O PRESIDENCIALISMO DE COALIZÃO E A PLURALIDADE DE INTERESSES NA REPRESENTAÇÃO DEMOCRÁTICA NO BRASIL

COALITION PRESIDENTIALISM AND THE PLURALITY OF INTERESTS IN DEMOCRATIC REPRESENTATION IN BRAZIL

Marcelo Sampaio Siqueira

Procurador Chefe da Procuradoria de Desenvolvimento e Pesquisa da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza. Professor da Faculdade 7 de Setembro.Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC).
Contato
: marcelosampaiosiqueira@hotmail.com.

Victor Felipe Fernandes de Lucena

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Christus (Unichristus). Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Pós-Graduado em Direito Processual pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). Pós-Graduado em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio de Direito. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7). Procurador Jurídico do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará (CORE-CE). Advogado (OAB/CE nº 33.933). Contato: victorfelipejus@hotmail.com.

Resumo: Este artigo aborda assunto referente ao presidencialismo de coalizão, buscando conceituá-lo, analisando qual o contexto teórico e histórico de seu desenvolvimento, os pressupostos de surgimento, os elementos institucionais envolvidos e sua dinâmica de funcionamento em um contexto da democracia brasileira, fazendo, ainda, um breve estudo de caso sobre os eventos políticos do impeachment dos então Presidentes Collor e Dilma. Assim, a presente pesquisa tenta demonstrar que o presidencialismo de coalizão brasileiro não foi uma escolha acidental, mas, antes, decorreu de opções impulsionadas por fatores históricos e que é constantemente estimulado pelo arranjo institucional. Os governos que não adotam o modelo de coalizão normalmente são derrubados ou encontram desafios para governar exatamente porque as coalizões não são “escolhas” de governos, mas uma imposição institucional.  O problema a ser enfrentado se refere a pluralidade de interesses no cenário institucional que, muitas vezes, caminham por vieses tortuosos e antirrepublicanos, merecendo pronto reparo pelas instituições de defesa da democracia, inclusive através do Poder Judiciário. Adotou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica de livros e artigos, sendo o método hipotético-dedutivo e exploratório. Como resultado da pesquisa defende-se que a sociedade deve se aproximar mais do Congresso Nacional, através dos representantes eleitos, a fim de que sejam levadas as reais carências sociais para o debate pelo parlamento, objetivando que o sistema de coalizão seja utilizado em benefício da sociedade e não de interesses escusos.

Palavras-chave: Democracia. Multipartidarismo. Governabilidade. Presidencialismo de coalizão.

Abstract: This article approaches subject related to coalition presidentialism, seeking to conceptualize it, analyzing the theoretical and historical context of its development, the assumptions of emergence, the institutional elements involved and its dynamics of functioning in a context of Brazilian democracy, making, still, a brief case study on the political events of the impeachment of then Presidents Collor and Dilma. Thus, the present research tries to demonstrate that the Brazilian coalition presidentialism was not an accidental choice but, rather, it resulted from options driven by historical factors and that it is constantly stimulated by the institutional arrangement. Governments that do not adopt the coalition model are usually overthrown or find challenges to governing precisely because coalitions are not government “choices” but an institutional imposition. The problem to be faced refers to the plurality of interests in the institutional scenario that, many times, walk through tortuous and anti-republican biases, deserving prompt repair by institutions for the defense of democracy, including through the Judiciary. Bibliographical research of books and articles was adopted as methodology, being the hypothetical-deductive and exploratory method. As a result of the research, it is argued that society should get closer to the National Congress, through elected representatives, so that the real social needs are taken to the debate by the parliament, aiming that the coalition system is used in benefit of the society and not of vested interests.

Keywords: Democracy. Multiparty. Coalition presidentialism. Governability.

1. Introdução

A principal ambição de uma pesquisa, no âmbito de qualquer ciência, consiste em buscar informações, que podem ser de natureza explicativa ou normativa.

Neste trabalho, cujo tema se enquadra na questão dos valores da democracia para a Ciência do direito, tenciona-se analisar a questão do presidencialismo de coalizão, estudando o contexto teórico e histórico de seu desenvolvimento, os pressupostos de surgimento, os elementos institucionais envolvidos e a dinâmica de funcionamento.

