AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR. A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. POSIÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LÚCIA
VALLE FIGUEIREDO
SUMÁRIO:
1. Direitos coletivos e difusos.
2. Breve escorço histórico. O art. 6° Do Código de Processo Civil.
3. A ação civil pública.
4. Legitimidade para agir na ação civil pública.
5. Da concessão da medida liminar.
6. O artigo 14 da Lei da Ação Civil Pública,
7. A tutela antecipada.
8. Responsabilidade na ação civil pública.
9. O Ministério Público na ação civil pública.
10. Conceito de patrimônio público e social - Eventuais desbordamentos
da ação civil pública.
11. A ação popular: breves considerações gerais.
12. A legitimidade para agir.
13. Atos ilegais ou lesivos.
14. O patrimônio público defendido pela ação popular.
1 - DIREITOS COLETIVOS E DIFUSOS
Distinguem-se direito coletivo e difuso. Ambos, sem dúvida,
transcendem ao direito individual. São metaindividuais. Concernem aos indivíduos,
mas também à coletividade à qual se integram. O direito coletivo é o que tem
como suporte certa relação-base, relação de determinada categoria.
Já averbamos em trabalho anterior 1 que o direito coletivo, como o próprio nome está a indicar,
refere-se à série de "interesses" ou direitos de determinada classe.
Demos, como exemplo, os interesses dos advogados, defendidos, tutelados pelas
associações de classe. Ainda, em linha de exemplo, os direitos de determinadas
categorias profissionais, reunidas em associações ou sindicatos.
Estes são os direitos coletivos pertencentes a determinadas classes sociais em
seu conjunto. Doutra parte, difusos, como também já dissemos, são aqueles
direitos mais esmaecidos, mais diluídos, cujos titulares não se podem
identificar desde logo.
Direito difuso é o de cada um e de todos. De todos e de cada um. A
indeterminação, como diz Rodolfo de Camargo Mancuso 2,
a indivisibilidade, a conflituosidade são suas características.
Os direitos difusos, enfatizamos nós, são aqueles que transcendem a esfera do
individuo. Por isso mesmo são chamados de "metaindividuais"ou
"supraindividuais".
Nossa Constituição anterior traduzia, de maneira enfática, o que denominamos de
garantismo individual. Em face disso, como iríamos, então, extrair a garantia
para o direito difuso e/ou coletivo-
O processo civil foi a grande amarra, o grande cerceamento para o
desenvolvimento da proteção do direito difuso e/ou coletivo, antes da atual
Constituição.
Lembraríamos observação muito interessante do Professor Geraldo Ataliba, ao
referir que o juiz pode sufocar o direito material pelos tecnicismos
processuais. Entretanto, afirmamos nós que. embora o tecnicismo exagerado deva
ser proscrito, se não tivermos a adequada vestimenta processual, realmente não
poderemos levar ao Judiciário direitos violados ou ameaçados.
A vestimenta processual acaba sendo de transcendental importância, como, também
é - sem dúvida - o alargamento dessa vestimenta, aquela vista larga, aquela
abertura, que se deve ter para compreensão dos institutos novos do direito
processual 3. Sobretudo dos que se ligam às garantias fundamentais, sejam elas
individuais ou coletivas.
A mentalidade acanhada, a interpretação mesquinha do Direito Processual trouxe,
deveras, durante longos anos, sério problema de tutela aos interesses difusos.
Se os interesses coletivos, a lume da Constituição anterior, já eram difíceis
de ser tutelados, o que se diria dos difusos-
Na verdade, como afirmado, o direito difuso é de todos, não obstante seu
reflexo individual. Não se pode dizer que o direito difuso, exatamente porque
se encontra esmaecido, não seja palpável e concreto desde logo, e que a ninguém
pertença. Muito pelo contrário. A característica do direito difuso é abrigar o
interesse de todos, pelo menos da coletividade como um todo. Esta a
característica fundamental do direito difuso. Não obstante, possa haver direito
individual.
Deveras, grande foi o esforço doutrinário, por se não ter construção sólida,
para vencer a estrutura clássica processual garantidora apenas do direito
individual e, sobretudo, vencer as amarras do art. 6°, do Código de Processo
Civil 4.
2. BREVE ESCORÇO HISTÓRICO. O ART.
6° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O art. 6° do Código Civil, que dispõe sobre a substituição
processual, trouxe sérios entraves, antes da Constituição de 1988, à tutela dos
direitos difusos, pois estaria a vedar postulações de direitos que não
próprios, a não ser em casos específicos e determinados pela lei.
Os sindicatos, mercê de legislação específica (art. 513 da CLT) estariam
legitimados para postulações trabalhistas. Porém, a jurisprudência tergiversava
em admitir discussões outras. Aqui e acolá, todavia, encontravam-se decisões
jurisprudenciais mais avançadas.
Dessarte, partindo-se do princípio que a todo direito deve existir, em
contrapartida, dever, constituir-se em verdadeiro absurdo o juiz não conseguir
extrair do contexto sistemático a tutela imprescindível ao direito difuso. Se o
direito individual é tutelável, direito que transcende às classes, que atinge a
coletividade, não poderia também deixar de ser por mesquinha questão
processual.
Assim, se sempre tivesse havido tal preocupação, saberíamos extrair a tutela.
Não seria possível que a Constituição enunciasse e não se encontrasse forma de
garanti-los, por impedimento concernente à legitimidade para agir, estabelecido
pelo Código de Processo Civil.
Já, em 1977, Barbosa Moreira 5, com a sua acuidade peculiar, lançou mão das obrigações
indivisíveis do Direito Civil para extrair a tutela dos direitos difusos.
Observe-se a genialidade do processualista aberto, que não vê o processo como
instrumental acanhado, mas como arma necessária para vestir o direito material,
para fazer com que possa esse ficar protegido.
De conseguinte, em 1977, quando ainda nem se antevia a ação civil pública,
quando ainda não tinham acontecido os Seminários 6, em que Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Mariz de Oliveira,
dentre outros, pontificaram em trabalhos, que correspondiam a subsídios
inestimáveis para o tema atual, já vislumbrava o emérito Barbosa Moreira a
forma de tutela. Foram, realmente, os trabalhos desses ilustres autores
mencionados, o embrião, a matriz da Lei da Ação Civil Pública, progresso
inestimável para a tutela dos direitos difusos.
