A
INTERPRETAÇÃO NO DIREITO ROMANO
MARCIO
AUGUSTO DE VASCONCELOS DINIZ
Procurador
do Município de Fortaleza | Professor de Direito Constitucional na Universidade
de Fortaleza | Doutorando em Filosofia do Direito na Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais
O Direito romano não pode ser ignorado por todos quantos se
dedicam ao estudo das instituições jurídicas da era contemporânea, mormente se
for levado em consideração o fato de que este Direito não sucumbiu junto com a
civilização em que foi gerado, mas projetou-se no pensamento jurídico desde a
Idade Média até o século XIX.
A História do Direito romano se confunde com a História de suas
instituições políticas e jurídicas, especialmente dos quatro regimes políticos
que impuseram profundas alterações na evolução cultural do populus
romanus - no que diz respeito à interpretação, por
exemplo, não podem ser olvidadas as significativas alterações nas formas de
expressão do Direito, na competência para editar normas jurídicas e também na
de interpretá-las. Daí porque, neste particular, a análise do que foi a
interpretação jurídica em Roma não pode se desvincular da perspectiva
histórica: a idéia de Direito que os romanos possuíam
e as suas formas de expressão no devir histórico, o entrelaçamento e as
relações entre magistrados, senado e povo, a era dos príncipes e imperadores,
toda a casuística dedicada à resolução dos problemas que a evolução política,
social e econômica impôs, as diversas faces do Direito público e sua influência
na formação processual do ius civile;
enfim, a mundividência peculiar à civilização do
Lácio em cada época que lhe foi peculiar.
No que se refere a períodos históricos, pode-se assim classificar
o Direito público romano:
Quadro histórico-político: República - 509 a. C. a 27 a. C. (data em que Otávio assume o
poder) Principado ou Alto Império - 27 a. C. a 284 d. C. - até os
Antoninos Dominato ou Baixo
Império -1) [a partir de Diocleciano] 284 d. C. a 527 d. c. e 2) 527 d. C. a
565 d. C. [período justinianeu] -destacam-se, aqui,
as datas de 326 d. C., transferência da corte para Constantinopla e 410 d.
C., queda do Império do Ocidente. Evolução jurídica: a) período do Direito antigo ou Direito quiritário
-século VII a. C. a século I a. C. - destacando-se, aqui, a data de 367 a.
C., em que foi instituído o pretor urbano. b) período do Direito clássico - do século I a. C. ao século III
d. C. c) período do Direito pós-clássico - final do século III d. C.
(284) ao século V d. C. d) período do Direito justinianeu ou
bizantino - século VI d. c. (527/565 d. C.) Por razões de ordem metodológica, serão consideradas, três
fases: 1. o período que vai de 50 a.C. (séc. II a. C.).a
50 d. C. (sec. III d. C.) - que medeia entre o fim da república e o início do
principado, ciclo dos jurisconsultos clássicos e transição do processo per
formulas para a consolidação da cognitio extraordinaria; |
A escolha desses momentos históricos não foi arbitrária. De fato,
uma análise destas épocas e da evolução da idéia de
Direito nelas contida demonstra que:
a) inicialmente, num período em que o Direito era francamente costumeiro, a interpretatio andou lado a lado com o ius
moríbus receptur e,
posteriormente, em especial após a introdução do processo formular, entrou em
cena o ius honorarium - os
quais, em seus respectivos contextos, compunham o ius
civile romanorum;
b) posteriormente, com a introdução do principado, Adriano
instituiu o ius respondendi
ex auctoritas princeps, com
a manifesta intenção de controlar - e mesmo extinguir - a formação
consuetudinária do Direito, concentrando em suas mãos a interpretação do
Direito vigente;
c) por fim, já no dominato, além de
suprimido o ius respondendi
por Diocleciano e Constantino, o Direito romano havia perdido totalmente a
participação popular em sua criação, materializada no ius
moribus e se constituía unicamente pela vontade do
princeps (processo que se consolidava gradativamente desde o principado); em
Justiniano, era expressa a proibição de interpretar, vez que qualquer dúvida na
aplicação do Direito compilado a ele próprio competia dirimir - isso acabaria,
contudo, no ano de 543, por sua expressa determinação.
De outro turno, é de se pôr em relevo que uma reconstrução das
várias fases por intermédio das quais se desenvolveu a interpretação do Direito
romano demanda uma volta ao passado ou, dito de outro modo, uma localização
histórica daquilo que se encontra contido em todo o material disponível,
compilado na era de Justiniano. Com efeito, não é tanto na Lei das XII Tábuas
ou nas várias leis e plebiscitos oriundos dos comitia
que se deverá buscar um ponto de partida, mas sim nas lições práticas contidas
nas compilações e nas Instituições de Caio, situadas no seu devido tempo e
lugar.
I - A INTERPRETAÇÃO ENTRE OS
SÉCULOS II A. C. E III D. C. (FIM DA REPÚBLICA E INÍCIO DO PRINCIPADO).
O Direito da época arcaica romana, ou Direito quiritário
(sec. VII a. C. a sec. I a. C.), era essencialmente costumeiro (mores),
mesclado de ingerências latinas e etruscas, principalmente na esfera pública(na qual se presume haver formado a noção de imperium),retomada no período republicano para qualificar o
fundamento da autoridade dos magistrados.
No entanto, o trânsito para a república não foi algo imediato.
Foram grandes as modificações no tocante ao exercício do poder e seus
fundamentos, graças às progressivas lutas da oligarquia patrícia contra a
dominação etrusca.
A estrutura oligárquica patrícia, agora no poder, se viu
confrontada pela plebe: alterou-se o centro de convergência da autoridade, mas
permaneceram as lutas econômicas, sociais e políticas internas entre os
diferentes estamentos sociais no interior da civitas.
As mudanças na sistemática de distribuição do poder eram freqüentes
e os plebeus, cada vez mais, iam conseguindo impor suas reivindicações.
