TUTELA
ANTECIPATÓRIA
LIRA
RAMOS DE OLIVEIRA
Trabalho apresentado à Escola Superior da Magistratura do Ceará,
no Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados com convênio firmado pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará com a Universidade Federal do Ceará, Fundação
Paulo Bonavides e Governo do Estado do Ceará, sobre as reformas do Código de
Processo Civil, ministrado pelo Professor José de Albuquerque Rocha
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO
2 - A TUTELA JURISDICIONAL
3 - PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
4 - REQUISTTOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
5 - DISTINÇÕES ENTRE TUTELA ANTECIPATÓRIA E TUTELA CAUTE-LAR
6 - LIMTTAÇÃO: IRREVERSIBILIDADE
7 - CONSTITUCIONALIDADE DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
8 - PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
9 - MOTIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
10 - EFETIVIDADE DO PROCESSO E A TUTELA ANTECIPATÓRIA
11 - CONCLUSÕES
12 - BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
Esse trabalho, apresenta-se como o resultado do Curso de
aperfeiçoamento dos Magistrados, na Escola Superior da Magistratura do Ceará,
nas aulas proferidas pelo professor José Rocha de Albuquerque, sobre as
reformas do Código de Processo Civil.
Assim, consoante as reformas do Código de Processo Civil, escolhi
o tema da tutela antecipatória. Mas a vertente principal desse trabalho foi o
desafio de escrever sobre um tema novo, com a extraordinária felicidade dos
ensinamentos do aludido professor, como pressuposto primordial para criar coragem
de explanar o aludido tema.
Este trabalho objetiva o interesse de pesquisar um tema novo e de
uma importância, que é a tutela antecipatória, com escassas doutrinas e
jurisprudência, enfrentando o referido tema com coragem e ousadia, de alguém
que demonstra humildade e limitações dos seus conhecimentos jurídicos, máxime
pelo esforço, a vontade e ansiedade do saber.
A autora desse tema, não tem a veleidade de conseguir uma solução
satisfatória e a que o retomemos, para dentro de nossas limitações, com fulcro
nos ensinamentos doutrinários e legais sobre o assunto, que nos servirão de
guia para elucidação do aludido tema.
O tema a abordar na presente investigação é fundamentalmente o
problema da tutela jurisdicional e a sua efetividade, como instrumento para
solucionar as aquarelas jurídicas, como o escopo de tornar a prestação
jurisdicional mais célebre e eficiente.
Dividimos o presente trabalho em nove itens.
O primeiro, sobre a tutela jurisdicional; o segundo, os pressupostos
processuais da tutela antecipatória, ínsitos no caput do art. 273, do Código de
Processo Civil, quais sejam: o principio dispositivo, prova inequívoca
i e juízos de verossimilhança; o terceiro, os requisitos, nos termos do art.
273,
incisos I e II: o periculum in mora e o abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu; o quarto, as distinções entre tutela
antecipatória a cautelar; o quinto, a limitação; a irreversibilidade; o sexto,
a constitucionalidade da tutela antecipatória, no que tange à provisoriedade e
à revogabilidade; o sétimo, o procedimento; o oitavo, a motivação da
antecipatória; o nono, efetividade do processo e a tutela antecipatória.
1. A TUTELA JURISDICIONAL
Humberto Theodoro Júnior, aduz que " já que o Estado, privou
os cidadãos de fazer justiça pela próprias mãos,
tendo direito à tutela jurisdicional, dever de jurisdição." Portanto, a
justiça privada foi substituída pela justiça pública. Somente em casos
excepcionais expressamente ressalvados pelo legislador, é que existem
requisitos da justiça privada ou autotutela, capazes de legitimar a defesa de
direitos subjetivos pelas próprias mãos da parte, como a legítima defesa (art.
160, I, do Código Civil Brasileiro); a apreensão do objeto a penhor legal (arts.
776, 780 do Código Civil Brasileiro) e com desforço imediato no esbulho
possessório (art. 520 do Código Civil Brasileiro) " ( in
Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, 1986, VII, pp. 36, 37).
Ressalva-se que é proibido fazer justiça com as próprias mãos,
conforme o art. 345 do Código Penal Brasileiro.
