A
BUSCA DO DIREITO NATURAL
LUCÍOLA
MARIA DE AQUINO CABRAL
Procuradora
do Município | Especialista em Direito Público | Doutoranda em Ciências
jurídicas
Neste trabalho abordaremos dois dos cinco pilares do Direito ocidental,
na concepção de Pedro Scuro Neto, em nossa busca das
origens históricas do Direito Natural: a família e a propriedade.
Iniciaremos, pelo desenvolvimento de antigos institutos e costumes
inerentes à civilização greco - romana, os quais
mostravam-se semelhantes em muitos aspectos, levando alguns historiadores a
crer que, gregos, italianos e hindus, provinham de uma mesma raça, cujos
ancestrais, em tempos bastante remotos, habitavam regiões da Ásia Central,
constituindo os povos mais comumente conhecidos como "árias". Sabe-se
de sua existência através dos livros dos vedas, cujos hinos atestam sua
passagem acerca de trinta e cinco séculos atrás. Muito do que hoje sabemos da
história antiga, alias, restou conservado nos versos,
poemas e cantos de seus povos.
Veremos, em Sófocles, como Antígona afronta o rei Creonte, quase a
ameaça de morte, para garantir um sepultamento condigno a seu irmão Polenice, que havia morrido combatendo contra sua pátria:
Tebas.
"Creonte: te atreves a passar por cima da Lei? |
Da fala de Antígona, duas coisas, do logo, podem ser ressaltadas:
1. a importância conferida ao sepultamento;
2. a existência de uma lei natural, anterior e
inerente ao ser humano, ditada pelos deuses.
No texto, Antígona prefere ser condenada à pena de morte que deixar seu irmão
insepulto.
De acordo com o antigo costume, o repouso e a felicidade eterna
dependiam do sepultamento. Acreditava-se que a alma insepulta permaneceria
errante, sendo necessário que se cumprissem todas as formalidades da cerimônia
religiosa, a fim de que a alma do morto pudesse encontrar a paz e a felicidade
além túmulo. Enterrava-se o homem juntamente com seus objetos pessoais, vestes
e armas; derramava-se vinho sobre a sepultura, deixando - se ali também
alimentos, para saciar a sede e a fome do morto. Cantavam-se hinos,
pronunciando determinadas fórmulas, para garantir a tranqüilidade
da alma dos antepassados, que agora seriam cultuados como deuses.
O culto aos antepassados é mais que uma antiga tradição. Na
verdade, representa a essência do pensamento das sociedades daquela época, que
acreditavam ser estes os seus deuses. Cada família possuía seus próprios deuses
e cultos particulares, praticando as cerimônias no recinto de suas casas, onde
eram erigidos os templos que abrigavam as sepulturas de seus membros. Não
existia ainda, a idéia de "criação", por
isso, os antepassados do gerador eram adorados como entes divinos,
manifestando-se, pois, a religião, no seio de cada família, sem regras
uniformes e sem rituais comuns. O culto era presidido pelo chefe da família,
transmitindo-se de pai para filho. Somente o pai, único intérprete e pontífice
dessa religião, poderia ensiná-la ao filho.
Os mortos eram denominados pelos gregos como "deuses
subterrâneos" e pelos romanos de "deuses manes", enquanto suas
almas divinizadas chamavam-se respectivamente, "demônios ou heróis" e
"lares ou gênios".
Era costume existir em todas as casas, de gregos ou romanos, um
altar, sob o qual deveria sempre se manter um pouco de cinza e brasas, sendo
obrigação do dono da casa, zelar para que este fogo se mantivesse eternamente
aceso, pois o fogo sagrado possuía todo um simbolismo peculiar, acreditando-se
que " fogo extinto, família extinta". A pedra do altar era a lareira,
onde eram colocados os deuses manes, representados por pequenas estatuetas,
simbolizado os deuses encarnados. É possível que o fogo doméstico, em sua
origem, tenha sido considerado como expressão do culto dos mortos, acendendo-se
para honrá-los, a fim de conservar-lhes a vida ou
representar a imortalidade da alma.
Na linguagem vulgar, fogo ou lar doméstico eram sinônimos.
Ressalta, porém, Cícero, que não se distinguem os penantes
dos deuses lares.
Do mito do fogo sagrado se criou a grande Vesta,
deusa virgem que encarnava a ordem moral. O fogo era tido como um ente sagrado
e deveria permanecer " puro", ou seja, em sua presença não deveria o
homem praticar qualquer ato culposo, vez que este representava um deus
encarnado.
Além de aquecer, cozer e brilhar, também estipulava deveres. O
fogo é o deus que protege, possuindo, portanto, espírito e consciência. É o
deus de todas as coisas, da riqueza, da saúde, da abundância, da virtude, do
afeto e da moral e, mais que isso, é o mediador entre deuses e homens.
