DA EFETIVIDADE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO CONTEXTO SÓCIO-JURÍDICO BRASILEIRO

FÁTIMA MARIA NUNES MEMÓRIA DE ANDRADE

Procuradora do Município de Fortaleza | Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará

SUMÁRIO

I
- INTRODUÇÃO
II - ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS
III - A ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
IV - CONCEITUAÇÃO
V - SITUAÇÃO ESTATUTÁRIA ATUAL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
VI - DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
VII - ANÁLISE FUNCIONAL DO ESTAGIÁRIO
VIII - HIPÓTESE DE NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
IX - CONCLUSÃO
X - BIBLIOGRAFIA


I - INTRODUÇÃO

Inserido no contexto jurídico pátrio após o advento da Constituição de 1937, o instituto do estágio probatório vem sendo, na maioria das vezes, ignorado pela Administração Pública brasileira, não obstante sua inegável importância na aferição do desempenho do servidor. Na atual conjuntura política pátria, em que tanto se vilipendia a figura do servidor público, estigmatizado pelo detentores do múnus público como o vilão das contas públicas, mister seja a figura do estágio probatório reabilitada como instrumento de moralização no serviço público.

Tentaremos, nesta rápida incursão sobre o tema, apontar algumas facetas interessantes que permeiam o estágio probatório, sua origem, importância, status jurídico atual, enfim, abordagens perfunctórias que fomentem a discussão acerca do mesmo.
Urge, in primo loco, menção à inexcedível contribuição do acervo jurídico que integra a Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, cujos livros, às vezes desgastados, quiçá desprezados, constituíram (e ainda hão de constituir) manancial seguro para as pesquisas que sempre empreendemos enquanto estudantes do Mestrado naquela querida instituição.

II - ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1934 sistematizou, em título próprio, normas relativas aos funcionários públicos, sem, no entanto, referir-se ao estágio probatório. Naquela Constituição, explana Themístocles Brandão Cavalcanti, "titulo inteiro foi consagrado ao funcionário público. Não acreditando muito na rapidez E na eficiência do trabalho legislativo, fixou regras de base, 'desde logo em vigor', a fazer parte integrante do futuro 'Estatuto dos funcionários públicos`. 1 Condicionou-se apenas a primeira investidura a prévio exame de sanidade e concurso de provas ou título (art. 170, 2º).
A Constituição de 1937, sob o influxo do Estado Novo, resguardou a figura dos funcionários públicos, estatuindo, em seu art. 156, "c":

"Art. 156 - omissis...

c - Os funcionários públicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em todos os casos, depois de dez anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, em que sejam ouvidos e possam defender-se."

Já a democrática Constituição de 1946 fixou o período de 02 (dois) anos para a averiguação das habilidades do funcionário público, após ingresso por concurso, e cinco, para os funcionários efetivos nomeados sem concurso (art.188).
Por seu turno, a Constituição Federal de 1967, em seu art.100, assegurou a estabilidade após o transcurso de 02 (dois) anos para os funcionários nomeados por concurso.

A Constituição Federal de 1988 refere-se expressamente ao termo "efetivo exercício" para a aquisição da estabilidade, termo conservado pela Reforma Administrativa.2

III - A ESTABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

O Estado - entidade abstrata - para fazer atuar sua vontade, necessita dos agentes públicos. " Para a execução dos serviços a seu cargo, o poder público há de contar naturalmente com o elemento humano, indispensável à realização de quaisquer tarefas. Esse elemento humano, utilizado pela Administração na execução dos serviços públicos, é a massa dos servidores públicos, ou o chamado pessoal administrativo, constituído por todos aqueles que trabalham nas repartições estatais, autarquias, e nas entidades paraestatais, mediante estipêndio" consoante magistério do saudoso administrativista Valmir Pontes, em seu Programa de Direito Administrativo. 3

