A TUTELA ANTECIPADA NO PROCESSO DO TRABALHO
(Assimilação do instituto da antecipação dos
efeitos da tutela
jurisdicional pelo Direito Processual do Trabalho no
Brasil)*
EVANNA SOARES**
SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO. 2
- A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. 2.1 - Antecedentes
históricos. 2.2
- Direito comparado. 2.2.1 - Institutos assemelhados na Europa. 2.2.2
- O modelo italiano. 2.2.3 - A
situação argentina. 2.2.4
- O Código tipo Processual Civil para a Ibero-América. 2.3 - O modelo brasileiro: natureza jurídica. 2.4 - A
garantia da efetividade do processo "versus" o "due process of law" e
o direito à
ampla
defesa. 2.5 - Requisitos. 2.5.1
- Genéricos: Prova
inequívoca. Verossimilhança
da alegação. 2.5.2
- Específicos: Fundado receio
de dano irreparável ou
de difícil
reparação. Abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2.5.3
- Reversibilidade do provimento antecipado. 2.5.4
- Revogação e
modificação. 2.6 - Objeto do pedido. 2.7
- Legitimação ativa para o pedido. 2.7.1 - Do autor. 2.7.2 - Do réu. 2.7.3 - De terceiros. 2.8
- Competência. 2.9 - Procedimento e oportunidade para
o requerimento e
para apreciação do pedido de antecipação da
tutela. 2.10
- Impugnação recursal. 2.11 - Tutela antecipada e
tutela cautelar. 2.12 - Execução da
tutela antecipada. 2.13 - Tutela
específica: execução de
obrigação de fazer e
não
fazer. 3 - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
NO PROCESSO DO
TRABALHO. 3.1
- Autonomia do direito processual
do
trabalho no Brasil. 3.2
- Aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo trabalhista. Dissídios individuais. 3.3 - Tutela cautelar e
tutelas
específicas
assimiladas processo trabalhista. 3.4
- Tutelas antecipadas específicas previstas na Consolidação das
Leis do
Trabalho. 3.5 - Aplicação subsidiária
do
instituto da
antecipação da
tutela ao processo trabalhista. 3.5.1 - Natureza
jurídica. 3.5.2 - Requisitos. 3.5.3 - Reversibilidade, revogação e
modificação. 3.5.4 - Legitimidade para o pedido.
3.5.5
- Competência
e oportunidade para
exame
do
pedido. 3.5.6 - Impugnação recursal. Irrecorribilidade de
imediato. Mandado de segurança. 3.5.7
- Caução. 3.6 - Utilidade do instituto: celeridade e
efetividade do processo
do
trabalho. Casos práticos. 3.7 - A
tutela antecipatória
e a execução provisória das
obrigações de fazer. Posição
do
Tribunal Superior do Trabalho. 3.8
- A tutela
antecipatória e a execução provisória contra a Fazenda
Pública. A legislação brasileira e a posição do Supremo Tribunal Federal. 3.9
- Antecipação da
tutela e
ação rescisória. 3.10
- Tutela antecipada e dissídio coletivo. 4 - CONCLUSÃO. NOTAS. REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.
* Trabalho de
conclusão da
disciplina
Seminário I (Direito Processual), Curso de Doutorado em
Ciências Jurídicas e
Sociais, Faculdade de Ciências Políticas, Jurídicas
e Econômicas, Universidade do Museu Social
Argentino. Prof. Dr.
Eduardo Mario Martínez Álvarez. BUENOS AIRES - 1999.
**Procuradora Regional do Trabalho do Ministério Público do Trabalho, Chefe
da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região.
1 INTRODUÇÃO
Ao Estado moderno, fundamentalmente, cumpre o exercício da
função jurisdicional ou jurisdição, a qual é provocada pelo manejo do direito de
ação, também considerado verdadeiro poder de
ação, exercitado através do
processo1.
Existe a preocupação com
o efetivo acesso à
justiça, que se configura não somente com a chance
de se
ingressar em
juízo, mas também com
a ressalva
de princípios
e garantias que
conduzam a
uma justa ordem jurídica, como
exemplos a universalidade da
jurisdição, o devido processo legal e o
contraditório.
A garantia de inafastabilidade do controle judicial relativamente às lesões de direitos, em especial os
direitos fundamentais, mediante processos
breves
e simplificados, encontra sede em
estatutos da envergadura da
Declaração Universal de Direitos Humanos proclamada
em 1948
(art. 8º), da
Convenção Americana
sobre Direitos
Humanos - Pacto de São José da
Costa Rica -
de 1969 (arts. 8º e 25) e da
Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem
(art. XVIII).
É crescente
a necessidade de
se dotar o processo de efetividade, isto é, de condições para que sua finalidade
social seja
atingida, eliminando-se conflitos e fazendo-se justiça2.
Nesse contexto se insere a noção de que
a justiça, para que não sofra
deturpação, deve ser prestada em
tolerável
lapso de
tempo, de sorte que, sem prejuízo para os princípios
do
devido processo legal e da
busca
da verdade
real, o Estado atenda
à expectativa da sociedade, oferecendo solução rápida
aos
litigantes e zelando pela
paz social3.
Assim, inspirado, basicamente, no modelo italiano, o Brasil adotou o instituto da
antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, ou antecipação da
tutela, ou tutela
antecipada, ou, ainda, tutela antecipatória, visando a agilizar a
prestação jurisdicional em
casos concretos de dano irreparável ou
de
difícil ressarcimento, constatado ou
iminente (natureza cautelar), ou quando se configurar o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu
(natureza
sancionatória, não cautelar), tendo sempre
em mira a garantia
do
"due process of law".
Está-se
um passo adiante da teoria
unitária de CARNELUTTI, acerca do ordenamento jurídico, que
concebia composta a lide
somente através da
sentença, mesmo porque, na verdade, os juízes vinham praticando a tutela
antecipada para atender às necessidades que lhes
eram
colocadas pelas partes, sob a invocação, porém, dos
dispositivos
legais
regedores das medidas
cautelares comuns não específicas ou
inominadas, alargando sua
finalidade e, assim, desvirtuando a natureza jurídica tradicional. Estas foram respostas práticas às
inquietações dos aplicadores do Direito, reagindo a determinados preconceitos, como o que considera ápice
processual
apenas a
sentença
de mérito, ou
o que
tolera
os abusos e chicanas do réu, retardando a proteção jurídica
ao
autor, embora
se tenha
a quase certeza
de que
ao
demandante assiste razão.
A antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional inova
nas
relações processuais desde
quando traduz verdadeira solução, total ou
parcial, meritória
da lide, antes
do
final do processo, desde que
satisfeitos os
pressupostos
necessários ao deferimento da medida, isto é, prova
inequívoca
e verossimilhança da
alegação (pressupostos
genéricos), e
fundado receio de
dano irreparável ou de
difícil reparação, ou, ainda, abuso do direito de defesa
ou manifesto propósito protelatório do réu
(pressupostos específicos
alternativos). Além disso, é
necessário que
a medida deferida
não
seja irreversível, achando-se sujeita, outrossim, a
revogação.
A tutela antecipada
é instituto de direito processual civil.
Importante perquirir,
então, se pode ser
aplicada ao direito processual do trabalho brasileiro, posto que
constitui
disciplina
autônoma.
No Brasil, a
via freqüentemente utilizada para resolver os
conflitos trabalhistas ainda é a jurisdicional. Não se
tem
tradição para a negociação ou
outras formas
extrajudiciais de solução, especialmente no que tange aos dissídios
individuais de trabalho.
Sucessivas
crises econômicas, a elevação dos índices de desemprego e os
pesados encargos sociais e trabalhistas têm sido os
maiores causadores do crescente
número de reclamações trabalhistas no País
- que
conta
com
uma Justiça especializada para
resolver tais
litígios, a
Justiça do Trabalho, inserida no Poder
Judiciário federal, composta de órgãos de primeira instância (Juntas de Conciliação e Julgamento), vinte
e quatro Tribunais Regionais do Trabalho (segunda instância) e um Tribunal Superior do Trabalho - instância
extraordinária trabalhista, mas, na
prática, uma
"terceira"
instância - nos
quais
tramitam, atualmente, em torno de dois
milhões e quinhentos mil processos, e que, nada
obstante inúmeras providências para redução dessa sobrecarga de trabalho, como
exemplos a realização de "mutirões de julgamento"
e a informatização dos serviços, não conseguem atender aos
anseios dos
jurisdicionados, sendo, ainda, freqüentemente, alvo de investidas políticas que propõem sua
extinção.
A inexistência de imposição legal para que as partes que formam
as
relações de trabalho se submetam à prévia
negociação, como requisito para acesso à
Justiça do Trabalho, aliada aos fatores antes referidos e
a vasto elenco recursal, sobrecarrega os órgãos da Justiça do Trabalho, levando à morosidade da solução dos conflitos - o que não se harmoniza
com
um dos mais relevantes
princípios orientadores do processo do trabalho, qual
seja, o da
celeridade processual.
Essa morosidade adquire maior relevo quando se
tem em
conta a reivindicação de direitos quase sempre premidos pela urgência, eis que giram
em torno do emprego e do salário - indispensáveis
à manutenção do trabalhador e
seus
dependentes. Em suma, sobreleva-se a natureza
alimentar do bem de
vida buscado judicialmente na esfera trabalhista, e, portanto, inadiável.
A adoção do instituto da
antecipação dos
efeitos da
tutela jurisdicional pelo direito processual comum
brasileiro, mediante a Lei
nº 8.952, de 13/12/1994, que alterou o Código de Processo Civil
(CPC), decorreu
da necessidade
de dar efetividade ao processo e amenizar os
efeitos da morosidade reinante na Justiça
comum civil, e tem sido desejada
pela
maioria
dos juslaboristas como instrumento perfeitamente adaptável ao processo trabalhista, em especial com o fim
de
atender ao anseio de
uma prestação jurisdicional mais
expedita.
A Consolidação das Leis
do
Trabalho (CLT) - diploma que rege o processo no âmbito da
Justiça do Trabalho - no
art. 769, manda
que se tenha
o direito processual
comum como fonte subsidiária
do
processo trabalhista, exceto
naquilo que for com este incompatível. Por isso que, na
Justiça Trabalhista, ao lado de providências urgentes expressamente
autorizadas pela
Consolidação, como a
reintegração liminar de
dirigente sindical e
o cancelamento
de transferências irregulares do local de trabalho dos empregados, convivem as medidas
cautelares previstas no
direito processual comum, por aplicação subsidiária. Com o advento da tutela
antecipada, também este instituto
vem sendo considerado para
dar
celeridade e efetividade
ao
processo do trabalho, mediante assimilação do
processo comum.
O que
se pretende neste
estudo é
focalizar a
antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional em
cotejo com
a efetividade do processo do trabalho, buscando demonstrar a assimilação do novel
instituto de
direito processual civil pelo processo trabalhista brasileiro, bem assim sua utilidade e
aplicação na solução das lides trabalhistas.
2 A ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL
2.1 Antecedentes
históricos
A tutela antecipada, genericamente considerada
como medida assecuratória urgente e provisória, encontra raízes
nas medidas cautelares do direito romano.
Giovanni ARIETA, citado por Luiz Guilherme MARINONI4, destaca entre as
medidas urgentes
praticadas pelos
romanos a
"l’operis novi nuntiatio", a "cautio damni
infecti" e a figura do sequestro. A primeira, denúncia oral vasada em fórmulas sacramentais, composta de
uma fase extrajudicial e
outra
judicial, se necessário, destinava-se
a proibir o proprietário de continuar a obra
iniciada, ainda
não
concluída, e, se
assim
não
procedesse, o denunciante pediria
ao
pretor um interdito proibitório ou demolitório. A segunda, restrita a uma
fase judicial, visava a
assegurar ao requerente o ressarcimento, diante
do
perigo de
dano, mediante caução ou imissão do
próprio requerente, pelo pretor, na posse de
bens do requerido. E o seqüestro, que
consistia
no depósito,
voluntário ou necessário, de
uma coisa, pelas
partes, a
terceiro, para que fosse conservada, diante do temor de
que uma delas a deteriorasse ou extraviasse.
Há registro de
medidas assecuratórias específicas nas
Ordenações Afonsinas, que
dispunham, no Livro
Terceiro, Título XXV, sobre a medida cautelar "Do reo, que
he obriguado a satisdar em
Juizo, por não possuir
bees de raiz". Também nas Ordenações Manuelinas, Livro Terceiro, Título XX "Do
reo que he obriguado a dar fiança, ou cauçam em
Juizo, por nam possuir bens
de
raiz"5.
As Ordenações
Filipinas, Livro
Terceiro, dedicavam o Título XXXI "Quando o réo he
obrigado satisdar em
Juízo por
não
possuir bens
de
raiz", onde
se é possível
identificar as figuras do "sequestro",
"penhor", "fiança",
"arresto"
e até a prisão civil
por
dívida, tudo para garantir as situações em
que se temesse
a fuga do devedor, a falta de
bens
para solver a dívida ou
a conservação da
coisa
litigiosa6.
2.2 Direito comparado
2.2.1 Institutos assemelhados na
Europa
Há registro das medidas cautelares ou provisórias
nos principais países
europeus.
Destaca Víctor Fuentes CAMACHO7
as providências adotadas pela Comunidade Européia para, diante do
"periculum in mora",
solucionar, em tempo hábil, os
litígios verificados nas
relações internacionais privadas, assegurando-se a execução da
decisão contra algum evento ocasional ou mesmo conduta fraudulenta
do demandado. Tais medidas
consistem, de um lado, na colocação à
disposição do demandante da faculdade de provocar a
tutela cautelar, e, de outro lado, em dotar o juiz de amplos
poderes para efetivar a
tutela. Nesse
rol
de medidas acha-se a "antecipação da
execução das decisões
judiciais", cuja finalidade é garantir, satisfazendo-a, a
eficácia
da futura sentença. Ditas providências
assentam-se no art. 24 do "Convênio de Bruxelas", que
admite - nada obstante, na
prática, tenham surgido dificuldades relativamente a divergências interpretativas entre
os órgãos jurisdicionais e no
que se refere
à execução - a solicitação de medidas provisórias
ou
cautelares
previstas nas
leis de
um Estado conveniado às suas autoridades judiciais, inclusive
se, em virtude do referido Convênio, um tribunal de
outro Estado contratante for
competente para
conhecer sobre
o fundo do assunto.
No que tange ao direito interno de
cada país, cumpre mencionar a
existência, no direito alemão, de medidas
provisórias de segurança relativas à coisa litigiosa
(§935
da ZPO), de caráter conservativo, semelhante
ao seqüestro, e
a medida cautelar, propriamente, tendente
a criar uma provisória
situação de
fato, com o fim
de "regular um estado provisional, respeitante a uma relação jurídica controvertida",
desde que necessário para que não ocorram prejuízos significativos ou não haja
ameaça sobre
as
relações jurídicas, mormente as permanentes (§940 da
ZPO). A primeira conserva o estado de fato existente; a
segunda
cuida
de
uma nova regulação; ambas, porém, têm
um fim cautelar8. Oferece, ainda, a lei germânica, a
figura da "condenação provisória", constituída
de antecipação da composição da lide, que
visa a impedir
que o direito subjetivo da
parte seja esvaziado pela
demora da
sentença
meritória, o que fatalmente ocorreria se
deixasse
para exercê-lo somente
depois da
sentença
final,
procurando, assim, manter-se a paz social9.
A França admite três
tipos de medidas provisórias, segundo Humberto THEODORO
JÚNIOR10 - escorado na doutrina e na jurisprudência francesas: "mesures
d’attente",
"mesures
provisoires qui anticipent sur le jugement" e "mesures provisoires qui anticipent sur
l’execution". As primeiras constituem
a clássica tutela
cautelar destinada a resguardar do dano a
situação em
litígio, como arresto, seqüestro, etc., sem pronunciamento sobre o mérito da lide, propriamente dito. As segundas
são uma espécie de
tutela antecipada, com resultados satisfativos imediatos e provisórios do direito da parte. As últimas são uma tutela
antecipada de
execução provisória
da sentença ainda não passada em julgado, quando necessário.
Na Suíça, tal qual na Alemanha, há medidas provisórias
destinadas a antecipar o mérito da
tutela, desde
que necessário e desejável, umas para assegurar o êxito da execução futura, outras para fornecer
a paz jurídica, resolvendo em caráter provisório a
lide até
sentença
definitiva11.
O direito português consagra procedimentos cautelares preparatórios e incidentais, típicos
e inominados, porém sem
o caráter de ação, considerada a subsidiariedade das medidas. Destinam-se
a resguardar situações diante do
fundado receio de
lesão grave
ou de irreparabilidade do direito reivindicado. As
medidas inominadas têm
como pressupostos a existência de
litígio, representados por uma ação ou não; o fundado receio de
grave lesão ou de
difícil reparação do direito; e o não enquadramento da
situação nos
procedimentos
específicos, ou
seja, os
alimentos provisórios, a restituição provisória da
posse, a suspensão das deliberações sociais, o arresto, o embargo
de obra nova e o arrolamento12.
Luxemburgo e
Holanda dispõem de
institutos semelhantes
à tutela antecipada, como noticia
Augusto MORELLO13,
o primeiro representado pela
solução provisória
para os casos em
que o devedor não apresenta contestação
consistente, e
o segundo uma espécie
de seqüestro conservatório, muito eficiente
em determinados casos
e que, praticamente, resolve a questão.
A Áustria tem a tutela
antecipada sem limitações a não ser quando a medida
pertinente
for
passível de execução forçada, e a Inglaterra faculta
ao
juiz (Contempt of Court) determinar provimentos preventivos
e repressivos
aos que ameacem a
atividade jurisdicional, bem assim providências processuais outras, distintas
dos
precedentes de
jurisprudência e da lei14.
2.2.2 O modelo italiano
O Código de Processo Civil da Itália, no art. 700, contempla
os "provimentos de urgência",
que integram o sistema
dos
procedimentos cautelares. Os provimentos de urgência, porém, diferenciam-se
das medidas cautelares tradicionais e
emanam do pressuposto de um perigo não especificamente
previsto. Seu
conteúdo não se
acha disciplinado em lei, mas deve ser determinado pelo juiz em
harmonia com o provimento definitivo de
mérito. Não
se admite a
utilização dos mencionados provimentos no lugar de
um provimento cautelar típico, eis
que isso contornaria as normas
sobre
competência e procedimento estabelecidas
na lei. Igualmente, não podem ser
invocados os provimentos de urgência
com
o fim de obter
a suspensão ou a remoção dos efeitos de
uma sentença ou de
um provimento executivo, também não se admitindo que
a matéria neles versada exorbite a jurisdição dos juízes ordinários, como a que
trata do emprego público. Têm
aplicação em situações várias, como exemplos
a proibição do uso do nome de uma
pessoa célebre
para fins publicitários, suspensão da
eficácia de protesto, imediata reintegração ao emprego de trabalhador licenciado, proibição da projeção de um filme, eliminação de distúrbios nas transmissões
televisivas, inibição de
atividade comercial eivada de
concorrência desleal, etc. Releva salientar que, no juízo de
mérito, o provimento de urgência exaure
seus
efeitos, subsistindo na
sentença
se procedente o pedido, mas caducando em caso contrário15.
