DA
EFETIVIDADE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CONTEXTO SÓCIO-JURÍDICO BRASILEIRO
FÁTIMA
MARIA NUNES MEMÓRIA DE ANDRADE
Procuradora
do Município de Fortaleza | Especialista em Direito Público pela Universidade
Federal do Ceará
SUMÁRIO
I
- INTRODUÇÃO
II - ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS
III - A ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
IV - CONCEITUAÇÃO
V - SITUAÇÃO ESTATUTÁRIA ATUAL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
VI - DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
VII - ANÁLISE FUNCIONAL DO ESTAGIÁRIO
VIII - HIPÓTESE DE NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
IX - CONCLUSÃO
X - BIBLIOGRAFIA
I - INTRODUÇÃO
Inserido no contexto jurídico pátrio após o advento da
Constituição de 1937, o instituto do estágio probatório vem sendo, na maioria
das vezes, ignorado pela Administração Pública brasileira, não obstante sua
inegável importância na aferição do desempenho do servidor. Na atual conjuntura
política pátria, em que tanto se vilipendia a figura do servidor público,
estigmatizado pelo detentores do múnus público como o vilão das contas
públicas, mister seja a figura do estágio probatório reabilitada como
instrumento de moralização no serviço público.
Tentaremos, nesta rápida incursão sobre o tema, apontar algumas
facetas interessantes que permeiam o estágio probatório, sua origem,
importância, status jurídico atual, enfim, abordagens perfunctórias que
fomentem a discussão acerca do mesmo.
Urge, in primo loco, menção à inexcedível contribuição do acervo jurídico que
integra a Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará,
cujos livros, às vezes desgastados, quiçá desprezados, constituíram (e ainda
hão de constituir) manancial seguro para as pesquisas que sempre empreendemos enquanto
estudantes do Mestrado naquela querida instituição.
II - ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1934 sistematizou, em título próprio,
normas relativas aos funcionários públicos, sem, no entanto, referir-se ao
estágio probatório. Naquela Constituição, explana Themístocles
Brandão Cavalcanti, "titulo inteiro foi
consagrado ao funcionário público. Não acreditando muito na rapidez E na
eficiência do trabalho legislativo, fixou regras de base, 'desde logo em
vigor', a fazer parte integrante do futuro 'Estatuto dos funcionários
públicos`. 1 Condicionou-se apenas a primeira investidura a prévio exame de
sanidade e concurso de provas ou título (art. 170, 2º).
A Constituição de 1937, sob o influxo do Estado Novo, resguardou a figura dos
funcionários públicos, estatuindo, em seu art. 156, "c":
"Art. 156 - omissis... |
Já a democrática Constituição de 1946 fixou o período de 02 (dois)
anos para a averiguação das habilidades do funcionário público, após ingresso
por concurso, e cinco, para os funcionários efetivos nomeados sem concurso
(art.188).
Por seu turno, a Constituição Federal de 1967, em seu art.100, assegurou a
estabilidade após o transcurso de 02 (dois) anos para os funcionários nomeados
por concurso.
