DA
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E OS LIMITES À INVALIDAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
CLARISSA
SAMPAIO SILVA
Professora
Substituta de Direito Administrativo da Universidade Federal do Ceará |
Procuradora Administrativa do Município de Fortaleza
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. JURISDIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
3. DA NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E A COISA
JULGADA ADMINISTR.ATIVA
4. DOS LIMITES À INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
4.1. DO DECURSO
DE TEMPO
4.2. A CRIAÇÃO DE SITUAÇÕES FÁTICAS AMPLIATIVAS DE DIREITOS
4.3. DA LESIVIDADE COMO PRESSUPOSTO DA INVALIDAÇÃO
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DE ATOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE
CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS
4.5. DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO COMO BARREIRA À INVALIDAÇÃO
4.6. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DE UMA NORMA POR PARTE DA ADMIMSTRAÇÃO
4.7. A QUESTÃO DA INVALIDAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS
5. REVOGAÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: NOÇÕES E LIMITES
6. CONCLUSÃO
7. BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
O Estado de Democrático de Direito que é, antes de mais nada, um
Estado de Direito, possui como postulado básico a submissão dos exercentes do
poder a uma ordem jurídica, ao princípio da legalidade.
Por outro lado, a Carta Política de 88, contém um sistema de direitos e
garantias fundamentais, que ressalva a estabilidade dos direitos subjetivos das
relações jurídicas.
Em sendo assim, a atividade interna de autocontrole da Administração, através
de recursos administrativos, bem como o dever que esta possui de invalidar seus
atos viciados de ilegalidades e revogar aqueles que não atendem ao interesse
público, devem se compatibilizar com a necessidade de prevenção da segurança
das relações jurídicas.
Daí porque se extraem do próprio ordenamento jurídico limites à revisão de
determinados atos e decisões pela Administração Pública, os quais, tornando se
irretratáveis perante esta, fazem coisa julgada administrativa.
2. JURISDIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Constitui dimensão fundamental do Estado de Direito, além da juricidade,
constitucionalidade e existência de um sistema de direitos fundamentais, a
separação de poderes, através da qual as principais funções, estatais,
jurisdição, legislação e administração são entregues a órgãos distintos.
A teoria da separação de poderes, originariamente formulada por Aristóteles e
definida e divulgada por Montesquieu, acha-se acolhida pela Carta Política de
88, em seu art. 2.°, ao preceituar que: "São poderes independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"
Todavia, dado o caráter de unicidade do poder, o que se tem de fato não é uma
divisão deste, mas das funções governamentais. Na realidade, segundo o Prof.°
Valmir Pontes Filho, citado por Michel TEMER (TEMER: 1995:III) ocorre que
"toda vez que o organismo estatal manifesta sua vontade, o faz,
necessariamente, através de três espécies de atos: a lei, sentença e o ato
administrativo".
Cabe à função legislativa, a elaboração de regras gerais e abstratas,
inovadoras da ordem jurídica. A função Jurisdicional, por sua vez, aplica o
direito ao caso concreto para dirimir conflitos de interesses. Já a função
administrativa, cuida da execução das leis através de atribuições
político-governamentais, atividades de fomento a prestação de serviços
públicos.
O critério orgânico, todavia, é apontado por muitos autores como insuficiente
para, por si só, distinguir as diversas funções estatais, dadas as chamadas
atribuições típicas e atípicas de cada Poder. Assim, cabe ao Poder legislativo
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, nos crimes de
responsabilidade (CF, art. 52,1). Da mesma forma, os órgãos jurisdicionais,
exercem funções nitidamente administrativas, ao organizar seus serviços
auxiliares, prover os seus cargos na forma da lei, bem como conceder licença a
férias aos magistrados e serventuários. (CF, art. 96).
Conforme o Prof.° Michel TEMER (TEMER: 1995: 114) "O executivo
igualmente' julga", pois a todo o instante a Administração Pública, defere
e indefere pedidos de administrados, aprecia defesas e recursos
administrativos. Para tanto, se organiza em instâncias recursais, criando, no
seu interior, tribunais administrativos".
No entanto, teria tal atividade da Administração Pública, as mesmas
características dos julgamentos feitos pelo Poder Judiciário- Para responder a
essa indagação, passemos primeiramente a analisar as funções típicas dos
poderes Legislativo e Executivo:
Primeiramente, temos que a função jurisdicional, para se realizar, há de ser
provocada. De fato, é princípio da jurisdição a inércia judicial, mediante a
qual os juízes não podem agir de ofício (nemo judex sine actore).
No tocante à atividade administrativa, ocorre exatamente o contrário, uma vez
que seus agentes podem e devem agir de ofício, tomando a iniciativa de promover
a defesa dos interesses que lhes incumbem diretamente.
Em segundo lugar, enquanto que na relação jurídica processual o juiz é
imparcial, indiferente a respeito da situação posta em juízo, ao contrário, a
administração "por sua própria finalidade, é parcial, ou seja, é parte já
que realiza os interesses públicos, isto é, atua direta e imediatamente na
realização dos interesses que lhe são confiados. (ROCHA: 1991: 64).