Em consonância
com o art. 700 do Código de Processo Civil italiano, são condições para a concessão dos provimentos de urgência destinados a assegurar provisoriamente os efeitos da decisão de mérito, que
a medida pretendida não se enquadre nos demais
procedimentos
cautelares e
que haja
fundado motivo de
temor de prejuízo
iminente e irreparável ao direito durante o tempo transcorrido para fazê-lo valer o pela
via ordinária.
Integram, outrossim, o elenco dos procedimentos cautelares
da Itália, os "procedimentos cautelares em
geral",
o seqüestro, a
denúncia de
obra nova e dano temido e os
procedimentos de instrução preventiva.
O ordenamento peninsular consagra, ainda, a "condenação com reserva", dotada da
natureza de provimento condenatório sumário, cuja
função é, nos casos previstos em lei
e diante da
inconsistência da
defesa
do
réu, impor-lhe determinadas restrições.
A propósito, foi nesse modelo que se inspirou o legislador brasileiro para introduzir, no ordenamento jurídico nacional, o instituto da antecipação dos efeitos
da tutela
jurisdicional.
2.2.3 A situação argentina
O Código de Processo Civil e
Comercial da
nação argentina contempla medidas
cautelares, propriamente ditas, específicas (embargo preventivo, seqüestro, intervenção ou administração judicial, inibição geral de
vender ou
gravar bens e anotação de lide, proibição de inovar e de contratar, e proteção de pessoas ou guarda), e genéricas
- fundadas no poder geral
de cautela do juiz - as quais
têm
pertinência nos
casos não enquadrados nas
cautelares específicas e se
destinam a quem tiver fundado motivo para temer que, durante o tempo anterior ao
reconhecimento judicial de seu direito, possa sofrer
prejuízo iminente ou irreparável, facultando-se-lhe
o direito de pedir medidas urgentes que, conforme
as circunstâncias, sejam mais
aptas para assegurar, provisoriamente, o
cumprimento da
sentença
(art. 232).
Premidos pela situação atual do processo civil e pela duração inaceitável de
seu
desenvolvimento, em cotejo com a
ansiedade de
rapidez do jurisdicionado contemporâneo - o que
escapa
da capacidade legislativa, conforme assinala Augusto MORELLO16
- a doutrina e a jurisprudência argentinas vêm
se preocupando com a adoção do instituto da
antecipação da
tutela - como feito pelo direito brasileiro.
Há no Projeto de Código de Processo Civil
e Comercial para a
Província de Buenos Aires, segundo Roberto BERIZONCE17, dispositivos
acerca da
"tutela antecipatória" e
das
"medidas
de
efetividade imediata", ambos sob o
título "tutela
antecipada".
A tutela antecipatória, de
acordo com o citado projeto, pode ser
concedida quando formada a
lide - o que afasta
a outorga sem audiência da
parte contrária - devendo ser
aguardado pelo menos o prazo para a defesa, ao contrário do que
se vê
nas
cautelares
comuns. Dá-se no próprio processo de conhecimento, preserva o
direito de defesa e requer
uma cognição sumária, inclusive
com
a realização de audiência em
caráter de urgência, devendo ser
citados todos os interessados. Somente depois disso é
que o juiz decidirá. A
antecipação poderá
ocorrer a
qualquer
tempo, sendo, porém, de caráter provisório, posto que
revogável e
modificável. Para
que seja possível o deferimento da tutela
antecipatória são necessários, conforme
o projeto referenciado, os seguintes
requisitos cumulativos:
existência de convicção suficiente sobre o direito invocado, ou forte probabilidade (não exatamente uma certeza)
acerca da
existência
desse
direito, bem
assim
se deve ser tutelado; um grau de urgência elevado que, se não
efetivada a
medida no momento, haverá dano irreparável ao requerente, ou seja, o fundado temor de
dano irreparável, independente da
ocorrência de
abuso do direito de defesa; suficiente contracautela, ou
caução, salvo
se o
requerente for isento da
garantia (a Nação, uma
província, uma
de suas repartições, uma
municipalidade ou
pessoa que justifique
ser reconhecidamente
solvente, ou, ainda, o litigante dispensado das
despesas judiciais); que
a medida não tenha
efeitos irreparáveis na sentença definitiva, isto é, que não gere
uma situação irreversível, e que
se harmonize
com
a pretensão de
mérito, não importando, porém, em
prejulgamento18. Quanto ao procedimento, deverá ser o mesmo previsto para as medidas
cautelares, e, por outro lado, não caducam, resguardando-se, ademais, a
responsabilidade pelo abuso do requerente quando não se portar dentro da
prudência normal.
As medidas de
efetividade imediata, ou medidas autosatisfativas, são excepcionais e outorgam efetividade ou
satisfação imediata e definitiva, exaurindo a própria lide, posto que dispõem sobre
o mérito da
pretensão, gerando efeitos irreversíveis de
fato, e, portanto, tornando desnecessária
a continuação do processo e
abstratas as
questões
pertinentes
ao
pedido. Tratam-se
de tutela
urgente, imediata
e substantiva, e ingressam, liminarmente,
no próprio fundo da
pretensão, inclusive sem
audiência da
parte contrária, desde que
as
particularidades do bem em
litígio exijam um provimento imediato, sob pena de, deixado para
depois, frustrar, irremediavelmente, o
próprio direito invocado, insuscetível
de satisfação posterior. São, de
conformidade com o mesmo projeto de
lei, pressupostos indefectíveis e evidentes
para concessão da medida de efetividade imediata: a existência de um interesse tutelável
certo e manifesto, quer
dizer, a
certeza de que
a pretensão seja passível de
atendimento, posto que
fundada; a imprescindibilidade da
tutela imediata, sob pena de total frustração do exercício do direito invocado, como exemplo o caso da autorização para
transfusão de sangue
em conflito com as convicções
religiosas; e que
não
seja necessária
a tramitação de
um processo de conhecimento autônomo - o que
traduz a essência das referidas medidas. O conteúdo deve
corresponder
às
necessidades do requerente, e executado sob a sua responsabilidade, contendo o mesmo alcance da
discricionariedade reconhecida à tutela
antecipatória. Quanto
ao
cumprimento, recursos e eventuais modificações, devem ser
os mesmos previstos para as medidas cautelares19.
Merece ser registrado que o projeto, diferentemente da
legislação uruguaia, italiana e
brasileira acerca da
antecipação da
tutela, opta
por
distinguir as "medidas de efetividade imediata" relativamente às medidas genéricas
de tutela
antecipatória, e
que, apesar da ausência, no ordenamento jurídico argentino vigente, do instituto da
antecipação da
tutela jurisdicional, os
juízes, na prática, as têm concedido, valendo-se, para tanto, de interpretações extensivas das próprias medidas cautelares20.
2.2.4 O Código tipo Processual Civil para
a Ibero-América
Vislumbrando a necessidade de reformas legislativas em
todos os países
latino-americanos, o Instituto Ibero- Americano de Direito Processual, na Venezuela, em 1967, por ocasião da
IV
Jornada, elaborou um
Código tipo ou
padrão para servir
de modelo, a
partir de
tratados, pactos e convenções, bem
assim
de
comparação das legislações, doutrina
e jurisprudência desses
países. Várias idéias
sugeridas
nesse
Código Modelo foram adotadas pela legislação brasileira, destacando-se a
tutela antecipatória objeto do art. 273
do
Código de Processo Civil, com
a redação conferida
pela
Lei
nº 8.952/199421.
Com efeito, o Código Modelo referenciado contempla, no processo cautelar, medidas cautelares
comuns (arts. 274 a 278), medidas cautelares
específicas (art. 279) e, no art. 280, "medidas provisórias e antecipativas",
dispondo, nesse caso, que, fora das hipóteses
anteriores (das cautelares), poderão ser
adotadas medidas provisórias e antecipativas julgadas adequadas para evitar que a parte, antes da
sentença, sofra lesão grave ou de
difícil reparação, ou
para assegurar provisoriamente os
efeitos da decisão de fundo.
Observa-se
a presença dos elementos
provisoriedade, preservação do direito da
parte diante
da lesão grave ou
de difícil
reparação, bem assim o espaço de
tempo necessário à decisão final, e garantia dos efeitos
da sentença - a
inspirar a adoção das medidas provisórias e antecipativas.
2.3 O modelo brasileiro: natureza jurídica
Uma das
mais significativas inovações trazidas para o direito processual civil
brasileiro consiste
do
instituto da
antecipação dos
efeitos da
tutela jurisdicional, conforme nova
redação dada ao art. 273
do
Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de
11/01/1973) pela Lei
nº 8.952, de 13/12/1994.
Decorreu
do
ideal de acesso à justiça - no sentido útil
da expressão - ou seja, a efetiva
e tempestiva proteção contra a denegação da justiça, e
também a
uma ordem jurídica justa, com a
preocupação de outorgar a tutela
de direitos de modo efetivo, adequado e tempestivo, mediante instrumentos hábeis. O legislador teve
em conta a
simplificação, a rapidez e
especialmente a efetividade
e a tempestividade da tutela jurisdicional22.
A novidade foi
inserida no art. 273, que
se acha
no Capítulo das Disposições Gerais do Título relativo ao Processo e
ao
Procedimento, do Código de Processo Civil do Brasil, e
não
entre as medidas e
procedimentos que compõem o
processo cautelar disciplinado pelo referido Código.
Considerando isso, bem
assim
o objeto da
antecipação, deve
ser perquirida
a natureza jurídica da
tutela antecipada.
A discussão que travam os
doutrinadores centra-se em indagar se a tutela antecipada tem natureza
cautelar ou
não.
Ovídio BAPTISTA DA SILVA23, após esclarecer
que o objeto da antecipação, via
novas
"liminares", com força
de decisão interlocutória, não são o "mérito" ou o "julgamento",
propriamente ditos, mas
sim os
"efeitos",
notadamente os
executivos e mandamentais, assegura
que a sua natureza corresponde
ao
processo monitório ou injuncional genérico, mormente nas ações
de conhecimento, acelerando a constituição do título executivo. Nega,
portanto, a natureza
cautelar.
CALMON DE PASSOS24
admite a tutela antecipada nos procedimentos
ordinário, sumário e
nos especiais por
aplicação subsidiária, e a diferencia das
medidas cautelares e das liminares, entendendo que a tutela
objeto da antecipação tanto pode ser de natureza
cautelar como de
natureza substancial, constituindo, na verdade, medida
que, provisoriamente, outorga força
executiva à
decisão de
mérito que normalmente não teria
tal
poder.
Na mesma linha
explica-se
Reis FRIEDE, para quem a tutela
antecipada não tem natureza cautelar ou assecuratória, tratando-se, sim, de modalidade de "provimento jurisdicional de conhecimento com cognição
sumária, relativamente exauriente
de
cunho satisfativo do direito reclamado, ainda
que com matizes de
restrita provisoriedade e
relativa reversibilidade"25.
Negam, ainda, a cautelaridade do instituto da antecipação da
tutela Sérgio BERMUDES, Nélson NERY JÚNIOR, Cândido Rangel
DINAMARCO, Luiz Guilherme MARINONI e Humberto THEODORO JÚNIOR26
.
Mas afinal, qual
a natureza jurídica da
tutela antecipada?
Respondendo a tal indagação, Carlos Alberto Álvaro de
OLIVEIRA27 distingue as hipóteses contidas nos
itens I e II, do art. 273 do Código de Processo Civil, ou seja, a
medida
antecipatória tem pertinência se, além
de preenchidos
os requisitos genéricos atinentes à prova inequívoca e ao convencimento da
verossimilhança
da alegação, também houver "fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação", e, no segundo caso, se ficar "caracterizado o abuso de direito de
defesa
ou manifesto propósito protelatório do réu". Para a primeira hipótese
entende
o referido autor que
o que
se previne é o dano relevante, sem
preocupação com
a agilização do procedimento. E essa prevenção se dá
não
somente em consideração ao "fumus boni iuri" exigido para as medidas cautelares em
geral, mas sim
diante da prova inequívoca que
leve à certeza da
verossimilhança
da alegação, de sorte
a antecipar-se
o efeito da
tutela reivindicada, na
medida
do
necessário, para
opor obstáculo à lesão. Quanto à
hipótese do inciso II,
assevera
que, nada
obstante a dificuldade de compreensão acerca do que possa constituir "abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu" - atitudes que também configuram litigância
de
má-fé - o alcance da antecipação seria, na prática, para negar efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença,
executando-a de logo, já
que o Código prevê
sanções
outras contra o litigante em tais
condições, como a responsabilização por perdas e danos, a antecipação do julgamento da
lide, e o indeferimento de requerimentos protelatórios ou
inúteis. Diante
desse
quadro, arremata afirmando que a "finalidade imediata"
da tutela antecipada é, na hipótese do art. 273, I, do Código de
Processo Civil, prevenir o
dano - conferindo-lhe
natureza cautelar,
portanto - e na hipótese
do
inciso II, do mesmo artigo, o que
se tem, propriamente, é
a "aceleração da obtenção
do
título executivo".
Criticando duramente a corrente
que nega a cautelaridade à tutela
antecipada, Antonio Cláudio da
Costa MACHADO28, centrado no que
dispõe o item I do art. 273, do Código referenciado, assegura
que os provimentos antecipatórios também realizam a função cautelar. Na verdade, aquela
negativa provém do preconceito que
leva
ao
não reconhecimento como técnica
do
acautelamento a antecipação dos efeitos da
tutela, contrariando a própria sistematização contemporânea do processo cautelar influenciada
por
CARNELUTTI e CALAMANDREI, notadamente
o Código de Processo Civil italiano.
Piero CALAMANDREI29
classifica em quatro grupos as
providências cautelares: instrutórias antecipadas, as
destinadas a assegurar a
execução forçada, a antecipação de
providências decisórias e as
cauções processuais. Interessam a este estudo as providências enquadradas no terceiro grupo, onde o traço cautelar repousa exatamente em uma decisão antecipada e provisória do mérito, expedida
para durar até o ponto em que
a esse
regulamento provisório da relação jurídica controvertida se sobreponha a
regulação estável obtida no mais lento
processo ordinário. Tratam-se de
decisões
interinas, que previnem danos irreparáveis, até que
se aperfeiçoe a decisão definitiva.
Andrea Proto PISANI, citado por Antonio Cláudio da Costa
MACHADO30 , afirma
a aplicação do pensamento de CALAMANDREI ao processo civil italiano atual, relativamente aos provimentos cautelares
sumários, desde
quando neles
incluídas as medidas antecipatórias, contrapondo, assim, a
afirmação de doutrinadores brasileiros, mormente Ovídio BAPTISTA DA SILVA, em sentido contrário.
O certo é
que, nessa linha
de raciocínio, sob a influência da
doutrina de CALAMANDREI, tem-se que
o acautelamento também é realizado pelo provimento antecipado, que é
típica
modalidade de providência cautelar, e
com
ela compatível.
Então, se
no direito italiano que inspirou o legislador brasileiro, e
se no Código Processual Civil modelo para a
Ibero-América que também teve esse
papel, como visto no item 2.2.4 acima, a
antecipação da tutela
tem natureza
cautelar, não há porque recusar
essa característica
para o instituto nacional.
O que
realmente
deve prevalecer para sobrelevar o traço acautelatório, como enfatiza Antônio Cláudio da Costa
MACHADO31, é o "periculum
in mora", exigido como condição para deferimento da tutela
antecipada,
expressamente, no art. 273, I, do Código de Processo Civil brasileiro, ao se
referir a "fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação" - requisito indispensável, de resto, aos
processos
cautelares. A
presença do
elemento "periculum
in mora" é identificada pelo ilustre autor, também, no art. 461, §3º, do CPC, realçando sua natureza cautelar, desde quando a lei
autoriza o juiz a antecipar a
tutela específica na
ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de
fazer ou
não
fazer, verificados a
relevância
do
fundamento da demanda e
o receio justificado de
ineficácia do provimento final.
Quanto à
tutela escorada no item II do art. 273, do Código Processual brasileiro, Antônio Cláudio da
Costa MACHADO32
também lhe
nega
natureza cautelar, mesmo porque para
o seu deferimento não se exige
o requisito
"periculum in mora",
rejeitando, outrossim, a doutrina
de
Ovídio BAPTISTA DA
SILVA acerca da
natureza monitória
da medida.
Atribui, nesse caso, à tutela antecipada
"natureza sancionatória", não liminar (posto que é necessário, pelo menos, aguardar o prazo de defesa e, a partir daí, avaliar a
conduta do demandado no processo), do "comportamento ativo reprovável por
parte do réu", seja
abusando do direito de defesa, seja
protelando o feito, o que leva
a ter-se
como provável que a razão está
ao
lado do autor. Salienta MACHADO que a tutela
na hipótese sob exame "não se presta
a assegurar nada, mas
apenas a agraciar ou premiar, se
quisermos, o demandante que tenha a
seu favor um fumus boni
juris muitíssimo especial, porque duplamente
qualificado: em primeiro lugar, qualificado pela prova
dos
autos ou prova inequívoca (caput do art. 273); em
segundo, qualificado pela inadequada postura
do
réu ao se defender",
privilegiando-se os
direitos do autor por questões de
política jurídica. Citando PISANI, MACHADO identifica
a tutela antecipada apoiada no item
II,
do referido art. 273, com o instituto da "condenação com reserva
de exceção",
provimento sumário condenatório previsto nos
arts. 648 e 665 do Código de Processo Civil italiano33,
apontado como traços comuns
entre
o instituto peninsular
e o brasileiro, o fato de ambos se fundarem no "fumus
boni juris",
e não no "periculum
in mora"; tratam-se de
medidas sumárias antecipatórias, e
não
de fundo cautelar; são condenatórias, logo existe a possibilidade de antecipação fática; não podem ser outorgadas liminarmente, ante
a necessidade de verificação da
conduta do réu. Se
há esses pontos de semelhança, também há características
que diferenciam os institutos, fundamentalmente: o italiano reserva
exceções, ao passo que, no brasileiro, as
exceções reconhecíveis
ao
réu são as próprias do processo em
que antecipada a tutela; e
o italiano predetermina o conteúdo do provimento (condenação), limitando-o a
direitos estabelecidos em lei, o que não se dá
no caso brasileiro.