A Constituição Federal de 1988 refere-se expressamente ao termo
"efetivo exercício" para a aquisição da estabilidade, termo
conservado pela Reforma Administrativa.2
III - A ESTABILIDADE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
O Estado - entidade abstrata - para fazer atuar sua vontade,
necessita dos agentes públicos. " Para a execução dos serviços a seu
cargo, o poder público há de contar naturalmente com o elemento humano,
indispensável à realização de quaisquer tarefas. Esse elemento humano,
utilizado pela Administração na execução dos serviços públicos, é a massa dos
servidores públicos, ou o chamado pessoal administrativo, constituído por todos
aqueles que trabalham nas repartições estatais, autarquias, e nas entidades
paraestatais, mediante estipêndio" consoante magistério do saudoso
administrativista Valmir Pontes, em seu Programa de Direito Administrativo. 3
A partir da inserção, no contexto constitucional, da importante
classe dos funcionários públicos (hodiernamente englobados no gênero servidores
públicos), observa-se nítida preocupação dos constituintes em revestir suas
atividades de garantias e privilégios, indispensáveis para a boa consecução dos
objetivos colimados pelo poder público. Nesse contexto é que se situa a figura
da estabilidade, adquirida após o transcurso de certo lapso erigido pelo
legislador.4
A reforma administrativa perpetrada na vigente Constituição
Federal de 1988 condicionou a aquisição da estabilidade ao transcurso do lapso
de 03 (três) anos, enquanto que o art. 247, introduzido por força do art. 32 da
Emenda Constitucional nº 19, assegura que "as leis previstas no inciso III
do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias
especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades
exclusivas de Estado".5 Consoante aduz Márcio Cammarosano,
"não se nega que os servidores que mais necessitam dos direitos e
garantias que o regime de cargo público efetivo proporciona são aqueles que têm
competência para expedir atos normativos, tomar decisões ou concorrer para sua
formação. Esses direitos e garantias - titularidade do cargo, estabilidade,
disponibilidade remunerada, dentre outros - na expressão lapidar de Celso Antonio Bandeira de Mello, 'operam como garantias de
neutralidade e impessoalidade da Administração. Colocam o servidor mais a salvo
das pressões e injunções que lhes queiram impor os eventuais detentores do
poder. De outra sorte, estes poderiam manejar o aparelho administrativo em
proveito de interesses partidários ou pessoais em detrimento dos adversários
políticos ou inimigos, anulando ou deprimindo a indispensável isenção requerida
na gestão dos negócios públicos"'.6 Daí a necessidade de se preservar a
garantia da estabilidade àqueles servidores que desempenham funções típicas de
Estado, sujeitos à intervenção dos detentores momentâneos do poder.
A respeito do instituto da estabilidade, pontifica a brilhante
Professora Cármen Lucia Antunes Rocha:
|
Mais do que mero privilégio de certas categorias dos servidores
públicos, a garantia da estabilidade possibilita a isenção no desenrolar de
seus misteres por parte daqueles que, sem ela, restariam à mercê das injunções
políticas dos detentores do poder.
IV - CONCEITUAÇÃO
Para galgar à garantia da estabilidade, é necessário que o
servidor ocupante de cargo efetivo ultrapasse um período de observação por
parte da Administração Pública, período este em que serão levados em
consideração critérios fundamentais para aferição de seu cabedal. É o
denominado estágio probatório.
Dissecando com súpero embasamento, Valmir Pontes manifestouse acerca deste período de experiência do
servidor, à luz do que preceituava a Constituição Federal de 1946:
"Uma vez empossado no cargo, o funcionário passa a
exercê-lo e, a partir daí, começa um período de tempo durante o qual se devem
apurar, na prática, suas qualidades pessoais de capacidade, idoneidade, de
aptidão funcional, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço e
de eficiência. É o chamado período de estágio probatório, que se prolonga por
dois anos, quando se trata de funcionário efetivo concursado, e por cinco
anos, no caso de funcionário efetivo mas sem concurso. Fim do estágio
probatório, se durante ele o funcionário tiver comprovado aqueles requisitos
pessoais, estará confirmado ou estabilizado no cargo. O estágio probatório
diz respeito aos funcionários em caráter efetivo e não aos interinos, aos
nomeados em comissão nem aos extranumerários." 8 |
Lúcio Bittencourt, ao seu turno, define estágio probatório como
"a permanência condicional em serviço, por determinado espaço de tempo,
durante o qual se verifica se o funcionário, pela sua atuação e pelo modo por
que reage no treinamento, deve ser, ou não, confirmado no cargo."
Caracteriza-se o estágio, explana ainda Bittencourt; como "a política de
não considerar a nomeação completa até que o nomeado tenha demonstrado sua
capacidade no trabalho. Essa idéia foi introduzida na
administração do serviço civil... como um meio de determinar se do concurso e
do sistema de seleção tinham realmente resultado a nomeação de pessoal
qualificado, cujo título pudesse seguramente ser mantido." "O estágio
probatório, de fato, corporifica a completa integração do funcionário no cargo.