O presente estudo tem por objetivo investigar o arranjo institucional no Brasil, o qual combina presidencialismo, multipartidarismo, sistema proporcional para as eleições no parlamento e federalismo, buscando-se analisar se é possível a governabilidade no Brasil sem a existência do denominado presidencialismo de coalizão e até que ponto essa forma de governar não enseja condutas contrárias ao interesse público e violação da democracia, com condutas antiéticas e corruptas.

A importância do tema reside no fato de que, a partir da lógica de funcionamento do presidencialismo de coalizão, pode-se compreender melhor a agenda política debatida no parlamento, considerando a atuação do bloco governante no Congresso Nacional, face a pluralidade de interesses na representação democrática no Brasil.

É possível, ainda, compreender de modo mais adequado o processo de decisão em torno das políticas e serviços públicos e a estrutura administrativa. Grande parte das críticas que usualmente são levantadas na literatura jurídica diante da ineficiência do Estado e de fenômenos como o patrimonialismo, o clientelismo e o personalismo estão também vinculados com aspectos do presidencialismo de coalizão.

Afirma-se, também, no plano da política constitucional, que o presidencialismo de coalizão é um dos fatores que dificulta a plena afirmação do princípio republicano no país, mas, para além disso, temas centrais da arena pública, como os da governabilidade e da estabilidade política, estão interligados com a discussão das coalizões, que devem ocorrer com respeito às regras do jogo democrático. (SCHIER, 2016).

Nesse sentido, o estudo objetiva entender o que é e quais as razões e pressupostos que legitimam e sustentam esta modalidade de presidencialismo de coalizão, vez que, sem esta compreensão, o debate sobre governabilidade, estabilidade política e as crises que determinaram o impeachment de dois presidentes da república no quadro da Constituição de 1988 restará muito limitado.

Embora considerando que Fernando Collor, por exemplo, cometeu crime de responsabilidade, se entende que foi a inexistência de efetiva coalizão que conduziu ao impeachment.

Denúncias de igual ou maior gravidade em relação àquelas que recaíram sobre Collor existiram no contexto do governo FHC, por exemplo, mas a adequada utilização dos instrumentos institucionais do presidencialismo de coalizão, fez com que a estabilidade e governabilidade fossem mantidas, embora revelando um lado sombrio das coalizões. (SCHIER, 2016).

2. Democracia, Multipartidarismo e o Presidencialismo de Coalizão

O entendimento do presidencialismo de coalizão exige a abordagem de dois tipos de pressupostos, sendo um primeiro grupo de ordem histórico-sociológica, no tocante à emergência de sociedades com características próprias, no mundo contemporâneo, marcadas por forte grau de complexidade, fragmentação, conflituosidade, desigualdade (mormente em termos de desenvolvimento) e pluralismo (ABRANCHES, 1988), gerando marcas que vão tipificar um modelo específico de democracia e constitucionalismo.

Um segundo, de ordem institucional, diz respeito à combinação de presidencialismo, multipartidarismo, sistema eleitoral fundado em critério proporcional com lista aberta e federalismo.

Em se tratando de estudo cujo marco preferencial é o direito, é importante abordar o tema principalmente através desta ótica, mas sem deixar de estabelecer o diálogo com outros saberes.

Com isso, o objetivo deste momento do discurso é demonstrar que o constitucionalismo mundial em determinadas sociedades e, em especial o constitucionalismo brasileiro, adota muitas vezes um modelo de democracia plural, com a existência de diversos partidos que possuem pensamento e posicionamentos heterogêneos e tensional, que ensejam demandas específicas. (SCHIER, 2016).

Deveras, até chegar ao modelo de Estado Democrático de Direito em sua versão pós-Segunda Guerra – que é a versão do Estado Constitucional (ZOLO, 2006, p. 1-95), o constitucionalismo passou por algumas transformações, dentre elas uma das mais significativas diz respeito às mudanças na compreensão da lei, da democracia e da racionalidade do Direito.

No contexto do estado de direito formal liberal-individualista, tendo em vista a universalização dos valores da burguesia (FIORAVANTI, 2001, p. 71-164) e a existência de voto censitário, o constitucionalismo não era plural (ZAGREBELSKY, 2007), estando vinculado a valores tornados hegemônicos.

