A RELAÇÃO ENTRE O PRÍNCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O ESTUPRO VIRTUAL

THE RELATIONSHIP BETWEEN THE PRINCIPLE OF HUMAN DIGNITY AND VIRTUAL RAPE

Joelen Ricarda Ayres da Rocha

Discente do curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.
E-mail: joelenricarda@gmail.com

Denison Melo de Aguiar

Graduado em Direito pela Universidade da Amazônia. Advogado. Mestre em Direito Ambiental pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (PPGDA-UEA). Professor Permanente da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). Doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Estado de Minas Gerias (PPGD-UFMG). Coordenador de: I. Clínica de Mecanismos de Soluções de Conflitos (MArbiC-UEA); II. Clínica de Direito LGBT (CLGBT-UEA) e III. Clínica de Direito dos animais (YINUAKA-UEA), todas na Universidade do Estado do Amazonas. Contato: denisonaguiarx@hotmail.com

Resumo: Este artigo objetivou descrever sobre como o crime de estupro virtual fere o princípio da dignidade pessoa humana e o quanto esse delito representa uma ameaça em potencial ao princípio da dignidade sexual da pessoa humana. Será abordado o conceito, prática e penalização do crime que graças à Lei nº 12.015/2009 trouxe uma nova análise para a palavra e estupro e uma nova conduta para prática do crime tornando o crime de estupro virtual um crime real e com penalizações que vão além do mundo digital. Utilizando o método indutivo, dedutivo, descritivo e qualitativo com pesquisas em teorias, legislações, doutrinas e artigos científicos e jurisprudenciais teve-se o embasamento para formulação do conteúdo. A metodologia utilizada foi a indutiva-qualitativa e levantamento de bibliografia em leis, doutrinas e jurisprudência sobre o tema. Neste sentido, o problema de pesquisa neste artigo está em: Como um crime que ocorre no mundo virtual representa uma ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana no mundo real? Pretende-se abordar à respeito das penalidades para os autores do crime, bem como explicar a ameaça que o crime de estupro virtual representa para um princípio importante e fundamental para a pessoa humana à luz da Constituição Federativa Brasileira, apresentando os posicionamentos tomados pelo STF, bem como trazer os meios de prevenção para evitar que mais vítimas sejam feitas e sua intimidade, liberdade e dignidade sexual permaneçam protegidas.

Palavras-chave: Estupro virtual. Internet. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Abstract: This article aimed to describe how the crime of virtual rape violates the principle of human dignity and how much this crime represents a potential threat to the principle of sexual dignity of the human person. The concept, practice and penalization of crime will be addressed, which, thanks to Law No. 12,015 / 2009, brought a new analysis for the word and rape and a new conduct for the practice of crime making the crime of virtual rape a real crime and with penalties that go beyond of the digital world. Using the inductive, deductive, descriptive and qualitative method with research into theories, laws, doctrines and scientific and jurisprudential articles, there was a basis for formulating the content. The methodology used was inductive-qualitative and survey of bibliography on laws, doctrines and jurisprudence on the subject. In this sense, the research problem in this article is: How does a crime that occurs in the virtual world represent a threat to the principle of human dignity in the real world? It is intended to address the penalties for the perpetrators of the crime, as well as to explain the threat that the crime of virtual rape represents for an important and fundamental principle for the human person in the light of the Brazilian Federative Constitution, presenting the positions taken by the STF, as well as bringing the means of prevention to prevent more victims from being killed and their privacy, freedom and sexual dignity remain protected.

Keywords: Virtual rape. Internet. Principle of Dignity of the Human Person.

1.  Introdução

Com os aumentos dos recursos tecnológicos, o mundo se tornou conectado graças a internet e seus recursos ilimitados que garantem trabalhos produtivos, meio de pesquisa e informação mais rápida e modo de comunicação com pessoas do mundo todo. Porém o que devia ser um serviço que oferece vantagens e intercomunicação em nível global tornou-se um instrumento para prática de crimes virtuais com consequências reais (KUNRATH, 2017, p.22).

A prática de crimes no ambiente virtual se tornou uma ameaça à segurança da vítima, assim como um risco à intimidade e sua dignidade sexual, uma vez que atualmente crimes sexuais podem ser praticados no ciberespaço. E com as alterações feitas no Código Penal que tornam crimes sexuais praticados na internet puníveis de acordo com a lei pode-se ser mantida a segurança e bem-estar da pessoa humana (NUCCI, 2009, p.17).

Crimes sexuais ocorridos na internet, como é o caso do crime de estupro virtual apresentam uma violação grave à liberdade e dignidade sexual da pessoa humana, a vítima que sofre o crime de estupro tem sua honra e sexualidade explorada em prol de um agressor que de forma repulsiva ataca sua dignidade deixando seu estado psicológico abalado. A dignidade sexual da pessoa, não se ofende somente com lesões físicas, mas moral e também psicológica podendo a vítima sofrer futuros transtornos.

O crime de estupro virtual atenta à dignidade e liberdade sexual, independente de contato físico, seja a vítima do sexo masculino ou feminino tal atentado pode violar a liberdade sexual da vítima, causar danos psicológicos e transtornos, crises de pânico, dependência alcoólica e química, depressão e até suicídio. Esse crime é tão letal e bárbaro que precisa ser contido, as pessoas atentas para que sua dignidade e liberdade sejam violadas e seja mantida sua segurança íntima e privada.

