A IMPOSSIBILIDADE DE SE INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA AS DECLARAÇÕES
DO PARTICULAR, SUPRIMINDO-SE O PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO E O PROCESSO
ADMINISTRATIVO
NATERCIA SAMPAIO SIQUEIRA
Mestranda em Direito Tributário pela UFMG
1.0.
Indisponibilidade do direito tributário e a tutela ativa da Fazenda sobre os
interesses impositivos fiscais
Na sistemática do lançamento por homologação, geralmente é exigida do
contribuinte uma declaração, às vezes quanto à matéria fática, outras
englobando toda a atividade hermenêutica de concretização e de individualização
do ordenamento. De posse de referida declaração, há entendimentos de que não
precisa mais a Fazenda lançar. Esta é uma prática que já vem ocorrendo e que
gera várias discussões, ricas e proliferas. Vertente da doutrina busca nos
elementos da Teoria Geral do Direito, na diferenciação entre a observância e a
aplicação, a solução para referido problema. Entretanto, entende-se ser
fundamental a abordagem dos princípios do direito administrativo tributário, ao
cabo da qual ter-se-á uma orientação segura para a resposta, se a hermenêutica
de autoria do particular é passível de servir de conteúdo ao título executivo
extrafiscal.
O direito tributário apresenta elevado teor público, o que se pode constatar ao
analisar as diversas matizes que colorem a matéria de imposição fiscal: a
proteção das liberdades individuais; o dever de colaboração com o Estado, que
permite a viabilização do homem enquanto indivíduo, ente social e difuso; a
igualdade na distribuição do ônus tributário; a proteção do cidadão na fruição
de serviços públicos básicos através da sua cobrança sob o regime tributário.
Por envolver considerações da maior relevância, não se pode deixar a imposição
de tributos aos cuidados exclusivos do particular, que além de buscar a
interpretação que lhe é mais benéfica economicamente, raramente domina a
matéria tributária, que é demasiada extensa, englobando desde princípios
jurídicos da maior abstração até regras contábeis bastante específicas. Em
conseqüência órgãos estatais, que apresentem conhecimentos técnicos da matéria
e que sejam dotados de imparcialidade, devem ser estruturados para tomar conta
da imposição tributária, que requisita a melhor realização possível de suas
disposições genéricas e abstratas.
Isto tudo significa que o órgão responsável pela tutela ativa do direito
tributário deve sempre diligenciar pela sua boa realização, não podendo a
Administração ficar inerte diante da participação do particular, independente
de ela ocorrer pelo exercício da defesa ou pelo cumprimento das obrigações
acessórias. Alegações, portanto, no sentido de que o contribuinte, ao descrever
determinado fato, confessa, não vige em matéria tributária. Quando o
contribuinte declara a ocorrência de certo evento a Fazenda, como gestora ativa
de interesses públicos indisponíveis, que são marcados pela verdade material,
possui a obrigação de examinar a veracidade das alegações fáticas trazidas.
Igualmente o sujeito passivo, ao interpretar o Direito na constituição da
disciplina para o caso concreto, não esgota o assunto. A Administração deve bem
analisar o caso concreto e estudar o ordenamento jurídico, avaliando a
qualidade da exegese realizada pelo particular. Neste assunto, preciosas são as
palavras de Rafael Calvo Ortega ao tratar do procedimento administrativo fiscal
de Comprobación do direito espanhol:
“La
justijicación última de la comprobación está en los princípios tributarios.
Concretamente, el princippio de capacidad económica no sólo ilumina la
producción de normas sino también su aplicación; exige, en consecuencia, la
comprobación de hechos y datos. Desde outra perspectiva, la Justicia tributaria
es un principio global es decir no se esgota en la produción de normas y llega
hasta los aspectos terminales y administrativos. La comprobación es uno de
ellos. Finalmente, el devenir del fenómeno tributario com una multiplicación
extraordinaria de las obligaciones tributarias y en consecuencia de los
sujeitos pasivos há llevado a las admtnistraciones Públicas a ceder terreno en el
laborioso estadio de la cuantificación de la obrigación y a retranquearse a la
actividade de comprobación para la que están excepcionalmente dotadas dados los
poderes que tienen atribuidos y la información amplísima de que disponen. En
este sentido, la verificación há ganado en importancia y en futuro, ya que es
una actividad esencialmente indisponibel (a diferencia de la liquidación), lo
que impede su atribución a los sujetos pasivos”.