A democracia era a democracia burguesa, dos burgueses e do mercado, de modo que o interesse público e a justiça eram definidos pela lei produzida pelo parlamento, e os conflitos eram solucionados no âmbito do próprio parlamento. (CHAUÍ, 2008).

O quarto estado, não-proprietário, não tinha representantes no legislativo. Igualmente não tinha poder de agenda política. Tratava-se de um modelo de democracia em que efetivamente se podia falar que o direito e o estado eram democráticos porque expressavam uma vontade geral (burguesa) definida pelos representantes do povo (burgueses) no parlamento (FERREIRA FILHO, 1995).

E o povo, especialmente os burgueses e os industriais, não iria legislar contra os seus próprios interesses, assim, a democracia estava na criação de técnicas de limitação do poder, técnicas de regulamentação da deliberação burguesa, da produção do direito, garantindo-se que as leis expressassem seus valores hegemônicos com caráter de universalidade.

Com o processo de lutas e de conquistas de direitos políticos e a universalização do sufrágio, os proletários passaram a ter acesso ao parlamento e, com isso, o direito já não era mais a expressão de um consenso, tornando-se a expressão de um compromisso político entre diferentes classes e interesses.

A lei deixou de ser expressão de uma vontade geral e tornou-se a expressão de uma vontade política. Os interesses do proletariado passaram a servir de limite aos interesses dos burgueses. O direito passou a reconhecer uma multiplicidade de valores e as leis passaram a apresentar fissuras. (FERREIRA FILHO, 1995).

Desenvolveu-se, a partir deste momento, um constitucionalismo que foi se tornando cada vez mais plural, reconhecendo as diferenças sociais e, simultaneamente, de igual dignidade aos interesses dos diversos grupos políticos em jogo na arena pública.

E a democracia, nesse cenário, se transformou e evoluiu, passando a reconhecer igual direito de participação a todos, permitindo que os diversos interesses da sociedade fossem transpostos para o campo público (DAHL, 2009).

Passou a existir uma democracia que se mostra conflitual, cujo papel central se torna o de mediar a discussão entre os diversos grupos, interesses, classes, criando mecanismos de solução de conflitos e decisão.

A democracia revelou a feição de uma democracia participativa e de gestão de conflitos entre os diversos e plurais participantes, cuja decisão se projetava principalmente no âmbito do parlamento, e referidos conflitos deveriam ser dirimidos através de um procedimento que garantisse a todos igual participação, igual consideração de interesses, decidindo-se pelo critério da maioria (DAHL, 2012).

Já não era mais a democracia da vontade geral, mas sim, a democracia da vontade política definida majoritariamente pelo confronto de diferentes interesses no parlamento.

Nesse sentido e com a evolução da análise sobre o presidencialismo de coalizão, Sergio Abranches, que foi o primeiro teórico a enfrentar referido tema, apontou para a existência de um quadro característico das sociedades contemporâneas que impunha – e impõe – um especial papel ao debate dos arranjos institucionais do Estado de Direito (ABRANCHES, 1988).

E é este quadro, o quadro do pluralismo axiológico, da fragmentação e da desigualdade social que impulsiona e legitima o modelo do presidencialismo de coalizão, que se passa a analisar.

De acordo com Abranches, a sociedade brasileira é marcada por uma notável heterogeneidade estrutural em seu processo histórico de desenvolvimento, a qual se expressa na imagem contraditória de uma ordem social no limiar da maturidade industrial, porém marcada por profundos desequilíbrios e descompassos em suas estruturas sociais, política e econômica.

De acordo com a leitura sociológica, “no plano macro, observa-se o fracionamento da estrutura de classes, que determina a multiplicação de demandas setoriais competitivas e a exacerbação de conflitos, em múltiplas configurações, cortando, horizontal e verticalmente, as fronteiras da estratificação social, ela mesma marcada por significativas mudanças, com acentuada alteração nas hierarquias sócio-econômicas e a emergência de novos segmentos sociais, através do avanço do processo de assalariamento no campo e na cidade e do declínio das profissões liberais de elite” (ABRANCHES, 1988).

