A revisão do lançamento de IPTU ante a alteração das circunstâncias fáticas do imóvel

Autores

  • Rodrigo Guilherme Ramalho

Palavras-chave:

Revisão de lançamento do IPTU, Fato gerador, Edificação, Pagamento

Resumo

O presente trabalho decorre de uma celeuma judicial que se instaurou no Município de Fortaleza ante a alteração do Código Tributário Municipal que possibilitou a revisão de ofício do lançamento do IPTU no caso de imóveis  construídos no decorrer do exercício, quando, então, o fato gerador da parte construída considerar-se-á ocorrido na data da concessão do “habite-se” ou de sua efetiva ocupação, se anterior. Pretendeu-se, pois, em breve digressão, aferir a legitimidade e legalidade da revisão do lançamento do IPTU incidente sobre a parte construída dos imóveis, dada a superveniência da construção no decorrer do mesmo exercício em que já tenha sido efetivado o pagamento quanto à área não edificada. A fim de procedermos a uma análise mais percuciente, observamos a questão em tela à lume de nossa Carta Magna, do Codex Tributário Nacional e do
entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado. Tal cotejo oportunizounos concluir que o único óbice legal à observância do vergastado procedimento fiscal consubstancia-se no esgotamento do prazo decadencial do direito de lançar

Biografia do Autor

Rodrigo Guilherme Ramalho

Procurador do Município de Fortaleza 

Especialista em Direito Tributário 

Membro da Comissão de Estudos Tributários OAB/CE

Advogado 

Referências

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Publicado

2009-12-02