Finalmente, temos que nota fundamental da jurisdição é a definitividade
de suas decisões. Isso porque a finalidade básica da jurisdição "reside em
garantir a eficácia do ordenamento jurídico no caso concreto e em última
instância" (ROCHA: 1991: 62), ou seja, as decisões judiciais são
acobertadas pela força da coisa julgada, mediante a qual nenhum juiz poderá
decidir novamente aquela questão já decidida, que não comporta mais qualquer
recurso.
No tocante às decisões administrativas, todavia, tal não ocorre, porque a
imutabilidade e a definividade, são próprias das decisões judiciais.
Tal ilação é conseqüência lógica da garantia insculpida no art. 5.° LV do Texto
Constitucional, mediante a qual "nenhuma lesão ou ameaça de lesão a
direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário".
Ora, através do citado dispositivo constitucional, o legislador instituiu a
inafastabilidade da jurisdição ou proibição de sua denegação.
Sendo assim, qualquer decisão tomada no âmbito administrativo que tenha violado
ou ameaça direito do cidadão, pode e deve ser revista pelo Poder Judiciário,
desde que adequadamente provocado.
Ao contrário do que ocorre em certos países em que há o contencioso
administrativo, ou no sistema francês então que se tem a figura do
administrador-juiz e a impossibilidade de a Justiça Comum conhecer os atos da
Administração, adota-se aqui no Brasil o sistema da jurisdição una, ou sistema
inglês, pelo qual todos os litígios de natureza administrativa ou interesses
exclusivamente privados são resolvidos judicialmente pela Justiça Comum, ou
seja, pelos, juízes e tribunais do Poder Judiciário.
Conclusão inexorável das considerações acima expendidas é que uma decisão
proferida administrativamente, mesmo que precedida de um procedimento regular,
não está a salvo de contraste judicial, posto que são apenas materialmente
juridicionais. Sendo assim, possuem natureza fundamentalmente diversa das
decisões judiciais, por lhes faltar a nota de definitividade.
3. DA NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Embora as decisões administrativas não possuam a forma de
definitividade das decisões jurídicas, quando da análise do controle interno da
Administração Pública e dos recursos administrativos, os autores ressaltam a
figura da coisa julgada administrativa..
A primeira vista, a expressão parece um tanto quanto contraditória, posto que,
conforme frisado, apenas as decisões judiciais fazem coisa julgada propriamente
dita.
Todavia, não se pode simplesmente transportar um instituto do direito
processual para o direito administrativo sem se levar em conta as evidentes
distinções entre a função jurisdicional e a administrativa.
Dai porque, quando se fala em coisa julgada administrativa, há de se entender a
imutabilidade de uma decisão perante a Administração Pública.
Com efeito, ensinam os doutrinadores que ocorre coisa julgada administrativa
"quando inexiste no âmbito administrativo, possibilidade de reforma da
decisão oferecida pela Administração Pública" (GASPARINI: 1992: 554)
Celso BASTOS (BASTOS: 1994: 554), igualmente, define a coisa julgada administrativa,
como uma "decisão que já tramitou o máximo possível no âmbito da
Administração. Neste âmbito, se exauriu, esgotou suas fontes recursais".
Hely Lopes MEIRELES (MEIRELES: 1992: 583), por sua vez leciona que "a
denominada coisa julgada administrativa, que na verdade é apenas uma preclusão
de efeitos internos não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato
jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo
decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário.
Mais adiante, explicita o autor que a imodificabilidade ou irretratabilidade do
ato pela Administração ocorre apenas entre esta e o administrado, sem atingir
situações e direitos de terceiros.
Convém lembrar que, normalmente, ao se falar de coisa julgada administrativa
faz-se referência apenas ao exaurimento dos recursos na via administrativa, ou
seja, à preclusão das vias de impugnação interna, embora a coisa administrativa
ocorra também quando determinados atos ou decisões tornam-se irretratáveis pela
Administração, ante a impossibilidade de revogá-los ou anulá-los.
Cumpre-nos a seguir analisar a ocorrência das hipóteses em que a Administração
se vê impedida de modificar uma dada decisão, bem como as razões inspiradoras
da impossibilidade de a administração revê-la.
3. DA NECESSIDADE DE INVALIDAÇAO
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E A COISA JULGADA ADMINÍSTRATIVA
Em virtude da fórmula política adotada pelo legislador
constituinte, ou seja, o Estado Democrático de Direito, a Administração Pública
não poderia deixar de estar submetida ao princípio da legalidade, posto que o
Estado
Democrático de Direito é, antes de tudo, um Estado de Direito.
O princípio da legalidade decorre da submissão do Estado à lei. O Estado de
Direito é essencialmente um Estado de garantias, pois ao mesmo tempo que o
particular "não será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em
virtude de lei" (CF. art. 5.°. II), o
administrador só pode fazer aquilo que a lei determina. Conforme leciona o
Prof.° Celso Antônio B. de MELLO (MELLO: 1994: 47) o principio da legalidade
constitui a "consagração da idéia de que a Administração Pública só pode
ser exercida na conformidade da lei a que, por conseguinte, a atividade
administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de
comandos complementares à lei".