Assim, a
antecipação da tutela
é feita para obstar os
abusos do réu, em todos os
procedimentos de
cognição plena, pondo em
relevo o direito do autor de ver solucionada a lide em
tempo mínimo, de sorte
que a sua natureza, na hipótese
do
item II, do mencionado art. 273, é de "repressividade do comportamento ilícito do réu"
e "tutelabilidade de
procedimentos
e direitos",
bem assim a "não liminaridade de sua concessão"
- tratando-se, pois, de
provimento "puramente antecipatório"34.
Então, examinadas em separado as
duas
hipóteses de antecipação da tutela
previstas
no art. 273 do Código de Processo Civil, vislumbra-se como mais
acertada, inclusive do ponto de vista
histórico, a
corrente que reconhece a natureza cautelar para o item
I desse artigo, e, para
o item II, a natureza
sancionatória.
2.4 A garantia da efetividade do processo "versus" o "due
process of law" e o direito à ampla defesa
Questão que sempre se
apresenta para opor obstáculos aos provimentos
cautelares, inclusive os antecipatórios - que
não
esperam pela cognição plena e exauriente
para que seus efeitos sejam exigidos
- é a relativa ao respeito
aos
direitos fundamentais dos litigantes, notadamente a
garantia ao devido processo legal.
Teori Albino ZAVASCKI35 subsume no direito ao "due process of
law" as principais garantias das
partes, destacando, a
partir dele, o "direito à efetividade da
jurisdição" e o "direito à
segurança jurídica". No primeiro caso,
tem-se
que, se
ao
litigante não é permitido fazer justiça
com
as próprias mãos, devendo se
submeter ao
monopólio jurisdicional do Estado, a
ele, em contrapartida, deve ser reconhecido o direito de, eficaz e
rapidamente, ver o seu
direito satisfeito. No segundo, cujo destinatário principal é o demandado, compreende-se
o direito ao contraditório e à defesa, donde sobressai o direito à segurança
jurídica, de sorte
que ninguém deve
ser privado de sua liberdade e dos seus bens
(em sentido amplo) sem que tenha
a oportunidade de
exercitar o devido processo legal. Nesse contexto, por exemplo, os
bens sob litígio, de
regra, devem
permanecer na posse de
quem
os
detiver, autor ou
réu,
até que se exaura
a cognição completa, com
contraditório, defesa e também os
recursos.
A dificuldade repousa em saber se
a garantia à segurança jurídica
significa
direito ao próprio procedimento ordinário. ZAVASCKI36
explica que o direito à
cognição completa, em
qualquer
procedimento, verifica-se desde
quando haja a garantia
de imutabilidade da
sentença de mérito somente depois
que for permitido aos litigantes
a participação no convencimento do juiz, deduzindo defesa
e valendo-se
dos recursos a ela inerentes.
CALMON DE PASSOS37, com objetividade, enfatiza que pelo direito à
prestação da
atividade jurisdicional exercita- se
o direito público subjetivo de
ação, e pelo direito à tutela jurídica, o direito subjetivo material a quem tem razão, seja
o autor, seja
o réu. A partir daí, sustenta
que o litigante tem direito, de regra, à tutela
definitiva
- a
que vem com a
sentença
passada em
julgado - constituindo exceção a previsão legal de outorga
da antecipação da tutela
ou
mesmo a permissão para execução provisória.
Então, o que
se tem frente a frente
são o direito à efetividade do processo e
o direito ao devido processo legal. Se,
exercitando este último, o primeiro sofrer
risco de ser
inviabilizado, deve aquele ("due process of
law") ser
sacrificado, temporariamente, mesmo porque se
não
for deferida
a tutela antecipada, a tutela definitiva será inócua. Isso repousa
no princípio da proporcionalidade, segundo o qual
se sacrifica um direito, que
poderá ser exercitado depois, para prestigiar outro bem
da vida que
reclame
tutela imediata, sob pena de
perecimento38.
Assim se harmonizam os
direitos antagônicos fundamentais dos litigantes, de
sorte que, ainda
que postergado momentaneamente o direito ao contraditório e à defesa, independente
do
rito, para satisfazer
antecipadamente a tutela
reivindicada pela parte contrária, desde
que não se tenha como imutável a decisão até que
o réu possa exercitar esses direitos, inclusive
o de manejar recursos, nenhuma
mácula se vislumbra nos
provimentos
cautelares, ou liminares, notadamente no instituto da antecipação da tutela.
2.5 Requisitos
2.5.1 Genéricos: Prova
inequívoca. Verossimilhança
da alegação
Fundamente-se
o pedido de tutela antecipada no item I ou no item II, do art. 273, do CPC brasileiro, dois requisitos a eles comuns, considerados genéricos, devem
ser satisfeitos: a prova inequívoca e a verossimilhança da
alegação.
Por prova inequívoca da
alegação entende-se
"a prova concludente, pela qual, não havendo nenhum
motivo contrário para descrer, chega-se a um juízo de
máxima
probabilidade"39.
Não se
enxerga
nessa
exigência legal a presença do "fumus boni
iuris", tal como concebido para as medidas
cautelares comuns40, onde basta
a simples "aparência"
do direito invocado . A
verdade
é que, no caso, faz-se necessário um
"fumus boni iuris qualificado", ou
seja, não é suficiente que
os fatos sejam plausíveis, mas sim
que sejam certos, de modo que "a antecipação da
tutela de
mérito supõe verossimilhança quanto à verdade dos fatos", identificando-se, no particular, com os pressupostos da
liminar em mandado de segurança, seja quanto aos
fundamentos jurídicos, seja
no que pertine
à prova da matéria
fática41. Não basta alegar, há que
se provar, não
obrigatoriamente mediante documentos, mas de
forma clara e induvidosa (dúvida razoável); deve a parte produzir uma prova capaz de
autorizar a
própria
procedência do pedido em
sentença
de mérito42.
O outro requisito comum repousa na "verossimilhança da
alegação", que
se refere "ao juízo de convencimento a
ser feito em torno de
todo o quadro fático invocado pela
parte que
pretende a antecipação da
tutela, não apenas
quanto à existência
de
seu direito subjetivo material, mas também e principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e procrastinação praticados pelo réu", em suma, que
os fundamentos invocados sejam relevantes
e escorados em prova idônea, conduzindo a
um juízo de
convencimento43.
2.5.2 - Específicos: Fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação. Abuso do direito de
defesa
ou manifesto propósito protelatório do réu
Exige o art. 273, I, do CPC, especialmente, para a tutela
antecipada com natureza
de
provimento cautelar, que
a parte requerente
demonstre sofrer
fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Aí repousa
o "periculum in mora"
- também requisito para a antecipação da
tutela objeto do art. 461, §3º, do CPC, isto é, nas
ações que visem ao cumprimento das obrigações de fazer e
não
fazer.
Com maestria, PONTES
DE MIRANDA explica que "o perigo justifica a urgência" e o "perigo iminente, a cautela",
e que quando o legislador se
refere
a "fundado receio" está
a excluir
a "distinção entre dano eventual e dano
iminente". E prossegue: "o receio consiste em
se considerar
que algo de mau
vai
ocorrer, ou
é provável que
ocorra. A
probabilidade é elemento necessário; não se
pode recear o que não é
possível, nem mesmo o que dificilmente ocorreria",
competindo ao juiz aferir
o grau de
probabilidade. Quanto à gravidade da
lesão ou a dificuldade da reparação (as circunstâncias no caso do art. 273, I, sob comento, são alternativas, ao contrário do que
o CPC exige no art. 798
para que o juiz possa determinar medidas cautelares provisórias inespecíficas), é
preciso, para
sua
configuração, que
haja o temor de
lesão grave ou
que não possa ser
reparada facilmente44. Não se
cuida, propriamente, quando do acautelamento, de perquirir
se
o direito do postulante
se acha
em perigo, mas
sim se
esse perigo poderá
agravar-se, a
ponto de
consumar o dano irreparável, se se
aguardar a
sentença
de mérito45.
Em suma, cuida-se
de
verificar a presença
do
"risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou
seja, o que
se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou
a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se
justifica a antecipação
da tutela. É conseqüência lógica do princípio da
necessidade"46.
Quando a
tutela antecipada se
fundar no art. 273, II, do CPC, a
parte requerente deve demonstrar a má-fé do réu,
abusando do direito de defesa ou
agindo com manifesto propósito protelatório.
Tais expressões
permitem
várias interpretações e deverão ser avaliadas em
cada caso concreto, tendo em conta
a finalidade da lei, observando-se que
se está
diante de condutas distintas.
Por abuso do direito de
defesa
se deve
entender - em cotejo com a definição ofertada pelo próprio CPC, no art. 17, I e
II,
para o litigante de
má-fé - quando o réu formula
"defesa contra texto expresso de lei ou
fato incontroverso", ou seja, que
aduz defesa inconsistente, abrangendo o conceito de defesa não só a contestação de mérito, propriamente, como também as defesas indiretas e
as objeções processuais, desforradas de razoável fundamentação47. Também quando alterar a
verdade dos fatos, seja omitindo conscientemente fatos relevantes,
seja, por exemplo, servindo-se
de falso testemunho.
O abuso referenciado "ocorre quando se exercita, além
do
limite necessário, o direito que se tem, ou quando esse exercício objetiva
não
alcançar a tutela
que a ele se associa e é
devida a seu
titular, sim
outro fim, mesmo lícito que
seja
ou moralmente
justificável. Todo desvio de
finalidade é
um abuso"48.
O "propósito protelatório", igualmente, encontra apoio para ser esclarecido na qualificação do litigante de má-fé objeto do mesmo art. 17, IV, V, VI e
VII, do CPC, ou seja, "opuser
resistência
injustificada ao andamento do processo",
"proceder de
modo temerário em qualquer
incidente ou
ato
do processo",
"provocar incidentes manifestamente
infundados" ou
"interpuser
recurso com intuito manifestamente protelatório" (nessa última
hipótese, redação dada pela Lei
nº 9.668, de 23/6/1998).
Exemplos
de condutas protelatórias usualmente reconhecidas pela jurisprudência
são a interposição de
recurso para discussão de
matéria
preclusa, a retenção indevida dos autos processuais
e os atos atentatórios à
dignidade
da justiça, tais como a
resistência
injustificada às
ordens judiciais.
Ressalta Antônio Cláudio da
Costa MACHADO
que "propósito protelatório é um estado psicológico do réu, traduzido
numa intenção que pode ter correspondência
com
um sem-número de
atos que se praticam durante
todo o curso do processo, passando, inclusive, obviamente, pelo próprio ato inicial de defesa...o que
se pode concluir
preliminarmente é que todo ato malicioso, ou
de má-fé, que
o demandado pratique sem se valer da
defesa, ou posteriormente a este
ato
que a lei chama de
defesa, deverá se qualificar como eivado de propósito
protelatório"49.
2.5.3 Reversibilidade do provimento antecipado
Para merecer a tutela
antecipada, a parte, seja sob a invocação do item
I,
seja do item II, do art. 273, do CPC, deverá, além
de trazer a prova inequívoca e a verossimilhança da
alegação, demonstrar que a providência é reversível (art. 273, §2º, do CPC).
Tal exigência
decorre da
garantia do devido processo legal e da
natureza cautelar do instituto50.
A irreversibilidade proibida, no caso, refere-se à situação de
fato, que, embora passível
de alteração pela antecipação da tutela, possa ser
recomposta, devolvida ao estado anterior. Resta a dúvida se
isso poderá ser feito mediante indenização, já
que a lei assim
não
prevê.
Interessa, porém, estabelecer a distinção entre irreversibilidade e
satisfatividade. É irreversível a medida
que dá o tom de
definitividade
à pretensão da parte, esvaziando o campo decisório da sentença final, considerada a
realidade fática sobre a qual não mais
poderá
atuar. Satisfatividade, por sua
vez, não significa
irreversibilidade,
mas
sim a proteção do direito invocado. Então, é equivocado afirmar-se que
os provimentos cautelares não podem ter efeitos "satisfativos" - erro em
que incorre boa parte da
doutrina e da jurisprudência desatenta. Podem, sim. E
devem. O
que não se admite
é que sejam irreversíveis.
2.5.4 Revogação e modificação
Como corolário da
reversibilidade e da
provisoriedade da
tutela antecipada, tem-se
que ela também pode ser revogada ou modificada a
qualquer
tempo, em
decisão fundamentada (CPC, art. 273, §4º).
Quem revoga ou modifica
é o juiz (ou o relator, quando se
tratar de
processo que
tramite em tribunal), independente de provocação da
parte51, que havia concedido a antecipação da
tutela, diante de
"uma situação de fato ou
de direito que desautoriza a
permanência da antecipação"52, reexaminando as
circunstâncias que o
levaram a
deferir
a medida.
É claro que a tutela
antecipada pode ser desfeita, ainda, se
for provido o recurso pela instância
superior visando à
sua
reforma, ou mesmo a anulação por eventual
vício, como a falta de
fundamentação para a concessão, por
exemplo.
A expressão "a qualquer tempo" deve ser entendida até a sentença
definitiva, de sorte que
a revogação pode
ocorrer por despacho, antes
da sentença, ou na própria sentença de mérito. Se a alteração se
der na segunda instância, em decorrência do exercício da
competência recursal, estar-se-á diante de
reforma
(ou
anulação) da
antecipação da
tutela, e não de revogação ou modificação.
2.6 Objeto do pedido
O que
se antecipa é a tutela
pedida
pela parte, total ou parcialmente. Impossível, conseqüentemente, o
deferimento de
tutela estranha ao requerido, sob pena
de julgamento "extra petita". Vigora aqui o princípio da adstrição do "decisum"
ao pedido.
Como o objetivo da antecipação é a própria tutela
que seria concedida
no futuro, e não somente uma
providência
destinada
a assegurar
os
efeitos do processo principal, como ocorre com as
medidas cautelares comuns, é
óbvio que não pode haver divergência
entre o pedido ou tutela
buscada e a tutela
que se quer antecipar. Permite
também a
lei
que se defira apenas
uma parte da tutela, mas não que
o juiz delire
do
pedido.
2.7 Legitimação ativa para
o pedido
O art. 273, "caput",
do CPC, fala em "requerimento da parte" e "tutela
pretendida
no pedido inicial".
Se se refere a "parte" é
porque
o legislador não quis limitar a titularidade do pedido ao autor, apenas. Mas quando diz "pedido inicial", induz à
conclusão de que a tutela
pode ser requerida pela
parte que
está
na posição de formular um pedido inicial.
Parte, no caso, deve ser
entendida no
sentido processual, ou seja, quem demanda ou é demandado em
juízo. Nesse contexto não se inserem
os terceiros que
não
estejam exercitando o direito de
defesa.
2.7.1 Do autor
Assim, de plano, tem legitimidade para requerer a antecipação da
tutela o autor, ou seja, quem pede, em
nome próprio ou
de outrem, a tutela
jurisdicional. O
autor está
legitimado, assim, 2ordinaria
e extraordinariamente, para
requerer a tutela antecipada. É para ele que, basicamente, dirige-se o instituto.
2.7.2 Do réu
Em um primeiro momento parece
impossível reconhecer-se
a legitimidade ao réu. Com certeza isso se
verifica
relativamente à tutela antecipada
com
apoio no art. 273, II, do CPC, mesmo porque, nesse caso, a antecipação
tem natureza
sancionatória da
própria
má-fé do demandado.
Mas na hipótese
do
art. 273, I, do CPC, admite-se
que o réu, preenchidos os requisitos legais, também possa
pedir a antecipação da
tutela. Porém, para tanto, é necessário que
esteja
colocado na posição de
"autor" dentro da relação processual. Isso se
verifica
nas chamadas ações dúplices, ou seja, aquelas em
que o demandado pode
formular pretensão em
face do autor, e não apenas
se defender, na
própria
contestação, como nas
ações possessórias, na de prestação de contas, na divisória, nas de
procedimento sumário53, na ação revisional de aluguel54, em suma, quando o réu se
transformar em demandante, como exemplos, nos
casos de reconvenção, denunciação da
lide, ou quando ele propuser
ação declaratória
incidental, ou
oferecer embargos à execução, situações em
que, de
plano, vislumbra-se legitimidade para que postule a antecipação da tutela
- não da
tutela reivindicada pela parte contrária, mas sim a pretendida por ele mesmo.
É óbvio
que não se poderá cogitar de réu, nessa qualidade, pedir a tutela
antecipada para
o autor, embora, pelo menos em
tese, num exercício de
imaginação, se
possa
vislumbrar que ele
tenha interesse de
evitar uma condenação futura, na sentença de
mérito, que, de
alguma
forma, lhe seja mais onerosa. Nesse
caso, há
de se
receber
a manifestação do demandado contrária aos seus interesses
como verdadeiro reconhecimento do pedido do autor - jamais como requerimento de antecipação da
tutela a favor do adversário.
Se o réu, para pedir a antecipação da
tutela, deve se
travestir
de autor, não é
de todo errado dizer que demandado (nessa posição da
relação processual) não tem legitimidade para tal.
2.7.3 De terceiros
Em primeiro lugar, é de se
indagar se o próprio juiz pode antecipar a tutela, "ex
officio". Pela dicção do art. 273, "caput",
a resposta
deve
ser negativa, atendendo-se, ainda, ao princípio dispositivo.
J. J. CALMON DE PASSOS nega
a possibilidade de deferimento pelo magistrado independente de pedido, ainda
que se trate de interesse indisponível, visto que
o juiz deve manter-se distante, 2visando a
melhor alcançar a verdade dentro do processo55. É razoável esse entendimento, mesmo porque a antecipação da
tutela necessita de
providências próprias do requerente, quais
sejam, a prova inequívoca e
a verossimilhança
da alegação, e, no
direito processual civil brasileiro, não é dado a nenhum
juiz o poder de
conceder a tutela
jurisdicional sem que a
parte interessada requeira.
Quanto ao Ministério Público, é
induvidosa
a legitimidade para requerer quando atuar como parte, propriamente.
Sérgio BERMUDES
admite que isso se dê
na qualidade de
demandante e
como "custos legis"56, e Antonio Cláudio
da Costa MACHADO
reconhece
a legitimidade do "Parquet" ao atuar como curador especial do incapaz e
do
réu preso ou do revel citado fictamente, porque arrimado em
legitimação "ad causam", mas a rechaça quando oficiar sob a
"legitimação interventiva assistencial" (coadjuvando os incapazes ou como curador das fundações nos casos
em que
não
está promovendo a
defesa
delas) e quando atuar como "custos
legis",
isto porque
- assevera
- "o que defende o custos legis
é o interesse do Estado de ver
a lei perfeitamente aplicada a situações jurídicas de
extrema relevância social. É um interesse identificável com o próprio Estado-juiz e completamente distinto do das
partes", compreendendo-se
"parte" no sentido formal segundo a concepção de LIEBMAN57.