Em resumo, as palavras transcritas dispõem no sentido de que a praticabilidade
do direito tributário, que impõe ao contribuinte a primeira individualização e
concretização da norma impositiva fiscal, não exime a Fazenda do seu dever de
zelar pela boa realização do direito: a atividade de "comprobación",
que consiste no dever de o agente administrativo averigüar se o sujeito passivo
cumpriu a obrigação tributária nos termos devidos, é indisponível. Ainda
pode-se ressalvar que a análise, pela Fazenda, da veracidade das declarações
prestadas pelo contribuinte e do correto cumprimento da obrigação tributária
ocorre nos moldes da imparcialidade da magistratura, consistindo em verdadeiro
dever-poder. Ou seja, se o contribuinte realizou uma má exegese ou incorreu em
erros fáticos, tem a Administração de retificar os equívocos, independente de
serem favoráveis ou não à arrecadação.
Até o momento, já foi assentado que a Fazenda deve averiguar a veracidade dos
fatos alegados e a qualidade jurídica da interpretação realizada pelo
particular, a partir de referidas análises constituindo a norma diante da qual
se verifica se houve o cumprimento da obrigação nos termos devidos. Entretanto,
faz-se fundamental frisar que essa é uma atividade que deve anteceder à
cobrança - sendo a Fazenda a responsável pela tutela ativa dos direitos
tributários, ela não pode tratar do exercício do crédito sem antes
constituí-lo. Destarte, não é possível ao fisco ser negligente a ponto de
produzir o título executivo extrajudicial, de instaurar o procedimento
executivo e de utilizar as medidas restritivas de direitos sem antes averiguar
se o particular é realmente devedor tributário e em que termos deve,
confiando-se tão somente no conteúdo das obrigações acessórias. As medidas de
exigibilidade são extremamente gravosas para que sejam manuseadas sem que a
Administração individualize e concretize as disposições genéricas e abstratas
impositivas de tributo, atividade para a qual possui conhecimentos específicos.
Sintetizando, se de um lado o crédito impositivo fiscal é cercado de várias
regalias, em contrapartida faz-se imprescindível que o órgão preparado
exclusivamente para a tutela da relação jurídica tributária se manifeste antes
que o sujeito passivo sofra qualquer oneração, compulsória, desta forma
alcançando-se o equilíbrio entre a eficiência, à boa resolução do caso concreto
e a proteção do particular. Interpretando as palavras de Ortega, a
impossibilidade de transferência da atividade de comprobación da Administração
para o particular dá-se, precisamente, em razão de que à Fazenda, como gestora
dos interesses tributários, cabe a manifestação última e definitiva anterior ao
sofrimento, pelo sujeito passivo, de qualquer restrição cumpulsoriamente
imposta.
2.0.
Indisponibilidade do direito tributário e o diálogo pleno entre a Administração
e o contribuinte
A Administração, revendo a declaração do contribuinte, analisando-a em
seus aspectos jurídicos e fáticos, efetua nova interpretação, momento em que se
faz obrigatória a motivação. Diante de referido agir, o particular detém a
oportunidade de reconsiderar a exegese por ele constituída, surgindo o momento
ideal para o diálogo, tão essencial na esfera de interesses públicos
indisponíveis onde a meta a ser alcançada é a boa construção normativa.
Ademais, os créditos tributários, que são do povo, requisitam para a legitimidade
de sua regulamentação a interação entre a Administração, tutora dos interesses
públicos, e o particular, integrante da sociedade. É, portanto, o diálogo
intenso e paritário fundamental não só para a boa realização do direito, como
para a legitimidade, em hipótese alguma podendo ser mitigado. Dotar, então, a
norma posta pela Administração de regime em que o entrosamento entre a
autoridade administrativa e o particular é rico e denso, ao passo que se nega à
individualização e à concreção de autoria do indivíduo igual tratamento, tudo
isto em nome da defesa prévia que teria o particular realizado no momento do
auto-lançamento, é absurdo. Basta observar: quando o lançamento é realizado
pela fazenda, o particular pode recorrer em dupla instância, sendo princípio a
maleabilidade preclusiva quanto às alegações fáticas e jurídicas e a motivação.
