DA
TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA
DANILO
FONTENELLE SAMPAIO
Juiz
Federal Substituto na Seção judiciária do Ceará | Ex-Procurador
da República a do Município de Fortaleza
1. INTRODUÇÃO
A antecipação da tutela significa a possibilidade de obter-se
decisão de mérito provisoriamente exeqüível antes de
cumpridos todos os trâmites normais do processo.
Frise-se que a tutela suscetível de ser antecipada é a
correspondente ao pedido formulado na inicial, podendo ser total ou parcialmente.
O juiz é limitado pelo próprio pedido do autor, não podendo deferir a tutela
pretendida nem ultra nem extra petita..
A razão da existência da antecipação da tutela prende-se aos
fatores sociais e processuais de nossa época. Na verdade, tal instituto foi
idealizado como forma de agilização da prestação jurisdicional, pelo que é de
ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da
verossimilhança da alegação do autor e haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 e incisos do CPC) 1 2 .
Pergunta-se, pois, da possibilidade de tutela antecipada na ação
rescisória ou, simplesmente, medida cautelar de "ofício"
Entendo que antes de tentar responder a indagação acima, é
importante traçarmos alguns comentários a respeito da ação rescisória como
forma de revogação da sentença.
2. AÇAO RESCISÓRIA
2.1 Antecedentes Romanos
No Direito Romano é preciso distinguir que no regime do Ordo iudiciorum privatorum , o iudex, cidadão comum
escolhido para decidir uma controvérsia, condenando ou absolvendo o demandado,
ao proferir o julgamento se desincumbia de sua missão e encerrava o processo,
sendo sua decisão irrecorrível e gerando a obligatio iudicati. A impugnação da sentença através da appellatio era desconhecida na República.
O devedor, tendo sido sua situação jurídica modificada com a
sentença, deveria efetuar o seu cumprimento no prazo de trinta dias (tempus iudicati). Findo tal prazo, caso o devedor não tivesse
cumprido o determinado, o credor poderia conduzí-lo
novamente à presença do pretor para o início do processo de actio
iudicati, mediante execução sobre a pessoa ou sobre os
bens do condenado.
Perante o pretor, o condenado poderia confessar a existência da obligatio iudicati, o que faria o
pretor autorizar o credor a praticar os atos de execução contra a pessoa do
condenado (manus iniectionem)
ou contra seus bens (missio in bona
rei servandae causa), ou desconhecer a condenação,
contestando a existência e validade da sentença, iniciando-se o processo de actio iudicati.
O devedor, portanto, podia aguardar a iniciativa do credor e
defender-se através da infitiatio, ou, então, assumir
a iniciativa de promover a nulidade da sentença, mediante um remédio processual
denominado revocatio in duplum,
expondo-se, em todos os casos, à condenação em dobro, no caso de confirmação do
primeiro julgamento.
Assim, segundo Moacyr Lobo da Costa 3, "o devedor era obrigado a prestar caução, que garantisse
a execução da nova sentença que viesse a ser proferida no julgamento da actio iudicati -'satisdatio iudicatum solvi'(
Gaio, IV, 25 e 102)- , além de correr o risco de ser condenado no dobro do
valor da obligatio iudicati
anterior, segundo o princípio'lis infitiando
crescit in duplum', se a
primeira sentença for julgada válida."
Reconhecia-se a possibilidade da existência de vícios que
tornassem a sentença nula e, conseqüentemente,
inválida, sendo a sentença nula considerada inexistente. Os motivos de
nulidade, porém eram atinentes apenas aos pressupostos processuais exigidos,
não dizendo respeito à injustiça do julgado, inobservância de preceitos do
direito substancial ou ao mérito da questão decidida.
Acrescente-se, ainda, que floresceu no período republicano romano,
um outro instituto processual concedido pelo pretor E destinado à anulação de
sentenças formalmente válidas. O pretor, concedendo a restitution
in integrum, podia "prometer a concessão de um
meio para eliminar os efeitos prejudiciais de atos, ou de negócios jurídicos,
que se apresentavam formalmente válidos de acordo com o rigorismo do ius civile, sempre que, a seu
critério, houvesse um fundado motivo de equidade para justificar a concessão.´4
Savigny conceituava
a restitutio in integrum
como "a reitegração de um anterior estado
jurídico, fundada sobre a contraposição entre a equidade e o estrito direito, e
efetuada graças a potestade pretória que modifica cientemente um direito
efetivamente existente."5, sendo que tal instituto, nas palavras de Sargenti, "não nasceu como instrumento para
disciplinar relações entre citadinos, mas foi originariamente o fruto da
liberdade de poderes de que gozavam os magistrados romanos em face dos
estrangeiros e nas província"6
A utilização da restitutiones pelos
magistrados das províncias acabaram por influenciar sua adoção pelo próprio
pretor urbano que, caso a caso e segundo sua apreciação prévia das
circunstâncias específicas dos fatos narrados pelo interessado, impunha sua
autoridade para fazer restabelecer uma situação jurídica (auxilium
extraordinarium).