O provimento, no caso brasileiro seguido de posse e exercício, se faria a título
experimental, sujeitando-se o funcionário, durante determinado período de
tempo, a comprovar, na prática, ser possuidor de requisitos indispensáveis ao
regular desempenho das atribuições inerentes ao cargo. O objetivo do estágio
não é somente a mensuração do conhecimento das qualidades já testados nas
provas, mas, também, o exame das reações do estagiário em face do trabalho e do
ambiente e precipuamente em face do treinamento que lhe é ministrado." 9
Colaciona-se, pela eterna adoção de suas lições pela doutrina e
jurisprudência pátrias, o magistério de Hely Lopes Meirelles:
"Estágio probatório é o período de exercício do funcionário
durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não
de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos
estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral,
aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.).
Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetivo na mesma
Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra
entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título
provisório". 10 |
Observa-se, como ponto fulcral da conceituação do estágio
probatório, a necessidade de firme averiguação por parte do administrador
público se o recém-ingresso no serviço público reúne as condições essenciais
para desempenhar com proficiência as atividades a ele irrogadas por lei. Porém,
a práxis da Administração Pública brasileira, salvante as exceções de estilo, resume-se
tão-somente em esperar o transcurso do período fixado na lei e, ato contínuo,
considerar-se o servidor estável. Ou seja, não são engendradas quaisquer
averiguações por parte dos superiores ou comissão constituída para tal fim, não
obstante as previsões expressas dos diversos estatutos dos servidores (e agora,
mandamento constitucional introduzido pela reforma administrativa) elencando
critérios e o modus operandi para a verificação da aptidão do servidor.
Relata Carlos Ari Sundfeld, tratando deste assunto, que "por isso, o
chamado estágio probatório não merecia, no mais das vezes, grande atenção,
transcorrendo sem que o Poder Público cuidasse de avaliar seus
servidores". E aduz: "O Constituinte pode ter querido permitir ao
Estado a avaliação, durante certo tempo, do desempenho do servidor no concreto
exercício do cargo, para confirmar as qualidades demonstradas no concurso
público de que participou. Nessa visão, a estabilidade seria adquirida pelo
servidor como resultado de sua adequada atuação no período, não como simples
decorrência da passagem do tempo".11
Assim, mais do que o mero transcurso temporal, faz-se necessária a
avaliação da Administração Pública tendente a confirmar ou não as aptidões do
servidor, decretando-se formalmente o atingimento da estabilidade. Cumpre
enfatizar, conseguintemente, que o simples transcurso do período do estágio
probatório não deverá acarretar, automaticamente, a confirmação do servidor no
cargo. Urge que a Administração Pública pronuncie-se expressamente sobre a
confirmação ou não do servidor no cargo.12
V - SITUAÇÃO ESTATUTÁRIA ATUAL NO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Erigidos à categoria ímpar de "entidade estatal integrante da
Federação" 13, desempenham os Municípios papel fundamental na consolidação
do conteúdo democrático-moralizador subjacente nas regras constitucionais
pertinentes aos servidores públicos. Forçoso, pois, examinarmos a questão
sugerida do estágio probatório à luz da normatização no Município de Fortaleza.
De acordo com o vigente Estatuto dos Servidores do Município de
Fortaleza (Lei nº 6.794, de 27.22.90), regem a matéria em análise os
dispositivos 19 e 20, prevendo que, 60 (sessenta) dias antes do término do
estágio probatório, o chefe imediato do analisado forneça informação ao órgão
de pessoal sobre o mesmo, submetendo-se este veredicto à apreciação daquele
órgão que, através de parecer, confirmará ou não a continuidade do servidor no
cargo.14
Permissa venia, entendemos que foram
outorgados ao órgão de pessoal poderes que extrapolam sua área de competência.
Na maioria das vezes, referenciado órgão é constituído por servidores que não
dispõem de formação profissional semelhante à do analisado. Exempli gratia,
como poderá um órgão de pessoal constituído por administradores e contadores
sopesar o julgamento da aptidão de um Procurador do Município- Entendemos que, ex vi da futura reformulação administrativa perpetrada pelo
Congresso Nacional, circunscrevendo a estabilidade a algumas categorias
(desempenhando funções de Estado, tais como magistrados, membros do Ministério
Público, auditores, procuradores, dentre outros), mister se proceda à revisão
desses dispositivos, adaptando-os à nova mens constitucionalis.