O problema da legitimidade ativa, como já enfatizado, foi o grande problema da
tutela do direito difuso e/ou coletivo. Ainda, muito mais facilmente poderíamos
encontrar legitimidade para agir quando estivéssemos diante do direito coletivo
do que do difuso. No direito coletivo tínhamos os sindicados legitimados, as
associações de classe.
A Constituição de 1988, em seu artigo 129, inciso III, traz, de maneira clara e
precisa, a competência do Ministério Público para promover a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
Ainda, admitiu, concorrente e disjuntivamente, a legitimidade das associações
bem como dos sindicatos 7.
As ações, popular e civil pública (esta última a partir da Constituição de
1988), têm embasamento constitucional. Diríamos mesmo que a ação civil pública,
na nossa Constituição, pode ser encontrada, de maneira clara, como embrião do
garantismo social, que se pretendeu ver implantado.
Hermann Benjamin, a propósito da ação civil pública, averbou
acerca do conceito de interesse público 8:
"É a unanimidade social, pois, que dá ao interesse público
uma de suas mais marcantes características: a sua rejeição à idéia de
contra-princípios ou contrainteresses, tão comuns no campo dos outros
interesses tipicamente supra-individuais (difusos e coletivos stricto sensu).
---------------------------------------------------------------------------------------
Nesse sentido moderno e macro que se pretende agregar ao tema e sem que isso
signifique excluir a intervenção judicial 8A , pode-se dizer que o campo ideal de conformação, manifestação e
implementação do interesse público é o universo das política públicas.
Protegê-lo não depende, fatalmente, da organização de seus titulares, já que,
presume-se, os formuladores de políticas públicas estão conscientes da sua
importância; alias, toda a atividade legislativa, administrativa e judicial
orienta-se a legitima-se pela pregação da defesa do interesse público.
Em síntese, o interesse público, para que se lhe dê algum sentido
no cotejo com os outros interesses supra-individuais, não pode ser uma simples
realidade quantitativa, dependente do número de indivíduos (= condôminos
sociais) que o partilham; ao revés, por pairar solitário, inconteste e sem
costuras ou rachaduras no meio ambiente social, tem raízes mais profundas, que
lhe conferem uma natureza jurídica diversa na família da metaindividualidade.
Quem deixar de compreender essa sua faceta, não estará habilitado a
distingui-lo, adequadamente, das outras categorias que lhe fazem sombra 8B".
Vejamos, agora, as características essenciais da ação civil
pública.
3. A AÇAO CIVIL PÚBLICA
Felizmente a atual Constituição bem resolveu o problema da
legitimação em seus artigos 5°, inciso XXI, e 8°, inciso III (legitimação por
substituição processual para associações e para os sindicatos), como já
dissemos.
De qualquer sorte, ainda remanesceria a questão de se saber se a competência do
sindicato, quanto à legitimidade para defesa do direito coletivo,
estender-se-ia somente a seus associados ou, também, a qualquer componente da
classe. Pensamos que seja realmente para toda categoria, pois que essa a função
essencial dos sindicatos, tal seja, esse o resultado do associativismo
voluntário.
4. LEGITIMIDADE PARA AGIR NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
O alargamento da tutela dos direitos difusos tem que, necessariamente,
estar atrelado ao alargamento da legitimidade para agir. Na medida que a Lei da
Ação Civil Pública amplia e legitimidade para agir, estendendo-a a terceiros
(art. 129, § 1°, da Constituição da República), e dá tal legitimidade, já de
início, ao Ministério Público, vemos que não subsiste mais a necessidade do
difícil enfrentamento da questão da possibilidade de tutela de certos direitos
fundamentais arrolados na carta constitucional, tais sejam, direito do
consumidor, do meio-ambiente, do patrimônio histórico, da moralidade
administrativa, etc.
O art. 1°, da Lei 7.347/85, diz o seguinte:
"Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio- ambiente;
II - ao consumidor;
III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V - por infração da ordem econômica".
A titulariedade está presente no art. 5°, cujo teor de seu caput e
incisos é o seguinte:
"Art. 5°. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também
ser propostas por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia
mista ou por associação que:
I- esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Verifique-se que, na medida em que o Ministério Público é autor da ação, e
também podem ser autores da ação a União, Estados, Municípios, a tutela ficou
muito mais facilitada.
A ação popular não é facilmente utilizada, por não termos conceito tão
arraigado de cidadania. Outorgar-se, pois, legitimidade à pessoas física, como
se faz, por exemplo, na ação popular, empobrece o espectro dessa importante
garantia.
Seria necessária e elementar a conscientização da cidadania para e possibilitar
à pessoa física a tutela real e efetiva dos direitos de todos.
Não podemos esperar e cobrar que a União, Estados, Municípios, e mesmo o
Ministério Público, associações de classe, façam por nós tudo aquilo que nos
omitirmos de fazer enquanto cidadãos.
Considero muito importante a conscientização de que todos devam ter de
trabalhar em defesa dos direitos coletivos e difusos conquistados nesta
Constituição.
Assinalemos alguns pontos tópicos da ação civil pública, que entendemos
importantes e que já foram por nós mencionados em outro trabalho 9.
5. DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
Na Lei da Ação Civil Pública, encontramos a possibilidade da
concessão da medida liminar. O art.12 faculta ao juiz a concessão da medida, a
maioria das vezes indispensável à preservação do próprio bem de vida.
De outra parte, as custas e honorários advocatícios não são devidos, a não ser
nas hipóteses de litigância de má fé. Mas, de qualquer jeito, ficam para final.
6. O ARTIGO 14 DA LEI DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
Temos, também, na ação civil pública, o art.14, que, acreditamos,
ser o que mais possibilita a evolução da tutela do direito difuso, do direito
urbanístico e do direito ambiental, quando afirma o seguinte:
"O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte".
Comentemos um pouco esse artigo.
Note-se a dicção do artigo. Afirma: "o juiz poderá conferir efeito
suspensivo ao recurso". Vejam sua importância, pois a Lei da Ação Civil
Pública diz que, na hipótese de lacuna, enfim, no que não for expressa a Lei,
rege-se a ação civil pública pelo Código do Processo Civil.
A praxe é de que os recursos tenham duplo efeito, devolutivo e
suspensivo, salvo as exceções contidas no próprio Código 10.
Verifique-se que, na, o Ação Civil Pública, art. 14, precisa ser utilizado como
na sua previsão. É dizer: dar-se-á efeito suspensivo à apelação enquanto o bem
de vida e, não seu sucedôneo, a indenização, ainda possa ser preservado.