De outro lado, no plano macroeconômico, “esta heterogeneidade revela graves conflitos distributivos, disparidades técnicas e desníveis de renda, entre pessoas, empresas, setores e regiões” (ABRANCHES, 1988).

O espaço sócio-econômico dos setores mais avançados da sociedade estrutura-se com base em padrões de produção, renda e consumo próximo daqueles vigentes nos países capitalistas industrializados.

Simultaneamente, contudo, “parcela considerável da população ainda persiste em condições sócio-econômicas típicas das regiões em desenvolvimento, caracterizadas por altas taxas de instabilidade econômica e mobilidade social” (ABRANCHES, 1988).

Ainda, de acordo com o estudo de Abranches, parte não menos significativa da população vive em condições de destituição similares àquelas que prevalecem nos países mais pobres (ABRANCHES, 1988).

No plano macropolítico, Abranches aponta a existência de “disparidades de comportamento, desde as formas mais atrasadas de clientelismo até os padrões de comportamento ideologicamente estruturados”, havendo um claro pluralismo de valores através do qual diferentes grupos associam expectativas e valorações diversas às instituições, produzindo avaliações acentuadamente distintas acerca da eficácia e da legitimidade dos instrumentos de representação e participação típicos das democracias liberais (ABRANCHES, 1988).

Não se obtém, portanto, a adesão generalizada a um determinado perfil institucional, a um modo de organização, funcionamento e legitimação da ordem política, já que há uma pluralidade de interesses envolvidos.

Esta pluralidade existe “no que diz respeito aos objetivos, papel e atribuições do Estado, suscitando matrizes extremamente diferenciadas de demandas e expectativas em relação às ações do setor público, que se traduzem na acumulação de privilégios, no desequilíbrio permanente entre as fontes de receita e as pautas de gasto, bem como no intenso conflito sobre as prioridades e as orientações do gasto público. Simultaneamente, e por causa deste mesmo perfil múltiplo e fracionado das demandas, acumulam-se insatisfações e frustrações de todos os setores, mesmo daqueles que visivelmente têm se beneficiado da ação estatal" (ABRANCHES, 1988).

Por isso, “a multiplicação de demandas exacerba a tendência histórica de intervenção ampliada do Estado. Este se desdobra em inúmeras agências, que desenvolvem diversos programas, beneficiando diferentes clientelas. Proliferando incentivos e subsídios, expande-se a rede de proteção e regulações estatais. Esse movimento tem o resultado, aparentemente contraditório, de limitar progressivamente a capacidade de ação governamental”. (ABRANCHES, 1988).

Prossegue o sociólogo ao afirmar que “o governo enfrenta uma enorme inércia burocrático-orçamentária, que torna extremamente difícil a eliminação de qualquer programa, a redução ou extinção de incentivos e os subsídios, o re-ordenamento e a racionalização do gasto público. Como cada item já incluído na pauta estatal torna-se cativo desta inércia, sustentada tanto pelo conluio entre segmentos da burocracia e os beneficiários privados, quanto pelo desinteresse das forças políticas que controlam o Executivo e o Legislativo em assumir os custos associados a mudanças nas pautas de alocação e regulação estatais, restringe-se o raio de ação do governo e reduzem-se as possibilidades de redirecionar a intervenção do Estado”. (ABRANCHES, 1988).

Em síntese, a estrutura econômica alcançou substancial diversidade e grande complexidade, a estrutura social tornou-se mais diferenciada, adquiriu maior densidade organizacional, persistindo, porém, grandes descontinuidades, marcada heterogeneidade e profundas desigualdades.

Daí resultaram maiores amplitudes e a pluralidade de interesses, acentuando a competitividade e o antagonismo existente, alargando o escopo do conflito, em todas as suas dimensões.

Ao mesmo tempo, o Estado cresceu e burocratizou-se e a organização política seguiu estreita e incapaz de processar institucionalmente toda essa diversidade, de agregar e expressar com eficácia e regularidade a pluralidade de interesses e valores existentes (ABRANCHES, 1988).

Por tais razões e no quadro sociológico desenhado, Abranches afirma que o dilema institucional brasileiro se definia pela necessidade de se encontrar um ordenamento institucional suficientemente eficiente para agregar e processar as pressões derivadas desse quadro heterogêneo e plural, adquirindo, assim, bases mais sólidas para sua legitimidade, que o capacite a intervir de forma mais eficaz na redução das disparidades e na integração da ordem social.