Dada a imperiosa necessidade de os atos administrativos se conformarem às
prescrições jurídicas, posto que "administrar é aplicar a lei de
ofício", nas palavras do inesquecível Seabra FAGUNDES, os atos administrativos
que contrariarem as dicções legais deverão ser expurgados, invalidados.
A invalidação dos atos administrativos tanto pode ser feita pela própria
Administração, constituindo uma das formas de esta exercer seu controle
interno, como pelo Poder Judiciário, e tem como fundamento a necessidade de
restauração da legalidade violada. A esse respeito, veja-se a Súmula 473 do
Pretório Excelso:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam, direitos: ou revogá-los,
por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial".
Os efeitos da invalidação se produzem "ex tunc", restando
desconstituídos assim os efeitos produzidos em decorrência do ato viciado.
Conforme dispõe claramente o citado entendimento sumulado, os atos ilegais não
geram direitos.
Não obstante a necessidade de se restaurar a legalidade violada tendo em vista
a submissão da Administração Pública ao principio da legalidade, uma indagação
há de ser feita: Possui a Administração, a todo o tempo, o poder de invalidar
seus atos mesmo diante da fluência de longo lapso temporal, ou da extensão de
seus efeitos a terceiros de boa-fé?
A resposta há de ser encontrada levando-se em consideração que, se um lado a
Administração encontra-se submetida ao principio da legalidade, outros valores
também são protegidos dentro de um Estado de Direito, como o principio da
segurança jurídica, da estabilidade das relações constituídas e da boa fé dos
administrados. Sobre este aspecto, trazemos à colação os ensinamentos de
Erishem e Martens (1991: 184)
"O princípio da legalidade da administração constitui apenas um dos
elementos do postulado do Estado de Direito. Tal postulado contém igualmente os
princípios da segurança jurídica, dos quais decorre o respeito ao princípio da
boa-fé do favorecido. Legalidade e segurança jurídica constituem dupla
manifestação do Estado de Direito tendo por isto o mesmo va1or e a mesma
hierarquia. Dai resulta que a solução para um conflito concreto entre matéria
jurídica e interesses há de levar em conta todas as circunstancias que o caso
possa eventualmente ter".
Sendo assim, decorrem do próprio sistema jurídico, limites ao dever de
invalidar tomando determinados atos irretratáveis perante a Administração
Pública, fazendo assim coisa julgada administrativa. Examinemos pois esses
limites:
4. DOS LIMITES 'A INVALIDAÇÃO DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
4.1. DO DECURSO DE TEMPO
Como primeiro limite ao dever de invalidar, tem-se o decurso de
tempo. Pontifica a Prof.ª Weida ZANCANER (ZANCANER: 1993: 61) que "em nome
da segurança jurídica, o decurso de tempo pode ser, por si mesmo, causa
bastante para estabilizar certas situações, fazendo-as intocáveis. Isto sucede
nos casos em que se costuma falar em prescrição, a qual obstara a invalidação
do ato viciado".
Ou seja, assim como ocorre contra o particular prazo prescricional para que
reclame seus direitos perante a Administração Pública, é lógico que também em
relação a esta deva existir um determinado prazo para que exerça seu poder de
invalidar seus atos, exatamente com base na segurança das relações jurídicas,
fundamento básico do instituto da prescrição.
A problemática surge, todavia, em se determinar qual seja o dito prazo
prescricional para que a Administração invalide seus atos.
Autores como Weida ZANCANER oferecem solução para a questão acerca do prazo
prescricional para invalidação dos atos administrativos a partir da análise da
teoria das nulidades de tais atos.
Leciona a citada autora, que a diferença quanto 'a intensidade de repulsa de um
ato administrativo determina o discrímen entre atos nulos, irregulares,
anuláveis e inexistentes, ou melhor, entre atos relativamente insanáveis, sendo
o enquadramento de um determinado ato administrativo numa das categorias
mencionadas, determinante no que tange ao lapso prescricional para a
Administração invalidá-los.
Os atos absolutamente sanáveis são aqueles passíveis em que se verificam meras
irregularidades materiais, erro na capitulação de um parágrafo e que não
implicam "vício de causa nem podem se constituir em erro de direito ou de
fato". (ZANCANER:1993: 91)
Já os atos relativamente sanáveis, são aqueles passíveis de
convalidação, que vem a ser "o suprimento da ilegalidade com efeitos
retroativos". (MELLO: 1994: 234)
Além de convalidáveis, os atos relativamente sanáveis estabilizam-se
pelo decurso de tempo. Assim como o prazo para o interessado impugná-lo é
normalmente de cinco anos - Decreto-Lei 20.910/32 - que prescreve tal prazo
prescricional em relação a todo e qualquer direito de qualquer natureza contra
as Fazendas Federal, Estadual Municipal, art. 22.° Lei 4717/55 - Lei da Ação
Popular), analogicamente o prazo que a Administração dispõe para invalidá-los,
deve ser também de cinco anos.
A adoção do prazo prescricional de cinco anos para que a Administração invalide
tais atos, constitui, por outro lado, aplicação direta do principio da
isonomia.
Já os atos relativamente insanáveis, impossíveis de serem convalidados; são
prescritiveis "longi temporis".