No caso, pretende-se a volta ao statu quo ante. Em qualquer ação civil pública
teremos, em regra, a mesma situação e, dificilmente, poder-se-á entender ter
havido dano irreparável à parte, que está provocando dano ambiental, por
hipótese, ou a saúde pública, etc.. Esta, a parte, via de regra, somente terá
ônus econômico.
Então, raras vezes poder-se-ia atribuir efeito suspensivo à apelação,
protraindo-se a execução. Na verdade, com isso, esvaziar-se-ia o sentido da
Ação civil pública. Entendemos que o art. 14, que possibilita ao juiz aferir a
existência de dano irreparável à parte, a lhe faculta, de conseguinte, sopesar
qual interesse em jogo é prevalente, constitui evolução do Direito Público
sobre o Direito Privado, e, muito significativa.
Aliás, o juiz exerce, na ação civil pública, papel diferente. Não nos parece
que a inércia possa se dar exatamente da mesma forma em que ocorre em outras
ações.
7. A TUTELA ANTECIPADA
Em trabalho anterior 11 já abordamos a possibilidade de concessão da tutela antecipada na
ação civil pública. Reproduzimos parcialmente o que já averbamos:
"Note-se que a tutela antecipatória pode ser deferida pelo magistrado
singular como também pelo Tribunal, quando for o caso.
Consoante Arruda Alvim, no estudo mencionado:
...omem iuris do instituto, Tutela Antecipatória, revela que
poderá ser concedida a própria tutela, tal como constante do pedido, acolhendo-o
totalmente ou em parte e, que, essa poderá ser concedida antes do momento
normal para a sua concessão. Referimo-nos a "momento normal", pois
que, se concedida antecipadamente a tutela, nem por isto o processo deixará de
prosseguir e vir a comportar sentença (art.273, §. 5°). O legislador assume o
risco mínimo - de que a decisão concessiva da tutela possa vir a ser alterada,
e, o faz, sopesando os valores em jogo.
Na verdade, a tutela antecipatória difere da medida liminar. Por
meio dela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide
seja interrompida.
Porém, repito, é o próprio bem da vida pretendido que é antecipado, sem
prejuízo de que, a final, venha a ser decidido de forma diferente. Antecipa-se
a própria execução.
Não se há de falar também na satisfatoriedade da tutela, o que implicaria na
impossibilidade de desfazimento.
Tenho dito, e reiteradamente, que a satisfatividade pode ser de fato, porém
nunca de direito. Esta (a de direito)somente será obtida com o trânsito em julgado
da sentença' 12
Vejamos os pressupostos da antecipação. E, para isso, trazemos à colação o
artigo 273:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
§.1 ° - Na decisão que antecipar, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as
razões do seu convencimento.
§. 2° - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (...)"
O magistrado deverá inicialmente convencer-se: a) da verossimilhança da
alegação; b) de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; c) ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o
propósito protelatório do réu.
Vejamos a questão da verossimilhança.
Deverá o magistrado pela prova já trazida aos autos, no momento da concessão da
tutela, estar convencido de que - ao que tudo indica - o autor tem razão e a
procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de
vida pretendido - dano irreparável ou de difícil reparação.
A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de
procedência da ação.
A volta ao statu quo ante é praticamente impossível e o fundo a que se refere o
art. 13 da Lei n° 7.347/85, não será suficiente a elidir o dano.
Mister também salientar que os valores envolvidos na ação civil pública têm
abrigo constitucional. A lesão a ditos valores será sempre irreparável (danos
ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valores históricos,
turístico e paisagístico).
O artigo 461 do Código de Processo Civil, em seu § 3°, com a redação que lhe
foi dada pela Lei n° 8.952, de 13.12.94, possibilita a concessão da tutela
liminarmente, caso seja relevante o fundamento da demanda e houver justificado
receio de ineficácia do provimento final.
Verifica-se que se pretendeu não o ressarcimento que, insista-se, na ação civil
pública não ressarce efetivamente, porém apenas minora o dano. Porém,
pretende-se, isso sim, a tutela específica, que, muita vez, ou a maioria das
vezes na ACP somente será alcançada com a medida liminar, ou a própria
antecipação da tutela se for o caso.
Na verdade, somente com a casuística, que se colocará aos magistrados, será
possível de se verificar a altíssima contribuição dada à agilização da
prestação jurisdicional. Todavia, ao conceder a tutela antecipatória, porque
presentes seus pressupostos, tais sejam, a verossimilhança do dano irreparável
ou de difícil reparação, deverá o juiz motivar devidamente.
Alias, a motivação se não fosse expressa garantia constitucional seria, sem
sombra de dúvida, de inegável necessidade diante do inciso LV do artigo 5° do
texto constitucional (devido processo legal), como também do inciso XXXV do
mesmo artigo (amplo acesso à jurisdição). Ademais, a motivação encontra-se
implícita nos direitos a garantias constitucionais e explícita no art. 93, IX
da Lei das Leis. Anote-se que os direitos e garantias constitucionais,
individuais e coletivos, fazem parte do cerne fixo da Constituição.
Como se tudo isso não fora suficiente, o § 1°, do artigo 273, determina que o
juiz indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Todavia, ao enfatizarmos a motivação é bom deixarmos devidamente claro que a
fundamentação legal, tal seja, a remissão ao amigo e inciso da lei não se
constitui em motivação para a finalidade postulada pelo texto constitucional e
pelo § 1 °, do art. 273, do Código de Processo Civil.
A motivação deverá traduzir a indicação, de modo claro e preciso, das razões
que formaram o convencimento do magistrado.
Em outro falar: é necessário que o magistrado aponte claramente o porquê da verossimilhança
(conceito indeterminado).
Enfim, é necessário que motive devidamente.
Aduz-se, como reforço, que a necessidade de motivação é expressa no texto
constitucional, mesmo para decisões administrativas. É o que se colhe do art.
93, inciso X, que obriga sejam as decisões administrativas do Judiciário
motivadas."
8. RESPONSABILIDADE NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
Passamos ao tópico da responsabilidade na ação civil pública. É
objetiva.
Todavia, a recomposição do patrimônio nunca se dá de maneira perfeita ou
completa. A recuperação do patrimônio, na verdade, não é total. É dizer, a
indenização, poderíamos afirmar ser mais ou menos assemelhada à indenização por
dano moral.
Deveras, a indenização tem muito mais a chancela de sanção do que propriamente
de recomposição, por impossibilidade fática, no mais das vezes. Todavia, não
vamos dizer que a indenização seja inútil, até porque se houver agressão ao
ordenamento jurídico, recomposição tem de haver, seja qual for. Por isso,
também fomos fervorosos adeptos da indenização por dano moral, em boa hora
acolhida pela Constituição de 1988(art. 5°,V) 13.
9. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
No texto constitucional, vê-se que a tutela dos direitos difusos
foi cometida expressamente ao Ministério Público. Portanto, o Ministério
Público tem o dever de velar por sua tutela.
Por força dessa legitimidade ativa, a nosso ver, tem o dever de propor a ação
civil pública, todas as vezes que essa se coloque como possível. É direito
indisponível do Ministério Público, pois que a competência deve sempre ser
exercitada. Toda competência é dever, relembramos.
Todavia, com isso não se quer afirmar que, sempre, seja o Ministério Público
obrigado a propor a ação civil pública. O juízo de necessidade, possibilidade e
tipicidade, certamente é da Instituição, até mesmo porque, devemos relembrar, a
legitimidade constitucional é disjuntiva e concorrente.
Ampliou-se, posteriormente, com a modificação do Código do Consumidor e da Lei
Orgânica do Ministério Público, o objeto possível da ação civil pública.
Assim, por força do Código do Consumidor, com a modificação introduzida no art.
82 passou a competência do Ministério Público estender-se também ao parágrafo
único do art. 81 do mesmo código.
De outro turno, a Lei Orgânica do Ministério Público, ver letras "a"
a "b" do art. 25, IV, dispõe:
"art. 25, IV:
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico., turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos
e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado".
Assinala Ada Grinover 14 que, na verdade, criou-se uma ação popular em que a legitimidade
ativa teria sido ampliada, no que tange à letra "b", afirmando que se
propostas ação popular e ação civil pública haveria verdadeira conexão e
continência.
Em suas palavras, examinando hipótese concreta ocorrida:
"O fato de, na causa de pedir da ação popular constitucional,
terem os Autores acrescentado a ilegalidade do objeto e o desvio de finalidade
do ato de nomeação só se deve a que, segundo a doutrina, para ação popular não
basta a lesividade, devendo também argüir-se a ilegalidade do ato. Mas, na
verdade, no conceito de imoralidade administrativa estão compreendidos a ilegalidade
do objeto e o desvio de finalidade.
6. A prática mostra, portanto, que pode existir tríplice identidade entre a
ação popular constitucional e a ação civil publica.
A conseqüência processual da litispendência é a extinção do processo, a teor do
disposto no art. 267, V, CPC.
E é evidente que a ação civil pública e a ação popular constitucional não
podem, ambas, prosseguir, pois de seu julgamento poderiam surgir decisões
contraditórias, com coisas julgadas não só logicamente inconciliáveis, mas
praticamente incompatíveis 14A.
Como poderiam, autores e réus, atender a dois julgados, quando um acolhesse o
pedido de declaração de nulidade do ato de nomeação e o outro considerasse
valido o mesmo ato-
Trata-se de verificar qual dos dois processos deve ser extinto, em fase da
litispendência. Pelo disposto no art. 219, CPC, é a citação válida que induz
litispendência. A lei processual não toma em consideração, para a
litispendência, a data do despacho da inicial, mas única e exclusivamente a
ocorrência de citação" 15 .
Todavia, embora se considere o que de comum têm as duas ações, não
posso todavia entender que essa ação civil pública seja a mesma ação popular
constitucional, apenas com legitimidade ampliada.
E, assim não posso entender porque lei não poderia estar a modificar a
Constituição. Parece-nos, pois, que a ampliação da competência do Ministério
Público decorre de norma constitucional, norma de eficácia limitada (art. 129
III), por admitir legislação ordinária.
Doutra parte, também se me afigura que a competência do Ministério Público para
a interposição da ação civil pública tenha de ser bem avaliada, porque, se é
verdade que a Instituição vem prestando valiosíssimos serviços à sociedade, não
menos verdadeira é a assertiva que, no referente aos direitos individuais
homogêneos, ocorre, algumas vezes, desbordamentos da atuação do Ministério
Público.
Deveras, necessário é estar-se sempre atento ao texto constitucional, às
competências estabelecidas no prefalado art. 129, sobretudo no que tange ao
patrimônio social, que, mais adiante, se versará.
Demais disso, necessário dizer-se que, em face da textura aberta da linguagem
constitucional, dependendo do momento histórico, poderá justificar-se a atuação
do Ministério Público.
10. CONCEITOS DE PATRIMÔNIO
PÚBLICO E SOCIAL - EVENTUAIS DESBORDAMENTOS DA AÇAO CIVIL PÚBLICA
Cumpre conceituar patrimônio público e social, uma vez que constituem objeto de
defesa do Ministério Público.
O ilustre Procurador do Estado, Dr. Elival da Silva Ramos, toma como sinônimo
as expressões "bens públicos" e patrimônio público" 16. Dessarte, também descarta a inclusão de Hely Lopes Meirelles dos
bens das entidades paraestatais como bens públicos.
Assim, pontua:
"Nos termos em que estão situados perante a nossa lei civil,
os bens públicos pressupõem sempre a titularidade de uma pessoa jurídica de
direito público. Ora, as sociedades de economia mistas, as empresas públicas e
as fundações governamentais são entidades com personalidade jurídica de direito
privado, sujeitando-se ao regime jurídico privatístico em suas relações com
terceiros (artigo 173, § 1°, da Constituição). Por outro lado, embora muitos
dos bens que a elas pertencem sejam oriundos da Administração Centralizada,
sendo usual a cláusula estatutária de reversão de seu patrimônio à
entidade-mãe, na hipótese de sua extinção (cláusula essa que se pode entender
implícita), o fato é que, enquanto existente a empresa ou fundação, não se
confunde o seu patrimônio com o da Administração geradora 16A .
E, conclui, em arremate à exposição que vinha desenvolvendo:
"O quarto elemento, sim, é de extrema importância: toda conceituação de
bem patrimonial público ou de bem dominial público está vinculado a um
determinado ordenamento jurídico.
Não há nem pode haver um conceito universal de bem público, refletindo as
variações terminológicas exatamente a variedade dos regimes jurídicos a eles
aplicáveis".
Conceituamos nós patrimônio público:
"Bens públicos são todos aqueles, quer corpóreos, quer incorpóreos,
portanto, imóveis, móveis, semoventes, créditos, direitos e ações, que
pertençam, a qualquer título, a União, Estados, Municípios, respectivas
autarquias e fundações de direito público. Configuram esses bens o patrimônio
público e se encontram sob o regime de direito público" 17.
