DOS
ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE PELO FISCO
ALEXANDRE
AGUIAR MAIA*
Advogado
1. INTRODUÇÃO
A despeito da acentuada crise que vem atingindo vários setores de nossa
economia, muitas são as empresas que atrasaram o recolhimento de alguns
tributos, por absoluta impossibilidade de cumprir à risca todas as suas
obrigações tributárias
Em decorrência disso muitas comparecem perante o Fisco, a fim de obter
parcelamentos das importâncias devidas. Ocorre que, na maioria da vezes, os
agentes fazendários, condicionam o procedimento a uma série de exigências
absurdas, contrariando lei regente da matéria.
Para a obtenção dos parcelamentos "supra" e como forma de evitar danosas
conseqüências que adviriam da inadimplência dos
débitos, consentem as empresas devedoras em se submeter às citadas exigências,
inclusive a assinatura do instrumento de confissão de dívida, sem a qual, não
têm seus pedidos de parcelamento deferidos e estarão sujeitas à autuação e à
execução fiscal, sem contar, também, que a Fazenda não autoriza a expedição da
Certidão Negativa de Débitos - CND, caso não seja efetuado o pagamento que
entende devido, o que altera, na maioria dos casos, os valores devidos.
A situação por que passa a maioria das empresas brasileiras na atualidade
decorre da ânsia crescente do Fisco em geral, que, no escopo de arrecadar
desenfreadamente, tributa acima das taxas de resistência e da capacidade
contributiva dos sujeitos passivos.
Difícil se encontra a situação dos contribuintes que desejam quitar seus
débitos, haja vista a voracidade com que se cobram os tributos, acrescentando-se-lhes multas abusivas, juros acrescidos de
TR, com o emprego, inclusive de fatores de conversão da UFIR do ano de 1992, de
forma a ferir preceitos constitucionais e legais. Veja-se o que se segue:
2. DA APLICAÇÃO DA MULTA NA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
O ato de cobrança de multa, por parte do Fisco para o caso de
denúncia espontânea não se atenta ao disposto no art. 138 do CTN, que dispõe:
"ArL 138: A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do
pagamento do tributo devido e os juros de mora..."(grifamos).
Duramente apenado fica o contribuinte que, denunciando espontaneamente
a sua divida, se vê obrigado, também, ao pagamento da
multa. Melhor seria, então, aguardar a autuação do Fisco, caso viesse realmente
a ocorrer, o que passaria a justificar a sua incidência. No mundo financeiro, a
confissão de dívida por parte do inadimplente, na prática, resulta em novação
com melhores condições de acertamento do principal e encargos, até por parte de
instituições financeiras.
Não existe previsão legal no Ordenamento jurídico pátrio para a incidência de
multa, quando da denúncia espontânea, restando assim robustecida a tese de que
esta não deve cumular sobre o débito, segundo o principio
insculpido no art. 5°, inciso II, da Constituição Federal:
"Art. 5°:...................
II - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei."
Com arrimo no artigo supramencionado, na jurisprudência e na
doutrina, conforme a seguir será demostrado, em havendo a denúncia espontânea
para o pagamento de débito, acham-se as empresas, conseqüentemente,
desobrigadas a pagar sobre os valores originários, a sanção da multa ou
quaisquer outros encargos cobrados de forma abusiva e confiscatória, resultando
tais imposições, em lesionamento de direito, devendo
ser oportunamente revistas.
Sobre a exclusão da multa em denúncia espontânea, o doutrinador ER. Tavares
Paes, in Comentários ao Código Tributário Nacional, RT -Legislação, 4a Ed.,
pag. 232, ensina que:
"A exclusão de responsabilidade - Ocorre a exclusão de
responsabilidade do contribuinte ou responsável pela denúncia espontânea, sendo
esta acompanhada, se cabível, do pagamento do tributo em débito e dos juros de
mora".