A Lei das XII Tábuas (451 a. C.) foi uma de suas várias
conquistas. Expressava a codificação de todo o Direito quiritário
público e privado da época e trazia em si a finalidade de propiciar uma aequitas iuris entre patrícios e plebeus, através de normas
escritas que pudessem tornar claros e certos os preceitos normativos, imersos
na obscuridade dos ritos e atos religiosos e da interpretação privilegiada dos
sacerdotes.
Por volta de 367 a. C., alcançou-se um equilíbrio das forças
políticas em Roma. As magistraturas, o senado (senatus
populusque Romanus) e as assembléias populares (comitial
1) constituíam o tripé em que se apoiava a constituição republicana -
sistemática que perduraria ate o século II da era
Cristã.
A regra, a partir daquele momento, era a eletividade daqueles que
compunham as magistraturas e a duração anual dos respectivos mandatos. No
tocante à accessibilidade, é de se ressaltar que
haviam, no quadro institucional deste período, as magistraturas privativas dos
patrícios e aquelas privativas dos plebeus - o que, só com o tempo, iria ser
superado.
Embora os poderes que competiam ao populus
fossem considerados superiores em relação aos demais, no plano dos fatos a
maior concentração se encontrava nas mãos dos magistrados e senadores, muiro embora o seu exercício efetivo estava ligado ao
funcionamento dos comitia.
Após essa brevíssima notícia histórica, o passo seguinte será
tecer breves considerações acerca do que os romanos entendiam por ius, termo que englobava umas tantas conotações éticas e
políticas das quais surgiriam, após sua emancipação do fas,
várias noções correlatas, tal como a de lex.
Vincular, de imediato, ao ius, a noção
contemporânea de "direito objetivo" ou "direito subjetivo"
é desconhecer que, no início da era republicana inexistia aquela posterior
multiplicidade de preceitos escritos (leges, editos
pretorianos, senatusconsultus, responsa prudentium, constitutiones imperiales) e sobressaía a idéia
de mores - que, em verdade, sempre acompanharam de perto a evolução do Direito
romano até o surgimento do principado.
A polissemia desse vocábulo era reconhecida pelos próprios
romanos. Consta inclusive no Digesto um fragmento de Paulo segundo o qual o
termo ius possui muitas acepções (Dig., 1.1.11 - lus pluribus modis dicitur...). Dessa forma, só posteriormente, com a evolução
histórica e como conseqüência das transformações
político-sociais, é que ius viria assumir outros
significados - a exemplo de vários outros termos, tais como o de lex -que na república dizia respeito à atividade dos
comícios e no principado se confundia com as constituições imperiais - e a
própria iurisdictio.
No que toca ao "processo civil", demonstra a análise
histórica que o procedimento mais antigo, o das leges
actiones, remonta à própria fundação de Roma - era
assim denominado porque as situações por elas protegidas deviam necessariamente
estar expressas numa lei, cujo enunciado era obrigatório quando se buscava
proteção por meio de uma actio (cf. Gaio, Institutas,
4,11)
Num período em que o formalismo era a nota mais marcante, as
"ações da lei" só podiam ser utilizadas pelos cidadãos romanos,
dentro da cidade ou no máximo a uma milha dela e tão somente para a proteção
dos direitos que lhes outorgava o ius Quiritium. Posteriormente, relata Ursicino
Suárez (1955:98-103), .o
formalismo e a rigidez que as caracterizavam ia se mostrando cada vez menos
capaz de acoplar-se às novas exigências do desenvolvimento econômico romano,
especialmente a partir do término das guerras púnicas, o que ocasionou a
introdução do processo per formulas.
A época em que eram exercidas as "ações da lei" foi
marcada pelo caráter religioso de seus ritos e atos. Posteriormente, o processo
civil romano. sofreu um processo de laicização e de
intervenção estatal, momento em que a solução dos conflitos privados passou a
ser composta de duas etapas distintas: uma, denominada in iure,
que se desenvolvia perante um órgão público e outra, chamada apud iudicem, que se processava perante um juiz (iudex unus) ou um colegiado
privados (recuperatores e centumviri)
- esse procedimento perduraria inclusive durante o processo formular.
O iudex poderia ser um cidadão romano,
escolhido para decidir determinadas causas, o tribunal dos recuperatores
decidia controvérsias entre romanos e estrangeiros e o tribunal dos centumviri decidia questões relativas a sucessão
hereditária.
Durante a realeza e desde o início da república, o Direito romano,
como se viu, era mais constituído de mores do que de leges.
Somente quando havia necessidade de solução rápida para os problemas que a
evolução sócioe-conômica suscitava é que estas
últimas eram elaboradas. Ademais, entre estas duas formas de expressão do
"jurídico" naquele período, não havia relação de supra/infraordenação. Ambas se encontravam num mesmo patamar
hierárquico.
Havia, pois, íntima conexão entre a interpretatio
e a formação consuetudinária do ius civile romanorum; os mores eram
as formas qualificadas de expressão do Direito e a interpretatio-moribus
receptur era o mecanismo através do qual ele se
produzia - foi graças a esta relação que ele pôde se desenvolver durante vários
anos sem muitas intervenções de natureza legislativa.
Desde a segunda metade do século II a. C. e ao alvorecer da
centúria seguinte, a iurisprudentia foi o grande
instrumento através do qual foi possível compatibilizar o Direito quiritário com as novas exigências do tráfico jurídico. A
arte da interpretação passou a ser exercida por pessoas que não pertenciam ao
grupo fechado dos pontífices a diversificou-se de tal maneira que compreendia o
assessoramento aos particulares acerca do melhor meio de tutelar seus direitos,
a redação de formulas processuais e contratuais e a emissão de pareceres
jurídicos (responsa).
A atuação dessa nova classe de intérpretes incidia sobretudo em
casos práticos, concretos, do cotidiano da vida romana - em franca ebulição,
sob todos os ângulos -, de maneira que iam aparecendo sucessivamente várias
coleções de responsa, cada vez mais metódicas e ordenadas.
As Institutas de Caio, ao lado dos fragmentos (íura)
do Digesto que, apesar de datarem de uma época posterior, trazem ensinamentos
dos grandes jurisconsultoos: Ulpiano
e Paulo – libri ad Sabinum
e libri ad Edictum – além
de Modestino, Papiniano e
Juliano, constituem talvez o maior referencial para que se possa analisar a
técnica interpretativa dosromanos nesse período.