De seu turno, por patrimônio social dever-se-á entender, dentro do
próprio contexto sistemático da Constituição, o conjunto de bens jurídicos,
concebidos em face dos valores adotados pelo texto constitucional.
Assim, a moralidade administrativa integra o patrimônio social e, ao mesmo
tempo, constitui valor tão importante para a sociedade, que passou a constar
expressamente do texto constitucional e não mais, apenas, implicitamente.
De outra parte, a proteção ao idoso, à criança e ao adolescente, por exemplo,
constituem, sem dúvida, parte desse patrimônio social, dentre outros valores
priorizados pelo texto constitucional, que apenas estudo exaustivo poderia
indicar.
Portanto, na defesa de direitos individuais, ainda que homogêneos, tem o
Ministério Público legitimidade ativa, quando se tratar de direitos, de tal ordem,
de tal relevância, que integrem o patrimônio social. Assim, esses direitos
serão, na verdade, também indisponíveis.
Noutro pensar, quando os direitos individuais homogêneos não tiverem
repercussão no patrimônio social, não caberá ao Ministério Público defendê-los,
pena de infringência ao art.133 da Constituição (o advogado é indispensável à
administração da Justiça).
A respeito, colacionamos a jurisprudência que se segue:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART.129, III E LEIS 7.347/85, ART. 21, 8.078/90, ART. 81
E 117 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÊRITO.
1. Objetivando a Ação Civil Pública cobrar responsabilidade por danos causados
ao meio ambiente, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, ou proteger qualquer outro interesse difuso e
coletivo - Lei 7.347 art. 1°, incisos I, II e IV, nos termos do art.129, inciso
III, da CF, é competente para o seu ajuizamento, dentro de suas funções
institucionais, o Ministério Público;
...omissis...
Direitos individuais que, mesmo homogêneos, transcendem a individualidade de
seus titulares;
3. Cuidando a espécie dos autos de participação em concurso público para o
cargo de Fiscal de Trabalho de portador de diploma de título universitário de
qualquer carreira , direitos individuais homogêneos, não coletivos nem difusos,
pois, e não dizendo respeito tais direitos à proteção de consumidores,
imperioso concluir-se pela ilegimatio ad causam do Ministério Público;
4. Extingue-se o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, IV do
CPC.
(AC-79.813/95-CE, TRF 5a R., 2a T; Rel. Juiz Petrucio Ferreira; j. 19/09/95;
DJU 20/10/95, pp. 72.144/5) 18".
Por outro lado, importante questão acerca da competência do
Ministério Público é assinalada por Arruda Alvim 19, que a declaração de inconstitucionalidade na forma concentrada é
privativa do Supremo Tribunal Federal, o que poderia vir a representar um dique
à atuação do Ministério Público.
Averba, a respeito:
"4. Declarada que seja a norma inconstitucional, no âmbito de
ação direta do STF, não poderá mais ela ser aplicada em todo o território
nacional, precisamente porque a eficácia de uma tal decisão erga ommes.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
5. Disto se segue que se encontram em pauta os seguintes valores fundamentais:
a) controle da constitucionalidade das leis, com vistas a assegurar, neste
particular, o primado da Constituição sobre todo o ordenamento, o qual nessa
encontra seus pressupostos de validade; b) a necessária compatibilidade de uma
lei com a Constituição; c) a lei que for assim declarada, exige que uma tal
decisão tenha validade e eficácia em todo o território do país, não podendo
haver fratura desse território; d) isto é assim porque ou a lei vale ou não
vale, e , se era preordenada a valer em todo o território, no território todo
haverá de ser aplicada, desde que ocorrentes os respectivos pressupostos de
incidência;e) se se admitisse a inconstitucionalidade decretada, para
parte do território, infringidos estariam os princípios da própria igualdade
jurídica, como ainda, isto envolveria insuperável contradição, pois que a lei
valeria para parte do território e para outra seria nula; f) há, no caso,
exclusividade da competência do Supremo Tribunal Federal".
Todavia, não entendemos possa a previsão constitucional significar
inviabilização da competência do Ministério Público. O que é necessário
-absolutamente necessário-, é que o Juiz limite exclusivamente à relação sub
judice a declaração incidental de constitucionalidade.
Dessarte, concordamos com a primeira parte da afirmação do ilustre autor, que
se reproduz:
"A declaração incidental, restrita que é às partes, gera,
apenas, ineficácia da lei, para um dado caso, e é exatamente por isso que se
faz imprescindível identificar faticamente qual é esse caso 20. Na declaração incidental, uma vez declarada, há uma relação
jurídica a ser fulminada, concretamente, mas a lei continua inteiramente em
vigor 19A. No caso de que estamos a tratar, isso inocorrerá: 1°) porque
inexiste qualquer relação jurídica substancial a ser "fulminada"; 2°)
como também, as normas que poderiam ser havidas como inconstitucionais, prática
ou pragmaticamente, virão a perder a vigência apenas numa determinada parcela
da Federação; ou, então, se o juiz entender-se com "competência nacional",
a evidência de colisão com o que possa decidir o Supremo Tribunal Federal será
curialmente maior" (grifos do autor).
Na conseqüente conclusão 21 é que reside nossa parcial divergência, tal seja, a competência
jurisdicional não estaria inviabilizada, a nosso ver, apenas deveria
confinar-se dentro dos limites precisos da jurisdição e não poderia,
evidentemente, extrapolar como em casos concretos vêm acontecendo.
Porém, erros dos magistrados não poderão acarretar a conseqüência extrema de se
entender manietada a competência. Todavia, a alerta do eminente mestre é de
suma importância para que cautelas extremas sejam tomadas quanto à eficácia das
decisões.
Entretanto, não endossamos e, efetivamente não entendemos haver desbordamentos
da atuação do parquet, quando se trata de constranger a municipalidade a não
poluir, autêntica obrigação de não fazer, muito embora a jurisprudência ainda
seja, em sua maioria, no sentido de que se estaria a invalidar, pelo
Judiciário, a atuação discricionária da Administração Pública.
Deveras, recentemente, no M.P.E, tivemos possibilidades de abordar a matéria a
concluímos a respeito:
"Questão que, nos últimos tempos, principalmente após a
promulgação da Constituição de 1988, vem suscitando controvérs ia é saber se
cabe ao Poder Judiciário impor á Administração, no terreno do saneamento
básico, obrigação de fazer consistente na realização de obras, prestação de
serviços ou implantação de políticas públicas, quando a omissão administrativa
esteja causando ou possa causar dano à saúde dos cidadãos e ao meio ambiente.