A internet e meios de comunicação eletrônicos tornaram-se essenciais para a vida do indivíduo por várias razões, trabalho, estudos e socialização. No entanto, com tanta vantagem logo crimes cibernéticos começaram a ocorrer de forma alarmante, crimes contra a imagem, honra e de forma duvidosa para alguns crimes contra a liberdade dignidade sexual da pessoa. Diante disso questiona-se: Como um crime que ocorre no mundo virtual representa uma ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana no mundo real?

A internet e segurança não são sinônimos, porém isso não significa que o usuário da rede deva ter sua privacidade e intimidade invadidos. Dessa forma, a segurança da pessoa deve ser protegida assim como a dignidade sexual da pessoa, mesmo com alegações de que muitos usuários da web se expõe de forma que atraia olhares de predadores (WENDT, 2011).

Assim sendo, os crimes que ocorrem na rede são uma ameaça à pessoa e a sua liberdade e dignidade sexual, pois a vítima de crimes na internet tem sua vida invadida de forma que o medo e a vergonha a deixam a mercê de sofrer transtornos e medo de sua vida não ser mais a mesma. Diante da problemática o trabalho pretende abordar o crime e a relação com o princípio de forma que se tenha conhecimento do potencial lesivo que este delito significa.

O tema foi selecionado em razão do aumento de crimes sexuais que acontecem na internet todos os dias (KUNRATH, 2017, p.22). Crimes estes que são noticiados através dos meios de comunicação no Brasil e no mundo, tais crimes representam uma ameaça à segurança, privacidade, intimidade do indivíduo bem como uma grave violação à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que sua liberdade sexual é agredida e exposta de forma que pode acarretar grande traumas futuros, por exemplo, transtornos sexuais, dentre outros. Tendo em vista que ainda se tem dúvidas de como o crime ocorre, e quais as penalidades para os autores praticantes do crime e como fica a vítima após a ocorrência do delito. Atualmente ainda há descrença que possa haver tais atos ilícitos praticados na internet, e o tema pretende alterar esse pensamento.

É importante retratar sobre a temática no âmbito do Direito, pois a relação entre a Dignidade da Pessoa Humana e estupro virtual tem o objetivo de aprofundar-se sobre a questão do crime de estupro ganhar uma nova definição, no qual o delito pode ocorrer sem a necessidade de contato físico, bem como analisar as lei nº 12.015/2009 (BRASIL, 2009) que foi responsável por essa alteração, garantindo que crimes sexuais decorrentes no âmbito virtual pode ser devidamente investigado e o autor penalizado, pois é relevante abordar sobre a proteção jurídica que a pessoa deve ter seja no mundo real ou virtual (KUNRATH, 2017, p.74).

Dessa forma, o presente artigo busca trazer a sociedade o perigo que o crime de estupro virtual traz a liberdade e dignidade sexual da pessoa humana, pois tal crime fere o princípio constitucional importe da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, causando consequências graves à vítima do crime, tal como depressão, transtornos, crises de pânico e suicídio (JORIO, 2019, p. 52). Buscando evitar isso, pretende-se mostrar formas de prevenção que visem manter a integridade moral, pessoal da pessoa e preservar a dignidade sexual da pessoa.

O objetivo deste artigo é descrever que o crime virtual fere o princípio da dignidade pessoa humana. Num primeiro momento, se pretende, dissertar sobre o Princípio da Dignidade da pessoa humana; num segundo momento dissertar sobre as alterações do código penal analisando sobre as leis específicas de crimes sexuais no ambiente virtual relatando qual é um novo sentido para o crime de estupro e sua forma de realização; num terceiro momento, retratar o crime de estupro virtual e como o delito representa uma ameaça relevante ao princípio da dignidade sexual da pessoa humana à luz da Magna Carta, em especial no perfil do crime e os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça a respeito do delito e das penalizações que ocorrem para os autores do crime e por fim, se pretende apresentar quais medidas podem ser tomadas para que o crime seja evitado, bem como expor as consequências que o autor pode sofrer conforme lei para que a pessoa tenha sua intimidade e privacidade protegidos.

Utilizou-se como tipo de pesquisa, a pesquisa indutiva e qualitativa. No âmbito do método indutivo, assim o foi, pois, parte de um caso concreto que é o estupro virtual para o geral como sistema de ordenamento jurídico e, com pesquisa qualitativa, em se valendo da utilização de teorias e suas caracterizações. Neste sentido, a pesquisa foi indutiva-qualitativa.

Utilizou-se enquanto técnicas de pesquisas, as vinculadas ao tipo de pesquisa. A pesquisa foi descritiva, com levantamento de dados estatísticos no Brasil; pesquisa legislativa, doutrinária, em especial com a utilização de artigos científicos e por fim, jurisprudencial, em especial no Supremo Tribunal de Justiça. Complementarmente, foi um estudo de caso, com base em pesquisa teórica, com levantamento de dados.

2.  O princípio da dignidade da pessoa humana

O que é dignidade primeiramente? Dignidade é um substantivo de gênero feminino, sua origem vem da palavra em latim “dignitate”. O Dicionário Aurélio da língua portuguesa classifica dignidade como um adjetivo que remete a substância de um ser real ou ser metafisico, cuja definição acentua algo, podendo esse algo ser de suma importância (FERREIRA, 2010, p. 71).