A partir da inserção, no contexto constitucional, da importante classe dos funcionários públicos (hodiernamente englobados no gênero servidores públicos), observa-se nítida preocupação dos constituintes em revestir suas atividades de garantias e privilégios, indispensáveis para a boa consecução dos objetivos colimados pelo poder público. Nesse contexto é que se situa a figura da estabilidade, adquirida após o transcurso de certo lapso erigido pelo legislador.4

A reforma administrativa perpetrada na vigente Constituição Federal de 1988 condicionou a aquisição da estabilidade ao transcurso do lapso de 03 (três) anos, enquanto que o art. 247, introduzido por força do art. 32 da Emenda Constitucional nº 19, assegura que "as leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado".5 Consoante aduz Márcio Cammarosano, "não se nega que os servidores que mais necessitam dos direitos e garantias que o regime de cargo público efetivo proporciona são aqueles que têm competência para expedir atos normativos, tomar decisões ou concorrer para sua formação. Esses direitos e garantias - titularidade do cargo, estabilidade, disponibilidade remunerada, dentre outros - na expressão lapidar de Celso Antonio Bandeira de Mello, 'operam como garantias de neutralidade e impessoalidade da Administração. Colocam o servidor mais a salvo das pressões e injunções que lhes queiram impor os eventuais detentores do poder. De outra sorte, estes poderiam manejar o aparelho administrativo em proveito de interesses partidários ou pessoais em detrimento dos adversários políticos ou inimigos, anulando ou deprimindo a indispensável isenção requerida na gestão dos negócios públicos"'.6 Daí a necessidade de se preservar a garantia da estabilidade àqueles servidores que desempenham funções típicas de Estado, sujeitos à intervenção dos detentores momentâneos do poder.

A respeito do instituto da estabilidade, pontifica a brilhante Professora Cármen Lucia Antunes Rocha:

"Argüida como fonte de vícios, porque o servidor tem o domínio de uma situação determinada e permanente, segundo alguns a estabilidade facilitaria a prática da corrupção. Dá-se, rigorosamente, o oposto. Ciente de poder exercer suas funções inerentes ao cargo ocupado e a sua permanência nos quadros administrativos de determinada entidade, independentemente dos interesses particulares e pessoas que tentem solapar o interesse público, o servidor estável em cargo no serviço público dispõe de tranqüilidade profissional para cumprir o seu mister sem se permitir tocar por objeções sem causa pública verdadeira em sua carreira" 7

Mais do que mero privilégio de certas categorias dos servidores públicos, a garantia da estabilidade possibilita a isenção no desenrolar de seus misteres por parte daqueles que, sem ela, restariam à mercê das injunções políticas dos detentores do poder.
IV - CONCEITUAÇÃO

Para galgar à garantia da estabilidade, é necessário que o servidor ocupante de cargo efetivo ultrapasse um período de observação por parte da Administração Pública, período este em que serão levados em consideração critérios fundamentais para aferição de seu cabedal. É o denominado estágio probatório.

Dissecando com súpero embasamento, Valmir Pontes manifestouse acerca deste período de experiência do servidor, à luz do que preceituava a Constituição Federal de 1946:

"Uma vez empossado no cargo, o funcionário passa a exercê-lo e, a partir daí, começa um período de tempo durante o qual se devem apurar, na prática, suas qualidades pessoais de capacidade, idoneidade, de aptidão funcional, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço e de eficiência. É o chamado período de estágio probatório, que se prolonga por dois anos, quando se trata de funcionário efetivo concursado, e por cinco anos, no caso de funcionário efetivo mas sem concurso. Fim do estágio probatório, se durante ele o funcionário tiver comprovado aqueles requisitos pessoais, estará confirmado ou estabilizado no cargo. O estágio probatório diz respeito aos funcionários em caráter efetivo e não aos interinos, aos nomeados em comissão nem aos extranumerários." 8

Lúcio Bittencourt, ao seu turno, define estágio probatório como "a permanência condicional em serviço, por determinado espaço de tempo, durante o qual se verifica se o funcionário, pela sua atuação e pelo modo por que reage no treinamento, deve ser, ou não, confirmado no cargo."