Aliás, a doutrina é farta neste sentido e de igual modo ensina o
Eminente Professor Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário, 5a
Ed., Forense, pag. 105, transcrito:
"A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos
juros de mora(CTN, art. 138). Assim, o sujeito passivo
que procura o fisco, espontaneamente, e confessa o cometimento de infração, não
será punido. Sua responsabilidade fica excluída pela denúncia espontânea da
infração. Mas se o cometimento CESSUAL CIVIL (art.535, CPC)
........... 3. Sem antecedente. Procedimento administrativo
descabe a imposição da multa, mesmo pago o imposto após a denúncia espontânea(arE.138, CTN). Exigi-la seria desconsiderar o
voluntário saneamento da falta, malferindo o fim inspirador da denúncia
espontânea e animando o contribuinte a permanecer na indesejada via da
impontualidade, comportamento prejudicial a arrecadação da receita tributária,
principal objetivo da atividade fiscal."(STJ, 1a Turma, Min. Rel. Milton
Luiz Pereira, RE. 9421 /PR, grifos nossos).
"INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTANEA. EXIGIBILIDADE DA
MULTA DE MORA.
Tributário. ICM. Denúncia Espontânea. Inexigibilidade da multa de mora. O
Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa
simplesmente moratória; no respectivo sistema e multa moratória constituí
penalidade resultante da infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia
espontânea, por força do artigo 138. Recurso Especial conhecido e
provido."(STJ, 2a Turma, Rel. Min. Ari Pargendler,
RE. n° 16672/SP, grifos nossos).
Diante do exposto acima, conclui-se seguramente que o pagamento do
principal efetivamente devido com a exclusão da multa, é um direito
constitucional e também, está expressamente admitido em lei, não deixando ainda
de ser ratificado por entendimento jurisprudencial e doutrinário.
2.1. DA APLICAÇÃO DA MULTA EM
PEDIDOS DE PARCELAMENTO
As empresas que efetuarem pedidos de parcelamento antes de
qualquer procedimento administrativo de cobrança beneficiam-se pelo disposto no
art. 138 do CTN. Neste sentido, citam-se trechos do voto do eminente Ministro
Pedro Acioli, do antigo Tribunal Federal de Recursos, então Relator na AMS n°
89.363 / SP, in RTE R n° 72 / 263:
"O pedido de parcelamento do débito, apresentado antes de
qualquer procedimento ou medida de fiscalização, relacionados com a infração,
se aperfeiçoa à denúncia espontânea prevista no art.138 do CTN.
No que diz respeito a juros, multa de mora e correção monetária, entendo que a
confissão do devedor inibe a aplicação de penas pela infração, incluída a multa
ex-officio, mas não o exonera dos acréscimos legais
moratórios, devidos após o vencimento do tributo."(grifos nossos).
2.2. A MULTA E AS EMPRESAS EM
REGIME DE EXCEÇÃO
Vale ressaltar que as empresas em regime de exceção(concordata
preventiva ou autofalência) estão isentas do recolhimento de multas fiscais.
Este direito, que já foi reconhecido há tempos pelo Supremo Tribunal Federal,
recentemente, foi reconhecido pelo Superior Tribunal de justiça, sedimentando,
assim, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, quando do julgamento do
RE n° 38.997-6/SP, a seguir transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTARIO. ICM. COBRANÇA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. EMBARGANTE EM REGIME DE
CONCORDATA PREVENTIVA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATORIA. POSSIBILIDADE.
I - Correta a decisão que, arrimando-se em jurisprudência do Pretório Excelso,
entendeu que, malgrado não aplicável à concordata, a regra do inciso III, do
Parágrafo único, do artigo 23 da Lei de Falências, "afasta-se, porém, a
exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista o preceito do art. 112 do Código
Tributário Nacional, que determina seja dada à lei interpretação mais favorável
ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua
solvabilidade."
II - "In casu", estando a embargante, ora
recorrida, em regime de concordata preventiva, com dificuldade de saldar suas
dívidas, cabível afastar-se a exigibilidade da multa fiscal, a teor do artigo
112 do Código Tributário Nacional e, em consonância com a jurisprudência do
Egrégio STF.