A tutela jurisdicional pode se apresentar sob três formas: de
conhecimento, execução e cautelar. A tutela antecipada está ínsita no processo
de conhecimento.
"A jurisdição é o poder - dever concedido aos agentes do
poder judiciário, é o que consta no art. 5° , inciso
XXXV, da CF (Rogério Lauria Tucci, José Rogério Cruz
e Tucci, Constituição de 1988 e processo, saraiva, 1988, p. 12/13).
Athos Gusmão
Carneiro, acentua que " o direito subjetivo de ação, pelo qual, alguém
pede a tutela jurisdicional, corresponde a atividade estatal da jurisdição,
mediante um devido processo legal" (In Jurisdição e Competência, Saraiva,
SP, 1991, p.3).
Nos ensinamentos de José Rocha de Albuquerque, " a função
tutelar em ultima instância, da jurisdição, resulta
da sua própria posição constitucional, nenhum a lesão ou ameaça do direito pode
subtrair à apreciação da jurisdição, isto significa que a finalidade desta é
precisamente a função tutelar do direito, explicito também quanto ao papel
tutelar de jurisdição é o Código de Processo Civil, no seu art. 2° " (In
Teoria Geral do Processo, Saraiva, SP,1986, p.52).
2. PRESSUPOSTOS DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA
2.1. Princípio Dispositivo
A atividade jurisdicional é um atividade provocada. Não há
jurisdição sem ação. O juiz não atua ex officio. Esta inércia inicial do Judiciário esta prevista no art. 2° do Código de Processo Civil "
nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado
o requerer, nos casos a formas legais". É reiterado no art. 262 do Código
de Processo Civil " O processo civil começa pela iniciativa da parte, mas
se desenvolve por impulso oficial".
No entanto, Athos Gusmão Carneiro,
" apresenta as seguintes exceções ao principio
da inércia inicial do judiciário: declaração judicial da falência, embora o
devedor haja pedido concordata preventiva (art.162 da LF), bem como o juiz ao
iniciar de ofício inventário, no caso de omissão das pessoas legitimadas a
requerê-lo (art. 989 do Código de Processo Civil)" (Op. Cit. p.7).
Para Sérgio Bermudes, colhe?se dos pressupostos da
concessão de tutela, integrados no art. 273 do Código de Processo Civil. A sua
outorga depende de requerimento, não podendo a antecipação ser concedida de
ofício. É o principio dispositivo. O artigo exclui a
possibilidade de requerimento pelo réu" (In a reforma do Código de
Processo Civil,1a Edição, Biblioteca jurídica, Freitas bastos, p. 35).
2.2. Prova Inequívoca
É precisamente nas provas que constituem o instrumento por meio do
qual se forma o livre convencimento do juiz, nos termos do art. 131 do Código
de Processo Civil, a respeito de existência ou não dos fatos controvertidos no
processo.
No dizer das Ordenações Filipinas, "a prova é o farol que
deve guiar o juiz nas suas decisões sobre as questões de fato" (Apud Antonio Carlos de Araújo Cintra, Teoria Geral do Processo,
p. 316).
No entender de Cândido Rangel Dinamarco,
"o art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz sentido literal do texto, seria difícil interpretá?lo satisfatoriamente
porque se convença de verossimilhança da alegação. A dar peso no prova
inequívoca é prova robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no
espírito do juiz o sentido da certeza e não mero verossimilhança" (In A
Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores,1995, p.143).
No nosso entender, a prova inequívoca em que a lei exige a
certeza, mais perto do ser do que do dever - ser, inserindo o termo abstrato da
lei, na filosofia do direito, mas no caso concreto, irá exigir do juiz um
desempenho profícuo ao interpretar e aplicar a lei, uma árdua tarefa no
princípio do seu livre convencimento, e por isso na prática será difícil
aquilatar a prova inequívoca, máxime na antecipação da tutela inaudita altera pars.
2.3. Juízos de Verossimilhança
No sentido filosófico, verossimilhança " o que é semelhante a
verdade, sem ter a pretensão de ser verdadeiro. É o caráter de enunciados,
teorias e expressões que não contradizem as regras da possibilidade lógica ou
das possibilidades técnicas ou humanas" (Nicola Abbagnano,
Dicionário de Filosofia, Editora Mestre Jou, SP,1960,
p. 962).
