UNIVERSAL ACCESS TO HEALTH AS A FORM OF EFFECTIVENESS OF HUMAN RIGHTS: SUS x NORTH AMERICAN HEALTH SYSTEM
Emerson Ademir Borges de Oliveira
Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Coordenador-Adjunto e Professor Permanente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Marília. Advogado e parecerista.
Suéllen Cristina Covo
Mestra e Doutoranda em Direito pela Universidade de Marília. Bolsista CAPES. Advogada.
Resumo: O direito à saúde é, sem sombra de dúvida, um direito fundamental de segunda dimensão, ao mesmo tempo em que reconhecido internacionalmente como um dos mais imprescindíveis direitos humanos, essencial para garantia do próprio direito à vida. Entre nós, por força de uma construção histórica que culminou na criação do Sistema Único de Saúde, opera a universalidade e gratuidade no tocante ao acesso ao sistema, o que, a despeito das falhas e inconsistências, coloca-nos em uma posição privilegiada quanto ao atendimento do direito em relação a outros países ao redor do mundo. Daí a necessária análise comparativa que, por ocasião, se faz em relação ao sistema de saúde norte-americano, de cunho mais restritivo e, em maior parte, privado, mesmo com as profundas alterações propugnadas pelo chamado Obamacare, a reforma de saúde do governo Barack Obama. A presente pesquisa faz uma análise histórico-comparativa com pesquisa documental e amparo doutrinário.
Palavras-chave: Direitos Humanos. Sistemas de Saúde. Direito à saúde. Sistema Único de Saúde.
Abstract: The right to health is, without a doubt, a
fundamental second dimension right, while internationally recognized as one of
the most indispensable human rights, essential to guarantee the right to life
itself. Among us, due to a historical construction that culminated in the
creation of the Unified Health System, universality and gratuity operates with
regard to access to the system, which, despite the flaws and inconsistencies,
places us in a privileged position regarding the compliance with the law in
relation to other countries around the world. Hence the necessary comparative
analysis that, at the time, is made in relation to the North American health
system, of a more restrictive and, for the most part, private nature, even with
the profound changes advocated by the so-called Obamacare, the government's
health reform. Barack Obama. The present research makes a
historical-comparative analysis with documentary research and doctrinal
support.
Keywords: Human Rights. Health Systems. Right to health.
Health Unic System.
Se por um lado a Constituição Federal brasileira preconiza o Estado do Bem-estar social, deixando nas mãos do Estado a realização de políticas públicas necessárias para atender as necessidades de seus cidadãos, por outro lado, a Constituição Federal dos Estados Unidos da América concentra-se, acima de tudo, na liberdade do indivíduo.
Em 1854, a ativista Dorothea Dix elaborou um projeto de lei que pretendia assegurar saúde pública a todos os cidadãos americanos. No entanto, sua ideia foi vetada pelo então presidente Franklin Pierce, que argumentou que o bem-estar social não deveria estar nas mãos do Estado. É neste contexto que se discute como o direito de acesso a um programa de saúde universal faz valer os conceitos dos Direitos Humanos.
O trabalho em questão visa demonstrar como os Direitos Humanos tratam do assunto, e, como ele se desenvolve de formas distintas, tomando por base os dois países: Brasil e Estados Unidos da América. Para o desenvolvimento do tema, utiliza-se o método histórico-comparativo e a pesquisa documental analítica-descritiva de cunho exploratório, especialmente em artigos científicos referentes ao tema, em textos legais e em sites do governo americano.
O primeiro tópico deste trabalho busca trazer informações relacionadas aos direitos humanos, como estiveram presente na elaboração das Constituições e o que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos quando o tema é o acesso à saúde.
O segundo tópico trata do sistema de saúde norte-americano, como se dá a cobertura da maioria da população, no que diz respeito à assistência médica hospitalar, e como os serviços governamentais se restringem às populações pobres e de idosos indigentes, conhecido como plano Medicaid, e aos idosos maiores de 65 anos e à população portadora de algumas incapacidades, o Medicare.
