nexo de causalidade.
2.1. 0 NEXO DE CAUSALIDADE.
Para que surja a obrigação de indenizar
- afirma Silvio Rodrigues (op.cit., p. 18) - "mister se faz a prova de existência de uma
relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano
experimentado pela vítima. Se a vítima experimentou um dano, mas não se
evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido
de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente".
Luiz da Cunha Gonçalves, autor de um dos
tratados dos mais sistemáticos em matéria de Direito civil, mostra que a
"causa geradora" ou "causa eficiente" que se requer
relacionada com o dano é aquele que necessariamente produziu o prejuízo,em questão, pela sua simples ação, quer
isoladamente ou com o concurso de certas condições ou de uma condição
excepcional 8. Isso significa claro está, que a relação que se produz entre
causa e dano é precisamente uma relação de causa e efeito, na qual o dano deve
necessariamente decorrer das conseqüências- da causa,
que deve ser a conduta, a ação ou omissão livre e voluntária do agente. Não
havendo tal relação de conseqüencialidade, mesmo que
se possa vislumbrar, na situação de fato retratada, uma longínqua participação
do agente no evento danoso, não se há falar em obrigação de indenizar:
Como bem doutrina Orlando Gomes ( op.cit.,
pp. 332-333), no nexo causal.
"...é' uma relação de causa e
efeito entre o fato e o dano. Não basta que o dano pudesse sobrevir por efeito
da conduta do agente, mas é preciso que se produza, na realidade, conto conseqüência desta, e não de outro acidente".
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de
justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da apelação cível n. 63.730, de
São João del Rey:
"Nas ações de indenização por atos
ilícitos, com fundamento no art. 159 do Código Civil, não basta a presença de
certos fatos isolados, sendo necessário que entre o efeito danoso de que se
queixa o autor exista um nexo de causalidade, provocado pela voluntariedade da
ação ou da omissão do réu"9
3. O DANO MORAL
No direito brasileiro, foi muita lenta a
evolução jurisprudencial e doutrinária do dano moral. Um partidário, pioneiro e
erudito, da possibilidade de sua indenização foi o em.
Min. Pedro Lessa, que, nas primeiras décadas do século em curso, manifestou
suas convicções num voto divergente da opinião dominante no Supremo Tribunal
Federal, que rechaçava terminantemente tal possibilidade, pois a maioria dos
ministros entendia que tal espécie de dano não podia ser avaliado e, portanto,
não poderia ser ressarcido (C£ Revista Forense, Vol. 45, p. 521).
Posteriormente, evoluiu-se para admitir a indenização do dano moral, desde que resultasse,em dano, material (C£ Revista dos Tribunais,
Vol.72, p.385).
Durante à vigência da autoritária emenda n. 1, de 1969, o Supremo. Tribunal
Federal construiu o entendimento de que a indenização por dano moral é
cumulável com a indenização do dano material, vez que os termos do art. 159 do
Código Civil devem ser entendidos como abrangendo a possibilidade de indenizar
os danos de natureza moral. Tal posicionamento, também adotado desde a entrada
em vigor da Constituição de 1988, foi inclusive sufragado pelo Superior
Tribunal de justiça que, o consolidou no enunciado n. 37 de sua Sumula. A
Constituição Federal de 1988, suprimiu qualquer possibilidade de discussão
quanto ao tema (art. 5º., inc. V e inc. X). Da mesma forma, o Código do
Consumidor, em seu art. 60., inciso VI, dispõe acerca
da "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos".
3.1. O CONCEITO DE DANO MORAL.
Dano, na teoria geral da
responsabilidade civil, é toda e qualquer diminuição do patrimônio da vítima,
considerando-o, cronologicamente, antes e depois do evento danoso. No caso do
dano moral, o conceito a ser formulado reveste-se de peculiaridades, vez que o
prejuízo que experimenta a vítima não possui natureza patrimonial ou de ordem
econômica.
De acordo com o magistério do clássico
Wilson Melo da Silva, cuja definição dispensa quaisquer acréscimos ou
comentários:
"Danos morais são lesões sofridas
pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal,
entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o
conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Jamais
afetam o patrimônio material, como o salienta DEMOGUE. E para que facilmente os
reconheçamos, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas,
sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo,
abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente
ditos.
Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os
decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às
crenças intimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à
vida, à integridade corporal".10
Segundo Henri Mazeaud
e Leon Mazeaud, há duas espécies de dano moral. Uma,
refere-se à "parte social do patrimônio moral", a exemplo da honra,
reputação, consideração; outra, que diz respeito ao indivíduo, em suas afeições
internas. Mas reconhecem, no entanto, que suas características, qualquer que
seja, destas duas faces, o prisma sob o qual se o analise, são
1) a certeza e objetividade em sua ocorrência e verificação e 2) a
personalidade, vale dizer, a titularidade ou coincidência entre o dano e aquele
que demanda a sua indenização.11
A certeza do dano ou prejuízo, para estes tratadistas, se refere ao fato de que
ele não deve ser simplesmente hipotético ou eventual, mas objetivamente
determinável (op.M., p. 235). justamente nesse ponto,
Adriano de Cupis mostra, a propósito, que "O direito não pode levar em
conta as fantasias e as ilusões de eventuais vantagens".12
Para Carvalho de Mendonça (op.cit., p. 453), que
possui opinião divergente quanto ao aspecto da honra, o que se busca reparar,
no tocante ao dano moral, não é nenhum prejuízo de ordem econômica,
patrimonial, mas o sofrimento íntimo do lesado. O que se busca atenuar é um
desconforto interno, intimo, nunca, por exemplo, a reputação objetiva do
indivíduo perante seus semelhantes, nunca a opinião do público sobre a vítima.
O que está em questão, a bem da verdade, é a violação, a oposição de obstáculos
à livre e normal expansão de nossa personalidade.
Como quer que seja, já que se trata de
um tema polêmico desde o início em que foi considerado, já se pode notar, das
lições de Renê Savatier (op.cit., pp. 37-38), que à idéia de culpa, para fins de responsabilidade civil por
dano moral, está essencialmente conectada à idéia de
violação consciente de um dever imposto ao sujeito pela ordem jurídica e que
cause um mal evidente à vítima. Com efeito, para o tratadista francês, neste
tópico especial, todo ato culposo, em princípio, se causar um dano a terceiros, é um ato ilícito juridicamente
sancionável. No entanto, a responsabilidade civil ligada ao dano de natureza
moral exige três condições:
a) é necessário provar, desde logo, que se trata de um dever moral preciso e de
um objeto certo e determinado;
b) em seguida, é necessário que o dever moral se refira a um fato certo ou a
uma abstenção;
c) enfim, é imperioso que a inexecução do dever moral tenha causado um dano a
quem se diz prejudicado.
Ora, não havendo um decréscimo
patrimonial, uma lesão ao patrimônio econômico ou material da vítima, mas ao
seu patrimônio ideal, como acima destacado, a indenização que se busca é
meramente satisfatória, e não reparatória, pois não se pode negar, mesmo com a
evolução da doutrina e da jurisprudência, que é impossível avaliar economicamente
a extensão do desconforto ou do sofrimento moral que ela experimenta, em
virtude da ofensa à sua integridade psíquica. Nesse sentido, o próprio Supremo
Tribunal Federal, já no ano de 1973, reconheceu, à unanimidade, que:
"... dano moral é um sentimento de
pesar íntimo da pessoa ofendida para o qual não se encontra urna estimação
perfeitamente adequada"
e que a soma que se paga, a título de
indenização, não importa numa exata reparação (Recurso Extraordinário n.
69.754/SP Rel. em. Min. Thompson Flores. In: Revista dos Tribunais, vol. 485,
p. 230)
É o caso, neste particular, de comparar
tal entendimento jurisprudencial com o que demonstra Arnoldo Medeiros da
Fonseca:
"Para que se configure o dano moral, é necessário
a) um sofrimento, seja moral ou físico, do paciente;
b) que omesmo resulte de lesão de um direito
não patrimonial de que ele seja titular, não envolvendo perda pecuniária".13
Daí decorre que, além dos requisitos
essenciais para que se configure a responsabilidade civil - ação ou omissão do
agente, culpa do agente, nexo de causalidade e dano - é essencial a avaliação
das alegações de quem o demanda, é imprescindível avaliar séria e
criteriosamente a situação de fato exposta, pois è
principalmente da comprovação judicial da existência e extensão da alegada dor
e do prejuízo que o demandante está efetivamente a sofrer, que decorrerão as conseqüência previstas pelo ordenamento jurídico.
