AÇÃO
CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE ATIVA E O E.C.A.
FRANCISCO
LISBOA RODRIGUES
Ex-Professor
de Direito Civil da UNIFOR | Ex-Defensor Público no
Estado do Ceará | Ex-Juiz de Direito do Estado do Pará | Procurador do
Município de Fortaleza | Assessor jurídico da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social | Membro do IBCCRIM
SUMÁRIO
1.
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
2. CONCEITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
3. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
4. LEGITIMIDADE ATIVA NA LEI N° 7.347/85
5. LEGITIMIDADE ATIVA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
6. CONCLUSÃO.
1. A
especulação cognoscitiva acerca do tema ora em apreço passa, necessariamente,
pela dicotomia interesse público e interesse privado. Segundo o festejado Hugo
Nigro Mazzilli, foi a partir dos trabalhos de Mauro Cappelletti, "que
sofreu especial crítica a tradicional dicotomia entre interesse público (o
indivíduo em relação ao Estado) e interesse privado (os indivíduos
inter-relacionando-se)."1 De fato. Observou o autor citado por Mazzilli
que as categorias mencionadas não eram estanques e, mais, existia uma realidade
eqüidistante àquelas que chamou de interesses
coletivos.
Partindo dessa observação podemos ressaltar que na idéia de interesses coletivos, entendido como "aqueles
referentes a toda uma categoria de pessoas", 2 há, ainda, os que afetam um
grupo indeterminável de indivíduos, surgindo, daí, os conhecidos interesses
difusos. Pois bem. A conceituação precisa dessas categorias não é tarefa fácil,
bem como se afasta da finalidade destas considerações, assim teremos por
paradigma aquela delineada na Lei Federal n° 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor). Ali encontramos no art. 81, a seguinte redação, in litteris:
"Art. 81- A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo. |
Como se percebe, a distinção básica entre interesses difusos e
coletivos é a indeterminação ou não da titularidade do interesse ou direito,
respectivamente. Contudo, ambos estão inseridos nos interesses e direitos supra-individuais. Atualmente, não mais existe discussão
versando sobre a determinação sensível dessas categorias.
2. Em harmonia ao art. 75 3, da normalística substantiva
civil, a Lei Federal n° 7.347/85, ao dispor sobre a Ação Civil Pública, colocou
à disposição de todos o instrumento viável para a defesa dos interesses e
direitos difusos e coletivos. Releve-se que nem sempre foi dessa forma, já que,
nas origens do citado diploma, foi excluída a expressão "a qualquer outro
interesse difuso", constante do inciso IV, do art. 1°, através de veto. E
aí se perdeu uma grande oportunidade para se avançar mais na proteção de outros
interesses não relacionados na lei, como já preconizava a doutrina e a
jurisprudência pátrias. 4 A realidade aqui em realce perdurou até a entrada em
vigor da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que, em seu art. 110,
estendeu a proteção a "qualquer outro interesse difuso ou coletivo",
abrindo um leque de possibilidades.
A Ação Civil Pública, apontada por alguns, terminologicamente,
como expressão semelhante à Ação Penal Pública, guardando as devidas
adequações, pode ser conceituada, na lição de Édis Milaré, citado por Rodolfo de Camargo Mancuso, "como o
direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil, em nome do interesse
público, a função jurisdicional."5 Acrescentamos que tal provocação é
possível quando a pretensão do autor visa a defesa de direitos difusos e
coletivos.
3. A
sistemática adotada pela Lei da Ação Civil Pública traz-nos a idéia da legitimação extraordinária (art. 6°, do Código de
Processo Civil), posto que o autor da ação defenderia, em nome próprio,
interesse alheio. É a distinção básica existente entre ela e a legitimação
ordinária que se caracteriza quando o autor defende, em seu nome, interesse
próprio. A posição realçada está expressada logo no art. 5°, da Lei n°
7.347/85. Ali se tem, em princípio, que os legitimados ativos ad causam não
coincidem com os titulares do direito que se pretende proteger, sendo essa a
razão de se falar em legitimação extraordinária.
4. O art. 5°,
da Lei da Ação Civil Pública, assevera:
|
A norma acima transcrita, precisamente no seu inciso segundo, que
sofrera alteração por força do art. 111, do Código de Defesa do Consumidor,
possui, na atualidade, redação ofertada pela Lei n° 8.884, de 11 de junho de
1994, que suprimiu, ao final, a expressão "ou a qualquer outro interesse
difuso ou coletivo."
A impropriedade advinda dessa supressão é relevante, posto que poderá levar
alguns intérpretes à falsa idéia de que só haveria
possibilidade de defesa de direitos e interesses difusos e coletivos pelas
pessoas ali relacionadas quando a realidade fática indicasse a presença de
direitos emergentes das categorias ali realçadas. Creio que a visão não é a
mais adequada diante do sistema normativo em vigor e relativo à tutela de
interesses e direitos via ação civil pública.