Urge a adaptação, no âmbito do Município de Fortaleza, aos novos
ditames constitucionais, ad instar da solução existente no Município de Araras
- Estado de São Paulo, o qual, no art. 17 de seu Estatuto previu:
"Anualmente será composta a Comissão de Ética, formada por
03 (três) membros, com mandato de 1(um) ano, permitida a recondução, para
avaliar o desempenho do funcionário em estágio probatório, visando a
conveniência ou não de ser confirmada a sua permanência no serviço público,
por decisão final da autoridade municipal".15 |
Aludida Comissão Ética deveria naturalmente ser composta por
profissionais da área do analisado, com real capacidade para considerar o
acervo de trabalho desenvolvido por ele ao longo do estágio probatório,
determinando a confirmação ou não deste servidor na corporação pública, em consonância
com os ditames prescritos pela reforma administrativa federal (vide nota de
rodapé nº 2).
VI - DURAÇAO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
A princípio, o legislador brasileiro vem equiparando o período do
estágio probatório àquele aquisitivo da estabilidade. "Divergem os
tratadistas sobre o período do estágio, variando as opiniões e a legislação
estrangeira entre seis meses e dois anos... Quanto à duração do estágio, o
regulamento discriminaria os cargos existentes, fixando-lhes os períodos
correspondentes. Desse modo, a fixação do período - dentro do teto adotado pela
lei - seria da competência do Executivo, com a finalidade de adaptá-lo às
variações de cada cargo, podendo ser modificado com facilidade, desde que o
interesse da Administração impusesse qualquer alteração. O período único não
atenderia às finalidades do estágio, pois não se pode tratar igualmente coisas
heterogêneas... As profundas diferenças das atribuições inerentes aos cargos
aconselham regime flexível, cuja adoção resulta da análise cuidadosa do
trabalho." 16
Despiciendo, pois, tentar-se aproveitar tempo de ocupação em cargo
público diverso, a pretexto de somar-se ao estágio probatório atual. É o que
pontifica Hely Lopes Meirelles:
"Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva
na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em
outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título
provisório." 17 |
Questão interessante se apresenta na hipótese de ser nomeado o
servidor em cargo efetivo, durante o estágio probatório, para cargo
comissionado. Neste diapasão, alerta Diógenes Gasparini:
"Não entendemos possível, ainda que lei a regulamente, a
designação ou nomeação do servidor em estágio probatório para exercer outro
cargo, e muito menos entendemos viável seu 'comissionamento' em outra
entidade. O afastamento do servidor do exercício do cargo efetivo, durante o
estágio probatório, impede a necessária verificação de sua aptidão para o
exercício das atribuições do cargo que titulariza.
Também não se conta qualquer tempo de serviço prestado à outra entidade, ou
tempo anterior dedicado à mesma pessoa onde esse servidor estagia, ainda que
no exercício de idêntica função". 18 |
VII - ANÁLISE FUNCIONAL DO
ESTAGIARIO
"A análise do comportamento funcional do estagiário
representa o ponto fulcral do sistema e na sua utilização judiciosa e
eficiente repousa a própria sobrevivência do instituto do estágio probatório.
Na verdade, inexistindo esse crivo final, autêntica pedra de toque na integração
do funcionário no cargo, o que se verifica é a permanência de elementos total
ou parcialmente incapazes, alargando o serviço público civil de verdadeiros
parasitas, que se defendem, pouco depois, com a couraça da estabilidade. quando algum chefe cônscio de seus deveres tenta
importuná-los. Para evitar essa situação, o estagiário deverá ter seu
comportamento cruamente analisado pelo chefe imediato, que anotará e
documentará com exemplos de trabalho executado (fichas, minutas de
expedientes, trabalhos datilográficos, levantamentos estatísticos ou
contábeis, investigações científicas, etc. )
conforme a natureza das atribuições estão sendo desempenhadas". 19 |
No período do estágio probatório (ou estágio confirmatório),
"durante o qual a administração apura a conveniência de sua confirmação no
serviço". 20 Aponta a doutrina de escol vários requisitos tradicionais,
repetidos nos diversos estatutos, tais como: assiduidade, pontualidade,
aptidão, idoneidade moral, disciplina, eficiência, iniciativa, produtividade,
responsabilidade, dedicação ao serviço, dentre outros.