Cândido Dinamarco aduz que "
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do
Código de Processo Civil, chega-se ao conceito de probabilidade, portador de
maior segurança do que a mera verossimilhança. A probabilidade assim acentuada,
é menos que a certeza; a mais que a credibilidade, ou verossimilhança. A
exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não vale e que a
verossimilhança é mais do que o Fumus Boni Juris exigido para a tutela
cautelar, daí ser necessário uma instrução sumária" (Op. Cit. p. 143).
Data vênia, discordamos com o procedimento do referido autor. A
uma, conceitua a probabilidade, como sendo a prova inequívoca e a
verossimilhança. Ora, se o próprio autor reconhece que a verossimilhança
exigida é mais do que o Fumus Boni Juris, mas apenas este se refere à
probabilidade. A duas, porque antecipação da tutela, não admite instrução
sumária.
Com efeito, Sérgio Bermudes diz que
" É indispensável a prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação de
autor, com intensidade para convencer o juiz de que a legação ou alegação são verossíveis, isto é, que parecem verdadeira, acentuando
necessidade de prova inequívoca, suscetível de convencer da verossimilhança, aléi limita a arbítrio do juiz, que se haverá de guiar pela
realidade objetivamente demonstrada no processo tanto assim que o § 1° do referido
artigo, exige que, da decisão o juiz indique as razões de seu convencimento
" de modo claro e preciso"(Op. Cit. p. 36).
3. REQUISITOS DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA
3.1. Fundado Receio de Dano
Irreparável ou de Difícil Reparação. É o Periculum In Mora.
R. Reis Friede diz que " o
denominado receio de dano há, pois, que ser objetivamente fundado, calculado,
de forma mais precisa possível, pelos exames das causas já postas em
existência, capazes de realizar ou operar o efeito indesejado que deve ser, por
conseqüência, afastado" (In Medidas Liminares,
Forense Universitárias, RJ, 1992, p.96).
"Fundado receio, soa como receio justo, isto é, nascido de
fatos evidentes, reais, objetivos e capazes de se transformar em realidade
perniciosa" (Ulderico Pires dos Santos, Medidas
Cautelares, Editora Lumen Juris, 3a edição, RJ,1993,
p. 25).
Ressalte-se que " a necessidade de servir-se do processo para
obter a satisfação de um direito não deve reverter-se a dano de quem não pode
ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda).
No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos
problemas do autor" (Apud. Cândido Rangel Dinamarco,
Op. Cit. p.145).
3.2. Abuso de Direito de Defesa ou
Manifesto Propósito Protelatório do Réu
Sérgio Bermudes aponta os casos de abuso
de direito de defesa:" quando o réu se limita a alegações de todo
inverossímeis, ou desgarradas de qualquer prova, ou, então, buscando fazer
arrastado o processo para aproveitar-se da tardança" (Op. Cit. p.37).
"Trata-se sempre de neutralizar os mares do tempo da demora
acrescida pelo comportamento desleal de demandado" (Cândido Dinamarco, Op. Cit. p. 146).
4. DISTINÇOES ENTRE TUTELA
ANTECIPATÓRIA E TUTELA CAUTELAR
Sérgio Bermudes ensina que " A
tutela antecipatória não é medida cautelar, concedida diante das regras e
princípios disciplinas essa espécie no processo civil. Cuida?se de prestação jurisdicional cognitiva,
consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de
conhecimento, a qual, verificados os pressupostos da lei é anteposta no momento
procedimental próprio. Não há dúvidas que a antecipação da tutela guarda
semelhança formais com a cautelar. Dela se dissocia porque a cautelar é
necessariamente efêmera, já que eficaz apenas enquanto o processo principal
(art. 807 do Código de Processo Civil), ao passo que a tutela antecipada
consubstancia a prestação da jurisdição reclamada, com a possibilidade de
eficácia permanente. A cautelar é concedida para assegurar o efeito prático de
outra, enquanto a antecipatória constitui a própria providência. O juiz,
todavia em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem audiência,
audiência do réu, que terá oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na
contestação, caso tenha sido formulado na inicial" (Op. cit. pp. 35. 36).