A morte representava um grande mistério, não estando então
relacionada a grande problemática debatida pela religiões da época, como o
zoroastrismo, o mitraísmo e o gnosticismo, por
exemplo, consistente na existência de céu e inferno. Havia um profundo desprezo
pelo mundo e essas doutrinas ofereciam promessas de salvação, através de um
salvador pessoal, e de uma melhor sorte na vida futura. Assim o culto aos
antepassados explicitava a representação de deus, segundo a concepção desses
povos. Seus deuses eram os próprios antepassados e, portanto, nem superiores
nem inferiores a eles, podendo, por fim, todos tornarem-se deuses, desde que
cultuadas suas almas, de acordo com os ritos e fórmulas religiosas.
Supõe-se que a religião do fogo sagrado remonte a épocas bem
distantes, muito antes da existência de gregos, italianos ou hindus,
provavelmente, ao tempo dos árias.
A religião do fogo sagrado, foi, na realidade, o mais poderoso
vínculo da família, situando-se em grau de importância superior ao nascimento e
aos sentimentos, constituindo o verdadeiro poder de união da família. Esta era
vista mais como uma associação religiosa do que natural. Era designada epistion pelos gregos, que significava aquilo que está
junto ao fogo sagrado. A religião estabelecia o vínculo familiar, podendo
criá-lo, modificá-lo ou extinguí-lo, tanta era sua
força e sua importância.
O parentesco e o direito à herança não eram regulados pelo
nascimento, mas pelo direito de participação no culto. O Direito, que inexistia
ainda como ordenamento, estava, entretanto, contido na religião. Assim, o
legatário, se recusasse adotar o culto da família, perderia o direito ao
legado; o filho que renunciasse ao culto ou se emancipasse, deixava de
pertencer a família e nada poderia herdar; o filho adotivo tornava-se filho
verdadeiro ao compartilhar o culto da família; a mulher só era considerada
quando iniciada no culto, o que só ocorria após o casamento, quando passava a
pertencer a família do marido, não possuindo, contudo, direito a herança em qualquer hipótese.
O casamento foi, talvez, a primeira e a mais importante
instituição estabelecida pela religião doméstica, possuía natureza contratual e
tinha como fim perpetuar a família, podendo ser anulado em caso de esterilidade
da mulher. A família era um instituição tão poderosa que não se permitia a
anulação do casamento em caso de esterilidade do marido. Neste caso, a mulher
era obrigada a unir-se ao parente mais próximo do marido, para procriar. O
direito ao divórcio lhe era negado. Tais eram as regras comuns a gregos,
romanos e hindus. O homem não pertencia a si mesmo, era propriedade da família.
Todavia, o vínculo de sangue não era suficiente para estabelecer o parentesco,
era indispensável haver o vínculo religioso, o qual se reconhecia pelo direito
de oferecer os sacrifícios ao mesmo antepassado comum.
Neste sistema, era inadmissível o parentesco pelas mulheres,
embora a sua presença fosse imprescindível na realização do culto doméstico. A
maior desgraça para um grego era ter um lar sem esposa. Para os romanos, o
sacerdote viúvo perdia o direito de celebrar o culto. Embora a mulher não fosse
prestigiada juridicamente, o mesmo não ocorria em relação a família. A religião
impunha uma severa conduta aos homens, tornava obrigatório o casamento e a
procriação, e punia o adultério, vez que o filho nascido fora do casamento era
visto como um estranho, não podendo herdar o sacerdócio do pai. Essa cultura
era tão forte, que assistia ao pai o direito de rejeitar o filho recém-nascido,
conforme prescreviam as leis gregas e romanas.
A união de vários ramos de uma mesma família deu origem a gens (Roma) ou ghenos (Grécia),
cujos membros eram reconhecidos tanto pela identidade de sacrifícios comuns,
como pelos ritos religiosos que tinham a cumprir. Os membros da gens mantinham vínculos bastante estreitos; uniam-se na
celebração do culto religioso e ajudavam-se nas dificuldades da vida,
participando, inclusive, financeiramente, se algum deles não podia pagar uma
dívida assumida. Pagavam a multa dos condenados e resgatavam os prisioneiros.
Se um era citado para comparecer ao tribunal, todos os membros o acompanhavam.
Existia entre eles, um forte senso de dever, que os impedia, entretanto, de
levar ao tribunal seus próprios membros, pois havia na gens,
a sua própria justiça. Cada gens tinha seu chefe, que
geralmente usava o título de arconte. As gens, tanto
em Roma como na Grécia, reuniam-se em assembléias e
promulgavam decretos que obrigavam a todos os seus membros; além disto, podiam
herdar uns dos outros.
A família antiga possuía ainda, um outro componente, cuja admissão
decorreu de necessidades naturais oriundas do distanciamento sempre existente
entre ricos e pobres: o servo. Este tornava-se integrante da família
, sendo-lhe assegurado o direito de participar do culto religioso, que o
manteria preso, assim como a seus filhos, pelo resto de suas vidas. A
autoridade do chefe da família era igualmente reconhecida pelo servo, que
sequer podia casar sem seu consentimento, pois suas obrigações para com ele
eram incessantes.