Todos os jurisconsultos da época clássica eram conhecedores do
fenômeno da ius receptur moribus, ou seja, a formação do ius
através dos mores (não qualquer mos, mas somente
aqueles já solidificados na convivência social). Ou seja: tinham plena
consciência da formação republicana do ius civile pela moribus receptur, a qual encontrou na atividade interpretativa um
veículo de formação de novos institutos, desde que devidamente
"recebidos" pelo costume (mores).
No entanto, considerando que quase todos viveram numa época muito
posterior (por exemplo, Ulpiano nasceu no século III
d. C. e Papiniano no século seguinte), encaravam o ius moribus receptur
como momentos históricos e se dedicaram mais à teorização da consuetudo, em virtude do pensamento jurídico da época
autoritária em que viveram.
Feitas essas considerações, colhe-se em Pompônio
(Dig.,
23, 2, 8), a seguinte afirmação:
|
Em Gaio, que no início de suas Institutas, definia o populus
romano como aquele qui legibus
et moribus reguntur, se
pode colher exemplos de grande importância. Um deles se refere a legis actio per pignorern capionem, de natureza executiva a qual, antes de sua
previsão expressa na Lei das XII Tábuas, já era utilizada com base em costumes
militares (Institutas, 4, 26-28):
Per pignoris capionem
lege agebatur de quibusdam
rebus moribus, de quibusdam
rebus lege. Introducta est moribus
rei militaris(...) Lege autem introducta
ets pignoris capio vel lege XII tabularum... 3 |
Veja-se, ainda, o seguinte fragmento de Caio (Institutas, 3, 82):
Sunt autem etiam alterius
generis sucessiones, quae
neque lege XII tabularum neque pretoris edicto, sed eo
iure, quos consensu receptum est, inductas sunt. 4 |
Atente-se, ainda nas lições de Caio (Institutas, 1, 165), a
importância que este jurisconsulto dispensava à interpretação, lembrando que a intridução da tutela aos alforriados, maiores e impúberes,
era considerada legítima, mesmo que não tenha sido contemplada na Lei das XII
Tábuas; uma vez aceita (e sugerida) por obra dos jurisconsultos, porque
recebida (= efetivamente vivida) na dinâmica concreta do Direito romano, foi
considerada como verdadeira norma, "como se houvesse sido introduzida
pelas palavras da lei".
Estes textos até aqui examinados demonstram que: b. a interpretatio constituía o meio
através do qual se operava, na prática, a recepção, formando com ela um
processo normativo cujo resultado se encontrava no mesmo nível que aquele
através do qual se elaboravam as leges; c. não bastava uma interpretatio ou
proposta isolada, mas era necessário que ela estivesse consolidada, tal qual
o instituto recebido, no consensus omnium do povo
romano, isto é, em sua vida concreta. |
A convivência normal entre mores e leges
na época clássica do Direito romano implicava, ainda, uma outra conseqüência: a perda de vigência de um instituto moribus receptur ou de uma
disposição legal pelo desuetudo; basta conferir a
lição de Gaio no fragmento 103, do livro 2, de suas
Institutas, ao se referir ao fato de que haviam três tipos de testamento
existentes naquela época, mas que dois deles (calatis
comitiis e in procinctu)
haviam caído em desuso, restando apenas utilizado justamente o terceiro, que
possuía atos menos formais:
... sed illa
quidem duo genera testatemtorum indesuetudinem abierunt; hoc verum solum, quod per aes et libruam fit, in usu retentum est. 5 |
Uma particularidade, própria a esse período, deve ser ressaltada.
Justamente o fato de que uma só interpretação não tinha força, de per si, para
eliminar de maneira imediata os institutos existentes, houvessem sido
introduzidos por ela própria (interpretatio moribus receptur) ou por lei (suffragio). Somente após a verificação concreta do desuetudo é que se poderia falar em abrigação
dos institutos em vigor.
Daí porque, apenas as leis, porque também expressavam a vontade popular,
exerciam um "aprimoramento qualitativo" ao introduzir modificações
rápidas no direito vigente, essencialmente permeado pela tradição e pelos
costumes. Esse quadro iria mudar apenas a partir da concentração política e
unificação jurídica que se iniciou com o principado.
O ano de 367 d. C. seria marcado também por uma estratégia dos
patrícios para impedir que a esfera jurisdicional pudesse ter acesso um
representante da plebe, mediante a criação de um novo magistrado junto aos
cônsules: o praetor, collega
minor dos cônsules. 6
No entanto, esta nova classe de magistrados estava destinada, com
o passar dos tempos, a exercer uma das maiores influências no desenvolvimento
do Direito romano. Criado inicialmente o praetor urbanus (367 a. C.) e, posteriormente o praetor
peregrinus (242 a. C.), a eles foram outorgadas
diversas atribuições - dentre elas a iurisdictio que,
embora pudesse ser exercida extraordinariamente em determinadas matérias pelos
cônsules, pouco a pouco ficou centralizada nas mãos daqueles primeiros. Cícero,
a propósito, se referia ao pretor como aquele que iuris civilis
custos est (De legibus, liv
III, 3, parágr. 8).
A atividade desenvolvida pelos pretores através do jus edicendi (Cf. Papiniano, D.
1.1.7.), principalmente durante a fase do processo formular, daria origem ao ius honorarium. Superadas as
rígidas formas das leges actiones,
estes magistrados passaram a gozar de uma considerável margem de
discricionariedade para a solução dos casos concretos que lhes eram propostos,
o que lhes permitia conceder ou negar a proteção processual suplicada, mesmo
que os fundamentos jurídicos não estivessem expressamente previstos no ius civile.