Além
das
partes e do Ministério Público quando em gozo da
legitimação "ad causam", reconhece-se o direito de
pedir a tutela antecipada ao terceiro opoente (entendendo-se
a oposição dotada de
natureza jurídica de
ação)58, e a quem, enfim, tiver legitimidade para promover a execução da tutela, provisória
ou
definitivamente, tais como os litisconsortes
ou terceiros intervenientes59.
2.8 Competência
De regra, a antecipação da
tutela compete ao juiz a
quem
couber examinar a
tutela final de mérito. Se
em primeira instância, a competência
é do juiz competente para proferir a sentença de
mérito. Se no
tribunal, ao juiz- relator ou ao próprio colegiado que examinará
o recurso, conforme dispuser o respectivo regimento interno. Neste
caso, a
antecipação deverá corresponder
à tutela visada no recurso.
Merece destacar, outrossim, que o
tribunal poderá
ser chamado a reexaminar a
decisão que antecipou, ou não, a tutela, já
que recorrível (agravo), atuando em
sede recursal
sobre
a decisão interlocutória proferida na instância
inferior. Então, ingressará, necessariamente, no próprio juízo de
cabimento da
antecipação da tutela, tendo em
conta as
mesmas condições
existentes à época em que examinada
na primeira instância, e
antecipará a tutela
provisória
desejada, ou reformará a tutela que
tenha
sido antecipada indevidamente.
O tribunal poderá ser acionado, outrossim, em
processo de sua
competência originária, e
não
sob a competência recursal. Na
hipótese prevalecerá, também, a regra
regimental acerca
de
quem deva examinar o pedido de
antecipação da
tutela (juiz-relator ou colegiado).
Se a antecipação da
tutela se
der por
juízo absolutamente incompetente, será
nula, como nulos são todos os atos
praticados nessa
situação.
2.9 Procedimento e
oportunidade para o requerimento e para
apreciação do pedido de
antecipação da
tutela
No caso de pedido fundado no item
I do art. 273, do CPC, a antecipação da
tutela poderá ser requerida na
petição inicial ou depois, em petição distinta
- nunca
antes daquela.
Quando se cogita do item
II
desse art. 273, deve-se aguardar, pelo menos, o prazo de defesa do réu, quando, só então, será
possível avaliar sua conduta processual.
O Código não estabelece
rito especial para
processamento do pedido, nem exige
prévia audiência
da parte contrária.
Assim, deve ser
processado nos
próprios autos, bastando que
o requerente satisfaça os
requisitos alinhados no art.
273, I ou II, e §2º, do CPC, facultando-se a audiência
da parte requerida.
Deve-se reconhecer ao legitimado para
o pedido de antecipação da
tutela o direito de
escolher a oportunidade
para formulá-lo60, sem risco de
preclusão. É esse o objetivo do legislador que emerge do citado art. 273, desde quando não se fixou
prazo para formulação do pedido de
antecipação.
Quanto ao momento para apreciação, tem-se admitido que
ocorra antes
da sentença (instante ideal) ou simultaneamente com a sentença, e, nesse
caso, a antecipação da
tutela teria a finalidade mor de
permitir a imediata execução da tutela, a título provisório, independente do recurso que
se venha a interpor contra a
sentença. Depois
de proferida a sentença, a tutela
somente poderá ser
buscada no tribunal competente
para conhecer de
tal
recurso61. Em qualquer caso, o juiz deverá
indicar de modo claro e preciso as razões de seu convencimento (CPC, art. 273, §1º), ou seja, deve fundamentar a decisão.
2.10 Impugnação recursal
O ato jurisdicional que
decide sobre o pedido de antecipação da
tutela é de
natureza interlocutória
- decisão
interlocutória, portanto - posto que não põe fim
à lide.
Em sendo assim, o recurso adequado para
hostilizá-lo, no direito processual civil brasileiro, é
o agravo, conforme art. 522
do
CPC. Com efeito "a decisão que concede
ou denega
a tutela antecipada comporta
agravo...idem,
quanto à que revoga ou
modifica tutela antecipada
concedida"62.
Merece detido exame, porém, a
situação recursal quando a antecipação é outorgada no mesmo ato formal que
a tutela final, ou seja, no corpo da
própria
sentença, visto que tal ato desafia outra modalidade recursal
(apelação, art. 513
do
CPC, na primeira
instância).
Como visto, a
tutela antecipada e a
tutela final ou definitiva podem ser efetivadas no mesmo ato - sentença
- sendo que aquela deve preceder a esta no
texto do "decisum".
A solução que
se
vem firmando é
pela
admissibilidade do duplo ataque recursal, simultaneamente: um, o agravo, para a antecipação da
tutela; outro, a apelação, para
guerrear a
tutela final. Isso decorre da possibilidade de se
cindir o provimento jurisdicional portador
de uma decisão interlocutória (a
antecipação da tutela, provisória, fundada na verossimilhança das alegações) e outra de natureza terminativa
do
feito, temperando-se o princípio da uni-recorribilidade recursal para ressalvar o
princípio da correlação do recurso ao ato judicial63.
No caso, o agravo teria a finalidade de
impedir a execução provisória da
tutela antecipada ou, na
prática, dar efeito suspensivo à apelação. Quanto à apelação, presta-se
para buscar a
reforma, propriamente dita, da
tutela final
e definitiva
constante da
sentença. Se
a parte sucumbente
manejar somente esse último recurso, não terá como estancar a
execução provisória autorizada pela antecipação da
tutela, que produz efeitos até que
seja revogada, modificada, reformada ou substituída pelo próprio provimento definitivo que a confirmar e
na figura de quem
passará a produzir efeitos.
Há de se
zelar, porém, para
que o agravo seja
julgado antes
da apelação.
2.11 Tutela antecipada e tutela
cautelar
Importante frisar
os
traços distintivos
básicos das tutelas antecipada e cautelar, no contexto da cautelaridade. Humberto THEODORO
JÚNIOR64 adverte que o instituto da tutela
antecipada não veio para prejudicar o processo cautelar, mas sim
para aprimorar o sistema preventivo, de sorte
que se deve ter o cuidado de não criar abismos entre os
dois, sob pena
de debilitar os instrumentos destinados à
efetividade da
justiça, salientando que na Europa não há o intuito de
marcar as diferenças, mas
sim de
reunir os institutos - medidas conservativas e antecipativas.
Mas, por certo, pontos comuns e distinções há, e
Teori Albino ZAVASCKI os
sintetiza muito bem:
"...as medidas cautelares e as antecipatórias: a) identificam-se por
desempenhar função constitucional semelhante, qual seja, a
de propiciar condições para a convivência harmônica dos direitos fundamentais à
segurança jurídica
e à efetividade da
jurisdição; b) sujeitam-se, contudo, a regimes
processual e
procedimental diferentes: a
cautelar é postulada em ação autônoma, disciplinada no Livro do Processo Cautelar; a
antecipatória é requerida
na própria ação destinada
a obter a tutela definitiva, observados os requisitos
do
art. 273
do
CPC; c) a medida cautelar é cabível quando, não sendo urgente
a satisfação do direito, for
urgente, no entanto, garantir sua futura certificação ou sua
futura
execução; a medida antecipatória tem lugar quando urgente
é a própria satisfação do direito
afirmado; d) na
cautelar há medida de
segurança para
a certificação ou segurança para futura execução do direito; na antecipatória
há o adiantamento, total ou parcial, da
própria fruição do direito, ou seja, há, em sentido lato,
execução antecipada, como um meio para
evitar que o direito pereça
ou
sofra dano (execução para
segurança); e)
na antecipação há coincidência entre o conteúdo da
medida e a conseqüência
jurídica
resultante do direito material
afirmado pelo autor; na cautelar o conteúdo do provimento é
autônomo em relação ao da tutela
definitiva; f) o resultado prático da medida antecipatória é, nos limites dos
efeitos antecipados, semelhante ao que se estabeleceria com o atendimento espontâneo, pelo réu, do direito afirmado pelo autor; na cautelar, o resultado
prático não tem relação de pertinência
com a satisfação do direito e sim
com
a sua garantia; g) a
cautelar é medida
habilitada a ter
sempre duração limitada no tempo, não sendo sucedida por outra de mesmo conteúdo ou
natureza (ou
seja, por
outra medida de garantia), razão pela
qual, a situação fática por ela
criada será necessariamente
desfeita ao término de
sua
vigência; já a antecipatória pode ter seus
efeitos perpetuados no
tempo, pois destinada a ser sucedida por
outra de
conteúdo semelhante, a sentença final de procedência, cujo
advento consolidará de
modo definitivo a
situação fática decorrente da
antecipação"65
.
Acrescente-se
ao
rol das distinções que
a tutela objeto do art. 273 do CPC não pode ser
antecipada pelo juiz "ex officio",
ao passo que, no processo cautelar, além dos procedimentos cautelares específicos, o CPC, no art. 798, o
autoriza a "determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes
do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave
e de difícil reparação", e que, por outro lado, a antecipação da tutela
também se opera em
casos sem
a finalidade acautelatória, qual
seja, de
acordo com o art. 273, II, do CPC
(tutela sancionatória).
2.12 Execução da
tutela antecipada
O art. 273, §3º, do CPC, diz que "a execução da
tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588."
Esse art. 588 do CPC trata da
execução provisória
da sentença, e determina
que ela seja feita tal qual a execução definitiva, com
as
seguintes ressalvas: "não abrange os atos que
importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro"
(item II) e
"fica sem efeito, sobrevindo sentença
que
modifique ou anule a que foi
objeto da execução, restituindo-se as
coisas no
estado anterior"
(item III), sendo que, nesse caso, se a modificação ou
anulação da
decisão exeqüenda for
parcial, a ineficácia
da execução atingirá somente
essa parte.
A expressão "no
que couber" traz algumas discussões acerca da real intenção do legislador ao remeter
a execução
da tutela
antecipada para as
regras da
execução provisória da
sentença.
Vê-se que
a tutela antecipada admite execução. Essa "execução, em si, não é provisória, mas sofre algumas
restrições
próprias da provisoriedade, exatamente porque está sujeita a se prejudicar pelo julgamento definitivo"66.
Ovídio BAPTISTA DA SILVA67 assegura que
não
é somente o efeito condenatório que
pode ser antecipado, mas
sim os efeitos, logo, isso abrange os efeitos condenatórios, executivos
e mandamentais do provimento
reivindicado, e arremata que a efetivação desses dois últimos há de
se operar mediante a promoção do processo de
execução, tal qual se
executa a sentença
condenatória, ou a sentença do mandado de segurança, ou, ainda, das possessórias - por exemplo - que
já trazem em
si
um conteúdo executivo, vislumbrando-se, nisso tudo, uma
evolução teórica e a quebra
da separação rígida
entre
conhecimento e execução.
Luiz Guilherme MARINONI, depois de
afirmar que, no fundo, a provisoriedade refere-se
ao
título executivo judicial, e não à própria execução, pensa que, nada
obstante o conteúdo do art. 273, §3º, do CPC, nem sempre
a tutela antecipada atuará em observância
aos itens II e
III, do art. 588, do CPC. Quando se tratar de tutela
antecipada de
soma, em
princípio deve ser
obedecido o rito da execução por quantia certa, ressalvando, porém, os
casos de alimentos, quando se aplicarão os meios executivos da tutela
alimentar. Reconhece, outrossim, que a execução realizada através da
expropriação é morosa
e pode esvaziar a
tutela antecipada, quebrando o ideal de efetividade,
merecendo que se busquem
alternativas de conformidade com
o caso sob exame, como a
execução sob pena de
multa - muito eficaz quando o devedor possuir patrimônio. Assegura, ainda, que a tutela antecipada pode se valer desses meios mais
eficazes que
a própria execução reservada para
a tutela definitiva, ante
a urgência de que se
reveste68.
O certo é
que a doutrina vem sentindo a
necessidade de, para dar seguimento à própria eficácia da
tutela antecipada, implementar a
execução imediata para os
provimentos de
conhecimento ou declaratório (provimento meramente declaratório, provimento constitutivo e
provimento condenatório), a exemplo dos provimentos
executivos "lato sensu" - como a
sentença de despejo que
traz em si
a força de executividade, bastando-lhe
simples mandado para cumprimento - e dos
provimentos mandamentais, que
em
vez de somente condenar,
condenam e mandam, alcançando cumprimento, também, através de
simples mandado69.
Então, considerada
essa necessidade de assegurar a efetividade da
própria tutela
antecipada através
de
meios executivos rápidos e
eficazes, e
tendo em vista que o §3º do art. 273, do CPC, remete-a à execução provisória comum "no
que couber", não será errado efetuar a execução imediata tal qual os
provimentos
executivos "lato sensu" e mandamentais, mediante mandado de
cumprimento sob cominação de pena pecuniária
ou mesmo de
configuração do crime de desobediência.
2.13 Tutela específica: execução de obrigação de fazer e
não
fazer
Não se
pode falar de tutela antecipada sem
examinar também a tutela
específica
das obrigações de fazer e não
fazer.
O art. 461
do
CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, contempla
um provimento especial, antecipado ou
não, dentro do processo de conhecimento, visando à tutela
das obrigações negociais de
fazer e não fazer, bem
assim
dos
deveres decorrentes de lei. Diz o "caput"
desse artigo que "na ação que
tenha
por objeto o
cumprimento de
obrigação de
fazer ou
não
fazer, o juiz concederá
a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que
assegurem
o resultado prático equivalente
ao
do adimplemento".
Se impossível isso ou se
o autor requerer, a
obrigação se resolverá em perdas
e danos, sem prejuízo da
multa cominada para o caso do descumprimento da
sentença
(§§1º e 2º, do art. 461, do CPC).
Nesse caso, o legislador, preocupado em
dar
a máxima efetividade à
tutela das obrigações de fazer e
não
fazer (ou seja, não fazer, tolerar permitir e abster-se), lançou
mão
de vários tipos de provimentos conjugados - o
condenatório, o mandamental e
o executivo em
sentido amplo - valendo-se, ainda, para levar o devedor ao
adimplemento, de
meios
de coerção indireta, qual seja, a
multa ("astreintes",
dos franceses), independente de pedido da parte, que
renderá ensejo a
execução forçada, ressalvando, outrossim, o princípio da intangibilidade da
liberdade pessoal mediante
"sub-rogação da
obrigação em
equivalente pecuniário"70.
O juiz poderá, ainda, para
"a efetivação da
tutela específica ou
para obtenção do resultado prático equivalente",
"de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias, tais como a
busca
e apreensão, remoção de pessoas
e coisas, desfazimento de obras, impedimento de
atividade nociva, além de
requisição de força
policial" (§5º, do art. 461
referenciado).
Têm-se, aqui, disposições
que consagram no sistema processual brasileiro os
provimentos mandamentais e
executivos "lato sensu", e inovam e
modernizam o processo do País, visando à efetividade e
rapidez da
tutela jurisdicional.
3 - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO
PROCESSO DO TRABALHO
3.1 Autonomia
do
direito processual do trabalho no Brasil
Discorreu-se até o momento acerca
do
instituto da
antecipação da
tutela jurisdicional no direito processual civil brasileiro. Resta
aprofundar sua perquirição no que
tange à aplicação ao processo trabalhista - o que constitui o
tema
central deste estudo. É que, no Brasil, diferentemente
do
direito italiano71, por exemplo, o processo do
trabalho goza de
tratamento diferenciado e
seus processos e procedimentos são regidos por leis distintas, contidas
na Consolidação das
Leis
do
Trabalho (CLT) e legislação correlata, estranhas ao Código de Processo Civil e à legislação processual civil comum.
Reconhece-se
a autonomia do direito processual
do
trabalho, assim entendido como "o conjunto de normas que
regulam a função jurisdicional trabalhista", responsável
pela realização da função estatal de
distribuir
justiça
social - porque
ele tem "relações jurídicas, princípios
e métodos próprios" - verificando-se
a especialização desse
Direito sem
quebrar, porém, a unidade do Direito Processual72. Essa autonomia se acha
perfeitamente configurada sob os aspectos científico, doutrinário e jurisdicional, mas não no que se
refere à didática, eis que nem
todas as faculdades de direito ministram curso de
direito processual do trabalho, assim
também quanto ao aspecto legislativo, posto que
o País
não
dispõe de um código de processo do trabalho73.
Destaca-se, entre
os princípios
que regem o processo do trabalho, o da
celeridade, presente, também, no direito
processual
civil.
Esse processo especializado abrange, basicamente, duas categorias de dissídios: individuais, ou seja, os instrumentalizadores dos
direitos subjetivos de um ou
mais indíviduos (dissídios individuais plúrimos), pelos quais
se pretende
a aplicação do direito posto aos casos concretos, e
coletivos, isto é, do interesse
genérico de uma
coletividade ou
grupo de
trabalhadores que
formam uma categoria profissional, no qual a
pretensão é
a criação de norma
regedora
das
relações de
trabalho durante
determinado período, quando frustradas as tentativas extrajudiciais de
conciliação, via
poder normativo da Justiça do Trabalho (dissídio coletivo de natureza
econômica),
ou
a interpretação de
norma coletiva convencional ou legal do interesse
próprio da
categoria
profissional (dissídio
coletivo de natureza
jurídica).
E o responsável pela
realização da
função jurisdicional trabalhista é
a Justiça
do
Trabalho, a quem compete conciliar e
julgar os dissídios individuais
e coletivos entre trabalhadores e empregadores, nos termos do art. 114 da
Constituição da
República
Federativa
do
Brasil. Essa Justiça
especializada integra
o Poder Judiciário Federal e é composta, na primeira instância, por Juntas de Conciliação e Julgamento (formadas por um juiz togado, de carreira, e dois juízes
classistas temporários, indicados pelas
categorias profissionais e patronais), na
segunda
instância
por
Tribunais Regionais
do
Trabalho, havendo, ainda, uma
instância especial, constituída pelo Tribunal Superior do Trabalho74.
3.2 Aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo trabalhista. Dissídios
individuais
Apesar de
gozar de autonomia, o processo do trabalho recebe o processo comum
(ou
seja, civil), como fonte subsidiária, nos
casos omissos
na legislação processual trabalhista, salvo no que for com ela
incompatível (art. 769 da
CLT).
São requisitos, assim,
para essa aplicação subsidiária, em
primeiro lugar, que o caso não seja regulado pela lei
trabalhista; em segundo, que a regra do direito processual comum seja compatível e não agrida os princípios
laborais; em terceiro, que se
adapte a esses princípios
e às peculiaridades do processo trabalhista; em
quarto, que seja
possível, materialmente, a aplicação do preceito alienígena às relações de
trabalho75.