No nosso entendimento, a tutela antecipatória exige a
verossimilhança, mais do que Fumus Boni Juris nas Cautelares: a tutela
principal é satisfativa, enquanto a cautelar visa assegurar o processo
principal um direito futuro eficaz apenas enquanto durar o processo principal,
ao passo que a tutela antecipada, consiste na outorga adiantada no processo de
conhecimento, na cautelar não há julgamento de mérito, basta a liminar com ou
sem justificação prévia, enquanto a antecipatória prevê uma decisão
interlocutória de mérito, cabendo recurso de agravo, enquanto nas liminares
pode ser concedida inaudita altera para ou por justificação prévia, enquanto a
tutela antecipatória somente é possível insudita
altera pars.
5. LIMITAÇÃO: IRREVERSIBILIDADE
Segundo Luis Guilherme Marinoni " a notificação do art. 273 do Código de
Processo Civil, afirma que não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade de provimento antecipado. É necessário que
se perceba, porém, que é incorreto se falar em irreversibilidade de provimento
já que esta não se pode dar no plano jurídico; a irreversibilidade é a dos
efeitos fáticos do provimento. Entretanto, o perigo de irreversibilidade dos
efeitos fáticos não pode constituir impedimento do deferimento da tutela
urgente, que deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível,
de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável.
Do contrário, o direito, o direito definitivamente, poderá ser irreversivelmente
prejudicado. Se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um
direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa
provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nesses
casos, deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o
princípio da proporcionalidade" (In Efetividade do processo e Tutela
Antecipatória, trabalho datilografado).
Sérgio Bermudes, afirma que " urge
que a providencia antecipada não produza resultados irreparável, isto é,
resultados de tal ordem que tornem impossível a devolução da situação ao seu
estado anterior. Assim, dispõe o § 2° do art. 273, que restringiu o âmbito da
tutela antecipada, só admitindo sem riscos de irreversibilidade. Diante desse dispositivo,
assaz limitador, não se admite a antecipação quando a irreversibilidade só
puder ser reparada em dinheiro. É preciso que o quadro fático, alterado pela
tutela, possa ser recomposto" (Op. Cit. p. 36)
Para Cândido Dinamarco, " As
medidas inerentes à tutela antecipada têm caráter satisfativo. É difícil
conciliar o caráter e a irreversibilidade. Some?as, ainda a necessidade de preservar os efeitos
da sentença que virá a final, a qual ficará prejudicada quando não for possível
restabelecer a situação primitiva. Fala a lei em irreversibilidade do
provimento, mas não é este que se cogita. A sentença final ou eventual,
reconsideração pelo juiz, ou julgamento de alguns agravos, podem reverter o
provimento, mas nem sempre eliminação do mundo dos fatos os efeitos já
produzidos" (Op. Cit. p. 143).
6. CONSTITUCIONALIDADE DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA
A Constituição Federal situada no ponto culminante da hierarquia
das fontes de direito. Daí a conformidade da lei com a Constituição é o lastro
causal que torna válida, perante todos.
Isso expendido, passemos a verificar a constitucionalidade sobre a tutela
antecipatória.
Ronaldo Armelin aduz que " A tutela
antecipada é uma decisão interlocutória de mérito, cujo efeito está impregnado
irreversibilidade dos fatos, sem sacrificar o teor da celeridade a
tempestividade de sua prestação, com garantia de revogabilidade de seus efeitos
jurídicos, de modo a satisfazer sem assegurar a eficácia do seu resultado,
exatamente pela revogabilidade e provisoriedade, há de emergir o princípio da
ampla defesa constitucionalmente assegurado. Isto não impede que a urgência da
prestação jurisdicional sacrifique o princípio do contraditório" ( Cf. Tutela Jurisdicional diferenciada, trabalho
datilografado).
Nos termos do art. 5°, inciso LU, verbis
" aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e
recursos a ele inerentes".
