OS USOS DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS INTELECTUAIS COLETIVOS: O QUE DIZEM OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO IPHAN SOBRE O LIVRO DAS FORMAS DE EXPRESSÃO

THE USES OF THE REGISTRY OF CULTURAL HERITAGE IMPOSED ON RECOGNITION OF COLLECTIVE INTELLECTUAL RIGHTS: WHAT IPHAN'S ADMINISTRATIVE PROCEDURES ABOUT THE BOOK OF FORMS OF EXPRESSIONS SAY

Rodrigo Vieira Costa

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Professor de Direito Público da Universidade Federal Rural do Semi-Árido em Mossoró (UFERSA). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais da Universidade de Fortaleza (GEPDC/UNIFOR). Membro do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial da Universidade Federal do Paraná (GEDAI/UFPR). Membro do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais - IBDCULT. Membro da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares no Ceará - RENAP-CE. Membro do Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais - IPDMS. Atualmente, realiza pesquisas nas áreas relativas aos direitos culturais, como patrimônio cultural, direitos intelectuais, incentivos e fomento à cultura, direitos dos trabalhadores da cultura, políticas culturais e Administração Pública da Cultura. Interessa-se igualmente por direito digital, pelo marco civil da internet, pelo impacto das novas tecnologias da informação e da comunicação no direito e pelas relações entre liberdade de expressão, privacidade e ambiente digital.

Frederico Augusto Barbosa da Silva

Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB) e graduado em Antropologia pela mesma universidade. Pesquisador do Instituto de Planejamento e Pesquisa (IPEA) desde 1997. Professor do Mestrado Profissional em Desenvolvimento e Políticas Públicas promovido pelo IPEA, em parceria com a Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP/Fiocruz) e Escola de Governo em Saúde Núcleo Federal (Fiocruz) e Professor permanente do Mestrado Profissional em Políticas Públicas e Desenvolvimento do IPEA. Professor colaborador dos cursos de especialização e formação para carreiras da Escola Nacional de Administração Pública – ENAP.

Submetido em: 7 nov. 2018.

Aceito em: 3 jul. 2019.

Resumo: O presente artigo propõe-se a uma análise dos processos administrativos que tramitaram no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) relacionados a registro do patrimônio cultural imaterial (PCI). Busca-se avaliar em que medida o IPHAN promove o reconhecimento e proteção dos direitos intelectuais coletivos. Adota-se na pesquisa o método dedutivo, analisando-se primeiramente, a partir de pesquisa bibliográfica e documental, o instituto do registro para, num segundo momento, analisarem-se as disputas envolvidas nos casos encontrados no Livro das Formas de Expressão. Conclui-se que a atuação legal do IPHAN se dá a partir das reivindicações e demandas dos detentores oriundos do Registro, e que permanecem preponderantes os efeitos imediatos declaratórios de reconhecimento e valorização como finalidade precípua do Registro.

Palavras-chave: Direitos culturais. Patrimônio cultural imaterial. Registro. Livro das Formas de Expressão.

Abstract: This article proposes an analysis of the administrative processes that were processed in the National Historical and Artistic Heritage Institute (IPHAN) related to the registration of intangible cultural heritage (CIP). It seeks to assess to what extent IPHAN promotes the recognition and protection of collective intellectual rights. The deductive method is applied in the research, analyzing first, from a bibliographical and documentary research, the institute of the registry, in a second moment, to analyze the disputes involved in the cases found in the Book of Forms of Expression. It is concluded that the legal action of IPHAN is based on the claims and demands of the holders coming from the Registry, and that the immediate declaratory effects of recognition and valuation as the main purpose of the Registry remain preponderant.

Keywords: Cultural rights. Intangible cultural heritage. Record. Book of Forms of Expression.

1. Introdução

A elaboração de sínteses culturais marca profundamente as ciências modernas e entre elas, o direito. A ideia de reescrever as culturas e a diversidade humana em uma única narrativa caracteriza e qualifica os discursos do campo jurídico. Sistema jurídico, estado, nação, soberania, dominação, legitimidade, direitos individuais, direitos sociais e, agora, direitos culturais, são parte do vocabulário que constrói as narrativas da expansão e da consolidação da história moderna e de suas instituições típicas, especialmente do Estado-nação. Esse vocabulário não apenas descreve, mas tematiza e naturaliza valores, sustentando uma lógica discursiva complexa, porém particular. Os efeitos simbólicos dessa lógica são a imposição de uma forma cultural particular que é, assim, universalizada, impedindo narrativas alternativas, periféricas e descentralizadas de classes, grupos, povos e gêneros. Os discursos do patrimônio imaterial buscam, no mínimo, aparentemente, pluralizar essas narrativas. Nossa hipótese, entretanto, é que a mecânica dos poderes estatais gera efeitos simbólicos paradoxais, especialmente o da construção de narrativas unificadas e que a formação discursiva dos direitos culturais contribui de maneira central para o funcionamento e potencialização de efeitos de poder.

A abordagem parte da sociologia da ação pública e, portanto, descreve a produção de quadros de significação na construção de problemas públicos no contexto da relação entre múltiplos atores e na mediação daqueles significados no interior do Estado, especialmente pelas linguagens do direito.

Também usa do institucionalismo discursivo, orientação que leva a sério a produção de narrativas no processo de enfrentamento de problemas da ação pública. O principal efeito do acionamento dos inúmeros discursos em torno dos direitos culturais é a ocultação e o apagamento dos múltiplos sentidos subjetivos dos atores e coletivos que vivem as culturas e que serão objeto das políticas do imaterial, das suas transformações e decisões e, por consequência, a hegemonização de um dos conjuntos de sentidos disponíveis, qual seja, a do próprio discurso oficial da cultura como direito.

Assim, este trabalho, que se configura como a primeira parte de uma pesquisa mais ampla, tem como intuito a análise das políticas públicas do patrimônio imaterial a partir da dimensão do poder e da necessidade de pensar os instrumentos de políticas em seus usos cotidianos e negociados com os atores. Essa abordagem não é usual, especialmente no espaço discursivo do direito que se inspira em abordagens relacionadas à produção de argumentos que mobilizam tipos normativos (princípios, regras e normas de política), ligam à intenção da “melhor decisão” ou a narrativas únicas com a finalidade de oferecer uma imagem de racionalidade moral não apenas à decisão jurídica, mas também aos processos das políticas e à proteção e garantia de direitos. A centralidade do Estado nem sempre é incômoda, embora gere efeitos paradoxais no que tange à questão da democracia e da participação.

Adota-se na pesquisa o método dedutivo, analisando-se primeiramente, a partir de pesquisa bibliográfica e documental, o instituto do registro para, num segundo momento, analisarem-se as disputas envolvidas nos casos encontrados no Livro das Formas de Expressão.

Por fim, é o caso de enfatizar que há lugar na reflexão para discursos unilateral e formalmente jurídicos, não é com a intenção de desconstruir o lugar do direito que esse texto se escreve, mas para afirmar que o direito, como qualquer discurso político, está sempre grávido de irmãos siameses, um conservador e outro transformador, ambos formados na causa das boas intenções.

2. O direito e suas aporias

Depois de mais de quinze anos de vigência do Decreto nº 3.551/2000, ainda se sustenta, principalmente no IPHAN, que o Registro do Patrimônio Cultural Imaterial (PCI) produz apenas efeitos declaratórios que titulam bens culturais imateriais como “Patrimônio Cultural do Brasil” e certificam comunidades, grupos e coletividades responsáveis pela continuidade, transmissão, sustentabilidade e os fluxos de produção e difusão dos bens registrados. Essa declaração produz e distingue o status de detentores, criando obrigações para o Estado, a fim de apoiá-los e fomentá-los através de ações e Planos de Salvaguarda. Apesar do caráter de distinção do status através do reconhecimento de bens e detentores e produtores, a visão predominante, na Autarquia Federal e entre os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural (PC), desde o início dos primeiros Registros, era a de que o ato declaratório não garantia a esses sujeitos coletivos qualquer espécie de direito.

Entretanto, os detentores criaram, em torno do Registro[1], expectativas de que o ato constituiria uma forma de garantir direitos, fossem os direitos culturais previstos na Constituição Federal de 1988 e em tratados e convenções dos quais o Brasil é parte, ou o direito cultural ao próprio patrimônio cultural imaterial, o direito de participar da vida cultural, e outros de diversas naturezas, fossem as formulações jurídicas nascidas das postulações reivindicatórias encaminhadas ao IPHAN ou baseadas na produção normativa proveniente do direito costumeiro-comunitário adotado eventualmente por seus modos de organização social.