A própria Lei da Ação Civil Pública nos leva à ilação
supramencionada. Em o comando contido no art.1°, inciso IV, temos:
"Art. 1 ° - Regem-se pelas disposições desta lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: |
Assim, claro está que quaisquer interesses difusos ou coletivos
podem receber a proteção jurisdicional em se utilizando da ação civil pública,
como é o caso dos relativos à criança e ao adolescente.
5. Ingressando, agora, nos direitos e interesses solidificados no Estatuto da
Criança e do Adolescente vislumbramos, ad inicium, a
ímpar importância da ação civil pública nesse contexto. Nesse sentido, o art.
108, do E.C.A., prevê diversas realidades fáticas ensejadoras de demandas
judiciais numa demonstração clara da exigência de uma proteção integral aos
direitos da criança e do adolescente. Ressalte-se que a via eleita, em
destaque, é a da ação civil pública, contudo não se isola a opção de se
utilizar de um outro remédio jurídico (art. 212). Muito lógico que assim o
seja. Afinal, o art. 227, da Charta Magna arrola como
prioridade absoluta a defesa e proteção à criança e ao adolescente,
considerados como pessoas em desenvolvimento.
Como legitimados ativos ad causam para as ações que versem acerca
de direitos difusos e coletivos, a Lei n° 8.069/90, em seu art. 210, indica:
"Art. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses
coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: |
Relacionando-se o comando acima transcrito com o art. 5°, da Lei
n° 7.347/85, concluímos que não há referência naquele às autarquias, empresas
públicas, fundações a sociedades de economia mista, o que pode conduzir à
conclusão de que tais pessoas não estão legitimadas para o ingresso com a ação
civil pública em matéria de resguardo aos direitos da infância e da
adolescência. Permissa venia, dissentimos desse
entendimento.
6. Com o advento da Constituição Republicana de 1988, instaurouse
um novo modelo de atendimento à criança e ao adolescente, substituindose
a ultrapassada situação irregular, uma revelação nítida de paradigmas
preconceituosos, pelo instituto da proteção integral (tem-se a criança e
adolescente como indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento),
materializando-se na Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).6
Não se torna exagero acrescentar que, na atualidade, temos uma
política pública no atendimento à formação adequada da criança e do
adolescente, significando a parceria entre Poder Público e sociedade civil.
Esse modelo se sobrepôs ao antigo e falido modelo da política governamental e
não mais se justifica o alheamento da sociedade civil em tema de relevância
estrita como esse em que a iniciativa da sociedade é imprescindível (ver art.
227, caput, da CF/88). Ora, em sendo assim, imperioso se faz que os que militam
nesse foro lancem mão de mecanismos eficazes à defesa dos interesses a direitos
tutelados pelo E.C.A., do contrário, estaríamos no campo da abstração
improdutiva a da quimera ideológica. Vejamos que o próprio Estatuto realiza
referência à Lei da Ação Civil Pública, que sera
aplicável, embora subsidiariamente.
Sabidamente, o art. 224, do Estatuto, diz:
"Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985." |
Em principio se tem que as regras da
LACP são aplicáveis. Dificuldade poderia surgir no que concerne à expressão no
que couber. A expressão incluída no texto da norma do art. 224, exclui a
presença das pessoas não referidas no E.C.A., como ressaltado acima-
Acreditamos que não. A aceitação dessas pessoas (autarquias, empresas públicas,
fundações e sociedades de economia mista), em tese, como legitimados à ação
civil pública não subtrai a eficácia do comando supra; ao contrário,
confirma-o. Não há, pois, contradição lógica entre os comandos, bastando que se
leve em apreço o art. 1°, inciso IV, c/c art. 5°, ambos da Lei n° 7.347/85.