A dignidade da pessoa humana conceituada nos primórdios das tradições judaico-cristãs, cujo tratamento para todo homem seria de origem divina. Desta herança cultural, o homem tinha seu nascimento relacionado à semelhança e imagem de Deus, desse modo a dignidade seria um valor sacro santo. Dessarte à esse conceito o homem não seria tratado como mero objeto, ou simples instrumento, pois a ligação do homem com o divino lhe conferia cargos e títulos de mesmo primor (SIQUEIRA, 2017).

O princípio da dignidade da pessoa humana foi criado não por Constituições internacionais, mas a partir do conceito enraizado na teoria Kantiana (APUD SILVA 1998, p.84; 2017; 1787), que no reino dos fins tudo teria um preço ou uma dignidade. Tal teoria diz que tudo aquilo que tem valor ou preço, poderá ser substituído por algo que seja de semelhante valor, e o que não tem preço é superior a qualquer montante, dessa forma terá uma dignidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana foi adotado na Constituição Federal da República Federativa Brasileira, onde se localiza no artigo 1º, III, l da Magna Carta, embora esse princípio não tenha um conceito específico no ordenamento jurídico brasileiro, ele abrange a liberdade individual, respeito, valores morais, espirituais e sociais de forma proporcionalmente igual, um bem jurídico tutelado pelo Estado (BITTENCOURT, 2012 p.86).

Acentua-se que cada indivíduo que integre o gênero humano, já lhe é garantido a dignidade, da concepção ao nascimento o ser humano já se torna possuidor da dignidade, isto o torna pessoa, isto o torna humano, sem que haja distinção de cor, raça, religião. O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio que rege igualdade proporcional de vida e direitos ao individual e ao coletivo, pois atende as necessidades do ser humano (SARLET, 2011). Sobre dignidade e sua amplitude, expõe que:

A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2011,p.60).

Diante do exposto acima, a dignidade humana representa um valor para toda a pessoa, este princípio adotado primeiramente pela Organização das Nações Unidas (ONU), para que o homem tenha garantias de proteção de liberdade, escolhas e principalmente proteção à vida. Quando se adotou esse princípio nas diretrizes da ONU, foi visando impedir que atrocidades semelhantes às ocorridas na segunda guerra, pudessem a ameaçar o ser humano e sua existência.

A Declaração Universal dos Direito Humanos, que fora aprovada em 1948 (ONU, 1948) pela Assembleia Gera da ONU, assinou o princípio da humanidade e da dignidade de forma que:

[...] Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que as Nações Unidas reafirmam, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (ONU,1948).

Dessa forma o princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional, pois rege o Estado Democrático de Direito e fundamental para todo ser humano, esse princípio é responsável por proteger o ser humano, do nascer, viver e morrer, ou seja, a dignidade do indivíduo é um preceito fundamental da liberdade, um direito inalienável, um rudimento fundamental de justiça, desenvolvimento e paz social. (CAVALCANTE, 2007).

2.1.    Dignidade da pessoa humana e dignidade sexual da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é um princípio complexo, envolvendo variados aspectos e desdobramentos, entre este desdobramento surge a dignidade sexual da pessoa humana. A Lei nº 12.015/2009 (BRASIL, 2009) mudou de forma significante algumas normas do Código Penal Brasileiro, primeiramente substituindo a intitulação do Título VI “Dos Crimes Contra Os Costumes” para denominação de “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, a mudança dos títulos que tratam da parte especial do Código Penal se dá em razão de harmonizar os princípios e fundamentos humanos garantidos pela Constituição Federal de 1988 (GENTIL e JORGE, 2011).

Alterar o título da parte especial do Códex mostra uma tendência em adotar os padrões atuais de moralidade e democracia de forma liberal, nas quais as normas serão baseadas em aumentar a autonomia e liberdade do indivíduo, propagando a tolerância e respeito, aos grupos sociais zelando pela aceitação dos indivíduos e suas escolhas sexuais, independente do gênero (VITA, 2009, p.62).

A dignidade sexual atualmente é uma norma de tipo penal no qual se protege e garante a liberdade sexual da pessoa, desse modo em um sentindo mais abrangente à dignidade sexual é um meio em que o ser humano, possa ter total controle de seu corpo e controle de sua vida sexual, sem que haja imposição que menospreze sua orientação sexual (GRECO, 2011).

As mudanças trazidas na Lei nº 12.015/2009 (BRASIL, 2009), se voltam exatamente para proteger a dignidade sexual da pessoa, logo se protege também a dignidade da pessoa humana e logo protege-se seu direito de ir e vir garantindo a segurança pessoa, individual. Não havendo mais importância se o sujeito passivo de violência for homem ou mulher, havendo qualquer ato que seja reconhecido como constrangimento haverá punição adequada, assim garantido a defesa e resguardo da dignidade da pessoa (GRECO, 2011).

A dignidade sexual diz respeito ao gozo e auto aceitação do ser humano, em seu estado psicológico, íntimo e privado, não podendo ser aceito qualquer forma de julgamento contra o indivíduo por questão de sua formação sexual. Além de que a liberdade individual do ser humano, é tutelada juridicamente, sob diversas compreensões. O respeito da dignidade sexual do homem significa aceitar a sensualidade da pessoa madura e responsável de suas ações e predileções, contanto que se faça sem que haja violência ou ameaça contra outrem (NUCCI, 2015, p.28-34).