O servo era conhecido também com o nome de liberto ou cliente e os
mesmos vínculos religiosos o prendiam a família, não sendo permitido
testemunhar na justiça contra este, embora o fosse contra um cognado, porque a
descendência ligada a mulher não criava parentesco, nem dava direito a compartilha
o culto.
Como se pode observar, a família era em si uma instituição muito
rígida e indivisível, em função da religião que a orientava tanto em seu
relacionamento interno como externo. A religião criara os deuses e os fixara na
casa de cada uma das famílias, ligando-as eternamente aquele lugar. A família
era indivisível e seus deuses era irremovíveis, fixados que estavam ao solo
onde estavam enterrados os antepassados. O deus da família desejava ter uma
morada fixa, por isso tanta importância era atribuída ao sepultamento. A
sepultura estabelecia o vínculo indissolúvel da família com a terra. Assim,
podemos dizer que o direito de propriedade era um direito inato ao homem e que
sua concepção estava implícita na religião.
Além do fogo sagrado e da família, gregos e italianos tinham em
comum, o direito de propriedade. O solo sagrado pertencia a família, ali se
encontravam suas raízes históricas, seus antepassados, seus deuses
.
A idéia de dividir as terras, conseqüentemente, sequer era cogitada naquela época. O solo
sagrado pertenceria sempre a mesma família, de conseguinte, é correto dizer que
a propriedade era " inalienável e imprescritível". Os homens viviam
ainda isolados, não sendo permitido a um estranho construir sua casa ao lado de
outra, sob pena de violação da propriedade.
De acordo com a religião, era necessário conservar uma distância
de, pelo menos, um metro entre uma casa e outra, e este espaço era destinado ao
"deus da divisa". Sobre a linha divisória eram colocadas algumas
pedras ou troncos de árvores designados por termos. Dado o caráter religioso da
propriedade, a fixação do termo era precedida de uma cerimônia religiosa, cuja
objetivo era fazer deste um representante do culto doméstico da família. O
termo era, pois, um deus e, portanto, inviolável. Esse costume era comum entre
a raça indo - européia.
A idéia de se invadir ou ultrapassar a
propriedade de uma família era inconcebível. Para isto, seria necessário
deslocar o termo.
A lei etrusca dizia que: "Aquele que tocar ou remover o marco
será condenado pelos deuses: sua casa desaparecerá e a sua raça extinguir -se-
á; sua terra não produzirá mais frutos; o granizo, a ferrugem e o calor da
canícula destruir-lhe-ão as colheitas; os membros do
culposo cobrir -se -ão de úlceras e cairão por definhamento."
Sujeitava-se, pois, a severas penas, quem ousasse cometer tal sacrilégio.
O direito de propriedade, entretanto, só muito mais tarde foi
concedido ao indivíduo e, ainda assim, de início, era-lhe facultado apenas o
direito ao fruto do seu trabalho, ou seja, sobre a colheita ou o rebanho,
diferindo neste ponto, o costume grego, que obrigava os cidadãos a compartilhar
sua colheita com a comunidade, usufruindo-a em sociedade.
Observa-se, portanto, que não foram as leis, mas sim a religião
que garantiu o direito de propriedade, podendo-se dizer de certo modo, que uma
e outra eram a mesma coisa, não sendo possível renunciar a uma sem renunciar a
outra. Durante muito tempo esta foi a regra, a propriedade era inalienável.
Quando foi possível aliená-la, tal não aconteceu sem
autorização da religião e, usualmente, era precedida de sacrifícios aos deuses.
A expropriação por utilidade pública era complemente ignorada
pelos antigos, assim como o confisco, o qual se praticava somente em caso de
sentença de exílio. Se o homem perdia o título de cidadão, nenhum direito mais
lhe restava. Inexistia também, a expropriação por dívidas. Segundo o antigo
direito das cidades, não se permitia que a propriedade fosse confiscada em
favor do credor; o devedor pagaria com o próprio corpo, mas não com a
propriedade, pois esta era inseparável da família.
Pequenas mudanças foram pouco a pouco alterando o perfil dessa
sociedade multifamiliar, de caráter essencialmente religioso. À medida em que
foram surgindo as necessidades de maior organização e de desenvolvimento
econômico, as famílias foram se reunindo em grupos, denominados de FRATIA pelos
gregos a de CURIAS, pelos romanos, liderados pelo FRATIARCA ou pelo CURIÃO, os
quais eram investidos nas funções de chefe e sacerdote. Surgiu assim, o culto
comum. Após algum tempo, o agrupamento de FRATIAS ou de CURIAS fez nascer a
TRIBO, a qual era constituída sob a forma de uma sociedade independente, tinha
sua própria religião e seu culto comum, seu altar e sua divindade protetora
denominada de herói. A tribo reunia-se em assembléia
e promulgava seus próprios decretos, tinha tribunal e poder de jurisdição sobre
todos os seus membros. Era chefiada pelo TRIBUNUS.