Em síntese, trata-se de perquirir-se , ao determinar comportamentos positivos
ao Poder Público, não estaria o juiz invadindo a esfera discricionária da
Administração, substituindo-se a esta na tarefa de examinar a conveniência e
oportunidade na implementação ou não de medidas de saneamento básico.
Por primeiro, é bom lembrar que a matéria é hoje constitucionalmente regrada.
De fato, a Constituição Federal, após conferir a todos um "direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado" (art. 225, caput), impõe ao Poder
Público o dever de "preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais" (art. 225, par. 1, I).
A água é, segundo os especialistas, o elemento chave para o equilíbrio
ecológico e para a manutenção da vida no planeta, inclusive a humana.
Mais especificamente, a Constituição do Estado de São Paulo, no seu art. 208,
estabelece que "Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e
industriais, sem o devido tratamento, em qualquer "corpo de água".
Tal norma, sem dúvida, é de eficácia completa; traz consigo um não-fazer
objetivo, retirando do administrador qualquer possibilidade de optar entre
tratar ou não tratar os efluentes urbanos. Bem se percebe que os dois
dispositivos criam uma vinculação absoluta para o administrador: não lançar
dejetos sem tratamentos em "corpo d'água", isto é, em qualquer
aquático, mesmo no pequeno córrego.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Essa a razão que fez com que o constituinte estadual não se limitasse a apenas
"recomendar" ao administrador que encetasse seus melhores esforços
visando impedir ou mitigar os danos causados por esgoto não-tratado.
Foi mais longe, impondo um dever inafastável por simples critérios de
conveniência ou oportunidade, negado à Administração o argumento de que, para
atuar, haveria que se guiar pelos seus próprios juízos de valor. Por
conseguinte, eventual recusa do Poder Público em cumprir a determinação
constitucional pode -e deve -ser repreendida pela via de ação civil pública.
A observação tem grande importância em matéria orçamentária. O orçamento não é
uma peça livre para o Administrador. Há valores que são priorizados pela
Constituição Federal e Estadual. Aqui, também, por vezes, o administrador não
tem qualquer discricionariedade, pois, do contrário, seria lhe dar o poder de
negar, pela via transversa, a escala de prioridades a de urgência que, no
Brasil e no Estado de São Paulo, foi constitucionalmente fixada.
Nessa linha de raciocínio, vejo como possível a cumulação de pedidos em ação
civil pública, um referente a obrigação de não-fazer (deixar de lançar
efluentes não tratados) e outro pertinente à inclusão da respectiva despesa no
orçamento do ano seguinte.
Trata-se de uma sofisticação do conceito de controle dos atos administrativos:
se a Administração tem um devernegativo e o descumpre, é razoável requerer que,
junto com a determinação judicial do não-fazer, sejam viabilizados os recursos
que permitam a realização do objetivo pretendido.
Sob outro aspecto, quero dizer que, se de um lado o Poder Público não tem como
fugir da obrigação de não lançar efluentes "in natura" nos cursos
d'água (dever de não fazer esse passível de cobrança pela via de ação civil
pública e que, indiretamente, acaba por transformar-se numa obrigação de fazer,
isto é, de tratar), não me parece que se possa, com o mesmo instrumento, impor
à municipalidade a forma exata de tratamento, na hipótese de existirem várias
tecnologias em condições de dar cumprimento integral e razoável ao mandamento
constitucional e legal.
Finalmente, há o problema do momento em que a tutela de urgência, nesses casos,
passa a ser exigível. Tenho para mim que, mesmo no caso de proibições
peremptórias como as que temos em matéria de recursos hídricos e saneamento
básico, o cumprimento do judicialmente determinado atrela-se ao principio da razoabilidade,
sob pena de se ter imposições de execução impossível, com o que não compactua o
Direito. Parece ser tecnicamente impossível a uma municipalidade ou órgão
público, por mais poderoso que seja, estancar, de imediato, o lançamento de
esgoto não-tratado, construindo, em passe de mágica, rede coletora e estações
de tratamento. Não é recomendável, pois, que sejam deduzidos pedidos de
obediência imediata, mas, diversamente, que levem à fixação de cronograma,
dividido em fases e metas trimestrais e anuais bem caracterizadas,
permitindo-se, assim, sua fiscalização com imposição de "astreintes",
que devem ser usadas não só para o caso de descumprimento do objetivo maior,
mas também para as metas intermediárias" 23.
11. A AÇÃO POPULAR: BREVES
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Terminado este breve esboço da ação civil pública, passemos à ação
popular, Ultimo tópico deste estudo.
No Projeto II, da Constituição, tivemos a ação popular com a legitimidade ativa
ampliada. Entretanto, por força de modificação posterior, nitidamente
involuiu-se, voltando-se à Carta de 1969. Apenas o cidadão pode interpor a ação
popular.
Passamos, de conseguinte, para breve exame da Lei da Ação Popular, bem como do
art. 5°, inciso LXXIII, do Texto Constitucional.
A Lei n° 4.717, de 1965, apresenta a seguinte contextura, em modesta síntese:
há restrição quanto à legitimidade ativa, afeta somente ao cidadão o que, torna
reduzida a possibilidade da ação popular.
Deveras, as ações populares, que ainda são movidas, vingam em cidades grandes;
em cidades menores não, pois não se pode pensar no autor popular, como cidadão,
a enfrentar a "Toda Poderosa Administração Pública".
De outra parte, a ação popular foi alargada constitucionalmente para abrigar
também os atos lesivos praticados contra o patrimônio histórico e cultural, ao
meio-ambiente, à moralidade administrativa, bem como contra o patrimônio de
entidades de que o Estado participe.
12. A LEGITIMIDADE PARA AGIR
O texto da Lei da Ação Popular contém evoluções grandes, mas, de
qualquer sorte, restringe-se à legitimidade ativa ao cidadão. Na medida em que
só o cidadão puder acionar, puder ser autor popular, claro está que a ação
popular perde muito de sua força e tem de perder. É difícil para o cidadão
entrar em confronto com a Administração Pública, como já assinalado.
A legitimidade para agir, atribuída somente ao cidadão, é algo que acanha a
ação popular, desvirtuando medida de ouro para controle de ilegalidade da
administração, para controle da lesividade que a administração possa produzir
ao patrimônio público, para controle da moralidade administrativa.