Então propõe-se ao enfrentamento do objetivo de analisar alguns componentes desse dilema, especificamente no que diz respeito ao arranjo constitucional que regula o exercício da autoridade política e define as regras para resolução de conflitos oriundos da diversidade das bases sociais de sustentação política do governo e dos diferentes processos de representação política.

Este conjunto de fatores é que irá dar causa ao presidencialismo de coalizão, ou seja, um modelo de governo decorrente de um arranjo institucional que se vê impelido a gerenciar esses conflitos e essas fragmentações sociais, política e econômica na perspectiva de relações entre poderes que se estabelecem de forma tensional, em um cenário institucional de multipartidarismo.

3. Estudo de caso: impeachment de Collor[1] e da Dilma[2]

O presidencialismo lida com as crises de forma diversa e, a partir do momento em que se atribui legitimação popular direta ao chefe do Poder Executivo, atribuindo-lhe mandato fixo, só há duas formas institucionalizadas de se derrubar ou mudar o governo: realização de novas eleições após o término do mandato ou a condenação do Presidente da República em processo de impeachment por acusação de crime de responsabilidade.

O presidencialismo, portanto, é um sistema de governo tendencialmente gerador de mais tensões e crises (ANDRADE, 1991). A legitimação popular do Presidente da República supostamente impede que ele seja derrubado em momentos de crise.

Neste sistema, ainda que o governo seja ruim, tome medidas impopulares, perca apoio político do parlamento, ou não enfrente as crises de forma adequada, ele não pode, pelo menos em tese, ser derrubado.

Há, portanto, um potencial conflitivo nas relações Executivo versus Legislativo bastante acentuado no presidencialismo (ANDRADE, 1991). Daí se extrai que no parlamentarismo o Poder Executivo normalmente desempenha as suas funções num quadro de estabilidade política, sendo que a governabilidade é quase que pressuposta.

Do contrário, ocorrerá a dissolução do governo. No presidencialismo a estabilidade política não é um dado necessário, dependendo de diversos fatores, dentre eles, o fato do partido político do presidente da república possuir maioria no parlamento, sozinho ou através de coalizões; o desempenho político, social e econômico do governo; ou até mesmo o prestígio pessoal do presidente.

Estabilidade e governabilidade, no presidencialismo, decorrem de uma intricada rede de fatores (DELGADO, s/d), sendo certo que sem apoio do Legislativo, inexiste estabilidade ou governabilidade.

Colocados esses aspetos gerais, faz-se necessário explicitar os caracteres institucionais do presidencialismo brasileiro na Constituição Federal de 1988 e que ensejou o impeachment de Collor e da Dilma.

O tema dedicado ao Poder Executivo e ao sistema de governo está disciplinado em Capítulo próprio, no Título da Separação dos Poderes (Título IV), entre os arts. 76 e 91 da Constituição Federal de 1988.

De acordo com o sistema brasileiro, o presidente da república é o chefe do Poder Executivo, exercendo a sua função auxiliado pelos Ministros de Estado. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos, admitindo-se a recondução para o mandato imediatamente subsequente uma única vez.

A eleição é direta, exigindo-se maioria absoluta que, se não for obtida em primeiro turno de votação, determina a realização de um segundo turno com os dois candidatos mais votados no primeiro turno. O Vice-Presidente é eleito junto com o Presidente, sendo necessariamente o registrado por este último.

A Constituição de 1988 prevê o procedimento de impeachment para os casos de prática de crime de responsabilidade, de modo que o processo demanda autorização da Câmara dos Deputados pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) e julgamento perante o Senado Federal, em caso de crime de responsabilidade ou perante o Supremo Tribunal Federal em caso de crime comum.

No tocante às funções do Presidente no presidencialismo brasileiro, estas se classificam no modelo do que se designa como presidencialismo imperial, ou hiper-presidencialismo, tendo em vista o grande acúmulo de poderes concentrados no Poder Executivo (MACEDO, 2014).

No estudo das competências e atribuições constitucionais, se verifica que quase todas as matérias relevantes em termos de definição de políticas públicas, definição de prioridades orçamentárias e alocação de recursos são de iniciativa privativa do presidente da república, assim como quase toda matéria que diz respeito à organização administrativa. (MACEDO, 2001).