Logicamente, não é aceitável, a título de exemplificação, ações intentadas por
qualquer pessoa jurídica, mas somente daquelas que possuam como finalidade
institucional a defesa e proteção aos interesses e direitos tutelados pelo
Estatuto, em aplauso ao princípio da simetria das formas. Justifica-se o
entendimento aqui esposado tomando-se como partida o texto constitucional. O
art. 227, caput, possui a redação seguinte:
"Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." |
Ora, restringir a aplicabilidade do art. 5°, da LACP em matéria
tutelada pelo E.C. é o mesmo que contrariar a teleologia da norma
constitucional. Quis ela que a proteção fosse integral e universalizada na
forma expressada, daí porquê o fato do Estatuto ser
tido como norma especial não afasta o que aqui se argumenta. V. g., no
Município de Fortaleza, como entidade vinculada à Administração Municipal (ver
art. 1°, do Decreto Municipal n° 10.061, de 01 de abril de 1997), temos a
Fundação da Criança da Cidade - FUNCI. A lei que alterou dispositivos da que a
criou - Lei n° 8.120, de 18 de dezembro de 1997 - dispõe, logo no primeiro
artigo, que a FUNCI tem como finalidade "exercer ação preventiva e
educativa junto à criança e adolescentes em situação de risco pessoal e social,
no Município de Fortaleza, visando promover a inclusão social, restabelecer vínculos
sociais e familiares e incentivar o exercício da cidadania." Pois bem. Se
a FUNCI, fundação vinculada à Administração Municipal, tem por objetivo
institucional a tutela de direitos infanto-juvenis, qual a razão teórica ou
prática de lhe negar a legitimidade para a ação civil pública- Será que o rol
do art. 210, da Lei n° 8.069/90, é taxativo e capaz de restringir a teleologia
contida no art. 227, da Charta Magna-
Não pairam dúvidas de que a proteção integral, com absoluta prioridade, aos
direitos das crianças e adolescentes é dever de todos, Poder Público e
sociedade civil, não se justificando quaisquer restrições a nível infra-constitucional, inclusive teóricas.
Em comentários sobre à ação civil pública, o ilustre Professor da
UERJ, Luis Roberto Barroso, leciona que "...o
Texto de 1988, todavia, não capitulou no elenco dos direitos individuais e
coletivos enunciados em seu art. 5°. Diretriz diversa fora seguida pelo
Anteprojeto da Comissão Afonso Arinos, que instituía o novo remédio no capítulo
dedicado aos direitos e garantias, com a seguinte redação (art. 36, § 2°):
"É assegurada a legitimação do Ministério Público, de
pessoa jurídica qualificada em lei a de qualquer do povo, para a ação civil
pública, visando à proteção dos interesses sociais a que se refere o presente
artigo.” 7 |
E acrescenta que "nesse Anteprojeto era conferida,
expressamente, legitimidade ativa às pessoas físicas." 8 É de fácil
percepção que a idéia primeira era a de ampliar o rol
de legitimados à ação civil pública, o que, infelizmente, não ocorreu na
legislação ordinária, de forma expressa. Contudo, entendemos que não há razão
plausível para tal restrição, tendo em vista a finalidade do instituto e dos
princípio que o informam. Mais. Nenhuma justificativa saudável pode existir para
se afastar da legitimação ativa ad causam as autarquias, as empresas públicas,
as fundações e as sociedades de economia mista que possuam como objetivo
institucional a defesa de direitos da criança e do adolescente.
Cremos que hermeneuticamente, ao utilizarmos as interpretações teleológica e
sistemática, desembocamos nessa conclusão. É, também, mutatis mutandis, o
pensamento de Luis Roberto Barroso, in verbis:
"O instituto é novo e comporta aprimoramento, em
atendimento a necessidades que sua utilização continuada virá revelar. Desde
logo é possível cogitar da extensão da legitimidade ativa a particulares,
agindo em nome da coletividade, uma vez dotados de "representatitividade
adequada ". Deve-se considerar, também, que, além das associações
formalmente constituídas, existem outros agrupamentos inorgânicos que titularizam interesses comuns, como os mutuários do
sistema financeiro, os contribuintes de tributos, os internos de um
estabelecimento penal, etc., cuja atuação em juízo deveria ser facultada. O próprio
âmbito dos interesses tutelados comporta ampliação, não havendo razão para
restringir as ações coletivas aos temas que a lei, numerus
clausus, delimita. " 9 |
6. Em conclusão,. somos
de que todas as pessoas jurídicas enumeradas no art. 5°, da Lei 7.347/85,
possuem legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública em se
tratando de direito difuso ou coletivo tutelado pelo Estatuto da Criança a do
Adolescente.
1 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo – 5a ed.
revista, ampl. e atual. -
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1993, pág. 20.
2 MAZZILLI,
Hugo Nigro. . cit. Pág. 21.
3 Art. 75, CC - A todo o direito corresponde uma ação, que o
assegura.
4 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública - 2° ed., rev e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 33.
5 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Op. cit. pág.19.
6 LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários
ao estatuto da criança e do adolescente - 3° ed. - São Paulo:Malheiros
Editores Ltda., 1995, pag.13
7 BARROSO, Luis Robert. O direito
constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da
Constituição brasileira - Rio de Janeiro: Renovar, 1993, págs. 137-38.
8 BARROSO, Luis Roberto. Op. cit. Pág.
138.
9 BARROSO, Luis Roberto. Op. cit.
pag.140