Após, o estudo aborda o Sistema Único de Saúde, também conhecido por SUS, disposto na Constituição Federal Brasileira de 1988 e na Lei nº 8080/90.
Por fim, conclui-se que a única forma de se efetivar o que diz o disposto no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, principalmente no que tange à saúde, seria a disponibilização de um acesso universal à saúde a todos os cidadãos.
Na guinada histórica que conduzira à ascensão do direito internacional dos direitos humanos, existem dois antecedentes modernos/contemporâneos que são responsáveis por uma viragem de compreensão: a independência norte-americana, em 1776, assim como a sua Constituição de 1787, e a Revolução Francesa, em 1789, com sua consequente Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
O contexto da Declaração de Independência dos Estados Unidos acentuava os direitos individuais como o direito à vida, à liberdade e à propriedade, com ênfase na autonomia privada. Essas ideias não só foram amplamente apoiadas pelos cidadãos estadunidenses, como influenciaram outros fenômenos no mundo, em particular a Revolução Francesa.
Na concepção de Georg Jellinek (2015, apud Garcia), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, foi um dos eventos mais importantes da Revolução Francesa, conforme aponta:
Não foi senão pela Declaração dos Direitos do Homem que se formou, no direito positivo, em toda sua amplitude, a noção de direitos subjetivos do cidadão frente ao Estado, noção que, até então, não era conhecida senão pelo direito natural.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, corolária da Revolução Francesa e, posteriormente, anexada à Constituição Francesa de 1791, evoca nítida preocupação com a liberdade, com a propriedade e com a proteção do cidadão, isto é, nítidos direitos de primeira dimensão. Embora não fosse suficiente em termos de integralidade da dignidade humana, é inegável sua influência a posteriori, sobretudo quando da ascensão dos direitos humanos no plano internacional.
Essa ascensão teve registro mais dedicado ao término da II Guerra Mundial quando, em 1945, fora criada a Organização das Nações Unidas, que trazia como um de seus principais objetivos justamente a proteção dos direitos humanos. Não se negue, contudo, alguns movimentos anteriores, como a criação da Organização Internacional do Trabalho e da Liga das Nações em 1919, sementes do direito internacional dos direitos humanos.
Em 1948, por meio de Resolução, a Assembleia Geral da ONU promulga a mundialmente famosa Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seus trinta artigos e estrutura Bipartite, dedica-se a direitos de primeira e segunda dimensão, vale dizer, aqueles decorrentes dos primados da liberdade e da igualdade, numa concepção material, a incluir saúde, educação, propriedade, manifestação política, trabalho, dentre outros. Como discorre o artigo XXV:
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar-lhe, e a sua família, saúde
e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
Nesta declaração estão listados os direitos básicos para a promoção de uma vida digna para todos os habitantes do mundo independentemente de nacionalidade, cor, sexo e orientação sexual, política e religiosa. Tal declaração é um marco normativo que serve de pressuposto para as condutas dos Estados e dos cidadãos, sendo que, os princípios nela contidos têm a função de inspirar e balizar o comportamento dos indivíduos.
De acordo com o documento, os direitos humanos são “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”. A inserção desses direitos no plano interno dos países – Constituições – altera a denominação para “direitos fundamentais”, sem prejuízo da continuidade de proteção internacional.
A propósito, Brandão (2014) explica:
Há uma conexão entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, pois eles têm a mesma substância. A diferença entre eles, portanto, é de forma, não de conteúdo. Enquanto os direitos humanos são institutos jurídicos do direito internacional, os direitos fundamentais são institutos jurídicos do direito interno, integrantes do sistema constitucional de norma fundante do ordenamento jurídico interno.
Na visão de Canotilho (1998 p. 78, apud Góis):
O processo de fundamentalização, constitucionalização e positivação dos direitos fundamentais colocou o indivíduo, a pessoa, o homem como centro da titularidade de direitos. Entende-se assim que a saúde deve ser o Direito Fundamental, entre os fundamentais - Direito Humano Essencial, já que a saúde é a garantia da vida; sem a saúde o ser humano não se integraliza enquanto ser em dignidade.