Caracteriza-se o estágio, explana ainda Bittencourt; como "a política de não considerar a nomeação completa até que o nomeado tenha demonstrado sua capacidade no trabalho. Essa idéia foi introduzida na administração do serviço civil... como um meio de determinar se do concurso e do sistema de seleção tinham realmente resultado a nomeação de pessoal qualificado, cujo título pudesse seguramente ser mantido." "O estágio probatório, de fato, corporifica a completa integração do funcionário no cargo. O provimento, no caso brasileiro seguido de posse e exercício, se faria a título experimental, sujeitando-se o funcionário, durante determinado período de tempo, a comprovar, na prática, ser possuidor de requisitos indispensáveis ao regular desempenho das atribuições inerentes ao cargo. O objetivo do estágio não é somente a mensuração do conhecimento das qualidades já testados nas provas, mas, também, o exame das reações do estagiário em face do trabalho e do ambiente e precipuamente em face do treinamento que lhe é ministrado." 9

Colaciona-se, pela eterna adoção de suas lições pela doutrina e jurisprudência pátrias, o magistério de Hely Lopes Meirelles:

"Estágio probatório é o período de exercício do funcionário durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.). Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetivo na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório". 10

Observa-se, como ponto fulcral da conceituação do estágio probatório, a necessidade de firme averiguação por parte do administrador público se o recém-ingresso no serviço público reúne as condições essenciais para desempenhar com proficiência as atividades a ele irrogadas por lei. Porém, a práxis da Administração Pública brasileira, salvante as exceções de estilo, resume-se tão-somente em esperar o transcurso do período fixado na lei e, ato contínuo, considerar-se o servidor estável. Ou seja, não são engendradas quaisquer averiguações por parte dos superiores ou comissão constituída para tal fim, não obstante as previsões expressas dos diversos estatutos dos servidores (e agora, mandamento constitucional introduzido pela reforma administrativa) elencando critérios e o modus operandi para a verificação da aptidão do servidor.
Relata Carlos Ari Sundfeld, tratando deste assunto, que "por isso, o chamado estágio probatório não merecia, no mais das vezes, grande atenção, transcorrendo sem que o Poder Público cuidasse de avaliar seus servidores". E aduz: "O Constituinte pode ter querido permitir ao Estado a avaliação, durante certo tempo, do desempenho do servidor no concreto exercício do cargo, para confirmar as qualidades demonstradas no concurso público de que participou. Nessa visão, a estabilidade seria adquirida pelo servidor como resultado de sua adequada atuação no período, não como simples decorrência da passagem do tempo".11

Assim, mais do que o mero transcurso temporal, faz-se necessária a avaliação da Administração Pública tendente a confirmar ou não as aptidões do servidor, decretando-se formalmente o atingimento da estabilidade. Cumpre enfatizar, conseguintemente, que o simples transcurso do período do estágio probatório não deverá acarretar, automaticamente, a confirmação do servidor no cargo. Urge que a Administração Pública pronuncie-se expressamente sobre a confirmação ou não do servidor no cargo.12

V - SITUAÇÃO ESTATUTÁRIA ATUAL NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Erigidos à categoria ímpar de "entidade estatal integrante da Federação" 13, desempenham os Municípios papel fundamental na consolidação do conteúdo democrático-moralizador subjacente nas regras constitucionais pertinentes aos servidores públicos. Forçoso, pois, examinarmos a questão sugerida do estágio probatório à luz da normatização no Município de Fortaleza.