O presidente da república, nesta seara, consegue manter um elevado grau de dominância das matérias discutidas no Congresso Federal (SANTOS, 2010). A agenda política é primordialmente definida pelo presidente e em todas as matérias de sua iniciativa o presidente ainda possui a prerrogativa de solicitar urgência, obrigando com que os temas por ele proposto sejam obrigatoriamente enfrentados em prazo relativamente curto de até 90 dias.

E nesta hipótese, caso as matérias encaminhadas pelo presidente não sejam apreciadas, ocorre o bloqueio da pauta. Se a matéria ainda não for aprovada de acordo com a definição ou na forma proposta do presidente, cabe-lhe o exercício do veto, que devolve a matéria ao Congresso Nacional e só pode ser derrubado com a manifestação da maioria absoluta.

Exceto em relação às Emendas Constitucionais e algumas matérias de competência de privativa da Câmara e do Senado e matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, o veto é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, pelo que esse arranjo institucional, do modo como está posto, confere ao presidente uma posição institucional dominante.

Existem democracias consolidadas em sociedades plurais, desiguais e conflituais com multipartidarismo e elevada fragmentação no parlamento, mas em países parlamentaristas impõem-se a formação de coalizão prévia à nomeação e formação do governo suficiente para garantir estabilidade e, ademais, nos momentos de crise pode facilmente ensejar a queda do governo.

No caso do Brasil, por conta da adoção do sistema presidencialista, a combinação tensional é potencializada, já que não existe, propriamente, uma coalizão prévia, salvo as precárias coligações, que muitas vezes possuem função meramente eleitoral.

Com isso, o presidente normalmente assume o governo sem ter maioria no parlamento, de modo que, nas crises, o presidente não pode ser derrubado, salvo através do impeachment, como ocorreu nos casos do Collor e da Dilma, embora não seja o impeachment um instrumento de solução de crises políticas.

Assim, analisando as semelhanças e as diferenças entre os processos de impeachment de Fernando Collor de Melo e da Dilma Rousseff, se verifica que a partir de um dado momento, o governo perdeu o apoio popular e, então, criou-se um clima político de descontentamento em relação ao governo, ensejando o processo de impeachment.

Ademais, afirma-se que denúncias de igual ou maior gravidade em relação àquelas que recaíram sobre Collor, por exemplo, existiram no contexto do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso (FHC), mas a adequada utilização dos instrumentos institucionais do presidencialismo de coalizão fez com que a coesão, a estabilidade, a equalização e a governabilidade fossem mantidas, embora revelando um lado sombrio das coalizões. (SCHIER, 2016).

Em síntese, considerando a ausência de coalizão entre o Presidente e o Congresso Nacional, aliado a impopularidade do governo em um momento político com ausência de apoio popular e pessoas na rua protestando pela abertura do impeachment, a tendência certamente será o prosseguimento do processo político-criminal de destituição instaurado por denúncia no Congresso Nacional, o que pode ser sido evitado, caso haja um efetivo sistema de apoio no âmbito do parlamento, através da funcionalidade operante de um presidencialismo de coalizão.

4. Considerações finais

Do exposto, se pode constatar que o presidencialismo de coalizão não é uma escolha política deste ou daquele governo, tratando-se de uma imposição do arranjo institucional.

Percebe-se que este arranjo institucional responde a uma demanda democrática em sociedades plurais, desiguais e fragmentadas, em um cenário de multipartidarismo, se impondo a via dialógica para a governabilidade e a definição das políticas, seus conteúdos e suas prioridades.

Com efeito, a governabilidade é o fator positivo no presidencialismo de coalizão, contudo, na eventual inexistência ou de falhas desse apoio ao presidente pelo parlamento de forma mútua, ensejando crises insuperáveis da coalizão, acaba por ensejar a destituição do governo, através do uso alternativo do impeachment.

O caso do julgamento de Fernando Collor de Melo e da Dilma Rousseff bem demonstram isso, especialmente no último caso, em que se transforma o impeachment em voto de desconfiança pelo Congresso Nacional.