Ainda, no que tange à diferenciação de direitos humanos e direitos fundamentais, Sarlet (2012) elucida:
Em que pese os dois termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) sejam comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos humanos reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).
É de fundamental importância compreender que nenhum direito previsto em uma declaração ou Constituição possui garantia automática de eficácia, especialmente quando se tratam de direitos de segunda dimensão, os quais demandam incrementos materiais muito mais complexos. Não se furte, ainda, a pontos de abstração, em que, embora o direito possua previsão normativa, nacional ou internacional, não existe exatidão quanto aos termos de implementação, fato que depende da ação do poder político. Com o direito à saúde é exatamente assim, daí a razão de merecer formatos de efetivação tão distintos como veremos.
O princípio da liberdade, que pauta a Constituição Norte-americana, é a chave para se entender o funcionamento do sistema de saúde estadunidense. Assim relatam Noranha e Ugá (1995):
Tal sistema respeita o princípio do Individualismo, ideário liberal, que legitimam os resultados do processo do mercado com base na diferenciação dos indivíduos, no risco e na eficiência do mercado na alocação de recursos. Desde o seu início, a atenção à saúde foi vista, nos E.U.A., como problema de caráter individual. Nesse sentido, somente aos incapazes de competir no mercado, aos poors (isto é, os pobres, os inabilitados, os órfãos e os idosos que não tivessem logrado poupar ao longo de sua vida) se destinaram ações específicas, promovidas por instituições de caridade e, secundariamente, pelos governos locais.
A cobertura da maioria da população, no que diz respeito à assistência médica hospitalar, é responsabilidade de seguros privados de saúde, através dos empregadores, que se responsabilizam pela maior parte do prêmio. Os serviços governamentais se restringem às populações pobres e de idosos indigentes, conhecido como plano Medicaid, e aos idosos maiores de 65 anos e população portadora de algumas incapacidades, o Medicare.
Ambos planos de saúde foram aprovados em 1965, na vigência
do governo do presidente Lyndon B. Johnson
(1963/1969), e continuam vigentes até os dias atuais. O Medicare é de responsabilidade do
governo federal e funciona nos moldes do seguro social, já o Medicaid tem caráter assistencialista,
sendo seu acesso vinculado à apresentação de atestado de pobreza e como será
visto a seguir.
O programa Medicaid, de responsabilidade estadual, é financiado com recursos fiscais desta esfera de governo e também recebe transferências específicas federais, em proporções variadas, de acordo com o nível de pobreza do Estado. Ele se destina exclusivamente à população de baixa renda (que deve comprovar condição de pobreza) e os serviços a ele vinculados são preponderantemente prestados por hospitais privados contratados pelos governos estaduais.
Trata-se de programa com níveis de atenção e cobertura heterogêneos, dado que estes dependem da capacidade de financiamento e das diretrizes políticas de cada unidade da federação norte-americana.
Já, o Medicare é um programa de responsabilidade do governo federal, apresentando, portanto, regulamentação nacional uniforme no que diz respeito à população beneficiária, ao financiamento e aos benefícios por ele oferecidos. Tal programa se destina à cobertura médico-hospitalar dos aposentados, isto é, a população maior de 65 anos (desassistida pelos seguros saúde das empresas, que só cobrem os trabalhadores em atividade — ou seja, enquanto contribuem ao sistema) e seus dependentes.
O Medicare possui dois sistemas de cobertura: um básico e obrigatório, e outro complementar, de adesão voluntária. A chamada "Parte A" do programa, de adesão obrigatória, cobre apenas parcialmente os gastos de hospitalização, tendo em vista que exclui alguns itens importantes e requer, ainda, o co-pagamento pelo usuário. Deve-se observar, entretanto, que esse sistema não cobre os honorários médicos, que são às custas do segurado.
A "Parte B" do Medicare, de adesão voluntária, diz respeito a um programa de seguro médico complementar. Cobre, portanto, despesas com honorários médicos, serviços domiciliares, de diagnóstico radiológico, de transporte em ambulância e a utilização, após alta hospitalar, de equipamentos a domicílio, como leitos especiais e cadeiras de rodas. A cobertura desse sistema inclui, ainda, o transplante de órgãos. Essa "Parte B", que inclui itens de alto custo, é financiada, de forma paritária, por recursos fiscais e prêmios pagos pelos empregados.