VIII - HIPÓTESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Durante o interstício do estágio probatório, o servidor dispõe de
efetividade, vez que ocupa um cargo público, ainda não havido adquirido a
estabilidade, instituto diverso e posterior àquele. 21
Consoante assegura Márcio Cammarosano,
"durante o estágio probatório o nomeado já tem garantias quanto à
efetividade, quanto à definitividade de sua investidura, pois não pode ser
exonerado ad nutum. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento
de que referida exoneração só tem lugar diante da comprovação dos motivos
ensejadores do desfazimento por essa via, da relação jurídico funcional entre o
nomeado e o Estado. 'O que os tribunais têm sustentado, informa in Hely Lopes
Meirelles, - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é
arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem
inaptidão ou desídia do funcionário em observação, defeitos esses apuráveis e
comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto,
anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta de
trabalho etc.), sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que
a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração, como a
final, sumulou o Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "Funcionário em
estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as
formalidades legais de apuração de sua capacidade'(Súmula 21)". 22
Caso a análise funcional aponte para o não-preenchimento dos
requisitos fixados na lei, conditio juris para a declaração da estabilidade do
servidor, deverá o mesmo ser exonerado. Como alerta Hely Lopes Meirelles, esta
exoneração não tem caráter de pena, não é demissão, "é simples dispensa do
servidor, por não convir à Administração sua permanência, uma vez que se
revelaram insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental,
sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no
serviço público" 23
A circunstância de o servidor não reunir as condições essenciais
para o bom desempenho do cargo é aferível por mera investigação sumária. 24 A
jurisprudência é unissonante e iterativa em expressar que a sindicância sumária
é suficiente para apurar as circunstâncias que comprovam o não preenchimento
dos requisitos do estágio probatório pelo servidor, pugnando pela
desnecessidade de abertura formal de inquérito administrativo, assegurando-se
ao servidor o direito à ampla defesa. 25 "A Súmula nº 21, do Supremo
Tribunal Federal, editada ao tempo da Carta de 1946, dispôs que funcionário em
estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as
formalidades legais de apuração de sua capacidade'." 26 "A mesma
exigência está implícita no artigo 5º, LV, da Constituição, que assegura aos
acusados em geral, nos processos judicial e administrativo, o contraditório, a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", lembra Maria
Sylvia Zanella di Pietro. 27
"Outrossim, é evidente que, enquanto pender a decisão final,
a estabilidade não se adquirirá, ficando, a partir da instauração do processo,
suspenso o prazo de dois anos previsto para consumá-la." 28
Não aprovado no estágio, e, tratando-se de investidura original, o servidor
deverá ser exonerado. Ademais, o estágio probatório não protege o servidor
contra a extinção do cargo, como já decidiu a Egrégia Corte, na Súmula nº 22.
Na hipótese de extinção ou de declaração de desnecessidade de seu cargo, deverá
o servidor estável ser posto em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo (ex vi do art. 41, § 3º da Constituição Federal de 1988, com
a nova redação imposta pela Emenda Constitucional nº19).
IX - CONCLUSÃO
Tecidas as considerações perfunctórias supra, exsurge o sentimento
de que, em atendimento ao princípio constitucional basilar da moralidade -que
deve ser subjacente a toda e qualquer ação do administrador público -urge seja
o estágio probatório efetivamente utilizado na esfera do serviço público.
Mais do que um instrumento necessário à averiguação dos méritos do
servidor e sua capacitação ao exercício das funções públicas, desponta citado instituto
como um mecanismo moralizador, através do qual se expurga, ab
initio, pessoas sem habilitação e vocação para manusear a res publica.