A dignidade tem diversas abrangências e a dignidade sexual é uma delas, respeitar a dignidade sexual é respeitar a pessoa, a dignidade da pessoa humana garante respeito proporcional e igualitário, todo ser humano tem o total direito de viver da forma que ache certo, tendo liberdade para usufruir de sua mente e corpo, claro de forma que outrem não seja afetado de forma negativa (NUCCI, 2015, p.88).

3.  Novas configurações da tipificação penal do estupro, enquanto virtual

Estupro é um dos crimes mais repulsivos e terríveis de toda a história da humanidade, pois os danos que esse delito causa à vítima e a sociedade é chocante. O Brasil com o passar dos anos adotou leis que puniam os autores do crime. Logo o crime foi incluído na lei de crimes hediondos, Lei nº 8.072/1990 (BRASIL, 1990).

A conduta do crime sempre exigia que o agressor consumasse a conjunção carnal com a vítima de forma violenta e forçada. A tipicidade do delito e sua forma de conduta entraram em debate, até que em 2009 o Código Penal Brasileiro (BRASIL, 2009) passou por alterações na sua parte especial sobre crimes contra a dignidade e liberdade sexual, especificamente no artigo 213, que determina: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (BRASIL, 2009).

Com essa alteração, a palavra estupro teve uma nova análise, dispensando a necessidade da conjunção carnal, e penalizando o autor que obrigasse a vítima de cometer atos libidinosos sem que esta concedesse. Desse modo as pessoas tinham uma nova percepção sobre o crime de estupro, bem como novas formas para que o crime ocorresse (GONÇALVES, 2012, p.20).

Partindo dessa premissa, que foi com o devido crescente número de usuários na web que acessam em exagero redes sociais como exemplo Facebook, Instagram, entre outros que também subiu a porcentagem de risco à segurança e intimidade da pessoa. Surgindo crimes contra a imagem, honra e contra a liberdade e dignidade sexual da pessoa, dentre esses crimes está o estupro virtual (NUNES e COSTA, 2019).

O crime de estupro virtual é praticado sem que agressor e vítima estejam no mesmo local, o agressor tem domínio psicológico sobre a vítima que por pressão, ameaça, intimidação acaba por realizar atos libidinosos por ordem do criminoso (GRECO, 2016, p.48).

No Brasil a primeira denúncia do crime de estupro virtual aconteceu em 2015 na cidade de Piauí, Teresina, quando um técnico de informática de 34 anos ameaçou a vítima, uma universitária de 32 anos, de publicar suas fotos íntimas caso esta não enviasse ao agressor fotos se masturbando. (GRECO, 2016).

A ocorrência do crime gerou discussões, um crime praticado sem que autor e vítima estivessem no mesmo local e o ato ilícito que fora cometido em território da web, mesmo com a alteração penal, ficou em dúvida se o que ocorreu em Piauí seria a prática de estupro virtual e se sim, como tal crime configurado sem que houvesse lesão corporal? (GRECO, 2016).

O crime possui os requisitos dos art. 213 do Código Penal (BRASIL, 2009), em razão de ter ocorrido ameaça do agressor em publicar as fotos íntimas da ex-namorada, que obrigou a vítima a cometer ato libidinoso, no caso a vítima enviando fotos, vídeos se masturbando. Neste caso é visto que o crime se consumou sem que houvesse contato físico, mas a ameaça e o domínio psicológico do autor sobre a vítima, mesmo que ocorrendo no mundo virtual, diante disso (SUZUKI, 2017) explica:

Entendemos não ser necessário o contato físico entre o agente e a vítima para efeitos do delito de estupro, quando a conduta do agente for dirigida no sentido de fazer com que a própria vítima pratique ato libidinoso, a exemplo do que ocorre quando o agente, mediante ameaça, a obriga a se masturbar.

Deste modo reconhece-se a possibilidade de prática de crime configurado pelo ato libidinoso mediante ameaça, sendo neste caso um crime indireto e mediato, a vítima podendo desempenhar um papel ativo ou passivo, nas duas condutas pode a vítima ou praticar o ato libidinoso ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (MASSON, 2014, p.85).

Existe ainda o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sob a ótica da prática do crime de estupro e a dispensa do contato físico entre autor e vítima, a relatoria é do Ministro Toffoli no julgamento que ocorreu em 17 de agosto de 2017, na decisão expõe que:

(...) a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal - CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. (...) Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena, na hipótese de eventual procedência da ação penal (BRASIL, 2017).

Assim de acordo com o entendimento do STF, relatado pelo digníssimo ministro Toffoli, não se exige o contato físico do agressor para consumação do crime, bastando este ser o responsável pelo constrangimento por intermédio de ameaça ou violência, ou seja, o agressor obrigando a vítima a fazer práticas libidinosas sem consentimento (MIRANDA, 2019).

A prática do delito de estupro virtual, apesar de não ter norma específica é crime por se enquadrar no art. 213 da Lei nº 12.015/2009 (BRASIL, 2009), o crime deve necessariamente ocorrer em âmbito virtual, sendo por qualquer rede social ou objeto de transmissão via internet. Para consumação, necessita-se que a vítima pratica ato(s) libidinoso(os) mediante violência ou grave ameaça. (FERREIRA, 2017).