Nota-se, assim, quem são aqueles que têm acesso ao programa de saúde do governo americano: os aposentados, vinculados pelo programa Medicare, de responsabilidade do governo federal; a população de baixa renda, mediante declaração de pobreza, vinculados pelo programa Medicaid, de responsabilidade dos governos estaduais e, por fim, a população inserida no mercado formal de trabalho – especificamente trabalhadores de empresas de médio e grande porte – que possuem cesso ao sistema de seguro provado contratado pelas empresas.
A grande questão é: e a população que não se enquadra nestas 3 categorias? Como essas pessoas têm acesso ao sistema de saúde quando necessitam? De uma única forma: contratando um seguro privado. Para ampliar o acesso desta população, surgiu em 2010, no governo do presidente Barack Obama, o Affordable Care Act, conhecida no português como Lei de Cuidados Acessíveis ou, na linguagem popular, Obamacare, que será tratada no próximo tópico.
Assinada em 23 de Março de 2010, a Lei de Cuidados Médicos, também conhecida como Obamacare, representou uma das maiores mudanças no sistema de saúde norte-americano desde a promulgação do Medicare e do Medicaid, em 1965.
Soto
(2019) conceitua o Obamacare da
seguinte forma:
ObamaCare constitui um abrangente programa nacional de seguros, que configura um modelo híbrido de cobertura universal usado por muitos países europeus, combinando a cobertura do empregador com cooperativas de compra, programas de tratamento da pobreza, seguro do governo e regulamentação do seguro de saúde, para que todos os cidadãos sejam cobertos com algum tipo de seguro de uma maneira fiscalmente realista.
Com o objetivo de garantir o acesso à saúde, o Obamacare ampliou a faixa econômica do Medicaid para o cidadão não idoso com até 133% da linha de pobreza federal e trouxe, entre outros, 4 pontos essenciais:
1º) A partir do ano de 2014, todas as pessoas sem seguro de saúde deveriam obter um ou pagar uma multa em caso de não obtenção. Para tal, as companhias de seguro ficaram proibidas de negar o atendimento com base no sexo e nas condições de saúde pré-existentes;
2º) Pessoas com renda mensal de até 4 vezes acima da linha da pobreza podem pedir subsídios federais (ajuda financeira) para bancar os custos de planos de saúde;
3º) Empresas com mais de 50 funcionários foram obrigadas a oferecer convênio, enquanto companhias menores puderam solicitar benefícios fiscais em troca de oferecer assistência de saúde;
4º) Jovens com até 26 anos de idade podem ser beneficiados pelo convênio médico dos pais.
Desde a sua promulgação, o Obamacare foi alvo de inúmeras críticas,
sendo a principal delas o fato de obrigar cada cidadão a contratar um plano de
saúde, tolhendo-lhes a liberdade, principal lema da Constituição Americana.
Com o advento do novo governo, o
presidente Donald Trump prometeu inúmeras
mudanças, a principal delas seria a retirada da multa para aqueles que não
aderissem um plano de saúde, porém, até a presente data não houve nenhuma
mudança, continuando a vigorar as regras do Obamacare.
Diferente dos Estados Unidos da
América, onde a saúde é por conta de cada cidadão, no Brasil, o sistema de
saúde é Universal, como veremos no tópico a seguir.
O sistema de
saúde no Brasil faz parte da Seguridade Social, que engloba a Assistência e
Previdência Sociais e a Saúde.
Como já dissemos:
Aliás, cumpre
lembrar que o Brasil é um dos poucos países no mundo em que as ações e serviços
públicos de saúde serão garantidos a todos, independentemente de qualquer
pagamento. Mesmo estrangeiros, em trânsito pelo Brasil, poderão gozar, se
necessitarem, de tais serviços. Daí porque o §1º do mesmo artigo afirmar que o
sistema único de saúde será financiado, em geral, mediante recursos da
seguridade social e dos entes federativos (BORGES DE OLIVEIRA, 2020, p.353).