Os editos, destinados a demonstrar no início de cada judicatura
algo parecido com um "programa" da gestão que o pretor iria
desenvolver, posteriormente passaram a compilar as fórmulas dos interditos e
das estipulações pretorianas e, mais tarde ainda, as próprias actiones e previdências processuais criadas pelo pretor
para a tutela dos direitos. Justamente por isso, Papiniano
(Dig.,1,1, 7) afirmou que o ius
praetorium é aquele que os pretores haviam
introduzido no ius civile,
completando-o, substituindo-o ou corrigindo-o, em razão da utilidade publica.
Esses fatores (introdução do processo formular e maior liberdade
de atuação dos pretores), conjugados com a atividade dos jurisconsultos (por
esta época já bastante difundida, sistematizada e ordenada) representariam a
época de ouro da criatividade do gênio romano.
No entanto, deve ser feita uma advertência. No período anterior à
instituição da magistratura pretoriana, a jurisprudência romana contribuiu para
o desenvolvimento do ius civile
mediante a interpretatio do ius
existente, isto é, do direito consuetudinário: os jurisconsultos, na solução
dos casos práticos que se lhes apresentavam e para a satisfação das exigências
do comércio jurídico, propunham, por vezes, novos institutos ou novas formas de
resolução dos problemas os quais, se compatíveis com os mores, passavam a fazer
parte do ius.
É de se lembrar, ainda, que Roma se encontra na segunda metade do
século II a. C., época em que as estruturas campesinas haviam sido totalmente
superadas por uma sociedade altamente comercial e em continua expansão. Não era
de se estranhar, portanto, que as rápidas transformações sociais demandassem
soluções mais rápidas para as demandas que esta expansão colocava e o antigo
mecanismo da interpretação dos costumes não mais se demonstrava hábil a
supri-las de imediato.
A solução mais eficaz para tais problemas operou-se com o
surgimento do ius honorarium,
vez que as exigências da expansão social e comercial passaram a ser supridas
pelos próprios pretores, através da concessão de tutelas e "remédios"
processuais, muitas vezes não previstos ou contemplados pelo ius civile - as leges, ainda nesse período, exerciam a mesma função
suplementar, isto é, quando não se pudesse esperar pela formação
consuetudinária da solução jurídica concreta e se submetiam ao mesmo e
multifásico "processo legislativo" em vigor.
Conseqüentemente, os
jurisconsultos não mais exerceriam sua atividade somente com referência aos
costumes sedimentados, mas também e de forma quase exclusiva, com relação ao ius honorarium já formado, cuja
importância e autoridade foi sucessivamente crescendo em proporção direta com o
seu desenvolvimento - basta recordar a notícia de Papiniano
(Dig.,1,1, 7).
O crescimento do ius honorarium,
muito antes de sua petrificação na época de Adriano em virtude do "Edito
Perpétuo" elaborado por Sálvio Juliano (130 d. C.), ao mesmo tempo em que
proporcionou um considerável avanço no ius civile romano, acarretou uma modificação na sua estrutura
ao abalar as relações costume/lei.
Com efeito, os editos, graças à consolidação da autoridade dos pretores,
passaram a assumir cada vez mais uma certa rigidez diante da interpretação dos
jurisconsultos, gerando uma espécie de "codificação" do íus honorarium. Tal fato
restringiu sensivelmente o âmbito de formação consuetudinária do Direito, de
forma que a interpretação dos costumes foi progressivamente sendo substituída
pela interpretação do direito pretoriano. Mesmo assim, não se havia perdido
ainda o caráter casuístico na formação do Direito.
II) A INTERPRETAÇÃO NO PERÍODO DO
PRINCIPADO (AS REFORMAS DE OTÁVIO E ADRIANO).
Na época do principado, a partir da ascensão de Otávio ao poder
(27 a. C.), não só o processo civil, mas todo o Direito público romano sofreu
profundas alterações. O novo princeps era titular de um plexo de poderes (imperium proconsule, tribunalicia potestas, dentre
outros) os quais, em si considerados, não se diferenciavam daqueles até então
exercidos pelos magistratus publici
mas que, concentrados em sua pessoa, o elevavam a uma posição de máxima
superioridade, representavam um poder de fato que o colocava acima do próprio
sistema político romano: não mais se tratava de potestas
ou de imperium, mas de auctoritas
(Cruz e Tucci, 1987:25).
Os comícios e o senado foram perdendo gradativamente a importância
que detinham no período republicano, passando todo o poder a se concentrar nas
mãos do imperador. Tal circunstância deu início a um processo de centralização
política e unificação de todo o Direito romano. De fato, estando já todo o
poder em torno do princeps, a decisão soberana e incontrastável acerca do que
era ou deveria ser "jurídico" também lhe competia, pois era titular
de todos os poderes que lhe haviam sido concedidos pelo Senado, em nome do povo
romano. Esta frase de Ulpiano, embora pronunciada ao
tempo dos Severos, retrata bem o quadro político de todo o principado:
Quod princeps placuit, legis habet vigorem; uptate quum lege regia, quae de Imperio eius lata est, populus ei et in eum omne suum imperium
a potestas contulit. |
Naquela época, não se podia detectar funções legislativas
específicas atribuídas ao princeps. Estas se verificavam na ordem concreta,
através da eficácia e autoridade de um conjunto de atos por ele praticados no
exercício do governo do império, sob a denominação de constitutio
princeps (edicta, rescripta
e decreta).
No âmbito processual, Otávio, através da lex Julia privatorum (17 a. C.), consolidou em definitivo o proceso formular em substituição ao das leges
actiones. Tratava-se, agora, de diminuir o máximo
possível os poderes do pretor através da minudente regulamentação legal do
processo civil: o iusdicere não mais estava na órbita
de sua discricionariedade, nem mesmo para a resolução de questões não
contempladas pelo ius civile.
Por outro lado, a ingerência de Otávio ou de seus delegados nas
questões jurisdicionais com a introdução da cognitio extraordinaria, unificou o procedimento - até então
bipartido -, desde o início até final solução, em torno de um único centro de
autoridade.
Através dos decreta (= sentenças), o imperador decidia, com base
na cognitio extra ordinern,
os litígios levados diretamente ao seu conhecimento em única última instância
ou através da apellatio. Estas decisões, que traziam
em si a auctoritas imperial, eram dotadas de eficácia
vinculante e constituíam precedentes para os casos futuros e semelhantes.