De acordo com o vigente Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794, de 27.22.90), regem a matéria em análise os dispositivos 19 e 20, prevendo que, 60 (sessenta) dias antes do término do estágio probatório, o chefe imediato do analisado forneça informação ao órgão de pessoal sobre o mesmo, submetendo-se este veredicto à apreciação daquele órgão que, através de parecer, confirmará ou não a continuidade do servidor no cargo.14

Permissa venia, entendemos que foram outorgados ao órgão de pessoal poderes que extrapolam sua área de competência. Na maioria das vezes, referenciado órgão é constituído por servidores que não dispõem de formação profissional semelhante à do analisado. Exempli gratia, como poderá um órgão de pessoal constituído por administradores e contadores sopesar o julgamento da aptidão de um Procurador do Município- Entendemos que, ex vi da futura reformulação administrativa perpetrada pelo Congresso Nacional, circunscrevendo a estabilidade a algumas categorias (desempenhando funções de Estado, tais como magistrados, membros do Ministério Público, auditores, procuradores, dentre outros), mister se proceda à revisão desses dispositivos, adaptando-os à nova mens constitucionalis.

Urge a adaptação, no âmbito do Município de Fortaleza, aos novos ditames constitucionais, ad instar da solução existente no Município de Araras - Estado de São Paulo, o qual, no art. 17 de seu Estatuto previu:

"Anualmente será composta a Comissão de Ética, formada por 03 (três) membros, com mandato de 1(um) ano, permitida a recondução, para avaliar o desempenho do funcionário em estágio probatório, visando a conveniência ou não de ser confirmada a sua permanência no serviço público, por decisão final da autoridade municipal".15

Aludida Comissão Ética deveria naturalmente ser composta por profissionais da área do analisado, com real capacidade para considerar o acervo de trabalho desenvolvido por ele ao longo do estágio probatório, determinando a confirmação ou não deste servidor na corporação pública, em consonância com os ditames prescritos pela reforma administrativa federal (vide nota de rodapé nº 2).

VI - DURAÇAO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

A princípio, o legislador brasileiro vem equiparando o período do estágio probatório àquele aquisitivo da estabilidade. "Divergem os tratadistas sobre o período do estágio, variando as opiniões e a legislação estrangeira entre seis meses e dois anos... Quanto à duração do estágio, o regulamento discriminaria os cargos existentes, fixando-lhes os períodos correspondentes. Desse modo, a fixação do período - dentro do teto adotado pela lei - seria da competência do Executivo, com a finalidade de adaptá-lo às variações de cada cargo, podendo ser modificado com facilidade, desde que o interesse da Administração impusesse qualquer alteração. O período único não atenderia às finalidades do estágio, pois não se pode tratar igualmente coisas heterogêneas... As profundas diferenças das atribuições inerentes aos cargos aconselham regime flexível, cuja adoção resulta da análise cuidadosa do trabalho." 16

Despiciendo, pois, tentar-se aproveitar tempo de ocupação em cargo público diverso, a pretexto de somar-se ao estágio probatório atual. É o que pontifica Hely Lopes Meirelles:

"Para esse estágio só se conta o tempo de nomeação efetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo de serviço prestado em outra unidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório." 17

Questão interessante se apresenta na hipótese de ser nomeado o servidor em cargo efetivo, durante o estágio probatório, para cargo comissionado. Neste diapasão, alerta Diógenes Gasparini:

"Não entendemos possível, ainda que lei a regulamente, a designação ou nomeação do servidor em estágio probatório para exercer outro cargo, e muito menos entendemos viável seu 'comissionamento' em outra entidade. O afastamento do servidor do exercício do cargo efetivo, durante o estágio probatório, impede a necessária verificação de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo que titulariza. Também não se conta qualquer tempo de serviço prestado à outra entidade, ou tempo anterior dedicado à mesma pessoa onde esse servidor estagia, ainda que no exercício de idêntica função". 18