Sendo assim, o lapso temporal para sua estabilização seria de vinte anos,
prazo prescricional mais longo previsto pela legislação civil.
Quantos aos atos absolutamente insanáveis, além de impossíveis de convalidação,
são também imprescritíveis, podendo a Administração, a qualquer tempo,
invalidá-los. Tais atos constituem comportamentos que prescrevem a prática de
crimes, como a ordem para torturar um preso, uma autorização para exploração do
lenocínio.
No tocante à prescrição administrativa, vista como o prazo de que a
Administração dispõe para se manifestar sobre determinada matéria, sob pena de
preclusão, entende o Prof° Hely Lopes MEIRELES que quando a lei não determina o
respectivo prazo este deve ser de cinco anos, tendo em vista analogia feita com
o Decreto 20.910/32.
Adotam a mesma posição o Prof° Celso BASTOS (BASTOS: 1994: 555), a Profª. Maria
Sylvia Zanella DI PIETRO, bem como a Prof.ª Lúcia Vale FIGUEIREDO (FIGUEREDO:
1994: 148), a qual preceitua que "assim como as ações contra a
Administração Pública devem respeitar o prazo prescricional de cinco anos,
também entendemos que a invalidação do ato não se possa dar em maior
prazo".
Não obstante a maioria dos autores tratarem o prazo para invalidação de atos
pela Administração Pública como prescncional", entende a Prof. Weida
ZANCANER (ZANCANER: I 993: 77) que na realidade tal prazo seria decadencial.
Isso porque a prescrição implica a existência de uma ação ajuizável e a inércia
do seu titular por um certo período de tempo, o que acarreta a sua extinção e,
por via oblíqua, do direito que lhe seja referente.
Ora, para invalidar um determinado ato administrativo, a Administração não
precisa se socorrer às vias judiciárias, podendo fazê-lo de ofício, pelo que
não se tem a extinção de uma ação ajuizável. Sendo assim, na seara do direito
administrativo, "o princípio da segurança jurídica, só fica resguardado
através do instituto da decadência, em se tratando de atos inconvalidáveis,
devido ao fato de que a Administração Pública não precisa se valer da ação ao
contrario do que a passa com os particulares, para exercitar o seu poder de
invalidar". (ZANCANER: 1993:77).
Diante do exposto, vê-se que a questão da fixação dos prazos dentro dos
quais a Administração pode manifestar-se sobre uma determinada matéria, é de
fato problemática, merecendo um tratamento legislativo adequado.
Contudo, o que não se há de admitir é que não havendo prazo
"prescricional" previamente estabelecido possa a Administração, a
qualquer tempo, invalidar um determinado ato. Isso porque sendo a prescrição
instituto fundamental do direito, a ela se submetem não apenas os particulares,
mas também a Administração que atua sob a égide de um ordenamento jurídico, o
qual não tolera que determinadas situações fiquem eternamente pendentes.
4.2. A CRIAÇÃO DE SITUAÇÕES
FÁTICAS AMPLIATIVAS DE DIREITOS
Dúvidas não restam de que várias conseqüências jurídicas advêm de
atos passíveis de anulação.
Em determinados casos os atos inválidos de fato criam situações concessivas de
benefícios ou ampliativas de direitos.
Nestas hipóteses, a doutrina tom conhecido que o aparecimento de tais '
situações, aliado a outros fatores, como o decurso de um certo período de tempo
e a boa-fé do administrado constitui uma barreira ao poder de invalidação dos
atos administrativos.
Isso porque, embora o princípio da legalidade seja fundamental num Estado de
Direito, "encartados no ordenamento jurídico estão outros princípios que
devem ser respeitados, ou por se referirem ao direito como um todo, como por
exemplo, o princípio da segurança jurídica, ou por serem protetores do comum
dos cidadãos, como por exemplo, a boa-fé, princípio que visa também protegê-los
quando de suas relações com o Estado" (ZANCANER: 1993: 60)
Sendo assim, pontifica a autora que situações ampliativas de direitos devem ser
preservadas, ainda quando advenham de atos passíveis de anulação quando
cumulativamente houver "decorrido um certo lapso de tempo desde a
instauração da relação viciada; existência de uma regra ou princípio de direito
que lhe teria servido de amparo se houvesse sido validamente constituída;
boa-fé por parte do beneficiário". (id. 1993: 62)
Trata-se do reconhecimento na seara administrativa da teoria do fato consumado que,
em várias situações, vem sendo acolhida pelo Poder Judiciário, exatamente
porque o desfazimento de certas situações causaria problemas práticos
incontornáveis, notadamente no que tange a terceiros de boa-fé.
A estabilização de determinadas relações, ainda que oriundas de atos viciados
impõe-se também por atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade que são subjacentes ao regime jurídico-administrativo.
Pelo principio da razoabilidade, a Administração "deve obedecer a
critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o sendo normal
das pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga
da competência exercida. (MELLO: 1994:54)
O princípio da proporcionalidade, originariamente ligado ao problema da
limitação do Poder Executivo, medida para limitações administrativas da
liberdade individual (CANOTILHO: 1993: 386), deve exercer papel preponderante
quando em confronto com a necessidade de se restaurar a legalidade violada e a
preservação de situações consolidadas, em virtude do qual a Administração fará
um só pensamento entre o princípio da legalidade e o da estabilização das
relações jurídicas.