III - Recurso desprovido. Decisão unânime."(STJ, REsp.
38.997-6/SP, Min. Rel. Demócrito Reinaldo, grifos nossos).
E assim decidiu o pretório excelso:
"EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONCORDATÁRIA. COBRANÇA DE MULTA
FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 112, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Na
concordata, não é aplicável a regra do inciso III do parágrafo único do artigo
23 da Lei de Falências. É que a exigência fiscal não afeta, diretamente, o
interesse dos credores, uma vez que é assegurada a continuidade dos negócios do
devedor.
Afasta-se, porém, a exigibilidade da multa fiscal, tendo em vista o preceito do
inciso II do artigo 112 do Código Tributário Nacional, que determina seja dada
à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos
efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade.
Recurso extraordinário não conhecido."(STF - 2a Turma - Rel. Min. Carlos
Madeira - R.E. n° 110.399-SP).
Citamos ainda os precedentes do egrégio Tribunal Federal da 3a
Região, quando entendeu, nos processos de n° 90.03.8226-0 a 89.03.4210-7, não
incidir multa moratória sobre execução fiscal de massa falida(Gazeta
Mercantil, 31.05.96).
Logo, se as empresas encontram-se em regime de autofalência ou de concordata
preventiva, é incabível a cobrança de multa por parte do Fisco, mesmo que sejam
estas autuadas.
3. DA APLICAÇÃO DA TRD COMO JUROS
DE MORA - SUA INCONSTITUCIONALIDADE
O Supremo Tribunal Federal declarou que a TAXA REFERENCIAL - TR,
seja a mensal, seja a diária, não se constitui indexador de qualquer valor
conhecido e não pode funcionar como correção monetária de qualquer importância.
Para tanto, existiam diversos índices - INPC, IGP, IGP-M; IPC/FIFE, etc. ATR,
por sua vez, foi definida como uma taxa interbancária financeira, instituída
pelo Governo Federal, que indicava - e indica - uma previsão da inflação pela
ótica bancária, baseada em operações financeiras.
Equivocadamente, os órgãos da administração direta, apesar de reconhecerem,
expressamente, não se tratar de um indexador, tentaram utilizá-la como tal. Como
derivativo para esta impossibilidade, o Fisco passou a denominar a TR/TRD de
JUROS.
O colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada em 25.06.92, no
julgamento do feito, relacionado com a correção dos financiamentos do Sistema
Financeiro da Habitação(ADIN 493-0-DF), deixou
irretorquivelmente assentado que a TR não pode ser utilizada como indexador,
conforme trecho do vote do eminente Ministro Moreira Alves, assim manifestado:
" A TR é um indexador para o mercado financeiro de títulos e
valores mobiliários, refletindo as variações do custo primário da captação dos
depósitos a prazo fixo, não constituindo, portanto, índice que reflita a
variação do poder aquisitivo da moeda. Em período de plena estabilidade
monetária, um indexador como a TR poderá certamente apresentar percentuais
relativamente elevados, refletindo taxas de captação atrativas no mercado
financeiro"(ADIN n° 493-0-DF, j. 25.06.92).
No mesmo sentido o Ministro Paulo Brossard, acompanhando o voto
acima, assim decidiu:
"Tenho como certo que a TR, prevista no art. 1° da Lei 8.177,
não é e não pode ser tomada como índice, por isso não poderá ser sucedâneo da
correção".
Logo, resta evidenciado que a Taxa Referencial(TR) é Taxa de juros
e não índice de correção monetária. Não há como se pretender exigir sua
inclusão nos cálculos dos débitos em atraso, visto ser inconstitucional e
ilegal a atualização da TR no cálculo do parcelamento, ou mesmo do pagamento em
atraso por parte das empresas em débito com o Fisco. Ademais já existe a
incidência dos juros legais.