No entanto, a sistemática inobservância da análise funcional por
parte dos superiores do estagiário tem suscitado a estabilização automática do
servidor, somente com o transcurso do tempo. Caracteriza-se, destarte,
flagrante desrespeito à normatização imposta pelos diversos estatutos, os quais
elencam múltiplos requisitos carecedores de acuradas observações no estágio
probatório. Imperioso o respeito a esses ditames, sob pena de se subverterem as
indicações doutrinária e legal, comprometendo-se as bases da estrutura de
qualquer sistema administrativo - o servidor qualificado.
Mormente com o advento da Reforma Administrativa, inaugurada por força da
Emenda Constitucional nº 19, e, em decorrência do novel § 4º do art. 41,
forçosa a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade como condição para a aquisição da estabilidade. Esperamos o cumprimento
do citado dispositivo, para que não reste como letra morta, inoperante e defenestrável, possibilitando, destarte, real
aperfeiçoamento do ingresso no serviço público.
X - BIBLIOGRAFIA
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Direito Administrativo na
Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991;
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - Regime Constitucional dos
Servidores da Administração Direta e Indireta .São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991;
CAMMAROSANO, Márcio. Provimento de Cargos no Direito Brasileiro,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984;
CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Curso
de Direito Administrativo, São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1971;
DI PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 5º ed., São
Paulo: Editora Atlas,1995.
FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários
ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Bauru: Edipro,1993;
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ºed.,
São Paulo: Editora Saraiva, 1995;
MEDAUAR, Odete. O Direito Administrativo em Evolução. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1992;
MEDEIROS, José. O Problema do Estágio Probatório. Rio de Janeiro:
DASP 1961;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,17º
edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1992;
MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e Pareceres de Direito Público. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais.1971;
PONTES, Valmir. Programa de Direito Administrativo. Fortaleza:
Imprensa Oficial do Estado do Ceará,1966;
RIGOLIN, Ivan Barbosa. O Servidor Público na Constituição de 1988.
São Paulo: Editora Saraiva, 1989;
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios
Constitucionais da Administração Pública , Belo
Horizonte: Del Rey,1994;
SILVA,José Afonso da
Curso de Direito Constitucional Positivo. 7a edição. São Paulo Editora Revista
dos Tribunais, 1991.
SUNDFELD, Carlos Ari. Estágio probatório dos servidores públicos.
Boletim de Direito Administrativo julho/93.
1 in Curso de Direito Administrativo, p. 266.
2 Carlos Ari Sundfeld consigna que: "nem a Constituição de
1946 (art.188), nem a de 1969 (art.100) falavam em efetivo exercício, ao
delimitarem o tempo de trabalho exigido para a aquisição da estabilidade;
mencionavam apenas o exercício. “ ( in Estágio
probatório dos servidores públicos, BDA julho / 93, p.410.
3 p. 137.
4 A redação final da Reforma Administrativa (Emenda Constitucional
nº 19, publicada recentemente no D.O.U. de 05.06.98), em seu art. 6° estatui
que a estabilidade será alcançada após 03 (três) anos de efetivo exercício, a
seu § 4º , prevê: "Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade".
5 A renomada administrativista Odete Medauar
reporta-se às reformas administrativas tão propaladas pelo poder público neste
jaez , "A tentativa de modernizar a Administração, muitas vezes se
expressa em projetos de reforma administrativa; em vários países os projetos se
sucedem, o tema reforma administrativa adquire a condição de plataforma
eleitoral ou de promessa de início de governo (caso típico do Brasil), sem que
resultados significativos se produzam; aliás, a reforma administrativa nem
sempre passa de promessa ou então se realiza na versão de enxugamento da máquina
com a dispensa de servidores, a extinção de órgão, nada mais. Fica então a idéia de que a Administração é irreformável...A idéia de Administração irreformável, parece muito
conveniente para ocultar o intuito de nada realizar para mudá-la. Torna-se,
necessário deixar de lado a retórica da reforma e traduzir em fatos e medidas
concretas o início de todo um empenho nesse sentido; a verdadeira vontade
política de transformar a Administração produzirá resultados, segundo Giannini,
em cinco anos, no mínimo. A vontade política deverá envolver, em ação diuturna
e perseverante, políticos, funcionários, sindicatos de funcionários, para que
de dentro da própria Administração, venha a adesão à mudança". in O Direito Administrativo em Evolução, p.130.