A previsão de aplicação subsidiária, segundo Alcides de Mendonça LIMA76, decorre
do
pouco rigor técnico empregado na
CLT, que dispõe, ao mesmo tempo, sobre
direito do trabalho e direito processual
do
trabalho, ficando ao sabor das interpretações pessoais. Seleciona, entre
os
casos mais relevantes para
aplicação subsidiária, considerada
a omissão na legislação trabalhista, as normas
processuais
civis comuns que
versam sobre as
intervenções
de terceiros, litisconsórcio, comunicações dos atos processuais fora
da jurisdição do órgão trabalhista (deprecação dos atos), suspensão de atos, vícios
da petição inicial, custas nas perícias, ação declaratória incidente, ação de consignação em pagamento, ações
possessórias e de
despejo relacionadas com o contrato de
trabalho
(fornecimento de utilidade habitação), reconvenção, medidas
cautelares, erro na interposição de recursos,
embargos declaratórios, etc.
O certo é
que, diante de situações
omissas, aplica-se
subsidiariamente
o direito processual comum ao processo
trabalhista, desde que
a norma ou instituto importados sejam com ele compatíveis.
3.3 Tutela cautelar e
tutelas
específicas assimiladas pelo processo trabalhista
Presentes
os requisitos "fumus boni
iuris" e "periculum
in mora" - que caracterizam as ações cautelares, sejam
específicas, sejam
inominadas, tais como definidas pelo direito processual civil - elas
são admitidas na Justiça
do Trabalho.
Wilson de
Souza Campos BATALHA77
alinha vários casos de
aplicação de ações
cautelares atípicas para "solucionar", provisoriamente, os conflitos trabalhistas - ressalvando, porém, que
as cautelares satisfativas não são
recebidas pelo processo do trabalho. São exemplos
da utilização das cautelares: para obstar o cumprimento de convenções ou
acordos coletivos
de trabalho ou de sentenças normativas proferidas em dissídios
coletivos; impedir alterações dos contratos de trabalho; reintegração de trabalhadores portadores de estabilidade provisória (dirigente sindical, membro de
comissão interna de prevenção de
acidentes, gestante); para
dar
efeito suspensivo a recurso que, de
regra, não o tem. Alcides
de Mendonça LIMA
cita interessante caso de pertinência
de medida inominada para assegurar à
empregada o direito de
ausentar-se
para amamentar o filho, durante o serviço, quando a empresa não dispuser
de local adequado e
impedir a saída
da obreira78.
Têm cabimento, outrossim, por
aplicação subsidiária ao processo do trabalho, as cautelares de
arresto e
seqüestro, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de
provas, protesto, notificação e
interpelação, e
atentado79,
todas previstas no CPC.
Especificamente, aplica-se
ao
processo individual do trabalho, ainda por
assimilação do processo civil, a ação civil pública objeto da
Lei
nº 7.347/1985, destinada
à proteção dos interesses difusos e coletivos, mormente a ação cautelar para evitar dano que
lhe é peculiar, bem
como a liminar e a tutela
específica
nas obrigações de
fazer e não fazer que também compõem o rol dos instrumentos acautelatórios dessa ação80.
Vislumbra-se
a finalidade acautelatória, por outro lado, nos
dissídios coletivos
decorrentes
de greve em atividades
essenciais, na
ordem judicial de que
se vale o presidente dos Tribunais
Regionais
do
Trabalho ou do Tribunal
Superior
do
Trabalho para determinar à categoria
obreira
que mantenha o
atendimento de parte dessas atividades,
até
o julgamento do dissídio - isso por construção jurisprudencial81.
3.4 Tutelas
antecipadas específicas previstas na Consolidação das Leis
do
Trabalho
A CLT, no art. 659, item
IX,
autoriza o juiz do trabalho presidente
da Junta de
Conciliação e Julgamento a "conceder liminar, até decisão final
do
processo, em
reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito
transferência disciplinada pelos
parágrafos do art. 469 desta
Consolidação" (redação da Lei nº 6.203/1975), ou
seja, a transferência do local de trabalho de empregado cujo contrato laboral não permita
a mudança, ou
quando não houver real necessidade do serviço, exceto para os ocupantes de cargos de confiança. Ao mesmo artigo da
CLT acresceu-se
o item X, por força da
Lei
nº 9.270/1996, estabelecendo que o juiz-presidente "pode
conceder medida
liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego
dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador", eis
que o trabalhador, nesse
caso, inclusive o suplente, goza de
estabilidade provisória
"desde a candidatura a
cargo de
direção ou representação sindical",
"até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer
falta grave" (art. 8º, VIII, da
Constituição da
República
de 1988).
Hipóteses tais
a jurisprudência
tem
proclamado como verdadeira
tutela antecipada
específica
do
processo trabalhista.
Nesse sentido, por exemplo, trecho do seguinte aresto do Tribunal Superior do Trabalho:
"...O disposto no art. 659, IX, da
CLT, traduz o instituto da
tutela jurisdicional antecipada, tendo em vista o caráter satisfatório desta"
(TST-RO-MS-282.417/96-1, Ac. SBDI2-4.315/97, de 14/10/1997, rel. Min. Cnéa
Moreira, in Revista LTr, setembro de 1998, p. 1217-1218).
A doutrina
comunga desse entendimento82.
3.5 Aplicação subsidiária do instituto da
antecipação da tutela
ao
processo trabalhista
Reconhece-se
a aplicação da
tutela antecipada
ao
processo do trabalho para "possibilitar uma aceleração no deslinde dos processos e um desafogamento no volume dos feitos em andamento nos diversos graus de
jurisdição trabalhista"83.
Afirma Manoel
Antonio TEIXEIRA FILHO que
o instituto "é amplamente compatível com este processo especializado na solução de lides
estabelecidas entre
trabalhadores e empregadores"84. No mesmo sentido o pensamento de Otávio Bueno MAGANO85, entre outros doutrinadores.
Com efeito, é induvidosa a aplicação da
tutela antecipada
ao
processo do trabalho. Em primeiro lugar, porque as
leis processuais trabalhistas não dispõem de instituto genérico semelhante, ou seja, há omissão sobre tal figura. Em segundo lugar, porque não há incompatibilidade entre a tutela antecipada
e o processo do trabalho. Em
terceiro, porque não ofende
a nenhum princípio do processo especializado, pelo contrário, chega
como um instituto
a mais para efetivar o processo, ressaltando-se o aspecto voltado para a celeridade da
prestação jurisdicional trabalhista.
Porém, essa
aplicação subsidiária, como todas as outras, deve
amoldar-se e adaptar-se às
particularidades do
processo do trabalho, mormente as
relacionadas com a competência, o procedimento e a impugnação recursal.
3.5.1 Natureza
jurídica
A tutela antecipada, ao ser
assimilada pelo processo do trabalho, conserva sua
natureza jurídica, tal como prevista no art. 273, I e II, do CPC.
Então, postulada a tutela, antecipadamente, por força
de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (um "periculum
in mora" qualificado), sua natureza
jurídica é cautelar - segundo a corrente seguida
neste estudo, como visto acima (item
2.3).
De outro modo, quando o seu fundamento for
a caracterização do abuso do direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu, sobressai a natureza jurídica de provimento "puramente antecipatório", sancionatório da
má conduta do demandado no processo.
3.5.2 Requisitos
O primeiro e
específico requisito da
antecipação da tutela
no processo do trabalho é que
o provimento buscado
não
possa ser obtido através de medida
já contemplada na legislação trabalhista. Isso decorre da própria locução "nos casos omissos"
contida no art. 769 da
CLT. Assim, por exemplo, o dirigente sindical que pretender ser liminarmente reintegrado no emprego, deve postular medida liminar em reclamação trabalhista, nos
termos do art. 659, X, da
CLT, e não a antecipação da tutela
jurisdicional, por invocação subsidiária do CPC. Porém, eventual equívoco quanto à providência cabível não impede que
o juiz, a teor do princípio da fungibilidade, conheça do
pedido de
reintegração como medida liminar, em vez de antecipação da
tutela. Mas, na
verdade, deve-se
reconhecer que o efeito prático para as partes será o mesmo tanto num caso como no outro, posto que, no fundo,
a liminar objeto do art. 659, X, da
CLT, é uma modalidade específica
de antecipação da tutela. No mais, tal qual
no direito processual civil, os
requisitos são: a) prova inequívoca e verossimilhança da
alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou b) prova inequívoca e verossimilhança da
alegação, e
abuso do direito de
defesa, ou
manifesto propósito protelatório do réu.
A prova
inequívoca
e a verossimilhança da
alegação submetem-se ao mesmo regime
do
direito processual comum, mesmo porque, no processo trabalhista, o ônus
da prova compete a
quem alegar (art. 818
da CLT).
O fundado receio de
dano irreparável ou de
difícil reparação deve ser examinado, particularmente, no contexto das relações de trabalho, tendo em
conta que o contrato de trabalho é
de trato sucessivo e
que, se
a empresa necessita
de empregados para realizar seu negócio, o empregado precisa
do
emprego e
de todas as vantagens
que ele lhe
traz, mormente
o salário, para
manter-se a si
e à família.
Quer-se dizer com isso que
o tamanho do dano e
o grau de irreparabilidade ou
dificuldade da reparação deve ser
aquilatado também em função das necessidades de quem reivindica
a cautelar, e
das
possibilidades de quem irá cumpri-la.
Se há prova inequívoca
da alegação que leve à quase
certeza
de que
a parte requerente
tem
direito à
tutela, e se
ela necessita
de logo dessa tutela jurisdicional - via de regra dotada de caráter alimentar - de modo que
a espera
pela
sentença
final lhe
exigirá sacrifícios, a
antecipação, no caso, mais que
no processo comum, justifica-se.
No que pertine
à antecipação fundada no item
II,
do art. 273, do CPC, a
caracterização do abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu
segue
os
mesmos parâmetros adotados pelo processo comum.
3.5.3 Reversibilidade, revogação e
modificação
Também no processo do trabalho a tutela antecipada
pode ser revogada
ou
modificada, e
deve
ser reversível.
Na espécie, mais
do
que nunca, é necessário não confundir satisfatividade com irreversibilidade - como faz a
maioria dos
doutrinadores e a própria jurisprudência.
A satisfatividade é
inerente à entrega
da prestação jurisdicional, seja ela
provisória ou definitiva. Logo, a
antecipação da
tutela é
naturalmente satisfativa.
A irreversibilidade, porém, é
que não se
admite em sede
de provimento provisório, e
tem
a ver com a situação de fato, que
deve ser
suscetível
de devolução ao estado anterior ao deferimento da tutela antecipada na hipótese de
ser revogada ou modificada, ou mesmo anulada
ou
reformada pela
instância superior (v. itens 2.5.3 e
2.5.4,
acima).
Assim, por exemplo, a reintegração de
empregado é medida
satisfativa, mas não é
irreversível, posto que, se necessário, o obreiro poderá ser novamente retirado do emprego, sem que se
vislumbre, em
princípio, danos irreparáveis ou de
difícil reparação para
o empregador, que, se por um lado, é obrigado a
reintegrar (e
pagar salários, conseqüentemente), por outro tem o direito de
exigir a prestação de serviço.
A reversibilidade que se
deve
ter
em conta refere-se aos efeitos do provimento, e não ao provimento,
propriamente dito - como realça
João Oreste
DALAZEN86 - observando que
essa
reversibilidade deve ser
aquilatada com cuidado para não inviabilizar a própria antecipação da tutela, na qual o caráter satisfativo é "inerente
e indissociável".
As obrigações reclamadas mais comuns
no processo trabalhista são as de fazer (reintegrar empregado, por
exemplo) e
de pagar ou
dar
dinheiro. Nesses casos, a
reversibilidade do provimento deve ser examinada com cuidado para, se
negada a
tutela antecipada, não frustrar o direito à
prestação jurisdicional urgente
e eficaz reivindicada pela parte lesada, e, por outro lado, se concedida, não submeter
o requerido a uma situação
irreversível, ou
seja, transferir
o dano irreparável de uma
parte para a outra.
Por isso que não se
deve
interpretar com
tanta liberalidade ou com restrições a irreversibilidade
dos
provimentos provisórios, merecendo inteira aplicação os
princípios da
proporcionalidade e
da probabilidade87.
3.5.4 Legitimidade para o pedido
Tal qual no processo civil, o legitimado para postular a
tutela antecipada
é a parte, assim entendida, via de regra, o trabalhador reclamante e o sindicato que representar ou substituir processualmente
os membros da categoria
para defesa dos
interesses
ou
direitos individuais e coletivos. Também o Ministério Público do Trabalho, nas ações
e funções que lhe são atribuídas pela
lei, mormente
a Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, art. 83, com destaque para
a ação civil pública, a ação anulatória de
instrumentos coletivos de trabalho e
as ações cujo objeto
seja a defesa
de menores, índios e outros
trabalhadores incapazes, decorrentes
das
relações de
trabalho.
Não pode ser
antecipada a tutela "ex
officio" pelo juiz88, pelos
mesmos motivos alinhados no item
2.7.3 supra,
quando se
viu
igual situação no direito processual
civil, merecendo acrescer
que a CLT declina expressamente
os casos em que o juiz pode decidir independentemente de pedido da parte, como exemplo, o art. 496, que autoriza a conversão da
obrigação de
reintegrar empregado estável
em indenização, quando aquela for
desaconselhável
por
força de incompatibilidade entre
os litigantes.
Eventualmente, pode ocorrer a intervenção de terceiros no processo do trabalho - não é de todo impossível isso -
e,
se preencherem os
requisitos exigidos
pelo art. 273, I ou II, do CPC, há
de se
aceitar, tal qual no direito
processual
comum, sua legitimidade para
requerer a antecipação da
tutela - mas nunca em desrespeito aos princípios
trabalhistas. Esses terceiros intervenientes
legitimados, em tese, seriam
o denunciado (na denunciação
da lide), o opoente (na oposição) e o autor na
ação declaratória incidental89.
Resta indagar se os
princípios do direito do trabalho e
do
direito processual do trabalho - mormente o princípio da proteção (abrangendo as regras "in dubio, pro operario", a aplicação da
norma mais favorável e
a condição mais
benéfica) - admitem a
antecipação da tutela
a favor do empregador, contra os
interesses do trabalhador -, tendo-
se em
conta, ainda, o poder diretivo do empregador (do qual
é inerente
o poder disciplinar - ou seja, o poder de
punir infratores).
De regra, o empregador não precisa de
recorrer ao Judiciário para corrigir irregularidades cometidas pelos trabalhadores. Necessita, no entanto, por exemplo, de ajuizar o inquérito para apuração de falta grave se quiser
dispensar empregado estável, assistindo-lhe
o direito de suspender o obreiro das
funções, efetivando-se
a dispensa, porém, somente se
o inquérito for julgado procedente (art. 494
da CLT). Outros exemplos em
que é necessário o empregador ir a juízo encontram-se
nas ações para ressarcimento de
danos causados culposamente
pelo trabalhador, não autorizado o desconto no salário pelo contrato de
trabalho (art. 462, §1º, da CLT), nas
ações para cobrança de títulos
salariais adiantados ao trabalhador e
não
ressarcidos por ocasião da extinção do contrato de
trabalho, e ações visando à
retomada de imóvel dado como utilidade habitação.
Pode ser antecipada a tutela
a favor do empregador nesses casos exemplificados, presentes seus elementos
autorizadores? A
resposta, em princípio, há
de ser negativa. Na hipótese do inquérito para apuração de falta grave porque o próprio empregador pode defender-se suspendendo o empregado infrator, e porque a lei expressamente
diz
que a dispensa
só
produz efeito após o inquérito, quando verificada a procedência
da acusação. Nos
casos que envolvem a condenação em
dinheiro, também não, posto que
comparando a situação econômica e financeira do
trabalhador com a do empregador, presume-se a hipossuficiência daquele, de sorte
que a antecipação dos efeitos da
tutela se
mostra incompatível com o princípio da proteção. Mas
no último caso, a
retomada da utilidade
habitação antecipadamente pode ser vislumbrada
se houver algum perigo de
dano irreparável ou de
difícil reparação para o empregador, como exemplo a depredação do bem pelo obreiro usuário insolvente.
Eduardo Gabriel
SAAD admite que
o reclamado (empresa) esteja legitimado para pleitear
a tutela antecipada
quando for autor na reconvenção90.
3.5.5 Competência e oportunidade para exame
do
pedido
O aspecto mais
controvertido na assimilação do instituto da
tutela antecipada
pelo processo trabalhista refere-se à competência
para processá-la, mormente
em primeira instância, ou seja, se
do
colegiado - Junta de
Conciliação e Julgamento - ou do Juiz-Presidente da Junta, monocraticamente.
De um lado, defende-se a competência
singular do Juiz-Presidente sob vários
argumentos: porque a CLT (art. 850,
parágrafo único), quando se
reporta à participação dos juízes
classistas na solução dos dissídios individuais, dá
a entender que se
refere à decisão final ou
definitiva, não à
interlocutória ou provisória (como a
tutela antecipada), competindo, ademais, ao juiz togado, dirigir
o processo e resolver diversos incidentes91; e porque, além de
se tratar de decisão interlocutória, tem natureza
semelhante aos provimentos antecipatórios típicos previstos na CLT, art. 659, IX e
X, confiados, expressamente, ao Juiz-Presidente da Junta92.
A competência das
Juntas, por sua vez, é
apontada sob o entendimento de que
se trata de decisão de mérito, e,
como tal, deve
ser outorgada pelo colegiado93; ou porque, se compete
à JCJ o julgamento definitivo, a
ela
também cabe antecipar-lhe os
efeitos94; ou porque a CLT não cometeu tal atribuição, expressamente, ao Juiz-Presidente, sobejando para a Junta95; ou, ainda, porque não se trataria de liminar, nem de
cautelar, e se
fundamenta na mesma prova inequívoca exigida
para deferimento da
tutela definitiva, com força
para autorizar a execução provisória96.
Não há
consenso, também, quanto à competência
para examinar o pedido de
antecipação de tutela
endereçado
aos
tribunais, se do juiz-relator97 ou do próprio colegiado98.
Examinando essas correntes de pensamento e
considerando que
a tutela antecipada tem natureza jurídica cautelar (art. 273, I, do CPC) e sancionatória (inciso II, do mesmo artigo); tendo em vista que se trata
de decisão interlocutória que
guarda identidade com os dois provimentos antecipatórios específicos previstos no art. 659, IX e X, da CLT; também que a sua
apreciação exige
urgência (no caso do item I do art. 237, do CPC) - difícil de
ser
atendida se
se tiver que
designar audiência para que a Junta se reúna e
possa
deliberar - e
conhecimento técnico- jurídico para
deslinde próprio do juiz togado, evidencia-se como mais
acertada a linha que aponta a
competência do Juiz-Presidente, singularmente, e
não
do colegiado.