Deste modo, pouco importa o motivo, se houve ou não crime, a decisão do parlamento não sofrerá controle de mérito pelo Poder Judiciário[3], como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

A ausência de controle de mérito pelo Poder Judiciário, contudo, não o afasta da prestação jurisdicional quanto ao dever de assegurar o devido processo legal, caso acionado previamente, a fim de garantir a estabilidade democrática e a regularidade no uso do poder, evitando-se, com isso, eventuais distorções no ambiente democrático de representação política.

Quanto ao processamento jurídico-político, sendo transformado o impeachment em voto de desconfiança, entende-se que esse mecanismo institucional do presidencialismo de coalizão transforma, nos momentos de crise política, as questões de governabilidade em questões criminais.

Assim, com a crise na democracia representativa e certo desencanto das pessoas no sistema político do Brasil, em razão de sucessivos escândalos de corrupção, com crises do presidencialismo de coalizão, rupturas e faltas de coesão entre a velha ordem e a nova ordem, dos partidos tradicionais e dos partidos novos, resta cada vez mais fundamental a existência de um presidencialismo de coalizão que conceda base de sustentação para a estabilidade do governo vigente, visando congregar a pluralidade de interesses políticos.

Com efeito, do estudo realizado se pode concluir que não é possível governar sem o presidencialismo de coalizão efetivo e que, quem ignorou a existência desse sistema de governo, acabou sendo deposto do poder, como ocorreram nos processos de impeachment de Fernando Collor de Melo e da Dilma Rousseff.

Vale esclarecer que a coalizão não é o “toma lá, dá cá”, não é a corrupção, mas sim, um compartilhamento do poder, como ocorre nas democracias da Europa, com negociações de certas e determinadas reformas estruturais que são necessárias para a saúde financeira do Estado, por exemplo.

Portanto, práticas de corrupção realizadas no âmbito de escândalos nacionalmente conhecidos como “mensalão” ou “lava-jata” são alheios ao conceito originário do presidencialismo de coalizão, vez que proveitos pessoais e egoísticos não integram as concessões existentes no presidencialismo de coalizão, sendo uma disfunção política que deve ser combatida, inclusive através de ações enérgicas, através da atuação do Poder Judiciário e das instituições de defesa da democracia, como o Ministério Público, os Tribunais de Contas e os demais órgãos de fiscalizações institucionais.

Finalmente, se conclui que a sociedade precisa se aproximar mais do Congresso Nacional, através dos representantes eleitos, a fim de que sejam levadas as reais carências sociais para o debate pelo parlamento, objetivando que o sistema de coalizão seja efetivamente utilizado em benefício da coletividade, e não de interesses escusos e antirrepublicanos.

Referências

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DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: Universidade de Brasília, 2009.

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DELGADO, Ignácio Godinho. Atores políticos e coalizões na trajetória da política social brasileira. Locus - Revista de História. Disponível em: http://locus.ufjf.emnuvens.com.br/locus/article/viewFile/2492/2073. Acesso em: 23 dez. 2022.

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MACEDO, José Arthur Castillo de. (Hiper)presidencialismo brasileiro: esse outro esquecido. In: CLÈVE, Clèmerson Merlin (Coord.). Direito constitucional brasileiro – Organização do estado e dos poderes. São Paulo: Revista dos Tribunais, Vol. 2, 2014, p. 496-518.

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SANTOS, Rafael Freitas dos. Poder de agenda e participação legislativa no presidencialismo de coalizão brasileiro. Dissertação de mestrado, inédito. Disponível em: www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/.../2010_RafaelFreitasdosSantos.pdf. Acesso em: 23 dez. 2022.

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ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Madrid: Trotta, 2007.

ZOLO, Danilo. Introdução. In: ZOLO, Danilo & COSTA, Pietro. O Estado de Direito: História, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 1-95.

 



[1]   processo de impeachment de Fernando Collor transcorreu no final de 1992 e resultou no afastamento definitivo de Fernando Collor do cargo de presidente da república. O processo, antes de aprovado, fez com que Collor renunciasse ao cargo em 29 de dezembro de 1992, deixando o cargo para seu vice Itamar Franco. Mesmo assim, o processo continuou e os parlamentares se reuniram em plenário para a votação do impeachment e decidiram que o presidente não poderia evitar o processo de cassação pela apresentação tardia da carta de renúncia. Com o julgamento, Collor ficou inelegível por 8 anos. Collor foi acusado de corrupção pelo seu próprio irmão, Pedro Collor de Mello, em matéria de capa da revista Veja, em 1992.