A decisão judicial; portanto, deixou de ser um ato proveniente de
um particular ou mesmo uma proteção processual outorgada pelo pretor e passou a
trazer em si toda a "autoridade estatal", constituindo um comando
vinculante, com eficácia própria e inquestionável, vez que, mesmo quando
exercida por delegação, emanava da autoridade juris-dicente:
ex auctoritas princeps.
Nas palavras de Cruz e Tucci (1987:31), "no sistema da extraordinaria cognitio, o
magistrado-iudex intervinha não como autônomo titular
de uma atividade jurisdicional destacada do poder político, mas sim como
imediata emanação deste, atuando como delegado da autoridade que se postava ao
vértice do governo imperial", de tal maneira que o titular da supremacia
política, com o objetivo de impor sua vontade aos cidadãos, delegava poderes a
certos magistrados, mas não se privava do seu poder soberano que, por sua
própria natureza, era indelegável.
Quando Adriano subiu ao poder, empreendeu reformas políticas que
deram um grande passo para uma consolidação e centralização sem precedentes do
poder imperial. Por volta de 130 d. C., determinou que se fizesse uma
formulação definitiva dos editos dos pretores. A tarefa ficou a cargo de Sálvio
Juliano e, a partir daquele momento, o "Edito Perpétuo" foi
sucessivamente publicado pelos pretores sem qualquer modificação, exceto
aquelas que fossem introduzidas pessoalmente pelo príncipe. A partir de então,
a clássica atividade jurisdicional dos pretores tenderia a desaparecer
paralelamente à evolução do principado e à afirmação do autoritarismo imperial
do dominato.
Naquela época, constituíam formas de expressão do Direito o moribus receptum, a lex, a constitutio princeps, e o senatus consultum, e o ius honorarium (cf. Gaio,
Instituições,1,1-7). Adriano, no entanto, fiel aos seus propósitos de absoluta
concentração do poder político, começa a editar um grande número de constitutiones, ao contrário dos que lhe precederam.
O senado, a seu turno, se transformou num órgão meramente
consultivo. O próprio processo legislativo se tornou obsoleto, haja vista que
sem a participação do imperador este não se perfeccionava.
Por outro lado, cuidou para que o ius honorarium se petrificasse, como se viu, através da criação
do "Edito Perpétuo".
No campo da iurisprudentia, no entanto,
é que sua intervenção foi mais intensa. Com a criação do instrumento simbólico
denominado ius respondendi ex auctoritate princeps,
conseguiu, ao mesmo tempo, ter em suas mãos o controle da interpretação de todo
o Direito 7 a enfraquecer sua formação consuetudinária, a maior expressão do
período republicano.
Por essa época, as sententiae dos
jurisconsultos aos quais o imperador havia outorgado o ius
respondendi possuíam valor de Iei
(afinal, a estes juristas era permitido iura condere). Havendo entre eles um consenso acerca da solução
para uma determinada questão concreto, os juízes deviam seguir tal orientação;
na falta desse acordo (ius controversum)
podiam escolher entre as várias opiniões na verdade, tudo girava em torno do
princeps, haja vista que os meios processuais, como visto, permitiam aos
romanos dirigirse diretamente a ele ou interpor a apellatio. Gaio, em suas Instituições (1, 7), relata:
Responsa prudentium sunt sententiae et opiniones eorum, quibus permissum est iura condere. quorum omnium
si in unum sententiae concurrunt, id quod ita sententium,
legis vicem optinet; si vero dissentiunt,
iudici licet quam velit sententiam
sequi; idque rescripto divi Hadriani significatur. 8 |
Estas reformas introduzidas produziram algumas conseqüências:
a) a separação entre a interpretação e a formação consuetudinária do Direito;
b) a exclusão de toda e qualquer interpretação, exceto aquela devidamente autorizada
pelo ius respondendi, do
processo de formação do Direito;
c) a consideração dos mores como algo subordinado às leis.
Isso não significa que os anteriores processos de formação do Direito não
unificados e centralizados na auctoritas estivessem
alijados da ordem jurídica do principado. Eles foram, em verdade, submetidos a
um nível inferior ao da lex ou, o que era o mesmo,
quod princeps placuit...
III) A INTERPRETAÇÃO NO PERÍODO DO
DOMINATO (AS REFORMAS DE DIOCLECIANO E CONSTANTINO). A ERA BIZANTINA:
JUSTINIANO E AS COMPILAÇÕES.
O ius respondendi
perdurou durante toda a época clássica do Direito romano. No final do ano de
284 d. C., o exército romano, após a crise que abateu o período final do
principado, aclamou como imperador o general C. Valério Diocle,
que se denominou C. Aurelius Valerius
Dioclecianus e se tornou o senhor absoluto de todo o
império - iniciava-se o dominato e a era pós-clássica
do Direito romano.
Mais uma vez, foram empreendidas substanciais reformas, tanto na
ordem política, como na jurídica. Da mesma forma como ocorrera no principado,
Diocleciano consolidou a centralização política e a unificação do Direito em
suas mãos como forma de manter a unidade imperial. Tornouse
senhor absoluto de todo o império e hipertrofiou, mais ainda, a conotação
mística, afirmando-se como a verdadeira encarnação da mais poderosa divindade
romana: Júpiter.
No ano de 305 d. C., Diocleciano abdica do trono. Muitas lutas
internas pelo poder causadas pela artificialidade do regime tetrárquico
por ele instituído puseram em xeque a unidade imperial. A reconstrução seria
feita por Constantino, aclamado imperador no ano seguinte.
Em Constantino, foram realizados o reconhecimento do Cristianismo
como religião oficial do império (311 d. C, por meio do Edito de Milão) e a
reconstrução de Bizâncio (330 d. C.), rebatizada Constantinopla, a residência
oficial do imperador.
A partir de Diocleciano e Constantino o ius
respondendi foi extinto, em virtude da centralização
imperial (embora um tanto confusa) do poder de criar e interpretar o Direito.