Diante das alterações feitas pela referida lei e diante do entendimento do STF, fica mais que explicito como a prática do crime de estupro virtual é possível sem que haja contato físico entre autor e vítima, sem que autor e vitima estejam no mesmo local. O fato de a vítima ser constrangida ou ameaça a praticar ato libidinoso no ambiente real ou virtual torna o crime consumado, e por mais que o artigo 213 enquadre o delito é necessário que seja adotado no Código Penal a classificação dos crimes sexuais virtuais, principalmente o crime de estupro virtual, para garantir a segurança, privacidade e liberdade da pessoa (SOARES, 2010, p. 34-40).

4. A interface entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o estupro virtual

A atual Constituição garante a todos, sem qualquer distinção a dignidade da pessoa humana atribuindo um valor no ordenamento jurídico, logo representa uma finalidade que será alçada pelo Estado. Pois a dignidade é fundamento normativo norteador da democracia, igualdade e liberdade que garante convivência em coletivo e pacificação de conflitos (SOARES. 2010, p.49).

Um dos fundamentos para ordem política e manutenção da paz social é a dignidade, graças a dignidade o homem se torna o centro de todo o ordenamento jurídico. Assim a pessoa humana não deve ser tratada como mero instrumento para realização de fins alheios, a pessoa humana tem suma importância, e cada indivíduo tem o direito de decidir sua própria vida, desde que suas ações não venham a interferir a vida de outrem. Desse modo, penas que punam qualquer prática que ofenda a dignidade da pessoa humana é um modo de tutelar o bem jurídico que é este princípio (DWORKIN. 1998, p.307-310).

O crime de estupro virtual tal como o estupro é um crime hediondo, cuja conduta dolosa e bárbara agride a liberdade e dignidade sexual da vítima. A dignidade sexual é uma das espécies de gênero pertencentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento do crime de estupro no atual ordenamento jurídico, atenta à não negligenciar a tipicidade do ato, seja o crime real ou virtual, pois a dignidade sexual do ser humano é uma, ou seja a dignidade sexual e o ser humano são um só (CARAMIGO, 2016).

Desse modo, a violação de um, dignidade sexual, vai ser a violação do outro, dignidade da pessoa humana, sem o direito de um, não vai haver o direito do outro. Ambos são essenciais para que se seja preservada a condição humana. Estupro virtual e sua conduta atentam a dignidade sexual da pessoa humana, assim atentam também contra a autonomia da vontade e a do mínimo existencial (CARAMINGO, 2016.)

A dignidade é um atributo de todo ser humano e tal atributo não distingue a religião, ou situação econômica da pessoa, a dignidade é um princípio que nasce com o ser humano, é garantido ao ser humano só pelo fator de integrar o gênero humano. Assim ninguém pode ter a dignidade violada, pois é um fundamento essencial pela a existência da pessoa (MARMELSTEIN, 2011, p.45).

Uma pessoa vítima de estupro seja real, ou seja, virtual, tem sua dignidade abalada, assim sua sexualidade e liberdade se rompem de forma, que o homem e sua dignidade são um é violado o outro é violado em igual proporção. A vítima de estupro virtual e real tem a privacidade tomada, causando um sofrimento psicológico na pessoa, interferindo na sua liberdade e meio de convívio com a sociedade (CARAMIGO, 2016).

Todo ser humano nasce dotado deveres, normas e também princípios protetores da sua imagem, honra, existência, moral e convívio social. A dignidade da pessoa humana é o princípio que emana de forma essencial os demais direitos humanos. O desrespeito à pessoa independente de gênero, ações que lhe colocam em posições e estados degradantes fere a dignidade e, portanto, fere todos os demais princípios do indivíduo (SARLET, 2002, p. 45).

A existência do ser humano como integrante da humanidade passa a ser questionada. As vítimas de crimes de estupro virtual sentem-se como meros objetos e isso não devem acontecer, nenhum ser humano em hipótese alguma deverá ter sua garantia de existência ou de escolhas, liberdade e dignidade violentadas. A violação da dignidade não importando se real ou virtual é um ato repugnante e não deve ser tolerado (NUNES, 2016).

O Supremo Tribunal Federal no Recurso ordinário com agravo nº106684 RS, com relatoria do Ministro Dias Tiffoli (BRASIL, 2017) reconhece a ameaça que o crime de estupro representa à dignidade sexual da pessoa, logo esta ameaça é também voltada a dignidade da pessoa humana, pois dignidade da pessoa humana e dignidade sexual da pessoa, ambos são essenciais para manifestação da existência individual e exercício de liberdade (FILARD, 2011).

A humanidade não pode ignorar as ameaças que condutas tão vis representam à existência humana, os crimes virtuais que aumentam todo dia, violam a pessoa, violam a seu corpo e sua mente, e quando isso acontece, todos os demais princípios que erguem a sociedade são profanados, e negligenciar ou simples não dar importância significa que os direitos consentidos aos indivíduos logo se tornarão perversos (ALMEIDA, 2017).