O Registro tem vários usos. Dentre eles a reivindicação, proteção e defesa de direitos intelectuais coletivos sobre os bens registrados, ou sobre a eles associados, ou sobre seus produtos e resultados. Diante da frustração ou da não correspondência das expectativas criadas em torno do instrumento, as estratégias discursivas e políticas se multiplicam. Os detentores associam reconhecimento e valorização do PCI às ações e Planos de Salvaguarda, e fazem usos de outros instrumentos e argumentos como o da propriedade intelectual (PI), dispostos na legislação federal brasileira.

O Registro tem uma forma estratigráfica, de muitas camadas. Trata-se de inscrições complexas. Os casos de bens registrados integram os processos administrativos singulares dos bens culturais imateriais registrados, bem como seus dossiês e anexos, ou estão documentados em outros processos de igual natureza, diretamente vinculados às demandas trazidas para solução ou mediação do IPHAN. Nesse sentido, esses documentos traduzem, em certa medida, realidades sociais e protagonismo coletivos relacionados a cada um dos Registros, bem como às condições específicas nas quais se produziram as diferentes posições e discursos sobre os efeitos do Registro do PCI.

Assim também, identificam bens e quais seus elementos essenciais, em quais Livros foram inscritos, quem são os sujeitos detentores, onde estão localizados como referentes culturais, quais expectativas aparentes e reais e as motivações do reconhecimento, além dos entendimentos do IPHAN, do Conselho Consultivo, das instituições governamentais e não governamentais que participaram ou colaboraram da produção do Registro. Essa produção de inscrições deixa traços do processo de desenvolvimento do processo de patrimonialização, em função dos desdobramentos políticos, sociais, econômicos e legais decorrentes do Registro e, depois, na implementação de ações e Planos de Salvaguarda e de toda a conflitualidade que segue o ato declaratório. Inúmeros são os casos de apropriações, usos indevidos dos bens patrimonializados e, mesmo, de conflitos decorrentes das limitações impostas pela política estatal. A respeito dos conflitos, os processos administrativos revelam o que está em disputa, quem disputa, quais os direitos envolvidos nas querelas apresentadas ao IPHAN pelos detentores em virtude do Registro do PCI, quais soluções, providências, atuações da Autarquia e desfechos se apresentaram, ou eram passíveis de se apresentar.

Assim, se demonstra nesse trabalho a, a partir dos documentos que o Registro longe de ser meramente formal ou declaratório, produz efeitos e é objeto de diferentes usos, dentre eles, reivindicatórios, de defesa e proteção de direitos culturais coletivos e de outros associados a ofícios, expressões e saberes-fazeres integrantes do PCI brasileiro. Dessa forma, o patrimônio cultural imaterial e seus instrumentos de política pública produzem e ao mesmo tempo oferecem recursos de mediação de conflitos de diferentes naturezas:

1)  ambientais (v.g. Paneleiras de Goiabeiras e Cachoeira de Iauaretê), cujo cerne estava no acesso à matéria-prima de fazeres de determinado ofício ou na tentativa de impedir a realização de empreendimentos e obras que destruíssem espaços espirituais e comprometessem a realização de ritos e celebrações de povos indígenas;

2)  sanitários (v.g. Queijo de Minas), que se centravam na regulamentação pelos órgãos de vigilância sanitária da prática de determinados modos de fazer;

3)  de organização do espaço e territoriais (v.g. Baianas de Acarajé e Jongo), cujo foco era a permissão de uso de espaços públicos para comércio de produto resultante de ofício registrado, ou o uso do Registro como prova de reconhecimento identitário para reivindicação de titulação de territórios quilombolas;

4)  de memória e identidade (v.g. etnias indígenas dos rios Uaupés e Papuri para quem a Cachoeira de Iauaretê é Sagrada), cuja centralidade era a repatriação de objetos e artefatos dos detentores que se encontravam musealizados ou em posse de terceiros;

5)  sobre direitos intelectuais coletivos e propriedade intelectual (vg. Arte Kusiwa Wajãpi e Viola-de-Cocho), cujo objeto da questão era demandar do IPHAN atuação contra apropriação indevida dos bens imateriais por terceiros não-detentores.

Eventualmente, as questões sobre as demandas atinentes a direitos intelectuais coletivos e propriedade intelectual na salvaguarda do PCI entrecruzam-se com os conflitos ambientais, sanitários, de organização do espaço público, de memória e identidade, sendo, igualmente ao Registro, apresentados como solução sobreposta que fortalece a proteção de expressões e conhecimentos tradicionais registrados.

Como se vê o direito produz e reconhece grupos, coletivo e povos, mas também cria conflitos e dispõe as armas para sua resolução.

2.1.  Ressignificações da atuação do poder público

Ao se analisar o significativo conjunto de processos administrativos de alguns casos relacionados aos bens imateriais registrados, não nos ativemos aos detalhes, minúcias, nem à descrição e averiguação dos procedimentos formais, tampouco à validade material das etapas do Registro do PCI, mas aos enunciados dos proponentes, detentores, demais partes diretamente ativas no Registro, IPHAN e Conselho Consultivo, acerca do seu alcance no que atine aos efeitos do mecanismo para reconhecimento de direitos intelectuais. Assim, também, concatenaram-se os episódios conflituosos, ao redor de bens registrados nos quais as questões de um direito intelectual coletivo e da propriedade intelectual convencional aparecem, com outras demandas por direitos (acima referidas em alguns casos), cujo histórico demonstra a real motivação do pedido de Registro, muito embora não tenha ficado expresso nos pedidos dos proponentes dirigidos ao IPHAN, mas que circundam o processo singular de aplicação do mecanismo de cada um e dos conflitos posteriores com terceiros estranhos à salvaguarda do PCI.

De todo modo, no que atine aos efeitos constitutivos do Registro do PCI, não significa que, nos conflitos analisados, houve desfecho conclusivo judicial ou extrajudicial, tampouco que os detentores tenham alcançado, por meio da interpretação expansiva do Registro do PCI e da reivindicação de seus direitos originários ou comunitários, resultado satisfativo de suas postulações (ALENCAR, 2010, p. 94). Assim, também, em cada caso, a atuação do IPHAN se deu em diferentes modalidades, sendo que a posição inicial foi gradualmente modulada no sentido de ressignificação da atuação do órgão estatal em relação aos efeitos declaratórios associados ao Registro, na criação de instrumentos e procedimentos de ação pública, na prática dos Planos de Salvaguarda e na percepção sobre a visão do poder de polícia ainda arraigado à tutela protetiva de bens materiais tombados.

2.2.  Os atores da sociedade civil

O Decreto nº 3.551/2000 legitimou e atribuiu maior espaço aos órgãos e entidades estatais para requerer o Registro. Entretanto, a maioria dos requisitantes foram organizações da sociedade civil (associações) e entidades associativas de produção de produtos vinculados aos modos de saber-fazer (cooperativas), que mantém alguma espécie de vínculo direto com o ofício e a expressão reconhecidos e valorizados pelo mecanismo. Quando não, ainda que o proponente fosse órgão público, entidade estatal ou ente federado, o pedido nunca foi feito sem o apoio, a participação ou a parceria da sociedade civil, mesmo que a situação de demanda de reconhecimento contivesse algum grau de ambiguidade, seja em relação ao alcance dos instrumentos, seja quanto à complexidade do plano de ação.

Apesar do requisito da relevância nacional ser uma das condições do Registro do PCI, o que se observou foi a predominância de bens referenciados localmente em Municípios e territórios indígenas, ou regionalmente em Estados, regiões de Estados ou parte deles. O que ressalta dessa característica é a necessidade de deslocamentos discursivos da atuação do poder público da ideia de referência nacional para outros enunciados que produzem bens de natureza imaterial reconhecidos pela sua importância no que toca à diferença, à alteridade no contexto de comunidades nacionais imaginárias. Mesmo assim, ainda se recorre a um ambíguo jogo de nacionalização dos bens, com argumentos a respeito da incidência maior ou menor de uma referência cultural no espaço do território nacional ou por sua difusão pelas indústrias culturais e pelos meios de comunicação (a exemplo do Carimbó), pelas migrações endógenas para as grandes cidades ou ainda, para o caso do “ofício das baianas de Acarajé”, que se encontraria organizado em múltiplas capitais, sendo associado às religiões de matrizes africanas e sendo ligadas aos grupos sociais afrodescendentes disseminados pelo Brasil, muito embora o local de referência do ofício seja Salvador.

Apesar das ambiguidades em relação aos discursos de referência nacional, percebe-se a existência predominantemente do local e regional, podendo também ser encontradas práticas de reprodução e produção do bem cultural imaterial em espaços territoriais circunvizinhos, o que significa que o Registro do PCI permite a agregação de detentores em dimensões de abrangência diferentes da localização referente, podendo, eles também, fazerem uso do instrumento para defesa, proteção e prevenção da salvaguarda de direitos culturais coletivos. Os detentores são em sua maioria povos indígenas ou grupos sociais afrodescendentes que podem pertencer ou não a comunidades tradicionais, mas, por outro lado, ainda assim, se utilizam de conhecimentos e práticas transmitidos de geração a geração, dado relevante para a continuidade histórica do bem imaterial. Há também outros grupos socialmente diferenciados, formados por produtores rurais e artesanais que possuem formas próprias de organização social, fundamentais para reprodução cultural e econômica de certos bens, como queijeiros em Minas e produtores de cajuína no Piauí.