No entanto, isso não significou, por razões óbvias, que os juristas tenham
desaparecido; a sua atividade - meramente consultiva, diga-se de passagem - era
exercida nos estreitos limites que a burocracia do dominato
lhes permitia.
Assim, as bases doutrinárias edificadas pela iurisprudentia
não foram totalmente ignoradas. Constantino reconheceu o seu valor teórico,
retirou-lhes a força de lei e as reuniu em textos escritos (iura)
- na verdade, constituíam vetores interpretativos que deveriam passar pelo
"filtro" imperial antes de sua utilização (cf. Código Teodosiano, 1, 4, 2, e 1, 4, 3, prescrições posteriormente
retomadas no Breviário de Alarico).
Dito de outro modo: se ao imperador era reservado o poder de criar e de interpretar
o Direito, todas as precedentes formas de expressão do jurídico estavam
reduzidas a um nível inferior e não vinculante.
O período de Constantino foi uma transição para a era das
compilações sistemáticas e ordenadas: o período bizantino. Em Justiniano se
consolida o princípio segundo o qual compete apenas ao imperador a criação e a
interpretação do Direito, fundamentado nas sucessivas "transmissões
históricas" do poder de que Otávio se apropriou no alvorecer do principado
(cf. Constit. Deo Actore, frag. 7).
Até esse momento, Justiniano dava continuidade à tradição que
havia se sedimentado ao longo de todo o período que lhe precedeu. A novidade
por ele introduzida foi o seu próprio conceito acerca da interpretação que lhe
era reservada: esta possuía um valor geral pelo só fato de emanar do imperador,
mesmo que fosse emitida para um caso singular.
Note-se que este âmbito de "generalidade" constituía um plus em relação à força dos precedentes anteriores. De
fato, a produção de normas jurídicas na época precedente se encontrava difusa -
e mesmo imprecisa -entre os príncipes e os jurisconsultos contemplados (e assim
controlados) com o ius condere.
A isso, acrescente-se o reconhecimento oficial de que podiam haver
interpretações divergentes - e portanto normas distintas (ius
controversum) -para um mesmo caso concreto - às quais
era permitido aos juízes escolher qualquer uma delas. Foi precisamente esse
estado de incerteza jurídica que Justiniano pretendeu eliminar.
Em primeiro lugar, centralizou em sua pessoa toda e qualquer
produção e interpretação do Direito (... ex auctoritate Augusta manifestatur,
cui soli concessum est leges et condere et interpretari... - Const. Tanta (Dedwcen),
frag. 21). Paralelamente, sua compilação deveria
fornecer respostas para todas as questões possíveis, presentes e futuras, e aos
juízes era permitido apenas utilizá-las e considerá-las em sua literalidade; o
que ultrapassasse esse limite, inclusive no que se referia a dúvidas ou
incertezas sobre o sentido e o alcance das prescrições compiladas, estava na
esfera do poder imperial.
Veja-se, a propósito, o fragmento 12 da Constituição imperial Deo auctore:
Nostram autem consummationem, quae a nobis deo adnuente
componetur, digestorum vel pandectarum nomen habere sancimus, nullis iuris peritis in posterum audentibus commentarios illi applicare et verbositate sua
supra dicit codicis compendium confundere. queadmodum et in antiquioribus temporibus factum est, cum per contrarias interpretatium
sententias totum ius paene conturbatum
est: sed sufficiat per indices tantummodo et titulorum suptilitatem quaedam admonitoria eius facere, nullo ex interpretationen
eorum vitio oriundo. 9 |
A intenção de Justiniano, portanto, era clara: os juízes, na
solução dos casos concretos, não poderiam fazer nada mais do que a mera
aplicação literal de todas as normas já pre-dispostas
no Direito em vigor - fosse aquele emanado diretamente do imperador ou o que
estivesse contido nas compilações.
Por essa época, a criação do Direito pela receptio moribus era um fenômeno considerado meramente histórico. No
entanto, reconhecia-se na consuetudo (note-se
inclusive a mudança na denominação) uma prática social - algo que se
desenrolava na esfera dos fatos - não vinculante, mas com tendência a ser
considerado pelo Direito - isto é, não formava Direito, mas por referir-se a
ele podia ser sancionado como legítimo, desde que subordinado à lex imperial e não contrariasse a ordem pública, (para usar
um termo atual).
Operou-se; aqui, uma mudança na consideração dos costumes. Aquilo
que, anteriormente, era a expressão da soberania popular dos cidadãos romanos,
que formava o ius civile romanorum (fosse pelo suffragio assemblear ou pela mera rebus ipsis et factis),
agora era subordinado ao poder unificado do ius
imperial, e não podia sequer contrapor-se a ele (contra legem),
como ocorria nas relações entre o antigo Direito positivo e a desuetudo.
Com efeito, desde a expansão do império e do século III, Roma
dispunha do direito oficial e de várias ordens jurídicas locais. Com a
concessão da cidadania a todos aqueles que estivessem sob o jugo do império
(212 d. C., pelo Edito de Caracala), eliminava-se a
distinção entre cidadãos romanos e súditos e se caminhava para uma unificação
completa do Direito imperial, à mingua da possibilidade de opção entre o ius romanum e o ius proprium.
O problema, então, era achar uma forma de impor o Direito romano a
todos os povos dominados, agora cidadãos, mas ao mesmo tempo não se podia
ignorar o que se denominava diuturna consuetudo. Daí porque
esta foi considerada inicialmente como ' fonte" subsidiária do Direito
oficial (praeter legem),
considerada apenas na solução das questões locais que surgiam nas províncias do
império. Atente-se, aqui, para os escritos de Ulpiano:
Diuturna consuetudo pro iure et lege in his quae non ex scripto
descendunt observari sole (Dig.,1,3, 33, De officio proconsulis). 10 |
O início da era pós-clássica, portanto, conheceu uma equiparação
intencional entre o ius moribus
receptur - já praticamente eliminado pelo ius respondendi - e a consuetudo. Para que estes "fatos sociais
duradouros" pudessem ser considerados ou reconhecidos pelo Direito
imperial como de natureza supletiva, era necessário que fossem razoáveis (isto
é, não contrariassem a ratio do Direito romano
oficial, obviamente segundo o juízo do imperador), a ordem pública (causa et utilitates publicae) e,
principalmente, ocorressem secundum legis.