Essa discussão, porém, perderá o sentido se
for
extinta a representação classista na Justiça
do
Trabalho, como
pretende projeto de emenda
constitucional que
tramita no Congresso Nacional98-A.
Quanto à
competência dos
tribunais, é salutar ter
em conta a sua atuação como instância
revisora
e como órgão de
competência originária - ressaltando que o ideal é
que a matéria seja tratada nos regimentos
internos de
cada corte. Então, buscando-se comparação com os institutos assemelhados confiados aos
tribunais, como a liminar em ação cautelar e a liminar em mandado de segurança, pode-se afirmar que compete ao juiz-relator da
ação de
competência originária
que lhe tiver sido distribuída
decidir sobre o pedido de
antecipação da tutela
formulado, antes do julgamento definitivo da ação originária. Como no processo trabalhista a decisão que antecipa a tutela
em primeira instância
é irrecorrível de
imediato, o Tribunal Regional do Trabalho não exercerá
sua competência revisora sobre a matéria, mas, se a exercitasse, a
competência para
apreciar a
tutela pedida, antecipadamente, até o julgamento do recurso, seria também do juiz-relator, de
conformidade com
a linha de raciocínio ora adotada.
Quanto à
oportunidade para apreciação do pedido de
tutela antecipada, é
preciso observar o seguinte: no caso do art. 273, I, do CPC, ocorrerá a qualquer tempo, desde o despacho inaugural
da petição inicial até a sentença
final, ressaltando-se que, para
quem
seguir
a competência
da JCJ, a
decisão, mormente
antes da
sentença, deve
ser proferida em
audiência; na hipótese
do
inciso II do art. 273, do mesmo Código, somente após a audiência
(em
que é tentada a
conciliação das partes e, frustrada a
tentativa, recebida
a defesa
do
reclamado - arts. 846 e 847, da
CLT), para que se possa avaliar a conduta
do
demandado, até a
sentença
final. No tribunal, conforme o fundamento em que se
escore
o pedido, pode ser
examinada a pretensão de antecipação pelo juiz-relator liminarmente ou depois
da contestação, até a prolação do acórdão, não se devendo esquecer que, tal qual
no direito comum, a tutela
antecipada pode ser dada pelo colegiado juntamente
com
a tutela definitiva, precedendo, no corpo do acórdão, a
tutela provisória.
3.5.6 Impugnação recursal. Irrecorribilidade de
imediato. Mandado de segurança
No processo do trabalho as
decisões interlocutórias são irrecorríveis de
imediato (art. 893, §1º, da
CLT), podendo
ser atacadas somente
por
ocasião do recurso contra a decisão definitiva.
O agravo (de instrumento) que, no direito processual civil, presta-se
para atacar decisões
interlocutórias, como a tutela
antecipada, no processo trabalhista destina-se
apenas a hostilizar os despachos que deneguem a interposição de
recursos (art. 897, "b",
da CLT). Logo, a
antecipação da tutela
feita pelos Juízes-Presidentes ou
pelas JCJs é irrecorrível.
E como poderá
a parte que tenha
sido desfavorecida
pela
tutela antecipada - tanto o requerido que
terá
de cumpri-la, como o requerente que
tiver
o pedido denegado - tentar reformar ou anular a decisão perante o tribunal? Tem-se que
aceitar o cabimento do mandado do segurança99, amplamente admitido pela jurisprudência
brasileira
para atacar atos judiciais
irrecorríveis, desde
que verificados a
relevância
do
direito invocado e o "periculum in mora" para
o impetrante.
Assim, por exemplo, se
ao
despacho que
apreciar o pedido de tutela antecipada, concedendo-a ou não, faltar
fundamento, a parte insatisfeita
poderá, nos cento e
vinte dias que
se seguirem à ciência dessa decisão, impetrar mandado de segurança
perante
o Tribunal
Regional, posto que
tem o direito líquido e certo à
fundamentação,
devendo, ainda, preencher
os outros requisitos necessários à concessão do "writ".
A ação mandamental poderá
ser
manejada, igualmente, se, não obstante o preenchimento de todas as
exigências previstas no art. 273
do
CPC, a tutela antecipada for negada à
parte requerente. Também poderá valer-se da
impetração a
parte requerida, se for
concedida a antecipação da
tutela sem a satisfação dos requisitos. Em
qualquer
caso, o "mandamus" servirá
para ressalvar o direito líquido e
certo à
fiel observância do art. 273
referenciado.
Quanto à
tutela antecipada nos tribunais, se
não
houver previsão regimental de
recurso contra
a decisão respectiva, a solução é a mesma, a impetração de
mandado de
segurança.
3.5.7 Caução
O art. 273, §3º, do CPC, remete a execução da tutela
antecipada, no que
couber, ao art. 588, II e III, do mesmo Código. Esse
inciso II estabelece que, em se
tratando de execução provisória, "não abrange os
atos que importem
alienação do domínio, nem
permite, sem
caução idônea, o levantamento de
depósito em
dinheiro".
É preciso perquirir se essa
exigência de caução é compatível com o processo trabalhista, e, portanto, assimilidada por ele como condição para levantamento de
dinheiro produto da
tutela antecipada.
Valentin CARRION
vê com descrença
o instituto da
antecipação da tutela
na Justiça do Trabalho, um
dos motivos por que "a maioria das ações trabalhistas pretende condenações em
dinheiro" e "a lei não permite o levantamento,
se não com
caução"100.
Observa-se, porém, que, quando o dinheiro é
recebido como contraprestação salarial pelos serviços
prestados,
como no caso dos
salários decorrentes do período em
que o obreiro é
reintegrado no emprego provisoriamente,
não
há que se falar de caução, posto que em
troca já é dado ao empregador o seu
trabalho.
O levantamento de
numerário que se vai
permitir, também sem necessidade de
caução, é o produto de depósito
dos
valores incontroversos, mormente
os efetuados pelo empregador, por ocasião da audiência, antes do
julgamento, sob pena de ser condenado a
pagá-los em dobro (art. 467
da CLT). A falta de
controvérsia, na prática,
torna definitiva
a execução (operada
mediante entrega do dinheiro ao credor), não se
justificando, assim, a
exigência
de caução.
Fora dessas
hipóteses, o dinheiro objeto da execução provisória somente poderá ser
levantado se o credor oferecer caução idônea , o que - há de se
reconhecer - é
difícil para a maioria dos trabalhadores.
Assim, por exemplo, é possível antecipar a
tutela que verse sobre
diferenças salariais, desde
que preenchidos os
requisitos previstos no art. 273, I ou II, do CPC; mas
a execução provisória
não
permitirá que o obreiro receba
o dinheiro se não oferecer caução idônea101.
Mas não será por motivo de exigência
da caução para
levantamento de depósito em dinheiro na execução provisória que
se vai
descrer do instituto da
antecipação da tutela no processo do trabalho. Tão-logo superada
a provisoriedade da execução, a quantia
poderá
ser recebida
em
definitivo. Outrossim, também na Justiça
do Trabalho a
execução provisória
não
permite a expropriação de bens nem a entrega de
dinheiro sem qualquer cautela
que resguarde
o devedor depositante na
hipótese de reforma
da decisão102. Aliás, é
nisso que consiste a reversibilidade dos efeitos da tutela
antecipada.
3.6 Utilidade do instituto: celeridade e
efetividade do processo do trabalho. Casos práticos
A antecipação da tutela
no processo do trabalho visa "a possibilitar uma
aceleração no deslinde
dos
processos e um desafogamento no volume dos feitos em
andamento nos diversos
graus
de
jurisdição trabalhista"103. Isso sem perder de vista
a natureza cautelar e sancionatória do instituto, de conformidade com os
dispositivos
legais
que o regem.
Verifica-se, assim, exemplificadamente, o cabimento da tutela
antecipada contra o empregador visando a
que não dispense empregados, transitória ou definitivamente, estáveis; não discrimine ilegalmente salários dos
trabalhadores; não rebaixe o trabalhador de função; efetue a promoção do empregado, conforme
o quadro organizado em carreira; reintegre o empregado no emprego quando dispensado por motivo discriminatório (gênero, raça, origem, estado civil,
situação familiar, idade); seja impedido de exigir atestados de
gravidez ou
esterilização; assegure o emprego do trabalhador que estiver
às vésperas de aposentar-se; seja compelido a instalar ou
propiciar creches para os
filhos
das
empregadas em idade de
amamentação; reintegre
o empregado portador de SIDA dispensado por discriminação104. Também é cabível para readmissão de
anistiados e cobrança
de diferenças salariais105. Outro exemplo em que a antecipação da tutela
tem
pertinência ocorre na reclamação destinada a compelir
o empregador a cumprir
as
cláusulas dos
acordos, convenções ou contratos coletivos de
trabalho integradas aos contratos individuais
de
trabalho, provisoriamente, até a celebração do novo instrumento coletivo (art. 1º, §1º, da
Lei
nº 8.542/1992105-A). A
própria transitoriedade dessa
integração justifica a antecipação
da tutela.
3.7 A tutela antecipatória
e a execução provisória
das
obrigações de fazer. Posição do Tribunal Superior
do Trabalho
João Oreste DALAZEN106
vê a grande importância da
assimilação da
tutela antecipada pelo processo do trabalho na seara das obrigações de fazer e
não
fazer, eis que
o legislador, com a nova
redação que
conferiu ao art. 461 do
CPC, deu ao juiz meios
para deferir a tutela
específica
mediante provimento mandamental, que dispensa o rito da execução, sob pena de multa
diária no caso de
descumprimento, podendo, uma
vez
procedente o pedido, antecipar o resultado prático das obrigações dessa
natureza.
O processo trabalhista recebe
a inovação tal qual colocada
no CPC (item 2.13 supra), notadamente porque sua finalidade amolda-se perfeitamente aos princípios e às
necessidades desse
processo especializado, de
sorte a
alcançar rapidez e
efetividade da tutela
jurisdicional.
A criação desse
provimento especial altera
profundamente as idéias
e doutrinas restritivas da
execução provisória das obrigações da espécie.
Uma das
obrigações de fazer
mais freqüentes nos foros trabalhistas corresponde à
reintegração de empregados,
fundados os pedidos, geralmente, em
situações de
estabilidade ou garantia de emprego, decorrentes de lei ou
convenção. Sobre isso, a jurisprudência majoritária, mormente do Tribunal
Superior do Trabalho, não vem
aceitando a execução provisória
- ressalvados julgados excepcionais que
acolhem pretensões do jaez da
reintegração liminar do dirigente sindical
dispensado sem justa causa ou
sem prévio inquérito para apuração da
falta grave - por vislumbrar a
irreversibilidade do provimento antecipatório107, ou por não admitir a
sua satisfatividade.
A antecipação da tutela
nos
moldes do art. 461 do CPC vem
para sepultar, de vez, teses
limitativas da espécie, as
quais já destoavam das medidas cautelares
tradicionais, posto que, como ressalta Galeno LACERDA,
"as obrigações de fazer e de
não
fazer constituem um dos campos principais
de aplicação do poder
cautelar geral.
Dele se
excluem, apenas, as obrigações infungíveis de
fazer pela impossibilidade de coerção em natura"108. O novo dispositivo, ao permitir determine
o juiz providências assecuratórias do resultado prático equivalente
ao adimplemento, afasta o óbice
quanto às obrigações infungíveis.
O certo é
que, sempre que preenchidos
seus
requisitos legais da tutela
específica, no caso exemplificado, deve
o juiz determinar a reintegração, liminarmente, sob pena de
multa diária, fixando, outrossim, o prazo para
cumprimento. Somente assim se
poderá pôr
em prática os objetivos de celeridade
e efetividade buscados pela
legislação contemporânea.
Como se disse
(item 3.5.3, acima), o cumprimento da
obrigação de reintegrar empregado é satisfativa, e precisa de
sê-lo, mas não é irreversível, de sorte que pode ser
exigido provisoriamente.
O trabalho mental que o aplicador do direito tem que fazer é colocar, frente a frente, os fundamentos e necessidades
de quem postula
a tutela jurisdicional antecipada, com os fundamentos e motivos de
quem
lhe opõe resistência, ou
seja, o direito de
ser reintegrado "versus" o direito de não reintegrar, e eleger o bem
da vida mais relevante - aquele
que corre o risco de perecer
ou
tornar-se imprestável se deferido somente
depois, quando da sentença final. Os casos de
estabilidade provisória (gestante e
membro da
CIPA - Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, por exemplo) retratam perfeitamente essas situações
transitórias que necessitam de rápida satisfação, posto que, depois, quando passado o lapso temporal em
que se sustentava
o direito (estabilidade), tal
não
mais poderá ser usufruído.
Aliás, sensível à situação da espécie, o legislador acresceu o inciso X ao art. 659, da
CLT, para, expressamente, autorizar o juiz a
conceder, liminarmente, nas reclamações trabalhistas, a reintegração do dirigente sindical. Com
efeito, se
se deixasse essa reintegração à espera do provimento final, o tempo consumiria o
mandato do
sindicalista e não poderia mais, mesmo reintegrado no emprego, exercer a representação, com prejuízo não só para ele, como também para a respectiva
categoria profissional. O afastamento do emprego não extingue o mandato sindical, mas não se
pode deixar de
considerar que o dirigente sindical desempregado, desprovido de salários, longe do contato com as atividades laborais, fica
sem as
necessárias condições
que teria caso estivesse
em serviço, para cumprir
a missão para a qual foi eleito.
Precisa, assim, de
ser repensada a corrente
de entendimento que
nega a execução provisória
das
obrigações de fazer (e de
não
fazer).
3.8 A tutela antecipatória
e a execução provisória
contra
a Fazenda Pública. A legislação brasileira e a posição do
Supremo Tribunal Federal
Outro aspecto polêmico que envolve a antecipação da
tutela diz respeito à sua aplicação contra a Fazenda
Pública. O exame da
questão interessa ao direito processual do trabalho porque
a Administração Pública Direta, no Brasil, também pode admitir pessoal pelo regime
da Consolidação das Leis
do
Trabalho, integrando uma relação jurídica
de natureza contratual que a sujeita aos
mesmos
deveres do empregador do setor privado, anotando-se
algumas particularidades de ordem material, como exemplo, a necessidade de concurso público para as admissões, sob
pena
de nulidade e
punição da autoridade responsável
(art. 37, II e §2º, da
Constituição da República
de 1988), e
de natureza processual.
Assim, um
dos "privilégios"
processuais reconhecidos à
Fazenda Pública
(compreendidos, nesse conceito, a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas autarquias e
fundações de
direito público que não explorem
atividade econômica) quando parte no processo do trabalho, pelo Decreto-Lei
nº 779/1969, que rege a espécie, é
o recurso ordinário "ex
officio" das decisões
que lhe sejam total ou parcialmente
contrárias.
Nesse contexto tem-se
que a sentença
contrária à
Fazenda Pública
somente pode ser executada quando confirmada pelo tribunal. Antes disso, nem provisoriamente admite-se a execução. E, quando a condenação
consistir
da obrigação de dar (dinheiro), a
execução se submete
a procedimento especial (precatório), nos
termos do art. 100
e parágrafos, da Constituição da
República de
1988, mesmo porque
são impenhoráveis os
bens
públicos.
A questão que
se coloca para exame é saber se a tutela
pode ser antecipada
contra a Fazenda
Pública tal como se dá
relativamente aos particulares, posto que, desde o advento do novo instituto, a
doutrina
e a jurisprudência
vêm
tergiversando sobre o
tema, não comportando, porém, considerado o tema central deste
estudo, esmiuçar os fundamentos
de
cada linha de
pensamento.
À guisa de
disciplinar a
aplicação da
tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Presidente da República editou
a Medida Provisória
nº 1.570, de 26/3/1997, cujo art. 1º manda que se aplique ao referido instituto previsto nos
arts. 273 e 461, do CPC, restrições
já existentes no ordenamento jurídico nacional, consistentes da
proibição de
concessão de
medida liminar em mandado de segurança que
vise
à reclassificação ou equiparação de
servidores
públicos, ou
a concessão ou extensão de vantagens
(art. 5º da Lei nº 4.348/1964); da
proibição de
medida liminar em
mandado de
segurança para
fins
de pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos,
sendo que as parcelas
deferidas
serão devidas somente a partir da data do ajuizamento da
ação (art. 1º e §4º, da
Lei nº 5.021/1966); inadmissiblidade de medida
liminar de qualquer natureza contra os atos do Poder Público, em
quaisquer ações de
natureza cautelar ou preventiva, sempre
que a tutela também não puder
ser deferida via
mandado de
segurança, conforme vedação legal (art. 1º da
Lei
nº 8.437/92); e
outorga de efeito suspensivo ao
recurso interposto pela
Fazenda Pública
ou ao "ex
officio", para as
sentenças que concederem ou adicionarem vencimento ou reclassificação funcional
(art. 7º da Lei nº 4.348/1964, e art. 3º da Lei nº 8.437/1992).
Surgiram vozes
proclamando essa
Medida Provisória inconstitucional do ponto de
vista
formal, considerada a
falta
de relevância e urgência para sua edição, conforme exige o art. 62, "caput", da
Constituição da República, e
material, posto que limita o exercício da atividade jurisdicional e
frustra para o indivíduo o direito de buscar
reparação para a lesão mediante o provimento cautelar109. Outras vozes, porém, defendem a validade da Medida
Provisória frente à Constituição, mormente quanto ao seu conteúdo restritivo, não vislumbrando nisso agressão ao
princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional110.
A referida
Medida
Provisória foi aprovada pelo Congresso Nacional, conforme Lei nº 9.494, de 10/9/1997, mantendo, no art. 1º, as citadas restrições
quanto à antecipação da
tutela a
favor de
servidores
públicos e
contrárias à Fazenda Pública.
Provocado o Supremo Tribunal Federal pelo Presidente da República, conforme ação declaratória de constitucionalidade nº 4-6, acerca da
Lei nº 9.494/1997, a Corte, em apreciação liminar, suspendeu, com eficácia "ex nunc" e efeito vinculante
para os outros órgãos jurisdicionais, até final julgamento da
ação declaratória, a prolação de qualquer
decisão sobre pedido de tutela
antecipada, contra a Fazenda Pública, em
que se discuta
a constitucionalidade ou
a inconstitucionalidade do art. 1º da
referida
lei (DJU de 13/02/1998, p. 1; acórdão no DJU de
21/5/1999, nº 96-E, p. 2/3). Na prática, isso significa
que, provisoriamente, o Supremo não viu
inconstitucionalidade nesse artigo, sendo que a tendência
do
Excelso Pretório é
confirmar, em decisão final, o
entendimento exposto na
liminar.