Na sociedade, para existência pacífica, livre e digna do ser humano, a preservação e proteção de todos os princípios que forma a instituição de ordem e vivência no Brasil devem ser mantidos. E praticar o respeito à um princípio fundamental da vida de todos os seres humanos seja em âmbito virtual ou em âmbito real significa manter a integridade do homem salva, em todos os sentidos, eventos como o estupro virtual apenas servem para causa uma desordem social e existencial para a vida alheia, e essa conduta deve ser penalizada de forma que outros delitos graves como este não venham a se repetir. (NUNES, 2016).

O Estado e a sociedade não devem negligenciar os princípios que o norteiam a Constituição e nem os princípios que norteiam a humanidade. O estupro virtual é um crime com intenção dolosa contra os princípios que garantem a liberdade sexual, liberdade de ir e vir e uma agressão repugnante ao direito à vida. Será que não reconhecer o estupro virtual como um delito ameaçador ao corpo e à princípio fundamental como a dignidade da pessoa humana não é um ato desumano e desprezível? (FILARD, 2011).

A pessoa humana não importando o gênero tem direito a viver com respeito, integridade e dignidade, e o Estado deve proporcionar a manutenção de todos os princípios que impulsionam a sociedade a progredir e avançar, senão a ação de permitir violações tão sérias significará um retrocesso e a decadência da humanidade (NUCCI, 2015, p. 156).

5.  Medidas de combate ao crime de estupro virtual

O crime de estupro virtual se tornou um medo para todos os que utilizam a internet como forma de conversação, interação e até relacionamento seja amistoso ou romântico. O estupro virtual pode ocorrer para qualquer pessoa independente do gênero. Ameaças feitas na web se tornam mais rápidas e de certo modo mais aprimorado, como consequência a vítima demora um tempo para assimilar o ocorrido assim por confusão e sem ter como raciocinar acaba por ficar submetida ao agressor e suas vontades (WENDT, 2011, p.26).

Por mais que existam as modificações da Lei 12.015/2009 (BRASIL, 2009), que trazem as penalidades para os infratores que cometam o delito de estupro virtual, pessoa que sentir estar sofrendo ameaça, intimidação ou que se sinta constrangida mediante grave violência pelo agente, ou tenha o conhecimento de alguém que esteja sofrendo tais ações deve procurar as devidas autoridades e denunciar o crime, para que agente seja detido (WENDT, 2011, p. 26). De acordo com a psicanalista e mestre em psicologia Rita Martins é compreensível o medo da pessoa em buscar as autoridades, mas quanto antes buscar por formas de se proteger melhor vai ser (FERREIRA, 2017).

Ocorrendo o ato de um agressor tentar coagir com ameaça ou violência outrem a praticar qualquer ato que a vítima julgue como libidinoso, esta deve procurar as autoridades, denunciar o crime. A investigação para encontrar o autor do delito não é fácil a vítima deve fornecer todo o meio de prova, seja fotos recebidas que mostrem genitália ou qualquer imagem de cunho sexual, tirar prints das conversas, áudios que demonstrem explicitamente o teor da conversa ou até vídeos que comprovem que houve a violência por parte do autor, sendo necessário que não haja qualquer consentimento da vítima (WENDT, 2011, p.30)

Através das provas cedidas pela vítima poderá ser realizada uma investigação minuciosa, buscando pistas ou rastros digitais deixados pelo autor na rede pode-se er encontrado e rastreado o nome Internet Protocol (IP) do computador ou do aparelho eletrônico utilizado para a realização das ameaças, dessa forma o autor seria localizado e identificado podendo responder perante lei (WENDT, 2011, p.30-31)

Outro meio que pode evitar que o crime ocorra seria que qualquer pessoa que utiliza aparelhos eletrônicos como smartphones, tablets, notebooks ou qualquer outro aparelho que tenha conexão à rede deve instalar hardwares ou softwares para bloqueio e denúncia de usuários que façam qualquer comentário que deixe a pessoa incomodada, dessa forma evitando qualquer avanço sexual sem consentimento (WENDT, 2011, p. 43).

Ter cuidado ao instalar aplicativos de socialização, verificando se o aplicativo é seguro de forma que conversas, fotos e vídeos íntimos e pessoais não sejam roubados e indevidamente divulgados na web. Instalar malwares, antivírus em aparelhos utilizados diariamente também previnem possíveis ataques cibernéticos. As pessoas que se relacionarem com indivíduos na internet, não devem fornecer senhas ou dados pessoais para evitar ameaças, roubos e fraudes (WENDT, 2011, p. 45).

Investir parte do tempo pesquisando ou acompanhando as notícias sobre o que pode ocorrer dentro da rede pode servir como chave para precauções de futuros crimes sexuais, pois as pessoas teriam conhecimento da quantidade de crimes que ocorrem na internet, ficando alertas para poder denunciar, ou estar preparada para reagir contra abusos online (WENDT, 2011, p. 23).

 Também é necessário que o Código Penal adote a classificação específica para o crime de estupro virtual, assim protegendo as pessoas para que não tenha mais vítimas e os autores desse crime, investigados e punidos de forma mais severa. Devem ter voltadas ao controle da internet, para que crimes decorrentes dela sejam controlados, tornando a rede um lugar seguro e livre sem que alguém seja exposto e fique fragilizado perante um crime que alcança parâmetros reais em proporções graves (CARAMIGO, 2016).