Nesse sentido, assim escreveu Papiniano (Dig., 50, 12,13):
[Imperatores Antoninus
et Verus Augusti] Item rescripserunt condiciones donationibus
adpositas, quae in rem
publicam fiunt, ita demum
ratas est, si utilitatis publicae
interest. quod si damnosae sunt, observare non debee (...) esse enim tolarabilia quae vetus consuetudo comprobat. 12 |
No entanto, não era possível que, na época de Justiniano, agora
único dominus do império, o costume tivesse uma "força jurídica"
equiparada ou supletiva com respeito ao Direito que ele mesmo produzia. De
fato, único titular da soberania, a ele competia criar de forma autônoma o
Direito e dispor, da maneira como lhe parecesse melhor, acerca da sua aplicação
prática.
Daí porque Justiniano nunca poderia reconhecer à consuetudo
uma força produtiva ou spletiva do Direito - seria o
mesmo que voltar a reconhecer a soberania do populus
(desaparecida desde o principado) ou mesmo negar os seus propósitos de
centralização da interpretatio em sua pessoa.
Assim, todo e qualquer costume existente foi
"incorporado" às suas compilações como notícia histórica e foi aceito
somente na medida em que tivesse se formado secundum
legis. Por outro lado, este costume jamais poderia ser contra legem, nem muito menos praeter legem - já que, como se viu, a função interpretativa e
supletiva pertencia ao próprio imperador.
No entanto, Justiniano queria mais. Pretendia "congelar"
o passado em todas as suas compilações e produzir um sistema ao mesmo tempo
autônomo e autosuficiente para o presente e todas as
gerações futuras (aqui, a pretensão da certezza del Diritto, parafraseando López
de Oñate), sem quaisquer contradições ou obscuridades
para a soluções de quaisquer litígios ou exigências sociais. Com a
"codificação" tentou resolver o primeiro problema e avocou para si a
tarefa de disciplinar o segundo.
Com se viu,
estavam concentrados na pessoa do imperador os poderes de produzir e
interpretar o Direito. Os juízes eram, para antecipar uma frase de Montesquieu,
"a boca que pronuncia as palavras da lei", cuja atividade estava
limitada à mera aplicação (séculos depois se denominaria "subsunção")
de todo o direito posto pelo imperador-legislador. As dívidas ou obscuridades
deviam por ele próprio ser solucionadas.
O fragmento 19 da Const. Tanta (Dedwcen) confirma
essa assertiva:
... hasce itaque
leges et adorate et observate ominibus antiquioribus quiescentibus: nemoque vestrum audeat vel comparare
eas prioribus vel, si quid dissonans in utroque est, requirere, quia ome quod hic positum est hoc unicum et solum observari censemus. 13 |
Assim, por detrás da proclamada "certeza do Direito",
Justiniano perseguia três objetivos: a) afirmar o seu poder soberano e eliminar
a grande variedade de interpretações que existiam na época do principado, b)
diminuir ao máximo os litígios e c) impor aos juízes uma decisão rápida, pela
literal aplicação do Direito em vigor.
Contudo, havia um outro desiderato maior: a uniformização da interpretação (e, conseqüentemente, a dos próprios julgados, pela eliminação
das decisões contrastantes baseadas num mesmo fundamento jurídico) como forma
de propiciar a igualdade de todo o povo romano perante o Direito
-despoticamente, pretendeu conseguir aquilo que na modernidade se denomina
igualdade na formulação do Direito e em sua aplicação.
Retirando dos juízes o poder de emitir juízos de valor na
aplicação do Direito vigente (uma vez que o produzir e o interpretar não estava
na esfera de suas atribuições), Justiniano buscou, a uma só vez, tornar certo
todo o Direito além de quase matemática toda a sua aplicação (Leibniz retomaria
essa idéia através das deduções more geométrico demonstratae). De fato, suas compilações jamais precisavam
de um elemento externo - que não fosse ele próprio - para serem aplicadas.
Assim postas as coisas, buscou empreender uma boa política governamental
através da paridade de todos num mesmo patamar (embora inferior ao soberano). Essa
era a pedra angular de todo o seu sistema político-jurídico.
Com o passar do tempo, o projeto centralizador de Justiniano
começou a desmoronar em virtude das falhas que se encontravam em seus próprios
postulados: garantir a certeza do Direito apenas no plano abstrato das
prescrições normativas (e aqui mais coincidências com a modernidade). Ao
pretender dotar de praticidade o momento aplicativo, encontrou, justamente na
prática, o seu maior obstáculo.
Justiniano desconheceu, por levar em conta somente o aspecto
formal do problema, que a relação norma/realidade fática implica
inexoravelmente uma nova reinterpretação daquela primeira. Mais ainda: esta
circunstância se aplica também para sua própria atividade, vez que a
"odiosa" reinterpretação dos juízes foi apenas substituída pela sua
própria. Dito de outro modo: o substituir vários centros de decisão por um só
não implicou o afastamento da inevitável reinterpretação das normas jurídicas,
vez que ela - sempre - se constitui num objeto de juízos de valor na sua
formulação e na sua aplicação. Se, no plano abstrato, essa cisão parece fácil,
a realidade demonstra algo diverso, pois uma característica essencial das
normas jurídicas o fato de comportarem várias interpretações.
Além dos problemas práticos que a centralização justiniânea acarretou - até mesmo o atraso na solução das
contendas, pela demora na decisão acerca das dúvidas que lhe eram submetidas -,
o seu maior defeito foi tentar impor uma conformação autoritária da dinâmica
social e a ilusão de que, sozinho, poderia resolver os problemas
jurídico-sociais de sua geração e de todas as futuras. O progresso não se faz
por um só homem; obra cultural, ele pede, ele precisa da sociedade, com todas
as suas virtudes e todos os seus defeitos - estes, também, aportam sua
contribuição, já que toda síntese conserva algo daquilo que superou, no sentido
da Aufhebung hegeliana.