Realmente subtrai a grandeza da ação popular. Pensem, por exemplo, se a
legitimidade fosse dada às associações de classe, à Ordem dos Advogados do
Brasil, que se tem manifestado tão atuante ao longo desses anos. É claro que a
ação popular teria muito mais condições. De conseguinte, a restrição quanto à
legitimidade para agir é algo que precisaria ser modificada.
Todavia, com possibilidade da promoção da ação civil pública, que tem por
objeto a moralidade administrativa e a anulação ou declaração de nulidade de
atos lesivos ao patrimônio público, atribuída ao Ministério Público 24, temos que, em grande parte, encontra-se sanado o problema.
Acreditamos que, para efetivamente vingar a ação popular, está faltando,
realmente, vivência efetiva de cidadania, de sentimento arraigado do status
civitatis, necessário a postulações não apenas individuais, mas em benefício da
coletividade.
Devemos tomar, como parâmetro, nosso grande e saudoso mestre, Seabra Fagundes.
Em todas as horas de sua vida, o ilustre professor de todos nós, foi cidadão
exemplar.
Todavia, embora a ação popular esteja restrita em sua legitimidade ao cidadão,
depois de proposta, se houver desistência da ação, o Ministério Público deverá
suceder o autor popular.
13. ATOS ILEGAIS OU LESIVOS
Não mais temos, na ação popular, restrição no tocante à
necessidade de que o ato seja ilegal e lesivo. Não se trata de "e",
mas sim de "ou" lesivo.
Alias no Texto Constitucional de 1967, e posterior Emenda n° 1 de 1969, temos
referência somente a atos lesivos. O texto constitucional anterior dispunha da
seguinte forma, no parágrafo 31, do artigo 153:
"Qualquer cidadão será parte legítima para propor Ação
Popular, que vise anular atos lesivos ao patrimônio de entidade pública".
A Lei da Ação Popular, entretanto, ,prescreveu que os atos deveriam ser ilegais
e lesivos. O texto constitucional atual, felizmente, traz, apenas, o
pressuposto da lesividade e não mais também da ilegalidade.
14. O PATRIMÔNIO PÚBLICO DEFENDIDO
PELA AÇÃO POPULAR
No tocante ao conceito de patrimônio público, houve sua ampliação,
albergando-se, também, atos lesivos ao patrimônio das empresas estatais. Isto
já estava na Lei da Ação Popular, no parágrafo primeiro, do artigo 1°, porém
não havia previsão constitucional.
Estendeu-se, ainda, ao patrimônio estético, artístico, histórico ou
paisagístico. E, sobretudo, ao controle da moralidade.
Atente-se, agora, ao art. 4° da Lei da Ação Popular, que dispõe:
"Art. 4° São também nulos os seguintes atos ou contratos,
praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no
art. 1°:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------
Há, nessa hipótese, presunção de lesividade juris et de jure. Vale dizer, se
algum contrato for pactuado sem licitação, quando esta for exigível, teremos
ato nulo (embora não costumemos utilizar a nomenclatura "ato nulo",
ora empregada por estar assinalada na Lei da Ação Popular), pois, por
presunção, já seria lesivo e, de conseguinte, deveria merecer sanção.
Na atual ação popular constitucional, temos, com remarcado,
abertura com relação a que os atos lesivos não se referem apenas ao patrimônio
público, mas também à moralidade administrativa. É dizer, a moralidade
administrativa, encartada como princípio, como se verifica no artigo 37 da
Constituição da República, deve também poder contar com instrumental jurídico
hábil a controlá-la.
Pretende-se, é óbvio, que o patrimônio público não seja malbaratado. Que o
administrador sirva à comunidade e não se sirva desta.
Então, vejamos: na Ação Popular existe nitidamente a defesa de direito difuso,
a res ominium, de todos. O patrimônio público não é res omnium, mas é res
omnium, coisas de todos e, por ser coisa de todos, tem de ser interpretado com
largueza o instituto pare que se posse, porventura, dar solução compatível 25.
Não nos cumpria trazer minúcias do regime jurídico dessas ações, mas,
tão-somente, trazê-las a contexto como garantias coletivas dos administrados,
ao lado do mandado de segurança coletivo, que não foi versado por desbordante
do terra. Ademais disso, as ricas questões processuais inerentes a ambos os
temas tiveram de quedar-se ao largo, por se tratar, apenas, de exposição
tópica.
NOTAS
* Professora Titular de Direito Administrativo da PUC-SP Juíza do
Tribunal Regional Federal da 3a Região.
1 Direitos Coletivos e Difusos, Coleção Primeira Leitura da
Constituição de 1988, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988.
2 Camargo Mancuso, Rodolfo de, Interesses Difusos - Conceito e
Legitimação pare Agir, São Paulo, Ed. RT, 1988, pp. 58 a 61.
3 Sirva de exemplo o novo agravo de instrumento, em que algumas
perplexidades são sentidas ainda pela doutrina e jurisprudência, emperrando,
assim, a finalidade essencial de agilização para a qual foi criado.
4 Art. 6°. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
salvo quando autorizado por lei.
5 Barbosa Moreira, José Carlos, A ação popular do direito brasileiro
como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos, em
"Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977.
6 Grinover, Ada Pellegrini, coordenadora, "A tutela dos
interesses difusos", Editora Max Limonard, 1984.
7 O § 1° do art.129 dispõe: "A legitimação do Ministério
público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei."
8 Benjamin Hermann, "A insurreição da aldeia global contra o
processo civil clássico. Apontamentos sobre a opressão e libertação judiciais
do meio ambiente e do consumidor", in Ação Civil Pública, coordenação de
Edis Milaré, pág. 70-151.
8A Nota de rodapé da citação: tanto não se pode afastar a
intervenção do Poder Judiciário que um dos fundamentos para a intervenção do
Ministério Público no processo civil clássico é exatamente o interesse público
(CPC, art. 82, inc. III).
8B Continuando com nota de rodapé da citação: em sentido diverso,
alguns administrativistas vêem, como única diferença entre interesses
individuais e interesse público, o dado quantitativo, sendo este "o
resultado da somatória de um número majoritário de interesses individuais
coincidentes" (Hector Jorge Escola, ob. Cit., p. 242); trata-se de
conceito, equivocado, que no caldo da processualística moderna, muito pouco
diferiria dos interesses individuais homogêneos.