VII - ANÁLISE FUNCIONAL DO ESTAGIARIO

"A análise do comportamento funcional do estagiário representa o ponto fulcral do sistema e na sua utilização judiciosa e eficiente repousa a própria sobrevivência do instituto do estágio probatório. Na verdade, inexistindo esse crivo final, autêntica pedra de toque na integração do funcionário no cargo, o que se verifica é a permanência de elementos total ou parcialmente incapazes, alargando o serviço público civil de verdadeiros parasitas, que se defendem, pouco depois, com a couraça da estabilidade. quando algum chefe cônscio de seus deveres tenta importuná-los. Para evitar essa situação, o estagiário deverá ter seu comportamento cruamente analisado pelo chefe imediato, que anotará e documentará com exemplos de trabalho executado (fichas, minutas de expedientes, trabalhos datilográficos, levantamentos estatísticos ou contábeis, investigações científicas, etc. ) conforme a natureza das atribuições estão sendo desempenhadas". 19

No período do estágio probatório (ou estágio confirmatório), "durante o qual a administração apura a conveniência de sua confirmação no serviço". 20 Aponta a doutrina de escol vários requisitos tradicionais, repetidos nos diversos estatutos, tais como: assiduidade, pontualidade, aptidão, idoneidade moral, disciplina, eficiência, iniciativa, produtividade, responsabilidade, dedicação ao serviço, dentre outros.
VIII - HIPÓTESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Durante o interstício do estágio probatório, o servidor dispõe de efetividade, vez que ocupa um cargo público, ainda não havido adquirido a estabilidade, instituto diverso e posterior àquele. 21

Consoante assegura Márcio Cammarosano, "durante o estágio probatório o nomeado já tem garantias quanto à efetividade, quanto à definitividade de sua investidura, pois não pode ser exonerado ad nutum. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que referida exoneração só tem lugar diante da comprovação dos motivos ensejadores do desfazimento por essa via, da relação jurídico funcional entre o nomeado e o Estado. 'O que os tribunais têm sustentado, informa in Hely Lopes Meirelles, - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem inaptidão ou desídia do funcionário em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta de trabalho etc.), sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração, como a final, sumulou o Supremo Tribunal Federal, nestes termos: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade'(Súmula 21)". 22

Caso a análise funcional aponte para o não-preenchimento dos requisitos fixados na lei, conditio juris para a declaração da estabilidade do servidor, deverá o mesmo ser exonerado. Como alerta Hely Lopes Meirelles, esta exoneração não tem caráter de pena, não é demissão, "é simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência, uma vez que se revelaram insatisfatórias as condições de seu trabalho na fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para os que almejam a estabilidade no serviço público" 23

A circunstância de o servidor não reunir as condições essenciais para o bom desempenho do cargo é aferível por mera investigação sumária. 24 A jurisprudência é unissonante e iterativa em expressar que a sindicância sumária é suficiente para apurar as circunstâncias que comprovam o não preenchimento dos requisitos do estágio probatório pelo servidor, pugnando pela desnecessidade de abertura formal de inquérito administrativo, assegurando-se ao servidor o direito à ampla defesa. 25 "A Súmula nº 21, do Supremo Tribunal Federal, editada ao tempo da Carta de 1946, dispôs que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade'." 26 "A mesma exigência está implícita no artigo 5º, LV, da Constituição, que assegura aos acusados em geral, nos processos judicial e administrativo, o contraditório, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", lembra Maria Sylvia Zanella di Pietro. 27

"Outrossim, é evidente que, enquanto pender a decisão final, a estabilidade não se adquirirá, ficando, a partir da instauração do processo, suspenso o prazo de dois anos previsto para consumá-la." 28

Não aprovado no estágio, e, tratando-se de investidura original, o servidor deverá ser exonerado. Ademais, o estágio probatório não protege o servidor contra a extinção do cargo, como já decidiu a Egrégia Corte, na Súmula nº 22. Na hipótese de extinção ou de declaração de desnecessidade de seu cargo, deverá o servidor estável ser posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo (ex vi do art. 41, § 3º da Constituição Federal de 1988, com a nova redação imposta pela Emenda Constitucional nº19).

IX - CONCLUSÃO

Tecidas as considerações perfunctórias supra, exsurge o sentimento de que, em atendimento ao princípio constitucional basilar da moralidade -que deve ser subjacente a toda e qualquer ação do administrador público -urge seja o estágio probatório efetivamente utilizado na esfera do serviço público.