6 in Direito Administrativo na Constituição de 1988. p. 181.
7 in Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 206.
8 in op. cit., p. 151.
9 Cf. C. A. Lúcio Bittencourt. Do Estágio Probatório e sua Efetiva Utilização .
Departamento de Imprensa Nacional . 1949, pp. 17 e 18,
citado por José Medeiros, ín O problema do estágio probatórlo. pp. 5; 6 e 7 (Comission
of Inquiry on Public Personnel
- Better Government Personnel - 2° ed., 1935 - p. 48-49).
10 in Direito Administrativo Brasileiro, pp. 382/383.
11 in Boletim de Direito Administrativo, Julho/93, pp. 407,408.
12 Superior Tribunal de Justiça - Acórdão RIP nº:00005641 -
Decisão:11/06/1996 - Processo: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança -
Número: 0002624 - Ano: 1993 - Origem: Rio de Janeiro - Órgão Julgador: Sexta
Turma - Publicação: DJ data: 05/08/1996 - Página: 26414 -Relator: Ministro
Vicente Leal.
"Administrativo. Concurso Público. Estágio Probatório. Cumprimento. Conseqüências.
- Sendo a atividade administrativa do Estado plenamente vinculada e regida por
princípios inarredáveis, como o da legalidade e da moralidade, é inadmissível a
postura omissiva da autoridade em não proceder a avaliação e a subseqüente classificação de candidatos que, após a
aprovação em concurso público, cumpriram integralmente o estágio probatório.
- Recurso ordinário parcialmente provido.
- Observação: Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso."
13 O inesquecível Hely Lopes Meirelles, em seu Estudos e Pareceres
de Direito Público. editado em 1971, (portanto bem
antes da atual autonomia reconhecida aos municípios brasileiros),
manifestava-se acerca de tal assunto: "o Município brasileiro é entidade
estatal integrante da Federação. Essa integração é peculiaridade nacional. Em
nenhuma outra Nação se encontra o Município constitucionalmente reconhecido
como peça do regime federativo. Dessa posição singular do Município brasileiro
é que resulta a sua ampla autonomia político-administrativa, diversamente do
que ocorre nas demais federações em que o Município é circunscrição territorial
meramente administrativa", p. 197.
14 O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, em seu
art.20, § 1º, prevê o prazo de 04 (quatro) meses anteriores ao término do
estágio probatório para o encaminhamento da homologação da avaliação da
avaliação funcional do servidor pela autoridade competente.
15 in Boletim de Direito Administrativo, janeiro / 97, p.68.
16 José Medeiros, in op. cit., pp.25 e 33.
17 in op. cit., p. 383.
18 in Direito Administrativo, p.151.
19 José Medeiros, ín op. cit., p.39.
20 José Afonso da Silva, in op. cit., p. 582.
21 Discorre Ivan Barbosa Rigolin : "Sobre efetividade, sempre foi esta, no direito
brasileiro, uma palavra reservada e designativa da natureza permanente da
ocupação de certos cargos estatutários-em oposição à natureza instável e
não-permanente da ocupação de certos cargos (os cargos em comissão)".
22 in Provimento de Cargos no Direito Brasileiro, p.101.
23 in op. cit., p.383.
24 Superior Tribunal de justiça - RMS n° 5.300-7-ES, citado no
Boletim de Direito Administrativo de setembro/97.
25 Superior Tribunal de justiça - RMS nº 5.300-7-ES, citado no
Boletim de Direito Administrativo de setembro/ 97.
26 in Boletim de Direito Administrativo, julho/93, p. 410.
27 in Direito Administrativo, p. 378.
28 in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta
e Indireta, p.123.