2.3.  As expectativas: os direitos em rede de enunciados

Um ponto a se destacar é que, embora na maior parte dos pedidos, constem, como motivação e convicção em torno do Registro, o reconhecimento, a valorização, a transmissão intergeracional, a importância para identidade cultural, a importância socioeconômica e simbólica, a ratificação da identificação dos bens pelo Inventário Nacional de Referências Culturais – INRC, e o risco do desaparecimento do bem cultural imaterial, há no teor dos processos, ou pode deles se depreender, que os detentores geraram expectativas, ou pensavam, que o mecanismo conceder-lhes-ia direitos sobre os processos de formação, produção e reprodução cultural do PCI declarado, consequentemente impondo limites a terceiros, ao Estado, e gestando controle sobre interferências indevidas e autorizações sobre seus usos.

É certo que há bens culturais que são res extras commercium, por expressa disposição legal, ou em virtude de sua natureza simbólica, como aqueles relacionados a expressões e conhecimentos tradicionais sagrados e secretos, cujo valor para o povo indígena, grupo ou comunidade tradicional, está vinculado a suas crenças, cosmogonias ou práticas religiosas (LIXINSKI, 2013, p. 98), portanto sujeitos ao respeito a outros direitos fundamentais como liberdade religiosa e privacidade cultural.

Por outro lado, os bens culturais imateriais, seus objetos associados ou produtos resultantes, não obstante o valor cultural e de uso tradicional, em regra são passíveis de se transformarem em mercadoria. Para Antônio Arantes (2009, p. 184), “nem todos os povos reificam os produtos de suas práticas como bens pertencentes a proprietários individuais, como objetos confeccionados para a fruição estática ou para se obterem vantagens em transações comerciais”.

Assim, proteger as expressões tradicionais e modos de saber-fazer das apropriações pelo mercado, inclusive com a legitimação do Estado, por meio da imposição de normas sanitárias demasiado restritivas, dos excessos do disciplinamento e da ordenação do espaço urbano que impedem a instalação de locais de produção dos bens imateriais, do controle homogeneizador da produção do PCI e de restrições de acesso às matérias-primas, é que motivou o Registro por muitos detentores (DIANOVSKY, 2013, p. 7).

Entretanto, o Registro em si trouxe impactos e transformações, advindos da valorização e visibilidade do bem imaterial, que alteraram a sua dinâmica e sustentabilidade frente às investidas de apropriação e às demandas do mercado. Elementos simbólicos para a caracterização do bem cultural imaterial, como autenticidade, passaram a ser relevantes nessa arena, conquanto signifique que a origem, proveniência, ou designe e atribua determinado produto a conhecimento tradicional registrado como PCI.

A rede de enunciados associando direitos ao PCI, a exemplo dos direitos intelectuais, direitos costumeiros ou outro faz com que as práticas de proteção não se apresentem como soluções únicas. Em cada rede, por conseguinte, a atuação do IPHAN será diferente, a decisão por parte dos detentores por tornar o bem cultural imaterial permeável ao mercado ou associá-los aos modos de vida tradicionais compõe o quadro de decisões agônicas. Os mecanismos usuais da propriedade intelectual (direitos autorais, marcas, indicações geográficas etc.) tanto podem ser usados pelos detentores dos bens culturais imateriais como estratégia preventiva e defensiva contra apropriação de terceiros e veículo de sustentabilidade, associados ao Registro do PCI e ao lado das ações e Planos de Salvaguarda, como podem ser objeto de emprego por pessoas físicas e jurídicas, alheias ou aparentemente estranhas aos processos de formação, produção e reprodução do bem cultural, com o fito de tornar exclusiva a proteção jurídica de seus interesses, indo de encontro aos intercâmbios culturais, transmissão intergeracional, inovações, aprimoramentos e continuidade dados, na dinâmica do patrimônio imaterial, por povos, grupos e comunidades tradicionais (RAMÍREZ, 2012, p. 25-26; LIXINSKI, 2013, p. 176).

2.4.  Os limites dos instrumentos jurídicos tradicionais de proteção: de ato declaratório à política pública

As categorias de bens culturais imateriais registrados, tais quais expressões e conhecimentos tradicionais, podem se encaixar ou não na proteção dada pelos mecanismos da PI. Por exemplo, podem recair direitos autorais sobre uma música tradicional de um violeiro de cocho, desde que ela atenda aos requisitos da originalidade (ou contributo mínimo) da criação, tenha autoria identificada e individualizada, ou passível de identificação, e exteriorização pública através de sua fixação num suporte, tangível ou intangível, isto é, seja considerada obra intelectual, e não integrar o rol do artigo 8º da Lei de Direitos de Autor – LDA.

Por outro lado, do ponto de vista dos direitos autorais, pode não receber proteção alguma, se se tratar de expressão cuja origem e tempo de criação sejam impossíveis de identificar, concluindo-se tratar de obra pertencente ao domínio público em virtude de sua transmissibilidade ancestral não permitir a individualização da autoria. As expressões tradicionais, enquanto manifestações casuísticas (momentâneas ou pontuais), efêmeras, mutáveis, processuais, ou sagradas, sem fixação num suporte, sob a ótica autoralista, não seriam objeto dos direitos autorais, isto é, consideradas como obras intelectuais. Quando representam algum estilo ou sistema de símbolos pertencentes à determinada cosmovisão de povos indígenas ou comunidades tradicionais, em geral, são expressões consideradas pelo direito de autor em domínio público.

O mesmo ocorre com os conhecimentos tradicionais do PCI que embora, pelo sistema econômico, tenham aproveitamento potencial, pelo atual modelo legislativo e internacional da propriedade industrial, não atenderiam aos requisitos de instrumentos como a patente, por lhes faltarem a caracterização da novidade e/ou da atividade inventiva, do caráter técnico e de sua aplicabilidade imediata (RAMÍREZ, 2012, p. 26), ou por não se apresentarem como “solução técnica para um problema técnico” (BARBOSA, 2002, p. 3). Segundo Carla Belas (2012, p. 49), via de regra:

[...] alega-se que a maioria dos instrumentos de proteção desse sistema não serve aos conhecimentos tradicionais porque: a) foram formulados com o intuito de garantir direitos individuais e não coletivos; b) a exigência de titularidade presente em praticamente todos os mecanismos de proteção - marcas, patentes e desenho industrial - não pode ser aplicada a saberes que em sua maioria possuem origem difusa; c) não atende ao requisito da novidade, uma vez que se tratam de conhecimentos ancestrais; d) a determinação de um período de validade da proteção é incompatível com o caráter imprescritível de conhecimentos ancestrais; e) a privatização do conhecimento, presente no conceito de propriedade, vai de encontro ao sistema de valores e ao próprio modo de produção e reprodução do conhecimento de grande parte das comunidades tradicionais, que têm como base o compartilhamento do saber, informações e experiências.

No mais das vezes, a proteção pela PI recai sobre os produtos e resultados, materializados em objetos com valor de uso cultural (artístico, científico, literário, lúdico, ornamental etc.), ou com aplicação prática em outras esferas da vida humana (gastronomia, alimentação, utensílios domésticos, lazer, entretenimento) encetados pelos processos de formação, produção e reprodução dos bens culturais imateriais, mas não sobre os processos representados pelo PCI em si.

É importante ter em mente que o direito de propriedade intelectual protege uma ideia traduzida em um formato dado, enquanto que o direito do patrimônio cultural protege a expressão das crenças, práticas e valores da comunidade. Esta é uma diferença importante, e esboça uma das deficiências fundamentais da proteção da PI[2] (LIXINSKI, 2013, p. 177).

Para visualização das demandas dos detentores dos bens culturais imateriais em torno de direitos intelectuais coletivos e da propriedade intelectual tradicional, pode-se relacionar os tipos de usos interpretativos que fazem do PCI nos conflitos com terceiros e como prevenção, distribuídos temporalmente em antes, durante e depois do Registro do Decreto nº 3.551/2000.