As tribos não permitiam a participação de estranhos nem a fusão
entre si, impedindo, assim, a adesão de novas famílias, o que retardou em
muito, o surgimento da cidade. Deve-se ressaltar ainda, que o direito privado
existente na época do isolamento subsistiu por bastante tempo, de modo que a
administração e a aplicação da justiça era feita internamente apenas, pelo
chefe de cada família, FRATIA ou CURIA.
O cidadão romano ou ateniense fazia parte, ao mesmo tempo, de
várias e distintas sociedades, nas quais era admitido, invariavelmente, através
de cerimônias religiosas, realizando-se a primeira, dez dias após o seu
nascimento. Para ser admitido no seio da FRATIA, o pai deveria jurar perante
esta que aceitava o filho na presença de todos os membros. Em seguida,
imolava-se uma vítima, assava-se sua carne sobre o altar, compartilhando-a com
o mancebo, que tornava-se membro da associação. Se houvesse dúvida quanto a
legitimidade de seu nascimento, era recusado, retirando-se a carne de sobre o
altar. Aos 17 ou 18 anos, era novamente apresentado para ser admitido na
cidade, por meio de outra cerimônia: colocado diante do altar e da carne da
vítima, pronunciava o juramento pelo qual se obrigava, dentre outras coisas, a
respeitar sempre a religião da cidade, sendo iniciado, a partir desse dia, no culto
público, tornando-se, assim, também cidadão.
A associação de várias tribos entre si, deu origem a cidade,
todavia, isto só foi possível com a condição de que o culto de cada uma delas
fosse respeitado.
Verificou-se na religião e na política, a continuação de vários
pequenos cultos e governos, acima dos quais se instalaram depois, o culto e o
governo comum. O estabelecimento de um governo central, porém, não impediu que
cada cantão conservasse ainda seus chefes, juízes e seu direito de reunião.
A formação da cidade, entretanto, não se verificava com o decorrer
do tempo, como acontece atualmente. Naquela época, escolhia-se -o local e
fundava - se a cidade sob a orientação dos deuses, transportando-se para o
local a terra e os antepassados. Os gregos e os romanos acreditavam que o local
destinado a nova cidade deveria ser indicado, mediante revelação da divindade,
consultando-se o oráculo de Delfos.
O fundador da cidade era tido, pois, como um homem sagrado, a quem
era atribuída a responsabilidade pela realização do ato religioso, sem o qual a
cidade não poderia estabelecer-se. Deveria invocar os deuses e fixá-los na nova
cidade.
Na Grécia como em Roma, existiam uma infinidade de deuses políadas, aos quais não se conferia, o dom da ubiqüidade. De início, o culto era permitido somente aos
cidadãos locais, só muito mais tarde é que os estrangeiros puderam dele
participar. A religião inspirava e ordenava a vida na cidade, entendida esta,
como sendo a associação religiosa e política das famílias e das tribos. A urbe
era então, o lugar de reunião, o domicílio e, sobretudo, o santuário dessa
cidade.
A religião da cidade, como já foi dito, tinha o culto comum, seu
sacerdote era designado de rei, chamado pelos gregos de prítane
ou arconte. Sua função principal era realizar as cerimônias religiosas, devendo
velar pelo fogo sagrado da cidade, o qual era encerrado no recinto de um
edifício a que os gregos denominavam de pritaneu e os
romanos de templo de vesta.
A autoridade política do rei decorria de sua condição de sacerdote
da cidade, o que o tornava, simultaneamente, chefe militar e magistrado. A
religião fez introduzir nas cidades antigas seus chefes e reis, originando-se
assim, a realeza, meio política e meio religiosa, porém, de natureza
hereditária, vez que a religião prescrevia que em todo sacerdócio, o filho
sucedesse o pai. No futuro, as revoluções iriam suplantar a realeza e instaurar
o regime democrático, ainda ligado a religião, substituindo o rei pelo
magistrado, que foi também sacerdote e chefe político, tanto em Roma como na
Grécia, diferindo apenas, a forma como este era escolhido.
Na Grécia , a escolha do magistrado era
feita por sorteio.
Em breve comentário, Platão, o pensamento dos antigos: “O homem
que a sorte designou, dizemos ser o mais querido à divindade, e achamos justo
que ele governe. Para todas as magistraturas que dizem respeito às coisas
sagradas, ao deixarmos à divindade a escolha dos que lhe são agradáveis,
entregamo-nos à sorte".
Em Roma, todavia, a escolha cabia aos homens.
Ao magistrado em exercício, seriam revelados três nomes pela
divindade, para serem submetidos à eleição em assembléia,
não podendo o povo indicar outros. Dizia-se por isso, com justa razão, que o
presidente da assembléia criava o CONSUL, já que só
ele era capaz de descobrir a vontade divina, indicando o homem que iria dispor
da religião e da economia da cidade.