Entende-se por Seguridade
Social no Brasil o conjunto de ações do Estado, no sentido de atender as
necessidades básicas de seu povo. Para Martins (2011):
Direito da
Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de Instituições
destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra
contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de
suas famílias, integrado por ações dos Poderes Públicos e da sociedade, visando
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social
Importante
ressaltar que a Assistência e a Saúde são de caráter gratuito e oferecidos a todos
que deles venham necessitar. Já a Previdência Social tem caráter contributivo e
filiação obrigatória, ou seja, só usufrui aquele que contribui e a ela está
filiado, quer seja pelo trabalho, quer seja pela manifestação de sua vontade. Isto
posto, concentraremos a atenção à saúde, que é o tema proposto por este
trabalho.
Antes do surgimento do SUS, a população tinha
acesso à saúde através do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Dessa
forma, apenas os trabalhadores segurados tinham acesso aos serviços médicos. Na
década de 1970 surge o Movimento Sanitário, defendendo uma reforma do sistema
de saúde que considerasse a determinação dos aspectos socioeconômicos e
políticos. Assim, o Estado teria um papel capital na promoção de saúde,
regulação do sistema e na oferta de serviços e seria imperativa a
democratização do acesso à saúde e a reestruturação do sistema de serviços.
Porém, é apenas em 1988, com a promulgação da atual
Constituição Federal, que o acesso à saúde, através de um Sistema Único, passou
a ser um direito social. A Lei n. 8.080/1990 instituiu o Sistema Único de Saúde
(SUS), tendo como principais princípios e diretrizes: universalidade de acesso
em todos os níveis de assistência à saúde; igualdade na assistência, sem
preconceitos e privilégio de qualquer gênero; integralidade da assistência;
participação da comunidade; e descentralização político-administrativa. Assim
dispõem as diretrizes legais:
Art. 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º: O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º: O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º: Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
A Constituição de 1988
representou um instrumento de mudança e um movimento social que estabeleceu a
saúde como um direito da população brasileira, incorporando elementos importantes
da Declaração de Direitos Humanos. Elementares os artigos 196 e 197 da
Constituição:
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Para Reis, Araújo
e Cecílio (2012), o SUS é a expressão mais acabada do esforço do nosso país em
garantir o acesso universal de seus cidadãos aos cuidados em saúde que
necessitam para ter uma vida mais longa, produtiva e feliz. Embora seja fato
que os bons indicadores de saúde dependem de um conjunto de políticas
econômicas e sociais mais amplas (emprego, moradia, saneamento, boa alimentação,
educação, segurança etc), é inquestionável a importância de uma política de
saúde que, para além da universalidade, garanta a equidade, a integralidade e a
qualidade do cuidado de saúde prestado aos seus cidadãos.
Vale ainda ressaltar que
o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, em atuação perante respectivos Ministério e Secretárias, conforme
determina a Constituição Federal. A gestão das ações e dos serviços de saúde
deve ser solidária e participativa entre os entes da Federação. A rede que
compõe o SUS é ampla e abrange tanto ações quanto os serviços de saúde. Engloba
a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência e
emergência, a atenção hospitalar, as ações e serviços das vigilâncias
epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica.
Com essas diretrizes, o Sistema Único de Saúde (SUS) proporciona aos cidadãos brasileiros acesso integral, universal e gratuito, desde aos mais simples atendimentos, como a aferição de pressão arterial, até os mais complexos, como o transplante de órgãos. Todos os cidadãos têm direito aos serviços prestados pelo SUS, sendo este a principal fonte de assistência à saúde para grupos de baixa renda e para aqueles sem acesso a planos de saúde privados. Pessoas com renda mais alta costumam usar os planos de saúde privados, mas não estão inibidas da utilização do SUS.
Segundo dados levantado por
pesquisadores e publicados em artigo no The
Lancet Journals (CASTRO, 2019), os leitos hospitalares do SUS representaram
69,3% dos leitos em 2017. Além dos leitos hospitalares oferecidos pelo SUS, há
também o programa de Saúde da Família, que teve início em 1994 como uma
proposta do governo federal aos municípios, de forma a implementar a Atenção
Primária à Saúde.