Por sua vez, o princípio da proporcionalidade, desdobra-se em uma série de
exigências ou subprincípios, quais sejam: exigência da conformidade ou
adequação dos meios, através do qual uma providência adotada deve ser
apropriada para o atingimento do fim estabelecido; necessidade, ou seja,
impossibilidade de ser adotado outro meio menos oneroso para o cidadão e,
finalmente a exigência de que o resultado obtido com a intervenção, seja
proporcional à "carga coativa" da mesma, conhecida também como
principio da proporcionalidade em sentido estrito, através do qual meios a fins
são colocados em equação mediante um juízo de ponderação. (CANOTILHO: 1993: 387)
Em resumo, a providência de invalidação de um determinado ato ou relação
jurídica deve ser não apenas capaz de restaurar a legalidade violada como
"proporcional à sua carga coativa", de modo que não venha a atingir
outros valores albergados pelo ordenamento jurídico, como a segurança das
situações consolidadas. Há ainda de ser o meio menos gravoso para o
administrado.
4.3. DA LESIVIDADE COMO
PRESSUPOSTO DA INVALIDAÇAO
A aplicação da súmula 473 do Pretório Excelso, que impõe o dever
de a Administração invalidar os seus atos nulos, vem sofrendo condicionamentos,
tendo em vista quer a estabilização de situações ampliativas de direitos, quer
a possibilidade de sua convalidação. Veja-se, a propósito, a seguinte decisão
do Superior Tribunal de Justiça:
4.4. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
-PROVIMENTO -ANULAÇAO
- "A regra anunciada no verbete n.° 473 da Súmula do STF,
deve ser entendida com algum temperamento: no atual estado do direito
brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos,
desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam
insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato
posterior praticado em outro plano de competência". (RDA: 184: 113-248)
Conforme se vislumbra do citado julgado, entendeu o STJ que um dos
requisitos necessários à anulação dos atos administrativos seria a lesão ao
erário. Do voto do eminente Ministro Gomes de Barros:
"Em boa hora, o legislador brasileiro inseriu no direito positivo uma
importante condição para desconstituição do ato administrativo; a ocorrência de
lesão ao patrimônio público.
Com efeito, ao regulamentar o exercício da Ação Popular, a Lei n.° 4.717/65, em
vários dispositivos coloca a lesividade como atributo necessário à declaração
de nulidade.
De acordo com a Lei da Ação Popular, "são nulos os atos lesivos".
No mesmo sentido, também se manifesta a Prof.ª Lúcia Valle FIGUEIREDO
(FIGUEIREDO: 1994:150).
"Doutra parte, temos que, ainda, outro limite à invalidação dos atos
administrativos, tal seja, a ausência de lesão. É dizer, o ato invalidável não
teria contaminado as relações surgidas... Em casos tais, ausência de dano bem
como a necessidade de proteção de outros valores - a Administração não deve
anular seu ato viciado, pois o sistema repeliria tal proceder".
Ainda segundo o entendimento pretoriano trazido à colação, quando um
determinado ato tenha servido de fundamento a um ato posterior praticado em
outro plano de competência não há possibilidade de invalidação, sendo feita
referência ao seguinte exemplo:
"Ao teor da Lei n.° 6.766 de 19 de dezembro de 1979, a aprovação do
projeto constitui requisito para aprovação do loteamento.
Efetivado o registro, a partir de tal aprovação, é possível à municipalidade
decretar a nulidade de seu ato?
Evidentemente, não. ''
Do contrário, estar-se-ia atribuindo, por vias obliquas, ao administrador
municipal o poder de cancelar um registro público".
4.5. DA IMPOSSIBILIDADE DE
INVALIDAÇÃO DE ATOS QUE JÁ FORAM OBJETO DE CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Os atos administrativos, uma vez submetidos a controle pelo
Tribunal de Contas, não se encontram mais disponíveis para a Administração.
Conforme leciona a Prof.a Lúcia Vale FIGUEREDO (FIGUEIREDO:1994:150) "a
decisão do Tribunal de Contas, como ato homologatório pelo que é ato totalmente
vinculado. Assim sendo, ressalta-se a impossibilidade de a Administração
voltar-se sobre o primeiro ato emanado, pretendendo invalidá-lo. Não deteria
mais competência quer ativa quer controladora. De conseguinte, as relações
jurídicas criadas não lhe são mais disponíveis. por se
encontrarem protegidas por outras normas do ordenamento jurídico".
4.6. DA POSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO COMO BARREIRA À INVALIDAÇÃO
Da emenda do citado julgado do STJ, tem-se reconhecida mais uma
barreira à invalidação dos atos administrativos, qual seja a possibilidade de
convalidação dos mesmos.
É de se esclarecer que não há para o administrador direito à escolha entre a
invalidação e a convalidação do ato.