Observa-se que por muitos anos, o exercício das atividades
políticas e religiosas esteve concentrada nas mãos de um único homem. As
relações sociais foram, desde o início, e continuavam sendo, reguladas pelas
religião. A formação da cidade, a escolha do governante e as relações dessa
sociedade sofreram enorme interferência da religião. Direito e religião
continuavam unidos, existindo apenas para o cidadão, pois, somente aquele que
tinha vínculos com a religião da cidade, era protegido por suas leis. A lei não
existia para o estrangeiro, nem para o escravo, porque estes não tinham acesso
ao culto da cidade. Só a partir do momento em que o estrangeiro pode se
inscrever no registro de cidadãos da cidade, é que lhe foi permitido participar
do culto e, conseqüentemente, gozar de alguns
direitos. Entretanto, para que lhe fosse assegurado o exercício de qualquer
direito, era necessário que este adotasse um patrono, ou seja, deveria
vincular-se como cliente a um cidadão, para poder gozar de alguns benefícios do
direito civil e adquirir proteção das leis. De outro modo, não poderia
tornar-se proprietário, casar, comerciar ou contratar. Foi preciso então, que
se criasse um tribunal de Exceção para julgar o estrangeiro, sendo seus juízes
denominados em Roma e na Grécia, respectivamente, de PRETOR e POLEMARCO.
O direito civil era aplicável somente aos cidadãos de uma mesma
cidade, baseando-se, portanto, no princípio da PESSOALIDADE e não da
TERRITORIALIDADE. A perda do título de cidadão representava, pois, a perda de
todos os diretos.
As faltas cometidas contra a cidade eram punidas com a pena de
ATIMÍA, ou seja, com a perda do direito de cidadania, o que colocava o indivíduo
na condição de estrangeiro dentro de sua própria cidade. Não sendo cidadão,
perdia também os vínculos com a religião, já que era dever do cidadão tomar
parte nas cerimônias religiosas. Assim, aquele que não se inscrevesse no censo,
era castigado com a perda do direito de cidadania.
A religião desempenhava importante papel na vida desses povos,
fosse em tempo de guerra ou de paz, embora não possuísse ainda caráter
universal. Duas cidades não tinham a mesma religião, nem os mesmos deuses ou
festas, em tudo eram diferentes porque a religião era estritamente local.
Ademais, era destituída de qualquer sentido abstrato que induzisse o homem a
reflexão. Valia pela prática dos rituais e dos sacrifícios, cuja observância
era obrigatória.
Num segundo momento, o homem da antigüidade,
transformou em deuses, elementos da natureza: a árvore, o solo, a terra, o sol,
os astros, as águas dos rios e muitas outras coisas, julgado-os
todos semelhantes a si mesmo, o que o fez conferir-lhes pensamento, vontade etc, embora reconhecesse sua dependência em relação a eles.
Não lhe passava pela cabeça, pudessem tais coisas ser governadas por um único
Ser. Desconheciam a concepção de universo e do Deus único.
Embora ínsito à consciência do homem, o direito natural, como
demonstrado no texto de Sófocles, não estava vinculado a concepção de um Deus
universal. Era visto como um direito preexistente, universal e imutável,
remetendo este sim, aos conceitos do justo e injusto, de certo e de errado, de
bem e de mal, que iriam interferir dali em diante, em todo o seu
desenvolvimento, não só como fundamento de uma filosofia do direito como também
como conjunto de regras de um sistema jurídico.
Não é nossa pretensão, entretanto, aprofundarmo-nos, no
causticaste tema do direito natural, mas apenas tecermos brevíssimos
comentários acerca do seu surgimento, ou melhor, de sua colocação em uma época
em que se começam a fazer questionamentos sobre a origem das leis, ligados ao
descobrimento da dualidade do homem, sua conscientização como ser, e sua
participação na dinâmica deste universo.
Grande mérito deve-se aos sofistas, especialmente a PROTAGORAS,
por extrair do direito, o sentido religioso, do qual decorria sua origem divina
e, de conseguinte, sua imutabilidade, atribuindo-o à inteligência do homem. E,
sendo obra do homem, estaria inevitavelmente ligado as circunstâncias da
realidade e ao poder instituído, o que não significava necessariamente, que
todas as leis fossem boas. A concepção de boa ou má deveria ser perquirida em
razão do grau de reconhecimento ou aceitação por parte da população, critério
ainda bastante atual para definir a legitimidade de uma norma jurídica.
Os jovens sofistas, discípulos de PROTAGORAS, fizeram duras
críticas as instituições sociais então vigentes, expondo o conflito entre o
direito positivo e o direito natural, vinculado a questões de interesse e
poder, o que deixou claro, pela primeira vez, os conflitos entre grupos sociais
vistos sob uma perspectiva sociológica.