Dessa maneira, tem-se:

a)  a reivindicação de direitos intelectuais coletivos: quando detentores reclamaram um direito de atribuição e/ou de controle sobre usos distintos dos tradicionais de seu povo ou grupo social, com postulações de providências e/ou reparos ao IPHAN, diante da ocorrência de fatos ou episódios em que terceiros, agentes econômicos privados constituídos como empresas, apropriaram-se ou se utilizaram de expressão ou modo de saber-fazer registrado, indevidamente e sem autorização pretérita;

b) o uso positivo: quando, antes da ocorrência dos episódios conflituosos de apropriação indevida, os detentores, antes e durante o Registro, tinham a ideia que a salvaguarda constitucional do PCI trazia em si embutida a proteção de um direito intelectual coletivo, portanto o IPHAN teria de adotar e encaminhar providências para que cessassem as investidas de terceiros;

c)  o uso defensivo: quando, diante de situações conflituosas anteriores, concomitantes e posteriores ao Registro, os detentores ampararam-se na defesa do PCI para impedir que terceiros monopolizassem, ou eventualmente restringissem, seus modos de saber-fazer e suas expressões, através da apropriação indevida via utilização de mecanismos previstos na legislação da propriedade intelectual, exigindo do IPHAN providências para interrupção desses registros de outra natureza;

d) a sobreposição de mecanismos do PCI e da PI: quando, durante e após o reconhecimento do bem cultural imaterial, diante da frustação de expectativas acerca do instrumento, ou o esclarecimento, errôneo, realizado com base no argumento de que teria apenas efeitos declaratórios, os detentores recorrem, de maneira propositiva e preventiva, à associação entre o Registro e mecanismos existentes na legislação da PI, como indicações geográficas e marcas coletivas, obtendo auxílio através de parcerias com o IPHAN, INPI, SEBRAE, outras instituições governamentais técnicas de outras instâncias federadas, e organizações de produtores de produtos resultantes de ofícios e modos de saber-fazer registrados.

As categorias em que as demandas foram divididas podem se sobrepor, de acordo com a natureza de cada caso. Assim, as reivindicações de direitos intelectuais coletivos podem descrever usos defensivos, como também usos positivos são frequentemente associados à utilização defensiva do PCI. Dessa maneira, os conflitos instaurados sobre bens imateriais registrados nos dão uma nova descrição do direito como instrumento de políticas e como objetivo e das suas relações com as ações do poder público[3].

Muito embora os diferentes casos demonstrem os efeitos constitutivos do Registro do PCI, o IPHAN, no início da utilização do mecanismo, por meio de seus agentes, deixou assinalada a visão embrionária que se sagrou vencedora na criação do Decreto nº 3.551/2000. Isso é perceptível nos processos iniciais do Registro.

3. O registro e suas ressignificações: o ato declaratório no contexto de múltiplos instrumentos de política

Ao final da instrução técnica dos processos dos primeiros bens registrados, os pareceres jurídicos, acerca da regularidade formal dos procedimentos da Procuradoria Federal junto ao IPHAN, endossavam a interpretação construída, na época da formulação do Decreto nº 3.551/2000, de que os efeitos jurídicos do Registro não trariam limitações aos direitos de propriedade de terceiros, nem reconheceriam a titularidade de direitos dos detentores sobre os bens.

Nos processos administrativos da Arte Kusiwa, do ofício das Paneleiras de Goiabeiras, do Samba de Roda do Recôncavo, do modo de fazer a Viola-de-Cocho e do ofício das Baianas de Acarajé, encontra-se em destaque, nos pareceres jurídicos, o mesmo trecho ratificando e rememorando os destinatários, o Conselho Consultivo e a Autarquia Federal, que o Registro é apenas um ato declaratório de valorização e reconhecimento, pois o (IPHAN, 2002a, p. 30; 2002b, p. 268; 2004b, v. I, p. 100; 2004c, p.170; 2004a, v. II, p. 138):

[...] Decreto nº 3.551, editado em agosto de 2000, não implica qualquer restrição administrativa ao direito de propriedade nem ao uso de determinado bem, nem outorga titularidade a uma pessoa, embora reconheça tratar-se de prática comum de determinado grupo social [...].

No Registro do Queijo de Minas, pela primeira vez, pensou-se que, em virtude da mudança da Procuradoria Jurídica Federal junto ao IPHAN, o parecer jurídico não ressaltaria expressamente ter o Registro efeitos constitutivos. O parecer finca-se na referencialidade do bem para os grupos formadores da sociedade brasileira, tal como prevê o artigo 216 da Constituição Federal de 1988, enfocando o Registro como mecanismo de proteção do patrimônio cultural e ressaltando aspectos de sua origem em movimentos na constituinte que pugnaram pela defesa de uma compreensão mais ampla do conceito de patrimônio cultural (IPHAN, 2006e, v. 4, p. 446). Porém, restringe-se, ainda, em enfatizar o mecanismo como ferramenta de reconhecimento e valorização do bem em sua dinâmica. Esse mesmo entendimento, no qual houve a mudança de uma certeza que regia o Registro desde sua formação, e excluindo ênfase de que o instrumento não teria efeitos constitutivos, será repetido pela Procuradoria nos processos do modo de fazer Renda Irlandesa, do Sistema Agrícola Tradicional do Alto Rio Negro, do Ritxòkò e das Bonecas Karajá, da Cajuína do Piauí e do Carimbó.

Contudo, inobstante o insucesso, em alguns casos, ou vitória parcial dos usos que se fez do Registro do PCI pelos detentores, em outros, o instrumento de reconhecimento tornou-se muito mais que valorização de expressões, conhecimentos, lugares e celebrações de referências culturais para os grupos formadores da sociedade brasileira, modificando a relação de povos, grupos e comunidades tradicionais com a própria sociedade em geral (ALENCAR, 2010, p. 31).

3.1.  As disputas simbólicas no livro das formas de expressão

No Livro das Formas de Expressão, há dois conflitos entre detentores e terceiros que demonstram os efeitos constitutivos do Registro, principalmente em virtude da reivindicação de direitos intelectuais coletivos e no uso defensivo do PCI contra apropriações privadas indevidas. O chamamento à atuação do IPHAN pelos detentores pautou sua conduta administrativa na esfera competente de salvaguarda do PCI. Por outro lado, os casos abrem as possibilidades e estabelecem os limites da relação entre direitos autorais e expressões culturais tradicionais, bem como demonstram a necessidade de uma regulamentação específica para uso de criações intelectuais transmitidas entre gerações.

3.1.1.   O caso da apropriação indevida da arte Kusiwa – pintura corporal e arte gráfica Wajãpi

Ao lado do Ofício das Paneleiras de Goiabeiras, a Arte Kusiwa dos índios Wajãpi foi um dos primeiros bens registrados. Essa arte gráfica utilizada em pinturas corporais que representam sua cosmovisão e seus modos de vida, apesar de elemento agregador da identidade cultural desse povo indígena, não vinha recebendo a devida importância pelas gerações mais novas, assim como também se tornou objeto de cobiça do mercado para ser empregada em produtos industriais de ornamentação, moda etc. (VIANNA et. al., 2011, p. 18; ALENCAR, 2010, p. 91-92). Desde antes do Registro do PCI, já havia intensa mobilização social com estudos, pesquisas e organização do próprio povo Wajãpi para que seus grafismos integrassem a Lista de Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade, o que facilitou a fase de instrução do processo.

Com fundamento na ameaça da transmissão intergeracional da expressão e das apropriações culturais que vinha sofrendo, o Conselho das Aldeias Wajãpi – APINA requereu ao IPHAN, quase um ano e meio após a edição do Decreto nº 3.551/2000, o Registro da arte Kusiwa no Livro das Formas de Expressão. Embora o pedido ressalte a importância dos grafismos para a identidade, a continuidade e o reconhecimento do valor cultural da expressão tradicional, ainda que nos documentos do processo de Registro isso não esteja expresso, o povo Wajãpi tinha a expectativa que o mecanismo, por meio de seu ato declaratório de titulação e certificação, “com os atributos de legitimidade, autoexecutoriedade, exigibilidade e imperatividade” (QUEIROZ, 2016, p. 143), constituísse a proteção de direitos intelectuais coletivos sobre o bem imaterial.

Assim, na Carta do Conselho das Aldeias Wajãpi ao Presidente do IPHAN, além do pedido de reconhecimento e apoio, assinalou-se: “Desejamos garantir o respeito e a proteção dessa arte pertencente aos Wajãpi como uma tradição coletiva de nossa cultura (IPHAN, 2002a p. 03)”. Em reforço ao requerimento de Registro da arte Kusiwa, o Museu do Índio ressaltou a autoria coletiva dos grafismos como elemento de distinção dessa expressão tradicional:

A presente solicitação decorre do interesse e expectativa dos Wajãpi em obter reconhecimento e apoio a essa expressão artística específica de sua cultura. Ao estabelecer as bases para preservar e apoiar a continuidade e a vitalidade de manifestações que se distinguem por suas dimensões tão especiais de imaterialidade, de transmissão oral e de autoria coletiva, a instituição do Registro veio a atender à demanda de um número crescente de lideranças e comunidades indígenas, que desejam ver reconhecida a importância de suas criações e tradições culturais, cuja dinâmica se expressa, em grande parte, por dimensões dessa natureza (IPHAN, 2002a p. 04).