Tal prática ensejou a adoção de casos-tipo e a formulação de
editos, fazendo surgir uma grande jurisprudência. Sálvio Juliano foi, então,
incumbido por Adriano a reunir e condensar em um único o material disperso
dentre os inúmeros editos, o que possibilitou a codificação o direito
pretoriano e ensejou uma maior garantia de sua aplicação pelos juizes. Tal edito foi chamado Edito Perpétuo. 7
Um detalhe interessante merece comentário. É que "o pretor
restituía o interessado na posição em que se encontrava anteriormente, de ter
de novo aquelas ações que ele havia perdido por motivos contra os quais era
concedida a restituição, mas como as ações de direito civil não podiam
renascer, pois era efeito da litiscontestatio nos iudicia legitima a consumação da ação, o pretor concedia
uma ação civil , como fórmula fictícia, na qual se fingia que o ato ou o fato,
que segundo o direito civil tinha produzido a perda da ação, não havia
ocorrido."8
O procedimento adotado pelo pretor para a concessão da restitutio in integrum é ainda
hoje debatida na doutrina, sendo que os autores concordam com a existência de
duas fases, no que pese a possibilidade de variação de procedimento. A primeira
era destinada à apuração dos fundamentos empreendidos pela parte autora pelo
pretor (causae cognitio) que, caso os adotasse,
proferia um decreto pronunciando a rescisão do ato impugnado (iudicium rescindens) . Na segunda fase, denominada iudicium
rescissorum, fazia-se valer as conseqüências
práticas da rescisão decretada pelo pretor 9 .
2.2 Antecedentes Brasileiros
A história da revogação das sentenças nas causas civis e
comerciais, no Brasil, teve início com intenso debate doutrinário a respeito da
possibilidade de coexistência da ação rescisória e do recurso de revista.
Durante quase quatro séculos, o meio jurídico-processual previsto
para revogação de sentença em última instância era o recurso de revista, nas
modalidades de Revista de Justiça e Revista de Graça Especial, consagrado nas
Ordenações Afonsinas de 1446, Manuelinas de 1521, no Código Sebastiânico
de 1569, nas Filipinas de 1603 e nas Leis Extravagantes posteriores a 1640.
Após a Independência, o processo civil continuou sendo redigido
pelas Ordenações Filipinas acrescidas de dispositivos das Leis Extravagantes. A
Constituição do Império, de 1824, criou, no seu art.163, o Supremo Tribunal de
Justiça, ao qual foi atribuída a competência para”conceder ou denegar revistas nas causas e pela
maneira que a lei determinar”( art.164 ).
A lei de 18 de setembro de 1828 criou o Supremo Tribunal de
Justiça, sendo que o seu art. 6. dispunha sobre o
recurso de revista e limitava sua concessão aos casos de manifestas nulidade ou
injustiça notória, nas sentenças civis ou comerciais proferidas em todos os
Juízos em última instância.
No entanto, os doutrinadores da época defendiam o entendimento da
coexistência de dois remédios contra a sentença eivada de nulidade, o ordinário
per viam nullitatis e o extraordinário da Revista. Em
decorrência da terminologia adotada pelo art. 17 da lei de 19 de dezembro de
1843, a antiga ação de nulidade passou a ser conhecida como ação rescisória,
delimitando-se, ainda mais, tais institutos.
A polêmica subsistia, ainda, sobre a possibilidade de ser
intentada ação rescisória após o julgamento da revista.
O legislador, em 1850 e através do Regulamento 737, proibiu ação
rescisória contra sentença proferida em grau de revista em causas comerciais,
sendo que vários autores propugnaram pela extensão da norma proibitiva a todos
as sentenças preferidas em grau de revista.
No ano de 1878, o Supremo Tribunal de justiça firmou a
jurisprudência no sentido de as disposições do Regulamento 737 (parágrafo 4. do art. 681) referentes à proibição eram aplicáveis tanto às
causas comerciais como às causas cíveis, acolhendo a doutrina professada por
Caetano Alberto e Carvalho Moreira, em 1843 e 1847.