Mas se a interpretação do contribuinte consiste no conteúdo do título executivo
extrajudicial, a Fazenda não se manifesta motivadamente e o particular não
possui mais oportunidade de se pronunciar em seara administrativa. O diálogo
empobrece, quase inexiste. Em conseqüência o ambiente não é tão propício a uma
boa realização do direito, mitigando-se a legitimidade e a democracia.
A situação acima agrava-se quando se nota que o particular, no exercício da
obrigação tributária acessória, via de regra realiza a exegese por meio de
formulários que direcionam a sua atividade de intelecção. Desta forma,
considerações que fogem do estreito silogismo legal, que se encontra presente
em referidos formulários e que é característico da atividade interpretativa do
lançamento, só são possíveis em seara de impugnação, apenas nesta cabendo ao
particular realizar ponderações substanciais acerca do caso concreto e da
regulação jurídica.
Portanto, a afirmação de que as declarações de autoria do contribuinte
consistem no título executivo extrajudicial, sendo dispensáveis o lançamento e
a impugnação, equivale à observação de que o cumprimento das obrigações
acessórias retira do particular a oportunidade de se manifestar livremente
acerca da matéria tributária. Ou seja, se é possível a inscrição em dívida
ativa do conteúdo das obrigações acessórias cria-se a seguinte anomalia
jurídica: para poder exercer seu direito de plena manifestação, o que apenas é
possível em seara processual, o cidadão, sujeitando-se a sanções, terá de
desobedecer deveres que lhes são impostos legalmente e que são caros à
Administração, consistindo a referida situação em verdadeira mácula à
participação democrática pluralista nas decisões estatais e à indisponibilidade
do direito tributário, que exige que o seu órgão tutor reúna elementos
suficientes para que o caso concreto receba a melhor disciplina possível.
Observa-se ainda que além de não haver justificativa para impor diferentes
regimes jurídicos à norma posta pela Fazenda e à individualização e
concretização de autoria do contribuinte, a dispensa do lançamento perante o
cumprimento da obrigação acessória fere igualmente a isonomia no tocante aos
particulares, para tanto bastando observar as diferentes situações a que são
sujeitos o contribuinte que cumpriu os seus deveres acessórios e o
"contribuinte que assim não agiu. Este último, embora não tenha comprido
os seus deveres de colaboração para com o fisco, já que não declarou a
ocorrência do evento e nem realizou a individualização e a concretização das
disposições gerais e abstratas, será sujeito a um regime mais benéfico do que o
primeiro, pois terá a manifestação de um órgão especializado sobre a situação
tributária, tendo acesso a um processo administrativo marcado pela ampla
defesa.
Por fim, anota-se que o sujeito passivo, ao declarar os fatos ocorridos e ao
realizar a exegese, cuida de direitos caros à sociedade, sendo nítida a
natureza pública da atividade que exercita. Ora, se a Administração possui o
dever-poder de rever a norma lançada ao perceber que agravou a situação do
contribuinte também o particular, que realiza semelhante tarefa, deve deter a
prerrogativa de pedira reconsideração, à Administração, da sua interpretação e
alegações fáticas .E o direito brasileiro, ao dispor que é devido o lançamento
de ofício quando o particular não realiza o pagamento nos tributos sujeitos ao
art. 150 do CTN (art. 149, V, CTN) e ao prever a impugnação como uma das causas
de revisão do lançamento (art. 145, I, CTN) instituiu a impugnação como um dos
momentos em que é possível a retratação pelo particular de suas declarações.
Em suma, pelo complexo de motivos aqui enumerados ressai como verdadeiramente
inconstitucional a prática de se considerar as declarações prestadas pelo
sujeito passivo o conteúdo do título executivo extrajudicial. De fato, com a
imposição de um dever - o cumprimento de obrigações acessórias -, retira-se do
contribuinte o direito de manifestar-se livremente acerca da matéria tributária
em procedimento marcado pela maleabilidade preclusiva e presidido, em última
instância, por colegiado independente da estrutura hierárquica. Mais, com o
entendimento ora contestado libera-se a Fazenda do seu dever de zelar pela boa
realização do crédito - ela poderá manusear as medidas de exigibilidade sem
antes individualizar e concretizar as disposições genéricas e abstratas. E é
óbvio que perante todo este quadro não só a democracia sofre um golpe violento,
como a indisponibilidade do direito tributário resta prejudicada: quem irá de
fato realizá-lo é o particular, com todas as suas deficiências e dificuldades
no tocante à complexa matéria tributária.