"A concepção moderna do denominado Rechtliches
Gehor, isto é, a garantia da ampla defesa,
compreende: o direito de informação; a bilateralidade de audiência (contraditoriedade) e o direito a prova. As decisões
inaudita altera pars, uma vez que, como explica
Giuseppe Martinetto, elas ostentam o caráter de
provisoriedade, abrindo-se ao outro sujeito parcial do processo, antes que se
tronem definitivas, a possibilidade de defesa" (Rogério Lauria Tucci, Op. Cit. p. 67).
Como se vê, a tutela antecipatória tem amparo Constitucional, pela
sua provisoriedade ( §5°, art. 273) e pela sua
revogabilidade ( §4° do mesmo artigo), há de emergir o princípio da ampla
defesa constitucionalmente assegurado.
7. PROCEDIMENTO DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA
Sérgio Bermudes, assim se pronuncia
" Aplica-se os arts. 459 e 460, do Código de Processo Civil, à tutela
antecipatória, por ser decisão interlocutória e por isso agradável o ato
jurisdicional que se pronuncia sobre o pedido, quando o concede, ou nega, ou
deixa de apreciá-lo no seu fundo, porque formulada fora dos casos da lei. O §
1° do art. 273, exige ,que o juiz indique o seu
convencimento, porém não determina a observância do art. 458 do Código de
Processo Civil. O § 4° do art. 273 permite a revogação ou modificação de
medida, em qualquer tempo e, por isso, em qualquer instância, mas mediante decisão
fundamentada, de natureza interlocutória. O § 5° do art. 273, deixa claro que a
antecipação da tutela não extingue o processo. Ele continua observando-se o
procedimento da lei, até julgamento final, configurando na sentença, que
atenderá o art. 458, a que redundará na prestação jurisdicional coincidente com
a tutela, se esta estiver sido antecipada por inteiro, ou parcial, ou
definitiva de improcedência. O § 3° do art. 273, dispõe que a execução da
tutela antecipada, observará no que couber, o disposto nos incisos II e III do
art. 588. Trata?se portanto,
de execução provisória, afastando a possibilidade de tutela havendo perigo de
irreversibilidade, ele exclui a incidência do inciso I, desobrigado pois o
exequente da providencia adiantada" (Op. Cit. pp. 37/38).
Para Cândido Rangel Dinamarco "
Sequer seria necessária a explicação do §5° do art. 273, para saber-se que
concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do
julgamento. Com decisão interlocutória que é ( art.162
§2° do Código de Processo Civil), esse ato está sujeito de recurso de agravo,
sendo manifestamente a inutilidade do agravo retido" (Op. Cit. p. 141,
142, 147).
No entanto, Ovídio A. Baptista Silva faz severas críticas à tutela
antecipatória no processo de conhecimento ao aduzir que “O processo de
conhecimento é um vastíssimo procedimento ordinário que, apenas por selo, não
admite provimentos liminares; a como natural decorrência da consagração
universal da ordinariedade, não poderá conviver com
qualquer coisa que se definida como tutela antecipada. Tanto isso é verdade,
que a sentença é ato final que põe termo ao processo, não podendo haver
sentenças liminares; porque o juiz não pode emitir juízos jurisdicionais
verdadeiros que não produzam coisa julgada. Finalmente, não podem haver
sentenças liminares que, de alguma forma, antecipem a tutela jurisdicional
porque os juizes dos sistema romano - canônico estão
proibidos de julgar apoiados em juízos de simples verossimilhança. Outrossim, frusta a neutralidade do juiz face ao conflito judiciário,
que é fundamento de ordinariedade. A questão da
relação processo - tempo, que Carnelutti, indicara o
grande inimigo do juiz, a questão está em saber distribuir o tempo com eqüidade, de modo a não onerar exclusivamente um dos
litigantes. Outro argumento, é que o processo de conhecimento por definição,
não poderá conter, em seu seio qualquer vestígios de executoriedade,
pois a doutrina concebeu para que nele existisse apenas sentenças
declaratórias, constitutivas e condenatórias. Não podem ser provisórias. Não há
possibilidade, segundo a doutrina, de juízos de verossimilhança, de julgamentos
provisórios. Em ultima análise, a tutela
antecipatória invalida todos os pressupostos teóricos que sustentam o processo
de conhecimento a com os quais o procedimento ordinário não pode
sobreviver" (in Tutela Antecipada de Verossimilhança, trabalho
datilografado).