Interessante notar que, ao ser encaminhado para o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, o parecerista encarregado de relatar o processo a esse órgão colegiado omitiu, no relatório, o apontamento da Procuradoria Federal sobre as supostas limitações do registro quanto às restrições ao direito de propriedade e ao reconhecimento de titularidade coletiva do bem descrito, deixando apenas a menção do recorte à observância ao aspecto formal do procedimento (IPHAN, 2002a, p. 36). Muito embora não se saiba as razões para tanto, observa-se, neste indício, dentro da própria prática administrativa interna por parte dos sujeitos competentes envolvidos nas etapas do procedimento, não apenas divergência quanto ao alcance do registro, mas, também, a tentativa de afastar, esconder ou omitir qualquer nota que ponha em questão efeitos protetivos mais abrangentes do que os explicitamente previstos.

O próprio parecerista ressalta que qualquer tipo de objeção fora feita para que se registrasse como “patrimônio nacional um bem específico de uma comunidade indígena viva” (IPHAN, 2002a, p. 38). Embora não faça qualquer menção direta à questão da titularidade sobre os bens, percebe-se que, antes de ser bem difuso declarado, este primeiro bem imaterial registrado é um bem coletivo do povo Wajãpi, vinculado à sua identidade e a usos tradicionais que se circunscrevem a sua cosmovisão.

No dossiê final acerca da Arte Kusiwa e Arte Gráfica Wajãpi, há tópico específico sobre a proteção contra a exploração das manifestações culturais (IPHAN, 2006b, p. 100). Além de mencionar o Estatuto do Índio, a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 215 e 231, o Decreto-Lei nº 25/37, o Decreto nº 3.551/2000, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Plano Nacional de Educação no que concerne à educação indígena, como instrumentos protetivos dos povos indígenas, o documento abre-se para a reivindicação de novos direitos, manifestos em projeto de lei em trâmite no Congresso (PL 2.067/1991), o Estatuto das Sociedades Indígenas, e na lei estadual do Amapá nº 388, de 10 de dezembro de 1997, que trata do acesso e da utilização de recursos genéticos associados à biodiversidade que prevê a participação das comunidades nas decisões sobre uso de seus conhecimentos tradicionais e direitos a benefícios econômicos e sociais deles advindos.

Em relação ao Estatuto das Sociedades Indígenas, o dossiê antecipa a previsão da garantia de um direito autoral coletivo e a proteção de conhecimentos tradicionais. Porém, em sua redação original, o projeto de lei nada mais faz que adaptar mecanismos da propriedade industrial e do direito de autor já existentes à realidade indígena, menosprezando insuficiências e inadequabilidades desses instrumentos às expressões e aos modos de saber-fazer tradicionais.

Em suma, o referido Estatuto, em seus Capítulos III, IV e V, prevê a concessão de patentes, modelos de utilidades, modelos industriais e desenhos industriais obtidos, direta ou indiretamente, de conhecimentos indígenas, sendo reconhecidos como “inventores” os criadores e as comunidades, sociedades ou organizações, ou como co-titulares quando se tratar de utilização desses saberes por terceiros; em ambos os casos está presente a obrigatoriedade de atribuição. Em decorrência de hipossuficiência presumida, o projeto isenta as comunidades do pagamento de taxas para obtenção dessa proteção, assim como lhes assegura direito à indenização por dano ocasionado pela ausência de pagamento das anuidades pelos outros co-titulares, e a assistência do Ministério Público Federal sempre que houver licença que trate de exploração econômica da patente, proibindo sua transmissão gratuita por ato inter vivos ou a preço vil.

O projeto de lei é extensivo à propriedade intelectual que não possa ser objeto de patente e da Lei de Propriedade Industrial (LPI), isto é, à toda a produção intelectual indígena que não se encaixe nos requisitos de quaisquer dos instrumentos da propriedade industrial mencionados. Incluiu-se qualquer conhecimento que tenha uma utilidade na aplicação de fármacos, pesquisas ou efetiva aplicação comercial e industrial, prevendo uma prestação pecuniária por parte dos interessados na utilização. De outro modo, muito mais inovador, está a sugestão de um direito autoral coletivo de titularidade das comunidades indígenas sobre obras intelectuais e criações do espírito coletivamente produzidas, como músicas, contos e lendas.

No mesmo ano do registro, o Museu do Índio, subscritor do pedido, publicou cartilha com os grafismos, para que fosse inserida em “uma estratégia que visa reconhecer como direito exclusivo dos Wajãpi o uso de suas tradições” (MI, 2002, p. 7). O livro que resultara de exposição dos padrões do sistema gráfico Kusiwa é assertivo e direto sobre o direito de exclusividade desse povo sobre reprodução e comercialização do seu repertório cultural (MI, 2002, p. 36). Toda justificativa se assenta na própria organização social indígena e no significado que as pinturas têm para este povo.

Por se tratar de obras elaboradas a partir de um repertório definido de elementos básicos, todos eles identificados por denominações específicas, que incluem também suas variantes, essas composições são reconhecidas como representativas de uma tradição gráfica própria aos Wajãpi. Seus significados estão diretamente relacionados à cosmologia do grupo, encontrando nas narrativas míticas e históricas sua forma de transmissão e o dinamismo próprio à ampliação do repertório. São esses alguns motivos que justificam a exibição deste acervo, que deve ser respeitado como de propriedade intelectual coletiva dos Wajãpi (MI, 2002, p. 36).

Até as disposições sobre “copyright”, presentes na publicação, advertem para a natureza coletiva dos desenhos e seu pertencimento exclusivo ao povo Wajãpi, sendo necessária autorização por escrito do Conselho das Aldeias para qualquer tipo de reprodução total ou parcial. Na obra, também há a previsão de que qualquer renda proveniente da venda seja destinada às atividades sociais do Conselho das Aldeias Wajãpi – APINA.

Vê-se que tantos impactos positivos da proclamação da arte gráfica Wajãpi como obra prima da humanidade e do Registro do PCI aumentaram sua visibilidade perante a sociedade em geral e o mercado, alimentando entre o povo indígena a presunção que o instrumento de reconhecimento confere direitos intelectuais. Portanto, essas expectativas sobre os efeitos do Registro, por parte desses detentores, também têm cunho defensivo contra impactos negativos que possam ocorrer em virtude das apropriações indevidas e que os tornam vulneráveis e desiguais diante da posição social e econômica de terceiros, em geral grandes empresas.

Dessa maneira, as demandas desse povo indígena ao IPHAN para que interviesse em algumas situações, nas quais os usos dos seus grafismos não foram autorizados, modificaram a atuação da Autarquia. Na maioria das vezes, predominou ainda o argumento sobre os efeitos do Registro apenas para fins de reconhecimento e valorização do bem, porém o IPHAN transpôs o lugar de omissão para o de mediação nessas negociações, muito embora entendesse que sua competência pós-ato declaratório era a de apoiar e fomentar a continuidade do bem imaterial, por meio das ações de salvaguarda.

Assim, em 2010, deu-se, como parceiro, a participação do IPHAN nas tratativas entre os Wajãpi e grande empresa brasileira de cosméticos, cujo interesse era utilizar os grafismos em seus produtos e em publicidade. (BRAYNER, 2012, p. 9). Na ideia de responsabilidade compartilhada sobre o bem imaterial registrado, as negociações envolveram organizações não-governamentais como o Instituto IEPÉ. Do ponto de vista do povo indígena, a presença da Autarquia é uma garantia de proteção aos seus direitos culturais coletivos sobre o bem cultural imaterial registrado. Porém, tanto para a empresa, para o IPHAN, quanto para os Wajãpi, a falta de legislação complementar específica para o uso de expressões tradicionais comprometia o âmbito da regulação do objeto da negociação, ainda que os indígenas compreendessem a validade das suas normas sociais na condução de seus interesses.

Porém, como descrito por Ana Quintanilha dos Santos (2013, p. 55), não se chegou a um denominador comum para os usos dos grafismos pela empresa. A grande preocupação dos Wajãpi não era, propriamente, o uso comercial associado à imagem, à marca e ao nome da empresa (JAENISCH, 2010, p. 44) ou os benefícios econômicos gerados da exploração de seus grafismos, eram as consequências espirituais advindas da difusão serial do seu PCI. Isso porque, na cosmologia dos Wajãpi, eles são apenas veículos e protetores da arte Kusiwa, seus encantados seriam os “verdadeiros donos”[4].

Nesse sentido, essa foi a postura dos Wajãpi, em maio de 2011, quando procuraram o IPHAN a fim de que a Autarquia tomasse providências, na defesa de seu PCI registrado, contra grande empresa de papéis de parede que, juntamente, com reputado designer gráfico, se apropriaram de seus grafismos para composição de nova coleção de produtos, divulgando a publicidade da novidade de seus objetos de decoração em meios de comunicação de alcance nacional. Segundo Natália Brayner (2012, p. 9), a APINA denunciou o uso irregular ao IPHAN, e solicitou que fosse adotada juridicamente a medida de suspensão imediata da comercialização dos papéis de parede, tendo em vista, de acordo com suas crenças, que os consumidores da empresa poderiam ter problemas de saúde e os Wajãpi, dificuldades para identificar as pessoas, a fim de mitigar danos mais graves.

