O artigo 191 do CPC e sua aplicabilidade no processo eletrônico
Palabras clave:
Litisconsórcio, Prazo em dobro, Processo EletrônicoResumen
No direito processual civil, há que se atentar para as regras e procedimentos para que o processo caminhe na sua forma correta e para que se possa garantir às partes a resolução da lide, da forma mais justa e verdadeira possível. Com o advento do processo eletrônico, algumas dessas regras, como a da aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, restou superada, porquanto por essa via todos têm acesso aos autos simultaneamente. Nesse contexto, este artigo tem como objetivo analisar a congruência entre o prazo em dobro para litisconsortes distintos e o instituto do Processo Eletrônico, mediante o emprego da pesquisa bibliográfia na legislação, bem como na doutrina e jurisprudência pátrias. Obteve-se que, extinto o motivo para a criação da regra do artigo 191 do CPC, e ante o silêncio da Lei n 11.419/2006, instala-se a discussão jurisprudencial sobre a matéria, com alguns julgados afastando a aplicação do dispositivo em comento nos processos eletrônicos, e outros afimando a permanência da regra, que só poderia ser afastada por lei. Conclui-se que, diante dessa oscilação quanto à aplicação da lei no processo eletrônico, não se pode deixar ao crivo dos Tribunais Superiores o afastamento da incidência de uma
norma de tamanha repercussão, que só pode ocorrer por intermédio de mandamento legal, sob pena de afetar a segurança jurídica imprescindível ao deslinde da relação jurídica processual.
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