Data vênia, discordamos em parte com o referido autor, vez que na
tutela antecipatória não há sentença liminar, mas decisão interlocutória, que é
provisória e pode ser revogada, pois o processo continua até a sentença final.
8. MOTIVAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPATÓRIA
A lei é explícita quarto ao dever do juiz de motivar as decisões
da antecipação " de modo claro e preciso", nos termos do art. 273, §1° , reafirmando a exigência Constitucional de motivação de
todas as decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX). Também está plasmado nos
arts. 131 e 458 do Código de Processo Civil.
Consoante Ronaldo Armelin, " A
tutela antecipada, implica além dos seus pressupostos e requisitos legais, o
princípio do livre convencimento do juiz para deferi-la ou não, motivando a sua
decisão, de modo a permitir o exame sobre o mérito antecipado ação emergente do
processo de conhecimento no procedimento ordinário, de sorte a inexistir veto
da sua revogabilidade, em processo de cognição plena a exauriente, nas questões
decididas. Marcado pela provisoriedade, sem afetação do resultado comum ao
processo de conhecimento, que poder-se-á prever o sucesso ou inadequação da tal
inovação" (In tutela jurisdicional diferenciada, trabalho datilografado).
É sabido que as normas jurídicas são abstratas. Assim pondera Jose
de Albuquerque Rocha " O poder do juiz de determinar o conteúdo concreto
das normas, representando mais um significativo instrumento posto ao seu
alcance para operar mudança no papel que desempenha em relação ao
legislador" (In Constituição de 1988: Um novo papel do judiciário,
trabalho datilografado).
Assinala Luis Guilherme Marinoni " O risco de decisões arbitrárias fez a lei
estabelecer o dever do juiz indicar, na decisão as razões de seu convencimento.
Máxima na tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos fáticos. Na verdade, o princípio da motivação tem grande relevo, apresentando-se
como mecanismo impeditivo do arbítrio jurisdicional e, por conseqüência,
como elemento possibilitador de maior efetividade do processo. A saída não é a
de proibir a tutela antecipada, mas sim a de exigir uma adequada fundamentação
das decisões. Vale ressaltar que a motivação possibilita o controle da
atividade jurisdicional por qualquer do povo, o que é importante para
legitimação do poder" (in Efetividade do processo a tutela antecipatória,
trabalho datilografado).
9. EFETIVIDADE DO PROCESSO E A
TUTELA ANTECIPATÓRIA
Sálvio de Figueiredo Teixeira acentua que " A efetividade,
expressão multiforme e polivalente, de rico conteúdo semântico nos contrafortes
da ciência jurídica e nas inquietações que convivem com o direito processual e
busca o seu aprimoramento com marcante presença do Direito Constitucional de
que as normas constitucionais não são meramente programáticas. Sabido ser a
jurisdição uma das expressões da soberania e do processo instrumento dessa
jurisdição, de efetivação das garantias asseguradas constitucionalmente. Na
trilogia jurisdição, ação e processos, sobressaem três princípios: o devido
processo legal, o acesso à justiça e o do instrumento. ´ (In trabalho
datilografado).
Barbosa Moreira diz que " Toma-se consciência cada vez mais
da função instrumental do processo e da necessidade de fazê?lo desempenhar de maneira efetiva, pois a
melancólica verdade é que o progresso científico não pode impedir que se fosse
dramaticamente avolumado, a ponto de atingir níveis alarmantes, a insatisfação
da justiça. Kazvo Watanable
fala que das vertentes mais significativas dos processualistas é a efetividade
do processo como instrumento de tutela de direitos." (Apud Antonio Scarance Fernandes, incidente processual,
Ed. RT. SP, 1991, pp. 133,134).
Sálvio de Figueiredo Teixeira, em seu trabalho sobre o
aprimoramento do processo civil como pressupostos de uma justiça melhor aduz
que " Os problemas decorrentes da morosidade da justiça, estão a buscar
outros caminhos, que propiciar uma tutela jurisdicional mais rápida, sem
prejuízo de sua eficiência, mesmo porque os propósitos de celeridade não devem
prejudicar a eficiência do processo e a busca da verdade. O funcionamento da
justiça é moroso, atendimento insatisfatório é o formalismo excessivo, a
efetividade do processo é de grande relevo, evitando, destarte, o afastamento
entre a justiça e o povo, pela má qualidade da prestação jurisdicional sob o
ângulo da morosidade e do formalismo. Fimeno Sendra assinalou que a eficiência da justiça estaria
condicionada à garantias de: pleno exercício do direito de ação de defesa;
solução rápida dos litígios."