Um dos pontos essenciais para elucidar a
questão do dano moral reside no conceito de dor. Wilson Melo da Silva (op.cit.,
pp. 247-248), divide este conceito em dois: dor física, que resulta
propriamente de uma lesão ao corpo humano, ofendendo a sua integridade e
dor-sensação, na qual
"... são as idéias
que, desencadeando, notadamente fenômenos de vasiconstrição,
determinam no indivíduo a dolorosa sensação dos sofrimentos íntimos, da
depressão moral, da angústia".
Isso significa que o dano moral, deve
causar à pretensa vítima um mal estar psíquico, um desconforto espiritual em
virtude de um ato, comissivo ou omissivo, daquele apontado como ofensor. A
ofensa deve causar, no sujeito pretensamente ofendido, uma modificação de suas
emoções, de sua capacidade de situar-se no mundo, uma agressão à sua capacidade
de entender, sentir ou agir, imediatamente derivada da situação causal. A dor,
no caso, deve segundo Pontes Miranda, retirar o indivíduo da normalidade de sua
vida para pior. 14
Vê-se, pois, que a dor que justifica a indenização por dano moral não é
qualquer estado emocional de que padeça quem o alega, mas deve ser de tal
intensidade que, projetando-se de sua dimensão espiritual para sua vida in
concreto, reflita em seu crédito, a prive da situação econômica de que antes
gozava por não mais estar capacitada ao trabalho, provenha de grave ofensa
física, ou mesmo debilite a sua resistência física. Eis aí alguns exemplos do
que deve ser a dor-sensação no âmbito do dano moral (comparar, a propósito, com
acórdão constante da Revista dos Tribunais, vol. 693, pág. 118).
Para além das inumeráveis digressões
doutrinárias, mister se faz recorrer à definição jurisprudencial do dano moral,
construída pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Na década de 20, o em.
Min. Pedro Lessa, relatando a Ação Cível. n. 3.585, já definira o dano moral
como aquele que afeta "a honra, a liberdade, a amizade, a afeição e outros
bens morais, mais valiosos do que os econômicos". (In: Revista Forense, VoL 37, p. 202).
A notável intuição do eminente julgador conduz a extrair do próprio
texto constitucional vigente as esferas da personalidade humana que a ordem
jurídica tutela no tocante ao dano moral. Com efeito, segundo o art.5º., inciso
X, da constituição Federal,
"São invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Partindo de tais determinações constitucionais como ponto de partida
hermenêutico do qual não se pode desviar, é forçoso admitir que a ordem
jurídica em vigor não exclui, por certo, a indenização ao dano moral. No
entanto, aquele que a demanda deve provar inequivocamente ,
além dos requisitos clássicos para que se configure a responsabilidade civil,
que o dano foi causado à sua intimidade, ã sua vida privada, à sua honra e à
sua imagem.
Todas estas noções, apesar de gerais,
são conceitualmente determináveis e apenas no caso concreto adquirem plena cocretude, pois somente com a análise das circunstâncias da
lide deduzida em juízo em que se poderá discernir e apurar se houve ou não a
alegada violação. No caso concreto, verá Vossa Excelência que nenhuma destas
esferas da personalidade do autor foi violada pelo suposto procedimento
imputado, o que implica, logicamente, na improcedência do pedido.
Quanto ao tema, e mais recentemente , o em Min. Francisco Rezek, assim se
manifestou:
"Penso que o que o constituinte brasileiro qualifica como dano moral, é
aquele dano que se pode depois neutralizar com uma indenização de índole civil,
traduzida em dinheiro, embora a sua própria configuração não seja material. Não
é como incendiar-se um objeto ou tomar-se um bem da pessoa. É causar a ela um
mal evidente". ( Voto-Vista no RE 172.720/RJ.