Isso porque a restauração da ordem jurídica violada tanto é feita através da
invalidação como da convalidação, atendendo esta, além do princípio da
legalidade ao da segurança jurídica. A propósito, é este o entendimento da
Profª. Weida ZANCANER. (ZANCANER: 1993:58).
"Por sua vez a convalidação se propõe obrigatória quando o ato
comportá-la, porque o próprio principio da legalidade que predica a restauração
da ordem jurídica, inclusive por convalidação - entendido finalisticamente
demanda respeito ao capital princípio da segurança jurídica.
Em face do exposto, quando possível a convalidação dos atos viciados, a
Administração não poderá negar-se a fazê-lo. Não há, nessa hipótese -
repita-se, opção discricionária, pois, se a Administração Pública deve agir com
fiel subsunção à lei, não nos parece plausível que possa ficar a critério do
administrador invalidar atos, relações jurídicas, ou ambos, se existe a
possibilidade de convalidá-los, pois a convalidação atende não só ao princípio
da legalidade mas, sobretudo, ao da segurança jurídica, ressalvada a hipótese
de ato discricionário maculado de vício de competência". (grifos nossos).
Sendo assim, a convalidação se impõe como autêntica barreira à invalidação dos
atos administrativos, a qual será efetivada apenas quando existir possibilidade
de convalidação.
Com efeito, existem as chamadas barreiras à convalidação. O decurso de tempo,
por si só, pode ser capaz de gerar a estabilidade de um ato, fazendo-se
desnecessária a convalidação. A impugnação do interessado, por sua vez, impede
a convalidação, porque conforme leciona o Prof" Celso Antônio B. de MELLO
(MELLO: 1994: 95), "se fosse possível á Administração Pública convalidar
um ato viciado, após impugnação do interessado, quer por via administrativa,
quer por via judicial, que ainda por resistência, seria inútil a argüição do
vício, pois a extinção dos defeitos ilegítimos dependeria da vontade da
Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica".
Existem também determinados atos que não são passíveis de convalidação, por não
poderem ser repraticados sem vício, como os já mencionados atos inexistentes e
os atos que portem vícios de motivo, conteúdo, causa, finalidade, e de
procedimento, quando a produção do ato faltante ou irregular desvirtuar a
finalidade em razão da qual foi o procedimento instaurado. ZANCANER. (ZANCANER:
1993:73)
Apenas em uma hipótese admite-se opção por parte da Administração entre
a invalidação e a convalidação, que ocorre quando determinado ato
descricionário tenha sido praticado por agente incompetente. Isso porque, se
aquele ato foi praticado mediante apreciação subjetiva de quem não tinha
poderes para fazê-lo, o agente competente não pode ser obrigado a repraticá-lo
sem vício, ou seja, a convalidá-lo.
Por outro lado, a convalidação dos atos administrativos atende a um dos
aspectos do princípio da proporcionalidade, qual seja a de ser adotada, a
providência menos onerosa para o cidadão.
4.7. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DE
UMA NORMA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO/A QUESTÃO DA INVALIDAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS
SITUAÇõES CONSOLIDADAS
Questão de singular importância é a de se saber como ficam
situações concessivas de benefícios a particulares feitas com base numa
desarrazoada e errônea interpretação da lei por parte da Administração.
Deve-se considerar primeiramente, a hipótese de tal interpretação conduzir a
uma ilegalidade. Nestes casos, pode a Administração invalidar o ato e seus
efeitos, desde que não tenha ocorrido nenhuma barreira à invalidação, como o
decurso de tempo que, por si só, venha estabilizar uma determinada relação.
No tocante ao segundo limite à invalidação, mencionamos que além de uma
situação ampliativa de direito, deveriam estar presentes simultaneamente a
boa-fé do administrador e a existência de um princípio ou regra de direito que
lhe tenha embassado... Na hipótese de uma interpretação de desarrazoada que
viole a letra e o sentido de uma lei e não atenda a nenhum principio de
Direito, o último dos requisitos não se configura, não se fazendo possível a
estabilização de tal situação. Devem ainda tais situações ser impassíveis de
convalidação e lesivas ao erário.
Pode ocorrer entretanto, que a Administração Pública venha simplesmente a dar
uma nova interpretação a uma determinada regra que melhor revele o seu ,sentido e alcance.
Em tais hipóteses, as situações e direitos constituídos com base na
interpretação anterior são plenamente válidos e intangíveis. Eis que aqui não
há que se falar em ilegalidade.
Assim, a nova diretriz adotada pela Administração há de produzir efeitos para o
futuro, sem atingir situações consolidadas.
A questão da mudança de interpretação de determinada norma por parte da
Administração está ligada à questão das práticas administrativas, ou, como
preferem alguns autores, aos precedentes administrativos, bem como a sua obrigatoriedade
jurídica.
Fernando Garrido FALLA (FALLA: 1989: 255), de forma precisa, sintetiza as
hipóteses em que a Administração pode mudar um determinado entendimento. Vejamo-las:
"Entendemos, antes bien que, que la Administración puede lícitamente apartarse
de sus propios prededentes:
1.° Si se trata de materias em las que actúa com poderes reglados, por entender
que la interpretación da la ley que se ha venido haciendo no es la correcta.
