DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTONIO
CARLOS AZEVEDO COSTA
Procurador
do Município de Fortaleza | Pós-graduado pela Unifor-Especialização
em Direito Penal
O Direito Penal é o ramo Direito Público que define as infrações
penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança.
O Direito Penal objetivo é o conjunto das normas penais. Direito Penal
subjetivo é o direito de punir do Estado.
O Nosso Direito Penal objetivo, direito penal comum, está consubstanciado no
Código Penal. Vale aqui salienta que o nosso Código penal vigente se divide em
duas partes a saber: a parte geral e a parte especial. A parte geral trata dos
princípios jurídicos atinentes ao Direito penal, tais como a aplicação da lei
penal no tempo e no espaço, definição do crime; da responsabilidade penal, da
imputabilidade penal, do concurso de pessoas, das penas, suas espécies, a
fixação das penas, circunstâncias atenuantes e agravantes etc. Esta parte Geral
está regulada pela lei nº 7.209 de 11 de julho de 1984 e compreende os art. 1º
ao 120.
Já a Parte Especial, que está compreendida dos artigos 121 ao 361, trata da
classificação legal dos crimes em espécie. As normas penais da Parte Especial
do Código Penal podem ser classificados em normas penais em sentido amplo e
normas penais em sentido estrito.
Dessa forma, o legislador penal brasileiro classificou os delitos, na Parte
Especial, tendo em vista a natureza e importância do objeto jurídico. Assim,
considerando a relevância da objetividade jurídica contida em cada definição
legal, classifica os crimes em Títulos, capítulos e secções, da seguinte
maneira: CRIMES CONTRA A PESSOA, CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTRA A PROPRIEDADE
IMATERIAL, CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO e
CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, CONTRA OS COSTUMES, CONTRA A FAMÍLIA, CONTRA A
INCOLUMIDADE PUBLICA, CONTRA A PAZ PÚBLICA, CONTRA A FÉ PÚBLICA E CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Nesta pequena e despretensiosa dissertação pretendemos apenas analisar de forma
sucinta alguns crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dando ênfase
especialmente aos crimes praticados por funcionários Públicos contra a
Administração Pública, Capítulo I, do Título XI do Código Penal. (Arts. 312 a
327.)
Neste ensejo, é importante frisar que o conceito de funcionário público
para o Direito Penal não é o mesmo previsto na esfera do Direito
Administrativo. Aquele considera funcionário público, (para efeitos penais),
todos que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exercem cargo, emprego
ou função pública, equiparando, inclusive por anologia,
todos que exerçam cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (empresa pública, sociedade de economia mista e/ou fundações
públicas). Já para o Direito Administrativo, considera-se funcionário público
somente aquele legalmente investido em cargo ou função pública conforme
previsão legal contida nos Estatutos dos Funcionários Públicos dos três níveis
governamentais. (União, Estado e Município) .
Vemos portanto, que no Direito Penal o conceito é amplo já no Direito
Administrativo é estrito.
Os crimes praticados por funcionários públicos estão classificados como sendo
"CRIMES PRÓPRIOS", ou seja são aqueles crimes que exigem do agente
uma determinada qualidade, no caso, ser funcionário público. Não podemos
olvidar, que o particular, mesmo não sendo servidor público, mas, sabendo desta
condição, pratica na companhia deste qualquer crime contra a Administração Pública,
sofrerá as mesmas sansões, pois a qualidade de funcionário comunica-se ao
particular que é partícipe de crime contra a Administração Pública.
Então, quais seriam os crimes que funcionário público, à luz do Código Penal
vigente, poderia praticar contra a Administração Pública?
Tais Crimes estão tipificados no Título XI, capítulo I, do Código Penal e, são
eles, os seguintes:
Peculato, art. 312 CP;
Peculato furto, art. 312 1º CP;
Peculato culposo, art. 312 § 2º. CP;
Peculato mediante erro de outrem, art. 313 CP;
Extravio, sonegação ou inutilidade de livro ou documento, art. 314 do CP;
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, art. 315 do CP;
Concussão, art. 316 do CP;
Excesso de exação, 1º. § do art. 316 CP;
Corrupção Passiva, art. 317 do CP;
Facilitação de Contrabando ou descaminho, art. 318 do CP;
Prevaricação, art. 319 do CP;
Condescendência criminosa, art. 320 do CP;
Advocacia administrativa, art. 321 do CP;
Violência arbitrária, art. 322 do CP;
Abandono de função, art. 323 do CP;
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, art. 324
do CP;
Violação de sigilo funcional, art. 325 CP e
Violação do sigilo de proposta de concorrência, art. 326 do CP.
Os crimes mais comumente praticados contra a Administração Pública são
efetivamente o peculato em todas as suas formas e o crime de corrupção.
Todos os delitos supra mencionados são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, ou seja
a autoridade administrativa por dever de ofício, sob pena de responsabilidade,
deve de imediato, tomar todas providências, necessárias, de acordo com o caso
concreto, visando apurar o fato, sobre os aspectos de autoria e de
materialidade, adotando as medidas administrativas e jurídicas in concreto.
No âmbito da Administração Pública, o fato delituoso deve ser apurado através
de SINDICÂNCIA, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO F/OU PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Normalmente quando o fato é de suma gravidade o administrador determina, que
seja feita a apuração através de inquérito policial e posterior encaminhamento
ao Ministério Público para oferecimento da denúncia no juízo criminal.
Não se deve olvidar que, em todo procedimento visando obter a verdade dos
fatos, quer seja em procedimento simples como a sindicância ou procedimento
mais sério, como inquérito ou processo administrativo, não deve a autoridade
deixar de observar o princípio do contraditório, possibilitando todos os meios
de defesa licitamente oferecidos pelo acusado, sob pena de nulidade absoluta ou
parcial do ato administrativo, conforme o caso in concreto. Aliás, este é um
princípio constitucional a que fazem jus os acusados em geral, na conformidade
do art. 5º. inciso LV da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de
1988.
BIBLIOGRAFIA
01.DELMANTO Celso - Código Penal Comentado. 3ª Edição, Ed.
Renovar, 1991.
02.FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo - Resumo de
Direito Penal. 4º Edição, São Paulo, Ed. Malheiros, 1992.
03.JESUS, Damásio Evangelista de -Direito Penal Volume I, Rio de Janeiro, Ed.
Saraiva, 1992.
04.JESUS, Damásio Evangelista de -Direito Penal Volume IV Rio de Janeiro, Ed.
Saraiva, 1992.
05. TOLEDO, Francisco de Assis - Princípios Básicos de Direito Penal Ed.
Saraiva, 1991.