No entanto, não tardaria para que Justiniano se apercebesse dos
defeitos de sua própria construção. No ano de 543 d. C., decidiu editar a Novela
n. 125:
Quoniam quidam iudicantium post multa
litis certamina et plurimam
litigantibus facta
dispendia ad negotiis apud eos
motis suggestionibus utuntur ad nostram tranquilitatem, praesenti generali lege haec perspeximus emendare, ne dilationes negotiis ex hoc fiant et aliud rursus principium examinationes accipiant. |
Justiniano aprendeu a lição que sua própria época lhe ensinou.
Avisados, há muito tempo por Vico, acerca dos corsi e
ricorsi da História, talvez fosse hora de, humildes, examinarmos
mais a fundo o nosso próprio passado e, daí, quem sabe, poder melhor
compreender o presente e tornar o mais humano o nosso futuro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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de Derecho Romano, Tomo I, Madrid: Editorial Revista
de Derecho Privado, 620p.
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Público Romano ,Barcelona: BOSCH, Casa Editorial,
397p.
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Contribuição para a História dos Recursos Cíveis, São Paulo: Editora Saraiva,
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GALLO,
Filippo (1983). Interpretazione e Formazione Consuetudinaria del Diritto -
Lezioni di Diritto Romano, Torino: G. Giappichelli Editore, 375p.
GIOFFREDI,
Carlo (1947). Contributi allo Studio del Processo Civile Romano - Note Critiche
e Spunti Ricostrutivi, Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 94p.
MOMMSEN, Theodor & KRÜGER, Paul - org. (1954). Corjnus luris
Civiles, Volume I, Décima Sexta Edição, Berlim: Weidmannsche
Verlagsbuchhandlung, 957p.
MOMMSEN,
Theodor (1973). Disegno del Diritto Publico Romano, traduzione di Pietro
Bonfante, Milano: CELUC, 440p.
NICOSIA,
Giovanni (1986). II Processo Privato Romano, Vol. I - Le Origini, Torino: G.
Giappichelli Editore,187p.
1 As assembléias,a
propósito, possuíam funções legislativa e eletiva, bem como uma função
jurisdicional específica em matéria penal, mediante a provocatio
ad populum.
2 O alforriado não pode tomar por esposa nem a mãe nem a irmã
alforriadas, regra esta que foi introduzida pelo costume e não pela lei.
3 A ação da lei per pignoris capionem exercia-se, em certos casos, por força dos
costumes e em outros por previsão legal. Foi introduzida pelos costumes da vida
militar (...) A pignoris capio
foi introduzida pela Lei das XII Tábuas.
4 Existem, pois, formas de sucessão de outros gêneros que não
foram introduzidas nem pela Lei das XII tábuas, nem pelos editos dos pretores,
mas por aquele Direito que foi recebido por força do consenso.
5 Mas o primeiro dos dois dos tipos de testamento caiu em desuso,
do forma que restou em uso apenas aquele que se realiza com a liberdade de
rito.
6 Apenas a partir do ano de 337 a. C., é que os plebeus passariam
a ter chances de assumir o cargo de praetor.
7 Da forma pela qual o poder se encontrava concentrado, ele
próprio poderia interpretar o Direito. Noentanto,
talvez para disfarçar o claro autoritarismo, concedeu o ius
respondendi. Em Diocleciano e Constantino, como será
visto, esta faculdade seria suprimida.
8 As responsa prudentium constituem os
pareceres e as opiniões de todos aqueles aos quais foi permitido criar Direito
(ius condere). Se os seus
pareceres convergem para uma mesma solução, entende-se que estas opiniões
possuem o vigor das leis; ao contrário, se os paraceres
são divergentes, ao juiz é lícito optar pela opinião que mais lhe aprouver;
isso foi estabelecido por um rescripto de Adriano.
9 Decidimos atribuir à compilação que vamos empreender com a ajuda
de Deus os nomes de Digesto ou Pandectas, proibindo
que no futuro todos os juristas possam comentá-la, para evitar que, com sua retórica
confundam a síntese realizada, tal como assim o era nos tempos antigos, quando
todo o Direito foi praticamente desorganizado pelas opiniões contrastantes dos
intérpretes; assim, será suficiente fornecer advertências mediante sumários a
especificações dos títulos, para que a atividade interpretativa dos juristas
não gere incertezas [não contenha vícios, literalmente].
10 Os costumes constantes devem ser observados como se fossem o
Direito produzido pelas leis, apenas nas matérias em que inexistem normas
escritas.
11 Quando alguém se baseia num costume ( consuetudine ) de uma cidade ou província, deve
primeiramente confimar se ele foi objeto de alguma
demanda judicial em que houve a participação dos litigentes
(... arbitror, na etiam contradicto...)
12 ( Antonino e VeroAugusto
) Decretaram, da mesma maneira, que as condições impostas para as doações
feitas para a res publica (O Estado) só possuem valor
se corresponderem à utilidade pública; se, ao contrário, forem danosas, não
podem ser observadas (..) São, de fato, toleráveis as coisas confirmadas por um
antigo costume.
13 Venerai e observai estas leis, relegando ao esquecimento todas
as anteriores a nenhum de vós fará comparação entre elas nem buscará as
discrepâncias entre elas existentes, vez que é a nossa vontade que se aplica
exclusivamente e que foi posta nesta obra.
14 Tendo em vista que alguns juízes, depois que a contenda
judiciária é bastante prolongada e as partes tiveram muitas despesas nos
processos que promoveram, recorreram por sugestão à nossa sapiência,
determinamos que, com a presente lei geral que se corrija este estado de
coisas, a fim de que não mais existam reenvio [para o imperador] e a decisão
[das causas] não deva remeçar de novo desde o início.
Determinamos, pois, que todos os juízes não submetam, de maneira alguma e em
nenhum momento, à nossa sapiência, as causas que lhes sejam propostas e nelas
decidam da maneira como lhes parecer justo e legítimo [segundo o Direito em
vigor, obviamente].