Apesar de anteriormente o IPHAN manter distanciamento acerca de questões sobre direitos intelectuais coletivos dos Wajãpi, bem como ter solidificado a interpretação restritiva sobre os efeitos do Registro, nesse caso, entendeu que o uso econômico não autorizado dos grafismos poderia gerar danos ao bem cultural imaterial registrado. Porém, inobstante sua competência para proteção do PCI, construiu junto aos detentores, organizações da sociedade civil, bem como a outras entidades da Administração Indireta, tal qual a FUNAI, e o órgão técnico de representação judicial e extrajudicial da União, a AGU, a estratégia em comum acordo para impedir a distribuição e venda dos papéis de parede, assim também reparar os danos culturais até então causados (QUEIROZ, 2016, p. 151).

Infere-se aí o atendimento ao princípio da participação popular do Registro do PCI e que uma das obrigações do IPHAN, após a declaração, não é a fiscalização da prática do bem imaterial, mas das intervenções de terceiros sobre elas. Em outro viés, verifica-se a tomada de consciência legal, através do Registro, por parte dos Wajãpi, representados pela APINA, para a proteção do seu PCI.

De todo modo, é patente que os Wajãpi reivindicaram direitos de atribuição sobre os grafismos e direitos de controle sobre os usos, para regular apropriações indevidas. Os índios Wajãpi sempre tiveram crença no efeito constitutivo do Registro de uma propriedade intelectual coletiva sobre suas pinturas, desde o pedido de registro à inscrição do bem cultural no Livro das Formas de Expressão. Este conflito posterior ao Registro indica esta fé em efeitos mediatos implícitos, assim também asseguram o respeito às normas específicas de sua organização social.

Por óbvio, no episódio analisado, se não autorizado o uso dos grafismos, não houve consentimento livre, prévio e informado dos Wajãpi, nem tampouco respeito aos significados socioculturais atribuídos à sua pintura corporal (LIXINSKI, 2013, p. 217).

Diante do ato danoso, o IPHAN, com a colaboração da AGU, emitiu notificação extrajudicial à empresa, informando-a de que os grafismos se tratavam de bem cultural imaterial registrado como patrimônio cultural brasileiro, portanto, diante do princípio da indisponibilidade do interesse público e do uso não autorizado da arte gráfica, requeria imediatamente que a venda dos papéis de parede fossem suspensas; a suspensão da produção; o fornecimento de informações sobre o que já tinha sido comercializado; e o retorno de qualquer produto restante ainda em estoque aos Wajãpi (BRAYNER, 2012, p. 3; QUEIROZ, 2016, p. 149). Para Ana Quintanilha dos Santos (2013, p. 57):

Com efeito, a patrimonialização da arte Kusiwa e o recente interesse da empresa de cosméticos em negociar a utilização desses grafismos em seus produtos têm revelado que a valorização desses bens e o seu reconhecimento enquanto patrimônio cultural do Brasil traz em seu bojo consequências não antecipadas e inevitáveis, dentre elas o assédio de empresas interessadas em agregar valor a seus produtos, fazendo usos desses bens. Assim, ao contrário de ter a sua arte protegida contra o uso (comercial ou de natureza diversa) pelos não indígenas, os Wajãpi enfrentam o interesse maior das empresas em utilizar a arte Kusiwa após a sua patrimonialização. Ademais, os detentores desse patrimônio cultural veem-se imersos em uma conjuntura que expressa a fragilidade ou a inexistência de instrumentos jurídicos de proteção dos seus bens no âmbito da política de salvaguarda para os bens registrados. É difícil a compreensão antropológica ocidental de que não interessa aos Wajãpi a exploração comercial do Kusiwa.

Outras redes de direitos, outros atores. Outros atores, outras políticas culturais de proteção ao imaterial. O Samba do Recôncavo traz questões diferentes da disputa judicial como o do caso dos grafismos dos Wajãpi.

3.1.2.   O caso do Samba de Roda do Recôncavo e a repatriação de acervos

Dentre os primeiros bens imateriais registrados, juntamente com a arte Kusiwa dos Wajãpi, o Samba do Recôncavo fez parte da Lista das Obras Primas do Patrimônio Oral e Imaterial da Humanidade da UNESCO, até finalmente integrar a Lista Representativa do PCI da Humanidade, com a absorção da primeira listagem pela Convenção de Salvaguarda da UNESCO de 2003. O Samba de Roda é expressão cultural tradicional, cuja transmissão ancestral é realizada desde a chegada dos africanos escravizados à região do Recôncavo, sendo dançado, tocado e cantado, nos dias atuais, na mesma área no Estado da Bahia, mesclado com outras tradições, crenças e jogos afrodescendentes, como culinária a base do azeite, o candomblé, a capoeira. Do colonizador, incorporou a linguagem poética e instrumentos musicais tal qual a viola, chegando os praticantes a produzirem variantes como a viola-machete, cujo saber-fazer está ameaçado de desaparecer e a presença do instrumento nas rodas é, portanto, cada vez mais rara.

Ao longo do processo administrativo de Registro do Samba de Roda do Recôncavo, não há indícios expressos de reivindicação dos detentores de direitos intelectuais coletivos sobre a forma de expressão frente a apropriações indevidas de terceiros. Assim, também, o caso que se apresentou durante a salvaguarda diz respeito muito mais à repatriação de acervos dos sambadores que diretamente a direitos autorais ou a outro mecanismo da propriedade intelectual, ainda que esta demanda esteja presente na proposta de candidatura à antiga Lista da UNESCO de Obras Primas e nas ações de salvaguarda (ALENCAR, 2010, p. 94; IPHAN, 2006d), o está apenas a título de solicitação de apoio para oficinas de orientação sobre direitos de autor. Portanto, dada a hibridez, o caso não se encontra na proposta de classificação dos conflitos analisados.

Porém, assim como detentores de outras expressões e conhecimentos tradicionais registrados, os sambadores nutriram, com o Registro do PCI, a esperança de que o ato declaratório pudesse ser usado como certificador de direitos e benefícios a serem exigidos do Estado, mormente do IPHAN (ALENCAR, 2010, p. 143). Não obstante, a menção que se faz a direitos intelectuais, na fase decisória do processo do Samba do Recôncavo, é apenas para ratificar a posição inicial do IPHAN de que o mecanismo não produziria efeitos constitutivos para essa finalidade. Consta no Parecer do Conselho Consultivo (IPHAN, 2004b, v. I, p. 105):

O principal argumento apresentado – o fato de o samba de roda baiano estar na origem do samba carioca, o que é comprovado por várias fontes históricas citadas – vem ao encontro do requisito de ‘continuidade histórica’ mencionado no parágrafo 2° do artigo 10 do decreto 3.551/2000. Além disso, esse fato é pouquíssimo conhecido pela grande maioria dos brasileiros, e, sem medo de incorrer em exagero, poderíamos dizer que é quase urna questão de justiça tomar pública essa informação e conferir a essa manifestação o devido reconhecimento enquanto patrimônio cultural brasileiro. Nesse sentido - e, no meu entender, multo mais apropriadamente do que no caso de um eventual registro do ‘samba’ – a outorga do Registro ao samba de roda do Recôncavo baiano viria cumprir uma das principais motivações para a criação desse instituto legal: propiciar o desenvolvimento de urna política de patrimônio cultural mais inclusiva e mais representativa da diversidade cultural brasileira, privilegiando aquelas manifestações que, embora apresentem ‘relevância nacional para a memória, a identidade para formação da sociedade brasileira’ (art. 1°. par. 2°. do decreto 3.551/2000), não gozam de reconhecimento nem de valorização por parte da sociedade (o que considero a forma mais eficiente de salvaguarda), nem dos benefícios da proteção via direitos legalmente regulamentados (como o direito de autor, de propriedade intelectual, de patente, etc.).

Para suprir essa deficiência, na linha de ação da promoção do Plano de Salvaguarda, o IPHAN relata que, para atender às aspirações dos sambadores e suas comunidades, é necessário empreender ações de difusão em que se estabeleça o controle dos detentores, assim também como que “sejam resguardados os direitos intelectuais individuais e coletivos dos sambadores sobre todos os aspectos de seu patrimônio imaterial que forem objeto de difusão” (IPHAN, 2006d, p. 89). Todavia, investiu-se, nas etapas de execução do Plano, em ações voltadas à pesquisa, à documentação e à constituição de acervos, tais quais publicações de livros, gravação de CDs e de vídeos sobre as rodas de samba (IPHAN, 2006d, p. 93).