STF, 2ª Turma (DJU 21.02.97). In: Lex-JSTF, Vol. 224, p. 215 (esp.p.222).
Isso significa que deve ser evidente o mal causado à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem de quem alega ter sofrido um dano moral. Não basta
alegar simpliciter a dor psíquica, afetiva ou
emocional. É preciso que o juiz disponha de alegações sérias e objetivas para
que possa avaliar se realmente aquele que a alega está mesmo a experimentar um
desconforto psíquico, e não a expor meros caprichos. Como bem afirma Cunha
Gonçalves:
"A reparação não é devida a
quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa;
há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério"
(Tratado de Direito Civil, cít., p. 547).
De minimis non curat praetor
1. Savatier, Renê. Traité de la Responsabilité
Civile. Tomo I. Paris, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1951,
p. 1" La faute est l`'inéxécution d'un devoir que l`agent pouvait
connaître et observer. S'il le connaissait effectivemente et l`a délibérément
violé, il y a délit civil, ou, en matière de contact, dol contractuel".
2 ENNECERUS, Ludwig; KIPP, Theodor & WOLFF, Martin. Manual de Derecho Civil (Lehrbuch des Bürgerlichen Rechts). Tradução Espanhola: José Puig
Brutau. Parte I. Tomo II. Barcelona: BOSCH, 1950, p-
438.
3 "Ainsi, la faute ne comporte pas seulement
lá violantion d`un devoir, mas, chez l`agent, lá possibilite de
l`observer"(idem, p.205).
4. "Alors, l`erreur a été légitime, l`agent
est exempt de faute, car il n`avait pas la possibilité de connaître le devoir
inobservé" (idem, p. 206).
5. Nesse tópico, Savatier acrescenta que,
a rigor, a previsibilidade e a evitabilidade não
recaem sobre o dano, em si considerado, mas em sua causa, isto é, a alegada
inobservância do dever jurídico (idem, pp. 207-208).
6 AGUIAR DIAS, José. Da Responsabilidade Civil. 8a. edição. Tomo I.
Forense: Rio de janeiro, 1987, p. 143-145.
7. Nesse sentido: RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol. IV. 13a.
edição. Saraiva: São Paulo, 1993, p. 14; GOMES, Orlando. Obrigações. 8a.
edição. Rio de janeiro: Forense, 1986, pp. 332- 336; CARVALHO DE MENDONÇA,
Manuel Ignácio. Doutrina e Prática das Obrigações. 4a. edição. Vol.II Rio de janeiro: Forense, 1956, pp. 531-534.
8 Cf CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de
Direito Civil. 2a. edição. Vol- XII. Tomo II- SãO Paulo: Max Limonad, 1957, p.
571. Para o autor, "a condição não produz e efeito; agrava e favorece o
dinamismo normal da causa, afasta os obstáculos que impediriam os efeitos"
(p. 571).
9 Apud Humberto Theodoro Júnior. Responsabilidade Civil. Doutrina e
jurisprudência. Rio de janeiro: Aide Editora, 1989,
p. 68.
10. MELO DA SILVA, Wilson. O Dano Moral e sua Reparação. 2a. ed. Rio
de janeiro: Forense, 1969`pp. 13-14.
11. MAZEAUD, Henri & MAZEAUD, Léon. Traité Théorique et Pratique de la Responsabilité
Civile Délictuelle e Contractuelle. Tomo I. 4ème édition. Paris: Sirey, 1947, pp. 318-319.
12. DE CUPIS, Adriano. II Danno, - Teoria Generale
della Responsabilità Civile. Milão: Giuffrè, 1954, item n. 12: "diritto
non puó tener en conto delle fantasie e delle ilusioni di eventuali
vantaggi".
13 MEDEIROS DA FONSECA, Arnoldo. Verbete: Dano Moral. In: Repertório
Enciclopédico do Direito Brasileiro. J. M. Carvalho Santos e José de Aguiar
Dias ( orgs.). Vol. XIV Rio
de janeiro: Borsoi, pp. 242-248.
14.PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito Privado. São Paulo: ED.
Revista dos Tribunais, 2ª. Reimp., 1984, Tomo XXVI, parágrafo 3 108, item n.02.