Mais do que um instrumento necessário à averiguação dos méritos do servidor e sua capacitação ao exercício das funções públicas, desponta citado instituto como um mecanismo moralizador, através do qual se expurga, ab initio, pessoas sem habilitação e vocação para manusear a res publica.

No entanto, a sistemática inobservância da análise funcional por parte dos superiores do estagiário tem suscitado a estabilização automática do servidor, somente com o transcurso do tempo. Caracteriza-se, destarte, flagrante desrespeito à normatização imposta pelos diversos estatutos, os quais elencam múltiplos requisitos carecedores de acuradas observações no estágio probatório. Imperioso o respeito a esses ditames, sob pena de se subverterem as indicações doutrinária e legal, comprometendo-se as bases da estrutura de qualquer sistema administrativo - o servidor qualificado.


Mormente com o advento da Reforma Administrativa, inaugurada por força da Emenda Constitucional nº 19, e, em decorrência do novel § 4º do art. 41, forçosa a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade como condição para a aquisição da estabilidade. Esperamos o cumprimento do citado dispositivo, para que não reste como letra morta, inoperante e defenestrável, possibilitando, destarte, real aperfeiçoamento do ingresso no serviço público.

X - BIBLIOGRAFIA

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Direito Administrativo na Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio - Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta .São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991;

CAMMAROSANO, Márcio. Provimento de Cargos no Direito Brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1984;

CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1971;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 5º ed., São Paulo: Editora Atlas,1995.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Bauru: Edipro,1993;

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 4ºed., São Paulo: Editora Saraiva, 1995;

MEDAUAR, Odete. O Direito Administrativo em Evolução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992;

MEDEIROS, José. O Problema do Estágio Probatório. Rio de Janeiro: DASP 1961;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,17º edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1992;

MEIRELLES, Hely Lopes. Estudos e Pareceres de Direito Público. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.1971;

PONTES, Valmir. Programa de Direito Administrativo. Fortaleza: Imprensa Oficial do Estado do Ceará,1966;

RIGOLIN, Ivan Barbosa. O Servidor Público na Constituição de 1988. São Paulo: Editora Saraiva, 1989;

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública , Belo Horizonte: Del Rey,1994;

SILVA,José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo. 7a edição. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 1991.

SUNDFELD, Carlos Ari. Estágio probatório dos servidores públicos. Boletim de Direito Administrativo julho/93.

1 in Curso de Direito Administrativo, p. 266.

2 Carlos Ari Sundfeld consigna que: "nem a Constituição de 1946 (art.188), nem a de 1969 (art.100) falavam em efetivo exercício, ao delimitarem o tempo de trabalho exigido para a aquisição da estabilidade; mencionavam apenas o exercício. “ ( in Estágio probatório dos servidores públicos, BDA julho / 93, p.410.

3 p. 137.

4 A redação final da Reforma Administrativa (Emenda Constitucional nº 19, publicada recentemente no D.O.U. de 05.06.98), em seu art. 6° estatui que a estabilidade será alcançada após 03 (três) anos de efetivo exercício, a seu § 4º , prevê: "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".

5 A renomada administrativista Odete Medauar reporta-se às reformas administrativas tão propaladas pelo poder público neste jaez , "A tentativa de modernizar a Administração, muitas vezes se expressa em projetos de reforma administrativa; em vários países os projetos se sucedem, o tema reforma administrativa adquire a condição de plataforma eleitoral ou de promessa de início de governo (caso típico do Brasil), sem que resultados significativos se produzam; aliás, a reforma administrativa nem sempre passa de promessa ou então se realiza na versão de enxugamento da máquina com a dispensa de servidores, a extinção de órgão, nada mais. Fica então a idéia de que a Administração é irreformável...A idéia de Administração irreformável, parece muito conveniente para ocultar o intuito de nada realizar para mudá-la. Torna-se, necessário deixar de lado a retórica da reforma e traduzir em fatos e medidas concretas o início de todo um empenho nesse sentido; a verdadeira vontade política de transformar a Administração produzirá resultados, segundo Giannini, em cinco anos, no mínimo. A vontade política deverá envolver, em ação diuturna e perseverante, políticos, funcionários, sindicatos de funcionários, para que de dentro da própria Administração, venha a adesão à mudança". in O Direito Administrativo em Evolução, p.130.