Na verdade, os doutrinadores e os ministros do Supremo "não
atentaram para a possibilidade de ocorrer uma nulidade em relação ao ato de
julgamento da revista, no Supremo Tribunal ou na Relação revisora, e, então,
ser necessária a ação rescisória para reparar a nulidade superveniente em grau
de revista, que não se confundia com a nulidade que constituíra o fundamento do
recurso".10 11
Apenas na República é que foi estabelecida a competência da
Justiça Federal para julgar as ações rescisórias das decisões do Supremo
Tribunal Federal. 12
O que caracteriza a razão de ser da ação rescisória é a percepção
de que a sentença, tal como qualquer ato jurídico, pode conter vícios ou
nulidades e, "quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em
lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade".13
Barbosa Moreira define com precisão a ação rescisória
: "Chamase rescisória à ação por meio da
qual se pede a desconstituição de sentença transitado em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"14
Atualmente, a ação rescisória é prevista no art. 485 e seguintes
do Código de Processo Civil e pressupõe que a sentença de mérito tenha
transitado em julgado e a invocação de algum dos motivos de rescindibilidade
dos julgados taxativamente previstos no Código.
3. A TUTELA E A CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO RESCISÓRIA
A doutrina processual pátria esforça-se na diferenciação dos
requisitos e hipóteses de cabimento da tutela antecipada e da liminar .
Na realidade, já é antiga a preocupação da efetividade do
processo, sendo que a relação custo-duração do mesmo é considerado como fator
preponderante para a realização da verdadeira justiça.
A nova redação do art. 273 do Código de Processo Civil surge,
assim, como uma possibilidade real da parte que apresenta, dentre outros
requisitos, provas pungentes sobre o seu direito violado, ver a situação
jurídica recomposta.
Frise-se que a antecipação de tutela não possui os contornos da
tutela cautelar clássica, ou seja, não se limita a assegurar a viabilidade da
realização do direito afirmado, por medida que impeça o perecimento do direito
ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê?lo no futuro mas, verdadeiramente, executa os
efeitos da prestação jurisdicional ainda não totalmente fornecida. Tal aspecto
rompe com as noções clássicas de partição estanque dos processos de
conhecimento e de execução, trazendo uma forte carga executiva ao processo de
conhecimento e concedendo ao autor o exercício antecipado de seu direito.
Assim, no dizer de Cândido Dinamarco,
"Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no
máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e
a sua concessão equivale, mutatis mutandis , à
procedência da demanda inicial - com a diferença fundamental representada pela
provisoriedade." 15
Os requisitos da antecipação da tutela mais debatidos na doutrina
são os que dizem respeito à existência de prova inequívoca suficiente para que
o juiz se convença da verossimilhança da alegação.
Analisando as duas locuções aparentemente contraditórias (prova
inequívoca e convencer-se da verossimilhança) ,
Cândido Dinamarco chega ao conceito de probabilidade,
ou seja, "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos
motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos
divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é
provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).A
probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos
divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade,
ou verossimilhança , pela qual na mente do observador os motivos convergentes a
os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se
anima a afirmar, também não ousa negar." 16
Outrossim, a tutela antecipada possui os requisitos da existência
de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu (inc. I e II do art. 273 do CPC). Ademais, não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado
(parágrafo 2 do mesmo artigo).
Pois bem, a análise do cabimento da tutela antecipada nas ações
rescisórias dirige-se, inevitavelmente, à análise dos fatos alegados na inicial
ou, como diz José Eduardo Carreira Alvim, "Esse juízo consiste em valorar
os fatos e o direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa, no
que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova ( prova preconstituída),
e a própria orientação jurisprudencial, notadamente a sumulada” 17.
Entendo, pois, que a concessão da tutela antecipada ou de uma
liminar prende-se à análise do que foi exposto pelo autor, sendo que ambas
possuem requisitos diversos e atendem à finalidades diferentes.
No entanto, um detalhe merece ser esclarecido. Quando falamos na
possibilidade da antecipação da tutela em ação rescisória, é de notar-se a
limitação, ao nosso ver, da antecipação dos efeitos parciais do pedido
principal, ou seja, o que se pode antecipar são pedidos outros que não os
constitutivos negativos típicos e essenciais da ação rescisória, mas os efeitos
destes. 18
Assim, se a parte deseja antecipar a execução provisória do que é
o pedido principal, deve atender aos requisitos do art. 273 do CPC. Caso não
possua uma prova tão contundente quanto a exigida para a tutela, pode valer-se
de uma liminar para assegurar o seu direito.