2.° Si se trata de materias en las que actúa con poderes discrecionales, por
entender que los criterios hasta entonces aplicados son inoportunos o
contrários al interés público; si bien en este caso el cambio de criterio
deberá realizarse com caarácter general para el futuro, y no como derogación
del criterio anterior para resolver un caso concreto".
Adiante,
o citado autor revela preocupação com a criação pelos precedentes
administrativos de um princípio de aparência jurídica que induza o
administrados e ter como correta uma conduta sua em dado sentido, de onde adviria
a obrigatoriedade daqueles, em proteção à boa-fé dos administrados e à
segurança das relações jurídicas.
Sendo assim, a alteração de um determinado critério ou entendimento legal por
parte da Administração não pode se dar de forma casuística, mas ao contrário,
deve ter caráter geral a disposição para o futuro.
5. REVOGAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS: NOÇÕES E LIMITES
A revogação de um ato administrativo constitui "a sua
extinção ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões
de conveniência e oportunidade, respeitando os efeitos precedentes".
(MELLO: 1994: 217).
Diferencia-se a revogação da invalidação porque esta é feita para
recompor a legalidade violada, enquanto que a revogação funda-se na
inconveniência ou inoportunidade de um ato ou das situações por ele criadas.
Ademais, enquanto os efeitos da invalidação são produzidos "ex tunc', os
efeitos da revogação produzem-se "ex nunc", posto que o ato neste
caso foi produzido em conformidade com o direito. Assim, a revogação tem como
objeto uma relação jurídica válida ou os seus efeitos.
A revogação portanto funda-se no juízo discricionário da Administração a
respeito de uma determinada situação cuja mantença não convém ao interesse
público.
Embora a revogação se dê por motivos de conveniência e oportunidade "o
interesse público que há de motivar o ato revogatório não pode ser visto de
maneira abstrata e vaga. Na verdade, todo o ordenamento visa à satisfação de
interesses públicos". (FIGUEIREDO: 1994:159).
Outro aspecto a ser considerado é que, enquanto a invalidação dos atos
administrativos pode ser feita tanto pela própria Administração, em seu
controle interno, como pelo Poder Judiciário, quando provocado, a revogação só
pode ser feita pela Administração. No tocante ao Judiciário, tem este
competência apenas para revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, como a invalidação dos atos administrativos encontra barreiras extraídas
do próprio ordenamento jurídico, igualmente a possibilidade da entender que los
criterion hasta entonces aplicados son inoportunos o contrários al interés
público; si bien en este caso el cambio de criterio deberá realizarse com
caarácter general para el futuro, y no como derogación del criterio anterior
para resolver un caso concreto".
Adiante, o citado autor revela preocupação com a criação pelos precedentes
administrativos de um princípio de aparência jurídica que induza o administrado
a ter como correta uma conduta sua em dado sentido, de onde adviria a
obrigatoriedade daqueles, em proteção à boa-fé dos administrados e à segurança
das relações jurídicas.
Sendo assim, a alteração de um determinado critério ou entendimento legal por
parte da Administração não pode se dar de forma casuística, mas ao contrário,
deve ter caráter geral e disposição para o futuro.
5. REVOGAÇÃO DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS: NOÇÕES E LIMITES
A revogação de um ato administrativo constitui "a sua
extinção ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões
de conveniência e oportunidade, respeitando os efeitos precedentes".
(MELLO: 1994: 217).
Diferencia-se a revogação da invalidação porque esta é feita para
recompor a legalidade violada, enquanto que a revogação fundA-se na
inconveniência ou inoportunidade de um ato ou das situações por ele criadas.
Ademais, enquanto os efeitos da invalidação são produzidos "ex tunc",
os efeitos da revogação produzem-se "ex nunc", posto que o ato neste
caso foi produzido em conformidade com o direito. Assim, a revogação tem como
objeto uma relação jurídica válida ou os seus efeitos.
A revogação portanto funda-se no juízo discricionário da Administração a
respeito de uma determinada situação cuja mantença não convém ao interesse
público.
Embora a revogação se dê por motivos de conveniência e oportunidade "o
interesse público que há de motivar o ato revogatório não pode ser visto de
maneira abstrata e vaga. Na verdade, todo o ordenamento visa à satisfação de
interesses públicos". (FIGUEIREDO: 1994: 159).
Outro aspecto a ser considerado é que, enquanto a invalidação dos atos
administrativos pode ser feita tanto pela própria Administração, em seu
controle interno, como pelo Poder Judiciário, quando provocado, a revogação só
pode ser feita pela Administração. No tocante ao Judiciário, tem este
competência apenas para revogar seus próprios atos administrativos.
Assim, como a invalidação dos atos administrativos encontra barreiras extraídas
do próprio ordenamento jurídico, igualmente a possibilidade da Administração
revogar seus atos também não é absoluta, existindo destarte os limites à
revogação dos atos administrativos. Tornando-se irrevogáveis, passam a fazer
coisa julgada perante a Administração.
A doutrina tem apontado como irrevogáveis os seguintes atos:
1) aqueles que a própria lei declare irrevogáveis.
2) os atos já exauridos, ou seja, aqueles em que a relação jurídica já tenha se
esgotado.