6 in Direito Administrativo na Constituição de 1988. p. 181.

7 in Princípios Constitucionais da Administração Pública, p. 206.

8 in op. cit., p. 151.

9 Cf. C. A. Lúcio Bittencourt. Do Estágio Probatório e sua Efetiva Utilização . Departamento de Imprensa Nacional . 1949, pp. 17 e 18, citado por José Medeiros, ín O problema do estágio probatórlo. pp. 5; 6 e 7 (Comission of Inquiry on Public Personnel - Better Government Personnel - 2° ed., 1935 - p. 48-49).

10 in Direito Administrativo Brasileiro, pp. 382/383.

11 in Boletim de Direito Administrativo, Julho/93, pp. 407,408.

12 Superior Tribunal de Justiça - Acórdão RIP nº:00005641 - Decisão:11/06/1996 - Processo: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Número: 0002624 - Ano: 1993 - Origem: Rio de Janeiro - Órgão Julgador: Sexta Turma - Publicação: DJ data: 05/08/1996 - Página: 26414 -Relator: Ministro Vicente Leal.


"Administrativo. Concurso Público. Estágio Probatório. Cumprimento. Conseqüências.
- Sendo a atividade administrativa do Estado plenamente vinculada e regida por princípios inarredáveis, como o da legalidade e da moralidade, é inadmissível a postura omissiva da autoridade em não proceder a avaliação e a subseqüente classificação de candidatos que, após a aprovação em concurso público, cumpriram integralmente o estágio probatório.
- Recurso ordinário parcialmente provido.
- Observação: Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso."

13 O inesquecível Hely Lopes Meirelles, em seu Estudos e Pareceres de Direito Público. editado em 1971, (portanto bem antes da atual autonomia reconhecida aos municípios brasileiros), manifestava-se acerca de tal assunto: "o Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação. Essa integração é peculiaridade nacional. Em nenhuma outra Nação se encontra o Município constitucionalmente reconhecido como peça do regime federativo. Dessa posição singular do Município brasileiro é que resulta a sua ampla autonomia político-administrativa, diversamente do que ocorre nas demais federações em que o Município é circunscrição territorial meramente administrativa", p. 197.

14 O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, em seu art.20, § 1º, prevê o prazo de 04 (quatro) meses anteriores ao término do estágio probatório para o encaminhamento da homologação da avaliação da avaliação funcional do servidor pela autoridade competente.

15 in Boletim de Direito Administrativo, janeiro / 97, p.68.

16 José Medeiros, in op. cit., pp.25 e 33.

17 in op. cit., p. 383.

18 in Direito Administrativo, p.151.

19 José Medeiros, ín op. cit., p.39.

20 José Afonso da Silva, in op. cit., p. 582.

21 Discorre Ivan Barbosa Rigolin : "Sobre efetividade, sempre foi esta, no direito brasileiro, uma palavra reservada e designativa da natureza permanente da ocupação de certos cargos estatutários-em oposição à natureza instável e não-permanente da ocupação de certos cargos (os cargos em comissão)".

22 in Provimento de Cargos no Direito Brasileiro, p.101.

23 in op. cit., p.383.

24 Superior Tribunal de justiça - RMS n° 5.300-7-ES, citado no Boletim de Direito Administrativo de setembro/97.

25 Superior Tribunal de justiça - RMS nº 5.300-7-ES, citado no Boletim de Direito Administrativo de setembro/ 97.

26 in Boletim de Direito Administrativo, julho/93, p. 410.

27 in Direito Administrativo, p. 378.

28 in Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, p.123.