Alf. Ross, em sua
excelente obra SOBRE EL DERECHO Y LA JUSTIÇA, ressalta
que " ELLOS ADVIRTIERON CUAN VACUO Y ENGANOSO ERA ATRIBUIR DIVINDAD A LAS
LEYS. LAS LEYS DE LOS HOMBRES SON LA CORPORIZACIÓN DEL PODER ARBITRARIO DE LOS
GOBERNANTES.”
Segundo Protágoras, não há Direto universal e eterno, e as leis
não são de origem divina. Tal ensinamento provocou grande tumulto na época e
representava para muitos, uma ameaça a civilização. Assim, os sofistas eram
vistos com imorais e desonestos em matéria intelectual -embora constituíssem um
grupo de professores de retórica - em virtude das críticas que faziam a moral e
as doutrinas absolutistas. Platão foi um de seus maiores contendores, combatia
severamente sua doutrina, e apesar de ser reconhecidamente moralista - assim
como Aristóteles - ambos defenderam a instituição da escravidão, a qual
justificavam como sendo fundada na " natural desigualdade dos
homens".
Interessante notar, que sofistas como HIPIAS - que defendia que
todos os homens são iguais por natureza e que só por virtude das leis se
introduziram a desigualdade e a escravidão - LICROFONTE, que exigiu a abolição
da nobreza, e FACEAS, que reclamou a distribuição igualitária de terras e que o
direito a educação estivesse disponível a todos, ficaram estigmatizados como
desonestos e imorais, apesar de pugnarem por reformas nitidamente humanistas.
Na verdade, Platão e Aristóteles, tiveram todo o trabalho de
reconstruir a crença no eterno e no absoluto.
Deve-se, em especial , a Aristóteles, a
construção de uma filosofia metafísica, nascida das antigas crenças sobre magia
e religião, que culminou no reconhecimento do "ser íntimo da existência e
das coisas", ou seja, cada coisa possui em si uma essência e uma forma que
lhe são próprias e que a caracterizam. Acresce que: " enquanto a semente
não se desenvolve como planta, a planta não existe (como uma realidade), mas
existe ( em potencial ) como medida orientadora ou
objetivo profundamente alojado no ser da semente".
Este pensamento remete a reflexão de que o homem
, embora concretamente não se possa visualizar, possui em si duas
partes: é um ser sensitivo, mas é também um ser racional. Encontra-se, de um
lado, ligado a natureza e, de outro, a questão da moral, da justiça, da
liberdade etc. Aristóteles porém, não se ocupou em desenvolver um pensamento
sistemático sobre o conteúdo da moral, conformando-se com a idéia
que sobre ela tinham os homens bons e sensatos. Mas suas idéias
éticas, entretanto, influenciaram profundamente o direito natural canônico,
conferindo a filosofia do direto natural um traço conservador e metafísico,
defendendo, como salientou Alf Ross que: " LA LEY NATURAL ES AQUELLA
VALIDA EN SÍ MESMA Y OBLIGATORIA PARA TODOS".
Tal idéia coaduna-se de maneira clara ao
pensamento de Antígona, segundo o qual a lei natural possui um caráter de
validez absoluta e situa-se acima de qualquer outra. Deve-se lembrar, porém,
que o direito da antigüidade estava estritamente
vinculado a divindade, e as leis naturais eram, implicitamente, ditadas pelos
Deuses e gravadas na consciência do homem pela natureza. Portanto, as leis dos
homens não poderiam contrariar as regras que os Deuses e a natureza haviam
outorgado, pois, no momento em que assim procediam, suas leis padeciam de
validade.
Platão havia introduzido sua concepção de direito natural, asseverando
que as leis dos homens nada mais eram que formas imperfeitas, e que a perfeição
se encontrava no mundo das idéias. Ora, se a
perfeição não existia no plano material, conseqüentemente,
as leis dos homens eram imperfeitas e, em sendo assim, nem sempre seriam boas
ou justas. O que fazer então quando se colocasse a questão sobre a injustiça de
uma Lei?
Segundo Abelardo Levaggi: "LA IDEA DE
LA EXISTENCIA DE UN ORDEN JURÍDICO ANTERIOR Y SUPERIOR AL HUMANO POSITIVO,
NACIÓ COMO SOLUCION PARA EL PROBLEMA QUE LAS LEYES INJUSTAS LE CREAN A LA RECTA
CONCIENCIA" (in Manual de Historia Del Derecho Argentino, Ed. Depalma, 1991).
Sócrates já dizia que a capacidade de distinguir entre certo e
errado radicava na razão humana e não na sociedade, e sendo o homem dotado de
razão, sua consciência de certo e de errado é que determina seu agir correto.
Nisto consiste a sua " RETA RAZÃO".
Note - se que a caracterização do Direito Natural apóia -se, essencialmente, no reconhecimento das leis
divinas, sua eternidade e supremacia sobre as leis humanas.
