Direito de viver com dignidade e ética da espécie
Palabras clave:
Direito à vida, Dignidade, Pessoa Humana, Células tronco, AutonomiaResumen
Este artigo tem o objetivo de analisar, à luz da legislação brasileira, o direito à vida e a compreensão do princípio da dignidade da pessoa humana, em face das disposições contidas no artigo 5º da Lei n° 11.105/2005. Tem como questão central a possibilidade de utilização de células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, para fis de pesquisa e terapia, em conformidade com as condições estabelecidas em lei. Considera, em especial, as consequências de ordem legal, moral e ética no que concerne ao direito fundamental de todo cidadão de ser livre e igual, bem como de exercer sua autonomia diante da sociedade e do Estado, conforme explicitado por Habermas em “O
Futuro da Natureza Humana”. Observa, ainda, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510-0/DF declarou constitucional a Lei n° 11.105/2005, entendendo que não há, no caso, violação ao direito à vida assegurado pelo Texto Constitucional, concluindo, ao fial, que a legislação brasileira não regulamenta a matéria de maneira apropriada.
Citas
Habermans e o futuro da natureza humana. Liinc em Revista, Rio de Janeiro, v. 4, n.1, p. 12-27, mar. 2008. Disponível em:
<htt://revista.ibict.br/liinc/index.php/liinc/article/viewFile/
250/141>. Axesso em: 30 jun. 2009.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier,
2004.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 3510-0/DF.
(Questionamento acerca da constitucionalidade do art. 5º da Lei
Federal nº 11.105, “Lei da Biossegurança”, de 24 de março de
2005). Disponível em: <htt://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticia
noticiastf/anexo/adi3510relator.pdf. Acesso em: 30 jun. 2009.
_____. Casa Civil da Presidência da República. Lei nº 11.105,
de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do
§ 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas
de segurança e mecanismos de ficalização de atividades que
envolvam organismos geneticamente modifiados – OGM e
seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança
– CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de
1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de
dezembro de 2003, e dá outras providências. 2005. Disponível
em: <htt://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/
lei/l11105. htm>. Acesso em: 30 jun. 2009.
_____. Casa Civil da Presidência da República. Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. 2002. Disponível
em: <htt://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/ 2002/l10406.
htm>. Acesso em: 25 fev. 2014.
_____. Casa Civil da Presidência da República. Decreto nº 678,
de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de
22 de novembro de 1969. 1992. Disponível em: <htt://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.
pdf>. Acesso em: 25 fev. 2014.
_____. Casa Civil da Presidência da República. Decreto nº 591,
de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internaciona sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação.
1992. Disponível em: <htt://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/
decreto/1990-1994/D0591.htm>. Acesso em: 25 fev. 2014.
_____. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
_____. Casa Civil da Presidência da República. Decreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).
1942. Disponível em: <htt://www.planalto.gov. br/ccivil_03/
decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em: 30 jun. 2009.
DWORKIN, Ronal. Domínio da Vida. São Paulo: Martins
Fontes, 2003.
FELIPE, Sônia T. Equívocos da crítica Habermasiana à eugenia
liberal. Éthica, v. 4, n. 3 p. 339-359, 2005. Disponível em: <www.
cfhufsc.br/ethic@/etesp5.pdf>. Acesso em: 30 jun. 2009.
HABERLE, Peter. El Estado constitucional. Buenos Aires:
Editorial Astrea, 2007.
HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo:
Martins Fontes, 2004.
HOFFE, Otfried. Justiça Política. São Paulo: Martins Fontes,
2006.
NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais: trunfos contra a
maioria. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração
Universal dos Direitos do Homem. 1948. Disponível em:
<htt://www.onu.org.br/img/2014/09/DUDH.pdf>. Acesso em:
30 jun. 2009.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins
Fontes, 1997.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e
Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2006.
Publicado
Número
Sección
O(A)(s) autor(a)(s)(es) declara(m) que
a) a contribuição é original e inédita e que não está em processo de avaliação em outra revista;
b) são integralmente responsáveis pelas opiniões, ideias e conceitos emitidos nos textos;
c) autorizam aos editores da Revista a proceder ajustes textuais e de adequação do artigo às normas da publicação;
d) em caso de aceitação, a Revista detém o direito de primeira publicação, sob licença CreativeCommons Atribuição 4.0 Internacional, sendo permitida a reprodução, com reconhecimento da publicação inicial, seja para distribuição exclusiva, seja para distribuição online.