Essas formas de documentação para os sambadores constituem-se em elos entre a prática da expressão no presente, representando sua valorização, e o passado, não só como reminiscências memoriais, mas estímulos à continuidade, transmissão e até mesmo comparação com o samba praticado por seus ancestrais. Por isso, compreendem que possuem direito de acesso aos acervos constituídos com imagens, gravações, sons, registros musicais e de seus antepassados, quando não se põem na posição de titulares guardiões da expressão. Durante a política de salvaguarda, segundo Rívia Alencar (2010, p. 263), os sambadores solicitaram diversas vezes o retorno dos documentos, gravações e imagens gerados pelas pesquisas para o Registro do PCI e pelas demais encetadas nas próprias ações de apoio e fomento.

Por essa razão, o IPHAN procurou obter, dos dois principais pesquisadores do Samba de Roda do Recôncavo, cópia de seus acervos. Segundo Rívia Alencar (2010, p. 264 e ss.), durante a inauguração da Casa do Samba, em 2007, Centro de Referência Cultural cuja implantação estava prevista nas ações do Plano de Salvaguarda, o IPHAN, por meio do Departamento do Patrimônio Imaterial (DPI), procurou um dos pesquisadores para aquisição do acervo que se encontrava em Universidade Norte-Americana. Inicialmente, o pesquisador se prontificou a digitalizar seu acervo com a tutela da instituição de ensino, desde que as versões originais dos registros ficassem na Universidade e a ele fosse garantido o direito de distribuição.

Porém, tal tratativa não se concretizou, e o IPHAN voltar a apresentar proposta de aquisição atendendo às demandas contínuas dos sambadores. Ao fim, para a exposição inaugural da Casa do Samba, o pesquisador doou material audiovisual, comprometendo-se a entregar o restante posteriormente. De toda forma, a doação total não ocorreu, e o pesquisador continuou o processo de digitalização por conta própria. De acordo com o trabalho de Rívia Alencar (2010, p. 265), posteriormente, o pesquisador propôs a doação condicionada de acervo sonoro, que, segundo ele, estaria sob a proteção do copyright estadunidense. Segundo suas condições, o acervo só poderia acessado na própria Casa do Samba e quaisquer cópias só poderiam ser feitas com sua autorização.

Ainda que excluísse diretamente o direito dos detentores sobre suas imagens, sons e gravações de rodas, o IPHAN manifestou concordância com seus termos e insistiu no financiamento da digitalização e copiagem do material. Até onde se sabe, a doação nunca se concretizou. Por outro lado, este não foi o único problema enfrentado pelo IPHAN com acervos do Samba do Recôncavo. Se, neste caso, simplesmente houve interrupção da negociação de entrega de material que iria se reverter em benefício da memória dos sambadores, em outro houve rompimento contratual entre o IPHAN e etnomusicólogo que fora contratado para copiagem, catalogação, identificação, digitalização e produção de metadados para o acervo sonoro do Recôncavo Baiano (IPHAN, 2008c).

Tal como o pesquisador anterior, o especialista contratado já tinha produzido vasto acervo sobre o Samba de Roda, chegando a negociar os termos da cessão e dos usos os quais o IPHAN e a Casa do Samba poderiam fazer do material, que incluía vídeos, fonogramas e imagens. Em uma gestão compartilhada da Salvaguarda, o IPHAN consultou a Associação dos Sambadores e Sambadeiras do Estado da Bahia para decisão acerca de uso de recursos vultosos para contratação, pois aos detentores cabe definir as prioridades da sua utilização diante do financiamento de outras ações igualmente relevantes. Os serviços incluíam apenas a organização dos dados, mas a associação decidiu por requerer ao IPHAN a aquisição do acervo e que pactuasse a entrega de cópias dos materiais aos sambadores retratados em quaisquer dos materiais (ALENCAR, 2010, p. 266).

Ao fim e ao cabo, em 2008, o pesquisador foi contratado, assinando Termo de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais em que declara ser o único autor e proprietário das obras intelectuais produzidos, demonstrando legitimidade jurídica para realizar ao IPHAN a cessão do material, bem como que sobre ele não recaia qualquer proibição ou impedimento para ceder os direitos de utilização, reprodução, publicação e divulgação do acervo cedido (IPHAN, 2008c). Porém, após o prazo da execução dos serviços, não houve a entrega do acervo na sua totalidade, pois o etnomusicólogo alegou que não havia requerido autorização aos detentores da expressão para realizar gravações em sua posse, e que poderia sofrer responsabilizações na esfera cível pelos próprios sambadores ou por seus sucessores, no que atine ao material audiovisual antigo (ALENCAR, 2010, p. 267). Na esfera administrativa, a Autarquia Federal rescindiu o contrato, o que ensejou a aplicação de sanções pecuniárias[5].

Se, por um lado, a expectativa dos sambadores sobre os efeitos constitutivos do Registro do PCI orientou a ação de salvaguarda na aplicação de recursos para efetivar o direito de acesso ao seu patrimônio cultural e o respeito aos seus direitos da personalidade, documentado por terceiros pesquisadores, de outro, não foi suficiente para que garantisse a posse e o domínio do material sob sua chancela. A escusa do pesquisador para a não entrega, ou seja, o respeito ao direito ao consentimento prévio dos detentores documentados, poderia ter sido resolvido mediante o contato direto que havia estabelecido com as próprias comunidades de sambadores do Recôncavo, ou através do Centro de Referência Cultural da Casa do Samba, mediante mobilização informada e consulta dos interessados (ALENCAR, 2010, p. 268).

Decerto, à época da rescisão, ainda não estava em vigência a IN nº 01/2009 do IPHAN, que disciplina o uso do Inventário Nacional de Referências Culturais (INRC). Acredita-se que esse e outros problemas de repatriação de acervos tenham inspirado o IPHAN a obrigar o pesquisador autorizado a utilizar a metodologia do Inventário Nacional de Referências Culturais, a enviar os resultados de seus trabalhos tanto à Autarquia como às comunidades e grupos objetos da inventariação. Além disso, há a necessidade de autorização para divulgação de quaisquer desses produtos. Por enquanto, a obrigação aparentemente se volta ao uso do INRC, mas como povos, grupos e comunidades tradicionais, registrados com seus bens imateriais, têm o direito à consulta e ao consentimento, livre, prévio e informado sobre ações que afetem seu patrimônio cultural, deve-se observar a exigência da anuência previamente informada na aplicação de quaisquer mecanismos de salvaguarda do PCI, seja de Identificação, Reconhecimento, Apoio ou Fomento. A Portaria da FUNAI nº 177/2006, apesar de se aplicar somente aos povos indígenas, fornece bases para proteção de direitos de imagens dessas coletividades, bem como de suas manifestações culturais, exigindo autorização expressa das comunidades ou dos retratados.

Diferentemente do caso dos Wajãpi, neste episódio da salvaguarda do Samba do Recôncavo, o Registro não foi capaz de resguardar os direitos culturais coletivos dos sambadores sobre seu acervo, gravações, imagens e sonorização que registravam músicas, danças, coreografias, letras e cantos de sua autoria, bem como fixavam suas imagens e suas manifestações. Nesse sentido, a atuação do IPHAN, nos limites do relato do caso, foi de amparar e defender o direito de acesso aos sambadores e o erário público. Todavia, vislumbra-se a necessidade de alteração legal do Decreto nº 3.551/2000 para regular situações que envolvam repatriação de acervos intelectuais e simbólicos dos detentores de posse de terceiros. Isso porque o caso

[...] traz à baila questões ligadas aos direitos culturais, à repatriação de acervos e acesso dos detentores aos documentos relativos ao seu patrimônio, sobre a ética na pesquisa e os limites do registro na garantia de direitos dos detentores do bem cultural sobre seu patrimônio (VIANNA et. al., 2011, p.45).

Após o diagnóstico dos casos referentes às disputas sobre os efeitos do Registro para reconhecimento de direitos intelectuais no Livro das Formas de Expressão, analisar-se-á os demais acerca dos bens selecionados registrados no Livro dos Saberes.

4. Considerações finais

As políticas do patrimônio imaterial ligam-se em rede de enuciados com a Constituição Federal de 1988, com as ideias do Estado Sociocultural Democrático de Direito e dos direitos culturais. Essas se associam com o reconhecimento do pluralismo, da diversidade, da interculturlidade, da participação social e da dignidade humana. O direito fundamental ao patrimônio cultural imaterial (PCI) é uma síntese desse conjunto de enunciados.

Uma segunda camada surge da necessidade analítica. O patrimônio cultural imaterial é de natureza viva, processual, dinâmica, mutável, e assim foi necessária a criação de mecanimo de salvaguarda de bens culturais imateriais denominado Registro, regulamentado pelo Decreto nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, e do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial – PNPI. A ideia de dispositivo nos serve aqui. O dispositivo é uma rede de relações entre elementos heterogêneos, discursivos, materiais, institucionais ou técnicos que inclui aspectos jurídicos gerais, mas que, são mais amplos abrangendo leis, medidas administrativas, proposições sociolçógicas, antropológicas, filosóficas etc.