O Direto Natural, visto sob a ótica de Aristóteles, ressalta da
própria natureza do homem , que é dinâmica e o impele
a buscar um fim, que não é outro senão a "vida perfeita". Aristóteles , entretanto, acreditava na mutabilidade das
coisas da natureza, e que nelas subsistiam, simultaneamente, substância e forma
peculiares. A substância encerra em si, apenas um aspecto da possibilidade que
lhe é inerente, como, por exemplo no caso da semente e da planta, ou ainda , no caso do escultor que tira da pedra de granito a
escultura de um cavalo. Como saber que o cavalo estava ali dentro?
Esta concepção, porém, ia de encontro ao pensamento de Platão, que
acreditava que as coisas ligadas ao mundo dos sentidos, ao corpo do homem, são
mutáveis, e que só as " formas" ou " idéias"
é que são imutáveis. Em seu entendimento, a alma já existia antes de vir
habitar nosso corpo, portanto, tudo quanto existe na natureza, não é mais do
que simples reflexo do mundo das idéias, e por
conseguinte, alma. Neste ponto divergia, profundamente, da compreensão de Aristóteles,para quem a alma
humana reflete, tão só o que existe na natureza e , de conseguinte, tudo que
existe na consciência foi antes experimentado pelos sentidos. Assim, o Direito
Natural caracteriza-se também como "universal", possuindo apenas
princípios imutáveis. Encontrava-se gravado na consciência humana e era o mesmo
em qualquer lugar.
A dualidade atribuída ao homem - ser sensual e ser racional,
representou um grande avanço do pensamento da época, suscitando conflitos em
muitas mentes. Conflitos ainda hoje não resolvidos, por envolverem conceitos
subjetivos, conformadores de uma verdade ao mesmo tempo pessoal e universal.
Conceitos de bom e mau, certo e errado, justo e injusto existem em todas as
sociedades, porém, possuem conteúdos ou conotações
variáveis. Veja-se, por exemplo , que entre os
esquimós, é costume sacrificar o idoso; entre os antigos hindus, quando morria
um homem casado, sua esposa era queimada junto com seu cadáver, para que ela o
acompanhasse também após a morte.
Então, onde se encontra a justiça nestes casos, ou a maldade? Como
julgar o procedimento destes povos de costumes tão diferentes?
Como definir o que é certo e o que é errado?
Como definir o que é justo e o que é injusto?
Entre nós, o homicídio é considerado crime, todavia, há uma
tendência no sentido de que no novo código penal, a ortotanásia
( desligamento voluntário de aparelhos), não seja
tipificada como delito.
É de se perguntar, nestes casos, onde está a reta razão?
Não existem fórmulas capazes de aprisionar estes conceitos, como
também não há uma unanimidade a respeito dos mesmos. Há uma universalidade
formada por uma série de fatores variáveis e dinâmicos. A verdade é universal,
mas é intimamente mutável e não se pode afirmar que algo seja menos verdade, ou
menos justo, ou mais certo ou errado, por esta ou aquela razão, aqui ou como em
qualquer lugar, com base em dados apartados da realidade social. Estes dados
são extraídos a partir de um contexto, o mesmo do qual se origina o direito e
que, certamente, irá influenciá-lo. Entretanto, tais conceitos nascem com o
homem, são inerentes a sua natureza, são inatos, embora algumas vezes, possam
também ser assimilados . Se são, realmente, inatos, se
estão gravados na consciência do homem, é que estes lhe antecedem, já existiam
no mundo das idéias, senão de onde surgiriam?
Por outro lado, se só através dos sentidos percebemos as coisas,
qual o papel da razão? A razão seria um invólucro, cujo conteúdo será
preenchido através dos sentidos?
Avancemos mais, existe ou não existe um Direto Natural, anterior,
superior, imutável e universal?
O diálogo de Antígona deixa claro que sim. O direito ao sepultamento é um
direito sagrado, preexistente, superior, e a justiça dos homens, ditada por
suas leis, não poderia se sobrepor às leis divinas.
Todavia, foi somente a partir de Cícero (106-43 a
.c.) que a doutrina do direito natural adquiriu. uma
concepção filosófica, passando então a ser aceita pela maior parte dos juristas
do período clássico. Segundo ele, a essência do direito não radica na lei, mas
há que buscar - se na filosofia.
Distinguia três classes de direito:
a) jus civile
b) jus gentium
c) jus nature
Em seu tratado " De La República", Cícero define o Direito Natural da
seguinte forma:
|
Como se verifica, a idéia de que o direito
natural é preexistente, imutável e eterno, foi sempre defendida por diferentes
pensadores da antigüidade, apoiando-se em sua origem
divina, como o fez a escola estóica, através de
Cícero, seu mais eminente representante.
A influência do Cristianismo, cujas idéias foram
esposadas e difundidas pelos estóicos, foi decisiva
para o desenvolvimento da doutrina jusnaturalista.