Este projeto visa a
reversão do modelo assistencial, em que predomina o atendimento emergencial ao
doente, na maioria das vezes em grandes hospitais. Neste caso, a família passa
a ser o objeto da atenção, no ambiente em que vive, possibilitando assim uma
maior compreensão do processo saúde-doença. O programa inclui ações de promoção
da saúde, prevenção, recuperação e reabilitação de doença.
No Brasil, a origem do
Programa Saúde da Família, pode-se dizer, é uma extensão do Programa Agentes
Comunitários de Saúde, criado em 1991, com a intenção de propagar ações de
prevenção e promoção da saúde, aliado com a conscientização da população
através de informações levadas de casa em casa através desses agentes.
É importante constar que as
ações do SUS também englobam o controle da água potável que chega à casa de
cada cidadão, a fiscalização de alimentos pela Vigilância Sanitária nos supermercados,
lanchonetes e restaurantes, na assiduidade dos aeroportos e rodoviárias, e,
inclusive, nas regras de vendas de medicamentos genéricos e nas campanhas de
vacinação, de doação de sangue ou de leite materno que acontecem durante o ano.
Muitos procedimentos médicos de média e alta complexidade também são feitos
pelo SUS, como a doação de sangue, doação de leite humano, quimioterapia,
transplante de órgãos, entre outros.
Por fim, apesar de ser um sistema desenhado para atender a toda a população, e para garantir os direitos individuais de cada cidadão, o sistema de saúde no Brasil ainda está longe do ideal em termos de dignidade humana. Os hospitais do SUS enfrentam desafios organizacionais, como falta de autonomia e responsabilidade, sistemas ineficientes de financiamento e pagamento, uso ineficiente de recursos, qualidade variável da assistência, falta de integração nas redes de saúde e gerenciamento abaixo do ideal.
De acordo com o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, todo ser humano tem o direito à saúde, entre outros direitos elencados, a fim de ter uma vida digna. Tal direito independe de nacionalidade, cor, sexo e orientação política, religiosa e sexual.
É importante frisar que os princípios contidos nesta declaração têm a função de inspirar e balizar o comportamento dos indivíduos e dos países, sendo que, a inserção desses direitos no plano interno dos países – Constituições – altera a denominação para “direitos fundamentais”, sem prejuízo da continuidade de proteção internacional.
O que se pode depreender desta pesquisa é que o acesso à saúde nos Estados Unidos não é universal, aqueles que têm acesso ao programa de saúde do governo americano são: os aposentados, vinculados pelo programa Medicare, de responsabilidade do governo federal; a população de baixa renda, mediante declaração de pobreza, vinculados pelo programa Medicaid, de responsabilidade dos governos estaduais e, por fim, a população inserida no mercado formal de trabalho – especificamente trabalhadores de empresas de médio e grande porte – que possuem acesso ao sistema de seguro provado contratado pelas empresas;
Infelizmente, os EUA estão longe de promover o atendimento universal à saúde como prega a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para as pessoas que não se enquadram nos planos acima descritos resta o Obamacare, que embora muito criticado, foi uma das mais importantes modificações feitas no sistema de saúde americano, proporcionando o acesso à saúde àqueles que não se enquadravam no sistema anterior, sendo este plano, por pior que pareça, o mais próximo de Dignidade Humana em termos de saúde que os cidadãos americanos podem desfrutar.
Por fim, compreendendo que o acesso à saúde é um requisito indispensável para a proteção da dignidade humana e essencial para garantia do próprio direito à vida, o sistema único de saúde brasileiro se comparado ao sistema americano, em que pese suas dificuldades de efetivação no atendimento, é o que mais se aproxima da proteção elencada pela Declaração Universal do Direitos Humanos tendo em vista seu caráter universal e gratuito, tanto para brasileiros quanto para estrangeiros; restando claro que os Estados Unidos ainda têm muito a progredir neste assunto.
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