[2]   impeachment de Dilma Rousseff consistiu em uma questão processual aberta com vistas ao impedimento da continuidade do mandato de Dilma Rousseff como presidente da República Federativa do Brasil. O processo iniciou-se com a aceitação, em 2 de dezembro de 2015, pelo presidente da Câmara dos DeputadosEduardo Cunha, de uma denúncia por crime de responsabilidade oferecida em 15 de outubro de 2015 pelo procurador de justiça aposentado Hélio Bicudo e pelos advogados Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal, e se encerrou no dia 31 de agosto de 2016, resultando na cassação do mandato de Dilma. Assim, Dilma Rousseff tornou-se a segunda pessoa a exercer o cargo de Presidente da República a sofrer impeachment no Brasil, sendo Fernando Collor o primeiro em 1992, após a CRFB/1988. As acusações versaram sobre desrespeito à lei orçamentária e à lei de improbidade administrativa por parte da presidente, além de lançarem suspeitas de envolvimento da mesma em atos de corrupção na Petrobras, que eram objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Lava Jato. Havia, no entanto, juristas que contestavam a denúncia dos três advogados, afirmando que as chamadas "pedaladas fiscais" não caracterizaram improbidade administrativa e que não existia qualquer prova de envolvimento da presidente em crime doloso que pudesse justificar o impeachment. A partir da aceitação do pedido, formou-se uma comissão especial na Câmara dos Deputados, a fim de decidir sobre a sua admissibilidade. O roteiro começou com os depoimentos dos autores do pedido e teve seguimento com a apresentação da defesa de Dilma. Enquanto isso, manifestações de rua a favor e contra o impedimento ocorriam periodicamente em todo o país. O relatório da comissão foi favorável ao impedimento da presidente Dilma: 38 deputados aprovaram o relatório e 27 se manifestaram contrários. Em 17 de abril, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o relatório com 367 votos favoráveis e 137 contrários. O parecer da Câmara foi imediatamente enviado ao Senado, que também formou a sua comissão especial de admissibilidade, cujo relatório foi aprovado por 15 votos favoráveis e 5 contrários. Em 12 de maio o Senado aprovou por 55 votos a 22 a abertura do processo, afastando Dilma da presidência até que o processo fosse concluído. Neste momento, o vice-presidente Michel Temer assumiu interinamente o cargo de presidente. Em 31 de agosto de 2016, Dilma Rousseff perdeu o cargo de Presidente da República após três meses de tramitação do processo iniciado no Senado, que culminou com uma votação em plenário resultando em 61 votos a favor e 20 contra o impedimento. Porém, em seguida, o Senado rejeitou, por 42 votos a 36, a inabilitação de Dilma para exercer cargos públicos por oito anos, conforme previa a Constituição. (Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Impeachment_de_Dilma_Rousseff).

[3]   Quanto aos seus aspectos processuais, no entanto, tendo em vista as modificações em relação ao papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal no processo de “impeachment” em relação às ordens jurídicas anteriores, seria preciso realizar a sua leitura à luz dos mandamentos constitucionais. O sistema processual do “impeachment”, portanto, estaria hoje previsto na imbricação entre a Constituição e a citada lei, que dariam as linhas mestras e estruturantes a serem seguidas. Então, no cenário jurídico-político, a Constituição consagraria na matéria a necessidade da existência de um processo ao conferir essa atribuição ao Senado Federal quanto aos crimes de responsabilidade imputados ao Presidente da República (CF, art. 52, I). Essa exigência deveria ser lida à luz da vedação do abuso de poder e das garantias processuais constitucionais, assinalando-se que o processo funcionaria como instrumento a subtrair a possibilidade de que o Chefe do Poder Executivo fosse submetido a julgamento arbitrário, garantia constitucional atinente à cláusula do “due process of law”, a ser assegurada aos acusados em geral. ADPF 378/DF, rel. Min. Edson Fachin, 16, 17 e 18.12.2015. (ADPF-378).