Considerações finais

A modernidade aproximou e conectou o mundo, com tanta tecnologia, meios de comunicação impensáveis no passado, as pessoas podem se comunicar umas com as outras de forma instantânea, viagens pelo mundo podem ser feitas pela tela de um smartphone ou tablet, o mundo se tornou interligado através de uma rede sem fio, algo que se tornou indispensável para todos. Tanta aproximação trouxe uma fragilidade para princípios fundamentais do ordenamento da Carta Magna, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana.

Não demorou muito para que a ferramenta que antes representava uma facilidade de vida para muitos também se tornasse uma arma para prática de crimes contra a dignidade e liberdade da pessoa humana, o crime de estupro virtual é um exemplo claro do quanto um indivíduo se espreita na rede para atacar a pessoa, seja homem ou mulher. Este crime é tão letal e bárbaro que mesmo ocorrendo em âmbito virtual, às consequências chegam ao mundo real, de forma que a vítima tem toda sua estrutura de vida abalados.

Crimes cibernéticos representam uma ameaça à segurança, e crimes cibernéticos sexuais, como é o caso do estupro virtual causam uma ameaça a segurança, privacidade, intimidade e uma ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana, em razão dos autores praticantes deste delito desrespeitarem a liberdade de outrem, causando lesões às vítimas e uma lesão na Constituição. Portanto, um crime que ocorre no mundo virtual representa uma ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana no mundo real.

Todo ser humano nasce dotado de direito, deveres e princípios, quando um princípio é violado, outros princípios são violados em conjunto, a dignidade da pessoa humana é um princípio que garante a forma de viver de forma íntegra e honrada, a dignidade sexual é uma vertente desse principio logo a pessoa humana e a dignidade é um só, sendo assim um princípio existencial.

Um crime que ocorre no mundo virtual e cuja ação dolosa ou com intenção de causar qualquer prejuízo a alguém, venha a violar a dignidade, existência e liberdade sexual de um indivíduo afrontam as diretrizes que regem o Estado, e sua ocorrência seja no mundo real ou no mundo virtual devem ser tratadas e penalizadas da mesma forma. Pois uma ameaça, intimidação que ocorre em uma sala virtual pode vir a trazer consequências sérias ao mundo real.

A vítima é uma pessoa real, portanto o crime que ocorre no cyberespaço torna-se real também, ameaçar em uma conversa de bate-papo, pode transtornar a vítima e sua integridade moral e psicológica, a ocorrência de ameaça, insultos ou outras formas de agredir uma pessoa que está apenas tentando utilizar uma ferramenta necessária que é a internet, causa um medo de socializar no mundo real, pois um autor que causa tamanha profanação à um princípio que rege o modo de vida de alguém fere logo a sociedade coletiva e isso não pode acontecer.

Quando um princípio tão importante, que garante proteção e igualdade de direitos e deveres é violado, o ser humano fica exposto a situações humilhantes e degradantes, tal ato logo representa um perigo para a sociedade, a dignidade da pessoa humana é um princípio para todos e quando um sofre, a tendência é que toda a sociedade sofra essa mesma violação.

É importante preservar e proteger a dignidade da pessoa humana seja em âmbito real ou em âmbito virtual, para que a sociedade e os indivíduos que a integrem prevaleçam em paz e ordem, sem medo de andarem livres ou serem ameaçados no mundo real ou no mundo digital, cada ser humano é livre, cada ser humano é dotado de direitos e princípios que protegem sua imagem, honra e dignidade, e assim deve prevalecer, pois o princípio da dignidade da pessoa humana é principio fundamental para vivência do ser humano tendo seus direitos e liberdades mantidos integralmente, conforme as normas que fazem prevalecer.

Referências

ALMEIDA, Sávio Silva de. Para além da moral do macho: a dignidade sexual no Código Penal Brasileiro. Gênero & Direito. vol.6 Paraíba. N.2. p.1-33. 2017. Disponível em: https://www.periodicos.ufpb.br/index.php/ged/article/view/27925 . Acesso em: 28 mar. 2020.

BITTENCOURT. Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral.17.ed.São Paulo. São Paulo: Saraiva. 2012.

BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 26 mar. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.015 de 07 de Agosto de 2009. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm Acesso em: 07 fev. 2020.

BRASIL. Recurso Extraordinário com agravo nº 1066864. Rio Grande do Sul Site Jusbrasil. 2017 Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/492489613/recurso-extraordinario-com-agravo-are-1066864-rs-rio-grande-do-sul-0370400-3920128217000. Acesso em: 28 mar. 2020.

CARAMIGO, Denis. Estupro virtual: um crime real. Canal Ciência Criminais. Porto Alegre. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/estupro-virtual-um-crime-real/. Acesso em: 25 mar. 2020.

CAVALCANTE, Lara Capelo. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana como fundamento da produção da existência em todas as suas formas. 2007. Fortaleza. Fundação Edson Queiroz, Universidade De Fortaleza. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049145.pdf . Acesso em: 29 mar. 2020.

COSTA, Larissa Aparecida; NUNES Karine Lopes. O surgimento de um novo crime: estupro virtual. ToledoPrudente. São Paulo, vol.15, n. 15., 2019. Disponível em : http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/7739. Acesso em: 29 mar.2020.

DWORKIN, Ronald. El domínio de la vida: una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la liberdad individual. Barcelona: Ariel. p.10-38. 1998. Disponível em: https://www.boe.es/publicaciones/anuarios_derecho/abrir_pdf.php?id=ANU-F-1994-10065000653. Acesso em: 28 mar. 2020.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da língua portuguesa. 5ª.ed. Curitiba: Positivo, 2010.