3) os atos vinculados, ou seja, aqueles que só admitem um comportamento por
parte do administrador, sem possibilidade de apreciação subjetiva, bem como de
posterior alegação de inconveniência a inoportunidade.
4) os atos puros ou meros atos administrativos, como as certidões, votos em
órgãos colegiados.
5) os atos de controle, tendo em vista o exaurimento da competência com a
expedição do ato.
6) atos que, por integrarem um procedimento administrativo, devem ser expedidos
em ocasião própria, sob pena de preclusão. É o que ocorre, por exemplo, no
tocante as habilitações nos procedimentos licitatórios. A habilitação "é
ato vinculado por meio do qual a Administração reconhece ter o interessado
capacidade para licitar: "(FIGUEIREDO: 1994: 301). Uma vez proclamada a
habilitação não pode mais ser reexaminada, por ter ocorrido a preclusão.
7) atos que geram direitos adquiridos que, por expressa disposição
constitucional, não podem ser prejudicados sequer por lei, quanto mais por um
ato administrativo.
Não se admite, destarte, que por alegação de interesse público possa a
Administração "revogar" um direito adquirido do administrado.
Daí porque, quando em conflito o interesse público a algum direito do
particular, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado faz
com que o primeiro tenha que ser atendido, sendo necessário, todavia, que sejam
observadas são normas constitucionais para tal desiderato, de modo que os
direitos individuais não venham a ser aniquilados, o que é inadmissível num
Estado de Direito. Assim, "a lei prevê o instituto da expropriação quando
é irredutível o choque entre um interesse público a um direito do administrado.
E na desapropriação há um procedimento a observar e há, de regra, necessidade
de indenização prévia, justa e em dinheiro (cf. o art. 5.°
XXIV da Lei Maior). Esta é a fórmula pela qual se compõem o interesse público e
o direito do administrado se entre ambos irromper conflito insolúvel consensualmente.
No Estado de Direito, o Poder Público não pode fugir das vias previstas na
ordem normativa". (MELLO: 1994: 225).
Com efeito, a própria Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, ao dispor
sobre o poder de revogação dos atos administrativos pela Administração Pública,
ressalva claramente os direitos adquiridos.
Desse modo, a "revogação" de um ato administrativo por fato
superveniente de interesse público demanda o ressarcimento integral do
particular que teve seu direito atingido, sob pena de vilipêndio (art. 5.°
XXXVI da Magna Carta).
6. CONCLUSÃO
Dada a consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição
(CF, art. 5º LV) e a adoção do sistema de jurisdição una, a coisa julgada
administrativa não pode ter as mesmas características da coisa julgada
judicial, produzindo efeitos apenas perante a Administração Pública.
Por outro lado, o reconhecimento da irretratabilidade de determinados atos e
decisões por parte da Administração, fazendo assim coisa julgada
administrativa, constitui conseqüência inexorável da constitucionalmente
assegurada estabilidade das relações jurídicas.
Assim, barreiras ao poder de invalidação hão de ser reconhecidas, como o
decurso de um determinado lapso temporal que, por si só, seja capaz de
consolidar determinadas situações. Há necessidade porém de se regular
legislativamente a problemática da "prescrição administrativa".
Por outro lado, situações ampliativas de direitos de particulariedades devem se
constituir em limite ao poder de invalidar, assim como a possibilidade de
convalidação das relações surgidas em virtude de um ato viciado e a ausência do
requisito de lesividade.
A Administração Pública pode, licitamente, rever seus precedentes ou
interpretações legais, fazendo-os para o futuro e com caráter geral, sem atingir
situações consolidadas.
No tocante à revogação dos atos administrativos, limites também devem existir.
Assim, são irrevogáveis atos que gerem a direitos adquiridos, atos vinculados,
atos expedidos dentro de um procedimento, atos de controle e atos que a lei
declare expressamente como irrevogáveis.
Ao final, tem-se que os limites à invalidação a revogação dos atos
administrativos visam exatamente compatibilizar o princípio da legalidade, com
a segurança das relações jurídicas e a salvaguarda do interesse público.
7. BIBLIOGRAFIA
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Celso, Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 1994.
2. CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional. Almedina,1993.
3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo. Editora
Atlas. 5 ' Ed. 1994.
4. FALLA, Fernando Garrido, Tratado de Derecho Administrativo,. Volumén
I, Parte General, Undecima Edicion, 1989.
5. FIGUEIREDO, Lúcia Valle, Curso de Direito Administrativo. Editora
Malheiros, 1.a Ed., 1994.
6. GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo. Editora Saraiva, 2.a Ed.,
1992.
7. MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. Editora
Malheiros, 17.a Ed., 1992.
8. MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo. Editora
Malheiros, 5.a Ed., 1995.
9. ROCHA, Jose de Albuquerque, Teoria Geral do Processo. Editora
Saraiva, 2.a Ed., 1991.
10. TEMER, Michel, Elementos de Direito Constitucional. Editora
Malheiros, 11.a Ed., 1995.
11. ZANCANER, Weida, Da Convalidação e Invalidação dos Atos
Administrativos. Editora Malheiros, 2.a Ed., 1993