Mais recentemente, o Presidente
da República editou outra
Medida Provisória
(nº
1.798, de 13/01/1999), cujo art. 5º introduz alterações na Lei nº 9.494/1997, uma
delas para determinar que somente poderá
ser
executada após
o trânsito em
julgado a sentença que
tiver
por
objeto a liberação de
valores, inclusão em folha
de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de
vantagens a
servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de
suas
autarquias e fundações, e também para
estabelecer que
a sentença
proferida
em ação cautelar só poderá
ter efeito satisfativo quando transitada em julgado a sentença prolatada na ação principal.
Todas essas restrições atingem
também os trabalhadores vinculados à Fazenda
Pública por contrato de trabalho,
de sorte que somente poderão auferir as
vantagens patrimoniais depois do trânsito em
julgado da sentença que
impuser a condenação, não se lhes aplicando, nessas
matérias, o instituto da antecipação da tutela, nem
se permitindo a
execução provisória.
Não se
vislumbra seja esse quadro revertido pela
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, vez que, como
salienta
J.
J. CALMON DE PASSOS, a garantia de
inafastabilidade ao controle judicial das lesões ou ameaças de direitos refere-se, apenas, à
tutela definitiva. Por conveniência de política
processual
é que o legislador permite
liminares, tutela
antecipada e execução provisória, de molde que
a sua exclusão em determinados casos não agride à
mencionada garantia111.
Então, é forçoso reconhecer
que a tutela antecipada, preenchidos os
requisitos necessários à sua concessão, também se
aplica contra a Fazenda Pública, excetuados os
casos em que
a legislação expressamente a proibir,
como os previstos na Lei nº 9.494/1997, não se
podendo esquecer que
o pagamento em
dinheiro deverá observar o regime do precatório.
3.9 Antecipação da
tutela e ação rescisória
Também interessa
saber se
a antecipação da tutela
se aplica à ação rescisória, posto que ela
tem
vez no processo
do
trabalho, por assimilação do direito processual civil, considerada expressa
determinação do art. 836
da CLT.
Ação rescisória "é julgamento de julgamento, nasce fora
do
processo em que foi proferida a decisão rescindenda
e quando a esta desconstitui é
que
abre a relação jurídica
processual, penetrando no processo em que se prolatou a sentença ou
o acórdão rescindendo, conhecendo do mérito para, no iudicium
rescissorium, substituir a decisão rescindenda. Às vezes, limita-se ao iudicium
rescindens (ex.: quando o fundamento é ofensa
à coisa julgada, que simplesmente é restaurada)"112.
Tem cabimento contra
a sentença
de mérito transitada em julgado desde que se
verifique "que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; resultar de dolo da
parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes
para fraudar a
lei;
ofender a coisa julgada; violar literal
disposição de lei; se
fundar em
prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou
seja
provada na própria
ação rescisória; depois
da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência
ignorava, ou
de que
não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; houver
fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que
se baseou
a sentença; fundada
em erro de fato, resultante de atos ou
de documentos da
causa"
(art. 485, incisos
I a
IX, do CPC). Todos esses
casos podem ser invocados para
fundamentar a ação rescisória
na Justiça do Trabalho.
O art. 489
do
CPC estabelece que
"a ação rescisória
não
suspende
a execução da sentença rescindenda",
regra recentemente
atenuada pelo art. 2º da referida
MP nº 1.798, que permite ao tribunal, a qualquer tempo, conceder medida
cautelar para suspender os
efeitos da
sentença
rescindenda nas
ações rescisórias propostas pela
União,
Estados, Distrito Federal e
Municípios, bem como pelas
autarquias e fundações
instituídas pelo Poder Público, desde
que caracterizada a plausibilidade jurídica da
pretensão.
A doutrina
e a jurisprudência vêm
se inquietando quanto à possibilidade, ou
não, de dar efeito suspensivo à
ação
rescisória.
À luz do art. 489
do
CPC, a doutrina de PONTES DE MIRANDA113 e COQUEIJO COSTA114
rejeita, peremptoriamente, que
a sentença
rescindenda
possa
ter
sua execução paralisada pela
propositura da
ação
rescisória
ou
mesmo por alguma medida
cautelar. Isto porque: ação rescisória
não
é recurso nem ação de embargos; não tem efeito suspensivo; a execução da sentença rescindenda
não
é provisória, mas
sim definitiva, e a simples propositura da ação rescisória não transforma a execução definitiva
em provisória; a ação rescisória
é medida excepcional contra
a coisa julgada; a ação rescisória
somente
se projeta para fora do processo, atingindo a
sentença
rescindenda, com o "iudicium
rescissorium"; não é razoável interferir
na certeza da
coisa
julgada de
que se reveste
a sentença
rescindenda
mediante simples
probabilidade de sucesso da ação rescisória. Essa linha de
pensamento foi
agasalhada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo antigo Tribunal Federal de
Recursos, que
chegou
a editar a
Súmula 234, dizendo que "não cabe medida
cautelar em
ação rescisória para
obstar os efeitos da
coisa
julgada".
Corrente
contrária capitaneada por Galeno LACERDA115, porém, observa que "a coisa julgada não constitui
presunção absoluta em
prol do vencedor", e, se se
admite a ação rescisória, essa presunção deve ser
relativa
até que se consume
o prazo decadencial para ajuizamento do pedido rescisório. Então, se tantas são as hipóteses em
que se pode fundar a
ação rescisória, a maioria com
possibilidade de
antever
o resultado independente
de exaustão da
cognição, e se se
admite, por exemplo, o mandado de segurança contra ato judicial e os
embargos de terceiro também contra os
efeitos da sentença, há de
se aceitar a tutela
cautelar na ação rescisória, sempre que
for
necessário salvar o objeto do direito.
Mas a tutela antecipada na ação rescisória
precisa
de ser examinada
sob dois
aspectos: um quanto à pretensão de
meramente
suspender a execução da
sentença
rescindenda; outro, para antecipar a
própria
tutela pedida na rescisória, ou seja, a desconstituição da
sentença
rescindenda.
No primeiro caso, sem embargo de
opiniões em contrário, não se pode admitir a
antecipação da tutela, considerada
a divergência entre
os pedidos, ou
seja, o pedido próprio da
ação rescisória é a desconstituição de
outro julgado, e não a suspensão dos
efeitos de sua execução. Nesse
sentido o acórdão proferido pelo TST nos
autos do Proc. RXOF-ROAR-3121, SBDI2, rel. Min. Regina Ezequiel (DJU de 09/10/1998, p. 260). O
objeto da tutela
antecipada, no todo ou em parte, deve ser o mesmo da
tutela definitiva, diferentemente do que ocorre com as ações
cautelares.
Quanto à
segunda
hipótese, João Oreste DALAZEN, por exemplo, não descarta a possibilidade da
tutela antecipada para a ação rescisória, excepcionalmente, nos
casos de sentença rescindenda teratológica, nos quais seja
evidente
sua
rescisão, desde que
presente o elemento "periculum
in mora" a justificar a
precipitação116. Mas há quem discorde dessa
linha de pensamento. Eduardo Gabriel
SAAD acha
que os
requisitos da tutela antecipada não se harmonizam com
a ação rescisória117. TEIXEIRA FILHO, por sua
vez, adverte para a impossibilidade de se
antecipar a tutela
contra a coisa
julgada material, prestigiando-se a incerteza
de que
se reveste o êxito do autor da
rescisória, em
prejuízo da certeza contida na sentença
rescindenda. Mas não refuta a antecipação da tutela
quando o fundamento da
ação rescisória for
a ofensa à coisa julgada pela
sentença
rescindenda118.
O TST, sobre a matéria, tem
o seguinte pronunciamento: "Ação rescisória. Antecipação da
tutela - A
antecipação da
tutela tem por objetivo conceder, de forma
antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou
seus
efeitos. Por meio de rescisória não há que
se antecipar a
tutela, ou
seja, não há como se
possa
desconstituir,
provisoriamente, um acórdão transitado em julgado" (AgAR-237001/95, SBDI2, rel. Min. Luciano Castilho, DJU de
02/7/1997, p. 1537).
O entendimento mostra-se
escorreito. Por certo, não é razoável falar-se de
rescisão provisória de
uma sentença passada em
julgado, considerados a natureza
jurídica da ação rescisória (constitutiva-negativa) e o fato de,
somente
com
a decisão terminativa que
rescindir a sentença, é que
a ação rescisória
produzirá efeitos na relação
jurídica resolvida
pela
sentença
rescindenda.
Se a sentença rescindenda ou sua
execução estiver
causando algum prejuízo irreparável e
de difícil
reparação, e houver plausibilidade de sucesso para a ação rescisória, melhor admitir-se a ação cautelar inominada para sustar
seus
efeitos, até o julgamento final da
ação rescisória, a despeito da
vedação contida no art. 489 do CPC119, do que antecipar-se a tutela
jurisdicional da própria ação rescisória.
Aliás, a inovação objeto do art. 2º da Medida Provisória
nº 1.798, permitindo a
suspensão dos
efeitos da
sentença
rescindenda a favor da Fazenda
Pública, aponta como via adequada a "medida cautelar",
e não a antecipação da
tutela.
Não cabe, portanto, tutela antecipada na ação rescisória.
3.10 Tutela antecipada e dissídio coletivo
Há de se
examinar, ainda, se
a antecipação da
tutela é
compatível com o dissídio coletivo - ação típica
e exclusiva
do
processo trabalhista.
O dissídio coletivo, tanto o de natureza
econômica como o de natureza
jurídica, exige, como requisito para instauração perante
a Justiça
do
Trabalho, que
tenha
sido tentada a negociação coletiva
extrajudicial (art. 114, §2º, da
Constituição da República). Mesmo depois de
instaurado o dissídio, a conciliação dos
dissidentes é obrigatoriamente proposta
pelo Presidente
do
Tribunal (arts. 860
e 862, da CLT) e pelo Ministério Público do Trabalho (art. 84, IX, da
Lei Complementar nº 75/1993), e, somente quando frustrada, é que o dissídio irá
a julgamento, ocasião em que
a Justiça do Trabalho exercitará seu
poder normativo - instituto fascista
que ainda subsiste
no Brasil, onde
se tem dificuldade para resolver extrajudicialmente os
conflitos.
A natureza jurídica
da sentença
normativa proferida
no processo de dissídio coletivo de
natureza econômica é constitutiva, não condenatória, e, no dissídio coletivo de
natureza jurídica, é declaratória. No dissídio coletivo de natureza econômica, a
sentença "não traduz a vontade da lei na sua
aplicação à espécie. Ela
é a Lei". Trata-se de
"prestação jurisdicional
inteiramente diferenciada" em que o Judiciário produz "direito novo de
caráter geral e abstrato", que
"passa a integrar o subsistema
geral de
normas trabalhistas e a regular
as
relações individuais de
trabalho",
rendendo ensejo, quando violada, a ação individual para reclamar seu
cumprimento120.
Será possível
antecipar-se a tutela normativa?
Considerando que no
dissídio coletivo de
natureza econômica o
direito material ainda não existe, posto que a sentença normativa é que
o criará, entende
Indalécio GOMES NETO que não há o que
se antecipar, não há
direito preexistente para ser resguardado mediante a
tutela antecipada, observando, outrossim, que
tal
dissídio goza de tramitação preferencial nos tribunais, não se encontrando, portanto, campo para
aplicação da tutela
antecipada.
Quanto ao dissídio coletivo de
natureza jurídica, não vê a impossibilidade para
a sua aplicação, dependendo da situação concreta121.
Alice Monteiro de
BARROS122, divergindo da opinião do Min. Indalécio GOMES NETO, vê possibilidade de
antecipar-se
a tutela normativa
nos dissídios
coletivos
de natureza econômica, em
alguns
casos, relativamente ao conteúdo dos Precedentes Normativos do TST123 entendidos como relevantes os
seguintes: nº 32
(proibição de
prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, salvo motivo de força
maior e compensação), nº 42
(instituição de seguro
obrigatório, por acidente
ou
morte, para
os empregados transportadores de
valores ou que exerçam funções de vigia ou
vigilante), nº 112
(instituição de seguro de vida
obrigatório para o empregado- jornalista designado para trabalhar em área de
risco), nº 113
(obrigatoriedade de o empregador transportar, com
urgência, em caso de acidente, mal súbito ou
parto, para
local apropriado, o empregado, desde que ocorram no
horário de
trabalho ou em conseqüência deste), nº 107 (manutenção, pelo empregador rural, no local do trabalho,
de medicamentos e
materiais de primeiro socorro), nº 102 (prestação de assistência jurídica, pelo empregador, ao empregado que, na função de
vigia, praticar ato que o leve
a responder a ação penal) e
nº 70
(licença ao empregado-estudante nos
dias
de
prova). Afirma que eles também são fundados em lei, e
identifica a verossimilhança
da alegação no fato de as
defesas eventualmente deduzidas contra os
Precedentes assumirem caráter protelatório, detectando o dano irreparável desde quando não atendidos, imediatamente, tais direitos.
Em que pese a relevância de
todos os Precedentes
mencionados, não tem pertinência sua
antecipação. Com
efeito,
os
Precedentes
não
são obrigatórios, vinculativos nem irrevogáveis, e
nada garante que sejam deferidos pela
sentença
normativa. Aliás, o próprio TST vem alterando, constantemente, os entendimentos neles
esposados, para atender às necessidades
econômicas e sociais
que se apresentam. Não são, outrossim, norma
trabalhista, mas
apenas sugestão jurisprudencial. A falta de
defesa
no dissídio coletivo não traz conseqüências relevantes, como a revelia, demonstrando tão-somente a falta de
disposição para negociar, e não significando, outrossim,
verossimilhança
da alegação. Se os
Precedentes reproduzem direitos
já previstos em
lei, há que
se postular a
antecipação da
tutela contida na lei, e não no Precedente, e, nesse
caso, através de dissídio individual
- não de
coletivo - posto que aquele é
que
constitui a via
adequada para
cobrar a observância
do
direito posto.
A tese
favorável à aplicação da
tutela antecipada aos dissídios coletivos de natureza
econômica não leva em conta que, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei
nº 8.542, de 23/12/1992 (cuja
vigência foi restaurada pela liminar expedida
nos autos da
ação direta
de inconstitucionalidade nº 1.849-0-DF, do Supremo Tribunal
Federal, rel. Min. Marco Aurélio124
e 124-A), "as cláusulas dos
acordos, convenções ou contratos coletivos de
trabalho integram os
contratos individuais de
trabalho e somente
poderão ser reduzidas ou
suprimidas por posterior acordo, convenção
ou
contrato coletivo de trabalho".
Nesse caso, se
os
direitos se acharem escritos nos
instrumentos com prazos vencidos, automaticamente se integram, por força de
lei, em caráter provisório, aos contratos individuais de
trabalho, e, na hipótese
de não observância pelos empregadores, poderá ser ajuizada
reclamação trabalhista (dissídio individual) perante a Junta de
Conciliação e Julgamento visando à condenação do desobediente à observância
da lei, inclusive com formulação do pedido de antecipação da tutela, uma vez satisfeitos os
requisitos necessários
ao
deferimento.
Mas se
o direito material inexiste
e a pretensão deduzida
no dissídio coletivo de natureza
econômica é,
exatamente, a
sua criação pelo tribunal, não há como deferir-se a antecipação, muito menos diante de mera sugestão jurisprudencial, como são os
Precedentes Normativos.
Registre-se
que a sentença
normativa, como dito, é
instrumento de produção do direito novo, de caráter geral; é
"lei". Será
razoável conceber-se
"direito novo"
provisoria e antecipadamente? Existirá "lei" editada provisoria e antecipadamente, antes
que se percorra
todo o processo legislativo? É
evidente que não. O mesmo raciocínio
aplica-se à sentença normativa, para
afirmar, sem receio de engano, que a tutela antecipada não é
compatível com o dissídio coletivo de natureza econômica.
A incompatibilidade verifica-se também em
relação ao dissídio coletivo de
natureza jurídica. Nele, o fundamento é a "dúvida" que
envolve
a aplicação da
norma jurídica legal ou
convencional, de interesse restrito à
categoria profissional
ou
econômica, e
que será declarada pelo tribunal, mediante interpretação que obrigará as categorias representadas pelos dissidentes. Se
há essa incerteza
quanto à interpretação, isso, por si
só, obsta a
aplicação da
tutela antecipada, que
pressupõe, sempre, a
verossimilhança
da alegação, ou seja, a quase
certeza
do
direito alegado.
Dúvida
não
se harmoniza com verossimilhança da
alegação.
Nessa linha
de raciocínio, não há como aceitar-se a aplicação da tutela antecipada aos dissídios coletivos, sejam de natureza econômica, sejam de natureza
jurídica.
4 CONCLUSÃO
Realizado este estudo acerca
da antecipação da
tutela jurisdicional de mérito no âmbito do direito processual civil,
é possível concluir que, no Brasil, o instituto tem
duas
feições: uma
de natureza nitidamente cautelar, posto que voltado para a prevenção do dano irreparável ou
de difícil
reparação, fundadamente temido; outra de natureza
sancionatória da
conduta do réu, destinada a punir
o abuso do direito de
defesa
ou manifesto propósito protelatório do demandado. Em qualquer caso, são necessários, como requisitos genéricos para a tutela
antecipada, prova inequívoca da
alegação e verossimilhança ou quase
certeza
do
direito invocado, e, ainda, que a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da reivindicação, embora satisfativa, não seja irreversível.
Suas
origens se acham no direito romano, e
encontra, modernamente, semelhanças nos provimentos antecipatórios previstos em
diversos ordenamentos jurídicos europeus, especialmente
no alemão, no francês
e no italiano - onde
buscou direta
inspiração.
A adoção da
tutela antecipada pelo ordenamento processual civil brasileiro constitui
um dos mais significativos ítens da
reforma
do
processo civil
levada
a efeito desde 1994, e visa, principalmente, a
dar
efetividade à
garantia de
acesso à Justiça, considerada
a celeridade que
a antecipação do provimento jurisdicional - de
regra
possível
somente
com
a sentença final - traz para
a parte favorecida
pela
quase certeza de
possuir razão no litígio. A solução provisória do conflito, outrossim, contribui para
a paz social.
O objeto da
tutela antecipada deve ser
o mesmo, no todo ou em
parte, buscado em
caráter definitivo, e
depende
de expresso requerimento da
parte - assim entendida não somente o autor, mas
também o réu e os
intervenientes, desde que
em posição processual que lhes permita
deduzir
pretensão em face
do
adversário (demandante), bem assim o Ministério Público quando investido de legitimidade "ad causam".