Cremos que os dois institutos processuais convivem harmonicamente,
não sendo aplicável a antiga Súmula 234 do extinto Tribunal Federal de Recursos
,que proibia a ação cautelar em ação rescisória por entender que obstava os
efeitos da coisa julgada, nem compatível com a nova ordem processual e
constitucional a interpretação restrita do disposto no art. 439 do Código de
Processo Civil que afirma não ter a ação rescisória força legal para suspender
a execução da sentença rescindenda 19, sendo que tal
amigo merece temperamentos que só a análise dos casos específicos pode
precisar.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALUIN, J. E. Carreira. Código de Processo Civil Reformado, Belo
Horizonte: Livraria Del Rey Editora,1995.
COSTA, Moacyr Lobo da. A Revogação da Sentença, Rio de Janeiro
:Ícone Editora, 1995.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil,
São Paulo: Malheiros Editores,1995.
FIGUEIREDO, Sálvio de. (Coordenador). Reforma do Código de
Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 1996.
FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela
cautelar, Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1996.
VERY JUNIOR. Atualidades sobre o Processo Civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais;1996.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio
de Janeiro: Forense,1992.
1 Observe-se que o legislador pátrio procurou dar
maior celeridade à prestação jurisdicional na concepção de processos sumários
de cognição sumária (cautelar ou não) e na criação de processos especiais de
cognição exauriente em que, por exceção, é permitida a tutela antecipatória
como, por exemplo: a) ação possessória -arts.928 e 929 do CPC; b) ação de
nunciação de obra nova -arts.937; c) ação de busca e apreensão de coisa vendida
a crédito com reserva de domínio- art 1071;d)
embargos de terceiros- arts.1051; e) ação de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente em garantia- Decreto-Lei n.911 /69- art. 3.f) mandado de
segurança-Lei 1533/51, art7.II g)ação popular - Lei 4717/65, arts. 5 parágrafo
4 h) ação civil pública- Lei 7347/ 85, art.12; i) tutela específica de fazer ou
não fazer- Código de Defesa do Consumidor, art. 84,parágrafo.
2 Ver Kazuo Watanabe,
Tutela Antecipatória e Tutela Específica das obrigações de fazer e não fazer
(arts.273 e 461 do CPC), in Reforma do Código de Processo Civil. Coordenador
Min. Sávio de Figueiredo, São Paulo: Saraiva,1996,p.30.
3 A Revogação da Sentença, Rio de Janeiro : Ïcone Editora, 1995,
p.13.
4 Moacyr Lobo da Costa, ob.cit.p.26.
5 F C. von Savigny,
Sistema del Diritto Romano Atuale, trad.de V. Scialoja,
Turim, 1896, v 7, p.119, citado por Moacyr Lobo da Costa, ob.cit.
p.26.
6 Sagenti Manlio, Studi sulla 'restitutio
in integrum', in Bulletino dellÍstituto di Diritto Romano, 1966, v. 69, p.230, citado Por Moacyr Lobo da Costa,
ob.cit.p.27-28.
7 A data de tal acontecimento é imprecisa,
sendo que alguns a situam entre os anos de 125 e 128 d.C. e outros entre os
anos de 130 e 134 d.C.
8 Moacyr Lobo da Costa, ob. Cit. P.39.
9 Observe-se que o nosso Código de Processo
Civil adota a cumulação do judicium rescindens com o
judicium rescissorium
10 Moacyr Lobo da Costa, ob. cit. p.264.
11 Observe-se que é admissível
, pelo nosso sistema processual, ação rescisória de acórdão proferido em
ação rescisória, quando contiver qualquer dos vícios do art. 485 do CPC. No
Código de 1939, a permissão era expressa, mas com a ressalva do seu art. 799.
12 A Constituição de 1988 previu, nos seus
arts. 102, I, j e105, I, e, a competência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, para processar e julgar ,originariamente, as ações rescisórias de seus
julgados.
13 Batista Martins, in Recursos e Processos
de Competência Originária dos Tribunais, n. 54, p. 78, citado por Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro:
Forense,1992, p. 626.
14 Manual de Direito Processual Civil , vol.III, n. 704, p. 257,
citado por Humberto Theodoro Júnior, ob. cit. p.628.
15 Cândido Rangel Dinamarco.
A Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Malheiros Editores,1995,
p.139-140.
17 Código de Processo Civil Reformado, Belo
Horizonte: Livraria Del Rey Editora,1995, p.105.
18 Registre-se a polêmica a respeito da
possibilidade da sustação de um protesto como forma de antecipação de tutela de
uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo como causa de
pedir o pagamento da dívida.
19 Registre-se, no entanto, opiniões
contrárias facilmente encontráveis na jurisprudência dos Tribunais, bem como a
conclusão que, por conseguinte, a ação cautelar, sendo dependente da ação
rescisória principal, não poderia ter efeito que esta última não possui.