3.0.
Disposições do Código Tributário Nacional
Ao examinar-se o Código Tributário Nacional, ressai claro que as
disposições ali contidas encontram-se em perfeita consonância com os princípios
no tópico anterior abordados.
De primeiro, o art.142, caput, dispõe ser da autoridade administrativa a
competência privativa para constituir o crédito tributário por intermédio do
lançamento. Posteriormente, o art. 202, inc. III, diz ser requisito
indispensável à inscrição em dívida ativa a origem e a natureza do crédito.
Ora, se é imprescindível à cobrança judicial executiva a existência do crédito
e se este é constituído privativamente pela autoridade administrativa, óbvio
ser o lançamento de autoria da Administração indispensável. A tal conclusão
acode o disposto pelo art. 149, inc. V, que dispõe no sentido de ser possível a
realização do lançamento por oficio em caso de omissão ou de inexatidão do
particular quanto às tarefas que o arte 150 lhe incumbe.
Embora o art. 150 não exclua a hipótese da existência de obrigação acessória
consistente na declaração de fatos ou na concretização e individualização da
norma geral e abstrata, a ênfase da fiscalização dirige-se ao pagamento. É esta
a obrigação a que se refere o art. 150 e que está sujeita à omissão e à
inexatidão invocadas pelo art. 149, v: Não é, portanto, o descumprimento da obrigação
acessória que gera o dever de lançar, mas a não prestação do tributo. Em outras
palavras, se não pago o débito tributário, surge o dever para a Fazenda de
lançar, independente de o sujeito passivo ter ou não cumprido os seus deveres
de declarar a ocorrência do fato e de constituir a norma individual e concreta.
Aqui, importa ainda abrir o seguinte parêntese: não obstante o CTN ter
estipulado a substituição do lançamento por homologação pelo de ofício, em caso
de não ter sido pago o débito, se cumpridas as obrigações acessórias pelo
sujeito passivo, faz-se mais correto falar em lançamento por declaração ao
invés de lançamento por ofício, já que o fisco deve se ater aos documentos e às
declarações prestadas pelo contribuinte enquanto forem suficientes para
esclarecer a situação e portarem fé.
Tudo o que se acabou de dizer implica a obrigatoriedade do lançamento para a
cobrança das prestações tributárias originariamente sujeitas à sistemática do
lançamento por homologação. Frisa-se que em nenhum momento o Código Tributário
dispõe no sentido de que a interpretação realizada pelo particular consiste no
conteúdo do titulo executivo extrajudicial; muito pelo contrário. Tendo
estipulado a obrigatoriedade de a Fazenda se manifestar em caso de cobrança dos
tributos (art. 142, caput) e permitida ao contribuinte a intensa participação
através da impugnação (art. 145, I), o diploma normativo geral tributário
pátrio desenhou, em linhas básicas, um sistema de cobrança para o qual não
abriu exceções. A insistência, portanto, na prática de enviar para a divida
ativa as declarações e interpretações realizadas pelo sujeito passivo viola
disposições expressas do CTN, que se encontram em perfeita consonância com os
princípios que regem a Administração fazendária: a indisponibilidade dos
interesses públicos; a oficialidade que caracteriza a ação da Fazenda; o
intenso diálogo que deve haver entre o Particular e o agente estatal para que
as normas tributárias se revistam do alto teor de legitimidade que requisitam.
Apesar de tudo o que foi dito, ainda resta o desafio de tentar adequar a
prática de inscrever em dívida ativa a interpretação realizada pelo sujeito
passivo com os princípios constitucionais e as regras do CTN. Nesta empreitada,
primeiramente afirma-se que a decisão de enviar para a dívida ativa a
individualização e a concretização de autoria do particular significaria a sua
ratificação, em todos os termos, pela Fazenda, já que é a autoridade
administrativa a responsável pela constituição do crédito tributário. Em assim
sendo, precluiria para a Administração a oportunidade de fazer alegações de
cunho fático e jurídico após a ratificação, a não ser quando presentes os casos
que legitimam a revisão de ofício ou em sendo a revisão favorável ao
particular. Aqui, é interessante explicar: a força do título executivo
extrajudicial viria da ratificação da Fazenda, não da interpretação do
contribuinte, que deve ser notificado da decisão de enviar à inscrição suas
declarações, momento a partir do qual inicia o prazo para a impugnação.