A antecipação sob comento pode ser requerida na fase
de cognição, bem assim na recursal, desenvolvendo-se sua
execução, de
regra, tal qual as
execuções provisórias de sentença, havendo, especificamente, previsão de
ser efetivada nas
ações que versem
execução de obrigação de fazer e não fazer, contando com a imposição de "astreintes" (isto é, mecanismo de natureza econômica
destinado à coerção indireta do devedor de obrigações infungíveis), visando ao
efetivo cumprimento da
decisão judicial.
Focalizada sua aplicação ao direito processual
do
trabalho no Brasil, verifica-se a assimilação do instituto, com
as adaptações necessárias, pelos
dissídios
individuais de trabalho, respeitados os princípios de Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho - os
principais o da celeridade, da
simplicidade e
o protetivo - também aqui objetivando à efetividade do processo trabalhista.
A antecipação da tutela
mediante aplicação subsidiária
do
Direito Processual comum
ao
processo do trabalho vem
para reforçar os mecanismos de
prestação jurisidicional aos componentes das
relações
laborais, conservando, no processo especializado, a
mesma
natureza jurídica, requisitos e condições contidos no Código de
Processo Civil. Há
particularidades, porém, e
a mais expressiva
repousa
na irrecorribilidade imediata
da decisão que antecipar a
tutela jurisdicional trabalhista, o que leva à admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial visando a preservar o direito líquido e certo da
parte sucumbente ao fiel cumprimento do disposto no art. 273, incisos e parágrafos, do CPC, desde
que preenchidos os
demais requisitos necessários à impetração.
O aspecto mais
polêmico no contexto da
antecipação da tutela
trabalhista refere-se
à competência
nos órgãos de
primeira instância, para examinar o pedido, se do Juiz-Presidente da
Junta
de Conciliação e Julgamento, singularmente, ou
do
próprio colegiado, concluindo-se, neste estudo, pelo primeiro.
Diante do exame
particularizado de
situações relevantes
para o processo do trabalho, chega-se
à conclusão, também, de
que o instituto referenciado revoluciona as idéias acerca da
execução provisória
das obrigações de
fazer no âmbito trabalhista, mormente as pertinentes à reintegração de
empregados, admitindo-a com a força
da satisfatividade, desde que
não
irreversível. Igualmente, aplica-se a tutela
antecipada contra a Fazenda Pública,
ressalvados os casos expressamente
proibidos em
lei
e respeitado o regime do precatório.
Quanto à
ação rescisória, não se
vislumbra a pertinência
da tutela
antecipada, seja para suspender os
efeitos da coisa julgada - por se tratar de objeto distinto do pedido rescisório - seja porque não se admite que se tenha
como antecipadamente rescindida uma sentença
já transitada
em julgado.
Conclui-se, outrossim, pela
incompatibilidade do instituto com os dissídios coletivos de natureza
econômica e jurídica, visto que a antecipação da tutela pressupõe a existência de
um direito posto, cuja fruição se quer adiantar, ao passo que no
dissídio coletivo busca-se a criação, via
poder
normativo da Justiça
do
Trabalho, do
próprio direito que regerá as relações coletivas
de
trabalho (de natureza econômica), ou, no caso dos dissídios de
natureza jurídica, a interpretação acerca da
existência de relação de direito constante de norma
convencional ou legal, declarando as dúvidas - estas inteiramente inconciliáveis
com
a certeza
do
direito de
que se deve
revestir a tutela
antecipada.
Posto assim o instituto da tutela antecipada, cumpre
observar, por derradeiro, que
a sua utilização deve orientar-
se razoavelmente, sem exageros ou acanhamentos, de sorte a, efetivamente, servir aos propósitos da Justiça.
Avaliando, objetivamente, esse instrumento posto à disposição do jurisdicionado brasileiro há quatro anos, para dar mais efetividade à prestação jurisdicional, é preciso, de um lado, não se deixar levar por entusiasmos que
conduzam a abusos, como exemplo, o que precipita a tutela sem
que se
achem preenchidos seus requisitos, claramente, ou, por outro lado, como registra
José
Carlos BARBOSA MOREIRA125, que não se ajam as partes (ou
seus
advogados) timidamente, omitindo-se em
pedir a antecipação do provimento definitivo nos
casos em
que se mostre necessária à efetivação do processo, a ponto de alguns juízes, relegando a
lei, decretá-las "ex
officio".
NOTAS
1. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria
Geral
do Processo, p. 209.
2. Idem, ibidem - p. 36.
3. FRIEDE, Reis - Tutela antecipada, Tutela específica e tutela cautelar, p. 27-28.
4. MARINONI, Luiz Guilherme
- Tutela
Cautelar e Tutela
Antecipatória, p. 34-36.
5. Idem, ibidem - p. 44.
6. Ordenações Filipinas, Terceiro Livro, Título XXXI, p. 615-616.
7. CAMACHO, Víctor Fuentes
- Las
Medidas Provisionales
y Cautelares en
el Espacio Judicial
Europeo, p. 15 e
seguintes.
8. MARINONI, Luiz Guilherme - ob. cit., p. 38-40.
9. THEODORO JÚNIOR, Humberto - Tutela Antecipada.
10. Idem, Ibidem.
11. Idem, Ibidem.
12. MARINONI, Luiz Guilherme
- ob. cit., p. 40-42.
13. MORELLO, Augusto M. - Anticipación de la Tutela, p. 67.
14. SANTOS, Ernane F. - Novos
Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 23.
15. LUGO, Andrea
- Manuale di Diritto Processuale Civile, p. 423-425.
16. MORELLO, Augusto M. - ob. cit., p. 23.
17. BERIZONCE, Roberto O. - La tutela
anticipatoria em Argentina..., p. 5.
18. Idem, ibidem, p. 6-8.
19. Idem, ibidem, p. 9-12.
20. Idem, ibidem, p. 13.
21. MENDES, Francisco de Assis Filgueira - A
influência do Código Modelo para a Ibero-América
no sistema
processual
civil brasileiro.
22. WATANABE, Kazuo - Tutela
antecipatória e tutela
específica
das
obrigações de fazer e
não
fazer (arts. 273 e 461 do CPC), p. 20.
23. BAPTISTA DA
SILVA, Ovídio Araújo - A "antecipação"
da tutela na recente reforma processual, in Reforma do
Código de Processo Civil, p. 129-142.
24. CALMON DE
PASSOS, José Joaquim,
Inovações no Código de
Processo Civil, p. 8-10.
25. FRIEDE, Reis - Op. cit., p. 46-47.
26. MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa - Tutela Antecipada, p. 273-275.
27. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de - Alcance e
natureza da tutela
antecipatória, p. 113-121.
28. MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa - Op. cit., p.275-281.
29. CALAMANDREI, Piero - Introducción al estudio sistemático de
las
providencias cautelares, p. 53-68.
30. MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa - Op. cit., p. 277.
31. Idem, Ibidem - p. 281-290.
32. Idem, Ibidem - p. 366-379.
33. Idem, Ibidem - p. 373-375.
34. Idem, Ibidem - p. 379.
35. ZAVASCKI, Teori
Albino - Antecipação da
tutela e colisão de
direitos fundamentais, p. 146-150.
36. Idem, Ibidem - p. 149.
37. CALMON DE
PASSOS, José Joaquim - Op. cit., p. 5-7.
38. Idem, Ibidem - p. 7.
39. SANTOS, Ernani Fidelis dos
- Op. cit., p. 29.
40. WATANABE, Kazuo - Op. cit., p. 33-34.
41. ZAVASCKI, Teori
Albino - Antecipação de
tutela e colisão de
..., p. 152.
42. THEODORO
JÚNIOR, Humberto - Tutela
de segurança, p. 22-23.
43. Idem, Ibidem - p. 23.
44. PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti - Tratado das Ações, p. 353, 363, 364.
45. CALAMANDREI, Piero - Introducción al Estudio Sistematico..., p. 82.
46. ZAVASCKI, Teori
Albino - Antecipação da
tutela e colisão de
direitos fundamentais, p. 153.
47. MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa - Op. cit., p. 423.
48. CALMON DE
PASSOS, José Joaquim - Op. cit., p. 19.
49. MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa - Op. cit., p. 422.
50. Idem, Ibidem - p. 473-476.
51. Entendendo necessário o requerimento da parte para que
a tutela antecipada seja revogada ou modificada, as palavras de
CALMON DE PASSOS (op. cit., p. 35), eis que
para o deferimento também há necessidade de pedido, não podendo o juiz proceder de ofício. SÉRGIO BERMUDES, porém, em notas atualizadoras da obra
de
PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de
Processo Civil, tomo III, p. 540), assegura
que "não dependem
de requerimento nem a revogação nem
a modificação". Antônio Cláudio da
Costa MACHADO
(op. cit., p. 581)
apresenta fundamento bastante aceitável, no sentido da possibilidade de revogação "ex officio",
posto que, se a outorga da
tutela depende de
pedido da
parte e do "decisum"
estatal, o interesse
no desfazimento da
tutela que
não
deveria ter sido adiantada é maior para o Estado, consideradas a efetividade e
a credibilidade do Judiciário.
52. CALMON DE
PASSOS, J. J. - Op. cit., p. 33.
53. Idem, Ibidem, p. 23.
54. MARINONI, A Antecipação da Tutela, p. 120-121.
55. MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa - Op. cit., p. 520-521.
56. PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao Código de Processo Civil, comentários atualizadores de
SÉRGIO
BERMUDES, p. 535.
57. MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa - Op. cit., p. 513-517.
58. Idem, Ibidem - p. 522.
59. CALMON DE
PASSOS, J. J. - Op. cit., p. 23.
60. MACHADO, Antônio Cláudio da
Costa - Op. cit., p. 523.
61. Cf. THEODORO
JÚNIOR, Humberto - Tutela
de Segurança, p. 24. Isto porque, proferida
a sentença, o juiz exaure sua
jurisdição, cumpre
seu
ofício, podendo decidir nos
autos, na mesma fase processual, somente
para declarar o "decisum",
uma vez provocado através de
embargos declaratórios, ou, excepcionalmente, para corrigir
inexatidões materiais. Prolatada a sentença, se
a parte quiser a antecipação da
tutela no lapso temporal que medeia a sua publicação e a chegada do recurso que
for interposto ao tribunal, deve pedi-la
à instância "ad quem"
competente para
o recurso, tal qual se
verifica
quando se
cogita de ação cautelar incidental nessa fase
(artigo 800, parágrafo único, do CPC), observando-se que, na hipótese, necessariamente, o recurso deve ser
manejado, como condição de
admissibilidade do pedido de antecipação da tutela na fase recursal.
62. NEGRÃO, Theotônio - Código de Proceso Civil e..., p. 258.
63. LIPPMANN
JÚNIOR, Edgard Antônio - Aspectos do agravo de
instrumento contra
a antecipação de
tutela concedida na sentença definitiva, p. 457-459.
64. THEODORO
JÚNIOR, Humberto - Tutela
de Segurança, p. 27-29.
65. ZAVASCKI, Teori
Albino - Medidas cautelares e medidas antecipatórias: técnicas diferentes, função constitucional semelhante, p.68-69.
66. SANTOS, Ernani Fidelis dos
- Op. cit., p.34.
67. BAPTISTA DA
SILVA, Ovídio A. - A "antecipação" da
tutela na recente reforma processual, p. 136-137.
68. MARINONI, Luiz Guilherme
- A Antecipação da
Tutela, p. 181-188.
69. WATANABE, Kazuo - Op. cit., p. 21-27.
70. Idem, Ibidem, p. 40-43.
71. O
CPC da
Itália rege nos arts. 409
a 447-bis as
controvérsias em
matéria
de trabalho.
72. COSTA, Coqueijo - Direito Processual do Trabalho, p. 13-18.
73. GIGLIO, Wagner D. - Direito Processual do Trabalho, p. 100-102.
74. Nas
Comarcas onde
não
há Juntas de Conciliação e Julgamento, a jurisdição trabalhista é
exercitada pelos
juízos de direito da Justiça
dos Estados, com recurso, porém, para os
Tribunais Regionais do Trabalho. Discute-se no Congresso Nacional a reforma
da Justiça
do
Trabalho, particularmente a extinção da representação classista tanto nas Juntas como nos
Tribunais.
75. CARRION, Valentin - Comentários à Consolidação das Leis
do
Trabalho, p. 580.
76. LIMA, Alcides de
Mendonça
- O Processo Civil no Processo Trabalhista, p. 25-54.
77. BATALHA, Wilson de
Souza Campos - Medidas
Cautelares e
Tutela Antecipada, p. 456-457.
78. LIMA, Alcides de
Mendonça
- Op. cit., p. 44.
79. Idem, Ibidem - p. 45.
80. OLIVEIRA, Francisco Antonio de - Da ação civil pública: instrumento de
cidadania, p. 882-884.
81. DALAZEN, João Oreste
- Aspectos da
tutela antecipatória
de
mérito no processo trabalhista brasileiro, p. 876,
no entanto, enquadra esse caso como "tutela antecipada", e não como medida
cautelar inominada. Porém, não se acham satisfeitos os pressupostos do instituto da antecipação da
tutela, mormente porque não se está
adiantando
a tutela desejada no dissídio coletivo, mas sim
expedindo um
medida acautelatória com o fim de manter, durante a greve, os "serviços mínimos visando a
evitar prejuízo irreparável em
conseqüência
da deterioração irreversível
de bens, máquinas e
equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada
das
atividades da
empresa quando da
cessação do movimento",
e a prestação dos serviços
ou
atividades essenciais
definidas em
lei "indispensáveis
ao
atendimento das
necessidades inadiáveis
da comunidade" (arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 7.783/1989). Os
bens jurídicos preservados, diante do perigo de dano irreparável, no caso, são os
bens, máquinas
e equipamentos das empresas, e, ainda, os
serviços e atividades essenciais à comunidade; não a pretensão dos
grevistas.
82. Idem - op. e
loc. cit.
83. BATALHA, Wilson de
Souza Campos - Op. cit., p. 459.
84. TEIXEIRA FILHO, Manoel
Antônio - As alterações no CPC
e suas
repercussões no processo do trabalho, p. 54.
85. MAGANO, Otávio Bueno - Efeitos das leis processuais de dezembro de 1994
sobre
o processo trabalhista, p. 36-37.
86. DALAZEN, João Oreste
- Op. cit., p. 878
87. BELLINETTI, Luiz Fernando - Irreversibilidade do provimento antecipado, p. 252-253.
88. GOMES NETO, Indalécio - Antecipação da Tutela, p.11.
89. SAAD, Eduardo Gabriel - Antecipação de
tutela de
mérito e o processo do trabalho.., p. 310.
90. Idem, Op. e
loc. cit.
91. GIGLIO, Wagner D. - Tutela antecipada no processo do trabalho, p. 9-10.
92. WALDRAFF, Célio Horst - A competência
para a tutela antecipada nas JCJs
e tribunais, p. 348-349.
93. TEIXEIRA FILHO, Manoel
Antônio - Op. cit., p. 60.
94. DALAZEN, João Oreste
- Op. cit., p. 879.
95. SAAD, Eduardo Gabriel - Op. cit., p. 310.
96. GOMES NETO, Indalécio - Op. cit., p. 16.
97. TEIXEIRA FILHO, Manoel
Antonio - Op. cit., p. 61; e WALDRAFF, Célio Horst, Op. cit., p. 349.
98. GOMES NETO, Indalécio - Op. cit., p. 11-12.
98-A. (Nota de atualização: a
Emenda
Constitucional nº 24, publicada no Diário Oficial da União de
10-12-1999, extinguiu a representação classista na Justiça
do
Trabalho e transformou as Juntas de Conciliação e Julgamento em
Varas do Trabalho, exercidas por um juiz
singular, togado, de
carreira).
99. SAAD, Eduardo Gabriel - Op. cit., p. 310; BARROS, Alice Monteiro de - Tutela
antecipada no processo do trabalho, p. 1464.
100. CARRION, Valentin - Op. cit., p. 669.
101. GOMES NETO, Indalécio - Op. cit., p. 16.
102. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio - Op. cit., p. 75-77.
103. BATALHA, Wilson de Souza Campos - Op. cit., p. 459.
104. DALAZEN, João Oreste
- Op. cit., p. 879-880.
105. BARROS, Alice
Monteiro de - Op. cit., p. 1463.
105-A (Nota de atualização: A vigência
do
art. 1º, §1º, da Lei
nº 8.542/1992, que
havia sido revogado pelo art. 19 da
Medida Provisória
nº 1.620, foi restaurada por despacho liminar proferido pelo relator na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.849-0-DF, Min. Marco Aurélio, em
02/7/1998. Porém, em sessão realizada dia
1º/9/1999, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, não conheceu da
Ação (DJU de 10/9/1999), perdendo efeito, conseqüentemente, a
referida
liminar. Pende, inquinando de
inconstitucionalidade o mesmo art. 19
da MP 1.620
e suas reedições, outrossim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.081-1-DF, rel. Min. Octávio Gallotti, ainda
não
apreciada pela
Excelso Pretório).
106. DALAZEN, João Oreste
- Op. cit., p. 879.
107. BARROS, Cássio M. - A tutela antecipada
na Justiça do Trabalho, p. 13.
108. LACERDA,
Galeno - Comentários ao Código de
Processo Civil, p. 126.
109. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio - A Medida
Provisória nº 1.570/97
e sua múltipla inconstitucionalidade, p. 451-454.
110. FRIEDE, Reis
- Op. cit., p. 122-128.
111. CALMON DE PASSOS, José Joaquim
- Op. cit., p. 6-7.
112. COSTA, Coqueijo - Ação Rescisória, p. 15.
113. PONTES DE
MIRANDA, Francisco Cavalcanti - Comentários ao Código de
Processo Civil, t. VI, p. 306-307; e
Tratado da
Ação Rescisória, p.492-495.
114. COSTA, Coqueijo - Ação Rescisória, p. 115-117.
115. LACERDA,
Galeno - Op. cit., p. 35-38.
116. DALAZEN, João Oreste
- Op. cit., p. 876-877.
117. SAAD, Eduardo Gabriel
- Op. cit., p. 308.
118. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio - As alterações no CPC..., p. 79-80.
119. Idem, Op. cit., p. 80.
120. ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes
de - Dissídio Coletivo, p. 161-163.
121. GOMES NETO, Indalécio - Op. cit., p. 16-17.
122. BARROS, Alice
Monteiro de - Op. cit., p. 1464.
123. Precedentes Normativos são a súmula
do
entendimento do Tribunal sobre cláusulas
normativas, de observância
não
obrigatória.
124. In Revista LTr, julho de
1998, p. 923-924.
124-A. (Nota de atualização: vide, sobre
a situação do art. 1º, §1º, da
Lei
nº 8.542/1992, a nota
nº 105-A, acima).
125. BARBOSA
MOREIRA, José Carlos - Temas de
Direito Processual, p.89.
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Código Procesal
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Ordenações
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Almeida em 1870, no Rio de
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