9 Já abordamos o terra no estudo já citado, ao qual, para evitarmos
a repetição, remetemos o leitor, ao trabalho "Ação civil pública -
Considerações sobre a discricionariedade na outorga e no pedido de suspensão da
liminar, na concessão de efeito suspensivo aos recursos e na tutela
antecipatória, in Ação civil pública, coord,. Por Edis Milaré, São Paulo,
Revista dos Tribunais, pp. 329/351.
10 Consulte-se topicamente o opúsculo do Professor Clóvis Beznos,
Ação Popular e Ação Civil pública, Coleção Constituição de 1988, Primeira
Leitura, v. 2, Editora Revistas dos Tribunais.
11 "Ação civil pública -Considerações sobre a
discricionariedade na outorga e no pedido de suspensão da liminar, na concessão
de efeito suspensivo aos recursos na tutela antecipatória, in Ação civil
pública, coordenação de Edis Milaré, pp. 329-351.
12 No mesmo sentido José Manoel Arruda Alvim, no trabalho
mencionado, fls.7, nota de rodapé n° 5.
13 A jurisprudência quase não mais tergiversa ao admitir o dano
moral, até mesmo cumulado com o material.
14
Grinover, Ada Pellegrini, "Uma nova modalidade de legitimação à ação
popular. Possibilidade de conexão. Continência e Litispendência", in Ação
civil pública, coord. Édis Milaré, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995, pp.
23/27.
14A Nota de rodapé da citação: sobre inconciliabilidade lógica
-aceitável -e incompatibilidade prática -inaceitável -entre coisas julgadas, v.
Ada Pellegrini Grinover, Eficácia e autoridade da sentença penal, São Paulo,
Ed. Rev Tribs., 1978, pp. 12-13.
15 Idem, ibid.I, p. 27.
16 Apud Figueiredo, Lúcia Valle, Curso de Direito Administrativo, 2a
ed., Malheiros, 1995.
16A Notas de rodapé da obra citada: Ramos, Elival da Silva, Aspectos
gerais do patrimônio imobiliário do Poder Público, in Cadernos FUNDAP, n. 17
São Paulo, 1989, pág. 16/31.
17 Idem, ibid, p. 341.
18 in Repertório IOB de Jurisprudência n° 4/96, 2a Quinzena de
Fevereiro/96, p. 67.
19 Alvim, Arruda, A declaração concentrada de inconstitucionalidade
pelo STF impõe limites à ação civil pública e ao Código de proteção ao
consumidor, in Civil Pública, coordenação de Edis Milaré, S.P, RT, 1995, pp.
155/156.
19A Idem: Cf. Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Efeitos da
Declaração de Inconstitucionalidade, São Paulo, cit., p. 108 e José Afonso da
Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, 1976, ed. Da
Revista dos Tribunais, vol. 1, p. 23.
20 Nota de rodapé da citação: Cf. Regina Maria Macedo Nery Ferrari,
Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, São Paulo, cit., p. 107, com
apoio de Marcelo Caetano.
21 Ob., cit., p.158: "7.6. Em caso de ações civis públicas
propostas, nas condições aqui descritas, diante de uma inicial 'confeccionada
em tais condições, não leva a que se possa, sequer, vislumbrar propriamente um
litígio, senão que, real, ontológica e exclusivamente, a pretensão à declaração
de inconstitucionalidade de determinados textos legais, porque havidos como
inconstitucionais... Isto configura uma utilização distorcida da ação civil
pública, o que já tem sido objeto de estudos, precisamente, na linha do que
aqui se sustenta, e, bem assim, a jurisprudência já se tem negativamente
manifestado', V Arnold Wald, Usos e abuso da ação civil pública (análise de sua
patologia), in Revista Ajuris ('Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul,
vol. 6175-98, especialmente pp. 84-89); o ilustre constitucionalista, Prof. Dr.
Gilmar Ferreira Mendes, em mais de uma oportunidade, manifestou-se pela impossibilidade
de argüição de inconstitucionalidade, no bojo de ação civil pública (v Arnold
Wald, op.ult. Cit., Ip. 87); os nossos Tribunais assim já se tem manifestado, v
g., o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, pela sua 1a Câmara, apel. Civ
191130194, j. Em 10/12-1991, constando da emenda do acórdão: "Ação civil
pública. Ação direta de inconstitucionalidade de tributo travestida de ação
civil pública. Descabimento" (Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande
do Sul, vol. 81, pp. 216-217); Em hipótese análoga a de que aqui teoricamente
se cogita - ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra
a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de que, se acolhesse pretensão de
inconstitucionalidade do art. 6°, § 1°, da Lei federal 8.162/91, "que seja
atualizado o saldo das contas vinculadas (ao FGTS) nos mesmos percentuais
praticados para a caderneta de poupança -, decidiu o então Presidente do
Tribunal Regional Federal, da 3a Região, Dr. Homar Cais, inovando, como
fundamento a própria circunstância da eficácia erga omnes da ação civil
pública, e nesse caso concreto, como Iratio decidendi vislumbrou grave lesão à
ordem, se executada fosse a liminar, mesmo porque, a mesma lei cuja
inconstitucionalidade foi admitida pela decisão concessiva da liminar, estava
sendo objeto de ação direta de inconstitucionalidade, pendente perante o
Colendo Supremo Tribunal Federal..
22 Nesse sentido a medida provisória de n° 1.570-3, de 23.06.97, que
dispõe, em seu art. 2°: "Art. 2° - O art. 16 da Lei 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova`.
De fora parte que entendemos não poder a medida provisória dispor sobre
processo civil. Não pode, porque os pressupostos constitucionais de relevância
e urgência não estariam presentes.
Haveria -sem sombra de dúvida - usurpação da competência do Congresso Nacional.
23 Excertos da palestra proferida na Procuradoria Geral da Justiça,
em 10/10/96, por ocasião da 4a reunião Ordinária do "Grupo Especial de
Recursos Hídricos do Ministério Público de São Paulo, in Boletim MP Ambiental
n° 1, out/dez/1996.
24 L.O.M.P, art. 25, IV, "b" (Lei 8625/1993).
25 Versou a matéria, de maneira sucinta, pois apenas enfrentava a
Constituição de 1988, o Professor Clóvis Beznos, na obra "Ação popular e
ação civil pública"; na coleção "Constituição de 1988, Primeira
Leitura", Revista dos Tribunais, 1988. Deve-se consultar, para ampliação,
a preciosa monografia de José Afonso da Silva, "Ação Popular,
Constitucional, Doutrina e Processo", São Paulo, RT 1988. Também Rodolfo
de Camargo Mancuso, "Ação Popular", São Paulo, RT, 1994.