Ronaldo Armelin diz que " A
temática de uma tutela jurisdicional diferenciada para a efetividade do
processo. Essa permanente necessidade de adaptação da tutela jurisdicional e de
seus instrumentos à sua finalidade, vê-se no presente exacerbada pela
constância e crescimento do indesejável fenômeno da demora na prestação
jurisdicional, repercute negativamente na efetividade de tal prestação. A
tutela antecipatória, insere algo novo, que tende a favorecer o pólo ativo da relação processual, na medida em que são
concebidos precipuamente com propósito de acelerar a prestação jurisdicional.
Por isso mesmo, indispensável se torna cautela de sua adoção, para evitar a
violação do tratamento isonômico das partes litigantes e a vulneração do
princípio da ampla defesa. A tutela antecipada prestada em processo de
conhecimento permite a flexibilização da prestação jurisdicional" ( In Tutela Jurisdicional Diferenciada. Trabalho
datilografado).
Finalmente, assinala Luís Guilherme Marioni
" A problemática da tutela antecipatória, o seu eixo central é o tempo. O
tempo como se pode sentir, é um dos grandes adversários da ideal efetividade do
processo. Mas o tempo não pode servir em empeço à realização do direito. Ora,
se o Estado proibiu a autotutela, adquiriu o poder e o dever de tutela de forma
efetiva, todas as situações conflitantes concretas. A busca de uma tutela mais
rápida se dá em homenagem à efetividade do processo" (In Efetividade do
Processo e Tutela Antecipatória, trabalho datilografado).
CONCLUSÃO
De tudo que foi explanado, alinhamos as seguintes conclusões:
1. Se o Estado proibiu a autodefesa, adquiriu o poder e o dever da
tutela jurisdicional aos jurisdicionados.
2. A Tutela Antecipatória não é cautelar, vez que é decisão
interlocutória de mérito, é satisfativa e somente pode ser concedida inaudita
altera pana e a verossimilhança é mais que o fumus boni juris.
3. Colhe-se dos pressupostos, que a sua outorga depende de
requerimento. A lei exclui a possibilidade do requerimento do réu. Daí a tutela
insere algo novo, que tende a favorecer o polo ativo, com o propósito de
acelerar a prestação jurisdicional.
4. A tutela antecipatória implica além dos pressupostos e
requisitos, o princípio do livre convencimento do juiz, para deferi-la ou não,
motivando a decisão. A saída não é por proibir a antecipatória, mas sim a de
exigir uma adequada fundamentação, máxima pelo perigo da irreversibilidade dos
fatos.
5. A irreversibilidade é dos efeitos fáticos, sem sacrificar o
teor da celeridade e tempestividade, com garantia da revogabilidade de seus
efeitos jurídicos.
6. Exatamente pela revogabilidade e provisoriedade, há de emergir
o princípio do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurado.
7. Na tutela antecipada, a decisão é interlocutória, cabendo
agravo, e pode ser total ou parcial, prosseguindo o julgamento até o final no
processo de conhecimento no procedimento ordinário.
8. Na abstração da lei, o poder do juiz ao caso concreto, para
interpretá-la e aplicá-la, será difícil na prática, aquilatar se aprova é
inequívoca, a verossimilhança, o periculum in mora e o abuso de direito de
defesa, vez que a lei exige um sentimento de certeza e por isso o juiz terá uma
árdua tarefa do seu convencimento, diante do exame entre as provas e os fatos.
9. Os problemas decorrentes da morosidade da justiça, estão a
buscar outros caminhos que possam propiciar um a tutela jurisdicional mais
rápida sem prejuízo de sua eficiência.
10. A busca de uma tutela jurisdicional mais rápida, como a tutela
antecipatória se dá homenagem à efetividade do processo.
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