Expectativas sociais variadas emergiram dos novos mecanismos, especialmente do Registro, o que suscitou a criatividade social em torno das ações, das políticas de salvaguarda e dos instrumentos jurídicos. As hipóteses iniciais dos órgãos estatais, leia-se IPHAN, a respeito das declarações de patrimônio imaterial foram pressionadas e deslocadas de maneirta a exigir soluções jurídicas e políticas para a garantia de direitos, mas também no desenho de novos papéis no espaço das políticas públicas do imaterial.

O Registro do PCI, foi aqui demonstrado, possui efeitos imediatos explícitos declaratórios de reconhecimento e valorização dos bens culturais imateriais dos detentores obrigando o Estado a salvaguardá-los, apoiá-los e fomentá-los. Mas, também, enseja efeitos mediatos implícitos constitutivos, isto é, mobilização de grupos, instrumentos e constituição de dipositivos que garantam o controle dos processos, produtos e resultados de expressões e conhecimentos tradicionais registrados, capazes de estabelecer limites aos interesses de terceiros sobre usos e explorações comerciais dos bens.

Nesse quadro, se discutiu possibilidades de redes enunciativas em torno do Decreto nº 3.551/2000, das enunciativas dos direitos de propriedade intelectual coletiva, dos direitos de autor e de outros marcadores jurídicos, aqui apenas tangenciados, das indicações geográficas. O que se enfatizou aqui foi que o Registro ganhou desdobramentos para além de mero ato declatório, tendo muitos usos e significados no processo de mobilização institucional e social. Daí porque o ato declaratório do Registro é muito mais do que uma prova jurídica para impedir apropriações indevidas de expressões e conhecimentos tradicionais, não havendo, inclusive, bens culturais imateriais sem sujeitos para quem eles são referentes imediata e primariamente. Além de serem referências culturais para seus modos de ser, fazer e viver, o patrimônio cultural imaterial é mobilizado igualmente para garantir a sustentabilidade e a sobrevivência dos detentores. Aqui se pode lembrar de novas redes a associar o Registro com outras normas internacionais como a Convenção 169 da OIT e a Convenção para Salvaguarda do PCI de 2003 da UNESCO, outras legislações definidoras desses sujeitos de direitos, como aquelas que conceituam povos e comunidades tradicionais, além de enumerar seus atributos universais (culturalmente diferenciados, autodeterminação, autorreconhecimento, formas própria de organização social manifestas em direito consuetudinário, pertencentes a um território onde se reproduzem cultural, social e economicamente), reconhecem o direito à sua própria cultura, bem como sobre seus bens culturais.

Não fosse assim, no processo de Registro não haveria sentido a consagração de um requisito material da continuidade na qual se verifica o enraizamento geracional do bem cultural imaterial no âmbito comunitário dos detentores. Ou ainda, a exigência de anuência prévia das comunidades para o reconhecimento, mesmo se a parte legítima do pedido for entidade representativa dessas coletividades. Diga-se de passagem, consentimento prévio exigido em todos os macroprocessos e processos dos instrumentos e mecanismos de identificação, reconhecimento, apoio e fomento do PNPI. Nesse mesmo sentido, o domínio e empoderamento desses sujeitos coletivos sobre os processos de formação, produção e reprodução dos bens culturais imateriais, que são apreendidos pelo processo do Registro na forma dos princípios da intervenção mínima e da participação.

É sob o signo da participação popular que se desenvolve a interpretação dos detentores sobre o ato declaratório do Registro, conferindo-lhe efeitos para além do título e certificação de “Patrimônio Cultural Brasileiro” e das obrigações de apoio e fomento do Poder Público. Nesse quadro, são redesenhados os papéis do Estado e de sua atuação, quanto aos efeitos para reconhecimento de direitos intelectuais coletivos, especialmente no do IPHAN no âmbito da Política de Salvaguarda, de quem se passa a esperar ações de assessoramento dos detentores e o acompanhamento de eventuais medidas judiciais e extrajudiciais para proteção de bem cultural ameaçado de dano ou lesionado, conforme se pode depreender dos relatórios de avaliação do histórico da salvaguarda de bens culturais imateriais na esfera federal.

Ainda assim, até hoje há limites de diferentes ordens na atuação dos órgãos públicos e citados um deles, qual seja, a inexistência no âmbito do IPHAN de normas para instauração de processos administrativos para averiguar a ocorrência de danos ou ameaças aos bens culturais imateriais registrados, tampouco a legislação penal brasileira tipifica crimes contra o patrimônio cultural imaterial, atendo-se aos atos comissivos contra os bens culturais materiais.

O Registro e, mais do que ele, as ações de proteção têm diferentes sentidos. É o que se apresentou em casos como o dos Wajãpi em que os grafismos da Arte Kusiwa foram atribuídos a sua cosmogonia, o suficiente para o uso indevido de empresa de papeis de parede ser objeto de Termo de Ajustamento de Conduta em que se estabeleceu um quantum indenizatório para ser empregado em projetos desse povo indígena.

Concluiu-se, de todo modo, que a atuação legal do IPHAN foi amoldada, tendo em vista as reivindicações e demandas dos detentores oriundos do Registro. Porém, essa responsabilidade não está limitada à sua esfera de atuação, sendo necessária a interlocução e o compartilhamento de competências com outros órgãos e entidades, como o INPI, as autarquias e órgãos ambientais, dentre outros.

Referências

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[1] Instrumento de reconhecimentos de bens culturais como parte do patrimônio cultural imaterial pela sua inscrição nos Livros das Formas de Expressão, dos Saberes, das Celebrações e dos Lugares, além de outros que possam ser criados se o bem não se enquadrar em quaisquer dos livros anteriormente mencionados.

[2] Tradução livre do original em inglês: “It is important to bear in mind that IP law (particularly copyright) protects an idea translated into a given format, whereas cultural heritage law protects the expression of community beliefs, practices, and values. This is an important difference, and outlines one of the core shortcomings of IP protection”.

[3] Como visto na classificação da natureza dos conflitos concernente aos bens registrados, as questões do patrimônio cultural imaterial extrapolam o campo dos direitos intelectuais. Assim, não se desconhece o teor dos já citados casos do Jongo do Sudeste em que jongueiros quilombolas se valem do Registro do PCI como reconhecimento de suas identidades para fins de demarcação de seus territórios (ALENCAR, 2010, p. 93) e os casos resolvidos na esfera administrativa, com colaboração de organizações não-governamentais (Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro – FOIRN e Instituto Socioambiental – ISA), da recuperação de acervos de objetos simbólicos e ritualísticos de povos indígenas do Rio Uaupés, para quem a Cachoeira de Iauaretê é sagrada, que se encontravam no Museu do Índio em Manaus (ALENCAR, 2010, p. 94), bem como da suspensão do projeto de implosão da Serra do Bem-Te-Vi para utilização das pedras na construção de pista de pouso pela Aeronáutica, nas cercanias da cachoeira, lugar registrado como bem imaterial (VIANNA, 2011, p.79-80; QUEIROZ, 2016, p. 161-179). Porém, restringiu-se aos litígios sobre direitos intelectuais, tampouco os bens imateriais referidos encontravam-se na seleção da amostragem da pesquisa. No que concerne à repatriação de acervos, apesar de não tratar diretamente de uma questão de propriedade intelectual, manteve-se a referência a caso surgido durante a Ação de Salvaguarda do IPHAN no qual o DPI tentou reaver de pesquisadores contratados acervo sonoro e visual dos sambadores do Recôncavo Baiano (ALENCAR, 2010, p. 262-271; VIANNA, 2011, p. 44). Embora não conste na delimitação original dos processos administrativos pesquisados, o Samba do Recôncavo permaneceu no campo de análise porque indiretamente o seu caso de repatriação de acervos relaciona-se com direitos autorais e de imagem sobre fotografias e vídeos que documentaram o gênero musical.

[4] De forma semelhante, Carlos Sandroni (2007, p. 69-70), no âmbito musical, faz menção aos Toantes Pankakararu, povo indígena do Sertão de Pernambuco que entoa canções que são atribuídas a entidades espirituais.

[5] Não se sabe ao certo o desfecho final da situação, até o fechamento desta tese. Em consulta ao processo de contratação dos serviços no sistema de busca de processos administrativos do IPHAN, consta que se encontra ainda em trâmite (IPHAN, 2008c). Diante disso, o que importa no relato do caso é constatar que apesar da crença de que o Registro lhes conferiam direito de acesso a materiais produzidos a partir da vivência cotidiana da expressão, onde estão retratados, e que o contrato mediava a cessão de acervo, os sambadores não obtiveram sucesso como os povos indígenas de Iauretê na repatriação de seus objetos simbólicos.