O envio das declarações do particular à dívida ativa ver-se-ia, portanto,
apanhado pelo regime jurídico acima descrito. Entretanto, mesmo que tal
sistemática restabeleça a segurança jurídica, em virtude da preclusão, e o
diálogo, em razão da possibilidade de impugnação da ratificação, ela ainda
padece de um defeito: a falta de motivação. De fato, não basta que a Fazenda
execute ato com força de ratificação, como enviar para a inscrição as
declarações do contribuinte; antes, é importante que aponte as razões pelas
quais concorda com a interpretação realizada pelo sujeito passivo, devendo a
ratificação ser expressa e acompanhada das razões da Fazenda, mesmo que
sucintas. No exato momento, ainda urge ressalvar que se o particular resolve
contestar a ratificação realizada pela Fazenda, não pode a inscrição ser feita
até que a impugnação seja julgada em caráter definitivo.
Entretanto, o referido esforço, para adequar a prática de inscrever em dívida
ativa o conteúdo das obrigações acessórias aos princípios constitucionais e às
regras do Código Tributário Nacional, tende a ser desprezado pelo judiciário,
sendo oportuno salientar que o STJ, a quem cabe a palavra final no tocante às
leis federais, vem decidindo no sentido de que a motivação e o procedimento administrativo
são dispensáveis quando o contribuinte declara os fatos e realiza a
interpretação.
4.0. Um
paralelo com o lançamento por declaração
No tocante ao problema que está sendo avaliado, não é raro encontrar
opiniões no sentido de que propiciar ao particular a impugnação de uma norma
cujo conteúdo por ele foi constituído, notificando-o e ofertando-lhe prazo para
recorrer, é procedimento redundante, que apenas contribui para a dilação das
atividades administrativas de exigência do crédito. As críticas vão além,
afirmando que não há a menor lógica em conceder ao particular o direito de
impugnação de suas declarações. Acredita-se que perante tudo o que foi dito
ressai o sofisma de referidas afirmações, uma vez que nem as obrigações
acessórias substituem a ampla defesa e que o dever-poder da
Fazenda de lançar antes que o crédito seja exigido é inafastável.
Mas o mais interessante é que o fenômeno que ocorre no lançamento por
homologação é afim do procedimento que caracteriza o lançamento por declaração.
Neste, o contribuinte é onerado com obrigações acessórias, não obstante ser
dever da Administração examiná-las e lançar, ofertando ao contribuinte a
impugnação. Nestes casos, nunca foi cogitada a redundância ou a falta de lógica
da notificação ao contribuinte da concordância da Fazenda com as suas
manifestações, da motivação fiscal e da impugnação. Ora, se nunca surpreendeu a
doutrina ou afrontou o judiciário, o proceder contido no lançamento por
declaração, porque insurreição tão resoluta contra a notificação e a
possibilidade de o particular impugnar nos tributos sujeitos ao art. 150 do
CTN, em razão do cumprimento das obrigações acessórias e do não pagamento?
Como já foi dito, quando no lançamento por homologação é exigido do
contribuinte o cumprimento das obrigações acessórias e ele não paga, mas cumpre
com os seus deveres acessórios, o que surge é a obrigatoriedade do lançamento
por declaração e não do de oficio, devendo a autoridade administrativa analisar
as declarações do contribuinte e vincular-se a elas, se forem suficientes e
portarem fé. E no lançamento por declaração não há nenhuma redundância na
obrigatoriedade de a Fazenda se manifestar motivadamente acerca da obrigação
tributária, sendo possível ao contribuinte a impugnação.
Bibliografia
XAVIER, Alberto do Lançamento. Teoria Geral do Ato. do Procedimento e do
Processo Tributário. 2a ed.. Rio de Janeiro. Forense. 1997
ORTEGA, Rafael Colvo. Curso de Derecho Financero. Derecho Tributário, Parte
General. Madri. Civitas. 1997.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos de
Incidência. São Paulo: Saraiva. 1998.