4. DA UTILIZAÇÃO DA UFIR DO ANO DE
1992 DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
A Unidade Fiscal de Referência - UFIR foi instituída como índice
de atualização dos tributos pela Lei n° 8.383/91, com aplicação já a partir de
janeiro de 1992. Ocorre que a referida lei foi publicada no Diário Oficial da
União de 31 de dezembro de 1991, sendo que sua circulação somente ocorreu
normalmente no dia 02 de janeiro de 1992.
A publicação de uma lei é condição indispensável para que esta entre em vigor.
É condição de vigência da lei, conforme afirma brilhantemente o Prof. Hugo de
Brito Machado, da seguinte forma:
"Tal publicação, em se tratando de lei federal, há de ser
feita no Diário Oficial da União, sendo irrelevante a divulgação por outros
meios; a data inserida no Diário Oficial, é, presumivelmente, a data de sua
circulação; entretanto, provado que esta se deu em
data posterior, esta última é que prevalece para os efeitos da vigência das
leis; e finalmente, a publicação do Diário Oficial, para ter efeitos neste
particular, há de dar-se dentro do expediente normal da Imprensa
Oficial"(in Publicidade como condição de vigência da Lei - Repertório de
IOB de jurisprudência, 2a quinzena de julho de 1992, n° 14/92).
Ora, a publicação da lei sob referência se deu numa terça-feira(31 de dezembro de 1991), sendo público e notório que,
em tal dia, nenhum órgão público recebeu os devidos exemplares para a
necessária e imprescindível circulação e distribuição, o que ocorreu apenas no
dia 02 de janeiro de 1992.
Na mesma linha de entendimento, o Plenário do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
por unanimidade, assim decidiu:
"RECURSO EXTRAORDINARIO. PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICIDADE DE
ACÓRDÃO NA SEXTAFEIRA.
O prazo para interposição do recurso extraordinário se conta a partir do dia
seguinte ao da circulação do Diário da justiça, no caso, terça-feira. Agravo de
instrumento provido."(RTJ 90/503).
Como a circulação do DOU de 31.12.91 se deu apenas em 02.01.92,
não se pode considerar como publicado o dispositivo legal apenas porque se fez
constar de uma edição especial, que saiu das máquinas da Imprensa Oficial no
dia 31.12.91, fora do expediente normal das empresas, às vésperas de ano novo.
Alias, o procedimento adotado de editar pacotes
natalinos, com o único objetivo de arrecadar cada vez mais, ainda que ferindo a
Lei Suprema, vem se repetindo ao longo dos anos, ocasionando, em decorrência,
um excesso de demandas no Judiciário.
A publicidade, deve ser ampla e eficaz de modo a respeitar o Princípio da
Anterioridade, consagrado e garantido na Constituição Federal.
Demonstrada está, portanto, a absoluta inaplicabilidade dos índices de
conversão da UFIR no ano de 1992, instituídos pela Lei n° 8.383/ 91, em virtude
de ferir o Princípio da Anterioridade, vez que carrega, desde sua origem, o
vício de forma insanável, sendo que os tributos do ano de 1992 devem ser
convertidos em UFIR, tomando-se por base o índice do dia 1° de janeiro de 1993.
5. CONCLUSÃO
Tendo a consciência de que se trata apenas de um estudo
preliminar, e de que melhores virão, concluímos, verificando que:
I - o Fisco, quando do comparecimento espontâneo das empresas para efetuar o
pagamento de tributos em atraso ou formular pedido de parcelamento, não deve
nem pode fazer incidir sobre o principal qualquer tipo de multa,
principalmente, se estas encontrarem-se em regime de exceção;
II - é inconstitucional a aplicação de juros de mora indexados pela TR, porque
já existe a incidência dos juros legais;
III - a aplicação dos fatores de conversão da UFIR do período de 1992 utilizada
pelo Fisco é inconstitucional, por ferir o Princípio da Anterioridade.
É o meu entendimento, s.m.j.
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