FERREIRA, Sabryna. O que é estupro virtual. RadEldorado. 2017. Disponível em http://www.eldorado790.com.br/noticias/item/17068-o-que-%C3%A9-estupro-virtual?-especialistas-explicam. Acesso em: 17 de mar. 2020.

FILARD. Mariana Faria. Dissertação de mestrado. O princípio da dignidade da pessoa humana e os delitos sexuais: o estupro de vulnerável e a (in) validade do consentimento da vítima. Santa Catarina. 2011. Monografia De Mestrado em Ciência Jurídica. Universidade do Vale de Itajaí (UNIVALI). Santa Catarina. 2011. Disponível em: https://siaibib01.univali.br/pdf/Mariana%20Faria%20Filard.pdf. Acesso em: 28 mar. 2020.

GENTIL, Plínio Antônio Britto; JORGE, Ana Paula. O novo estatuto legal dos crimes sexuais: do estupro do homem ao fim das virgens. JornalJurid: Teresina, ano 14, n- 223, p3-12. 2009. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/geral/novo-estatuto-legal-crimes-sexuais-estupro-homem-ao-fim-virgens. Acesso em: 28 mar. 2020.

GONÇALVES. E.R. Victor. Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra administração. Vol. 10. 16ª.ed. São Paulo. Saraiva: Rede virtual de bibliotecas. 2012. Disponível em: https://forumdeconcursos.com/wp-content/uploads/wpforo/attachments/2/1389-Coleo-Sinopses-Jurdicas-V10-Dos-crimes-contra-a-Dignidade-Sexual-aos-Crimes-contra-a-Administrao-2017-Victor-Eduardo-Rios-Goncalves.pdf. Acesso em: 20 mar. 2020.

GRECO, Rogério. Apud. SUZUKI. Cláudio. Afinal de contas, existe ou não “estupro virtual”. Jusbrasil. 2012. Disponível em: https://claudiosukuzi.jusbrasil.com.br/artigos/490709922/afinal-de-contas-existe-ou-nao-estupro-virtual. Acesso em: 20 mar. 2020.

GRECO, Rogério. Crimes contra a dignidade sexual. Jusbrasil. 2011. Disponível em: https://rogeriogreco.jusbrasil.com.br/artigos/121819865/crimes-contra-a-dignidade-sexual. Acesso em: 27 mar. 2020.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte especial. Vol.3. 13ª ed. Niterói: Impetus, 2016.

JORIO, Israel Domingos. Crimes sexuais. 2ª ed. Juspodivm: São Paulo, 2019.

KANT, IMMANUEL (1787) apud SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 212, p.89-94, abr. 1998. Completar. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/47169/45637. Acesso em: 27 mar. 2020.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70. Rio de Janeiro. 2007.

KUNRATH, Cristina. A expansão da criminalidade no cyberespaço. Revistas Erga Omnes. v. I, p. 01-74, 2017. UEFOS, Disponível em: http://www.uefs.br/modules/documentos/get_file.php?curent_file=3330&curent_dir=1772. Acesso em: 26 mar. 2020.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2011.

MASSON, Cleber. Código penal comentado. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense/ São Paulo: METODO, 2014.

MIRANDA, Tiago de Souza. Estupro virtual: uma análise jurídica sobre a possibilidade do crime de estupro ocorrer por meio da internet. Unicesumar. Paraná. 2019. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/handle/123456789/5121. Acesso em: 26 mar.2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. 5ª ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015.

NUNES, Geilson. A proteção da sexualidade humana, sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. Revista Jurídica Direito & Realidade. Minas Gerais, v-4, n. 1, p 4-12., 2016. Disponível em: https://www.fucamp.edu.br/editora/index.php/direito-realidade/article/view/808 . Acesso em: 28 mar. 2020.

NUNES, Karine Lopes. O surgimento de um novo crime: estupro virtual. ETIC Revolução na Ciência. V-21, n.76. São Paulo. 2019. Disponível em http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/download/7739/67648335. Acesso em: 28 mar. 2020.

ONU. Declaração universal dos direitos humanos. 1948. Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf. Acesso em: 29 mar. 2020.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 143.

SIQUEIRA, Ozael Félix De. Dignidade da pessoa humana numa perspectiva jus filosófica cristã. 2017. Jusbrasil. Disponível em: https://ozaelfelix.jusbrasil.com.br/artigos/407085272/dignidade-da-pessoa-humana-numa-perspectiva-jus-filosofica-crista. Acesso em: 29 mar. 2020.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 1ª ed. São Paulo. Saraiva, 2010.

SUZUKI, CLAUDIO MIKIO O "desafio da rasteira" é crime? JusBrasil, 2017. Disponível em: https://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/809222083/o-desafio-da-rasteira-e-crime. Acesso em: 27 maio 2020.

VITA, Álvaro. Sociedade democrática e tolerância liberal. Novos estudos 2009, p. 61-81. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002009000200005&lng=pt&tlng=pt . Acesso em: 29 mar. 2020.

WENDT, Emerson. Inteligência cibernética, a (in) segurança virtual no Brasil. São Paulo: DELFOS Editora Digital, 2011.