A repercussão dessas idéias é claramente
visível em Santo Agostinho, considerado o primeiro pensador moderno e também o
primeiro a extrair conseqüências práticas da doutrina
do Direito Natural: "a lei humana contrária ao Direito Natural carece de
validez a não obriga".
Em sua concepção, o Direito Natural classificava-se em:
I) Lei eterna ou divina
" é a razão e a vontade de Deus que ordena a dirige todo o universo; “
II) Lei Natural
" é a mesma Lei eterna, gravada na consc iên: is tio~ I~»~i~'
III) Lei Temporal
" é obra do legislador humano a quem corresponde fundado na Lei eterna,
determinar o que em cada época, deve ser ordenado ou proibido"
Nesse contexto, a formulação proposta na lei natural é: " praeceptum quia bonum, proibido porque malo", ou seja, prescrito
porque bom, proibido porque mau.
A lei positiva, todavia, comporta distinta formulação: " bonum quia praeceptum,
malum quia prohibitum", ou seja, bom porque prescrito, mau porque proibido."
O que isso quer significar, realmente, é que as coisas, o ser
humano é bom ou mau, porque, essencialmente é bom ou mau, a bondade ou a
maldade é uma condição que lhe é inerente, não uma qualidade que a lei lhe
outorgou.
A diferença consiste precisamente na essência do humano, naquelas
qualidades que são ou estão gravadas em sua consciência, atribuídas por Deus, e , portanto, preexistentes, imutáveis e eternas.
A doutrina Cristiana introduziu novo impulso ao jusnaturalismo,
que apegando-se a distinção entre corpo e alma, amoldou-a a idéia
aristotélica de que o homem é, ao mesmo tempo, um ser sensual e um ser
racional, habitante de dois mundos: a terra e o reino de Deus. Essa concepção
foi erigida por Santo Tomás de Aquino, a quem se atribui a cristianização de
Aristóteles. Verdade é que, as idéias de Santo Tomás
de Aquino, difundidas em sua Suma Teológica, foram responsáveis pela formação
do sistema teológico-filosófico do período medieval, cujos preceitos ainda hoje
são aceitos pela filosofia jurídica-católica.
A grande inovação dos escolásticos, é que a Lei natural se faz
conhecer através da REVELAÇÃO, a qual consubstancia a vontade revelada de Deus,
por meio da Lei Mosaica e do Evangelho. Dentro desta visão, o direito dos
homens foi relegado a segundo plano, vez que este só adquiria caráter
obrigatório e validade, por vontade divina. Assim, qualquer direito que
contrarie o Direito Natural, carece de validez; o que antes era apenas um
conjunto de princípios morais, tornou-se pouco a pouco regras positivas,
sustentadas pelas vontade de Deus.
Muitos foram os desdobramentos das várias escolas surgidas após
esse período, contudo, o que nos importava destacar era o papel que a religião
havia desempenhado na formação das instituições, no desenvolvimento do
pensamento filosófico e jurídico, bem como, ressaltar a repercussão dessas idéias ate os dias de hoje.
A questão do justo e do injusto, do bom e do mau,
do certo e do errado, é tema bastante atual e inseparável da discussão da
existência de um direito preexistente, imutável e eterno, gravado na
consciência dos homens e que deu origem as regras de comportamento moral e
social, além de fundamentar , em muito casos, a
normatização positiva, já que muitos institutos do direito positivo se
originaram do direito natural, como é o caso da arbitragem, da visita de
cárcere, dos diretos reconhecidos aos escravos, aos nascituros e aos filhos
naturais ( alimentos, herança, legitimação), nascidos todos da doutrina Cristã.
Para os críticos mais ferrenhos do Direito Natural, citaremos uma
passagem de Hans Kelsen, mencionado por José Vilanova: "Segun una expresión muy gráfica de Kelsen, si aceptamos
que hay efectivamente algo así como el derecho
natural, el derecho
positivo seria la tentativa descabellada
de encender una lamparita
para iluminar lo mismo que
está alubrando el sol.
" (in, elemento de Filosofia del Derecho, Abecedo - Perrot, BS.
As. )
Não poderemos, entretanto, guardadas as devidas proporções, deixar
de reconhecer que essas questões suscitam ainda muitas ponderações e que a
imposição de regras postas atende muito mais a uma necessidade de ordenação e
de convivência social do que a uma realidade do homem, em termos existências
enquanto ser humano.
A formulação proposta por Santo Agostinho, distingue com clareza o
liame sutil existente, entre a lei natural e a lei positiva. É certo, que o
Direito Natural, ou a lei natural, como preferem alguns, é um conjunto de
princípios morais, que se sobrepõe a lei positiva, no sentido de que, exerce
sobre ela, uma influência em suas próprias origens, vez que o Direito positivo
encontra sua fonte, no mais das vezes, nos costumes dos povos, costumes esses
que refletem com nitidez, o perfil das sociedades, tão bem retratado no texto
de Sófocles.
BIBLIOGRAFIA
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